Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 07:56
Confirmada
22/03/2024, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024453-94.2017.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$227.636,40 Autor(s): U3 URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Réu(s): ANDRESSA DE OLIVEIRA CORREA WEVERSON JOSÉ DE OLIVEIRA WILLIAN DIEGO CORREA Considerando a manutenção da sentença, conforme Acórdão contido no movimento 199, bem como que as partes, devidamente intimadas, permaneceram em silêncio, certifique-se quanto o cumprimento integral das determinações anteriores e, nada mais havendo, arquive-se os autos com as cautelas exigidas pela Egrégia Corregedoria – Geral da Justiça do Estado do Paraná. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 07:56
Confirmada
22/03/2024, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024453-94.2017.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$227.636,40 Autor(s): U3 URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Réu(s): ANDRESSA DE OLIVEIRA CORREA WEVERSON JOSÉ DE OLIVEIRA WILLIAN DIEGO CORREA Considerando a manutenção da sentença, conforme Acórdão contido no movimento 199, bem como que as partes, devidamente intimadas, permaneceram em silêncio, certifique-se quanto o cumprimento integral das determinações anteriores e, nada mais havendo, arquive-se os autos com as cautelas exigidas pela Egrégia Corregedoria – Geral da Justiça do Estado do Paraná. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 15:21
Arquivamento
20/02/2024, 13:30
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 10:48
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 14:36
Confirmada
07/12/2023, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 14:53
Trânsito em julgado
28/11/2023, 14:53
Documento (Acórdão)
28/11/2023, 14:53
Recebimento
27/10/2023, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0024453-94.2017.8.16.0017/4 Recurso: 0024453-94.2017.8.16.0017 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Agravante(s): U3 URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Agravado(s): WEVERSON JOSÉ DE OLIVEIRA WILLIAN DIEGO CORREA ANDRESSA DE OLIVEIRA CORREA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 11/G1V-24
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0024453-94.2017.8.16.0017/2 Recurso: 0024453-94.2017.8.16.0017 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Requerente(s): U3 URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Requerido(s): ANDRESSA DE OLIVEIRA CORREA WILLIAN DIEGO CORREA WEVERSON JOSÉ DE OLIVEIRA U3 URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Apontou violação dos artigos: a) 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que houve deficiência de fundamentação e omissão no acórdão recorrido acerca da existência de comprovação da imissão da posse dos Recorridos e o correspondente dever de indenizar pela fruição do imóvel; b) 389, 402, 403 e 475 do Código Civil, afirmando que é devida a indenização pela fruição do bem, ainda que se trate de terreno sem edificação, sob pena de enriquecimento ilícito dos Recorridos. Aduziu, ainda, que a indenização pela fruição do imóvel não se confunde com a clausula penal prevista em contrato, o que permite a sua cobrança cumulada, e que deve ser majorado o valor da cláusula de retenção para 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores pagos pelos Recorridos. Suscitou dissídio jurisprudencial. Inicialmente, quanto aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não se verifica a apontada afronta, uma vez que todas as questões necessárias ao julgamento da lide foram analisadas pelo Colegiado, a se ver do seguinte trecho do acórdão recorrido (mov. 87.1 – apelação cível): “A apelante sustenta que os apelados devem ser condenados ao pagamento da taxa de ocupação do imóvel, prevista no contrato, sob pena de enriquecimento ilícito, uma vez que usufruíram do bem. Alega que, para a constituição da posse, basta que a pessoa tenha a mera possibilidade de exercer contato físico com a coisa, e os apelados eram os únicos que podiam utilizar ou dispor do lote, porém, escolheram apenas especular o bem, sem que a apelante pudesse dele dispor. Aduz que a indenização pela posse não diz respeito exclusivamente ao uso e gozo do imóvel, pelo possuidor, mas também ao fato de que a apelante esteve impedida de exercê-lo, por força do contrato de compra e venda que os apelados resolveram, por iniciativa própria e sem justo motivo, descumprir. Acrescenta que é possível a cumulação da indenização pela fruição do imóvel com cláusula penal, não caracterizando bis in idem. Contudo, sem razão. De acordo com a cláusula primeira do compromisso de compra e venda firmado entre as partes (mov. 1.5), o objeto negociado foi uma área descrita como “lote de terras 265-A” do loteamento denominado Jardim Novo Paulista. E, apesar de o contrato prever, em sua cláusula quarta, subcláusula segunda, que na hipótese de rescisão do contrato, será devida a taxa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel a título de ocupação, mostra-se incontroverso nos autos, porquanto não deduzida alegação em sentido contrário, que os compradores não foram imitidos na posse do imóvel objeto do contrato, um lote de terras vazio. Sendo este o caso, não se vislumbra a ocorrência de enriquecimento indevido dos apelados, que justifique a incidência da taxa, ante a ausência de efetiva utilização do imóvel. Dessa forma, uma vez que o imóvel negociado não foi ocupado pelos recorridos e não poderia ter sido explorado pela apelante em outra finalidade, tal como a locação, denota-se que a vendedora não amargou prejuízos desta natureza. (...) Assim, como não há prova da ocupação do bem, mormente por se tratar de lote de terreno nu, não edificado, afigura-se indevida a condenação dos recorridos ao pagamento de taxa de ocupação”. Desse modo, inexiste a apontada deficiência de fundamentação ou omissão no acórdão, uma vez que “As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta” (AgInt no AREsp 1768573 / SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 16/12/2022). No que se refere aos demais artigos tidos por violados, verifica-se que a decisão recorrida seguiu o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, rescindido o contrato de compra e venda, é incabível a cobrança de taxa de ocupação de imóvel, quando se tratar de terreno sem edificação, situação evidenciada na hipótese. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido” (AgInt no REsp n. 1.970.675/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. (...) 2. Consoante entendimento desta Corte, não há enriquecimento sem causa no caso de terreno não edificado, pois o comprador não pode residir no imóvel, devendo ser afastada a cobrança da taxa de ocupação do bem. Precedente." (AgInt no REsp 1896690/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021). 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.959.648/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO DO BEM. TERRENO NÃO EDIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento desta Corte, não há enriquecimento sem causa no caso de terreno não edificado, pois o comprador não pode residir no imóvel, devendo ser afastada a cobrança da taxa de ocupação do bem. Precedente. 2. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos, especialmente as cláusulas contratuais, para concluir que não há prova da ocupação do imóvel e para afastar a cobrança da respectiva taxa. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp n. 1.956.479/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). Desse modo, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, a qual “aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp 1851359/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020). Por fim, no que se refere ao valor da cláusula de retenção, o Colegiado decidiu que “Como visto no tópico anterior, conforme entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses como a presente o percentual de retenção deve ser calculado com base no montante já pago pelo devedor, podendo variar de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento), considerando as peculiaridades do caso concreto. Contudo, mostra-se razoável a determinação contida na sentença recorrida de retenção de 10% (dez por cento) da quantia paga, tendo em vista a ausência de exposição, pela parte apelante, de razões concretas para a fixação desse percentual em patamar superior” (mov. 87.1 – apelação cível). Desse modo, a revisão do julgado demandaria a análise do contrato firmado entre as partes, bem como do contexto fático e probatório dos autos, aplicando-se as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS. RAZOABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. "Em caso de extinção de contrato de promessa de compra e venda por atuação do promitente comprador, é razoável que a devolução do valor pelo promitente vendedor ocorra com retenção 10% a 20% das prestações pagas a título de indenização pelas despesas decorrentes o próprio negócio" (AgInt nos EDcl no AREsp 989.906/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017). 3. O acórdão recorrido, ao fixar a retenção de 10% sobre o valor pago, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ, no ponto. Ademais, a verificação do patamar mais condizente com a realidade fática do caso encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ - AgInt no AREsp 1218936/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018. Sem os destaques no original). Por fim, destaque-se que a incidência da referida Súmula 7 do Tribunal Superior impede também a análise de eventual divergência jurisprudencial: "(...) A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. (...)” (AgInt no AREsp 1874019/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20/G1V12
04/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0024453-94.2017.8.16.0017/2 Recurso: 0024453-94.2017.8.16.0017 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Requerente(s): U3 URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Requerido(s): ANDRESSA DE OLIVEIRA CORREA WILLIAN DIEGO CORREA WEVERSON JOSÉ DE OLIVEIRA Considerando que a Instrução Normativa STJ/GP nº 2/2023, que estabelece os novos valores das custas judiciais nos processos de competência do Superior Tribunal de Justiça, passou a vigorar no dia 1º.02.2023, e tendo em vista que o recurso especial foi protocolizado em 08.02.2023, intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, comprove nos autos a complementação do preparo. Para tanto, deve ser comprovado o recolhimento da importância de R$ 12,93 (doze reais e noventa e três centavos), por meio da guia GRU-COBRANÇA, em complementação às custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-69E
24/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0024453-94.2017.8.16.0017/3 Recurso: 0024453-94.2017.8.16.0017 TutAntAnt 3 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Rescisão / Resolução Requerente(s): U3 URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. (CPF/CNPJ: 03.688.408/0001-96) Avenida Paraná, 470 Sala D - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-070 Requerido(s): WEVERSON JOSÉ DE OLIVEIRA (RG: 88986407 SSP/PR e CPF/CNPJ: 046.737.159-85) Rua Rio Tapajós, 2133 - Conjunto Residencial Branca Vieira - MARINGÁ/PR - CEP: 87.043-440 ANDRESSA DE OLIVEIRA CORREA (RG: 111261059 SSP/PR e CPF/CNPJ: 076.987.219-06) Rua Rio Tapajós, 2133 - Conjunto Residencial Branca Vieira - MARINGÁ/PR - CEP: 87.043-440 WILLIAN DIEGO CORREA (RG: 100519410 SSP/PR e CPF/CNPJ: 073.873.199-44) Rua Rio Tapajós, 2133 - Conjunto Residencial Branca Vieira - MARINGÁ/PR - CEP: 87.043-440
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por U3 URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em face de ANDRESSA DE OLIVEIRA CORREA e OUTROS, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra acórdão prolatado pela 18ª Câmara Cível, de relatoria da Desembargadora DENISE KRUGER PEREIRA, que restou assim ementado: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – DECRETAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO – RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE – DEVOLUÇÃO DO BEM PELOS COMPRADORES – DEVOLUÇÃO PELA VENDEDORA DOS VALORES PAGOS, COM RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) – CONDENAÇÃO DOS COMPROVADORES AO PAGAMENTO DE VALORES DE IPTU EM ABERTO AUTOS Nº 23434-53.2017.8.16.0017 – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA VENDEDORA – OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS EM APENSO – APELO APRESENTADO NOS PRESENTES AUTOS ANTES MESMO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO DE APELAÇÃO NA DEMANDA CONEXA – RECURSO EM QUE A PRÓPRIA PARTE CONSIDERADA A DECISÃO QUE PASSOU A INTEGRAR A SENTENÇA – ATO PROCESSUAL QUE CONDUZ À PRECLUSÃO LÓGICA QUANTO AO PRIMEIRO RECURSO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE – SEGUNDO APELO QUE É MAIS ABRANGENTE E QUE CONTÉM TODAS AS TESES APRESENTADAS NO PRIMEIRO – ANÁLISE DA TOTALIDADE DAS QUESTÕES POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO – RECURSO NÃO CONHECIDO AUTOS Nº 24453-94.2017.8.16.0017 – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA VENDEDORA – APLICAÇÃO DA TAXA DE RETENÇÃO PREVISTA EM CONTRATO – NÃO ACOLHIMENTO – ABUSIVIDADE CONSTATADA – PLEITO SUCESSIVO DE MAJORAÇÃO DA TAXA DE RETENÇÃO – REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A RETENÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) – TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA – LOTE DE TERRAS NÃO EDIFICADO – AUSÊNCIA DE EFETIVA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL – RETENÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM – PREVISÃO CONTRATUAL APENAS PARA A HIPÓTESE DE RESCISÃO MOTIVADA PELO COMPRADOR – NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO A RESPEITO DA TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO, NOS TERMOS DA TESE FIXADA NO RESP 1599511/SP, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – CONSECTÁRIOS CORRETAMENTE DISTRIBUÍDOS NA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO AUTOS Nº 24453-94.2017.8.16.0017 – RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELOS COMPRADORES – PRELIMINAR ADUZIDA EM CONTRARRAZÕES – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONSTATADA – RECORRENTES QUE ALEGARAM A CULPA DA RECORRIDA PELA RESCISÃO CONTRATUAL EM SUA PETIÇÃO INICIAL – EXPRESSA ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL NÃO ESTAVA DEVIDAMENTE REGULARIZADO – MÉRITO – ARGUIÇÃO DE QUE O IMÓVEL NÃO ESTAVA REGISTRADO AO TEMPO DA ASSINATURA DO CONTRATO – NÃO ACOLHIDA – JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O REGISTRO DA TOTALIDADE DO IMÓVEL EM DATA MUITO ANTERIOR À CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – MATRÍCULA QUE ATESTA A PROPRIEDADE DO TERRENO PELA RECORRIDA – PRENOTAÇÃO POSTERIOR DO LOTEAMENTO – IRRELEVÂNCIA – ALVARÁ E LOTEAMENTO EXPEDIDO PELA PREFEITURA LOCAL EM DATA TAMBÉM ANTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO – RECURSO DESPROVIDO (mov. 87.1 – Apelação Cível). Contra a referida decisão, foram opostos Embargos de Declaração, os quais restaram rejeitados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO –ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO – INOCORRÊNCIA – MATÉRIAS ALEGADAS NO RECURSO TRATADAS DE FORMA EXPRESSA E CLARA POR ESTA CORTE – TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA – LOTE DE TERRAS NÃO EDIFICADO – AUSÊNCIA DE EFETIVA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL – DESNECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO OU INTEGRAÇÃO DA DECISÃO – INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE COM O RESULTADO OBTIDO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO PELA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS – PREQUESTIONAMENTO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022, INCISOS I A III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL – EMBARGOS REJEITADOS (mov. 19.1 – ED 1). No Recurso Especial nº 0024453-94.2017.8.16.0017 Pet 2, a Recorrente sustentou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 1022, II, e 489 § 1º, IV, todos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão foi omisso quanto ao termo de entrega, evidenciando que os recorridos foram devidamente imitidos na posse do lote. Sustentou, ademais, vulneração aos artigos: 389, 402, 403 e 475 do Código Civil, ao argumento de que “eximir os Recorridos do pagamento pela fruição do imóvel, como faz o acórdão proferido pelo tribunal a quo, não condiz com a realidade contratual e representa afronta a vontade das partes, lavrada no instrumento”, isso porque, asseverou que os recorridos se mantiveram na posse do imóvel, usufruindo deste, mesmo durante o período de inadimplência, sendo os únicos que podiam utilizar ou dispor do lote, impedindo, consequentemente, que o recorrente comercializasse o imóvel, por força do contrato pactuado entre as partes. Nestes autos de Tutela Provisória nº 0024453-94.2017.8.16.0017 TutAntAnt 3, a Recorrente postulou a atribuição efeito suspensivo ao Recurso Especial, asseverando que o risco de lesão grave e de difícil reparação decorre do fato de que, “na hipótese do prosseguimento das medidas expropriatórias requeridas pelos Recorridos nos autos apensados, haverá considerável e desnecessária diminuição patrimonial da Recorrente”. É o relatório. Decido. 2.
