Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
05/08/2024, 13:37
Confirmada
01/07/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 14:56
Inclusão em pauta
28/06/2024, 14:56
Mero expediente
24/06/2024, 13:37
Confirmada
08/04/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 13:27
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 13:26
Distribuição (sorteio)
05/04/2024, 13:26
Recebimento
05/04/2024, 13:14
Ato ordinatório
04/04/2024, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002995-42.2020.8.1.0170 SENTENÇA 1. RELATÓRIO ROSENIRA EVANGELISTA DUTRA ingressou com a presente ação de cobrança em face de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO todos suficientemente qualificados nos autos, visando a condenação da requerida ao pagamento de indenização securitária por incapacidade decorrente de doença. Afirma que é beneficiária de seguro coletivo com cobertura de invalidez contratado pela estipulante BRF – Brasil Foods S/A, sua empregadora desde 19/08/2018 (apólice nº 4009856), tendo como capital segurado o valor de R$ 36.305,28 (trinta e seis mil trezentos e cinco reais e vinte e oito centavos) para o caso de Invalidez Funcional por Doença. Aduz, em suma, que é portadora de enfermidade que lhe incapacita total e permanentemente para o trabalho (tendinopatia de manguito e bursite em ombro esquerdo, lesão de manguito rotador bilateral e cervicobraquialgia), está sob rigoroso tratamento, mas sem resultados positivos, o que indica a irreversibilidade das patologias, e que mesmo na vigência do contrato de seguro, teve seu pedido administrativo negado pela ré. Assim, pugna pela condenação da seguradora ao pagamento do valor indenizatório, acrescido de juros e correção desde a data do pedido administrativo até o efetivo pagamento. Requereu a aplicação das normas consumeristas, com a inversão do ônus da prova, e a concessão da gratuidade judiciária. Juntou os documentos de itens 1.2/1.18. Concedida a gratuidade judiciária, assim como a inversão do ônus da prova (mov. 7.1). Citada (mov. 23.1), a ré apresentou tempestiva contestação (mov. 24.1-11) defendendo, em primeiro plano, a prescrição da pretensão autoral, asseverando que no momento do ajuizamento da ação teria transcorrido mais de 157 dias da ciência do fato gerador da pretensão, que teria se dado em 06/09/2018. Alegou, ainda, a limitação da responsabilidade da ré em 70% (setenta por cento), diante de eventual condenação, por tratar-se de cosseguro, e que não há solidariedade entre a ré e a seguradora GENERALI, esta detentora de 30% da responsabilidade. No mérito, defendeu que a estipulante deveria fornecer ao segurado as informações referentes ao contrato de seguro, e que o seguro privado e o seguro social possuem profundas diferenças, principalmente quanto às finalidades, os bens tutelados e a origem dos recursos. Aduziu ser imprescindível a realização da prova pericial para que seja de modo efetivo e definitivo comprovado que a parte autora não em direito a qualquer indenização. Sobre a invalidez permanente por acidente, relatou a impossibilidade de equiparação das doenças profissionais como acidente de trabalho no âmbito do contrato de seguro privado e caso a requerente faça jus ao recebimento da verba indenizatória deverá ser considerada a tabela SUSEP. Alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova e requereu a improcedência da ação. Como pedido alternativo, requereu a limitação ao capital segurado. Ainda, pugnou pela incidência de correção monetária a partir do ajuizamento da ação, bem como dos juros de mora a partir da citação. Juntou documentos (mov. 24.2/11). O autor impugnou a contestação, reiterando os pedidos deduzidos na inicial (MOV. 27.1). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora e testemunhas), além de prova pericial médica (mov. 32.1). A autora, a realização de perícia médica (mov. 34.1). O feito foi saneado, as preliminares afastadas, e, os pontos controvertidos, fixados. A inversão do ônus da prova foi concedida pelo juízo, assim como a prova pericial (mov. 36.1). As partes apresentaram quesitos a serem respondidos pelo experto (mov. 41.1 e 42.1). Realizada a perícia, o respectivo laudo foi acostado ao mov. 145.1. A ré manifestou-se acerca do laudo pericial, aduzindo, em resumo, que o laudo atesta que o quadro clínico da autora acarretou sua invalidade parcial, incompleta e temporária, e não permanente como alegado na inicial, bem como que a incapacidade iniciou em 10/07/2018 e tem forte nexo de causalidade com a atividade laborativa, inexistente relato de acidente, sendo, portanto, doença, motivo pelo qual é indevida a verba indenizatória por ausência de cobertura (mov. 149.1). Por sua vez, a autora afirmou que o laudo reconhece a situação de incapacidade funcional permanente para exercer sua função habitual, defendendo que o conceito de incapacidade médica difere do conceito jurídico, e que assim faz jus ao seguro contratado (mov. 150.1). As partes apresentaram alegações finais, pugnando, a parte autora, pela total procedência da demanda (mov. 154.1), e, a ré, a total improcedência da ação (mov. 157.1). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de cobrança de seguro visando o recebimento de indenização securitária por invalidez, no valor total do capital segurado. Alega a parte autora, em resenha, que é beneficiária de seguro coletivo com cobertura de invalidez por acidente, contratado pela estipulante BRF – BRASIL FOODS (empregador), para que, na ocorrência de sinistros contratualmente previstos, fosse o segurado (empregado) indenizado. Não se pode olvidar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro, pela própria definição de serviço, prevista em seu art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, que abrange qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, como já definido nos termos da decisão de mov. 36.1. O contrato de seguro é regido pelas disposições dos artigos 757 e seguintes do Código Civil, consistindo em avença por meio da qual o segurador se obriga a garantir um interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, mediante o pagamento de um prêmio. A hipótese dos autos envolve seguro coletivo, pacto cuja construção se dá de maneira peculiar e complexa, pressupondo a existência de um vínculo jurídico anterior entre aquele que contrata o seguro (empresa ou associação estipulante) e o respectivo grupo de segurados (associados ou trabalhadores). Neste tipo de contrato é certo que o tomador do seguro/estipulante, é quem de fato celebra o contrato securitário diretamente com o segurador, representando o grupo de segurados. No momento da contratação do seguro não existe um grupo certo e definido de segurados, sendo que tal condição somente ocorre em momento posterior, com a avaliação e adesão, pelo segurado, aos termos e condições do seguro. Pois bem. Na hipótese, cabe à requerida a prova de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, NCPC, e, em que pese a inversão do ônus da prova, deve a parte autora demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito. No caso em análise, a qualidade de segurado, da parte autora, é incontroversa nos autos. Contudo, divergem os litigantes quanto a origem, data e extensão das lesões/doenças que teriam gerado a alegada incapacidade, e a efetiva existência de cobertura contratual para as lesões corporais da segurada. Por meio do certificado de seguro de vida em grupo nº 4009856/12783 (mov. 24.4) verifica-se que a autora é beneficiária de seguro de vida em grupo firmado pela BRF S/A (estipulante) junto à PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S/S, com limite de capital segurado de R$ 36.305,28 (tinta e seis mil trezentos e cinco reais e vinte oito centavos) para os casos de invalidez contratados, com o que não discorda a ré. Verifica-se, ainda, que o seguro contratado pela estipulante - Processo SUSEP 15414.901611/2017-39 - estabelece, a título de cobertura e garantia, três tipos de coberturas para invalidez (mov. 24.4): - Invalidez Permanente Total ou Parcial – Acidente ATÉ – R$ 36.305,28; - Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - 36.305,28; - Invalidez Permanente Total ou Parcial Acidente Cônj ATÉ – R$ 18.152,64 Consta, ainda, expressamente na proposta de adesão: “O pagamento do capital segurado para a cobertura de Invalidez Permanente total ou Parcial por Acidente, caso contratada, será proporcional ao grau de invalidez apurado em perícia médica, tendo como parâmetro a tabela de invalidez da Susep, limitada ao percentual definido na cobertura. Em nenhuma hipótese será considerado o laudo do INSS e DPVAT para apuração desta cobertura. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pela Previdência Social (INSS), por regime próprio, por regime especial ou por outra instituição pública ou privada não caracteriza por si só o “quadro clínico incapacitante” conforme previsto na Cobertura Especial de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, caso contratada, sendo necessária a comprovação do evento coberto por este seguro. Da mesma forma, a incapacidade laborativa, seja ela total ou parcial, temporária ou definitiva, caracterizada pela incapacidade para o exercício de determinada atividade profissional ou laborativa também não configura, por si só, o “quadro clínico incapacitante”, sendo necessária a comprovação do evento coberto por este seguro” – mov. 24.4, p. 3. Por sua vez, em relação à cobertura por invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA), consta nas cláusulas gerais do contrato ao qual encontra-se a segurada vinculada (mov. 24.5, pg. 35, item 2.1 e 3.1): “2.1. A contratação desta cobertura adicional e o pagamento do prêmio correspondente garantem o pagamento de indenização até o valor do capital segurado contratado, relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física causada por acidente pessoal coberto, ocorrido durante a vigência do seguro e que resulte em invalidez permanente total ou parcial do segurado, comprovada por declaração médica. Deverão ser observados os riscos excluídos e demais termos destas condições especiais, das condições gerais e do certificado individual de seguro. Após conclusão do tratamento ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a indenização será devida conforme tabela abaixo:” 3.1. Além das exclusões previstas na cláusula 4, “Riscos excluídos”, das condições gerais, estão excluídos desta cobertura os eventos decorrentes das situações a seguir, bem como suas consequências diretas ou indiretas: a) doenças profissionais, como doença ortopédica relacionada ao trabalho (DORT), lesão por trauma continuado ou contínuo (LTC) ou de lesão por esforço repetitivo (LER), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível; b) a perda de dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente; c) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas sob a nomenclatura de LER, DORT, LTC ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós- tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; d) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente no conceito de acidente pessoal, definido nestas condições contratuais; Estão ainda expressamente excluídos desta cobertura adicional os acidentes ocorridos em consequência de: a) participação do segurado em combates ou exercícios militares em qualquer força armada de qualquer país ou organismo internacional, salvo prestação de serviço militar ou atos de humanidade em auxílio a outrem; b) competições ilegais, inclusive em veículos automotores, aeronaves ou veículos náuticos; c) direção de veículos automotores, aeronaves e veículos náuticos sem a devida habilitação legal; d) lesão intencionalmente autoinfligida ou qualquer outro tipo de atentado desse gênero, salvo se decorrente de suicídio, nos termos da legislação aplicável e respeitadas as exclusões desta apólice de seguro Da mesma forma, em relação à cobertura por invalidez funcional total por doença (IFTD) – mov. 24.5, pg. 47, item 2 e 3): 2.1. A contratação desta cobertura adicional e o pagamento do prêmio correspondente garantem o pagamento antecipado do capital segurado contratado para a cobertura básica de Morte, mediante solicitação do segurado, em caso de sua invalidez funcional permanente e total por doença, em consequência de doença que cause a perda de sua existência independente. Deverão ser observados os riscos excluídos e demais termos destas condições especiais, das condições gerais e do certificado individual de seguro. 