AD COMéRCIO E MANUTENçãO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME
T
CAIXA ECONôMICA FEDERAL
CNPJ
T
OSNEI PEDROSO DE OLIVEIRA
CPF
Autor
CASSIA DO NASCIMENTO LEAL MARCELINO
Reu
Advogados / Representantes
MATEUS PEREIRA SOARES
OAB/RS 60491·CPF·Representa: Autor
NATALINO SZCZERBA
OAB/PR 81286·CPF·Representa: Autor
ARYADNES RODRIGUES DA CRUZ
OAB/PR 102654·CPF·Representa: Autor
MATEUS PEREIRA SOARES
OAB/RS 60491·CPF·Representa: Réu
NATALINO SZCZERBA
OAB/PR 81286·CPF
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040382-64.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040382-64.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$10.883,49 Exequente(s): OSNEI PEDROSO DE OLIVEIRA Executado(s): CASSIA DO NASCIMENTO LEAL MARCELINO 1. Não conheço dos pedidos formulados nos itens “a”, “b”, “c” e “d” do mov. 405.1, considerando que Caixa Econômica Federal foi intimada da penhora e da disponibilização dos direitos penhorados para hasta e nada requereu, tendo, inclusive, renunciado ao prazo (mov. 285), havendo preclusão temporal e consumativa (CPC, art. 223). 2. De acordo com os extratos trazidos pela CEF no mov. 405.5, o saldo atualizado da dívida decorrente do contrato de financiamento com alienação fiduciária de imóvel é R$ 4.409,77. Assim, seguindo a ordem estabelecida no mov. 402.1: 1º) Crédito garantido por direito real do credor fiduciário, Caixa Econômica Federal: R$ 4.409,77; 2º) Crédito quirografário objeto destes autos: saldo remanescente da arrematação, que será suficiente para amortizar a dívida, que hoje se encontra em R$ 41.620,03 (mov. 357.2). 3. Intimem-se, inclusive a CEF e o arrematante (prazo: 15 dias). Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, expeçam-se os alvarás aos credores, cabendo à CEF disponibilizar nestes autos a declaração de quitação do contrato de financiamento 872011801804-6, a fim de que o arrematante, então, possa promover a baixa do gravame de alienação fiduciária e o registro da propriedade do imóvel em seu nome. Ponta Grossa, 13 de maio de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
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Representa: Réu
NATALINO SZCZERBA
OAB/PR 81286·CPF·Representa: Réu
ARYADNES RODRIGUES DA CRUZ
OAB/PR 102654·CPF·Representa: Réu
03/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:45
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 15:53
Confirmada
06/04/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040382-64.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040382-64.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$10.883,49 Exequente(s): OSNEI PEDROSO DE OLIVEIRA Executado(s): CASSIA DO NASCIMENTO LEAL MARCELINO 1. Verificação de regularidade da liquidação realizada: Ponto de Verificação Artigo do CPC/2015 Requisito atendido? Decisão judicial que determinou a alienação Art. 879, caput 281.1 Nomeação de leiloeiro oficial Art. 881 281.1 Intimação das partes Art. 889, I e II Todas as intimações da executada passaram a correr em cartório a partir da decisão do mov. 199.1, pela aplicação do art. 274, parágrafo único do CPC. Intimação de interessados Art. 889, III e IV Comunicações realizadas pelo leiloeiro (anexos do mov. 328) Intimação de credores com garantia real Art. 889, V 285.1 Intimação do coproprietário do bem indivisível Art. 889, VI Não se aplica Intimação do cônjuge ou companheiro em bem comum Art. 843, §1º; art. 889, VII Não se aplica Expedição e publicação do edital com 5 dias de antecedência mínima Art. 887, §2º 324.1 a 327 Edital contendo requisitos (descrição, avaliação, local, dia, hora, ônus etc.) Art. 887, caput 324.1 a 327 Primeiro leilão: preço não inferior à avaliação Art. 891 334.1 Alienação conforme parcelas adimplidas Segundo leilão: preço não vil Art. 891, parágrafo único; art. 892 --- Lavratura do auto de arrematação Art. 903, §1º, I 338.1 Expedição da carta de arrematação ou ordem de entrega Arts. 901 e 903, §3º 385.1 Nulidade arguida em 10 dias após leilão Art. 903, caput e §1º, II --- Embargos à arrematação Art. 903, §2º --- Ação autônoma de anulação Art. 903, §4º --- Recurso: agravo de instrumento Art. 1.015, parágrafo único --- Preferência de credores na fase de pagamento Arts. 908 e 909 Pendente Estando a arrematação em ordem, declaro-a encerrada. 2. Tendo sido alienados os direitos contratuais da executada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, necessário se faz estabelecer o concurso singular de credores, nos termos dos art. 908 e 909 do CPC. A classificação dos créditos segue, portanto, a seguinte ordem: 1º) Crédito garantido por direito real do credor fiduciário, Caixa Econômica Federal; 2º) Crédito quirografário objeto destes autos. 3. Intimem-se o Exequente e CEF (prazo: 15 dias), cabendo a esta última apresentar ao final do prazo o saldo devedor atualizado do contrato 872011801804-6. Após, voltem conclusos para deliberação a respeito da expedição de alvarás. Ponta Grossa, 05 de março de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 18:50
Outras Decisões
05/03/2026, 16:35
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 01:07
Decurso de Prazo
31/01/2026, 03:01
Confirmada
08/12/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0040382-64.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040382-64.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$10.883,49 Exequente(s): OSNEI PEDROSO DE OLIVEIRA Executado(s): CASSIA DO NASCIMENTO LEAL MARCELINO O concurso singular de credores não interessa ao arrematante, e sim aos credores da Executada. Além disso, não existe pedido de reconsideração no Direito Processual Civil. Havendo inconformismo contra a decisão do mov. 394.1, que se interponha o recurso adequado. Intime-se o arrematante (prazo: 15 dias). Ponta Grossa, 25 de novembro de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito