Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0008355-29.2020.8.16.0017
Trata-se de pedido de levantamento do valor remanescente dos honorários periciais, formulado pelo perito nomeado, em razão da extinção do processo por acordo celebrado entre as partes após a realização da vistoria técnica, mas antes da apresentação do laudo. No curso da execução, diante da necessidade de avaliação dos direitos aquisitivos sobre o imóvel penhorado, foi nomeado perito, tendo seus honorários fixados em R$ 4.000,00, quantia integralmente depositada pela parte executada. Nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, foi autorizado o levantamento prévio de 50% do montante, ou seja, R$ 2.000,00, a fim de viabilizar o início dos trabalhos técnicos. Com efeito, após o adiantamento, o perito realizou vistoria presencial no imóvel em 18/06/2025, ocasião em que coletou dados e recebeu documentação pertinente. Contudo, logo após a diligência, as partes informaram a celebração de acordo, abrangendo a presente execução e outras demandas, o qual foi homologado em grau recursal. Desse modo, ocorreu a perda superveniente do objeto da prova pericial, sem que o laudo tivesse sido juntado aos autos. Diante desse cenário, o perito requereu a liberação dos 50% restantes, sustentando que já havia executado a maior parte do trabalho, incluindo análise técnica e redação substancial do laudo, restando apenas a emissão da ART e a juntada formal do documento (mov. 401.1). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas CíveisAs partes, por suas vezes, manifestaram-se contrariamente ao pagamento integral, argumentando que o laudo não foi apresentado e que a remuneração já levantada se mostra suficiente diante do serviço efetivamente entregue (movs. 434.1 e 435.1). A controvérsia, portanto, reside em definir se é devida a integralidade dos honorários quando o processo é extinto por autocomposição após iniciadas as diligências, mas antes da entrega do laudo. Nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá autorizar o pagamento de até 50% dos honorários no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Com efeito, a sistemática legal condiciona a remuneração integral à conclusão do encargo, o que pressupõe a formal apresentação do laudo nos autos e a submissão à eventual fase de esclarecimentos. No caso concreto, é incontroverso que o perito realizou a vistoria presencial no imóvel localizado nesta comarca, tendo despendido tempo e recursos para o deslocamento a partir de sua sede profissional, além de ter coletado documentos e informações preliminares. Esse esforço físico, intelectual e financeiro inicial deve, obrigatoriamente, ser remunerado. Entretanto, também é incontroverso que o laudo não foi juntado aos autos antes do acordo, não integrou o acervo probatório e, portanto, não exerceu qualquer utilidade para o convencimento judicial. Embora o profissional alegue que o trabalho estivesse substancialmente concluído, a ausência de sua Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveisformalização impede o reconhecimento do cumprimento integral da incumbência. A remuneração total abrange todas as etapas do encargo, inclusive a entrega do laudo e a prestação de esclarecimentos, se necessários. Não tendo sido completado esse ciclo, não há respaldo para o pagamento integral. O pagamento de 100% dos honorários a um profissional que não entregou o trabalho final e que foi dispensado da fase de quesitos suplementares e esclarecimentos representaria um ônus desproporcional e injustificado para a parte executada. Nesse contexto, a liberação inicial de 50% dos honorários, equivalente a R$ 2.000,00, já levantada pelo perito, mostra-se plenamente adequada, razoável e proporcional para remunerar a fase preliminar do trabalho técnico. Esse montante cobre satisfatoriamente as despesas de deslocamento, o comparecimento à vistoria, a análise documental inicial e as horas despendidas nas tratativas preliminares.
Diante do exposto, indefiro o pedido de levantamento do valor remanescente dos honorários periciais e declaro quitada a remuneração do perito com o montante correspondente a 50% dos honorários fixados, já levantado. Intimem-se as partes e o perito. Preclusa esta decisão, determino a restituição do saldo remanescente de R$ 2.000,00, acrescido das atualizações monetárias da conta judicial, em favor da parte executada. Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar ou atualizar os dados bancários para expedição de alvará de transferência. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas CíveisApós a efetivação da transferência e nada mais sendo requerido, procedam-se às baixas e arquivem-se. Diligências necessárias. Maringá, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis