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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 26) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/06/2026 00:00 ATÉ 03/07/2026 23:59 (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 29/06/2026 00:00 até 03/07/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 4ª Câmara Cível
Processo: 0048024-35.2019.8.16.0014
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 4ª Câmara Cível a realizar-se em 29/06/2026 00:00 até 03/07/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 11:51
Pedido de inclusão
24/05/2026, 08:20
Mero expediente
24/05/2026, 08:20
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 17:49
Devolução dos autos à origem
22/04/2026, 16:54
Ato ordinatório
22/04/2026, 16:54
Retificação de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
22/04/2026, 16:54
Remessa (em diligência)
17/04/2026, 19:12
Mero expediente
17/04/2026, 18:49
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 13:50
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 13:39
Confirmada
24/03/2026, 00:22
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 5) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Retificação de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
22/04/2026, 16:54
Remessa (em diligência)
17/04/2026, 19:12
Mero expediente
17/04/2026, 18:49
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 13:50
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 13:39
Confirmada
24/03/2026, 00:22
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 5) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 5) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 13:02
Confirmada
18/03/2026, 13:01
Entrega em carga/vista
13/03/2026, 12:21
Julgamento em Diligência
13/03/2026, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 16:25
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 16:24
Distribuição (prevenção)
11/03/2026, 16:24
Recebimento
27/02/2026, 15:02
Ato ordinatório
27/02/2026, 15:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 16:57
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0048024-35.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048024-35.2019.8.16.0014 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$193.500,00 Autor(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Réu(s): ESPÓLIO DE ARLINDO SOLDORIO (RG: 8020825 SSP/PR e CPF/CNPJ: 115.577.709-30) Avenida Robert Koch, SN Chácara São José - - LONDRINA/PR
Vistos. I - RELATÓRIO A parte requerida opôs Embargos de Declaração em face da sentença de mov. 474, sob a alegação de que a sentença seria omissa, pois eventual restituição de valores ao Município deve se dar com base em valores depositados em Juízo, eis que não teria levantado a integralidade. Por sua vez, a municipalidade também opôs Embargos de Declaração (mov. 478) sob alegação de omissão, a fim de que fique delimitada a forma de cálculo de atualização e utilização da taxa Selic. Posteriormente as partes apresentaram contrarrazões aos recursos opostos (movs. 483e 484). II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Dos Embargos da Parte Requerida Não há que se falar em omissão no julgado eis que na sentença não determinou aos requeridos a devolução de valores, ficando apenas consignado que o montante que excedeu à condenação deverá ser restituído à municipalidade. Portanto, é caso de não provimento dos aclaratórios por ausência da alegada omissão. II.2 - Dos Embargos d Município Em relação ao crédito principal foi expressamente posto a ausência de fixação dos consectários legais, pois o valor da condenação está integralmente depositado com conta judicial, motivo pelo qual as atualizações correm por conta de instituição bancária detentora do depósito. Também foi afastada a fixação de juros compensatórios. Ou seja, não houve qualquer determinação que importasse na cumulação da Selic com referidos juros. A taxa Selic, em conformidade com a reforma introduzida pela EC 113/2021, foi fixada apenas em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais desde a data do laudo pericial. Neste ponto, em que pese tenham a multiplicidades de laudos realizados, deve-se considerar a data do laudo que serviu de base para a sentença (mov. 362). Quanto ao termo final, data do efetivo pagamento, deve-se considerar a data da publicação da decisão que autorizar o levantamento da quantia remanescente do valor fixado, eis que nos termos da sentença a quantia foi integralmente depositada em Juízo. Consigna-se que não é possível o destacamento da correção monetária e dos juros da taxa selic, eis que se trata de índice naturalmente composto. Assim, apenas para se evitar lacunas quanto aos termos de incidência de referido consectário legal, merecem parcial provimento os Embargos de Declaração opostos pela municipalidade quanto aos termos inicial e final de incidência da taxa Selic em relação à verba honorária. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, CONHEÇO Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, porque tempestivamente ofertados, e no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO. Em relação aos Embargos opostos pela municipalidade, CONHEÇO porque tempestivamente ofertados, e no mérito CONCEDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, a fim de sanar a omissão apontada nos termos da fundamentação acima. Deste modo restará assim consignada na parte dispositiva da sentença: “... Condeno o autor/expropriante (art. 30 do Decreto-lei nº 3.365/41) ao pagamento das custas e despesas processuais (inclusive honorários de perito), além de honorários advocatícios que fixo (art. 27, § 1.º do Decreto-Lei 3.365/41) em 4% (quatro por cento) da diferença entre o preço oferecido (R$ 193.500,00) e a indenização fixada (R$ 255.000,00), monetariamente atualizados (Súmula 141 do STJ)[aplica-se a Taxa Selic (EC 113 /2021) desde a data do laudo pericial até a data do efetivo e integral pagamento (Súmula 561 do STF e Súmula 67 do STJ)]. Deve-se considerar a data do laudo pericial que serviu de base para a sentença (mov. 362) e termo final a publicação da decisão que autorizar o levantamento da quantia remanescente do valor fixado....” Mantenha-se a sentença em seus demais termos. Diante da interrupção do prazo para propositura de qualquer outro recurso, por força do disposto no art. 1.026, “caput”, do CPC, o prazo para interpor outro recurso cabível é restituído integralmente a todos os que tenham legitimidade para recorrer, e passa a fluir a partir da intimação da decisão ou sentença que julgar os Embargos de Declaração, exceto se evidenciado que o recurso foi manejado fora dos permissivos do art. 1.022 e para encobrir verdadeiro pedido de reconsideração, conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça. Se alguma das partes já havia interposto o recurso principal, e se o objeto dos embargos de declaração interferir no do recurso principal, incide, no que couber, o disposto no art. 1.024, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015. Se a decisão embargada for sentença, publique-se esta decisão bem como se anote no registro da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção nos autos digitais. (assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral)
04/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0048024-35.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048024-35.2019.8.16.0014 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$193.500,00 Autor(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Réu(s): ESPÓLIO DE ARLINDO SOLDORIO (RG: 8020825 SSP/PR e CPF/CNPJ: 115.577.709-30) Avenida Robert Koch, SN Chácara São José - - LONDRINA/PR Vistos e examinados estes autos de Ação de Desapropriação proposta pelo Município de Londrina em face de Espólio de Arlindo Soldório, representado por Pilar Alvarez Soldório, e Pilar Alvarez Soldório, todos já qualificados. I - RELATÓRIO Em síntese, é narrado na petição inicial: (a) que o imóvel de propriedade dos réus, matriculado sob n. 37.520 no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina (seq. 1.3), descrito no item “1” da petição inicial, foi declarado de utilidade pública por meio do Decreto Municipal nº 794, de 01/07/2015, publicado no jornal oficial do Município nº 2.762, de 13 de julho de 2015 (mov. 1.2); (b) o Município convocou os desapropriados para manifestação acerca da indenização oferecida. Todavia, até a data da interposição do feito, os requeridos quedaram inertes; (c) é urgente a necessidade de imissão provisória na posse do imóvel, o qual servirá para a realização das obras de melhorias no sistema viário do projeto Arco Leste – Trecho 3, trazendo significativas melhorias no tráfego de veículos da região; (d) estão presentes os requisitos legais para imissão provisória na posse (art. 15 do Decreto-lei 3.365/1941): (i) alegação de urgência; (ii) depósito do preço; (e) o depósito oferecido para imissão provisória na posse encontra respaldo em laudo de avaliação elaborado por profissional de Engenharia Civil, seguindo os critérios básicos estabelecidos pelas Normas Brasileiras para Avaliações de Imóveis Urbanos – NBR-14.653-2, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, além disso, o valor ofertado atende aos requisitos do § 1º, do art. 15 do Decreto-lei 3.365/1941, que se reputa recepcionado pela Constituição Federal vigente, nos termos da Súmula 652 do STF e, portanto, é desnecessária a avaliação judicial prévia dos imóveis para imissão provisória na posse. Requer, assim, a concessão da imissão provisória na posse, mediante o depósito oferecido ou, subsidiariamente, após prévia avaliação judicial em regime de urgência. Ao final, pretende a procedência do pedido a fim de que ocorra a transmissão da propriedade do imóvel expropriado ao Município, servindo a sentença como título aquisitivo, com a fixação do justo valor da indenização, com base no laudo técnico apresentado pelo autor. Requer, ainda, que eventuais ônus incidentes sobre o imóvel sejam objeto de baixa em face da sub-rogação no preço, bem como pela transmissão ao domínio público. Foi expedido mandado de avaliação para cumprimento por Avaliador Judicial, que juntou o laudo conforme documento ao mov. 42.2, apurando o imóvel no valor de R$ 402.911,64. A liminar foi deferida (mov. 52). O Município de Londrina procedeu o depósito prévio no valor de R$ 402.911,64 (mov. 49.2). Devidamente citados os requeridos apresentaram contestação (mov. 65) aduzindo impugnando o preço ofertado pela municipalidade. Fez demais requerimentos de praxe. O Município de Londrina impugnou a contestação (mov. 76). O Membro do Ministério Público manifestou-se pela não intervenção do órgão ao feito (mov. 80). Foi exarada decisão de saneamento e organização, a fim de deferir a produção de prova pericial para fins de avaliação judicial definitiva da área desapropriada (mov. 126). Foi nomeado perito, e diante das patentes divergências entre os valores apurados, houve nomeação de novo expert. O novo laudo pericial foi lavrado pelo engenheiro civil Rafael Rambalducci Kerst (mov. 362), que prestou esclarecimentos (movs. 371, 378 e 389) após questionamentos das partes. A municipalidade manifestou concordância ao laudo retro (mov. 365), enquanto a parte ré discordou dos valores apurados (mov. 366). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO É incontroverso que o autor, por meio do Decreto Municipal nº 794, de 01/07/2015, publicado no jornal oficial do Município nº 2.762, de 13 de julho de 2015, recebeu autorização para promover a desapropriação do imóvel pertencente aos réus, para lhe dar a destinação indicada resumindo-se a discussão ao valor da indenização devida aos titulares do domínio [Decreto-lei n.º 3.365/1941: Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.]. A inicial traz uma oferta de R$ 193.500,00. Em cumprimento ao previsto no art. 14 do Decreto-lei nº 3.365/1941, determinou-se a produção de prova pericial, tendo o laudo pericial apurado o valor de R$ 255.000,00. Destacam-se os seguintes trechos, quanto as características do imóvel, critérios de avaliação e os dados para fins de conclusão do valor apurados: Tem-se, portanto, que as conclusões trazidas pelo Sr. Perito preenchem os requisitos legais dispostos no art. 872 do CPC e o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que assim dispõe: “Art. 115. No laudo de avaliação descrever-se-á pormenorizadamente o bem avaliado, consignando-se suas características e estado, bem como os critérios utilizados para a avaliação, as indicações de pesquisas de mercado efetuadas e o seu valor. Parágrafo único. Quando o bem avaliado estiver acrescido de benfeitorias, elas também serão descritas minuciosamente, no mesmo laudo do bem principal, em item apartado. Art. 116. O valor do bem, expresso em moeda corrente, corresponderá ao preço de mercado na data da elaboração do laudo.” Destaca-se ainda que o laudo pericial além dos requisitos acima, também demonstra o embasamento técnico em suas conclusões, e critérios objetivos para os valores encontrados, baseando-se em normas da ABNT (14.653-2). Convém destacar o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SENTENÇA ILÍQUIDA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - TÉRMINO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PREJUDICIAL REJEITADA - MÉRITO - DEFINIÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO DE IMÓVEL OCUPADO EXCLUSIVAMENTE PELO EX-CÔNJUGE VIRAGO - PERÍCIA JUDICIAL - LAUDO CONCLUSIVO - IMPUGNAÇÕES MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES - ADOÇÃO PELO JUÍZO - REGULARIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO - SUPRESSÃO DE OFÍCIO DA OMISSÃO 1. Constituindo-se, a liquidação de sentença, fase do processo cognitivo e instrumento viabilizador da propositura da própria execução de título executivo judicial, o termo inicial da prescrição superveniente da pretensão executória somente se dará após ultimado o próprio procedimento. Prejudicial de mérito rejeitada. 2. Arbitramento de aluguéis pela ocupação exclusiva de imóvel comum pela ex-esposa por meio de perícia judicial, realizada em sede de liquidação de sentença. Improcedência das impugnações apresentadas pela devedora. 3. O perito não está obrigado a adotar a técnica ou o instrumento que uma das partes julga mais adequados, desde que explicite os padrões e parâmetros oficiais por ele utilizados. 4. Perícia oficial conclusiva, com resposta adequada aos quesitos das partes, produzida de forma imparcial, com observância do contraditório. Utilização para arbitramento do valor locatício do imóvel ocupado exclusivamente pelo ex-cônjuge virago. Legitimidade. 5. Não tendo sido demonstrada a existência de omissão ou erro no laudo pericial apresentado, não existe razão a ensejar a desconsideração da perícia. 6. O morador de edifícios condominiais faz uso da área comum e da área que extrapola a metragem interna de seu apartamento, afigurando-se óbvio que a avaliação deve levar em consideração a área total do imóvel, constante de seu registro imobiliário, não havendo respaldo normativo para se considerar apenas a área privati va. 7. Omissa a decisão liquidatória quanto à correção monetária e aos juros de mora, cabível a sua supressão por esta instância revisora. A sentença ilíquida só será efetivamente liquidada se definidas a extensão da obrigação e a metodologia completa de atualização da dívida. 8. Recurso não provido. Omissão suprida de ofício.” (TJ-MG - AI: 10024028691418001 Belo Horizonte, Relator.: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 10/06/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2021). Acerca do tema, a lei geral expropriatória, quando se refere à sentença, consigna que o juiz, depois de indicar os fatos que motivaram o seu convencimento, deve atender especialmente a vários fatores para o fim de definir a indenização. Esses fatores são a estimação os bens para efeitos fiscais; o preço de aquisição e o interesse que deles aufere o proprietário; a situação, estado de conservação e segurança dos bens; o valor venal dos últimos cinco anos; e a valorização ou depreciação da área remanescente, pertencente ao expropriado (art. 27). No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - ÁREA REMANESCENTE - DESVALORIZAÇÃO/DEPRECIAÇÃO - EXISTÊNCIA E EXTENSÃO - INSUFICIÊNCIA DOS ESCLARECIMENTOS - AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS TÉCNICOS - COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA - SENTENÇA ANULADA. A indenização devida em razão de desapropriação deve representar justo valor, assim, a eventual desvalorização da área remanescente do imóvel desapropriado deve compor o valor final a ser fixado, conforme preceitua o art. 27, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Revelando-se vago e impreciso o laudo pericial acerca da efetiva depreciação/desvalorização da área remanescente, da extensão e quantificação dos prejuízos, imprescindível a anulação da sentença, reabrindo-se a instrução para que sejam esclarecidos os referidos pontos. (TJ-MG - AC: 10278050001140001 Grão-Mogol, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA REMANESCENTE. DEPRECIAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DESVALORIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é devida indenização pela limitação ao direito de propriedade decorrente de desapropriação de bem imóvel. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte expropriada suportou prejuízo pela desapropriação promovida em seu imóvel, razão pela qual deve haver reparação econômica pela área remanescente que sofreu comprometimento em razão do ato expropriatório, sendo certo que a revisão de tal entendimento atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 948951 MG 2016/0179756-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2018). Assim, com base nos critérios definidos pela ABNT (NBR 14.653-2), além do disposto no art. 27 do Decreto-lei n.º 3.365/1941 e no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, tem-se que a justa indenização devida aos expropriados deve ser fixada em conformidade com o valor apurado no laudo pericial definitivo. É pacífica a jurisprudência, em matéria de desapropriação, que o laudo do perito judicial, quando bem elaborado, fundamentado e alicerçado em elementos seguros e objetivos, deve ser acolhido para se fixar o valor da indenização, haja vista a imparcialidade que esse profissional assume em relação aos interesses em conflito existentes entre as partes(TJ-PR – 5° C. Cível – AC 940217-5 – Dois Vizinhos – Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira – Unânime – J. 20.08.2013). Por tais motivos, deve a indenização ser fixada em R$ 255.000,00, valor atualizado até fevereiro de 2024, a fim de que se cumpra o preceito constitucional que assegura ao titular do domínio ser justamente compensado pela desapropriação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto julgo o processo extinto com resolução de mérito, art. 487, I, do CPC, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos formulados na petição inicial, para, em nome do Estado-juiz, declarar desapropriado o imóvel descrito na petição inicial (matrícula n.º 37.520, do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina), que passam a incorporar o patrimônio do expropriante, tornando definitiva a liminar deferida dos autos, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais). Há que se destacar que houve depósito prévio no valor de R$ 402.911,64 (mov. 49.2), portanto, acima do valor fixado, motivo pelo qual deixo de fixar a incidência de consectários legais, eis que as atualizações correm por conta da instituição bancária detentora do depósito, a saber: “REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO BASEADO EM LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA PERÍCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA PERDA DE RENDA. ADI 2.332. NÃO CABIMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS NESTA HIPÓTESE. NECESSÁRIA READEQUAÇÃO ACERCA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO ÚNICA DA TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC QUE COMPÕE AMBOS OS ENCARGOS (CORREÇÃO E JUROS DE MORA). EXCLUSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA EM RELAÇÃO AO DEPÓSITO INICIAL PARA IMISSÃO NA POSSE. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. DECISÃO QUE IMPLICARIA PREJUÍZO AOS EXPROPRIADOS. ARTIGO 26, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.” (TJ-PR 00003715520198160202 São José dos Pinhais, Relator.: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 22/05/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2023). Grifos. Ademais, o valor excedente ao da condenação deverá ser restituído à municipalidade. Quanto ao saldo residual a ser levantado pela parte requerida fica condicionada à prévia comprovação das exigências constantes do art. 34 do Decreto – Lei 3.365/1941. Sem condenação em juros compensatórios, eis que ausente comprovação acerca da efetiva perda de renda em decorrência da imissão provisória na posse, nos termos da ADI 2.332. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO BASEADO EM LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA PERÍCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA PERDA DE RENDA. ADI 2.332. NÃO CABIMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS NESTA HIPÓTESE. NECESSÁRIA READEQUAÇÃO ACERCA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO ÚNICA DA TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC QUE COMPÕE AMBOS OS ENCARGOS (CORREÇÃO E JUROS DE MORA). EXCLUSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA EM RELAÇÃO AO DEPÓSITO INICIAL PARA IMISSÃO NA POSSE. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. DECISÃO QUE IMPLICARIA PREJUÍZO AOS EXPROPRIADOS. ARTIGO 26, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-PR 00003715520198160202 São José dos Pinhais, Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 22/05/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23 /05/2023). Condeno o autor/expropriante (art. 30 do Decreto-lei nº 3.365/41) ao pagamento das custas e despesas processuais (inclusive honorários de perito), além de honorários advocatícios que fixo (art. 27, § 1.º do Decreto-Lei 3.365/41) em 4% (quatro por cento) da diferença entre o preço oferecido (R$ 193.500,00) e a indenização fixada (R$ 255.000,00), monetariamente atualizados (Súmula 141 do STJ)[aplica-se a Taxa Selic (EC 113/2021) desde a data do laudo pericial até a data do efetivo e integral pagametno (Súmula 561 do STF e Súmula 67 do STJ)]. Satisfeito integralmente o preço, esta sentença, junto com cópias do memorial e mapa que instruíram a petição inicial, servirá de título hábil para a transferência do domínio ao expropriante, expedindo-se carta de adjudicação. Escoado o prazo para interposição de recurso voluntário, subam ao egrégio Tribunal de Justiça do Paraná para o reexame necessário, nos termos do art. 28, § 1° do Decreto-lei n.° 3.365/1941. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção nos autos digitais. (assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral)
17/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0048024-35.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048024-35.2019.8.16.0014 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$193.500,00 Autor(s): Município de Londrina/PR Réu(s): ESPÓLIO DE ARLINDO SOLDORIO VISTOS I. Defiro o pedido retro. II. Expeça-se alvará eletrônico/ofício para transferência do valor presente na conta judicial nº 01994232- 0, para a conta bancária informada pelo Sr. Perito (seq. 456) II.1. Na hipótese de levantamento por meio de alvará eletrônico, convém esclarecer que não haverá envio de comprovantes físicos pelo banco, porém, na movimentação de levantamento gerada pelo sistema Projudi constará o valor e a data de levantamento para efeitos de conferência pelo recebedor. III. Oportunamente, retornem os autos conclusos, no que couber. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito adx
05/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0048024-35.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048024-35.2019.8.16.0014 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$193.500,00 Autor(s): Município de Londrina/PR Réu(s): ESPÓLIO DE ARLINDO SOLDORIO
VISTOS. I. Intime-se o perito Daniel Ferri Tanahashi para, no parzo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidão de seq. 446. Deve o expert, no mesmo prazo, informar dados bancários para transferência. II. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intime-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito adx
21/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) OUTRAS DECISÕES (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0048024-35.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048024-35.2019.8.16.0014 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$193.500,00 Autor(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Réu(s): ESPÓLIO DE ARLINDO SOLDORIO (RG: 8020825 SSP/PR e CPF/CNPJ: 115.577.709-30) Avenida Robert Koch, SN Chácara São José - - LONDRINA/PR
Vistos. I – A parte requerida informou ao mov. 428 a interposição do Recurso de Agravo de Instrumento. I.1 – Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. I.2 – Tendo em vista que aludido recurso não foi conhecido (autos n. º 0011507-63.2025.8.16.0000), determino o prosseguimento do feito. II – Cumpra-se decisão de mov. 405. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral)
28/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) OUTRAS DECISÕES (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0048024-35.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048024-35.2019.8.16.0014 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$193.500,00 Autor(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Réu(s): ESPÓLIO DE ARLINDO SOLDORIO (RG: 8020825 SSP/PR e CPF/CNPJ: 115.577.709-30) Avenida Robert Koch, SN Chácara São José - - LONDRINA/PR
Vistos. I – Em face da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração (mov. 415), a parte ré apresentou novos Embargos (mov. 419). II – A decisão de mov. 405 expressamente fundamentou os requisitos do laudo de avaliação, conforme CPC e Código de Normas, expressamente consignando a desnecessidade de preenchimento das normas da ABNT. Portanto, a reiteração da parte embargante, quanto a observância deste normativo, é justamente contra os termos e fundamentos, bem como a justiça da decisão. Ou seja, como já apontado na decisão embargada a pretensão da parte ré é revestida de nítida pretensão reformatória do julgado, não sendo os Embargos de Declaração o meio adequado para impugnar a justiça da decisão em discordância, motivo pelo qual não merece provimento. Convém ainda destacar que a reiteração de Embargos de Declaração com base em fundamentos já apreciados em aclaratórios anteriores pode configurar ato protelatório sujeito às penalidades previstas no CPC. III - Ante ao exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, porque tempestivamente ofertados, e no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, eis que não demonstrado os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral)
10/01/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0048024-35.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048024-35.2019.8.16.0014 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$193.500,00 Autor(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Réu(s): ESPÓLIO DE ARLINDO SOLDORIO (RG: 8020825 SSP/PR e CPF/CNPJ: 115.577.709-30) Avenida Robert Koch, SN Chácara São José - - LONDRINA/PR
Vistos. I -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão de mov. 405, aduzindo obscuridade/omissão no julgado. A parte contrária apresentou contrarrazões ao aludido recurso (mov. 412). II - Da análise de referido recurso constata-se que não apontados quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1.022 do CPC que justifica a oposição dos embargos de declaração, pelo contrário, as alegações da embargante impugnam justamente os fundamentos e a justiça da decisão demonstrando a nítida pretensão reformatória da decisão, o que não é cabível por meio do referido recurso. III - Ante ao exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, porque tempestivamente ofertados, e no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, eis que não demonstrado os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral)
14/11/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0048024-35.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048024-35.2019.8.16.0014 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$193.500,00 Autor(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Réu(s): ESPÓLIO DE ARLINDO SOLDORIO (RG: 8020825 SSP/PR e CPF/CNPJ: 115.577.709-30) Avenida Robert Koch, SN Chácara São José - - LONDRINA/PR
Vistos. I. Em decisão exarada ao mov. 302, em razão da expressiva divergência de valores quanto à área desapropriada apresentada pelo perito anteriormente nomeado, foi revogada sua nomeação e indicado novo expert. Apresentado o laudo pelo novo expert (mov. 362), a municipalidade manifestou concordância (mov. 365) enquanto a parte ré discordou dos valores apurados em laudo (mov. 366). II – Primeiramente e a luz de um dos fundamentos da discordância da parte ré, convém consignar que os valores apurados pelo perito anteriormente nomeado não servem de parâmetro em razão de sua imprestabilidade já reconhecida. II.1 - Do Laudo de Avaliação O Código de Processo Civil elenca em seu artigo 872 os requisitos a serem observados na avaliação, a saber: “Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I – os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II – o valor dos bens. § 1º Quando o imóvel foi suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em parte, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, a possível desmembramentos para alienação. § 2º Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias.” Grifos. A esse respeito, também o Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dispõe os seguintes dispositivos acerca dos requisitos do laudo de avaliação judicial: “Art. 115. No laudo de avaliação descrever-se-á pormenorizadamente o bem avaliada, consignando-se suas características e estado, bem como os critérios utilizados para a avaliação, as indicações de pesquisas de mercado efetuadas e o seu valor. Parágrafo único. Quando o bem avaliado estiver acrescido de benfeitorias, elas também serão descritas minuciosamente, no mesmo laudo do bem principal, em item apartado. Art. 116. O valor do bem, expresso em moeda corrente, corresponderá ao preço de mercado na data da elaboração do laudo.” Grifos. Convém ainda ressaltar a desnecessidade de que o laudo de avaliação preencha as normas da ABNT, uma vez que os requisitos a serem observados são os inscritos no Código de Processo Civil e Código de Normas deste Tribunal, supra transcritos. Neste sentido a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - discordância da parte executada com o valor da avaliação do imóvel penhorado - DECISÃO agravada QUE rejeita a impugnação.1. Laudo do avaliador judicial que foi elaborado de acordo com o disposto no art. 872, do CPC, e do Código de Normas desta Corte.2. Decisão mantida – Ausência das hipóteses do art. 873, do CPC.RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0019557-88.2019.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 14.10.2019). Grifos. II.2 – Da análise das impugnações apresentadas pela parte requerida nota-se que suas insurgências se dão de forma destituídas de embasamento técnico normativo, ao contrário das conclusões trazidas pelo Sr. Perito que preenchem os requisitos legais acima dispostos, bem como embasamento técnico. Ademais, o laudo pericial e as respostas do Sr. Perito estão fundamentados de forma conclusiva, razão pela qual o homologo. A este respeito convém destacar a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SENTENÇA ILÍQUIDA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - TÉRMINO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PREJUDICIAL REJEITADA - MÉRITO - DEFINIÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO DE IMÓVEL OCUPADO EXCLUSIVAMENTE PELO EX-CÔNJUGE VIRAGO - PERÍCIA JUDICIAL - LAUDO CONCLUSIVO - IMPUGNAÇÕES MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES - ADOÇÃO PELO JUÍZO - REGULARIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO - SUPRESSÃO DE OFÍCIO DA OMISSÃO 1. Constituindo-se, a liquidação de sentença, fase do processo cognitivo e instrumento viabilizador da propositura da própria execução de título executivo judicial, o termo inicial da prescrição superveniente da pretensão executória somente se dará após ultimado o próprio procedimento. Prejudicial de mérito rejeitada. 2. Arbitramento de aluguéis pela ocupação exclusiva de imóvel comum pela ex-esposa por meio de perícia judicial, realizada em sede de liquidação de sentença. Improcedência das impugnações apresentadas pela devedora. 3. O perito não está obrigado a adotar a técnica ou o instrumento que uma das partes julga mais adequados, desde que explicite os padrões e parâmetros oficiais por ele utilizados. 4. Perícia oficial conclusiva, com resposta adequada aos quesitos das partes, produzida de forma imparcial, com observância do contraditório. Utilização para arbitramento do valor locatício do imóvel ocupado exclusivamente pelo ex-cônjuge virago. Legitimidade. 5. Não tendo sido demonstrada a existência de omissão ou erro no laudo pericial apresentado, não existe razão a ensejar a desconsideração da perícia. 6. O morador de edifícios condominiais faz uso da área comum e da área que extrapola a metragem interna de seu apartamento, afigurando-se óbvio que a avaliação deve levar em consideração a área total do imóvel, constante de seu registro imobiliário, não havendo respaldo normativo para se considerar apenas a área privati va. 7. Omissa a decisão liquidatória quanto à correção monetária e aos juros de mora, cabível a sua supressão por esta instância revisora. A sentença ilíquida só será efetivamente liquidada se definidas a extensão da obrigação e a metodologia completa de atualização da dívida. 8. Recurso não provido. Omissão suprida de ofício.” (TJ-MG - AI: 10024028691418001 Belo Horizonte, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 10/06/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2021). Grifos. Assim, declaro encerrada a produção de prova pericial. Após a preclusão desta decisão ou não havendo concessão de efeito suspensivo em eventual recurso, autorizo o levantamento dos honorários periciais em favor do Sr. Perito. Cumpra-se pela fila comum. II.3 – Levantados os valores devidos em favor do perito, preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral)
25/09/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0048024-35.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048024-35.2019.8.16.0014 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$193.500,00 Autor(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Réu(s): ESPÓLIO DE ARLINDO SOLDORIO (RG: 8020825 SSP/PR e CPF/CNPJ: 115.577.709-30) Avenida Robert Koch, SN Chácara São José - - LONDRINA/PR
Vistos. I – Intime-se o Município de Londrina para se manifestar sobre os esclarecimentos do Sr. Perito (mov. 389) e impugnação da parte ré ao mov. 392, prazo de 10 dias. II – Após, tornem os autos conclusos para decisão quanto ao laudo pericial e prosseguimento da demanda. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral)
26/08/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048024-35.2019.8.16.0014
VISTOS. Intime-se o perito para no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto o mov. 382 a fim de prestar os esclarecimentos necessários. Após, com a manifestação do perito, intime-se a parte no prazo de 5 dias. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito mdqa
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0048024-35.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048024-35.2019.8.16.0014 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$193.500,00 Autor(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Réu(s): ESPÓLIO DE ARLINDO SOLDORIO (RG: 8020825 SSP/PR e CPF/CNPJ: 115.577.709-30) Avenida Robert Koch, SN Chácara São José - - LONDRINA/PR
Vistos. 1. Tendo em vista que o valor proposto está devidamente fundamentado conforme o valor da hora-técnica, não sendo o valor exorbitante, mas condizente com os usualmente praticados em casos análogos, homologo o valor proposto de R$6.272,64. 2. Preclusa esta decisão, intime-se o Município de Londrina para, no prazo de 10 dias úteis (art. 218, § 3º, combinado com o art. 219 do CPC), providenciar o depósito judicial da quantia homologada ou arbitrada (em parcelas, se assim deferido ou acordado), nos termos do art. 95, §§ 1º e 2º, do CPC combinado com o art. art. 82, do mesmo Código, sob pena de extinção, independentemente de declaração judicial, do direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa (art. 223 do CPC). 3. Depositada judicialmente a antecipação (cujo valor será pago na forma do art. 465, § 4º, do CPC, combinado com o art. 95, § 2º, do mesmo Código, por meio de depósito na conta bancária indicada pelo perito no Cadastro – art. 2º, inciso VI, da Instrução Normativa 07/2016 e art. 906, parágrafo único, do CPC)[1], notifique-se o perito judicial para, no prazo de 05 dias úteis (art. 218, § 3º, combinado com o art. 219, do CPC), marcar dia, horário e local para a realização das diligências e dos exames: a) devendo, em atenção ao art. 466, §2° c/c art. 474, ambos do Código de Processo Civil, “cientificar as partes e seus assistentes do dia de início das diligências, determinado pelo juiz ou designado pelo próprio perito (art. 474, CPC). Saliente-se, no regime do CPC/15, como já sugeria Salomão Viana, o próprio perito providenciará a comunicação das partes e seus assistentes, por qualquer meio idôneo. O que importa é que essa cientificação seja devidamente comprovada nos autos (art. 466, §2°)” (Paula Sarno Braga in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Coord.: Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, RT, 2015, p.1182); b) comunicando ao juízo com antecedência mínima de 20 dias úteis da data agendada, a fim de que se possa cumprir o disposto no art. 466, § 2º e no art. 474, do CPC. 3.1- Conste nessa notificação, ainda, que: a) o perito judicial poderá realizar todas as diligências necessárias, inclusive colher testemunhos e requisitar documentos (art. 473, § 3º do Código de Processo Civil); b) o prazo para entrega do laudo será de 30 dias úteis (CPC, art. 465, caput), a partir da data de início dos trabalhos (art. 474 do CPC); c) o laudo pericial deverá conter os requisitos previstos no art. 473 do CPC; d) eventual embaraço ao cumprimento do encargo poderá acarretar aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §§ 1º a 5º, do CPC); 3.2- Comunicada a data de início dos trabalhos, para que possa ser acompanhada pelos assistentes técnicos das partes que o desejarem, providencie-se, com urgência, intimação dos advogados das partes a respeito (artigos 466, § 2º e 474 do CPC), com prazo de 48 horas (art. 218, § 2º, do CPC). 3.3- Se a perícia envolver exame pessoal da parte, providencie-se, também, sua intimação pessoal[2] (sem prejuízo da intimação de seu advogado) com prazo de 48 horas (art. 218, § 2º, do CPC), a qual será reputada válida na hipótese do art. 274, parágrafo único, do CPC. 4. Se requerido e necessário, fica autorizado por prazo igual ao concedido para entrega do laudo, a remessa dos autos ou de objetos (mediante protocolo de entrega) que devam ser submetidos à perícia, ao perito judicial, nos termos do art. 478, caput, do CPC. 5. Caso o perito judicial seja domiciliado em outra comarca e não possa vir pessoalmente efetuar carga dos autos (se não forem digitais), a remessa deve ser por carta precatória (art. 465, § 6º, do CPC), com cópias das peças necessárias ao esclarecimento dos quesitos (tratando-se de perícia grafotécnica, que exige os documentos originais, o(a) perito(a) deverá fazer carga dos autos pessoalmente ou por procurador expressa e especificamente autorizado (art. 272, § 6º, do CPC, por analogia), ou justificar, ao juízo, a impossibilidade). 6. Juntado o laudo pericial (que deverá conter os requisitos elencados no art. 473 do CPC), intimem-se as partes para os fins do art. 477, § 1º, do CPC no prazo comum de 15 dias úteis. 7. Caso o Ministério Público seja parte ou intervenha no processo como fiscal da ordem jurídica (CPC, artigos 178 e 698), suas intimações devem se dar por meio de vista dos autos (artigos 180, 183, § 1º e 272, §§ 6º e 7º, do CPC combinados com o art. 41, IV, da Lei nº 8.625/1993). 7.a. Considerando que o sistema de autos digitais (PROJUDI) não impede o acesso das partes aos autos, a vista ao Ministério Público não impedirá a intimação e início da contagem do prazo comum para manifestação pelas partes. 8. Na sequência, se for o caso, intime-se o perito para, em 15 dias úteis (art. 477, § 2º, combinado com o art. 219 do CPC), esclarecer ponto: a) sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes ou do órgão do Ministério Público; b) divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. Intimem-se. Londrina, data da inserção nos autos digitais (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka [1] Os ofícios para transferência bancária e depósito em conta indicada pelo perito (dados bancários indicados no CAJU, conforme art. 2º, inciso VI, da Instrução Normativa 7/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça) deverão conter a observação de que, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e em conformidade com a decisão da Corregedoria-Geral da Justiça nos autos de pedido administrativo nº 2014.0070075-2/000, a instituição financeira depositária (agente arrecadador) é responsável, no momento em que se proceder ao levantamento do valor em depósito judicial, pela retenção e recolhimento, se houver, do devido a título de Imposto de Renda retido na fonte, na forma e no prazo estabelecidos pela legislação tributária. [2] Em regra, as intimações dos atos processuais se fazem na pessoa do advogado da parte. Quando, porém, se trate de ato que deva ser cumprido pessoalmente pela parte, esta, e não o advogado, terá de ser diretamente intimada. São exemplos de intimação pessoal necessária: (i) para prestar depoimento pessoal (art. 385, § 1º)... (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol. I – 56ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, nº 409, pág. 565).
06/09/2023, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0048024-35.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048024-35.2019.8.16.0014 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$193.500,00 Autor(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Réu(s): ESPÓLIO DE ARLINDO SOLDORIO (RG: 8020825 SSP/PR e CPF/CNPJ: 115.577.709-30) Avenida Robert Koch, SN Chácara São José - - LONDRINA/PR
VISTOS. 1. Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Não há que se falar em omissão na decisão que determinou a nova perícia, eis que a inexatidão contida no laudo se demonstra pela discrepância ente os valores apresentados, sendo certo que desde o primeiro laudo pericial o senhor perito esteve em posse das mesmas informações e documentos a fim de realizar a avaliação da área desapropriada, apresentando, contudo, três valores diferentes de avaliação. Intime-se o senhor perito para se manifestar acerca da petição à seq. 312.1, no prazo de 05 dias. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
10/08/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0048024-35.2019.8.16.0014.
Autor: Araken de Assis - Editor: Revista dos Tribunais - LIVRO 2 - PROCEDIMENTO COMUM - TÍTULO II - ETAPA DO SANEAMENTO - CAPÍTULO 87. PROVA PERICIAL - https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/107537709/v2/document/115263945/anchor/a-115263945). III. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias úteis (art. 465, § 3º, combinado com o art. 219, do CPC), se manifestarem sobre a proposta de honorários e eventual indicação, pelo perito, de quesitos impertinentes (art. 470, I, do CPC). IV. Se houver impugnação, sobre ela(s) manifeste-se o(a) perito(a) em 05 dias úteis (art. 218, § 3º, combinado com o art. 219 do CPC), e, na sequência, o Ministério Público (se estiver intervindo como custos legis) por igual prazo. V. Depois, voltem conclusos para decisão sobre impugnações, indicação de quesitos impertinentes e arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC), ou homologação de proposta não impugnada, e impulso de demais atos necessários à produção da prova. Intimem-se. Londrina, data da inserção nos autos digitais. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka [1] Com observância do previsto no art. 478 do CPC (se for o caso), do cadastro on-line criado por força da Instrução Normativa 7/2016, de 20/09/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça (http://portal.tjpr.jus.br/caju/), nos termos do art. 156, §§ 1º a 3º, do CPC, ou registrado em cadastro da Secretaria deste juízo (art. 156, § 5º e art. 157, § 2º, ambos do CPC). A nomeação de peritos e de leiloeiros, a partir da vigência da Instrução Normativa 07/2016 (art. 11), deve se dar, em regra, somente entre os cadastrados no “Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU”, a cargo da Corregedoria (art. 4º; art. 5º, §§ 1º e 2º; art. 6º, § 1º; art. 13; art. 20). Mesmo nos casos em que, excepcionalmente, for admitida a nomeação de perito não cadastrado no CAJU (art. 156, § 5º e art. 471, ambos do CPC; art. 4º da Instrução Normativa), o profissional deverá ser intimado a providenciar o cadastramento no prazo de 30 dias, como condição para processamento do pagamento pelos serviços prestados (art. 6º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa). Nas nomeações de perito deve ser respeitada a opção do perito, assinalada no CAJU, quanto à área geográfica de interesse de atuação (art. 2º, inciso V) bem como quanto ao atendimento ou não de perícias que se processarem no regime de assistência judiciária gratuita (art. 23). [2] Em princípio, os honorários periciais deverão ser pagos por meio de depósito em conta bancária – mesmo em relação às perícias que não se submeterem ao regime de gratuidade de justiça –, e não mais por alvarás (art. 2º, inciso V, da Instrução Normativa; art. 906, parágrafo único, do CPC).
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048024-35.2019.8.16.0014 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$193.500,00 Autor(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Réu(s): ESPÓLIO DE ARLINDO SOLDORIO (RG: 8020825 SSP/PR e CPF/CNPJ: 115.577.709-30) Avenida Robert Koch, SN Chácara São José - - LONDRINA/PR
VISTOS. 1. Observa-se dos laudos periciais juntados expressiva divergência de valores quanto à área desapropriada. À seq. 238.1 o senhor perito avaliou a área em R$186.000,00, tendo realizado análise comparativa ao valor anunciado de outros imóveis da região, sendo considerado como valor do m2 R$565,22. O senhor perito utilizou o método involutivo, excluindo da metragem total 20% de área institucional, excluindo, ainda, o valor do custo de urbanização por metro quadrado. Após impugnação em que se alegou que as amostras coletadas pelo expert não seriam representativas e não esclareceriam o comportamento do mercado, além de ter empregado desconto de 20% sobre o valor do imóvel em razão de custo de urbanização, o que nunca foi o objetivo dos réus, não tendo sido o imóvel loteado, o senhor perito aumentou a avaliação para R$301.400,00. Observa-se um aumento do valor do metro quadrado em todos os dados comparativos, decorridos dois meses entre uma avaliação e outra. Novamente impugnado, o senhor perito juntou novo laudo, dessa vez incluindo outros imóveis situados na Av. Robert Koch, sendo considerado como valor do metro quadrado R$1.441,56, após o que, aplicado o método involutivo, a avaliação foi majorada para R$516.000,00. Diante da discrepância ente os valores apresentados, sendo certo que desde o primeiro laudo pericial o senhor perito esteve em posse das mesmas informações e documentos a fim de realizar a avaliação da área desapropriada, entendo por bem determinar a realização de nova perícia, eis que a matéria não se encontra esclarecida, eis que os laudos apresentam claras inexatidões, art. 480 do CPC. 2. Assim, por meio do sistema “CAJU” nomeio perito(a)[1] da área de engenharia civil, RAFAEL RAMBALDUCCI KERST, cujos dados estão disponíveis no “Cadastro de Auxiliares da Justiça”, que servirá escrupulosamente o encargo independentemente de compromisso (CPC, art. 466). II. Decorrido o prazo para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, notifique-se o perito para que, em 05 dias úteis (art. 465, § 2º, combinado com o art. 219 do CPC): a) apresente a proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, do CPC), à vista dos quesitos formulados; b) manifeste-se, querendo, sobre eventuais quesitos impertinentes, para os fins do art. 470, I, do CPC bem como, se for o caso, sobre arguição de impedimento ou suspeição. Caso, excepcionalmente (art. 156, § 5º e art. 471, ambos do CPC; art. 4º da Instrução Normativa), o perito nomeado não esteja cadastrado no Cadastro de Auxiliares da Justiça, deve ser intimado para, também: (a) apresentar currículo, com comprovação de especialidade na matéria (art. 465, § 2º, II, combinado com o art. 156, do CPC); (b) providenciar o cadastramento no prazo de 30 dias, como condição para processamento do pagamento pelos serviços prestados (art. 6º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa)[2]. Quando da intimação da nomeação o perito deve ser também advertido de que eventual escusa do encargo deverá ser manifestada no prazo máximo de 15 dias (art. 157, § 1º do CPC), sob pena de eventual embaraço ao cumprimento da nomeação e consequente aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §§ 1º a 5º, do CPC). O perito tem o dever de se escusar da aceitação nos casos de impedimento e de suspeição (art. 467, “caput”. Em tal hipótese, aplicando-se ao auxiliar as mesmas causas que comprometem a imparcialidade do juiz (art. 148, II)... O art. 157, “caput”, parte final, permite escusa baseada em qualquer outro motivo legítimo. Já não se trata de dever, mas da faculdade de o perito escusar-se, subtraindo-se ao cumprimento do ofício. É infinita a motivação admissível. Entram na categoria razões estritamente (a) pessoais (“v.g.”, estado de saúde, viagem marcada para o exterior, em razão de férias ou de aperfeiçoamento intelectual), (b) profissionais (“v.g.”, excesso de serviço, por aceitação de outras perícias, falta de prática atual na área da perícia e, naturalmente, ausência de especialização no assunto), e (c) técnicas (“v.g.”, o método prescrito na decisão que deferiu a produção da prova, infringindo a liberdade de pesquisa e de pensamento do perito). Um motivo inserido nesse âmbito, embora improvável, consiste na impossibilidade de o perito ver-se na contingência de revelar fato “a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo” (art. 388, II). É razão bastante para o perito escusar-se também. (...) Em princípio, compete ao juiz aquilatar o móvito apresentado e, verificando a inconsistência e a veleidade da causa invocada, rejeitar a escusa, mantendo a designação. A lei exige a legitimidade do otivo justamente para obstar que o particular aceite ou não o encargo a seu talante, máxime depois de pôr-se à disposição mediante inscrição no cadastro do TJ e do TRF. Raramente acontece de o juiz obstinar-se na nomeação e manter o perito contrariado. Não faltam outros candidatos à função e poucas pessoas têm um conhecimento tão particular e exclusivo a ponto de se tornarem insubstituíveis. Por sinal, a nota da fungibilidade é característica que distingue o perito da testemunha. Além disso, não convém à boa marcha dos trabalhos periciais que o especialista relutante e inconformado desempenhe a função de perito. Assim, cumpre ao juiz avaliar “com vistas largas a legitimidade dos motivos invocados nos pedidos de dispensa”. O perito não deve ser tratado com rispidez ou a severidade reservada aos contraventores. O juiz decidirá de plano. O ato constitui decisão interlocutória, mas não comporta impugnação autônoma através de agravo de instrumento. (Processo Civil Brasileiro – Volume III - Edição 2016 -
24/07/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0048024-35.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048024-35.2019.8.16.0014 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$193.500,00 Autor(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Réu(s): ESPÓLIO DE ARLINDO SOLDORIO (RG: 8020825 SSP/PR e CPF/CNPJ: 115.577.709-30) Avenida Robert Koch, SN Chácara São José - - LONDRINA/PR
VISTOS. 1. Não vislumbro prejuízos ao pedido de dilação de prazo para que o senhor perito apresente novo laudo com método involutivo, sendo certo que o objetivo do processo judicial é de que seja prolatada decisão justa e devidamente fundamentada às partes envolvidas. Destaque-se que o próprio Município de Londrina requereu à seq. 275.1 a realização de nova perícia, devendo ser observado o princípio da verdade real no julgamento da lide. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO SUPOSTO DEVEDOR DO TÍTULO EXEQUENDO. RISCO DE DANO AO ERÁRIO. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. VERDADE REAL. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão recorrido concluiu que a sentença padecia de nulidade absoluta por falta de intimação do sucessor processual (suposto devedor da quantia exequenda), podendo, caso mantida, colocar em risco elevadas quantias dos cofres públicos. Insuscetível de reexame o referido entendimento, haja vista o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. 2. O processo moderno deve refletir a verdade real, a qual condiz com o interesse público de efetividade da justiça em detrimento do apego ao formalismo, sob pena de prejuízo ao direito de defesa e ao contraditório, dentre outros. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1374340 RN 2012/0176529-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 130 DO CPC. INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUIZ. PODER-DEVER. REQUISITOS. 1. O artigo 130 do Código de Processo Civil investe o Juiz do poder-dever de tomar iniciativa probatória em casos excepcionais envolvendo situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas. 2. Ao exercer o poder-dever de iniciativa probatória, o Juiz deve agir com imparcialidade e com observância ao princípio do contraditório, sem jamais substituir as partes. V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO - COBRANÇA - DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO MAGISTRADO - POSSIBILIDADE - VERDADE REAL. No Processo Civil contemporâneo predomina o princípio da verdade real, pelo que o julgador não pode se contentar com a mera verdade formal, cumprindo-lhe deferir e determinar a produção de quaisquer provas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos narrados na exordial, devendo ainda estar atento aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da economia, da celeridade processual e da eficiência da prestação jurisdicional. (TJ-MG - AI: 10105093166681001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 17/09/2015, Data de Publicação: 02/10/2015) 2. Defiro o pedido do senhor perito de dilação de prazo por 10 dias para apresentação de novo laudo. Após, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. Intimem-se. Londrina, 20 de abril de 2023 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
25/04/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0048024-35.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048024-35.2019.8.16.0014 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$193.500,00 Autor(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Réu(s): ESPÓLIO DE ARLINDO SOLDORIO (RG: 8020825 SSP/PR e CPF/CNPJ: 115.577.709-30) Avenida Robert Koch, SN Chácara São José - - LONDRINA/PR
VISTOS. Defiro o pedido de concessão de 05 dias de prazo para responder ao pedido de esclarecimentos/quesitos complementares. Intimem-se, observado o previsto no art. 779 do Código de Normas. Londrina, data da inserção nos autos digitais. (Assinatura digital) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado coka
24/02/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0048024-35.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048024-35.2019.8.16.0014 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$193.500,00 Autor(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Réu(s): ESPÓLIO DE ARLINDO SOLDORIO (RG: 8020825 SSP/PR e CPF/CNPJ: 115.577.709-30) Avenida Robert Koch, SN Chácara São José - - LONDRINA/PR
VISTOS. 1. Aguarde-se o decurso de prazo das partes para manifestação acerca do laudo juntado à seq. 238.1, sendo certo que, somente após prestados todos os esclarecimentos realizados pelas partes poderá ser liberada a totalidade dos honorários periciais, art. 465, §4º do CPC. Intimem-se, observado: a) quanto ao Ministério Público, se for o caso (artigos 178 e 698 do CPC), o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, § 1.º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993; b) o previsto no art. 779 do Código de Normas. Londrina, 13 de outubro de 2022 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
29/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0048024-35.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048024-35.2019.8.16.0014 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$193.500,00 Autor(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Réu(s): ESPÓLIO DE ARLINDO SOLDORIO (RG: 8020825 SSP/PR e CPF/CNPJ: 115.577.709-30) Avenida Robert Koch, SN Chácara São José - - LONDRINA/PR
VISTOS. 1. Defiro o pedido de prorrogação de prazo por 10 dias para que o senhor perito junte aos autos o laudo pericial. Intimem-se, observado: a) quanto ao Ministério Público, se for o caso (artigos 178 e 698 do CPC), o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, § 1.º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993; b) o previsto no art. 779 do Código de Normas. Londrina, 15 de setembro de 2022 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
19/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0048024-35.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048024-35.2019.8.16.0014 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$193.500,00 Autor(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Réu(s): ESPÓLIO DE ARLINDO SOLDORIO (RG: 8020825 SSP/PR e CPF/CNPJ: 115.577.709-30) Avenida Robert Koch, SN Chácara São José - - LONDRINA/PR
VISTOS. 1. Expeça-se ofício de transferência de 50% do valor dos honorários depositados à seq. 204 para a conta do senhor perito informada à seq. 206.1. Intimem-se, observado: a) quanto ao Ministério Público, se for o caso (artigos 178 e 698 do CPC), o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, § 1.º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993; b) o previsto no art. 779 do Código de Normas. Londrina, 13 de julho de 2022 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
14/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0048024-35.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048024-35.2019.8.16.0014 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$193.500,00 Autor(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Réu(s): ESPÓLIO DE ARLINDO SOLDORIO (RG: 8020825 SSP/PR e CPF/CNPJ: 115.577.709-30) Avenida Robert Koch, SN Chácara São José - - LONDRINA/PR
VISTOS. 1. Tendo em vista o julgamento do agravo de instrumento interposto da decisão à seq. 93.1, autorizo o levantamento de 80% do valor total depositado pelo Município de Londrina à parte ré. 2. A proposta do senhor perito não excede aos valores usualmente praticados em decorrência de perícia para avaliação de área desapropriada. Destaque-se, ainda, que o senhor perito concordou em reduzir p valor proposto a título de honorários, fundamentando, ainda, sua pretensão à seq. 174.1. Assim, entendo por bem arbitrar o valor dos honorários periciais em valor de R$3.425,42. 3.
Ante o exposto, arbitro os honorários periciais em R$3.425,42. 4- Preclusa esta decisão, intime-se o Município de Londrina para, no prazo de 15 dias (art. 218, § 3º do CPC), providenciar o depósito da quantia arbitrada, nos termos do art. 95, §§ 1º e 2º, do CPC combinado com o art. art. 82, do mesmo Código. 5. Depositada a antecipação (cujo valor será pago na forma do art. 465, § 4º, do CPC, combinado com o art. 95, § 2º, do mesmo Código, por meio de depósito na conta bancária indicada pelo perito no Cadastro – art. 2º, inciso VI, da Instrução Normativa 07/2016 e art. 906, parágrafo único, do CPC)[1], notifique-se o perito judicial para, no prazo de 05 dias úteis (art. 218, § 3º, combinado com o art. 219, do CPC), marcar dia, horário e local para a realização das diligências e dos exames, comunicando ao juízo com antecedência mínima de 20 dias úteis da data agendada, a fim de que se possa cumprir o disposto no art. 466, § 2º e no art. 474, do CPC. 5.1- Conste nessa notificação que: a) o perito judicial poderá realizar todas as diligências necessárias, inclusive colher testemunhos e requisitar documentos (art. 473, § 3º do Código de Processo Civil); b) o prazo para entrega do laudo será de 35 dias úteis (CPC, art. 465, caput), a partir da data de início dos trabalhos (art. 474 do CPC); c) o laudo pericial deverá conter os requisitos previstos no art. 473 do CPC. 5.2- Comunicada a data de início dos trabalhos, para que possa ser acompanhada pelos assistentes técnicos das partes que o desejarem, providencie-se, com urgência, intimação dos advogados das partes a respeito (artigos 466, § 2º e 474 do CPC). 5.3- Se a perícia envolver exame pessoal da parte, providencie-se, também, sua intimação pessoal[2] (sem prejuízo da intimação de seu advogado), a qual será reputada válida na hipótese do art. 274, parágrafo único, do CPC. Intimem-se. Londrina, 6 de junho de 2022 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka [1] Os ofícios para transferência bancária e depósito em conta indicada pelo perito (dados bancários indicados no CAJU, conforme art. 2º, inciso VI, da Instrução Normativa 7/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça) deverão conter a observação de que, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e em conformidade com a decisão da Corregedoria-Geral da Justiça nos autos de pedido administrativo nº 2014.0070075-2/000, a instituição financeira depositária (agente arrecadador) é responsável, no momento em que se proceder ao levantamento do valor em depósito judicial, pela retenção e recolhimento, se houver, do devido a título de Imposto de Renda retido na fonte, na forma e no prazo estabelecidos pela legislação tributária. [2] Em regra, as intimações dos atos processuais se fazem na pessoa do advogado da parte. Quando, porém, se trate de ato que deva ser cumprido pessoalmente pela parte, esta, e não o advogado, terá de ser diretamente intimada. São exemplos de intimação pessoal necessária: (i) para prestar depoimento pessoal (art. 385, § 1º)... (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol. I – 56ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, nº 409, pág. 565).
14/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0048024-35.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048024-35.2019.8.16.0014 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$193.500,00 Autor(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Réu(s): ESPÓLIO DE ARLINDO SOLDORIO (RG: 8020825 SSP/PR e CPF/CNPJ: 115.577.709-30) Avenida Robert Koch, SN Chácara São José - - LONDRINA/PR
VISTOS. 1. Intime-se o senhor perito para se manifestar acerca das petições à seq. 168.1 e 174.1, no prazo de 05 dias. Após, retornem conclusos. Intimem-se, observado: a) quanto ao Ministério Público, se for o caso (artigos 178 e 698 do CPC), o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, § 1.º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993; b) o previsto no art. 779 do Código de Normas. Londrina, 2 de março de 2022 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0048024-35.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048024-35.2019.8.16.0014 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$193.500,00 Autor(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Réu(s): ESPÓLIO DE ARLINDO SOLDORIO (RG: 8020825 SSP/PR e CPF/CNPJ: 115.577.709-30) Avenida Robert Koch, SN Chácara São José - - LONDRINA/PR
Vistos. 1. Conheço dos embargos de declaração opostos à seq. 143.1 e, no mérito, nego-lhes provimento. Ocorre que o senhor perito nomeado e qualificado como avaliador imobiliário (Daniel Ferri Tanahashi) também possui formação em engenharia civil, com registro no CREA- PR n. 158920/D, possuindo também CRECI. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
20/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0048024-35.2019.8.16.0014.
