Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2025, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2025, 14:40
Confirmada
07/03/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001285-64.2002.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001285-64.2002.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$24.235,26 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CLEUSA TERESINHA DE OLIVEIRA CARVALHO João Nelson de Carvalho Petroxim Distribuidora de Combustivel Ltda 1. Suspende-se o curso do feito por 1 ano, na forma do art. 40 da Lei n.º 6.830/80. 2. Decorrido o prazo ânuo sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos, conforme §2º do art. 40. 3. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA (22/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA (22/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA (22/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 17:00
Execução frustrada
22/02/2025, 06:42
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001285-64.2002.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001285-64.2002.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$24.235,26 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CLEUSA TERESINHA DE OLIVEIRA CARVALHO João Nelson de Carvalho Petroxim Distribuidora de Combustivel Ltda 1. Suspende-se o curso do feito por 1 ano, na forma do art. 40 da Lei n.º 6.830/80. 2. Decorrido o prazo ânuo sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos, conforme §2º do art. 40. 3. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA (22/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA (22/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA (22/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 17:00
Execução frustrada
22/02/2025, 06:42
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 11:27
Confirmada
07/12/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001285-64.2002.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001285-64.2002.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$24.235,26 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CLEUSA TERESINHA DE OLIVEIRA CARVALHO João Nelson de Carvalho Petroxim Distribuidora de Combustivel Ltda 1. As averbações na matrícula indicam que o imóvel foi vendido para terceiro, bem como que a matrícula foi encerrada. Portanto, impõe-se a revogação da penhora deferida no mov. 144. 2. Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao processo, em 15 dias, sob pena de suspensão. 3. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 15:54
Mero expediente
26/11/2024, 15:27
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 09:52
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 15:44
Confirmada
05/10/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001285-64.2002.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001285-64.2002.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$24.235,26 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CLEUSA TERESINHA DE OLIVEIRA CARVALHO João Nelson de Carvalho Petroxim Distribuidora de Combustivel Ltda 1. Concede-se o prazo de 20 dias para o cumprimento da diligência. 2. Findo o prazo, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao processo. 3. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 16:05
deferimento
24/09/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 09:04
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 17:14
Confirmada
06/08/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001285-64.2002.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001285-64.2002.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$24.235,26 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CLEUSA TERESINHA DE OLIVEIRA CARVALHO João Nelson de Carvalho Petroxim Distribuidora de Combustivel Ltda 1. Considerando o constante na última averbação da matrícula, intime-se o exequente para que apresente a nova matrícula do imóvel, em 15 dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 15:05
Outras Decisões
26/07/2024, 10:25
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 14:55
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 09:41
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:09
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 08:18
Confirmada
15/06/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/05/2024, 00:48
Por decisão judicial
10/05/2024, 09:24
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 16:35
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:14
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:13
Confirmada
02/04/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001285-64.2002.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001285-64.2002.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$24.235,26 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CLEUSA TERESINHA DE OLIVEIRA CARVALHO João Nelson de Carvalho Petroxim Distribuidora de Combustivel Ltda 1. Considerando que, da análise dos autos, não houve retorno do ofício, intime-se a parte exequente para que comprove o registro da penhora perante o Cartório de Registro de Imóveis. 2. Em sendo requerido, oficie-se. 3. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, embargar a execução, no prazo de 30 dias. 4. Tudo cumprido, diga a exequente e tornem conclusos. 5. Diligências necessárias. Intimem-se. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 07:24
Mero expediente
21/03/2024, 18:35
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 16:22
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 11:41
Confirmada
26/01/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 15:39
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:33
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:32
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 18:14
Confirmada
03/10/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 13:29
Documento (Informações)
24/08/2023, 13:20
Remessa (em diligência)
23/08/2023, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 17:57
Confirmada
22/06/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2023, 19:51
Documento (Certidão)
11/06/2023, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 15:09
Confirmada
05/05/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001285-64.2002.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001285-64.2002.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$24.235,26 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CLEUSA TERESINHA DE OLIVEIRA CARVALHO João Nelson de Carvalho Petroxim Distribuidora de Combustivel Ltda 1. Cumpra-se integralmente a decisão de evento 144.1. 2. Diligências necessárias. Intimem-se. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 17:51
Indeferimento
24/04/2023, 14:31
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 15:59
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 14:20
Confirmada
23/12/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2022, 00:50
Por decisão judicial
18/10/2022, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 00:28
Confirmada