2.2. Para fins desta cobertura, considera-se perda da existência independente do segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autônomas do segurado. 2.3. Considera-se como risco coberto a ocorrência comprovada – segundo critérios vigentes à época da regulação do sinistro e adotados pela classe médica especializada – de um dos seguintes quadros clínicos incapacitantes, provenientes exclusivamente de doença: a) doenças cardiovasculares crônicas enquadradas sob o conceito de “cardiopatia grave”; b) doenças neoplásicas malignas ativas, sem prognóstico evolutivo e terapêutico favorável, que não mais estejam inseridas em plano de tratamento direcionado à cura e ou ao controle clínico; c) doenças crônicas de caráter progressivo, apresentando disfunções e ou insuficiências orgânicas avançadas, com repercussões em órgãos vitais (consumpção), sem prognóstico terapêutico favorável e que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e ou ao seu controle clínico; d) alienação mental total e permanente, com perda das funções cognitivas superiores (cognição), única e exclusivamente em decorrência de doença; e) doenças manifestas no sistema nervoso com sequelas encefálicas e ou medulares que acarretem repercussões deficitárias na totalidade de algum órgão vital e ou sentido de orientação e ou das funções de dois membros, em grau máximo; 48VGOP0071 V1 – Condições Gerais | Seguro d e Vida e m Grupo – Processo Susep nº 15414.901611/2017-39 f) doenças do aparelho locomotor, de caráter degenerativo, com total e definitivo impedimento da capacidade de transferência corporal; g) deficiência visual, decorrente de doença: (...) h) doença evoluída sob um estágio clínico que possa ser considerado como terminal (doença em estágio terminal), desde que atestado por profissional legalmente habilitado; i) estados mórbidos, decorrentes de doença, a seguir relacionados: I. perda completa e definitiva da totalidade das funções de dois membros; II. perda completa e definitiva da totalidade das funções das duas mãos ou de dois pés; III. perda completa e definitiva da totalidade das funções de uma das mãos associada a de um dos pés. Outros quadros clínicos incapacitantes serão reconhecidos como riscos cobertos desde que, avaliados por instrumento de avaliação de invalidez funcional (IAIF) (conforme modelo abaixo), atinjam a marca mínima exigida de 60 (sessenta) pontos, em um total de 80 (oitenta) pontos previstos como possíveis.” Não há dúvidas, portanto, da existência de cobertura securitária para os casos de invalidez permanente total e parcial por acidente (IPA), bem como invalidez funcional permanente total por doença (IFPD). Conquanto, da prova carreada aos autos, em especial a perícia médica levada a efeito durante a instrução, infere-se que a invalidez aventada pela parte autora não decorre de acidente, não se enquadrando, portanto, na cobertura por invalidez permanente total por acidente (IPA). E, ainda que pudesse se cogitar da ocorrência de invalidez funcional por doença (IFPD), é certo que o seguro contratado engloba somente a hipótese de invalidez funcional permanente e total por doença, circunstância que restou afastada pela prova pericial. Neste tocante, o Laudo Pericial elaborado pelo perito nomeado pelo juízo (mov. 145.1) atestou que a autora “Apresenta, na data da avaliação pericial, incapacidade temporária parcial incompleta do membro superior esquerdo, de leve repercussão. A perda ou inutilização completa de um dos membros superiores corresponde a 70% de perda, conforme a tabela SUSEP, sendo que sequelas leves correspondem a 25% sobre o percentual total, ou seja, 25% sobre 70% correspondem a 17,5% de perda. Não foram evidenciadas, na data da avaliação pericial, alterações da coluna cervical ou do ombro direito”. E concluiu que: “Rosenira tem lesão do membro superior (ombro) esquerdo, pelo menos desde 10/07/2018, com forte nexo causal com a sua atividade laborativa, que lhe causa perda funcional de 17,5%, de acordo com a tabela SUSEP, conforme cálculo apresentado no tópico “DISCUSSÃO”’. Ainda, em resposta aos quesitos apresentados pela parte autora, o perito afirmou de modo expresso que “Rosenira é portadora de síndrome do manguito rotador à esquerda, que lhe causa incapacidade temporária para o trabalho na sua função anterior (trabalho no corte e embalo de frango) quesitos 1 e 3”. E que “a incapacidade é temporária, parcial e incompleta do membro superior esquerdo, de leve repercussão” incapacidade iniciada “pelo menos em 10/07/2018 (ou antes disso, sendo difícil determinar a data exata de início da incapacidade) ” – quesitos 4 e 5, laudo mov. 145.1. De outra banda, aos quesitos da parte ré, atestou que “a patologia não é decorrente de acidente causado por evento único, súbito, externo e involuntário” e que “Está associada a doença laborativa”. “Não é lesão decorrente de acidente” – quesitos 2 e 3, laudo mov. 145.1. Ressaltou, mais uma vez, que a autora “Está impossibilitada para realizar as atividades que desenvolvia anteriormente (corte e embalo de frango). Não está inapta para toda e qualquer atividade laborativa” e que “a patologia não é permanente, pois ainda há possibilidade de tratamento e reabilitação” e “Não é dependente de terceiros para exercer as suas atividades de rotina pessoal” – quesitos 12, 13 e 15, laudo mov. 145.1. Diante deste cenário, é de se admitir a conclusão obtida no tocante à incapacidade parcial e temporária da autora, sem que tenha havido a perda de sua existência independente, porquanto robustecida e confirmada pelas demais provas dos autos. E assim, caracterizada a invalidez parcial e não permanente da autora, por doença decorrente de sua atividade laborativa, é certo que a autora não se enquadra na garantia contratada de invalidez permanente total por acidente, tampouco na de invalidez funcional permanente por doença. Ora, como visto, a cobertura por invalidez funcional permanente, nos termos dispostos nas condições especiais de cobertura adicional para o caso de invalidez permanente total por acidente (IPTA – mov. 24.5, pg. 42) refere-se a “à perda ou à impotência funcional definitiva total, de um membro ou órgão por lesão física causada por acidente pessoal coberto, ocorrido durante a vigência do seguro e que resulte em invalidez permanente total do segurado, comprovada mediante declaração médica. Deverão ser observados os riscos excluídos e demais termos destas condições especiais, das condições gerais e do certificado individual de seguro”, o que não é o caso dos autos. Ainda, no que pertine à cobertura por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD – mov. 24., pg. 46), esta garante o pagamento do valor segurado nos casos de “invalidez funcional permanente e total por doença, em consequência de doença que cause a perda de sua existência independente (item 2.1)”, sendo assim considerada “perda da existência independente do segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autônomas do segurado (item 2.2)”, o que também não é o caso dos autos. Neste tocante, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), após julgamento proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu que não é abusiva a cláusula de contrato de seguro de vida que prevê cobertura para invalidez permanente por doença apenas na hipótese de perda total da autonomia do segurado: Tema 1068: “Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica”. Logo, não havendo prova de que a incapacidade aventada pela autora seja total e permanente, decorrente de acidente pessoal, ou de que houve a perda de sua existência independente em decorrência da doença que lhe acomete, de modo irreversível, inviável a condenação da seguradora ao pagamento de qualquer indenização, o que extrapolaria os limites expressos contratados. Cumpre esclarecer que, ainda que se trate de contrato sujeito à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 2º, §2º), e mesmo sendo de adesão (CDC, art. 54), o que implica no dever de adoção da interpretação mais favorável ao consumidor, especialmente em relação às cláusulas restritivas de direitos (CDC, art. art. 47), é igualmente notório que a incidência do CDC à relação não determina a ampliação dos riscos predeterminados, especialmente considerando que a previsão contratual dos eventos passíveis de cobertura e demais termos respeitaram as normas e princípios do art. 6º, inciso III, do CDC (direito à informação), e artigos 422 (princípio da boa-fé objetiva) e 757 (princípio da interpretação restritiva do contrato de seguro), ambos do Código Civil. Ora, o termo de adesão assinado pelo segurado contém expressa menção ao número do Processo na SUSEP já no seu cabeçalho (Processo SUSEP nº 15414.901611/2017-39), e adverte de modo claro: - “O presente seguro será regido pelas condições gerais, especiais e particulares da apólice de VIDA EM GRUPO, disponível para consulta no site da SUSEP” - Para outras informações sobre o produto vinculado a este certificado, acesse www.susep.gov.br/menu/consulta-deprodutos-1 e informe o número do processo Susep¹. Em caso de dúvidas relacionadas a normas e regulação, entre em contato com o atendimento Susep, pelo telefone gratuito 0800 021 8484 - As condições contratuais/regulamento deste produto protocolizadas pela sociedade/entidade junto à Susep poderão ser consultadas no endereço eletrônico www.susep.gov.br, de acordo com o número de processo constante do certificado/apólice/proposta”. E, como dito, nas condições gerais do seguro estão delimitados os riscos cobertos e contratados pelas partes, de forma clara e expressa, assim como a indicação no termo de adesão assinado pela segurada, não havendo que se falar em ignorância do consumidor acerca do alcance das coberturas. Sendo assim, ainda que se trate de relação consumerista, a cobertura securitária fica restrita aos seus exatos termos não se admitindo interpretação extensiva para o fim de incluir coberturas que não estavam previstas ou foram expressamente excluídas do contrato. Sobre o tema, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. COBERTURA CONTRATADA TÃO SOMENTE PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL DECORRENTE DE ACIDENTE. PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU QUE O AUTOR ESTÁ ACOMETIDO APENAS DE INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL LABORATIVA. CONCLUSÃO CORROBORADA PELA AFIRMAÇÃO DO PRÓPRIO APELANTE DE QUE A INVALIDEZ APURADA NA PERÍCIA PARA RECEBIMENTO DO DPVAT FOI PARCIAL. A INDICAÇÃO NA APÓLICE É CLARA QUANTO A COBERTURA SECURITÁRIA SER APENAS PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL DECORRENTE DE ACIDENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000416-07.2019.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 30.05.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. COBERTURA PARA INVALIDEZ TOTAL POR ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.ALEGADO DESCONHECIMENTO DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO QUE FORAM APRESENTADAS PELO DEMANDANTE. CIÊNCIA SOBRE AS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS QUE FORAM REDIGIDAS DE FORMA CLARA E COM DESTAQUE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE TOTAL DO SEGURADO. COBERTURA SECURITÁRIA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0061529-64.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 21.02.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. FINANCIAMENTO DE MOTOCICLETA. PREVISÃO DE COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE. CLÁUSULA CLARA, LEGÍVEL E DE FÁCIL COMPREENSÃO. PROPOSTA DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADA PELO AUTOR. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO PELA SEGURADORA. INVALIDEZ PARCIAL VERIFICADA EM LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COBERTURA CONTRATADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - 0011183-41.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 02.10.2021) Ademais, importa destacar que ainda que certos microtraumas e doenças profissionais, tais como as patologias provocadas por LER/DORT, possam ser eventualmente equiparadas ao conceito de acidente, in casu¸ a discussão não encontra lastro por tratar-se de riscos expressamente excluídos no momento da contratação, sendo certo que a ampliação da cobertura, neste cenário acarretaria indevido desequilíbrio contratual, eis que tais fatores não foram considerados no cálculo atuarial do prêmio devido (cláusula 3, item 3.1, pg. 38). Por fim, em que pese a alegação de que a doença é preexistente à contratação do seguro, não há nos autos prova de que a seguradora tenha exigido ou realizado exames médicos antes da contratação, o que impede a negativa da cobertura securitária baseada em tal fundamento. Neste sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 609/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 609 do STJ, não é possível à seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença preexistente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1919305 SP 2021/0185619-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) Desta feita, tem-se por ausente a cobertura securitária almejada, eis que a alegada invalidez decorre de doença, e não contemplada pela apólice contratada a hipótese de incapacidade funcional permanente parcial, ausente, outrossim, violação do dever de informação, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive os honorários periciais, bem como honorários do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com esteio no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil e considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da causa, o local de prestação dos serviços, o trabalho e tempo exigido para o serviço. Os honorários advocatícios serão atualizados desde o trânsito em julgado pela taxa SELIC, unicamente, eis que já engloba juros e correção monetária (artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil). Observe-se a suspensão da cobrança, na forma e pelo prazo do artigo 98, §3º, do CPC, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Considerando esta circunstância, inclusive, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, determino que o ESTADO DO PARANÁ seja intimado a arcar com o pagamento dos valores remanescentes dos honorários periciais, ou seja, R$ 1.900,00, conforme decisões de mov. 71 e 104, destacando-se que a parte requerida já efetuou o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total arbitrado no mov. 71 (R$ 3.800,00), cujo ressarcimento cabe à parte autora, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. Diligências necessárias, expedindo-se oportunamente o competente alvará judicial em favor do Sr. Perito, quando regularmente depositado o valor. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do recurso adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, III, do Código de Processo Civil). Sentença PUBLICADA e REGISTRADA automaticamente, via sistema PROJUDI. INTIMEM-SE. Observe a Secretaria as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Toledo, datada eletronicamente. (assinada digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002995-42.2020.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002995-42.2020.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$36.305,28 Autor(s): ROSENIRA EVANGELISTA DUTRA (RG: 98175741 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.104.659-25) Rua Santa Monica, 0 - SÃO PEDRO DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.929-000 Réu(s): PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. (CPF/CNPJ: 21.986.074/0001-19) Av. Paulista, 2064/, 2086 5º andar, salões 51 e 52- Ed. Vipasa - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-200 DECISÃO 1. A despeito da decisão de mov. 104.1, o Perito nomeado aceitou realizar os trabalhos periciais nesta Comarca de Toledo/PR, visando colaborar com o deslinde do feito, por já ter iniciado os trabalhos periciais, e em respeito ao entendimento do juízo. Requer, assim, o levantamento de metade do valor dos honorários periciais, já depositado no mov. 82.2, pois haverá substanciais gastos com deslocamento, alimentação, hospedagem e locação de consultório para a perícia. Pugna, ainda, para que o levantamento ocorra antes do agendamento da perícia, a fim de pagar as citadas despesas (condição imprescindível para o deslocamento do expert a esta cidade), bem como que seja novamente intimado para agendar a data da perícia, após a realização do levantamento dos honorários. Pois bem. Segundo o artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, “O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários”. Tendo em vista que a liberação dos honorários periciais é uma faculdade do juiz, e considerando que o Perito nomeado justificou a necessidade de serem liberados 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, diante de todas as despesas que terá para se dirigir a esta Comarca (deslocamento, alimentação, hospedagem e locação de consultório para a perícia) porque reside em União da Vitória/PR), DEFIRO o pedido de mov. 112.1. 2. Por corolário, DETERMINO a expedição de Alvará Judicial para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais (R$ 1.900,00), os quais já foram adiantados pela parte Ré no mov. 82.2, desde logo autorizando a transferência para conta corrente indicada pelo expert. 3. No mais, CUMPRAM-SE as determinações da decisão saneadora de mov. 36.1 e da decisão de mov. 104.1, no que couber. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002995-42.2020.8.16.0170.
