Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004059-47.2018.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0004059-47.2018.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$10.205,57 Exequente(s): Rosa Maria Bittencourt Camargo Executado(s): LUCAS SOBRAL PERLY
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ROSA MARIA BITTENCOURT CAMARGO contra LUCAS SOBRAL PERLY. Embora deferida a restrição de circulação do veículo registrado em nome da companheira da parte executada, bem como a consulta ao PREVJUD em relação à mesma pessoa (seq. 443), as diligências foram realizadas em nome do Executado (seqs. 444 e 445). Assim, a parte exequente requereu a reiteração das diligências em nome da companheira (seq. 448), e os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. Decido. 2. Analisando o caso à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, do atual entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conclui-se que a realização de diligências executórias em face da companheira do devedor é medida descabida, apesar das decisões anteriores proferidas nestes autos em sentido contrário. Pois bem. Na hipótese dos autos, o Executado LUCAS SOBRAL PERLY e sua companheira FRANCIELE VIEIRA formalizaram, por meio de escritura pública, a declaração de união estável sob o regime de comunhão parcial de bens (seq. 404.2). Ocorre que a mera existência de união estável sob o regime de comunhão parcial de bens não faz com que a companheira seja solidariamente responsável por toda e qualquer dívida contraída pela parte executada. Neste sentido, dispõe o art. 1.666 do Código Civil: “Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.” A partir da exegese de tal dispositivo legal, conclui-se que as dívidas havidas em razão de bens particulares e não revertidas em favor da família não alcançam o patrimônio comum do casal. Desta forma, não havendo prova de que o débito exequendo se reverteu em benefício da família (não sendo tal circunstância presumível), não pode a companheira sofrer restrições em seu patrimônio por força da dívida assumida única e exclusivamente pelo devedor. É o que orienta a jurisprudência do STJ: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-CORRENTE. TERCEIRO. CÔNJUGE. INADMISSIBILIDADE. CASAMENTO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SOLIDARIEDADE. EXCEÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs2 e 3/STJ).2. Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 3. O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 4. Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa deque o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio. 5. Recurso especial não provido. Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, inaugurando a divergência, decide a Terceira Turma, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão. Vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro” (STJ - REsp 1869720 / DF 2019/0370639-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Data do Julgamento: 27/04/2021, Data da Publicação: 14/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA). O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no mesmo viés, tem decidido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LOCALIZAÇÃO DE VALORES DA CÔNJUGE DO EXECUTADO VIA SISTEMA SISBAJUD, NEGOU A INCLUSÃO DE SEU NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA RENAJUD PARA BUSCA DE VEÍCULOS DE SUA TITULARIDADE. INVIABILIDADE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS QUE NÃO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE DO CÔNJUGE COM DÍVIDAS DO ESPOSO/ESPOSA CONTRAÍDAS EM NEGÓCIOS ALHEIOS AOS BENS COMUNS. TERCEIRA ESTRANHA À LIDE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.666 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A DÍVIDA QUE DEU ORIGEM AO CRÉDITO EXEQUENDO REVERTEU EM PROVEITO À UNIDADE FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TJPR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de valores da cônjuge do executado via sistema SISBAJUD, bem como a inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito e a utilização da ferramenta RENAJUD para busca de veículos em nome dela, em ação de execução de título extrajudicial visando o recebimento de crédito oriundo do inadimplemento de contrato de compra e venda de veículos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de valores e bens pertencentes ao cônjuge da parte executada, considerando o regime de comunhão parcial de bens e a ausência de participação deste cônjuge no processo de execução.III. Razões de decidir3. A penhora de ativos financeiros da conta bancária de terceiro, mesmo que cônjuge do devedor, é vedada pela jurisprudência do STJ, pois a dívida não se estende ao patrimônio do cônjuge que não participou do processo.4. O regime de comunhão parcial de bens não implica solidariedade nas dívidas contraídas por um dos cônjuges em negócios alheios aos bens comuns.5. A inclusão do nome do cônjuge nos órgãos de proteção ao crédito é desproporcional e ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a cônjuge não teve a oportunidade de se manifestar sobre as medidas pleiteadas.6. As medidas de busca de patrimônio e bloqueio de bens em nome da cônjuge são consideradas gravosas e invasivas, devendo ser mantidas as decisões que as indeferem.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: É inadmissível a penhora de ativos financeiros ou a inclusão de nome de cônjuge em órgãos de proteção ao crédito, quando este não integra a relação processual e não possui responsabilidade solidária pelas dívidas contraídas pelo outro cônjuge, mesmo sob o regime de comunhão parcial de bens. [...]” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0010434-56.2025.8.16.0000 - Primeiro de Maio - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 16.05.2025). 2.1. De todo o exposto, indefiro a realização de buscas em nome da companheira da parte executada (seq. 448). 3. Ademais, diante da aparente frustração da penhora de bens através dos meios/sistemas ordinários, intime-se a parte exequente para manifestação específica sobre o seguimento do feito (extinção em razão da não localização de bens penhoráveis). Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Mandaguari, 20 de outubro de 2025. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito