Assaí - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001904-97.2017.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3262-8929 Autos nº. 0001904-97.2017.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$39.000,00 Autor(s): JOSE MESSIAS DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos Defiro o pedido constante à seq. 180.1, pelo o que determino a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal para que promova a transação bancária (mediante GRU) utilizando os valores depositados em conta judicial, vinculada ao presente processo (mov. 177). O ofício deverá ser instruído com cópia da petição de mov. 180.1. Com o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos, após procedidas as baixas e anotações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
16/08/2023, 00:00
Documento (Informações)
15/08/2023, 17:16
Remessa (em diligência)
15/08/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 16:28
Confirmada
12/07/2023, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 13:54
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 13:53
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 14:35
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2023, 17:00
Documento (Certidão)
27/06/2023, 18:15
Determinação de Diligência
25/05/2023, 18:42
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 16:45
Confirmada
17/02/2023, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001904-97.2017.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3262-8929 Autos nº. 0001904-97.2017.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$39.000,00 Autor(s): JOSE MESSIAS DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Indefiro o pedido de mov. 108.1. Da análise dos autos, verifiquei que o depósito realizado pelo INSS no valor de R$ 400,00 (quatrocentos) reais, foi levantado por meio do alvará judicial sob nº 97/2020. Sendo assim, a autarquia ré deverá aguardar a restituição do pagamento, nos moldes da petição de mov.175.1. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Assaí, datado e assinado eletronicamente. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 18:05
Determinação de Diligência
02/02/2023, 16:42
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 18:20
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 12:06
Confirmada
12/01/2023, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 18:45
Ato ordinatório
09/12/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 12:02
Confirmada
29/11/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001904-97.2017.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 Autos nº. 0001904-97.2017.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$39.000,00 Autor(s): JOSE MESSIAS DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Ante a concordância expressa do Estado do Paraná (mov. 167.1), lavre-se a Requisição de Pagamento dos valores adiantados à título de honorários periciais pelo INSS, conforme planilha de cálculo de seq. 165.2. 2. Após, intime-se o INSS para manifestação quanto ao levantamento dos valores depositados, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Assaí/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz Substituto
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 17:04
Documento (Certidão)
14/10/2022, 16:46
Expedição de precatório/rpv
11/10/2022, 19:22
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 15:14
Documento (Certidão)
19/09/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 17:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/08/2022, 18:41
Confirmada
09/08/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 14:06
Documento (Acórdão)
05/08/2022, 14:03
Recebimento
30/06/2022, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001904-97.2017.8.16.0047/1 Recurso: 0001904-97.2017.8.16.0047 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): JOSE MESSIAS DOS SANTOS ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou ofensa aos artigos 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93 e 1º da Lei nº 1.060/50, bem como infringência à Lei Complementar nº 101/2000, afirmando que os honorários periciais adiantados pelo INSS devem ser ressarcidos pelo ente estatal, por se tratar de demanda em que a parte vencida é beneficiária da assistência judiciária gratuita, além do fato de que não há previsão, no orçamento da seguridade social, para o custeio de atividades inerentes à concessão da assistência judiciária. No que tange às razões recursais, o Colegiado indicou em sede de juízo de retratação que (0001904-97.2017.8.16.0047 - Ref. mov. 71.1): “(...)em observância à decisão concernente à despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS pela Corte Superior havidas no âmbito do julgamento de processos submetidos a sistemática dos recursos repetitivos, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, cumpre realizar a reapreciação da matéria, e adequar o dispositivo lançado no acórdão à novel orientação superior. Nesse diapasão, exercendo juízo de retratação e adstrito ao aludido tema, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, a fim de manter a sentença que determinou o ressarcimento, por parte do Estado do Paraná, dos honorários periciais adiantados pela autarquia federal.” Desta forma, exsurge que a Câmara Julgadora adequou seu entendimento à orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1044/STJ), julgados conforme o rito dos recursos repetitivos: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060/50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Destacou que, no caso,
trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213/91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal. IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados. V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88. IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ)” (REsp 1823402/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021. Sem os destaques no original). Assim, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal do Recorrente, devendo ser negado seguimento ao recurso com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR66E
27/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001904-97.2017.8.16.0047
VISTOS. I. Diante da determinação da 1ª Vice-Presidência quanto à realização de juízo de retratação, intimem-se ambas as partes para que, querendo, manifestem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Após, vistas à D. Procuradoria Geral de Justiça III. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Relator Convocado
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001904-97.2017.8.16.0047/1 Recurso: 0001904-97.2017.8.16.0047 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ JOSE MESSIAS DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou ofensa aos artigos 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93 e 1º da Lei nº 1.060/50, bem como infringência à Lei Complementar nº 101/2000, afirmando que os honorários periciais adiantados pelo INSS devem ser ressarcidos pelo ente estatal, por se tratar de demanda em que a parte vencida é beneficiária da assistência judiciária gratuita, além do fato de que não há previsão, no orçamento da seguridade social, para o custeio de atividades inerentes à concessão da assistência judiciária. Considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1044/STJ), impõe-se a adoção das providências previstas no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e artigos 371 e 372 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Assim decidiu a Corte Superior: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060/50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Destacou que, no caso,
trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213/91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal. IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados. V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88. IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ)” (REsp 1823402/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021. Sem os destaques no original). No caso dos autos, o Colegiado decidiu que “tratando-se de ação acidentária, o adiantamento dos honorários periciais fora arcado pela autarquia ora apelada, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93 (que altera as Leis nº8.212 e 8.213, ambas de 1991, as quais versam sobre o plano de custeio e o plano de benefícios da previdência social) (...)Note-se que o fundamento exposto na sentença não merece prevalecer, uma vez que o entendimento predominante nesta Colenda Câmara é de que o Estado do Paraná, não sendo parte na ação, não pode ser condenado ao pagamento dos honorários periciais. (...) Portanto, há que se reformar a sentença para o fim de afastar a condenação do Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais antecipados pelo ente previdenciário.” (mov. 29.1). Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Tema 1044/STJ AR66E
17/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001904-97.2017.8.16.0047 Recurso: 0001904-97.2017.8.16.0047 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Datado e assinado digitalmente. Des. D'Artagnan Serpa Sá Relator (ajsf)
17/06/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2021, 15:44
Petição (Contra-razões)
03/05/2021, 15:50
Confirmada
03/05/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001904-97.2017.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Centro - Assaí/PR Autos nº. 0001904-97.2017.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$39.000,00 Autor(s): JOSE MESSIAS DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Interposto recurso de apelação pelo Estado do Paraná (evento 151.1), intimem-se os Recorridos para apresentação de suas contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil/2015. Prazo em dobro para o INSS, nos termos do art. 183, caput, do CPC/2015. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte Recorrida (artigo 997, §§, do CPC/2015), intime-se a parte Contrária para contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias, em atenção ao disposto no artigo 1.010, §2º, do CPC/2015 c/c art. 183, caput, ambos do CPC/2015. 3. Ainda, para o caso de as contrarrazões do recurso principal ou adesivo ventilarem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC/2015, intime-se o Recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC/2015 c/c art. 183, caput, ambos do CPC/2015. 4. Vencidas as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado (art. 1.010, §3º, CPC/2015), com as minhas homenagens, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC/2015). 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Assaí, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Élberti Mattos Bernardineli Juiz de Direito
23/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 15:26
Confirmada
22/04/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 15:12
Mero expediente
12/03/2021, 17:16
Conclusão (para despacho)
09/03/2021, 12:41
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 15:57
Confirmada
17/02/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 14:10
Ato ordinatório
10/02/2021, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2021, 14:54
Confirmada
01/12/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 15:22
Confirmada
23/11/2020, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 13:54
deferimento
05/11/2020, 01:38
Conclusão (para decisão)
30/10/2020, 12:33
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 13:11
Trânsito em julgado
04/09/2020, 13:11
Decurso de Prazo
28/08/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 17:14
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 13:49
Ato ordinatório
13/08/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 13:48
Improcedência
29/07/2020, 18:49
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 14:19
Conclusão (para julgamento)
20/04/2020, 12:06
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 16:57
Expedição de documento (Alvará)
18/02/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 14:05
Mero expediente
17/01/2020, 20:02
Conclusão (para decisão)
08/01/2020, 12:16
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:28
Ato ordinatório
21/11/2019, 17:21
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 16:36
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 10:14
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 14:58
Ato ordinatório
16/10/2019, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 11:42
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 12:50
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 09:12
Ato ordinatório
12/09/2019, 15:05
Decurso de Prazo
06/09/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 12:23
Ato ordinatório
12/08/2019, 12:23
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 12:37
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 17:37
Mandado
10/07/2019, 13:08
Ato ordinatório
09/07/2019, 17:13
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2019, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 14:35
deferimento
08/07/2019, 18:59
Conclusão (para decisão)
02/07/2019, 17:07
Mero expediente
05/06/2019, 20:30
Conclusão (para decisão)
05/06/2019, 12:39
Decurso de Prazo
30/05/2019, 00:21
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 16:28
Ato ordinatório
21/05/2019, 16:28
Mero expediente
29/04/2019, 12:36
Conclusão (para decisão)
28/03/2019, 09:14
Documento (Outros documentos)
25/03/2019, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 14:40
Ato ordinatório
25/03/2019, 14:40
Mero expediente
19/03/2019, 17:29
Conclusão (para despacho)
01/03/2019, 14:20
Documento (Outros documentos)
08/02/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 12:21
Ato ordinatório
08/02/2019, 12:21
Mero expediente
29/01/2019, 18:33
Conclusão (para decisão)
18/01/2019, 12:39
Documento (Ofício)
26/11/2018, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 15:53
Expedição de documento (Ofício)
19/11/2018, 15:48
Mero expediente
23/10/2018, 19:22
Conclusão (para decisão)
17/10/2018, 13:48
Petição (Petição (outras))
23/09/2018, 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2018, 02:33
Por decisão judicial
24/08/2018, 14:32
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 15:18
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 13:29
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 13:28
Documento (Outros documentos)
28/06/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 16:27
Ato ordinatório
12/06/2018, 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
25/05/2018, 21:28
Conclusão (para decisão)
07/05/2018, 14:35
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 09:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2018, 09:14
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 16:17
Petição (Petição (outras))
19/01/2018, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 13:57
Documento (Certidão)
18/01/2018, 13:57
Ato ordinatório
12/01/2018, 08:33
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 10:03
Petição (Contestação)
22/09/2017, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2017, 23:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 09:05
Expedição de documento (Carta)
01/08/2017, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 15:45
deferimento
20/06/2017, 17:00
Conclusão (para decisão)
01/06/2017, 12:35
Distribuição (competência exclusiva)
19/05/2017, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)