Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 10:58
Confirmada
08/02/2023, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 15:10
Documento (Acórdão)
07/02/2023, 15:09
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:05
Recebimento
17/01/2023, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 08:52
Confirmada
13/12/2022, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
VISTOS. I.1. Diante da expedição do precatório requisitório, a fim de evitar a hipótese do art. 180 do CN (paralisação dos processos por mais de 30 dias), declaro a suspensão do processo pelo prazo de 2 anos (art. 139, VI, c.c. art. 922 do CPC) ou até o pagamento do precatório, o que ocorrer primeiro, devendo ser cumprido o disposto no art. 164 do CNFJ. I.2. Decorrido o prazo de suspensão sem que haja o pagamento do precatório, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, certificar a respeito e suspender novamente os autos por igual período até o devido adimplemento do precatório. Intimem-se, observado o previsto no artigo 779 do Código de Normas em vigor, no que couber. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 08:52
Confirmada
13/12/2022, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
VISTOS. I.1. Diante da expedição do precatório requisitório, a fim de evitar a hipótese do art. 180 do CN (paralisação dos processos por mais de 30 dias), declaro a suspensão do processo pelo prazo de 2 anos (art. 139, VI, c.c. art. 922 do CPC) ou até o pagamento do precatório, o que ocorrer primeiro, devendo ser cumprido o disposto no art. 164 do CNFJ. I.2. Decorrido o prazo de suspensão sem que haja o pagamento do precatório, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, certificar a respeito e suspender novamente os autos por igual período até o devido adimplemento do precatório. Intimem-se, observado o previsto no artigo 779 do Código de Normas em vigor, no que couber. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
13/12/2022, 00:00
Por decisão judicial
12/12/2022, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 15:32
Por decisão judicial
08/12/2022, 16:43
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 19:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2022, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 10:10
Por decisão judicial
07/10/2022, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 17:20
Confirmada
28/09/2022, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 16:44
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 16:43
Desarquivamento
23/09/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 16:28
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:28
Confirmada
20/06/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0021243-73.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Levantamento de depósito Valor da Causa: R$204.364,67 Polo Ativo(s): USPAR Serviços de Diagnósticos Polo Passivo(s): Município de Londrina/PR Vistos 1 – Assiste razão ao Município de Londrina, pois a interposição do agravo de instrumento se deu dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme contagem disposta na seq. 137.1. Assim, não se tendo manifestação recursal acerca de eventual efeito suspensivo do recurso interposto pela parte executada, entendo por bem, em juízo de acautelamento em prol da segurança jurídica, determinar o deslinde do recurso com o intuito de se determinar a expedição da RPV relativa às custas processuais.
Diante do exposto, determino a invalidação da RPV expedida na seq. 149.1. 2 – Considerando o deferimento do precatório requisitório (seq. 145.1), encaminhem-se os autos ao arquivo provisório. 2.1 – Tendo-se notícia do pagamento do valor requisitado ou certificado o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pelo Município de Londrina, proceda-se com o desarquivamento do feito, com posterior intimação das partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias, acerca do prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
10/06/2022, 00:00
Provisório
09/06/2022, 13:55
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/06/2022, 13:36
deferimento
01/06/2022, 08:39
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 13:09
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 18:02
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 18:02
Confirmada
23/04/2022, 00:16
Por decisão judicial
12/04/2022, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 18:35
Documento (Certidão)
12/04/2022, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 08:46
Confirmada
11/04/2022, 00:06
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 18:12
Confirmada
14/03/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2022, 18:25
Confirmada
13/03/2022, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021243-73.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Levantamento de depósito Valor da Causa: R$204.364,67 Exequente(s): USPAR Serviços de Diagnósticos Executado(s): Município de Londrina/PR Vistos 1 – Desde já rechaço o pedido de suspensão da execução com base nos autos de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0035267-80.2021.8.16.0000, eis que não deferida tal medida pela Douta Desembargadora Relatora (seq. 8.1 do mencionado feito). 2 – Rechaço a impugnação apresentada pelo Município de Londrina no petitório da seq. 127.1 relativa à custa para expedição de precatório, eis que: a) as custas processuais possuem a natureza de taxa, sendo assim consideradas tributos; b) as tabelas de custas integram lei estadual (no caso, a Lei Estadual nº 20.113/2019, vigente à época do cálculo). c) o item VII da Tabela IX, anexa à lei acima mencionada, claramente faz a cotação das custas do ato de “remissão e requisitório de pagamento”, motivo pelo qual resta rechaçado o argumento do uso da analogia. Ante os pontos acima apontados, resta evidenciada a indicação legal da base de cálculo, guardado assim observância ao disposto pelo art. 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional, motivo pelo qual resta necessária a cobrança da custa de expedição de precatório, sendo este o entendimento pautado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos dispostos pelo Enunciado Orientativo nº 31/2016 da Colenda Corte[1]. Assim, homologo os cálculos de custas dispostos na seq. 112. 3 – Eis que preclusa a determinação de expedição de precatório requisitório visando o adimplemento dos honorários sucumbenciais, expeça-se, sem necessidade de preclusão desta deliberação, o precatório determinado na seq. 105.1 sem a inclusão das custas processuais, as quais serão requisitadas mediante RPV, após a preclusão desta decisão, nos termos abaixo fundamentados. 3.1 - – A obrigatoriedade de inclusão das custas processuais no precatório a ser expedido encontra expressa previsão no art. 1º da Lei Estadual nº 18.664/2015, diploma normativo aplicado unicamente aos precatórios requisitórios expedidos em face de Entes Públicos Estaduais. No caso em tela, verifica-se que se trata de precatório requisitório expedido em face da Administração Pública Municipal, motivo pelo qual a limitação normativa acima disposta não se aplica ao caso em tela. Feito o devido apontamento, tem-se ainda que o item “14” do Ofício Circular CPRE nº 01/2018 da Central de Precatório deve ser interpretado no sentido de evitar que o crédito, de mesma titularidade, seja requisitado de forma desmembrada (precatório para o crédito principal e RPV referente às custas processuais adiantadas). No caso em tela, contudo, tem-se que os titulares das custas (Tribunal de Justiça e Cartório Distribuidor) são distintos daqueles que requisitam o crédito principal, motivo pelo qual não há óbice à requisição por meio distinto, não havendo assim que se falar no fracionamento mencionado pelo art. 100, §8º, da Constituição Federal. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS PERTENCENTES AO TITULAR DO CARTÓRIO PRIVATIZADO. EXECUÇÃO AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO MEDIANTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) QUANDO O VALOR DO PRINCIPAL PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.(RE nº 601.273/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 09.04.2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE RPV À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO, REQUISITANDO O PAGAMENTO DAS CUSTAS DECORRENTES DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO, NO PRAZO DE DOIS MESES. 1. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE INCLUIR O VALOR REFERENTE AS CUSTAS NO PRECATÓRIO JÁ EXPEDIDO EM RAZÃO DO SEU DEFERIMENTO E DE INCLUSÃO NA ORDEM CRONOLÓGICA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DO CÁLCULO REFERENTE ÀS CUSTAS DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO POSTERIOR AO DEFERIMENTO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO, EM DESCONFORMIDADE COM O DETERMINADO NO ITEM 14.2 DO OFÍCIO CIRCULAR Nº 01/2018 DA CENTRAL DE PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DO PRECATÓRIO PARA ADICIONAR OUTRO VALOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO STF. 2. PRECLUSÃO DA COBRANÇA DAS CUSTAS PARA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (...). Também, não se desconhece o teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 592.619, sob a égide de repercussão geral, que fixou orientação pela impossibilidade de se fracionar o valor do precatório em execução de sentença, com o objetivo de efetuar o pagamento das custas processuais por meio de requisição de pequeno valor (RPV). No entanto, no caso, não se aplica a tese fixada no RE nº 592.619, tendo em vista que não se tratam de custas adiantadas pela parte autora, cujo ressarcimento será em detrimento daquele, pois a mesma é beneficiária da gratuidade judiciária. O tema objeto de repercussão geral veda o fracionamento de precatório para recebimento de valores cujo credor seja o mesmo. O credor destas custas é distinto do credor principal e nada impede a expedição do RPV. (...) (TJPR - 1ª C.Cível - 0055733-32.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 15.03.2021) 3.2 – Ante o acima disposto, preclusa a presente deliberação, expeça-se RPV visando a requisição das custas processuais dispostas na seq. 112. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl) [1] Tem-se assim que a Colenda Corte afastou a interpretação restritiva pretendida pela municipalidade.
04/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/03/2022, 18:47
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
03/03/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:28
Expedição de precatório/rpv
03/03/2022, 08:23
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 16:37
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:28
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:29
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 13:25
Expedição de alvará de levantamento
14/12/2021, 18:03
Documento (Certidão)
14/12/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 09:04
Confirmada
13/12/2021, 00:14
Confirmada
13/12/2021, 00:14
Confirmada
07/12/2021, 00:05
Confirmada
07/12/2021, 00:05
Confirmada
07/12/2021, 00:05
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 18:55
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 15:31
Confirmada
02/12/2021, 14:54
Confirmada
30/11/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021243-73.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Levantamento de depósito Valor da Causa: R$204.364,67 Exequente(s): USPAR Serviços de Diagnósticos Executado(s): Município de Londrina/PR Vistos 1. Ante a concordância do Município de Londrina, homologo o cálculo disposto na seq. 80.1. 2. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a elaboração do cálculo das custas da fase de conhecimento e de cumprimento de sentença. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias (art. 218, §1º, do Código de Processo Civil). 3. Em caso de concordância com o cálculo das custas, restará este devidamente homologado, devendo a Secretaria providenciar com os atos necessários à expedição de precatório requisitório de natureza alimentar visando a requisição dos honorários sucumbenciais, com inclusão das custas processuais. 3.1 – Com fulcro no que dispõe o art. 85, §15º do Código de Processo Civil, defiro o pedido formulado na petição da seq. 80.1, autorizando assim que o precatório seja expedido em nome da sociedade de advogados indicada em seu teor. 4. Quanto ao contido na seq. 102, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, atendendo-se o disposto no art. 50, inciso V, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, apurar eventuais retenções na fonte devidas a título de imposto de renda e/ou de contribuições previdenciárias, expedindo, se for o caso, as respectivas guias (GP-PR etc.) ou indicando conta bancária para transferência da importância referente à retenção a ser retida na fonte. Saliente-se que o silêncio será interpretado como inexistência de valores a reter. 4.1 – Cumprido o item anterior, expeça-se alvará (ou ofício – art. 906, parágrafo único, do CPC), com prazo de validade de 30 dias corridos, no valor pertinente ao recolhimento das respectivas guias de retenções. 4.2 – Desembaraçando-se o valor referente às contribuições previdenciárias e/ou fiscais, AUTORIZO A EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO ALVARÁ ELETRÔNICO/ OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA relativo ao crédito em favor dos beneficiários indicados na RPV, cabendo à Secretaria observar as formalidades e cautelas necessárias dentre as quais se destacam a verificação, no que couber: (a) do disposto nos artigos 105 e 905 do CPC; (b) da inexistência de penhora no rosto dos autos e/ou cessão (ou sub-rogação ou dação em pagamento) dos créditos requisitados; (c) da eventual sucessão “causa mortis” por sucessores ainda não declarados habilitados nos autos (art. 778, §§ 1º e 2º, do CPC); (d) de eventual retenção previdenciária e/ou dedução fiscal sobre o valor adimplido. 4.3 – Deve ser observado pela secretaria, para cumprimento desta decisão, a fila (CPC, art. 228) comum. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
29/11/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
26/11/2021, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 13:59
Expedição de precatório/rpv
26/11/2021, 08:34
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 10:38
Depósito de Bens/Dinheiro
14/09/2021, 14:33
Confirmada
08/09/2021, 12:51
Documento (Certidão)
03/09/2021, 16:06
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:30
Ato ordinatório
01/09/2021, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021243-73.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Levantamento de depósito Valor da Causa: R$204.364,67 Autor(s): USPAR Serviços de Diagnósticos Réu(s): Município de Londrina/PR I. Intime-se a Fazenda Pública (com observância do disposto no art. 535, “caput” do CPC); para, no prazo simples de 30 dias úteis (art. 535, “caput”, combinado com o art. 219, “caput”) impugnar a execução nos mesmos autos, podendo alegar alguma das matérias elencadas nos incisos I a VI, do art. 535 do CPC observando, se for o caso, o requisito previsto no § 2.º, do art. 535 do CPC. I.1. Ressalto que o prazo de trinta dias para impugnar é específico, sendo próprio para a Fazenda Pública. Logo, não deve ser contado em dobro (CPC, art. 183, § 2.º) (Cunha, Leonardo Carneiro da, “A Fazenda Pública em juízo”, 13.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, n.º 12.1.1.1, páginas 336-337). I.2.1. Em se tratando de cumprimento de sentença que enseje expedição de precatório (execução por maior quantia) não incidirão honorários advocatícios da fase de cumprimento (que seriam de 10% sobre o valor em execução - art. 85, § 1º c/c art. 523, § 1º do CPC) se não houver impugnação (§ 7º do art. 85 do CPC; art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997; Súmula 345 do STJ) [I. Recurso extraordinário: alínea "b": devolução de toda a questão de constitucionalidade da lei, sem limitação aos pontos aventados na decisão recorrida. Precedente (RE 298.694, Pl. 6.8.2003, Pertence, DJ 23.04.2004). II. Controle incidente de inconstitucionalidade e o papel do Supremo Tribunal Federal. Ainda que não seja essencial à solução do caso concreto, não pode o Tribunal - dado o seu papel de "guarda da Constituição" - se furtar a enfrentar o problema de constitucionalidade suscitado incidentemente (v.g. SE 5.206-AgR; MS 20.505). III. Medida provisória: requisitos de relevância e urgência: questão relativa à execução mediante precatório, disciplinada pelo artigo 100 e parágrafos da Constituição: caracterização de situação relevante de urgência legislativa. IV. Fazenda Pública: execução não embargada: honorários de advogado: constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal, com interpretação conforme ao art. 1º-D da L. 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela MPr 2.180-35/2001, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (C. Pr. Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, § 3º) (RE 420816, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2004, DJ 10-12-2006 PP-00050 EMENT VOL-02255-04 PP-00722)]. I.2.2. Independentemente de haver impugnação ao cumprimento de sentença, porém, incidem honorários advocatícios de sucumbência em cumprimento individual de sentença coletiva, nos termos da Súmula 345 do STJ, os quais, para essa hipótese, consideram-se de 10% (art. 85, § 1º c.c. art. 523, § 1º, ambos do CPC). I.2.3. Desde já se lembra que quando depositadas as verbas para efetivo pagamento dos créditos cobrados por precatório, serão adotadas prévias diligências para apuração e recolhimento (quando devido) de Imposto de Renda Retido na Fonte e/ou Contribuições Previdenciárias, em cumprimento ao disposto nos arts. 35 e 36 da Resolução 303/2019 do CNJ e do art. 46 da Lei 8.541/1992 [O Conselho Nacional de Justiça já decidiu (no PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008065-18.2017.2.00.0000), em consonância com a jurisprudência do STJ, que a responsabilidade pela apuração e recolhimento das retenções de imposto de renda e contribuições previdenciárias é da fonte pagadora (a parte executada/devedora)]. I.3. I.3.1. Se ainda não providenciado atualize-se a classe processual no Projudi para cumprimento de sentença e cumpra-se o previsto no art. 68, I e VII c.c. o art. 161, ambos do Código de Normas: Art. 68. No curso do processo, serão objeto de registro ou anotação, sem prejuízo da manutenção das informações já existentes: I - a substituição e a sucessão das partes, a intervenção de terceiros ou outras hipóteses de alteração ou ampliação subjetiva do processo; (...); VII - as fases de liquidação e de cumprimento de sentença e eventual impugnação; Art. 161. Comunicar-se-á ao Distribuidor a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 68 deste Código de Normas. I.3.2. A providência determinada no item anterior deve ser cumprida pela Secretaria sem necessidade de prévio despacho judicial, conforme previsto na Portaria 111/2020 deste juízo, e confirmado pelo r. DESPACHO Nº 5872166 - GCJ-AJ do Corregedor-Geral da Justiça (SEI!DOC Nº 5872166) no SEI!TJPR Nº 0101794-90.2020.8.16.6000. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. Emil T. Gonçalves Juiz de Direito Minuta por: gucl
31/08/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
30/08/2021, 15:38
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
30/08/2021, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 15:18
Confirmada
27/08/2021, 01:11
Mero expediente
24/08/2021, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 10:26
Confirmada
17/08/2021, 15:14
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021243-73.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Levantamento de depósito Valor da Causa: R$204.364,67 Autor(s): USPAR Serviços de Diagnósticos Réu(s): Município de Londrina/PR Vistos 1 – Com o trânsito em julgado do feito, proceda a Secretaria com a expedição de alvará eletrônico visando a transferência do saldo constante na conta judicial nº 2711/040/01525287-6 da CAIXA (PAB Fórum) vinculada aos autos nº 0021418-87.2007.8.16.0014 da 2ª VFP, para a conta bancária indicada no petitório da seq. 72.1. 1.1 – O saldo da aludida conta judicial deve ser zerado após o levantamento do alvará. 1.2 – Deve a Secretaria observar a fila comum de prioridade quando da expedição do alvará. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
17/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 22:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 22:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 13:38
Expedição de alvará de levantamento
10/08/2021, 19:01
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 18:43
Ato ordinatório
10/08/2021, 18:39
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/08/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 11:10
Ato ordinatório
23/07/2021, 09:33
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 17:13
Expedição de alvará de levantamento
22/07/2021, 09:23
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 15:08
Recebimento
16/07/2021, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021243-73.2019.8.16.0014/1 Recurso: 0021243-73.2019.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Levantamento de depósito Embargante(s): USPAR Serviços de Diagnósticos Embargado(s): Município de Londrina/PR 1. Intime-se o embargado para, querendo, manifestarem-se sobre os embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. 2. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Curitiba, 18 de março de 2021. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Relator
19/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/10/2020, 18:58
Petição (Contra-razões)
03/09/2020, 17:22
Petição (Contra-razões)
26/08/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 15:49
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 14:23
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 14:02
Procedência
15/06/2020, 09:39
Conclusão (para julgamento)
22/05/2020, 17:33
Decurso de Prazo
09/05/2020, 00:36
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
29/01/2020, 09:40
Conclusão (para decisão)
22/10/2019, 16:06
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 14:32
Entrega em carga/vista
22/10/2019, 12:43
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 10:34
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 18:06
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 18:06
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 19:00
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:38
Petição (Contestação)
03/06/2019, 14:20
Decurso de Prazo
15/05/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 13:11
Liminar
03/05/2019, 11:14
Conclusão (para decisão)
02/05/2019, 16:46
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 13:02
Expedição de documento (Carta)
12/04/2019, 12:16
Expedição de documento (Carta)
12/04/2019, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 12:11
Decisão Interlocutória de Mérito
12/04/2019, 09:31
Ato ordinatório
12/04/2019, 09:31
Conclusão (para decisão)
11/04/2019, 17:31
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 11:10
Ato ordinatório
11/04/2019, 09:32
Ato ordinatório
11/04/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 13:40
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 13:39
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 13:38
Distribuição (sorteio)
10/04/2019, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)