Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 10:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2025, 00:51
Por decisão judicial
28/08/2025, 09:45
deferimento
28/08/2025, 01:29
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 19:13
Confirmada
27/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 15:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/07/2025, 01:27
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 17:36
Confirmada
12/11/2024, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 10:06
Documento (Ofício)
05/11/2024, 10:06
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:42
Confirmada
23/06/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003349-51.2011.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003349-51.2011.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$594.154,27 Exequente(s): M F SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ELISEU DE PAULA LUIZ MAURICIO VIOLIN Vistos etc. Ante o pedido retro ou a inércia da parte exequente, DETERMINO a suspensão deste feito pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual sem que tenha havido provocação, e sem necessidade de nova conclusão, o feito deverá ser arquivado sem prazo determinado, com anotações e comunicações necessárias, porém, sem baixa na distribuição. Registre-se que, ainda que tenha sido pleiteada a suspensão por prazo inferior ao concedido - ex.: 05 (cinco), 10 (dez) ou 30 (trinta) dias -, a suspensão pelo prazo de 01 (um) ano evita sucessivos pedidos de suspensão e não gera qualquer prejuízo à parte, que poderá peticionar a qualquer momento, comprovando o cumprimento da diligência que lhe foi determinada ou requerendo o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Remetam-se ao arquivo, sem baixa na distribuição, onde o processo aguardará por manifestação da parte interessada. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
13/06/2024, 00:00
Por decisão judicial
12/06/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 17:22
deferimento
11/06/2024, 17:40
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 09:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 16:49
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2024, 16:02
Confirmada
04/02/2024, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003349-51.2011.8.16.0148 Vistos etc. Defiro o pedido de suspensão deste processo pelo prazo requerido (noventa dias). Aguarde-se no arquivo provisório. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte autora em cinco dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
Por decisão judicial
26/01/2024, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 09:49
Outras Decisões
25/01/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 17:45
Confirmada
29/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 10:57
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 10:56
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 14:01
Confirmada
15/09/2023, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 11:06
Ato ordinatório
15/09/2023, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003349-51.2011.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003349-51.2011.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$594.154,27 Exequente(s): Fundo de Gestão e Recuperação – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ELISEU DE PAULA LUIZ MAURICIO VIOLIN
Vistos, etc.. Em se tratando de ação de execução, DEFIRO, desde logo, isto é, independentemente de anuência dos devedores, a pretendida substituição processual pelo cessionário do crédito, “ex vi” do disposto no inciso III do art. 778 do Código de Processo Civil. A propósito, e naquilo que interessa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO. SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. 4 DESNECESSIDADE. ART. 567, II, DO ANTIGO CPC. ART. 535, II, DO CPC⁄1973. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. Não há necessidade de anuência do executado para que se efetive a substituição processual, na hipótese de transferência por ato intervivos do direito constante no título, pois o que deve ser levado em conta é o raciocínio de que o comando do art. 42 do CPC aplica-se ao processo de conhecimento (regra geral), sendo que a execução, neste aspecto, possui tratamento próprio, com regra específica que dispõe sobre a ausência de tal necessidade (art. 567, II, do CPC). (...) (STJ, AgInt no AREsp 939588, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 20/10/2016) Retifique-se, em consequência, a autuação, de forma que passe a constar, no polo ativo do feito, a cessionária do crédito (M F Santos Sociedade Individual de Advocacia), tudo com anotações e comunicações necessárias, em especial, ao Distribuidor. No mais, cumpra-se aquilo que determinado pelo Egrégio Tribunal de Justiça nos autos do recurso de agravo de instrumento nº 19033-52.2023.8.16.0000. Baixem os autos, pois, para mera atualização monetária do valor da avaliação do imóvel. Com a devolução, e sem necessidade de nova conclusão, cumpra-se, no que couber, aquilo que determinado na decisão de seq. 369.1. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
15/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 15:30
Confirmada
14/09/2023, 14:52
Documento (Informações)
14/09/2023, 14:44
Remessa (em diligência)
14/09/2023, 13:57
Remessa (em diligência)
14/09/2023, 13:57
Ato ordinatório
14/09/2023, 13:54
Ato ordinatório
14/09/2023, 13:53
deferimento
13/09/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 15:00
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 01:01
Desarquivamento
10/07/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 10:31
Provisório
05/07/2023, 15:13
Desarquivamento
05/07/2023, 00:22
Provisório
02/06/2023, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 12:26
Confirmada
12/05/2023, 17:31
Documento (Ofício)
05/05/2023, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003349-51.2011.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003349-51.2011.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$594.154,27 Exequente(s): Fundo de Gestão e Recuperação – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ELISEU DE PAULA LUIZ MAURICIO VIOLIN Vistos etc. Ciente acerca do recurso de agravo de instrumento interposto. Em juízo de retratação, mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se no arquivo provisório pelo prazo de trinta dias por notícia quanto à concessão de efeito suspensivo ou julgamento do recurso. Em caso de indeferimento de efeito suspensivo ou decorrido o prazo sem notícia quanto à suspensão, cumpra-se, no que couber, a decisão recorrida. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 10:57
Mero expediente
03/05/2023, 13:57
Documento (Decisão)
03/04/2023, 14:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 18:16
Confirmada
28/02/2023, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003349-51.2011.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003349-51.2011.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$594.154,27 Exequente(s): Fundo de Gestão e Recuperação – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ELISEU DE PAULA LUIZ MAURICIO VIOLIN Vistos etc. Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para (iii) corrigir erro material. No caso, o embargante não pretende o esclarecimento do julgado, mas sim a rediscussão do que foi decidido pelo juízo, o que não se admite na estreita via dos declaratórios. Neste sentido: Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1632159/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017). Portanto, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 12:25
Indeferimento
24/02/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 11:09
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 07:45
Petição (Contra-razões)
07/02/2023, 12:22
Confirmada
04/02/2023, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 14:33
Confirmada
30/01/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 02:01
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2023, 17:50
Confirmada
23/01/2023, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003349-51.2011.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$594.154,27 Exequente(s): Fundo de Gestão e Recuperação – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ELISEU DE PAULA LUIZ MAURICIO VIOLIN 1. Homologo o valor da avaliação judicial para os devidos fins. 2. Defiro o pedido de leilão judicial dos bens penhorados e nomeio como leiloeiro o Sr. Jorge Vitório Espolador, com cadastro junto à escrivania, que deverá cumprir o disposto nos arts. 884 e 887 do NCPC. Arbitro os honorários do leiloeiro em 6% sobre o valor da arrematação, a ser pago pelo arrematante. Na hipótese de adjudicação, remição ou acordo, será devido ao leiloeiro tão somente o valor correspondente às despesas por ele comprovadamente efetuadas. Intime-se o leiloeiro para designação de datas para 1ª e 2ª praças. Certifique a escrivania quanto aos dias agendados, intimando-se as partes. Na hipótese de não realização da praça nas datas designadas por motivo superveniente, fica desde já designado o primeiro dia útil subsequente para sua realização. O leilão será eletrônico e presencial, como autorizado pelos arts. 879 e 882 do CPC, a fim de maximizar a possibilidade de alienação dos bens. Para os fins do art. 885, o preço mínimo da arrematação será aquele homologado pelo juízo, em primeira praça e não inferior a 50% do aludido valor, em segunda praça. O pagamento poderá ser à vista ou em prestações, nas condições previstas no art. 895 do CPC. Caso se tratar de imóvel, o próprio bem será hipotecado para fins de garantia; caso se trate de bens móveis, caberá ao arrematante prestar caução cuja idoneidade será apreciada oportunamente pelo juízo, conforme § 1º do aludido dispositivo legal. 3. Expeça-se edital observando-se os requisitos exigidos pelo art. 886 do CPC. 4. Oficie-se, ainda, conforme determinado no item 5.8.14.2 do CN, consignando-se prazo de quinze dias para resposta. 5. Intimem-se pessoalmente o devedor e seu cônjuge, via postal no último endereço em que houve citação ou intimação válidas (CPC, art. 889, parágrafo único), do dia, hora e local da alienação judicial, bem como outras figuras do rol do art. 889 do CPC, caso assim requerido pelo exequente. Todavia, caso eles não sejam intimados pessoalmente, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (CPC, art. 889, I). 6. Cientifique-se, ainda, os demais sujeitos elencados no art. 889 do CPC, conforme o caso, sobretudo o coproprietário (caso o bem penhorado seja indivisível), o titular de direito real, bem como o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada. Expeçam-se cartas. 7. Positiva a arrematação, cabe ao leiloeiro lavrar o respectivo auto (CPC, art. 901); caso contrário, intime-se o exequente para que se manifeste em cinco dias, podendo requerer a adjudicação ou nova avaliação do bem (CPC, art. 878). Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/01/2023, 13:38
Confirmada
19/01/2023, 13:05
Remessa (em diligência)
19/01/2023, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 12:28
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 12:25
deferimento
18/01/2023, 17:24
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 15:46
Confirmada
05/12/2022, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 13:38
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 22:55
Confirmada
28/10/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 20:14
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 21:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 13:23
Expedição de alvará de levantamento
19/10/2022, 17:15
Documento (Outros documentos)
12/10/2022, 02:19
Confirmada
09/10/2022, 00:03
Confirmada
01/10/2022, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 13:09
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 13:09
Ato ordinatório
29/09/2022, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003349-51.2011.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003349-51.2011.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$594.154,27 Exequente(s): Fundo de Gestão e Recuperação – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Vistos etc. Anote-se, na forma requerida na seq. 337.1, inclusive junto aos distribuidor. Quanto ao pedido formulado na seq. 329.1, ante a insurgência das partes, bem como a necessidade de dilação probatória, remeto o terceiro interessado às vias ordinárias próprias. Manifeste-se o exequente, quanto ao interesse no prosseguimento do feito, em dez dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
29/09/2022, 00:00
Documento (Informações)
28/09/2022, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 06:36
Remessa (em diligência)
28/09/2022, 06:35
Ato ordinatório
28/09/2022, 06:35
Ato ordinatório
28/09/2022, 06:35
Mero expediente
27/09/2022, 16:37
Documento (Decisão)
20/07/2022, 13:41
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 07:46
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 20:40
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 16:43
Confirmada
15/06/2022, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003349-51.2011.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003349-51.2011.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$594.154,27 Exequente(s): Fundo de Gestão e Recuperação – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Vistos etc. A fim de evitar eventuais arguições de nulidade, em respeito ao contraditório, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do alegado na seq. 329.1. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
07/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 09:36
Mero expediente
03/06/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 19:04
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003349-51.2011.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003349-51.2011.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$594.154,27 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Vistos etc. Anote-se, inclusive junto ao distribuidor, quanto à cessão de crédito noticiada, passando a contar no polo ativo da presente, como exequente, FUNDO DE GESTÃO E RECUPERAÇÃO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Anote-se, ainda, quanto à alteração do procurador do exequente, sobretudo para futuras intimações. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
02/06/2022, 00:00
Documento (Informações)
01/06/2022, 09:15
Remessa (em diligência)
01/06/2022, 08:30
Ato ordinatório
01/06/2022, 08:30
Mero expediente
31/05/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 16:30
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 08:06
Ato ordinatório
20/05/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 23:33
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 17:06
Confirmada
14/05/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003349-51.2011.8.16.0148 Vistos etc. Intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem para apreciação do pedido de liberação dos honorários periciais. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 09:25
Mero expediente
04/05/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 13:40
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 08:07
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 23:47
Ato ordinatório
13/04/2022, 00:24
Confirmada
19/03/2022, 09:09
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 08:57
Confirmada
14/03/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003349-51.2011.8.16.0148
Vistos, etc.. Oficie-se, na forma requerida pelo exequente, desde que recolhidas as custas. Defiro, ainda, o pedido de penhora no rosto dos autos, até o limite da dívida, desde que apresentado o cálculo atualizado do débito pelo exequente. Lavre-se o respectivo termo e oficie-se ao juízo em que tramita a ação indicada pelo exequente. Cumprida a diligência, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:31
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:31
deferimento
02/03/2022, 14:21
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 20:25
Confirmada
24/02/2022, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 14:51
Confirmada
22/02/2022, 00:03
Expedição de alvará de levantamento
21/02/2022, 19:30
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 17:56
Confirmada
21/02/2022, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 10:44
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 21:00
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 20:58
Confirmada
16/02/2022, 21:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 12:06
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 12:06
Mandado
16/02/2022, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 11:52
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 11:50
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 22:58
Ato ordinatório
09/02/2022, 16:28
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 10:42
Confirmada
06/02/2022, 00:01
Confirmada
27/01/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 07:54
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 07:52
Mandado
25/01/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 15:32
Ato ordinatório
25/01/2022, 14:49
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2022, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 10:12
Ato ordinatório
24/01/2022, 10:12
Ato ordinatório
24/01/2022, 10:10
Confirmada
24/01/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003349-51.2011.8.16.0148
Vistos, etc.. Cumpra-se, no que couber, o item 2 da decisão de seq. 159.1. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
14/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 12:42
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 12:42
Mero expediente
12/01/2022, 13:41
Confirmada
13/12/2021, 00:01
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 07:11
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003349-51.2011.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003349-51.2011.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$594.154,27 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Vistos etc. 1. Não assiste razão à parte executada (ref. mov. 242). Conforme entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná, ausente pactuação entre as partes quanto ao índice de correção monetária, deve ser utilizada a média do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV, por refletir melhor a valorização da moeda. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXEQUENTE QUE APLICA ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DIVERSOS EM SEUS CÁLCULOS. APLICAÇÃO DO ÍNDICE INPC/IGP-DI. PRECEDENTES. “Ausente cláusula prevendo o índice a ser adotado, aplica-se a média do INPC e IGP-DI, por refletir melhor a valorização da moeda”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009335-97.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 04.03.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0034116-16.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 05.09.2020) (TJ-PR - AI: 00341161620208160000 PR 0034116-16.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 05/09/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2020).
Ante o exposto, não há que se falar em excesso de execução. 2. HOMOLOGO os honorários periciais propostos em mov. 220, tendo o Sr. Perito ponderado o volume e complexidade dos documentos, tempo estimado para realização do trabalho. Por outro lado, embora a executada tenha questionado os honorários, não trouxe quaisquer elementos concretos que demonstrem sua exorbitância ou imoderação. Assim, não se vislumbra razão para a substituição do perito ou a redução dos honorários sugeridos. Isto posto, restam homologados os honorários propostos. Intime-se a parte exequente para depósito, em quinze dias. Após, ao Sr. Perito para dar início aos trabalhos. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, 18 de novembro de 2021. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 06:57
Outras Decisões
01/12/2021, 13:43
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:24
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 07:13
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 17:44
Confirmada
30/10/2021, 01:19
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:10
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:24
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 10:09
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 10:56
Confirmada
15/10/2021, 00:39
Confirmada
13/10/2021, 10:49
Documento (Certidão)
04/10/2021, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:25
Confirmada
04/10/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:13
Ato ordinatório
29/09/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 12:05
Confirmada
26/09/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003349-51.2011.8.16.0148
Vistos, etc.. Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, até o limite da dívida, desde que apresentado o cálculo atualizado do débito pelo exequente. Lavre-se o respectivo termo e oficie-se ao juízo em que tramita a ação indicada pelo exequente. Cumprida a diligência, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
24/09/2021, 00:00
Confirmada
23/09/2021, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 05:51
deferimento
22/09/2021, 13:19
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 17:08
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 16:42
Confirmada
31/08/2021, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 10:48
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 15:19
Confirmada
17/08/2021, 00:20
Confirmada
16/08/2021, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 10:45
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 17:14
Confirmada
26/07/2021, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 20:55
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 17:50
Confirmada
17/07/2021, 00:11
Confirmada
14/07/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 10:40
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 10:17
Confirmada
25/06/2021, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 09:55
Ato ordinatório
23/06/2021, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003349-51.2011.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003349-51.2011.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$550.302,99 Exequente(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Vistos etc. Ante o alegado em mov. 181, promovo a substituição do Perito anteriormente nomeado, o que faço com fulcro no art. 468, I, CPC. Em substituição, nomeio o Sr. CELSO EDUARDO DE CAMARGO, engenheiro agrônomo, com cadastro junto ao CAJU/TJPR. Intime-se para dizer se aceita o encargo e formular proposta de honorários, no prazo de dez dias. Após, prossiga-se na forma determinada em mov. 177. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, 21 de junho de 2021. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
23/06/2021, 00:00
deferimento
21/06/2021, 16:54
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 08:08
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 14:43
Confirmada
17/06/2021, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 11:51
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 10:51
Confirmada
02/06/2021, 14:00
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:26
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
01/06/2021, 15:56
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:35
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 15:50
Confirmada
25/05/2021, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003349-51.2011.8.16.0148 Vistos etc. Ante a informação acostada à seq. 164.1, DETERMINO a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, a ser realizado, contudo, desta feita, por Perito Judicial. NOMEIO, pois, para fins de realização da avaliação acima referida, o engenheiro civil Bruno Fernando Jantsch Mansur, cuja qualificação poderá ser aferida em pasta própria deste Juízo, à disposição em Cartório. Intime-se referido perito para informar se aceita o encargo e, se o caso, realizar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação do perito, abra-se vista dos autos às partes para que, também no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Intime-se a parte exequente, para que efetue o depósito dos honorários, em 15 (quinze) dias. O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias contados do início dos trabalhos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
24/05/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 16:55
Confirmada
21/05/2021, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 15:28
Ato ordinatório
21/05/2021, 15:28
deferimento
21/05/2021, 14:32
Confirmada
21/05/2021, 00:06
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 08:13
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 18:12
Confirmada
16/05/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 06:35
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 06:34
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2021, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 09:52
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 15:45
Confirmada
04/05/2021, 15:44
Documento (Certidão)
04/05/2021, 15:40
Confirmada
04/05/2021, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003349-51.2011.8.16.0148 Vistos etc. Defiro o pedido de seq. 149.1. 1. Ao avaliador judicial para que proceda a avaliação do imóvel registrado sob o nº 448 (seq. 31.1). 2. Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora do imóvel indicado pelo exequente (matrícula de nº 449), nomeando o próprio devedor como depositário do bem para que, o Sr. Oficial de Justiça, proceda de imediato a constrição dos bens indicados e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a executada. Depreque-se com prazo de trinta dias, caso necessário. Havendo notícia, na matrícula do imóvel, de que o devedor é casado, sua esposa também deverá ser intimada pessoalmente, salvo se o regime de casamento for de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Cabe ao exequente providenciar a a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo. Expeça-se certidão, caso necessário. Expeça(m)-se, ainda, caso assim requerido, carta(s) de intimação do(s) credor(es) pignoratício(s), hipotecário(s), anticrético(s) ou fiduciário(s), bem como da municipalidade, noticiando a penhora do(s) imóvel(is). 3. Sem prejuízo, determino o cancelamento da penhora realizada no imóvel registrado sob o nº 6.504. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
04/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 10:43
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 10:43
Remessa (em diligência)
03/05/2021, 10:41
deferimento
30/04/2021, 16:32
Conclusão (para decisão)
30/04/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 15:08
Confirmada
28/04/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 13:12
Ato ordinatório
26/04/2021, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 09:55
Desarquivamento
19/04/2021, 09:55
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2020, 14:40
Confirmada
26/11/2020, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 14:39
Provisório
16/11/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 14:34
Arquivamento
14/11/2020, 14:27
Conclusão (para decisão)
13/11/2020, 08:43
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 09:54
deferimento
07/10/2020, 14:59
Conclusão (para decisão)
06/10/2020, 23:44
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 19:16
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 08:59
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 16:12
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 09:59
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 09:58
deferimento
11/08/2020, 18:30
Conclusão (para decisão)
11/08/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 14:36
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 14:36
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 12:04
Documento (Ofício)
02/07/2020, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 08:33
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 10:49
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 10:49
deferimento
29/05/2020, 14:28
Conclusão (para decisão)
29/05/2020, 08:35
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 07:54
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 07:53
Mandado
28/04/2020, 16:03
Ato ordinatório
09/03/2020, 18:28
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 08:58
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 15:37
Decurso de Prazo
06/02/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 09:46
Documento (Outros documentos)
06/12/2019, 09:46
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 16:23
Documento (Ofício)
19/11/2019, 16:23
Desarquivamento
19/11/2019, 16:22
Provisório
17/12/2018, 16:42
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 10:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2018, 01:05
Por decisão judicial
19/11/2018, 14:48
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 14:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2018, 01:39
Por decisão judicial
11/10/2018, 11:53
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 10:01
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 15:10
Documento (Outros documentos)
10/09/2018, 15:10
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 09:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/09/2018, 09:44
Ato ordinatório
30/08/2018, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 16:58
Documento (Outros documentos)
29/08/2018, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 16:56
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 16:47
Por decisão judicial
27/08/2018, 16:39
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 17:59
Mero expediente
30/07/2018, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 14:26
Conclusão (para decisão)
30/07/2018, 13:22
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 09:05
Ato ordinatório
25/07/2018, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 09:48
Documento (Certidão)
02/07/2018, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 14:39
Remessa (em diligência)
02/07/2018, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 07:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 07:22
Ato ordinatório
02/07/2018, 07:20
Mandado
01/07/2018, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2018, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 14:51
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 12:32
Documento (Outros documentos)
16/05/2018, 12:32
deferimento
15/05/2018, 15:08
Conclusão (para decisão)
15/05/2018, 09:45
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/04/2018, 01:07
Por decisão judicial
05/03/2018, 17:43
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/02/2018, 01:05
Por decisão judicial
05/12/2017, 17:04
Petição (Petição (outras))
30/11/2017, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 16:35
Documento (Outros documentos)
17/11/2017, 16:35
Decurso de Prazo
18/10/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)