Autor: Araken de Assis - Editor: Revista dos Tribunais - LIVRO 2 - PROCEDIMENTO COMUM - TÍTULO II - ETAPA DO SANEAMENTO - CAPÍTULO 87. PROVA PERICIAL - https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/107537709/v2/document/115263945/anchor/a-115263945). III. Se requerido, autorizo a carga dos autos ao perito nomeado, pelo prazo de 05 dias, para apresentação da proposta de honorários e eventual indicação de quesitos impertinentes. IV. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias úteis (art. 465, § 3º, combinado com o art. 219, do CPC), se manifestarem sobre a proposta de honorários e eventual indicação, pelo perito, de quesitos impertinentes (art. 470, I, do CPC). V. Se houver impugnação, sobre ela(s) manifeste-se o(a) perito(a) em 05 dias úteis (art. 218, § 3º, combinado com o art. 219 do CPC), e, na sequência, o Ministério Público (se estiver intervindo como custos legis) por igual prazo. VI. Depois, voltem conclusos para decisão sobre impugnações, indicação de quesitos impertinentes e arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC), ou homologação de proposta não impugnada, e impulso de demais atos necessários à produção da prova. Intimem-se, observado: a) quanto ao Ministério Público o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, § 1º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993; b) o previsto no art. 779 do Código de Normas. Londrina, 23 de fevereiro de 2021 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka [1] Com observância do previsto no art. 478 do CPC (se for o caso), do cadastro on-line criado por força da Instrução Normativa 7/2016, de 20/09/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça (http://portal.tjpr.jus.br/caju/), nos termos do art. 156, §§ 1º a 3º, do CPC, ou registrado em cadastro da Secretaria deste juízo (art. 156, § 5º e art. 157, § 2º, ambos do CPC). A nomeação de peritos e de leiloeiros, a partir da vigência da Instrução Normativa 07/2016 (art. 11), deve se dar, em regra, somente entre os cadastrados no “Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU”, a cargo da Corregedoria (art. 4º; art. 5º, §§ 1º e 2º; art. 6º, § 1º; art. 13; art. 20). Mesmo nos casos em que, excepcionalmente, for admitida a nomeação de perito não cadastrado no CAJU (art. 156, § 5º e art. 471, ambos do CPC; art. 4º da Instrução Normativa), o profissional deverá ser intimado a providenciar o cadastramento no prazo de 30 dias, como condição para processamento do pagamento pelos serviços prestados (art. 6º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa). Nas nomeações de perito deve ser respeitada a opção do perito, assinalada no CAJU, quanto à área geográfica de interesse de atuação (art. 2º, inciso V) bem como quanto ao atendimento ou não de perícias que se processarem no regime de assistência judiciária gratuita (art. 23). [2] Em princípio, os honorários periciais deverão ser pagos por meio de depósito em conta bancária – mesmo em relação às perícias que não se submeterem ao regime de gratuidade de justiça –, e não mais por alvarás (art. 2º, inciso V, da Instrução Normativa; art. 906, parágrafo único, do CPC).
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048024-35.2019.8.16.0014 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$193.500,00 Autor(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Réu(s): ESPÓLIO DE ARLINDO SOLDORIO (RG: 8020825 SSP/PR e CPF/CNPJ: 115.577.709-30) Avenida Robert Koch, SN Chácara São José - - LONDRINA/PR I. Não ocorrendo as hipóteses previstas nos artigos 471 ou 472 do CPC, nem sendo o caso de incidência dos §§ 2º a 4º, do art. 464 do CPC, por sorteio no sistema “CAJU” nomeio perito(a)[1] da área de corretoria (avaliador imobiliário), Daniel Ferri Tanahashi, cujos dados estão disponíveis no “Cadastro de Auxiliares da Justiça”, que servirá escrupulosamente o encargo independentemente de compromisso (CPC, art. 466). Se não facultado anteriormente nos autos, as partes poderão, no prazo comum de 15 dias úteis (art. 465, § 1º combinado com o art. 219, do CPC) apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. No mesmo prazo, se for o caso, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito. Os quesitos do juízo (art. 470, II, do CPC), eventualmente constantes nos autos (dentre os quais se consideram os pontos controvertidos, no que couber), devem ser respondidos em tópico próprio, no laudo pericial. II. Decorrido o prazo para formulação de quesitos e eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, notifique-se o perito para que, em 05 dias úteis (art. 465, § 2º, combinado com o art. 219 do CPC): a) apresente a proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, do CPC), à vista dos quesitos formulados; b) manifeste-se, querendo, sobre eventuais quesitos impertinentes, para os fins do art. 470, I, do CPC bem como, se for o caso, sobre arguição de impedimento ou suspeição. Caso, excepcionalmente (art. 156, § 5º e art. 471, ambos do CPC; art. 4º da Instrução Normativa), o perito nomeado não esteja cadastrado no Cadastro de Auxiliares da Justiça, deve ser intimado para, também: (a) apresentar currículo, com comprovação de especialidade na matéria (art. 465, § 2º, II, combinado com o art. 156, do CPC); (b) providenciar o cadastramento no prazo de 30 dias, como condição para processamento do pagamento pelos serviços prestados (art. 6º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa)[2]. Quando da intimação da nomeação o perito deve ser também advertido de que eventual escusa do encargo deverá ser manifestada no prazo máximo de 15 dias (art. 157, § 1º do CPC), sob pena de eventual embaraço ao cumprimento da nomeação e consequente aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §§ 1º a 5º, do CPC). O perito tem o dever de se escusar da aceitação nos casos de impedimento e de suspeição (art. 467, “caput”. Em tal hipótese, aplicando-se ao auxiliar as mesmas causas que comprometem a imparcialidade do juiz (art. 148, II)... O art. 157, “caput”, parte final, permite escusa baseada em qualquer outro motivo legítimo. Já não se trata de dever, mas da faculdade de o perito escusar-se, subtraindo-se ao cumprimento do ofício. É infinita a motivação admissível. Entram na categoria razões estritamente (a) pessoais (“v.g.”, estado de saúde, viagem marcada para o exterior, em razão de férias ou de aperfeiçoamento intelectual), (b) profissionais (“v.g.”, excesso de serviço, por aceitação de outras perícias, falta de prática atual na área da perícia e, naturalmente, ausência de especialização no assunto), e (c) técnicas (“v.g.”, o método prescrito na decisão que deferiu a produção da prova, infringindo a liberdade de pesquisa e de pensamento do perito). Um motivo inserido nesse âmbito, embora improvável, consiste na impossibilidade de o perito ver-se na contingência de revelar fato “a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo” (art. 388, II). É razão bastante para o perito escusar-se também. (...) Em princípio, compete ao juiz aquilatar o móvito apresentado e, verificando a inconsistência e a veleidade da causa invocada, rejeitar a escusa, mantendo a designação. A lei exige a legitimidade do otivo justamente para obstar que o particular aceite ou não o encargo a seu talante, máxime depois de pôr-se à disposição mediante inscrição no cadastro do TJ e do TRF. Raramente acontece de o juiz obstinar-se na nomeação e manter o perito contrariado. Não faltam outros candidatos à função e poucas pessoas têm um conhecimento tão particular e exclusivo a ponto de se tornarem insubstituíveis. Por sinal, a nota da fungibilidade é característica que distingue o perito da testemunha. Além disso, não convém à boa marcha dos trabalhos periciais que o especialista relutante e inconformado desempenhe a função de perito. Assim, cumpre ao juiz avaliar “com vistas largas a legitimidade dos motivos invocados nos pedidos de dispensa”. O perito não deve ser tratado com rispidez ou a severidade reservada aos contraventores. O juiz decidirá de plano. O ato constitui decisão interlocutória, mas não comporta impugnação autônoma através de agravo de instrumento. (Processo Civil Brasileiro – Volume III - Edição 2016 -