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial, formulado com esteio no art. 1.029, § 5º, III, combinado com o artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. A teor do que diz a segunda das normas citadas, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Infere-se desse dispositivo legal que a atribuição de efeito suspensivo reclama a presença de dois requisitos simultâneos, a saber: o periculum in mora, traduzido pela possibilidade de, em não sendo dado o dito efeito, ficar o recorrente sujeito a sofrer dano grave e de difícil ou impossível reparação, e a aparência de bom direito. No que tange a este requisito, é bom esclarecer, a avaliação a ser feita não diz respeito propriamente à “probabilidade de provimento do recurso”, considerando que, à Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal recorrido, não cabe incursionar na análise do mérito recursal, apenas verificar se este é apto, em tese, a ultrapassar os inúmeros filtros que obstaculizam o acesso à instância superior. Pois bem. No caso em análise é desnecessário fazer maiores considerações acerca do cumprimento dos diversos pressupostos necessários à admissão do Recurso Especial (o que será realizado oportunamente), sendo suficiente consignar que, em juízo de cognição sumária, não se verifica presente a aparência do bom direito. Ao analisar as alegações acerca da indenização por fruição do bem, assim restou consignado: Observa-se que, ao contrário do que afirma a embargante, o Órgão Julgador analisou o pleito de indenização por fruição do bem em tópico específico da fundamentação (2.3. Taxa de ocupação do imóvel). Consignou-se que “apesar de o contrato prever, em sua cláusula quarta, subcláusula segunda, que na hipótese de rescisão do contrato, será devida a taxa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel a título de ocupação, mostra-se incontroverso nos autos, porquanto não deduzida alegação em sentido contrário, que os compradores não foram imitidos na posse do imóvel objeto do contrato, um lote de terras vazio”. Por conseguinte, não se vislumbrou a ocorrência de enriquecimento indevido dos embargados, que justificasse a incidência da taxa, ante a ausência de efetiva utilização do imóvel. Conclui-se, então, que “uma vez que o imóvel negociado não foi ocupado pelos recorridos e não poderia ter sido explorado pela apelante em outra finalidade, tal como a locação, denota-se que a vendedora não amargou prejuízos desta natureza”. (mov.19.1 – ED1) Pois bem. Não se verifica, ao menos nesta análise sumária, a apontada afronta aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria foi devidamente analisada pelo Colegiado. Ressalto que o órgão julgador não é obrigado a analisar cada um dos argumentos individualmente, ou reanalisar sua conclusão à luz de dispositivos invocados pela parte irresignada, bastando que exponha os motivos de seu convencimento, como ocorreu na hipótese em apreço. Ademais, segundo a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Veja-se: (...) As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 458 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp 1740733/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) Nesse passo, tenho que a matéria foi devidamente enfrentada pelo Colegiado, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da Recorrente. Ressalto que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Assim sendo, não havendo qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos era medida a se impor. Ademais, sustentou violação aos arts. 389, 402, 403 e 475 do Código Civil, reiterando a necessidade de fixação de taxa de ocupação pelo período de ocupação do imóvel pelos Recorridos. Em breve análise dos fundamentos expostos no acórdão, própria desta fase procedimental, é possível verificar que a decisão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, então, a incidência da súmula 83/STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESILIÇÃO POR INICIATIVA DOS ADQUIRENTES. TAXA DE OCUPAÇÃO DE LOTE NÃO EDIFICADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que, nas hipóteses de rescisão de contrato de compra e venda com a determinação de devolução dos valores pagos pelo comprador, é cabível a fixação de indenização relativa ao período da ocupação do imóvel, desde a data em que a posse foi transferida até a efetiva entrega do bem. 2. Entretanto, a Terceira Turma desta Corte tem entendimento de que é indevida a taxa de ocupação após a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote não edificado, tendo em vista que a resolução contratual não enseja enriquecimento por parte do comprador desistente nem empobrecimento do vendedor. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1933996/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02 /2022) destaquei. Não se faz presente, portanto, a aparência do bom direito. De outro vértice, também não restou comprovado que o prosseguimento do feito seja apto a provocar danos graves e/ou de difícil ou incerta reparação à Recorrente; afinal, a mera possibilidade de início de cumprimento de sentença e de realização de medidas expropriatórias de bens é inerente à fase executiva, não tendo a parte demonstrado diferencial de perigo de dano concreto e irreparável que justificasse a concessão da medida. 3. Desta feita, mostra-se injustificada a concessão da tutela de urgência pretendida, pelo que indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial. Intimem-se. Comunique-se à Assessoria de Recursos, juntando-se cópia desta decisão no recurso nº 0024453-94.2017.8.16.0017 Pet 2 Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-13/G1V-21
20/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: U3 URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Embargados: ANDRESSA DE OLIVEIRA CORREA WILLIAN DIEGO CORREA WEVERSON JOSÉ DE OLIVEIRA Nos termos da regra extraída do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024453-94.2017.8.16.0017/1 Recurso: 0024453-94.2017.8.16.0017 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se a respeito das razões recursais apresentadas. Após, retornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024453-94.2017.8.16.0017 Recurso: 0024453-94.2017.8.16.0017 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Apelante(s): WILLIAN DIEGO CORREA ANDRESSA DE OLIVEIRA CORREA U3 URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. WEVERSON JOSÉ DE OLIVEIRA Apelado(s): ANDRESSA DE OLIVEIRA CORREA WEVERSON JOSÉ DE OLIVEIRA U3 URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. WILLIAN DIEGO CORREA Com fulcro nos artigos 10 e 933 do Código de Processo Civil[1], que prestigiam o princípio do contraditório e evitam a ocorrência das chamadas “decisões surpresas”, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito da aparente impossibilidade de conhecimento do apelo interposto nos autos de nº 23434-53.2017.8.16.0017, ante o acolhimento aos Embargos de Declaração opostos nos autos de nº 24453-94.2017.8.16.0017 e a subsequente interposição de novo apelo pela construtora, no prazo de 05 (cinco) dias. Escoado o prazo assinalado, com ou sem resposta, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Krüger Pereira Relatora [1] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
29/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024453-94.2017.8.16.0017 Recurso: 0024453-94.2017.8.16.0017 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Apelante(s): WEVERSON JOSÉ DE OLIVEIRA WILLIAN DIEGO CORREA ANDRESSA DE OLIVEIRA CORREA U3 URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Apelado(s): U3 URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. ANDRESSA DE OLIVEIRA CORREA WEVERSON JOSÉ DE OLIVEIRA WILLIAN DIEGO CORREA Aguarde-se o cumprimento da diligência determinada nos autos de nº 23434-53.2017.8.16.0017. Após, voltem conclusos em conjunto com referidos autos, para análise e julgamento simultâneos. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Krüger Pereira Relatora
13/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024453-94.2017.8.16.0017 Recurso: 0024453-94.2017.8.16.0017 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Apelante(s): WEVERSON JOSÉ DE OLIVEIRA WILLIAN DIEGO CORREA ANDRESSA DE OLIVEIRA CORREA U3 URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Apelado(s): U3 URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. ANDRESSA DE OLIVEIRA CORREA WEVERSON JOSÉ DE OLIVEIRA WILLIAN DIEGO CORREA Com fulcro nos artigos 10 e 933 do Código de Processo Civil[1], que prestigiam o princípio do contraditório e evitam a ocorrência das chamadas “decisões surpresas”, intimem-se os recorrentes adesivos para que se manifestem a respeito da preliminar de inovação recursal, aduzida pela parte adversa em contrarrazões (mov. 54.1 - AC), no prazo de 05 (cinco) dias. Escoado o prazo assinalado, com ou sem resposta, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Krüger Pereira Relatora [1] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
23/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: WEVERSON JOSÉ DE OLIVEIRA E OUTROS U3 URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Apelados: U3 URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. WEVERSON JOSÉ DE OLIVEIRA E OUTROS Autos nº 23434-53.2017.8.16.0017
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024453-94.2017.8.16.0017 Recurso: 0024453-94.2017.8.16.0017 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução
Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 181.1) interposto em face de sentença una (mov. 171.1), proferida na presente Ação de Rescisão Contratual, Restituição de Quantia Paga e Perdas e Danos proposta por Andressa de Oliveira, Willian Diego Correa e Weverson José de Oliveira contra BMW Empreendimentos Imobiliários LTDA. e nos autos em apenso. Os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes para: “a) Decretar a resolução do contrato especificado na inicial, pactuado entre as partes; b) Determinar o retorno das partes ao status quo, em que os compradores deverão devolver o imóvel nas condições que o receberam, e a vendedora deverá devolver (em parcela única) os valores pagos pela parte, podendo reter unicamente 10% do montante das parcelas pagas; c) Condenar os compradores do imóvel ao pagamento dos valores em aberto correspondentes ao IPTU do imóvel em questão”. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para os autores e 50% (cinquenta por cento) para a requerida, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser restituído. A sentença contou com a seguinte fundamentação: 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento conjunto De início, os processos apensos (autos n.0024453-94.2017.8.16.0017 e 23434-53.2017.8.16.0017) são conexos, dadas às teses comuns que discutem sobre o mesmo negócio jurídico e possuem o mesmo pedido (rescisão contratual), havendo conexão entre elas, a teor do art. 55 do CPC. Assim, passo ao julgamento conjunto dos autos acima descritos, visto que é o mesmo contrato sendo discutido. 2.2. Mérito Tratam-se de autos em que ambos pleiteiam a rescisão do contrato n. 4885, bem como outras revisões contratuais. Os autores pedem a rescisão do contrato de promessa de compra e venda em razão da impossibilidade financeira de arcar com os pagamentos futuros das parcelas. O réu requer a rescisão do contrato ante a inadimplência dos compradores, que se encontram em mora há mais de três meses. Conforme consta no contrato entabulado entre as partes, o valor a prazo do negócio era de R$227.636,40, o qual deveria ser pago em uma entrada de R$1.896,97, mais 119 parcelas de mesmo valor. Embora o contrato indique o valor a prazo, sobre o montante das parcelas incidiu correção monetária, sendo reajustado pelo índice do IGPM/FGV, conforme cláusula segunda. De simples leitura da cláusula, constata-se que o valor da parcela não seria, em todos os meses, R$1.896,97, sendo corrigido a cada doze meses. O mero ajuste de valores não pode ser confundido com capitalização de juros. Os requerentes não são obrigados a se manterem vinculados ao contrato firmado com o requerido. A rescisão é opção prevista em lei e, ao que consta, não foi contestada pela requerida. Cabe pontuar que trataremos do instituto da resilição, que se traduz no modo de extinção contratual com manifestação unilateral de uma das partes. A resilição é direito potestativo das partes contratantes. Isto é, ao direito à resilição não podem ser opostos embargos contrários, tendo em vista que a perpetuidade em uma relação da qual uma das partes já não tem mais interesse em participar é um atentado aos direitos individuais. Em suma, ninguém pode ser compelido ao cumprimento de um contrato contra a sua vontade. Todavia, como será explorado adiante, o não cumprimento gera consequências àquele que deixou de cumprir suas obrigações. Como hoje se admite a resolução até pelo simples inadimplemento dos adquirentes, por insuportabilidade do contrato, nos termos do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, possível o exame da defesa sob esse aspecto, juntamente à tese de qual o valor a ser restituído. Portanto, sobre a rescisão contratual não há o que discutir, pois se trata de tema incontroverso, sendo o desejo de ambas as partes. Assim, declaro a rescisão contratual e, consequentemente, promovo a reintegração da parte U3 URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A na posse do imóvel, o qual estará, a partir desta sentença, disponível para negociação com terceiros. Declarada a resolução do contrato, surge a possibilidade de ressarcimento dos valores pagos pelo promitente comprador, na intenção de retornar as partes ao estado em que estavam antes da contratação. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento aplicado ao caso na súmula 543, que enuncia que: (...) Assim, como já discutido nos tópicos acima, a culpa pela rescisão contratual se deu exclusivamente por conta dos promitentes compradores, que optaram por vontade própria pela resolução do contrato. Dessa forma, é cabível a retenção de valores pela requerida, desde que feita de forma proporcional e razoável. Verifica-se que as partes estipularam cláusula penal acima do razoável, tornando a obrigação totalmente desproporcional para os compradores, uma vez que o lote será novamente disponibilizado para venda. Em que pese o estipulado no contrato, é cabível a intervenção judicial para adequação de forma a não onerar em demasia o consumidor. Nesse sentido, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: (...) Percebe-se que o valor estipulado no contrato — cláusula 4ª do contrato anexado ao evento 1.17 — está em desacordo com a jurisprudência, uma vez que prevê que o promissário comprador receberá em devolução o equivalente a 30% (do valor que tenha pago, desde que o total da quantia paga pelo mesmo, seja inferior ou igual a 20% do valor do contrato, atualizado, e por fim receberá o equivalente a 40% do valor efetivamente pago, caso tenha efetuado pagamento correspondente a percentual superior a 20% do valor total do contrato. Todavia, tal situação se mostra pouco razoável e coloca o consumidor em situação extremamente prejudicial, posto que o lote poderá ser revendido a um terceiro e a ré obterá, de igual forma, os lucros pretendidos. Portanto, com base no art. 51, IV, do CDC, a cláusula penal deve ser readequada para possibilitar a retenção de apenas 10% do montante das parcelas pagas, em consonância com as razões do julgado citado acima. Por conseguinte, não merece acolhimento o pedido da U3 URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. de condenação dos réus ao pagamento de multa compensatória, prevista na cláusula décima oitava, pois essa verba também tem natureza compensatória e não pode ser cumulada com a retenção de 10% dos valores pagos acima determinada. Com relação ao pagamento do IPTU, os compradores expressamente se obrigaram a pagar as taxas e impostos incidentes, conforme cláusula quinta do contrato, e não há qualquer nulidade na obrigação livremente assumida por eles, devendo a validade e eficácia ser mantidas. Logo, como os compradores estão inadimplentes em relação ao IPTU desde 2017, deverão realizar o pagamento dos valores em aberto correspondente ao IPTU do imóvel enquanto estiveram em sua posse. Quanto aos alegados danos morais, caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento. Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano. Os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. Nesse ponto, insta salientar que não há nos autos prova que ateste a ocorrência do alegado dano e, tal ônus competia ao autor, em obediência à regra do art. 373, incisos I e II, do CPC. Assim, em razão da inexistência de provas quanto à ocorrência do dano moral, indefiro o pedido em questão. Inconformada, a requerida pleiteia a reforma parcial da sentença, sob os fundamentos que serão expostos a seguir. Facultada apresentação de contrarrazões, os apelados pugnaram pelo desprovimento do recurso (mov. 188.1). Remetidos os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, vieram conclusos a esta Relatora após distribuição do recurso por prevenção (mov. 3.1 – AC). Na sequência, determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem “a respeito da aparente inovação recursal quanto ao pleito de retenção do valor referente à comissão de corretagem” (mov. 16.1 – AC). A recorrente manifestou-se ao mov. 25.1 – AC e os apelados deixaram de se manifestar, consoante certificado ao mov. 29.1 – AC. A seguir, determinou-se o apensamento dos presentes autos aos de nº 24453-94.2017.8.16.0017 (mov. 33.1 – AC). Os autos foram, então, remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau, porém, a tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera (mov. 65.1 – AC). Por fim, os autos tornaram conclusos. Autos nº 24453-94.2017.8.16.0017
Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 189.1) e Recurso Adesivo (mov. 194.1) interpostos em face de sentença una (mov. 160.1), proferida na presente Ação de Rescisão de Contrato cumulada com Pedido de Reintegração de Posse e Cobrança de Encargos Contratuais proposta por BMW Empreendimentos Imobiliários LTDA. contra Andressa de Oliveira, Willian Diego Correa e Weverson José de Oliveira e nos autos em apenso (conforme relatado acima). A autora opôs Embargos de Declaração da sentença (mov. 169.1), os quais foram acolhidos, nos seguintes termos (mov. 183.1): 3. Da omissão: Consoante abalizada doutrina, a omissão revela-se da seguinte forma: (...) Com base no excerto acima, verifica-se que a omissão se mostra presente, inicialmente, quando o juízo deixar de se manifestar sobre os pedidos e fundamentos apresentados pelas partes. No caso dos autos, verifica-se que o juízo utilizou a fundamentação pertinente a matéria. Todavia, ao redigir o parágrafo que deveria mencionar a sub cláusula segunda da cláusula quarta do contrato, incorreu em erro material ao não mencioná-la. Logo, verifica-se que houve erro material e, como consequência da ausência de menção da cláusula mencionada, houve omissão, pelo que os embargos devem ser acolhidos. Deste modo, por todo o exposto, julgo procedente os embargos de declaração opostos no movimento 169 pela parte autora/embargante. 4. Da correção do erro material: Com vistas a sanar o erro material passa o parágrafo da sentença a conter a seguinte redação: “Por conseguinte, não merece acolhimento o pedido da U3 URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. de condenação dos réus aos pagamentos de multas compensatórias, previstas nas sub cláusula segunda da cláusula quarta e cláusula décima oitava, pois essa verba também tem natureza compensatória e não pode ser cumulada com a retenção de 10% dos valores pagos acima determinada”. (...) Inconformada, recorre a requerida sustentando, em síntese, que: (a) n o juízo a quo determinou que a cláusula de retenção no contrato estabelecido entre as partes é abusiva, aplicando retenção mínima no percentual de 10% (dez por cento) do valor pago, o que representa prejuízo à apelante; (b) os apelados adimpliram a quantia de R$ 63.658,41 (sessenta e três mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos) (mov. 56.4); (c) a alíquota de imposto paga pela apelante é de 6,73% (seis inteiros e setenta e três centésimos por cento), ou seja, aproximadamente R$ 4.284,21 (quatro mil, duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos) sequer podem ser contabilizados para devolução; (d) o valor de R$ 6.610,98 (seis mil, seiscentos e dez reais e noventa e oito centavos) foi pago a título de comissão de corretagem, conforme se verifica do recibo de corretor juntado aos movs. 56.8 e 56.17; (e) o próprio corretor assinou a proposta de compra e venda pactuada (mov. 56.3), demonstrando seu envolvimento no negócio; (f) também é sabido que as loteadoras têm despesas com a publicidade e administração de seus negócios, bem como com todas as provisões que devem ser tomadas quando um imóvel é alvo de um contrato de promessa de compra e venda; (g) tais gastos não traduzem em valores de fácil verificação se transportados especificamente ao caso dos apelados, mas são de fácil observação com relação à melhoria de imagem do imóvel, o que deve render também custos, que se estimam em 10% (dez por cento) do valor pago, somando o importe de R$ 6.365,84 (seis mil, trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos); (h) portanto, 26% (vinte e seis por cento) dos valores pagos não foram para a apelante; (i) assim, a retenção de somente 10% (dez por cento) não é suficiente para indenizar a recorrente pelas despesas com as quais arcou; (j) o contrato firmado entre as partes preenche todos os requisitos de validade previstos no Código Civil; (k) a apelante não infringiu qualquer cláusula contratual, nem mesmo praticou qualquer abusividade; (l) a cláusula quarta do contrato firmado pelas partes prevê expressamente a retenção a ser realizada sobre o valor efetivamente pago nos casos como o presente, em que o promissário comprador solicita a resilição do contrato por sua culpa; (m) caso se entenda pela impossibilidade de aplicação do percentual de retenção previsto no contrato, requer o aumento da porcentagem ao patamar de 25% (vinte e cinco por cento); (n) deve ser considerado que o contrato vigorou por mais de seis anos; (o) os apelados devem ser condenados ao pagamento da taxa de ocupação do imóvel, prevista no contrato, sob pena de enriquecimento ilícito, uma vez que usufruíram do bem; (p) para a constituição da posse, basta que a pessoa tenha a mera possibilidade de exercer contato físico com a coisa; (q) os apelados eram os únicos que podiam utilizar ou dispor do lote, porém, escolheram apenas especular o bem, sem que a apelante pudesse dele dispor; (r) a indenização pela posse não diz respeito exclusivamente ao uso e gozo do imóvel, pelo possuidor, mas também ao fato de que a apelante esteve impedida de exercê-lo, por força do contrato de compra e venda que os apelados resolveram, por iniciativa própria e sem justo motivo, descumprir; (s) é possível a cumulação da indenização pela fruição do imóvel com cláusula penal, não caracterizando bis in idem; (t) o juízo a quo decidiu, ainda, pela rejeição do pedido de dedução das despesas de corretagem; (u) o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma; (v) os documentos juntados aos movs. 56.8 e 56.17 demonstram que a quantia de R$ 6.610,98 (seis mil, seiscentos e dez reais e noventa e oito centavos) foram direcionados ao pagamento das despesas com o Corretor de Imóveis, de modo que não pode ser contabilizado para devolução; (w) há necessidade, ainda, de redistribuição do ônus da sucumbência, pois os apelados deram causa à propositura da ação e não obtiveram êxito em todos os seus pleitos; (x) requer, assim, o provimento ao recurso para que a sentença seja reformada quanto aos referidos pontos. Facultada apresentação de contrarrazões, os apelados pugnaram pelo não provimento ao recurso e, ainda, interpuseram Recurso Adesivo alegando, em resumo, que: (a) a rescisão contratual se deu por culpa da recorrida/vendedora e não dos recorrentes/compradores; (b) o lote foi colocado à venda sem o devido registro no competente CRI, infringindo o disposto no Decreto-Lei nº 58/37 e no artigo 37 da Lei nº 6.766/79; (c) o registro do loteamento é necessário para a regularização do imóvel e para a aquisição da propriedade pelos recorrentes; (d) portanto, o contrato de compra e venda, ao tempo do ajuste entre as partes, era irregular; (e) o objeto do contrato é nulo, o que pode ser reconhecido até mesmo de ofício, nos termos do artigo 168, parágrafo único, do Código Civil; (f) assim, a sentença deve ser reformada para que seja reconhecida a culpa da recorrida pela rescisão contratual, com a consequente determinação de restituição integral dos valores adimplidos pelos recorrentes; (g) requerem a condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios a serem fixados no patamar de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; (h) por fim, requerem que a sentença seja mantida em todos os seus termos. Remetidos os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, vieram conclusos a esta Relatora após distribuição do recurso por prevenção (mov. 8.1 – AC). Os autos foram, então, remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau, porém, a tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera (mov. 48.1 – AC). É a breve exposição. Converto o julgamento do feito em diligência. Consoante relatado, a Sra. Andressa de Oliveira e os Srs. Willian Diego Correa e Weverson José de Oliveira interpuseram Recurso Adesivo no bojo dos autos de nº 24453-94.2017.8.16.0017. Contudo, deixou-se de cumprir a previsão do artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil que dispõe que “se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões”. Portanto, intime-se a apelante U3 Urbanismo Empreendimentos Imobiliários S.A. (nova razão social de BMW Empreendimentos Imobiliários LTDA.) para que, querendo e no prazo legal, apresente contrarrazões ao Recurso Adesivo interposto pela parte adversa. Após a manifestação da parte, ou decorrido o prazo, retornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Krüger Pereira Relatora
20/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024453-94.2017.8.16.0017 Recurso: 0024453-94.2017.8.16.0017 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Apelante(s): WEVERSON JOSÉ DE OLIVEIRA E OUTROS U3 URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Apelado(s): U3 URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. WEVERSON JOSÉ DE OLIVEIRA E OUTROS Nos termos do artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Além disso, segundo disposto no artigo 165, caput, do mesmo diploma legal, “os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição”, o que, no caso deste egrégio Tribunal de Justiça, é exercido pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em 2º Grau. Observa-se, ainda, que no caso dos autos os interesses debatidos são de natureza disponível. Feitas tais considerações determino, com fulcro no artigo 122, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau para que seja buscada a conciliação das partes. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Krüger Pereira Relatora
04/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/02/2022, 17:54
Petição (Contra-razões)
09/02/2022, 23:59
Confirmada
21/01/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 16:24
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 01:18
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 12:26
Confirmada
01/11/2021, 00:05
Confirmada
28/10/2021, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024453-94.2017.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$227.636,40 Autor(s): U3 URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Réu(s): ANDRESSA DE OLIVEIRA CORREA WEVERSON JOSÉ DE OLIVEIRA WILLIAN DIEGO CORREA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Do relatório:
Trata-se de ação de rescisão contratual julgada parcialmente procedente. Sustenta a parte embargante no movimento 169, que a sentença proferida seria omissa quanto ao pedido de indenização/compensação contido na cláusula quarta, sub cláusula segunda. Sucintamente, era o importante a relatar. 2. Da tempestividade e do conhecimento dos embargos: Inicialmente, verifica-se que os embargos de declaração foram tempestivamente opostos, porquanto dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Sendo cabível em face de qualquer decisão judicial para os fins previstos rol previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, merece ser conhecido. 3. Da omissão: Consoante abalizada doutrina, a omissão revela-se da seguinte forma: “A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito dos pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto [...]”. (NEVES. 2016, p. 1.698 e 1.699). Com base no excerto acima, verifica-se que a omissão se mostra presente, inicialmente, quando o juízo deixar de se manifestar sobre os pedidos e fundamentos apresentados pelas partes. No caso dos autos, verifica-se que o juízo utilizou a fundamentação pertinente a matéria. Todavia, ao redigir o parágrafo que deveria mencionar a sub cláusula segunda da cláusula quarta do contrato, incorreu em erro material ao não mencioná-la. Logo, verifica-se que houve erro material e, como consequência da ausência de menção da cláusula mencionada, houve omissão, pelo que os embargos devem ser acolhidos. Deste modo, por todo o exposto, julgo procedente os embargos de declaração opostos no movimento 169 pela parte autora/embargante. 4. Da correção do erro material: Com vistas a sanar o erro material passa o parágrafo da sentença a conter a seguinte redação: “Por conseguinte, não merece acolhimento o pedido da U3 URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. de condenação dos réus aos pagamentos de multas compensatórias, previstas nas sub cláusula segunda da cláusula quarte e cláusula décima oitava, pois essa verba também tem natureza compensatória e não pode ser cumulada com a retenção de 10% dos valores pagos acima determinada”. 5. Prosseguindo o feito, cumpra-se integralmente a sentença proferida no movimento 160. 6. Cumpridas as diligências anteriores e transitada em julgado a referida sentença, arquivem-se os autos atentando-se às cautelas exigidas pela Egrégia Corregedoria – Geral da Justiça do Estado do Paraná. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 12:47
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/10/2021, 00:13
Conclusão (para decisão)
03/09/2021, 01:03
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:53
Confirmada
25/07/2021, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 08:20
Confirmada
16/07/2021, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024453-94.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024453-94.2017.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$227.636,40 Autor(s): U3 URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Réu(s): ANDRESSA DE OLIVEIRA CORREA WEVERSON JOSÉ DE OLIVEIRA WILLIAN DIEGO CORREA 1. Intimem-se os réus para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. 2. Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta C. Scramim de Freitas Juíza de Direito
15/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 16:52
Mero expediente
30/06/2021, 18:05
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 13:58
Mudança de Assunto Processual
21/06/2021, 16:42
Decurso de Prazo
25/05/2021, 01:03
Decurso de Prazo
25/05/2021, 01:03
Decurso de Prazo
25/05/2021, 01:03
Petição (Embargos de declaração)
04/05/2021, 17:49
Confirmada
02/05/2021, 00:44
Confirmada
02/05/2021, 00:12
Confirmada
01/05/2021, 00:41
Confirmada
29/04/2021, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024453-94.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024453-94.2017.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$227.636,40 Autor(s): U3 URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Réu(s): ANDRESSA DE OLIVEIRA CORREA WEVERSON JOSÉ DE OLIVEIRA WILLIAN DIEGO CORREA SENTENÇA Vistos e examinados os processos. Autos 0023434-53.2017.8.16.0017 1. RELATÓRIO Os autores ANDRESSA DE OLIVEIRA CORREA, WILLIAN DIEGO CORREA e WEVERSON JOSÉ DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, ingressaram perante este Juízo com a AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E PERDAS E DANOS, em face do réu U3 URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., alegando, em síntese, na petição inicial, que: a) Em 16/12/2014 foi celebrado um Compromisso Particular de Compra e Venda referente a 1 lote do empreendimento denominado “Jardim Novo Paulista”; b) no contrato firmado entre as partes não constou qual era o valor à vista do imóvel, mas tão somente o valor a prazo, de forma que o preço total a ser adimplido pelos autores seria de R$227.636,40, cujo valor deveria ser pago em 120 parcelas no valor de R$1.896,97; c) a obrigação passou a se mostrar excessivamente onerosa aos autores, tendo em vista que a aplicação de juros no contrato foi capitalizada, aumentando muito o valor das parcelas; d) os autores encaminharam Notificação Extrajudicial à ré, a fim de cientificá-la de sua expressa vontade no distrato do contrato de compra e venda celebrado, requerendo a confecção do Termo de Distrato e devolução do saldo de pagamento das parcelas já adimplidas pelos Autores, a ré contranotificou; e) requerem a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova; f) querem a rescisão do contrato por culpa da ré, condenando-a devolução dos valores pagos, com juros e correção monetária e ao pagamento da cláusula penal; g) as obras não foram entregues no prazo prometido; h) declarar a nulidade das cláusulas contratuais que dispõem sobre a perda das quantias pagas pelos autores, compensação pela utilização do imóvel, pagamento de despesas de corretagem e publicidade, despesas administrativas, pagamento de encargos tributários e cláusula penal calculada em desacordo com a jurisprudência pátria; i) pleiteia indenização por danos morais e a concessão da medida liminar. Juntou documentos (ev. 1.2 a 1.31). Deferida a medida liminar (ev. 29). Realizada audiência de conciliação (ev. 54), que restou infrutífera. Devidamente citado, o réu apresentou contestação em ev. 56, alegando, resumidamente, que: a) foi apresentado aos autores o preço do imóvel à vista e a prazo, optando eles pelo pagamento a prazo, ao contrário do alegado, as parcelas não foram calculadas com juros extorsivos e não pactuados, não havendo qualquer abusividade; b) a culpa pela rescisão contratual é dos próprios requerentes, pois não possuem mais condições financeiras de manter o negócio, mas tentam transferir a sua culpa pela rescisão contratual à requerida; c) não houve atraso para a conclusão das obras de infraestrutura; d) os requerentes estão inadimplentes desde agosto de 2017, em relação às parcelas e aos impostos; e) é lícita a retenção de partes dos valores já pagos pelos autores; f) ausência de dano moral e inexistência de requisitos da tutela provisória. Juntou documentos (ev. 56.2 a 56.18). Foi apresentada impugnação à contestação pelos autores (ev. 60). Intimadas para especificarem provas, a ré requereu a prova oral (mov. 71), enquanto os autores requereram o julgamento antecipado (mov. 73). Os autores requereram o reconhecimento da conexão deste feito com os autos nº 0024453-94.2017.8.16.0017 e a condenação da ré à multa por litigância de má-fé (mov. 94). Reconhecida a conexão entre as demandas e da prevenção deste Juízo para processar e julgar as ações (mov. 73 dos autos em apenso). Reconhecida a relação de consumo, porém não invertido o ônus probatório (ev. 163). É o relatório. Autos 0024453-94.2017.8.16.001 O autor U3 URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., devidamente qualificado nos autos, ingressou perante este Juízo com a AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA DE ENCARGOS CONTRATUAIS, em face dos réus ANDRESSA DE OLIVEIRA CORREA, WILLIAN DIEGO CORREA e WEVERSON JOSÉ DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, na petição inicial, que: a) Em 16 de dezembro de 2014, as partes firmaram proposta de compra de imóvel, formalizada por meio da assinatura do contrato de compromisso de venda e compra de n° 4885, com valor total de R$227.636,40. Tal valor seria pago da seguinte forma: entrada no valor de R$1.896,97 mais 119 parcelas, cujo valor inicial seria de R$1.896,97; b) de forma injustificada, os réus pararam de adimplir as prestações acordadas em julho de 2017, tornando-se inadimplente. Deixaram também de adimplir com o IPTU; c) a autora tentou receber os valores de forma amigável, mas não obteve êxito; d) requer a rescisão contratual para receber os valores devidos e reaver a sua propriedade; e) pleiteia o recebimento de multa compensatória no percentual de 10% do valor estipulado em contrato; f) quer o deferimento da tutela de evidência para a reintegração de posse Juntou documentos (ev. 1.2 a 1.10). Indeferido o pedido de tutela de evidência (ev. 14). O requerente interpôs recurso de agravo de instrumento (ev. 28), em acórdão o recurso foi conhecido e não provido (ev. 50). A autora requereu o reconhecimento da revelia (mov. 59). Os réus alegaram a existência de conexão e requereram a aplicação da multa de litigância de má-fé da autora (mov. 72). Houve o reconhecimento da conexão entre este feito e os autos nº 0023434-53.2017.8.16.0017 (mov. 73). Em decisão (ev. 152), este Juízo decidiu que quanto a alegada revelia seus efeitos serão aplicados naquilo que não foi alegado pelos réus nos autos em apenso, nos quais são autores. Ainda, foi reconhecida a relação de consumo, porém o ônus probatório não foi invertido. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento conjunto De início, os processos apensos (autos n. 0024453-94.2017.8.16.0017 e 23434-53.2017.8.16.0017) são conexos, dadas às teses comuns que discutem sobre o mesmo negócio jurídico e possuem o mesmo pedido (rescisão contratual), havendo conexão entre elas, a teor do art. 55 do CPC. Assim, passo ao julgamento conjunto dos autos acima descritos, visto que é o mesmo contrato sendo discutido. 2.2. Mérito Tratam-se de autos em que ambos pleiteiam a rescisão do contrato n. 4885, bem como outras revisões contratuais. Os autores pedem a rescisão do contrato de promessa de compra e venda em razão da impossibilidade financeira de arcar com os pagamentos futuros das parcelas. O réu requer a rescisão do contrato ante a inadimplência dos compradores, que se encontram em mora há mais de três meses. Conforme consta no contrato entabulado entre as partes, o valor a prazo do negócio era de R$227.636,40, o qual deveria ser pago em uma entrada de R$1.896,97, mais 119 parcelas de mesmo valor. Embora o contrato indique o valor a prazo, sobre o montante das parcelas incidiu correção monetária, sendo reajustado pelo índice do IGPM/FGV, conforme cláusula segunda. De simples leitura da cláusula, constata-se que o valor da parcela não seria, em todos os meses, R$1.896,97, sendo corrigido a cada doze meses. O mero ajuste de valores não pode ser confundido com capitalização de juros. Os requerentes não são obrigados a se manterem vinculados ao contrato firmado com o requerido. A rescisão é opção prevista em lei e, ao que consta, não foi contestada pela requerida. Cabe pontuar que trataremos do instituto da resilição, que se traduz no modo de extinção contratual com manifestação unilateral de uma das partes. A resilição é direito potestativo das partes contratantes. Isto é, ao direito à resilição não podem ser opostos embargos contrários, tendo em vista que a perpetuidade em uma relação da qual uma das partes já não tem mais interesse em participar é um atentado aos direitos individuais. Em suma, ninguém pode ser compelido ao cumprimento de um contrato contra a sua vontade. Todavia, como será explorado adiante, o não cumprimento gera consequências àquele que deixou de cumprir suas obrigações. Como hoje se admite a resolução até pelo simples inadimplemento dos adquirentes, por insuportabilidade do contrato, nos termos do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, possível o exame da defesa sob esse aspecto, juntamente à tese de qual o valor a ser restituído. Portanto, sobre a rescisão contratual não há o que discutir, pois se trata de tema incontroverso, sendo o desejo de ambas as partes. Assim, declaro a rescisão contratual e, consequentemente, promovo a reintegração da parte U3 URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A na posse do imóvel, o qual estará, a partir desta sentença, disponível para negociação com terceiros. Declarada a resolução do contrato, surge a possibilidade de ressarcimento dos valores pagos pelo promitente comprador, na intenção de retornar as partes ao estado em que estavam antes da contratação. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento aplicado ao caso na súmula 543, que enuncia que: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)" Assim, como já discutido nos tópicos acima, a culpa pela rescisão contratual se deu exclusivamente por conta dos promitentes compradores, que optaram por vontade própria pela resolução do contrato. Dessa forma, é cabível a retenção de valores pela requerida, desde que feita de forma proporcional e razoável. Verifica-se que as partes estipularam cláusula penal acima do razoável, tornando a obrigação totalmente desproporcional para os compradores, uma vez que o lote será novamente disponibilizado para venda. Em que pese o estipulado no contrato, é cabível a intervenção judicial para adequação de forma a não onerar em demasia o consumidor. Nesse sentido, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E PERDAS E DANOS. RESOLUÇÃO POR INICIATIVA DA COMPRADORA. ART. 101, I, DO CDC, QUE TRATA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR E SE SOBREPÕE À CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. LEGITIMIDADE DA CESSIONÁRIA PARA COMPOR O POLO PASSIVO, HAJA VISTA QUE SE BENEFICIOU DE ALGUMAS DAS PARCELAS. DIREITO DE RETENÇÃO DE 10% DAS PRESTAÇÕES PAGAS. PERCENTUAL ACEITO PELA MACIÇA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 543, DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SE INVOCAR PACTA SUNT SERVANDA. REDUÇÃO OPERADA PELO JUÍZO A QUO DENTRO DOS LIMITES PROPOSTOS PELO TRIBUNAIS PÁTRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL EXCLUSIVA DA PROMITENTE COMPRADORA PELO PAGAMENTO DE IPTU DESDE O INGRESSO NA POSSE DO IMÓVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE DISTRIBUÍDOS. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002271-35.2017.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 03.12.2019) Percebe-se que o valor estipulado no contrato — cláusula 4ª do contrato anexado ao evento 1.17 — está em desacordo com a jurisprudência, uma vez que prevê que o promissário comprador receberá em devolução o equivalente a 30% do valor que tenha pago, desde que o total da quantia paga pelo mesmo, seja inferior ou igual a 20% do valor do contrato, atualizado, e por fim receberá o equivalente a 40% do valor efetivamente pago, caso tenha efetuado pagamento correspondente a percentual superior a 20% do valor total do contrato. Todavia, tal situação se mostra pouco razoável e coloca o consumidor em situação extremamente prejudicial, posto que o lote poderá ser revendido a um terceiro e a ré obterá, de igual forma, os lucros pretendidos. Portanto, com base no art. 51, IV, do CDC, a cláusula penal deve ser readequada para possibilitar a retenção de apenas 10% do montante das parcelas pagas, em consonância com as razões do julgado citado acima. Por conseguinte, não merece acolhimento o pedido da U3 URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. de condenação dos réus ao pagamento de multa compensatória, prevista na cláusula décima oitava, pois essa verba também tem natureza compensatória e não pode ser cumulada com a retenção de 10% dos valores pagos acima determinada. Com relação ao pagamento do IPTU, os compradores expressamente se obrigaram a pagar as taxas e impostos incidentes, conforme cláusula quinta do contrato, e não há qualquer nulidade na obrigação livremente assumida por eles, devendo a validade e eficácia da mesma serem mantidas. Logo, como os compradores estão inadimplentes em relação ao IPTU desde 2017, deverão realizar o pagamento dos valores em aberto correspondente ao IPTU do imóvel enquanto estiveram em sua posse. Quanto aos alegados danos morais, caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento. Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano. Os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. Nesse ponto, insta salientar que não há nos autos prova que ateste a ocorrência do alegado dano e, tal ônus competia a quem alegou ter sofrido, em obediência à regra do art. 373, incisos I e II, do CPC. Assim, em razão da inexistência de provas quanto à ocorrência do dano moral, indefiro o pedido em questão. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação retro, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos iniciais dos autos n. 0024453-94.2017.8.16.0017 e 23434-53.2017.8.16.0017 e EXTINGO os processos, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para os fins de: a) DECRETAR a resolução do contrato especificado na inicial, pactuado entre as partes; b) DETERMINAR o retorno das partes ao status quo, em que os compradores deverão devolver o imóvel nas condições que o receberam, e a vendedora deverá devolver (em parcela única) os valores pagos pela parte, podendo reter unicamente 10% do montante das parcelas pagas; c) CONDENO os compradores do imóvel ao pagamento dos valores em aberto correspondentes ao IPTU do imóvel em questão; d) Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes aos ônus da sucumbência, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para os autores e 50% (cinquenta por cento) para a ré, quanto ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor a ser restituído, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Os honorários serão atualizados pela média INPC/IGP-DI e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado. A exigibilidade da verba sucumbencial dos compradores resta suspensa, diante da gratuidade concedida. Com a inclusão da presente no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as devidas baixas. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta Carmen Scramim de Freitas Juíza de Direito
21/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 17:16
Procedência em Parte
12/04/2021, 11:58
Conclusão (para julgamento)
16/03/2021, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2021, 08:44
Confirmada
31/01/2021, 00:53
Confirmada
26/01/2021, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 18:00
Indeferimento
15/12/2020, 12:20
Conclusão (para decisão)
16/11/2020, 01:01
Movimentação processual
13/11/2020, 17:08
Documento (Certidão)
13/10/2020, 10:58
Decurso de Prazo
12/09/2020, 00:55
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 16:09
Mero expediente
07/08/2020, 15:35
Conclusão (para decisão)
06/08/2020, 01:00
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 23:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 23:55
Remessa (em diligência)
10/07/2020, 18:29
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 18:29
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 17:26
Decurso de Prazo
17/06/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 16:22
Mero expediente
29/05/2020, 19:07
Conclusão (para decisão)
25/05/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 15:03
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 11:03
Documento (Informações)
05/05/2020, 15:47
Remessa (em diligência)
14/04/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
27/02/2020, 18:52
Conclusão (para decisão)
29/01/2020, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 11:50
Mero expediente
17/01/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 08:19
Conclusão (para decisão)
14/01/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/12/2019, 16:28
Mero expediente
16/12/2019, 11:28
Conclusão (para decisão)
20/11/2019, 15:48
Decurso de Prazo
14/08/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 13:17
Por decisão judicial
02/08/2019, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 13:50
Mero expediente
30/07/2019, 17:53
Conclusão (para decisão)
29/07/2019, 13:43
Documento (Certidão)
29/07/2019, 13:43
Documento (Outros documentos)
25/06/2019, 14:16
Decurso de Prazo
16/05/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 16:12
deferimento
26/04/2019, 19:07
Conclusão (para decisão)
25/04/2019, 13:17
Apensamento
25/04/2019, 13:10
Redistribuição (prevenção; incompetência)
25/04/2019, 09:30
Remessa (em diligência)
25/04/2019, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 09:58
Decisão Interlocutória de Mérito
21/03/2019, 19:53
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 09:25
Conclusão (para julgamento)
04/12/2018, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 08:22
Documento (Outros documentos)
27/11/2018, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 10:41
Documento (Outros documentos)
27/11/2018, 08:45
Remessa (em diligência)
26/11/2018, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 15:09
Mero expediente
22/11/2018, 19:00
Conclusão (para despacho)
28/08/2018, 15:17
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 08:58
Trânsito em julgado
03/08/2018, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 10:14
Documento (Acórdão)
03/08/2018, 10:13
Recebimento
30/07/2018, 15:35
Ato ordinatório
23/06/2018, 01:12
Ato ordinatório
23/06/2018, 01:04
Ato ordinatório
23/06/2018, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 15:32
Mandado
28/05/2018, 14:51
Mandado
28/05/2018, 14:49
Mandado
28/05/2018, 14:48
Ato ordinatório
15/05/2018, 14:21
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2018, 17:44
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2018, 17:43
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2018, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 10:59
Mero expediente
19/04/2018, 18:56
Conclusão (para despacho)
01/02/2018, 14:38
Petição (Petição (outras))
07/12/2017, 17:00
Ato ordinatório
28/11/2017, 09:32
Ato ordinatório
28/11/2017, 09:31
Documento (Outros documentos)
27/11/2017, 16:03
Petição (Petição (outras))
24/11/2017, 14:13
Ato ordinatório
23/11/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 09:32
Documento (Outros documentos)
06/11/2017, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 09:30
deferimento
31/10/2017, 17:35
Conclusão (para decisão)
30/10/2017, 17:10
Documento (Outros documentos)
30/10/2017, 17:08
Documento (Outros documentos)
30/10/2017, 17:05
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 14:18
Ato ordinatório
28/10/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)