Conclusão - Autos nº. 0002995-42.2020.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$36.305,28 Autor(s): ROSENIRA EVANGELISTA DUTRA (RG: 98175741 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.104.659-25) Rua Santa Monica, 0 - SÃO PEDRO DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.929-000 Réu(s): PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. (CPF/CNPJ: 21.986.074/0001-19) Av. Paulista, 2064/, 2086 5º andar, salões 51 e 52- Ed. Vipasa - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-200 DECISÃO A controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de a perícia médica deferida na decisão saneadora (mov. 36.1) ser realizada em Comarca diversa (União da Vitória/PR) desta em que reside à Autora. É bem verdade que à Autora levou quase 05 (cinco) meses para informar a impossibilidade de comparecimento na perícia agendada na Comarca de União da Vitória/PR pelo Perito. Veja que foi intimada da proposta apresentada pelo expert, na qual indicava a necessidade de deslocamento, na data de 03/05/2021, todavia, somente se manifestou quanto a negativa na data de 27/09/2021 (mov. 91.1), cuja inércia apenas contribuiu para a delonga do feito. Contudo, essa omissão não é suficiente para compelir a parte a se deslocar para àquela Comarca para realização da prova técnica. Na hipótese dos autos, pressupõe ser difícil para à Autora que mora nesta Comarca de Toledo/PR, beneficiária da assistência judiciária gratuita, locomover-se até União da Vitória/PR, há aproximadamente 477km de distância[1] para se submeter à perícia médica, diante dos gastos que efetuaria com essa viagem. Não fosse por isso, à parte alega que a enfermidade que a acomete também se mostra como impedimento para esse deslocamento, o que não pode ser ignorado pelo Juízo e também pelas partes, sobretudo quando o feito discute a extensão das lesões da Autora e o direito a cobertura securitária. Assim, deve a perícia ser realizada na cidade em que à Autora reside in casu, nesta Comarca de Toledo/PR ou, não sendo possível, na Comarca mais próxima, devendo ser nomeado perito médico que atue nesses locais, sob pena de afronta ao princípio constitucional do acesso à justiça. Nesse sentido: Agravo de instrumento – Ação de cobrança de indenização de seguro DPVAT. Decisão que deferiu a realização de perícia médica pelo IMESC, localizado em São José do Rio Preto, distante da comarca em que reside o autor, ora agravante. Insurgência. Perícia que deverá ser realizada na cidade onde o autor reside, ou não sendo isso possível, na comarca mais próxima, sob pena de afronta ao princípio constitucional do acesso à Justiça. No presente caso, a requerimento do autor, será a perícia realizada na Comarca de São Paulo. Precedentes desta Corte. Decisão reformada. Agravo provido. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2039976-58.2015.8.26.0000 SP 2039976-58.2015.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado, Publicação 05/05/2015, Julgamento 4 de Maio de 2015, Relator Morais Pucci). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PERÍCIA MÉDICA. IMESC. GRATUIDADE PROCESSUAL. COMARCA DISTANTE DA CAPITAL. Impor ao agravante, beneficiário da gratuidade processual, o custoso ônus de locomover-se à Capital a fim de se submeter à perícia médica caracterizaria negar-lhe o constitucional direito de acesso à Justiça. Perícia que pode ser realizada em própria comarca ou em comarca vizinha, ficando a remuneração a cargo do Fundo de Assistência Judiciária da Procuradoria-Geral do Estado. Recurso de agravo de instrumento provido (Agravo de Instrumento nº 0098553-68.2012.8.26.0000, Comarca: São José do Rio Preto, Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Gilberto Leme, Data do julgamento: 17/07/2012). Por estas razões, DETERMINO: 1. A intimação do Perito nomeado para manifestar sobre a possibilidade de realização da prova pericial, nesta Comarca de Toledo/PR, pelo valor dos honorários periciais já arbitrados (R$ 3.800,00), dos quais, somente 50% serão pagos de forma antecipada em virtude do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à Autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de substituição, pelas razões esposadas. 2. Diante da instabilidade quanto a aceitação do encargo pelo Perito, PREJUDICADA a análise do pedido de levantamento de parte (50%) dos honorários periciais, neste momento, sobretudo, porquanto na hipótese de recusa, se mostra inviável o arbitramento de honorários. 3. Atendido o item 1 supra e aceitando o encargo, intime-se o Perito, para atender ao disposto no artigo 465, §3º do Código de Processo Civil, indicando a data, o horário e o local para realização da perícia. DA SUBSTITUIÇÃO 4. Todavia, havendo recusa do Perito nomeado em realizar a prova pericial nesta Comarca de Toledo/PR, em substituição, nomeio Perito o médico ortopedista, DR. JÚLIO CESAR RAGASSON, CRM/PR 19605 PR[2], sob a fé e compromisso do seu grau, independentemente da assinatura de Termo de Compromisso, nos exatos termos e condições contidos nas decisões de movs. 36.1 e 71.1. 5. No mais, prossiga-se nos termos da decisão de mov. 36.1. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] https://www.rotamapas.com.br/distancia-entre-toledo-pr-e-uniao-da-vitoria, acessado dia 21/01/2022, às 18h06min. [2] Rua Bento Munhoz da Rocha Neto, nº 1541, Jardim La Salle, Toledo – Paraná.
