Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
19/02/2024, 21:01
Ato ordinatório
14/02/2024, 17:05
Expedição de alvará de levantamento
09/02/2024, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 15:47
Documento (Informações)
05/02/2024, 16:06
Remessa (em diligência)
05/02/2024, 14:12
Trânsito em julgado
05/02/2024, 14:00
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:33
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 09:15
Confirmada
20/01/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Processo nº: 0028181-84.2019.8.16.0014 Exequente(s): JCS Alves Cia Ltda Executado(s): LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS
Vistos. A presente demanda foi ajuizada por J.C.S. Alves e Cia Ltda, com base em contrato particular de confissão de dívida, assinado pelas partes e duas testemunhas. Determinada a juntada de prova documental acerca de sua legitimidade para demandar no sistema dos Juizados Especiais, a exequente apresentou documentos que indicam que seu sócio é titular, também, da empresa JCS Alves Administradora de Imóveis Ltda. A Lei Complementar 123/2006, assim dispõe: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (...) § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o artigo 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; (...) – os grifos não estão no original Ou seja, para a aferição do direito ao tratamento jurídico diferenciado, seria indispensável que a parte exequente preenchesse tais requisitos. No entanto, sua receita bruta no ano-calendário de 2022 foi de R$ 4.573.976,89. E, somando-se a tal valor, a receita bruta de 2022 da empresa da qual o seu sócio também é titular, no valor de R$ 6.274,018,75, constata-se que o valor global ultrapassa o limite legal previsto na Lei Complementar acima invocada.
Diante do exposto, impõe-se reconhecer que a parte exequente não tem legitimidade ativa para propor ações perante o sistema dos Juizados Especiais. De consequência, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial, o que faço com fundamento nos artigos 8º e 51, inciso IV, ambos da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo executivo. Sem custas e honorários, por não se patentear caso de litigância de má-fé (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Levantem-se eventuais penhoras, constrições e bloqueios. Oficie-se, caso necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito MN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Processo nº: 0028181-84.2019.8.16.0014 Exequente(s): JCS Alves Cia Ltda Executado(s): LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS
Vistos. A presente demanda foi ajuizada por J.C.S. Alves e Cia Ltda, com base em contrato particular de confissão de dívida, assinado pelas partes e duas testemunhas. Determinada a juntada de prova documental acerca de sua legitimidade para demandar no sistema dos Juizados Especiais, a exequente apresentou documentos que indicam que seu sócio é titular, também, da empresa JCS Alves Administradora de Imóveis Ltda. A Lei Complementar 123/2006, assim dispõe: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (...) § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o artigo 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; (...) – os grifos não estão no original Ou seja, para a aferição do direito ao tratamento jurídico diferenciado, seria indispensável que a parte exequente preenchesse tais requisitos. No entanto, sua receita bruta no ano-calendário de 2022 foi de R$ 4.573.976,89. E, somando-se a tal valor, a receita bruta de 2022 da empresa da qual o seu sócio também é titular, no valor de R$ 6.274,018,75, constata-se que o valor global ultrapassa o limite legal previsto na Lei Complementar acima invocada.
Diante do exposto, impõe-se reconhecer que a parte exequente não tem legitimidade ativa para propor ações perante o sistema dos Juizados Especiais. De consequência, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial, o que faço com fundamento nos artigos 8º e 51, inciso IV, ambos da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo executivo. Sem custas e honorários, por não se patentear caso de litigância de má-fé (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Levantem-se eventuais penhoras, constrições e bloqueios. Oficie-se, caso necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito MN
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 18:15
Ausência das condições da ação
09/01/2024, 17:24
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 14:17
Confirmada
14/11/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0028181-84.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$6.838,32 Exequente(s): JCS Alves Cia Ltda Executado(s): LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS
Vistos. Realizada consulta pública, foi possível constatar que o sócio da parte exequente estaria vinculado a outra pessoa jurídica (JCS Alves Administradora de Imóveis Ltda).
Diante do exposto, concedo mais 10 (dez) dias para que a parte exequente esclareça – com precisão – tal aspecto da lide e apresente a DRE da referida pessoa jurídica quanto ao exercício de 2022, se for o caso. Diligências necessárias. Intime-se. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito MN
06/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2023, 15:53
Mero expediente
01/11/2023, 18:49
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 08:01
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 08:50
Confirmada
07/10/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 08:42
Confirmada
08/09/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0028181-84.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$6.838,32 Exequente(s): JCS Alves Cia Ltda Executado(s): LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS
Vistos. Intime-se a parte exequente - em atenção ao disposto na Lei Complementar 123/2006 (art. 3º, § 4º, III) – para, em 10 (dez) dias: a) esclarecer - com precisão - se seus sócios são empresários, ou sócios de outras empresas; b) demonstrar seu faturamento anual bruto, apresentando sua Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), referente ao último exercício financeiro (2022), ou, alternativamente: (I) documento enviado ao Simples Nacional, em que conste o faturamento; (II) última declaração do imposto de renda, ou (III) outro documento oficial, emitido para fim fiscal, indicativo do faturamento da empresa, tanto da exequente, filiais, como eventuais demais empresas. Considerando que se tratam de documentos referentes à situação fiscal da parte, deverá ser anotado o sigilo “intenso” em relação àqueles correspondentes ao item “b”. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito MN
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 17:51
Mero expediente
28/08/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 13:14
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 17:19
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
16/08/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 19:04
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 09:09
Confirmada
30/06/2023, 00:08
Confirmada
30/06/2023, 00:08
Ato ordinatório
29/06/2023, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 13:57
de Conciliação (designada)
19/06/2023, 13:57
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 19:12
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 11:56
Ato ordinatório
10/05/2023, 00:31
Confirmada
12/04/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO
Vistos. 1. Tendo em vista o tempo já decorrido e como derradeira tentativa, renove-se a solicitação de bloqueio de numerário junto ao SISBAJUD utilizando-se a ferramenta denominada "teimosinha", por 30 dias. 2. Resultando positiva – ainda que insuficiente – intime-se a parte executada, por seu procurador (ou pessoalmente se não tiver mandatário nos autos), para, querendo, oferecer manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 3. Havendo manifestação, abra-se vista à parte exequente por 05 (cinco) dias e voltem conclusos. 4. Decorrido o prazo in albis, promova-se a transferência do montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo. 5. Com a dívida garantida, mesmo de forma parcial, designe a Secretaria audiência de conciliação onde a parte executada poderá oferecer embargos, sob pena de preclusão. 6. Sendo negativo o bloqueio, intime-se a parte exequente para que indique objetivamente bens passiveis de penhora, do patrimônio da parte devedora, em 10 (dez) dias, sob pena de imediata extinção do feito. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito MN
23/03/2023, 00:00
Mero expediente
22/03/2023, 16:25
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 15:59
Confirmada
19/02/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0028181-84.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$6.838,32 Exequente(s): JCS Alves Cia Ltda Executado(s): LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS
Vistos. Diante da certidão do Sr. Oficial de Justiça, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, indicar o atual paradeiro do executado, sob pena de imediata extinção do feito. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito MN
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 15:57
Mero expediente
08/02/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 16:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/02/2023, 12:28
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 01:12
Documento (Certidão)
30/01/2023, 22:14
Confirmada
22/01/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0028181-84.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$6.838,32 Exequente(s): JCS Alves Cia Ltda Executado(s): LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS
Vistos. Intime-se o Sr. Oficial de Justiça para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, devolver o mandado devidamente cumprido, sob pena de responsabilização administrativa. Deverá o Sr. Oficial apresentar justificativa escrita acerca da demora no cumprimento de suas atribuições legais. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 18:25
Mero expediente
11/01/2023, 14:11
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 15:22
Decurso de Prazo
22/11/2022, 01:02
Confirmada
01/10/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0028181-84.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$6.838,32 Exequente(s): JCS Alves Cia Ltda Executado(s): LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS
Vistos. Defiro. Concedo mais 30 (trinta) dias ao Sr. Oficial de Justiça. Diligências necessárias. Intime-se. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 18:12
Mero expediente
19/09/2022, 17:19
