Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009595-41.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): GIULIA BARATIERI FRANCESCHI representado(a) por PATRÍCIA BARATIERI ATHERINO Réu(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Extinção do Cumprimento de Sentença – art. 924, II do CPC I.
Trata-se de ação de indenização em fase de cumprimento de sentença em que figura no polo credor GIULIA BARATIERI FRANCESCHI e no polo devedor AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.. Proferida a sentença de mérito não foi deflagrado cumprimento de sentença por pedido expresso do credor. O pagamento se iniciou mediante depósito espontâneo do devedor, conforme mov. 94, processando-se na forma do art. 526. Intimado, o exequente concordou com os valores depositados, sendo informada a quitação ao mov. 131. Os autos vieram conclusos. II. Nos termos do art. 526, §3º do CPC, uma vez realizado o pagamento espontâneo da sentença, “se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo”. Trata-se da situação em tela, considerando a concordância com os valores pelo credor e seu levantamento, conforme mov. 131. Uma vez satisfeito o crédito, é de se extinguir a execução de título judicial com espeque no art. 924, II do CPC “extingue-se a execução quando: a obrigação for satisfeita”. III. Diante do exposto e do que mais nos autos consta, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, com espeque no art. 924, II do CPC, em razão da satisfação da obrigação. IV. CONDENO o devedor ao pagamento de eventuais custas pertinentes ao cumprimento de sentença. V. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VI. Anote-se que o feito passou pela fase de cumprimento de sentença. VII. Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao arquivo. VIII. Caso necessário, remetam-se os autos ao contador para apuração de eventuais custas pendentes e intime-se o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, para recolhimento. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito