Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005354-90.2012.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005354-90.2012.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$68.621,49 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): TRANSPORTADORA EROL LTDA 1. Defere-se o pedido retro (seq.198.1). 2. Considerando que os autos já foram suspensos anteriormente, arquivem-se nos moldes do art. 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/80, pelo prazo de 05 anos. 3. Findo o prazo de 05 anos sem provocação, intime-se a exequente para que se manifeste acerca de eventual prescrição intercorrente. 4. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
21/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 15:20
Confirmada
14/11/2025, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 17:22
deferimento
13/11/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 16:14
Confirmada
22/10/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005354-90.2012.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005354-90.2012.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$68.621,49 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): TRANSPORTADORA EROL LTDA 1. Defere-se o pedido retro (seq.189.1). Anote-se a restrição, conforme requerido. 2. No mais, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 05 dias. 3. Não o fazendo, intime-se pessoalmente para, em 05 dias, postular o que entender por pertinente, sob pena de extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
01/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 15:20
Confirmada
14/11/2025, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 17:22
deferimento
13/11/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 16:14
Confirmada
22/10/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005354-90.2012.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005354-90.2012.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$68.621,49 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): TRANSPORTADORA EROL LTDA 1. Defere-se o pedido retro (seq.189.1). Anote-se a restrição, conforme requerido. 2. No mais, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 05 dias. 3. Não o fazendo, intime-se pessoalmente para, em 05 dias, postular o que entender por pertinente, sob pena de extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
01/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 15:51
Confirmada
23/09/2025, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 15:05
deferimento
22/09/2025, 13:02
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE COMPROVANTE (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Confirmada
21/08/2025, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 14:42
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 17:58
Mandado
22/07/2025, 16:09
Ato ordinatório
02/07/2025, 16:29
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2025, 13:04
Ato ordinatório
28/05/2025, 09:34
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 14:53
Confirmada
09/05/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 16:37
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 19:24
Confirmada
23/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 08:55
Documento (Certidão)
12/03/2025, 08:55
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 17:50
Confirmada
14/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 09:41
Documento (Certidão)
03/02/2025, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 14:59
Confirmada
08/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005354-90.2012.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005354-90.2012.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$68.621,49 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): TRANSPORTADORA EROL LTDA 1. Defere-se parcialmente o pedido retro (seq. 164.3). Expeça-se mandado de penhora e apreensão dos veículos GMC/14-190 Turbo 2p (diesel), ano 2001, PLACA: PR CVP 6722 e GM - Chevrolet/ Meriva 1.8/ CD 1.8 MPFI 8V, ano 2003, PLACA: PR AKP 9048 (seq.150.1), os quais deverão ser entregues à parte credora, na condição de fiel depositária até final alienação. 1.1. Indefere-se o pedido de avaliação, nos termos do art. 871, inc. IV, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária. 1.2. Efetivada a penhora, intime-se a executada para, querendo, opor embargos no prazo legal. 1.3. Em sendo opostos, ou não, diga a exequente e tornem conclusos. 2. Não sendo efetivada a penhora, manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 07:11
deferimento
26/11/2024, 18:23
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 09:51
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 18:54
Confirmada
15/10/2024, 00:03
Confirmada
14/10/2024, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005354-90.2012.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005354-90.2012.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$68.621,49 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): TRANSPORTADORA EROL LTDA 1. Intime-se a autora para que cumpra corretamente o item 1 de seq.153.1, indicando quais dos veículos listados à seq.150.1 pretende a penhora, observando-se o valor do débito, sob pena de excesso de penhora. Na mesma oportunidade, deverá juntar documento que ateste o preço médio dos veículos. Prazo de 15 dias. 2. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 08:22
Outras Decisões
04/10/2024, 00:41
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 11:34
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 14:03
Confirmada
30/08/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005354-90.2012.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005354-90.2012.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$68.621,49 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): TRANSPORTADORA EROL LTDA 1. Intime-se a parte exequente para que indique quais dos veículos de seq.150.1 pretende a penhora, observando-se o valor do débito, sob pena de excesso de penhora. 2. Desde já, resta indeferido eventual pedido de avaliação, porquanto desnecessária, nos termos do art. 871, inc. IV, do Código de Processo Civil. 3. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 08:53
Outras Decisões
16/08/2024, 20:54
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 12:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/07/2024, 00:57
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 16:02
Por decisão judicial
17/09/2023, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 17:49
Confirmada
04/08/2023, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005354-90.2012.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005354-90.2012.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$68.621,49 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): TRANSPORTADORA EROL LTDA 1. Defere-se o pleito retro. 1 1. Suspende-se o curso do feito por 1 ano, na forma do art. 40 da Lei n.º 6.830/80. 2. Decorrido o prazo ânuo sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos nos moldes do art. 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/80, pelo prazo de 05 anos. 3. Findo o prazo de 05 anos sem provocação, intime-se a exequente para que se manifeste acerca de eventual prescrição intercorrente. 4. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 10:56
deferimento
25/07/2023, 10:21
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 12:26
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 11:23
Confirmada
13/06/2023, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2023, 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 10:00
Confirmada
10/04/2023, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005354-90.2012.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005354-90.2012.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$68.621,49 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): TRANSPORTADORA EROL LTDA 1. Defere-se o pedido retro, determinando-se a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias. 2. Escoado o prazo do item anterior, diga a exequente em 15 dias. 3. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
06/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
05/04/2023, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 08:52
Mero expediente
04/04/2023, 16:37
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 11:31
Confirmada
03/02/2023, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 08:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/01/2023, 03:02
Por decisão judicial
24/01/2023, 12:49
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 13:24
Confirmada
11/11/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 08:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2022, 01:08
Por decisão judicial
14/10/2022, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 19:06
Confirmada
09/09/2022, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005354-90.2012.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$68.621,49 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): TRANSPORTADORA EROL LTDA 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União, em trâmite neste Juízo Estadual no exercício da competência federal delegada, em virtude do disposto no art. 109, §3º, da Constituição Federal em sua redação original e art. 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66, também em sua redação original, c/c art. 75 da Lei n° 13.043/2014. Após a promulgação da Emenda Constitucional n° 103/2019, que alterou a redação do art. 109, §3º, da Constituição Federal, a União passou a suscitar a incompetência deste Juízo Estadual para prosseguir na condução dos executivos fiscais, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. Ao analisar tais pleitos, este juízo inicialmente os indeferiu, fundamentando-se no Incidente de Assunção de Competência n° 6 do Superior Tribunal de Justiça. Intimada sobre as referidas decisões, a União passou a apresentar embargos de declaração, sustentando que o IAC apontado por este juízo possui aplicabilidade restrita às ações previdenciárias, pugnando novamente pela remessa dos autos à Justiça Federal ou suspensão dos feitos até a resolução da questão atinente à competência. Este Juízo reconheceu o distinguishing entre a situação fática-jurídica das execuções fiscais e o das ações previdenciárias delegadas, de modo que declarou a inaplicabilidade do IAC 6 à espécie, declinando-se da competência para processamento da execução fiscal à Justiça Federal. Sobreveio, então, em 21/06/2022, a instauração de Incidente de Assunção de Competência nos autos de Conflito de Competência n° 188.314/SC (TEMA 15) pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a "discussão sobre a subsistência do art. 75 da Lei 13.043/2014, em face da atual redação do art. 109, § 3º, da CF/88 (alterado pela EC 103/2019), atrelada à necessidade de se solucionar divergência existente entre os Tribunais Regionais Federais, no que concerne ao dispositivo legal referido". No mesmo IAC, restou determinado pelo Relator que “seja observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo que fica obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais; consequentemente, fica designado o juízo estadual (no presente caso e nos análogos) para praticar os atos do processo, inclusive para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência”. No contexto acima exposto, considerando a vedação imposta pelo Ministro Relator quanto ao declínio de competência, mas tendo em vista os reiterados pedidos formulados pela União para “suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ou até que as questões relacionadas à extinção da competência delegada restem plenamente definidas no espectro jurisprudencial”, determina-se a suspensão da presente execução fiscal pelo prazo de 60 dias ou até o julgamento do IAC n° 15, o que ocorrer primeiro. 1.1. Considerando a renúncia expressa do Ente Público, a suspensão do processo pelo prazo inicial de 60 dias deverá ser realizada independentemente de intimação da credora. 2. Escoado o prazo de 60 dias sem o julgamento do IAC, intime-se a União para manifestação, em 15 dias, oportunidade em que deverá esclarecer sobre o seu interesse na prorrogação da suspensão do processo até o julgamento do incidente. 2.1. Desde já, havendo interesse na prorrogação da suspensão, resta o pleito deferido pelo prazo de 01 ano ou até o julgamento do IAC, o que ocorrer primeiro. 3. Diligências necessárias. Intimem-se. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 17:34
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
01/09/2022, 11:38
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 13:35
Confirmada
06/07/2022, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 10:32
Confirmada
01/07/2022, 10:31
Documento (Certidão)
30/05/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 16:16
Confirmada
14/03/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005354-90.2012.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0005354-90.2012.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$68.621,49 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): TRANSPORTADORA EROL LTDA 1. Preliminarmente à análise do pleito retro, cuja diligência é de improvável sucesso, inclua-se minuta no sistema Sisbajud, para bloqueio e penhora de ativos e operações financeiras da parte executada, limitado ao valor em execução, devendo ser incluída ordem para reiteração automática diárias das buscas pelo prazo de 30 dias. Havendo nos autos prova de que a parte ré é empresária individual, a busca deverá abranger tanto o CPF quanto o CNPJ do devedor, dada a inexistência de separação patrimonial. Efetivada a penhora, independentemente da lavratura de termo, proceda-se à intimação da parte ré e aguarde-se o prazo de 30 dias para oposição de embargos. Decorrido o prazo in albis, venham conclusos. 2. Restando infrutífera a diligência ou sendo o valor bloqueado insuficiente para saldar a dívida, por medida de celeridade e dada a ordem preferencial de penhora prevista em Lei (art. 835, CPC), consulte-se, via Sistema Renajud, a existência de veículos em nome da parte executada, procedendo-se, em caso positivo, bloqueio de transferência e circulação. Efetivado o bloqueio, e não registrando o(s) veículo(s) restrições anteriores, expeça-se mandado de penhora e apreensão dos referidos bens, que deverão ser entregues à parte credora, na condição de fiel depositária até final alienação, intimando-se o executado no mesmo ato para, querendo, apresentar embargos/impugnação, sobre o que deverá manifestar-se o exequente, na sequência. 3. Sendo negativas ou parcialmente satisfatórias as consultas anteriores ou, ainda, na hipótese de localizar-se apenas veículos que já apresentem restrições anteriores (porque não se sabe se, em caso de alienação, restará crédito para o ora exequente), consulte-se via Infojud as últimas 03 declarações de ajuste de renda e declarações de operações imobiliárias da parte ré. Juntadas aos autos as respectivas minutas, anote-se o sigilo processual e intime-se o credor para manifestação, em 5 dias. 4. Diligências necessárias pela Escrivania. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:20
Documento (Certidão)
03/03/2022, 15:20
deferimento
03/03/2022, 13:47
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 12:21
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 14:32
Confirmada
09/11/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 11:03
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 13:26
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 09:30
Confirmada
07/09/2021, 00:15
Confirmada
07/09/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005354-90.2012.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0005354-90.2012.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$68.621,49 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): TRANSPORTADORA EROL LTDA 1. Sobre a petição retro, diga a executada, em 10 dias. Faculta-se, outrossim e desde já, a indicação de administrador, gerente ou preposto da própria ré para assumir o encargo de administrador-depositário, de modo a evitar a nomeação de um terceiro administrador por este juízo. 2. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 12:24
Mero expediente
19/08/2021, 11:57
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 12:28
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 21:02
Confirmada
02/06/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 09:43
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 18:54
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 17:24
Confirmada
15/03/2021, 19:45
Confirmada
15/03/2021, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005354-90.2012.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0005354-90.2012.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$68.621,49 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): TRANSPORTADORA EROL LTDA 1. Intime-se a executada para que se manifeste sobre a petição retro, em 15 dias, facultada a comprovação de que a penhora de 20% do seu faturamento irá impossibilitar suas atividades empresariais. 2. Sendo juntado algum documento, diga a exequente, em 15 dias. 3. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
08/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 13:52
Mero expediente
04/03/2021, 14:47
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 01:12
Decurso de Prazo
30/10/2020, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 18:04
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 11:43
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2020, 21:36
Decisão Interlocutória de Mérito
21/09/2020, 12:27
Conclusão (para decisão)
08/09/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 15:39
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 21:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 21:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 10:43
Conclusão (para decisão)
06/04/2020, 21:20
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 10:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/01/2020, 01:10
Documento (Outros documentos)
26/01/2018, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 00:01
Por decisão judicial
08/01/2018, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2018, 12:13
Documento (Certidão)
08/01/2018, 12:12
Petição (Petição (outras))
08/12/2017, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/11/2017, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2016, 00:00
Por decisão judicial
23/11/2016, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2016, 09:16
Mero expediente
17/11/2016, 18:51
Conclusão (para despacho)
09/11/2016, 16:26
Petição (Petição (outras))
07/11/2016, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2016, 16:30
Documento (Certidão)
27/10/2016, 16:30
Decurso de Prazo
15/12/2015, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2015, 09:55
Petição (Petição (outras))
02/09/2015, 17:09
Decurso de Prazo
04/08/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2015, 09:28
Expedição de documento (Carta)
07/07/2015, 11:49
Petição (Petição (outras))
01/04/2015, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2015, 15:53
Mero expediente
22/01/2015, 17:13
Conclusão (para despacho)
22/01/2015, 17:10
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
28/03/2014, 15:25
Remessa (em diligência)
27/03/2014, 10:16
Documento (Certidão)
27/03/2014, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)