Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Por decisão judicial
29/10/2025, 15:05
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 15:04
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 15:04
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 16:02
Remessa (em diligência)
14/10/2025, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 15:16
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 17:18
Confirmada
17/09/2025, 17:06
Remessa (em diligência)
17/09/2025, 14:26
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001432-81.2009.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001432-81.2009.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$106.705,19 Exequente(s): BANCO BDN BRADESCO BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGROJATAY COMÉRCIO DE PROD. AGROPECUÁRIOS LTDA-ME LEONARDO KUSS MARLENE CORREA DE LACERDA KUSS
Vistos. I – A sentença proferida no evento 329.1 julgou extinta a presente execução em razão do cumprimento da obrigação imposta, determinando, ainda, o levantamento de eventuais constrições anotadas em nome dos executados e condenando-os ao pagamento das custas processuais. No evento 335.1, a curadora nomeada nos autos requereu o arbitramento dos honorários e a expedição de certidão para execução dos valores. É o relatório. Decido. Analisando os presentes autos, verifica-se que a Doutora Valeska Denise Sousa Garces foi nomeada como curadora especial, tendo acompanhado o processo desde então (evento 284.1). Observa-se que a sentença proferida no evento 329.1 não arbitrou os honorários advocatícios pelo trabalho desenvolvido até a presente data. II – Dessa forma, acolho o pedido e condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da curadora especial nomeada, OAB/PR 82.855 – Valeska Denise Sousa Garces, que arbitro no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base no item 2.8 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Serve a presente decisão como certidão de honorários para instruir eventual execução. Cumpram-se as demais determinações contidas na sentença proferida no evento 329.1. Intimações e diligências necessárias. Uraí, 07 de agosto de 2025. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito
21/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 14:57
Confirmada
18/08/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 13:54
Outras Decisões
08/08/2025, 17:22
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 01:09
Documento (Certidão)
06/08/2025, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 16:21
Confirmada
04/08/2025, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 15:50
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 10:22
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: BANCO BRADESCO S/A
Réu: AGROJATAY COM. DE PROD. AGROPECUÁRIOS LTDA-ME, LEONARDO KUSS e MARLENE CORREA DE LACERDA KUSS
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Autos nº 0001432-81.2009.8.16.0175 Vistos e examinados. I- RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por Banco Bradesco S/A em face de Agrojatay Comércio de Produtos Agropecuários Ltda-ME, Leonardo Kuss e Marlene Correa de Lacerda Kuss, visando ao adimplemento de obrigação representada por cédula de crédito bancário. No curso do processo, as partes celebraram acordo extrajudicial, cuja integral quitação foi informada pelo executado no mov. 309.1, com confirmação expressa do exequente no mov. 324.1. O executado também requereu o desbloqueio dos valores eventualmente penhorados e o levantamento das restrições e anotações junto ao CNIB. Vieram os autos conclusos para sentença. É a resenha do ocorrido. Decido. II- MÉRITO Tendo em vista a quitação integral da obrigação executada, conforme anuência expressa do exequente (mov. 324.1), é de rigor o reconhecimento do cumprimento do acordo extrajudicial que deu causa à extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Registre-se que o acordo celebrado entre as partes, com execução já promovida em juízo e quitação posterior, cumpre os requisitos legais para ensejar a extinção do feito.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Além disso, diante da ausência de resistência da parte credora, acolhe-se o pedido de desbloqueio de valores eventualmente constritos nos autos e o levantamento de restrições junto ao CNIB, pois ausente qualquer impedimento legal ou processual. Assim, inexistindo óbice legal, acolhe-se o pedido de extinção da presente ação executiva em razão do integral cumprimento do acordo extrajudicial firmado entre as partes. III- DISPOSITIVO Diante do exposto: I. RECONHEÇO o cumprimento integral da obrigação e, com fundamento no art. 924, II e III do CPC, julgo extinta a presente execução; II. DETERMINO o levantamento de eventuais bloqueios de valores que tenham sido efetivados nos autos; III. DETERMINO, ainda, o levantamento das restrições e anotações existentes no CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) em relação aos executados; Eventuais custas pendentes, pelos executados. P.R.I. Oportunamente. Arquivem-se. Uraí, (data da assinatura digital). ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito
04/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 08:47
Confirmada
03/07/2025, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 08:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/07/2025, 19:03
Documento (Certidão)
18/06/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 15:06
Conclusão (para julgamento)
29/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001432-81.2009.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001432-81.2009.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$106.705,19 Exequente(s): BANCO BDN BRADESCO BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGROJATAY COMÉRCIO DE PROD. AGROPECUÁRIOS LTDA-ME LEONARDO KUSS MARLENE CORREA DE LACERDA KUSS Vistos, I – Concedo o prazo pugnado na derradeira petição. II – Decorrido o prazo, intime-se para cumprimento da diligência pendente. Diligências necessárias. Uraí, data da assinatura digital. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito
29/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 13:34
Mero expediente
16/05/2025, 19:38
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 11:01
Confirmada
17/03/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 16:05
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 16:05
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:38
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:21
Confirmada
17/01/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001432-81.2009.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001432-81.2009.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$106.705,19 Exequente(s): BANCO BDN BRADESCO BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGROJATAY COMÉRCIO DE PROD. AGROPECUÁRIOS LTDA-ME LEONARDO KUSS MARLENE CORREA DE LACERDA KUSS 1. Manifeste-se a credora sobre o pedido formulado em mov. 309.1. 2. Confirmada a satisfação integral do débito, promova-se o desbloqueio pretendido e, após, voltem conclusos para extinção. 3. Do contrário, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Uraí, data da assinatura digital. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz Substituto
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 10:01
Mero expediente
09/01/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001432-81.2009.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001432-81.2009.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$106.705,19 Exequente(s): BANCO BDN BRADESCO BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGROJATAY COMÉRCIO DE PROD. AGROPECUÁRIOS LTDA-ME LEONARDO KUSS MARLENE CORREA DE LACERDA KUSS VISTOS, I – Considerando que o art. 835, inciso I do CPC estabelece preferência da penhora sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira, acolho o pedido de penhora “on line”. DETERMINO à secretaria que elabore a minuta no sistema SISBAJUD e promova-se o protocolo e, por ora, anote-se a indisponibilidade dos valores indicados na execução, conforme art. 854 do CPC. II - Restando exitosa a determinação de indisponibilidade de valores, junte-se o extrato de bloqueio, libere-se a visibilidade do movimento e intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. III - Anote-se que, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, na forma do art. 854, § 5º do CPC. III.I - Expirado o prazo, elabore-se a certidão de conversão da indisponibilidade em penhora, com a feitura do desdobramento do bloqueio no SISBAJUD, para fins de transferência para conta judicial. IV - Havendo manifestação do executado, em homenagem ao contraditório, intime-se o credor para manifestação no prazo de 15 dias. V - Expirado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. Destaque-se que houve pedido sucessivo para tentativa de penhora online, portanto expeça-se ainda o bloqueio de eventual saldo na modalidade “teimosinha”. VI – Intimem-se e diligências necessárias. Uraí, (Data da assinatura digital). ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito.
09/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 13:49
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 15:18
Confirmada
06/11/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 08:49
Ato ordinatório
05/11/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 09:25
Confirmada
31/10/2024, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001432-81.2009.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001432-81.2009.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$106.705,19 Exequente(s): BANCO BDN BRADESCO BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGROJATAY COMÉRCIO DE PROD. AGROPECUÁRIOS LTDA-ME LEONARDO KUSS MARLENE CORREA DE LACERDA KUSS Vistos, I – Cumpra-se o item III da decisão de mov. 266.1. II – Outrossim, manifeste-se a credora sobre o pedido formulado em mov. 280.1. III – Havendo concordância, anote-se a suspensão do processo. Diligências necessárias. Uraí, data da assinatura digital. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 08:35
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 08:33
Mero expediente
10/09/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 09:23
Confirmada
22/05/2024, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 19:02
Confirmada
19/04/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001432-81.2009.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001432-81.2009.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$106.705,19 Exequente(s): BANCO BDN BRADESCO BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGROJATAY COMÉRCIO DE PROD. AGROPECUÁRIOS LTDA-ME LEONARDO KUSS MARLENE CORREA DE LACERDA KUSS Vistos, I – Tendo em vista o contido no evento 282.1, nomeio em substituição o/a Dr (a). VALESKA DENISE SOUSA GARCES. Habilite-se e intime-se para manifestação no prazo de 15 dias. II – Intime-se o credor quanto ao contido no evento 280. III – intimações e diligências necessárias. Uraí, 02 de abril de 2024. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 13:12
Curador
02/04/2024, 13:15
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 11:02
Confirmada
31/03/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001432-81.2009.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001432-81.2009.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$106.705,19 Exequente(s): BANCO BDN BRADESCO BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGROJATAY COMÉRCIO DE PROD. AGROPECUÁRIOS LTDA-ME LEONARDO KUSS MARLENE CORREA DE LACERDA KUSS Vistos, I – Tendo em vista a renúncia apresentada no evento 272 nomeio em substituição o/a Dr (a) LETICIA SILVA ESQUIAPATI. Habilite-se e intime-se da decisão do evento 260.1, devolvendo-se o prazo para apresentação de eventual recurso. II – Ainda, cumpra-se o item III do evento 266.1. III – Intime-se o exequente da proposta de acordo ofertada no evento 269. Intimações e diligências necessárias. Uraí, 19 de março de 2024. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 12:48
Curador
19/03/2024, 14:09
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001432-81.2009.8.16.0175 Atualize-se o cadastro de procuradores, em observância à procuração acostada no ev. 269.2. Após, tornem-me. Dil. nec. Uraí, 16 de janeiro de 2024. Ana Maria Ortega Macedo Magistrada
09/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 12:58
Mero expediente
31/01/2024, 20:17
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 18:37
Confirmada
28/11/2023, 00:06
Confirmada
28/11/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001432-81.2009.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001432-81.2009.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$106.705,19 Exequente(s): BANCO BDN BRADESCO BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGROJATAY COMÉRCIO DE PROD. AGROPECUÁRIOS LTDA-ME LEONARDO KUSS MARLENE CORREA DE LACERDA KUSS Vistos, I – Nota-se a renúncia do curador especial nomeado por este Juízo (evento 236). II – Tendo em vista o trabalho realizado até a presente data, FIXO honorários ao curador especial nomeado OAB 68378N-PR - LUCAS GOES DOS SANTOS, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme item 2.9 da Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA. A presente decisão serve como certidão para eventual execução dos valores. Desde logo, nomeio em substituição o/a Dr(a).MOHAMAD HASSAN CAYRES ZEBIAN. Habilite-se e intime-se da decisão do evento 260.1, devolvendo-se o prazo para apresentação de eventual recurso. III – Tendo havido bloqueio de valores, requisitem-se informações atualizadas sobre o endereço via SISBAJUD e expeça-se intimação dos devedores, para prevenir a ocorrência de nulidade. Intimações e diligências necessárias. Uraí, 16 de novembro de 2023. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 12:24
Curador
16/11/2023, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 09:03
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 12:28
Petição (Renúncia de mandato)
03/11/2023, 11:08
Confirmada
03/11/2023, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001432-81.2009.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001432-81.2009.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$106.705,19 Exequente(s): BANCO BDN BRADESCO BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGROJATAY COMÉRCIO DE PROD. AGROPECUÁRIOS LTDA-ME LEONARDO KUSS MARLENE CORREA DE LACERDA KUSS Vistos, I - Nota-se que analisando os argumentos levantados pelo credor, razão lhe assiste, posto que o executado alega a impenhorabilidade dos valores, tendo em vista a parca quantia bloqueada, porém não juntou nenhum outro documento capaz de comprovar a origem dos valores e se estes têm caráter alimentar. Por outro lado, o credor destaca que entre os valores executados compõe seus honorários advocatícios, sendo que estes possuem natureza alimentar. Destaca-se ainda, que os autos estão em trâmite desde o ano de 2009, não tendo o credor obtido êxito no recebimento de seus créditos até a presente data. Atente-se, Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora em conta bancária. Impugnação. Alegação de impenhorabilidade por estar depositado em conta poupança e ser proveniente de aposentadoria. Insurgência do devedor apresentada após o decurso do prazo de cinco dias previsto no art. 854, § 3º do CPC/15. Preclusão. Débito executado decorrente de honorários advocatícios de sucumbência. Verba alimentar. Exceção do art. 833, § 2º do CPC/15. Possibilidade de constrição sobre proventos de aposentadoria e valores depositados em caderneta de poupança. Ausência de comprovação de que o montante bloqueado seja imprescindível à manutenção do devedor. Conta bancária conjunta. Terceiro na execução. Irrelevância. Possibilidade de penhora da totalidade do valor depositado. Precedentes do STJ. Bloqueio mantido. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0055443-51.2019.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 29.01.2020) (TJ-PR - AI: 00554435120198160000 PR 0055443-51.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Elizabeth M F Rocha, Data de Julgamento: 29/01/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2020). II – Desta forma, mantenho o bloqueio do evento 240.1. III – Com a preclusão desta decisão, expeça-se alvará eletrônico para levantamento dos valores em favor do credor. Intimações e diligências necessárias. Uraí, 27 de outubro de 2023. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 16:06
Mero expediente
27/10/2023, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 08:19
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 09:46
Confirmada
10/08/2023, 09:44
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 15:03
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:54
Confirmada
10/07/2023, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 11:19
Confirmada
20/03/2023, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001432-81.2009.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$106.705,19 Exequente(s): BANCO BDN BRADESCO BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AGROJATAY COMÉRCIO DE PROD. AGROPECUÁRIOS LTDA-ME LEONARDO KUSS MARLENE CORREA DE LACERDA KUSS Vistos Sobre o pedido do mov. 245.1, o Código de Processo Civil dispõe no art. 9º que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida", exceto quando for decisão sobre tutela provisória de urgência, tutela da evidência com base em prova documental e demanda repetitiva ou súmula vinculante, evidente direito em ação monitória. Portanto, não sendo o caso de tutela provisória de urgência ou de evidência, intime-se a parte exequente, para manifestar sobre a petição apresentada conforme no mov. 245.1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, retornem-se os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Uraí, data eletrônica. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 13:47
Mero expediente
13/02/2023, 18:54
Conclusão (para despacho)
20/01/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 08:54
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 17:43
Confirmada
11/01/2023, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 15:21
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 09:11
Confirmada
21/09/2022, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 10:28
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 12:56
Confirmada
15/09/2022, 12:35
Confirmada
15/09/2022, 09:27
Remessa (em diligência)
14/09/2022, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 18:02
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 08:49
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:38
Confirmada
09/09/2022, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 14:16
Confirmada
08/09/2022, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 14:44
Confirmada
23/08/2022, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 15:10
Confirmada
22/08/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 16:12
Ato ordinatório
18/06/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 17:21
Confirmada
13/06/2022, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 14:12
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 09:27
Confirmada
10/03/2022, 08:27
Ato ordinatório
04/03/2022, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Autos nº. 0001432-81.2009.8.16.0175 Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A em face de AGROJATAY COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA – ME e outros. Conforme se extrai da petição de evento 194, o credor requereu a determinação de indisponibilidade de bens do devedor, até o limite do crédito. Em análise dos autos, verifica-se houve pesquisa no BACEN, RENAJUD e INFOJUD, sem que houve êxito na localização de bens. Assim sendo, restam satisfeitos os requisitos para a determinação de indisponibilidade de bens, eis que o devedor foi citado, bem como se esgotaram as diligências tendentes à localização de patrimônio suficiente para a garantia do crédito. Por outro lado, conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o cadastro de indisponibilidade visa a resguardar a efetividade do processo, não ficando limitado aos créditos de natureza pública. Note-se: TJPR-1135853) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) - INCONFORMISMO DO EXEQUENTE - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - OCORRÊNCIA - DILIGÊNCIAS REALIZADAS JUNTO AO BACEN JUD E RENAJUD INFRUTÍFERAS - INTELIGÊNCIA DO RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.377.507/SP - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO JULGADO PARADIGMA - PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo nº 0037533- 45.2018.8.16.0000, 16ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Marco Antônio Massaneiro. j. 13.02.2019, DJ 18.02.2019). ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro TJPR-1121925) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. DESPACHO AGRAVADO QUE INDEFERE O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM NOME DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA SATISFAZER O CRÉDITO EXEQUENDO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS. OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. Possibilidade. Decisão reformada. Pedido de condenação da parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios recursais. Descabimento. Recurso conhecido e provido. (Processo nº 0041945- 19.2018.8.16.0000, 15ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Hamilton Mussi Corrêa. j. 05.12.2018, DJ 05.12.2018). TJPR-1115593) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS EXECUTADOS, VIA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS). INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS PREVISTOS NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP Nº 1.377.507/SP) VERIFICADOS NO CASO: CITAÇÃO DOS DEVEDORES, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS JUDICIAIS (BACEN JUD, RENAJUD, INFOJUD NEGATIVOS). IMÓVEIS HIPOTECADOS (80º E 123º GRAU) QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA GARANTIR A DÍVIDA. INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE NÃO SE RESTRINGE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Processo nº 0036650-98.2018.8.16.0000, 14ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Themis Furquim Cortes. j. 07.11.2018, DJ 12.11.2018). Conclusão: Tecidas referidas considerações ACOLHO o pedido do credor e DECRETO a indisponibilidade de bens do executado até o limite do crédito. ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro INTIME-SE o credor para a apresentação de memória de cálculo atualizada e cumpra-se. Não havendo outros requerimentos, anote-se a suspensão do processo, na forma do art. 921, inciso III do CPC. Intimem-se e diligências necessárias. Uraí, (Data da assinatura digital). ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito. ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 17:27
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 14:10
Confirmada
25/02/2022, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 09:22
Documento (Informações)
16/02/2022, 17:43
Expedição de alvará de levantamento
16/02/2022, 17:30
Ato ordinatório
16/02/2022, 16:30
Ato ordinatório
16/02/2022, 15:53
Remessa (em diligência)
16/02/2022, 14:30
Ato ordinatório
16/02/2022, 14:30
Ato ordinatório
15/02/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 10:38
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 13:35
Confirmada
11/02/2022, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 14:51
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 14:55
Ato ordinatório
14/10/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 09:39
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 15:24
Confirmada
08/10/2021, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: (43) 3541-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001432-81.2009.8.16.0175 I – Tendo em vista que houve constrição de montante pecuniário existente em conta bancário do executado (evento 155.1) e uma vez tendo sido o executado citado por edital com nomeação de curador especial, imprescindível a sua intimação acerca da penhora efetivada. Dessa feita, nos termos do artigo 841, §2º do CPC, expeça-se edital de intimação, conforme requerido em petição de movimento 167.1. II – Quedando-se inerte ou inexistindo qualquer elemento que obstrua a constrição, elabore-se a certidão de conversão da indisponibilidade em penhora, com a feitura do desdobramento do bloqueio no SISBAJUD, para fins de transferência para conta judicial III – Oportunamente, intime-se o exequente para impulsionamento. IV – Intimem-se e diligências necessárias. Uraí, (Data da assinatura digital). ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito.
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 13:52
Mero expediente
29/09/2021, 16:54
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 17:24
Confirmada
24/09/2021, 08:28
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 15:01
Confirmada
23/09/2021, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 08:11
Ato ordinatório
07/09/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2021, 09:29
Confirmada
03/09/2021, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 13:35
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 11:01
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 18:31
Confirmada
25/08/2021, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 14:40
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 14:38
Ato ordinatório
15/07/2021, 09:31
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 17:19
Confirmada
14/07/2021, 15:57
Remessa (em diligência)
14/07/2021, 12:39
Documento (Certidão)
14/07/2021, 12:38
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 09:13
Confirmada
13/07/2021, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001432-81.2009.8.16.0175.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: (43) 3541-1555 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001432-81.2009.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$106.705,19 Exequente(s): BANCO BDN BRADESCO Executado(s): AGROJATAY COM. DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA LEONARDO KUSS MARLENE CORREA DE LACERDA KUSS SISBAJUD: I – Considerando que o art. 835, inciso I do CPC estabelece preferência da penhora sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira, acolho o pedido de penhora “on line”. DETERMINO à secretaria que elabore a minuta no sistema SISBAJUD e promova-se o protocolo. Por ora, anote-se a indisponibilidade dos valores indicados na execução, conforme art. 854 do CPC. II – Restando exitosa a determinação de indisponibilidade de valores, junte-se o extrato de bloqueio, libere-se a visibilidade do movimento e intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. III – Anote-se que, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, na forma do art. 854, § 5º do CPC. III.I – Expirado o prazo, elabore-se a certidão de conversão da indisponibilidade em penhora, com a feitura do desdobramento do bloqueio no SISBAJUD, para fins de transferência para conta judicial. IV – Havendo manifestação do executado, em homenagem ao contraditório, intime-se o credor para manifestação no prazo de 15 dias. V – Expirado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. RENAJUD: I – DEFIRO o pedido de penhora sobre veículos do executado. II - Promova a secretaria a consulta no sistema RENAJUD, anotando a restrição de venda. III - A despeito da previsão do art. 845, § 1º do CPC, reputo necessária a expedição da mandado, eis que se trata de bem de fácil transferência e circulação, o que tem reiteradamente frustrado a realização dos atos expropriatórios. Portanto, buscando prevenir a prática de atos desnecessários, anote-se a restrição em todos os veículos localizados no sistema e junte-se o extrato de endereço do bem disponível no RENAJUD. IV - Após, atentando-se ao contido no item anterior, expeça-se mandado de penhora sobre o (s) veículo (s) indicado (s) no extrato, ressalvando-se que a efetiva constrição pelo Oficial de Justiça deverá se ater ao valor da dívida executada. IV.I - Assim, delimitada a