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 15:11
Documento (Certidão)
01/09/2022, 23:34
Confirmada
26/08/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0028181-84.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$6.838,32 Exequente(s): JCS Alves Cia Ltda Executado(s): LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS
Vistos. Defiro. Aguarde-se por mais 30 (trinta) dias o cumprimento do mandado. Diligências necessárias. Intime-se. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
18/07/2022, 00:00
Mero expediente
14/07/2022, 19:22
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 16:48
Documento (Certidão)
28/06/2022, 23:21
Confirmada
21/06/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 16:37
Ato ordinatório
10/05/2022, 13:03
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2022, 11:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/05/2022, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2022, 12:00
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 11:54
Confirmada
27/03/2022, 00:12
Confirmada
27/03/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 18:57
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2022, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0028181-84.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$6.838,32 Exequente(s): JCS Alves Cia Ltda Executado(s): LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS
Vistos. Tendo em vista a celebração de novos convênios desde a última pesquisa, requisitem-se - desde logo - informações quanto ao endereço da parte executada junto ao Serasajud, Nota Paraná, Sanepar, INSS. Com as respostas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar regular prosseguimento ao feito, sob pena de imediata extinção. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Mero expediente
03/03/2022, 13:53
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 16:32
Confirmada
12/02/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0028181-84.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$6.838,32 Exequente(s): JCS Alves Cia Ltda Executado(s): LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS
Vistos. O endereço indicado já foi diligenciado nos autos. Portanto, a fim de justificar a renovação da diligência em local já infrutífero, deve a exequente, em 10 (dez) dias, apresentar algum elemento (declarações, fotografias, etc), que revelem que a pessoa indicada voltou a residir no local, como exige o artigo 430, do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça, sob pena de imediata extinção do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 15:30
Mero expediente
01/02/2022, 14:25
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 09:15
Confirmada
12/12/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 14:17
Confirmada
19/11/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:06
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/11/2021, 16:18
Ato ordinatório
04/11/2021, 17:38
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2021, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2021, 00:30
Por decisão judicial
25/06/2021, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 17:06
Mudança de Assunto Processual
17/04/2021, 05:01
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
15/04/2021, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 11:13
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 09:38
Confirmada
02/03/2021, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 11:14
Confirmada
17/02/2021, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 17:50
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 17:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/02/2021, 15:53
Ato ordinatório
04/02/2021, 14:33
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2021, 13:56
Ato ordinatório
15/01/2021, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 17:00
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 15:15
Ato ordinatório
16/09/2020, 14:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 16:06
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 16:06
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 18:36
Ato ordinatório
09/07/2020, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 18:29
Ato ordinatório
11/03/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 13:18
Documento (Outros documentos)
27/02/2020, 13:18
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 11:44
Ato ordinatório
06/02/2020, 11:44
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 15:03
Ato ordinatório
12/12/2019, 13:25
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 13:59
Documento (Certidão)
20/11/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 15:34
Ato ordinatório
01/11/2019, 15:34
Decurso de Prazo
24/10/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 14:22
Ato ordinatório
14/10/2019, 12:54
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 17:43
Documento (Outros documentos)
25/09/2019, 17:43
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 18:42
Mero expediente
16/08/2019, 17:51
Conclusão (para despacho)
08/08/2019, 14:17
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 18:02
Decurso de Prazo
01/08/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 17:09
Ato ordinatório
29/07/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 15:11
Ato ordinatório
18/07/2019, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 14:46
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 18:05
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 18:49
Expedição de documento (Carta)
03/06/2019, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 18:29
Decurso de Prazo
29/05/2019, 00:16
Documento (Informações)
24/05/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)