Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003544-55.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Página. de. Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Balbina Novak João Novak Réu(s): ELOETTE MARIA BAUER KLOSS HORST ADELBERTO WALDRAFF Imobilária São Cristóvão Ltda ESPÓLIO DE JOAO KLOSS ESPÓLIO DE URSULA WALDRAFF representado(a) por HORST ADELBERTO WALDRAFF SENTENÇA I - RELATÓRIO Ação de usucapião, proposta por BALBINA NOVAK e JOÃO NOVAK em face de ELOETTE MARIA BAUER KLOSS e OUTROS. No mov. 794.1, foi determinada a intimação dos autores para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono. As intimações restaram inexitosas (movs. 801 e 802), ante a mudança de endereço dos requerentes. Os requeridos habilitados, Espólio de Ursula Waldraff e Horst Adelberto Waldraff, pugnaram pela extinção por abandono com a condenação dos autores em custas e honorários advocatícios, bem como o translado da cópia desta sentença aos autos em apenso (processo nº 0005778-10.2011.8.16.0174 - ação reivindicatória). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação de usucapião, em que os autores deixaram de dar prosseguimento ao feito após intimação específica, configurando-se o abandono processual. Compulsando os autos, verifico que os autores foram regularmente intimados para dar andamento ao processo, contudo as intimações restaram infrutíferas em razão de serem desconhecidas. O artigo 77, inciso VII, do Código de Processo Civil estabelece como dever processual das partes "informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações". A norma atribui às partes a responsabilidade pela atualização de seus dados cadastrais, considerando-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos. O descumprimento desse dever processual, aliado à inércia dos autores em dar prosseguimento ao feito após a intimação pessoal, caracteriza abandono da causa. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando não for promovido seu andamento no prazo legal. A extinção por abandono é medida que se impõe. Quanto aos honorários advocatícios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece ordem de preferência para sua fixação: primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2°); segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2°) ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°); por fim, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8°). No caso dos autos, ausente condenação e sendo mensurável o valor da causa, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, observando-se o percentual mínimo de 10% em razão da baixa complexidade da matéria e da fase processual em que ocorreu a extinção. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1 - JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pelos autores. 3.2 - CONDENO os autores ao pagamento das custas e despesas processuais. 3.3 - CONDENO os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos habilitados, Espólio de Ursula Waldraff e Horst Adelberto Waldraff, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a gratuidade da justiça concedida aos autores, que suspende a exigibilidade das obrigações. 3.4 - DETERMINO o translado de cópia integral desta sentença aos autos do processo nº 0005778-10.2011.8.16.0174 (ação reivindicatória movida por Ursula Waldraff e Horst Adelberto Waldraff). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se com baixa. União da Vitória, 29 de setembro de 2025. Juiz de Direito - Morian Nowitschenko Linke