penhora pela formalização do auto pelo oficial de justiça, certifique-se e promova-se a liberação dos veículos excedentes. III - Comprovada a realização da penhora, intime-se o credor para que junte aos autos a tabela FIPE, que substitui a avaliação, nos termos do art. 871, inciso IV do CPC. IV - Ainda, informe o credor se possui interesse na adjudicação do bem, pelo valor da tabela FIPE, no prazo de 10 dias. V - Em caso positivo, intime-se o devedor para, havendo interesse, remir o bem no prazo conferido pela legislação processual em vigor. INFOJUD: I - A presente execução encontra-se em trâmite há lapso temporal relevante, não se verificando a existência de penhora suficiente para a satisfação do crédito. Noutro norte, é admissível a requisição pelo Juiz de informações a Receita Federal em homenagem ao princípio da economia e celeridade processual, ainda que não esgotados os meios de localização de bens passíveis de penhora. Neste sentido: TJPR-1013188) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL POR MEIO DO INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. CONSULTAS AO RENAJUD E BACEN JUD JÁ DEFERIDAS PELO JUIZ A QUO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça "em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas BACEN JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04.04.2017). (Processo nº 1727495-8, 5ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Luiz Mateus de Lima. j. 15.12.2017, unânime, DJ 19.01.2018). TJPR-1038678) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM MANDADO EXECUTIVO - DECISÃO QUE INDEFERIU A QUEBRA DE SIGILO FISCAL DO EXECUTADO MEDIANTE ACESSO AO SISTEMA INFOJUD (SISTEMA DE INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO) E DOI (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS) - REFORMA - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR PARA UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS - PRECEDENTES DO STJ - ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS - RECURSO PROVIDO. (Processo nº 1737266-0, 18ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Denise Kruger Pereira. j. 07.03.2018, unânime, DJ 22.03.2018). II - Assim, defiro o pedido, devendo as informações serem requisitadas via on-line. III - DETERMINO à secretaria que promova a consulta e juntada das informações extraídas do sistema e intime-se o credor para manifestação sobre a resposta juntada (INFOJUD) no prazo de dez dias. IV - Considerando o caráter sigiloso das informações, anote-se sigilo fiscal na movimentação correspondente. V - Não havendo movimentação, anote-se o sobrestamento, na forma do art. 921, inciso III do CPC. VI - CASO EXISTA PEDIDO SUCESSIVO na derradeira petição, certifique-se a voltem conclusos em agrupador especifico, ainda que decorrido o prazo fixado no item III. Diligências necessárias. Uraí, data da assinatura digital Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito.
07/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 16:44
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 16:42
Mudança de Assunto Processual
23/06/2021, 12:36
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:46
deferimento
28/05/2021, 14:31
Conclusão (para despacho)
28/05/2021, 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/05/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 13:44
Por decisão judicial
03/06/2020, 13:15
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 09:12
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 10:36
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 10:32
Conclusão (para despacho)
21/02/2020, 13:31
Ato ordinatório
21/02/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 13:32
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 13:32
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 08:29
Petição (Petição (outras))
09/01/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 15:46
Documento (Ofício)
14/10/2019, 17:21
Ato ordinatório
21/09/2019, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 13:26
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 13:38
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2019, 14:37
Documento (Certidão)
14/05/2019, 13:30
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2019, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 09:54
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 19:09
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 19:07
Mero expediente
12/02/2019, 17:51
Conclusão (para despacho)
22/10/2018, 12:20
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 12:43
Documento (Outros documentos)
11/09/2018, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 12:42
Conclusão (para despacho)
24/07/2018, 10:15
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 16:23
Ato ordinatório
12/04/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 16:19
Documento (Outros documentos)
05/04/2018, 16:19
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 14:32
Mero expediente
18/10/2017, 13:22
Conclusão (para despacho)
26/09/2017, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 16:45
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2017, 17:17
Documento (Outros documentos)
14/09/2017, 17:17
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 14:13
Petição (Embargos Execução)
19/08/2017, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 15:59
Mero expediente
10/08/2017, 18:17
Conclusão (para despacho)
08/06/2017, 16:26
Movimentação processual
08/06/2017, 16:26
Documento (Certidão)
16/05/2016, 14:37
Documento (Outros documentos)
16/05/2016, 14:35
Decurso de Prazo
18/07/2015, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)