27/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002995-42.2020.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0002995-42.2020.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$36.305,28 Autor(s): ROSENIRA EVANGELISTA DUTRA (RG: 98175741 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.104.659-25) Rua Santa Monica, 0 - SÃO PEDRO DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.929-000 Réu(s): PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. (CPF/CNPJ: 21.986.074/0001-19) Av. Paulista, 2064/, 2086 5º andar, salões 51 e 52- Ed. Vipasa - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-200 1.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro proposta por ROSENIRA EVANGELISTA DUTRA em face de PRUDENTAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO. Depreende-se dos autos que proferida decisão saneadora, foi deferida a produção da prova pericial médica (mov. 36.1). O perito nomeado (mov. 43.1) apresentou proposta de honorários no importe de R$ 5.000,00 (mov. 54.1). A seguradora requerida apresentou impugnação no mov. 59.1, sustentando que o valor proposto seria excessivo. O perito ratificou sua proposta (mov. 63.1). A autora concordou com a proposta (mov. 67.1). A parte ré reiterou suas razões (mov. 69.1). Verifica-se dos autos que o perito apresentou proposta de honorários no mov. 54.1, oportunidade em que discriminou as atividades que serão desenvolvidas no trabalho, estipulando a quantidade de horas necessárias para o cumprimento de cada etapa. A parte ré argumentou que o valor da perícia seria excessivo, uma vez que em casos análogos, os honorários periciais teriam sido fixados, em média, no valor de R$ 2.000,00. Analisando-se o valor da proposta de honorários com o tempo estimado para o desenvolvimento de cada etapa do trabalho, percebe-se que existe a possibilidade de sua redução. Com efeito, observa-se que o perito informou a necessidade de 3 horas e 30 minutos para a leitura do processo, indicando que existiriam 431 páginas. No entanto, após detida análise dos autos, verifica-se que o processo, na verdade, possui 69 movimentos, dos quais apenas os de número 1, 24 e 36 possuem relevância para a realização da perícia. Desses movimentos, denota-se ainda que a petição inicial e a contestação juntas somam 35 páginas, cuja maior parte envolve questões de direito. Dessa forma, é possível concluir que o tempo necessário para a leitura do processo pode ser bem menor do que aquele indicado na tabela constante da petição de mov. 54.1, o que impõe a redução do valor da proposta. Assim, levando-se em conta ainda que cada caso possui as suas peculiaridade e, desse modo, não é possível aplicar os mesmos valores de honorários propostos em outros casos, fixo o valor dos honorários periciais, no caso concreto, em R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). Assim, intime-se a parte requerida para que promova o pagamento da quantia correspondente a 50% do valor dos honorários supra fixados. 2. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
11/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002995-42.2020.8.16.0170.
Autor: ROSENIRA EVANGELISTA DUTRA
Réu: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$36.305,28 Vistos e examinados estes autos. I.
Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida e invalidez proposta por ROSENIRA EVANGELISTA DUTRA em face de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. alegando, em síntese, que foi contratada pela empresa BRF S.A. em 19.08.2018, estando atualmente com o contrato suspenso em razão de enfermidades. Disse que ao longo de contratualidade a empregadora sempre descontou do seu salário o valor do seguro de vida e invalidez, de apólice nº 4009856, com cobertura de R$ 36.305,28 (trinta e seis mil, trezentos e cinco reais e vinte e oito centavos), para o caso de invalidez funcional por doença. Alegou que é portadora de tendinopatia de manguito e bursite em ombro esquerdo, lesão de manguito rotador bilateral e cervicobraquialgia e em razão das enfermidades, está sob rigoroso tratamento, mas sem resultados positivos, indicando a irreversibilidade das patologias. Diante da incapacidade total e permanente para o trabalho, relatou que encaminhou pedido administrativo para recebimento de indenização (processo nº 9.93.003824). Contudo, no dia 23.08.2019 a requerida negou a indenização securitária. Requereu a condenação da ré ao pagamento do valor total da apólice, qual seja, R$ 36.305,28 (trinta e seis mil, trezentos e cinco reais e vinte e oito centavos). Ainda, pugnou pela concessão de gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor. Juntou documentos (movs. 1.2/18). Recebida a petição inicial, concedida a gratuidade da justiça e deferida a inversão do ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor (mov. 7.1). A requerida foi citada (mov. 23.1) e apresentou contestação (mov. 24.1) alegando preliminarmente a prescrição da demanda, sob o fundamento de que decorreu mais de um ano entre a data da ciência do fato gerador da pretensão e o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 206, §1º, inciso II, alínea “b” do Código Civil, eis que o sinistro ocorreu em 06.09.2018 e a ação foi ajuizada em 11.03.2020. Ainda preliminarmente alegou a existência de cosseguro do contrato, que limitou a responsabilidade da requerida em 70% (setenta por cento). Disse que o cosseguro não admite solidariedade e a autora deverá ajuizar outra ação contra a GENERALI, detentora de 30% (trinta por cento) da responsabilidade, bem como a eventual condenação deve ser limitada à responsabilidade indicada. No mérito alegou que a estipulante deveria fornecer ao segurado as informações referentes ao contrato de seguro. Sustentou que o seguro privado e o seguro social possuem profundas diferenças, principalmente quanto às finalidades, os bens tutelados e a origem dos recursos. Aduziu ser imprescindível a realização da prova pericial para que seja de modo efetivo e definitivo comprovado que a parte autora não em direito a qualquer indenização. Sobre a invalidez permanente por acidente, relatou a impossibilidade de equiparação das doenças profissionais como acidente de trabalho no âmbito do contrato de seguro privado e caso a requerente faça jus ao recebimento da verba indenizatória deverá ser considerada a tabela SUSEP. Relatou que a invalidez funcional, para ser caracterizada, deve acarretar a perda da existência independente do segurado, o que significa a perda da autonomia do indivíduo, não bastando que as doenças sofridas pela autora sejam de impossível reparação ou reabilitação no momento da constatação, mas é essencial que seja caracterizada a invalidez funcional total. Alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova e requereu a improcedência da ação. Como pedido alternativo, requereu a limitação ao capital segurado. Ainda, pugnou pela incidência de correção monetária a partir do ajuizamento da ação, bem como dos juros de mora a partir da citação. Juntou documentos (mov. 24.2/11). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 27.1) oportunidade em que refutou as alegações das requeridas e reiterou os pedidos iniciais. Intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 28.1). A requerida pugnou pela prova oral por meio do depoimento pessoal da autora e de testemunhas, além da prova pericial médica (mov. 32.1). A parte autora requereu a realização de perícia médica (mov. 34.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. DAS PRELIMINARES II.I. DA PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE COSSEGURO A ré pleiteou, em contestação, que fosse reconhecida a limitação da sua responsabilidade à cota que assumiu em cosseguro, restrita a 70% da importância segurada. Da análise do Certificado de Seguro de Vida em Grupo acostado ao mov. 24.4, denota-se a existência de cosseguro entre a seguradora requerida e a GENERALI DO BRASIL SEGUROS SA. Assim, pode figurar no polo passivo da ação ambas ou apenas uma das seguradoras, preservando-se a distribuição da responsabilidade entre as seguradoras participantes, de acordo com o percentual de participação assumido por cada uma delas. Conforme entendimento firmado pela jurisprudência majoritária, as cosseguradoras se obrigam cada uma por uma parte do valor segurado, no limite das cotas que lhe são atribuídas e nos moldes em que estipulado expressamente no contrato. Dessa forma, a seguradora integrante do polo passivo tem o direito de regresso contra a cossegurada que eventualmente não componha o polo passivo da demanda para cobrança do percentual cabível, previsto em contrato, na hipótese da parte interpor ação apenas contra aquela, como ocorre in casu. II.II. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Aduz a requerida que o sinistro ocorreu em 06.09.2018, enquanto que a ação foi proposta apenas em 11.03.2020, estando o direito prescrito. Contudo, é necessário ressaltar que o prazo prescricional é iniciado quando a parte toma ciência inequívoca da incapacidade, o que ainda não ocorreu, já que ainda não há laudo atestando a incapacidade do requerente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE – - PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – TERMO INICIAL – DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE – ELABORAÇÃO DO LAUDO OFICIAL - CARÊNCIA DE AÇÃO – PRELIMINAR AFASTADA - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DO FEITO APRESENTADOS –CÁLCULO DA COBERTURA REALIZADO EM DESACORDO COM A LEI DE REGÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - REDISTRIBUIÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001706-72.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 01.08.2019). Assim, afasto a preliminar arguida. III. Desse modo, superadas as questões preliminares, o processo está em ordem e inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo os demais pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro o feito saneado. Por consequência, fixo os seguintes PONTOS CONTROVERTIDOS: a) se a parte autora possui lesões ou doenças capazes de configurar invalidez permanente total ou parcial; b) extensão das lesões ou doenças sofridas pela parte autora; c) origem das lesões ou doenças sofridas pela parte autora; d) existência de cobertura securitária para as lesões ou doenças suportadas pela parte autora; e) capital segurado; f) necessidade de indenização pelas lesões ou doenças da parte autora; g) aplicação da tabela de graduação das lesões como parâmetro para concessão do prêmio securitário; h) termo inicial dos juros e correções, em caso de condenação. IV. PROVAS No tocante à produção de provas, DEFIRO a realização de prova pericial a ser realizada por perito especialista na área de ortopedia, uma vez que tal elemento probatório se demonstra necessário para verificar se a parte autora ficou incapacitada como alegado na inicial, bem como o grau de eventual incapacidade. Esclareço que os honorários periciais serão rateados entre todas as partes, conforme artigo 95 do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, a sua cota parte será paga após o trânsito em julgado da decisão final, pelo vencido ou pelo Estado. Determino que a Secretaria diligencie junto ao sistema para Cadastro de Auxiliares de Justiça (https://portal.tjpr.jus.br/caju/), e nomeie um dos peritos constantes no banco de dados, atentando-se à especialidade dos autos. Intime-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Vencida a etapa do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o perito, nos termos do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil, oportunidade em que também deverá informar a este Juízo se concorda em aguardar o final do processo para recebimento da metade dos honorários que incumbiria à parte autora. Não concordando o perito em aguardar, à Secretaria para que proceda a nomeação do próximo perito constante no Sistema CAJU, atentando-se à especialidade dos autos. Caso aceite aguardar até o final do processo para o recebimento da metade dos honorários, intime-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil. Se as partes concordarem com os honorários, nos termos do artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil, intime-se o Perito para informar a este Juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, para que sejam intimadas as partes, em conformidade com o artigo 474 do Código de Processo Civil. Não havendo objeções, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e juntar o laudo em 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, quando também poderá ser apresentado o parecer dos assistentes técnicos (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Por fim, INDEFIRO o pedido de realização de prova oral, pois a matéria controvertida nos autos pode ser analisada à luz dos documentos constantes no processo, bem como pela prova pericial, nos termos do artigo 443, inciso II do Código de Processo Civil. V. Advirto às partes que, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, elas têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito Substituto