12/09/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001285-64.2002.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$24.235,26 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CLEUSA TERESINHA DE OLIVEIRA CARVALHO João Nelson de Carvalho Petroxim Distribuidora de Combustivel Ltda 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União, em trâmite neste Juízo Estadual no exercício da competência federal delegada, em virtude do disposto no art. 109, §3º, da Constituição Federal em sua redação original e art. 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66, também em sua redação original, c/c art. 75 da Lei n° 13.043/2014. Após a promulgação da Emenda Constitucional n° 103/2019, que alterou a redação do art. 109, §3º, da Constituição Federal, a União passou a suscitar a incompetência deste Juízo Estadual para prosseguir na condução dos executivos fiscais, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. Ao analisar tais pleitos, este juízo inicialmente os indeferiu, fundamentando-se no Incidente de Assunção de Competência n° 6 do Superior Tribunal de Justiça. Intimada sobre as referidas decisões, a União passou a apresentar embargos de declaração, sustentando que o IAC apontado por este juízo possui aplicabilidade restrita às ações previdenciárias, pugnando novamente pela remessa dos autos à Justiça Federal ou suspensão dos feitos até a resolução da questão atinente à competência. Este Juízo reconheceu o distinguishing entre a situação fática-jurídica das execuções fiscais e o das ações previdenciárias delegadas, de modo que declarou a inaplicabilidade do IAC 6 à espécie, declinando-se da competência para processamento da execução fiscal à Justiça Federal. Sobreveio, então, em 21/06/2022, a instauração de Incidente de Assunção de Competência nos autos de Conflito de Competência n° 188.314/SC (TEMA 15) pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a "discussão sobre a subsistência do art. 75 da Lei 13.043/2014, em face da atual redação do art. 109, § 3º, da CF/88 (alterado pela EC 103/2019), atrelada à necessidade de se solucionar divergência existente entre os Tribunais Regionais Federais, no que concerne ao dispositivo legal referido". No mesmo IAC, restou determinado pelo Relator que “seja observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo que fica obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais; consequentemente, fica designado o juízo estadual (no presente caso e nos análogos) para praticar os atos do processo, inclusive para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência”. No contexto acima exposto, considerando a vedação imposta pelo Ministro Relator quanto ao declínio de competência, mas tendo em vista os reiterados pedidos formulados pela União para “suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ou até que as questões relacionadas à extinção da competência delegada restem plenamente definidas no espectro jurisprudencial”, determina-se a suspensão da presente execução fiscal pelo prazo de 60 dias ou até o julgamento do IAC n° 15, o que ocorrer primeiro. 2. Escoado o prazo de 60 dias sem o julgamento do IAC, intime-se a União para manifestação, em 15 dias, oportunidade em que deverá esclarecer sobre o seu interesse na prorrogação da suspensão do processo até o julgamento do incidente. 2.1. Desde já, havendo interesse na prorrogação da suspensão, resta o pleito deferido pelo prazo de 01 ano ou até o julgamento do IAC, o que ocorrer primeiro. 3. Diligências necessárias. Intimem-se. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 17:36
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
01/09/2022, 11:38
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2022, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 16:50
Confirmada
05/07/2022, 00:03
Confirmada
05/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 10:00
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 14:20
Expedição de documento (Ofício)
10/05/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 19:42
Confirmada
14/03/2022, 00:21
Confirmada
14/03/2022, 00:21
Confirmada
14/03/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001285-64.2002.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$24.235,26 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CLEUSA TERESINHA DE OLIVEIRA CARVALHO João Nelson de Carvalho Petroxim Distribuidora de Combustivel Ltda 1. Defere-se o pedido retro. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Matinhos solicitando o registro da penhora realizada nos autos. 2. Cumpra-se, no mais, a decisão de evento 144. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:38
deferimento
03/03/2022, 13:47
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 12:11
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 14:35
Confirmada
16/11/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 17:51
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 14:17
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 10:21
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2021, 10:16
Documento (Informações)
10/08/2021, 09:57
Remessa (em diligência)
09/08/2021, 22:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2021, 20:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2021, 20:47
Confirmada
05/06/2021, 00:21
Confirmada
05/06/2021, 00:21
Confirmada
05/06/2021, 00:20
Confirmada
05/06/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001285-64.2002.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0001285-64.2002.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$24.235,26 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CLEUSA TERESINHA DE OLIVEIRA CARVALHO João Nelson de Carvalho Petroxim Distribuidora de Combustivel Ltda 1. Defere-se a penhora do imóvel indicado pela exequente. Lavre-se o respectivo termo, observando-se o disposto no artigo 838 do CPC. 2. Expeça-se ofício ao cartório de registro imobiliário competente, para efetuar o registro da penhora (CPC, art. 844). 3. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, embargar a execução, no prazo de 30 dias. 4. Tudo cumprido, diga a exequente e tornem conclusos. 5. Diligências necessárias. Intimem-se. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
26/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 11:08
Documento (Certidão)
25/05/2021, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 11:06
deferimento
24/05/2021, 10:52
Conclusão (para decisão)
09/04/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 10:43
Confirmada
16/02/2021, 00:22
Confirmada
16/02/2021, 00:22
Confirmada
16/02/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001285-64.2002.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0001285-64.2002.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$24.235,26 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CLEUSA TERESINHA DE OLIVEIRA CARVALHO João Nelson de Carvalho Petroxim Distribuidora de Combustivel Ltda Intime-se a exequente para que junte aos autos a íntegra da matrícula de evento 130.2, em 15 dias. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
08/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 13:48
Mero expediente
05/02/2021, 10:54
Conclusão (para decisão)
05/11/2020, 14:21
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 17:19
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 10:48
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 20:52
Conclusão (para decisão)
20/05/2020, 20:05
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 21:24
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 11:16
Documento (Outros documentos)
21/02/2020, 08:07
Decurso de Prazo
14/02/2020, 00:29
Decurso de Prazo
08/02/2020, 00:31
Decurso de Prazo
08/02/2020, 00:31
Decurso de Prazo
08/02/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 14:03
Documento (Outros documentos)
24/01/2020, 10:57
Documento (Outros documentos)
24/01/2020, 10:55
Documento (Certidão)
14/01/2020, 10:22
Expedição de documento (Carta)
27/11/2019, 11:05
Expedição de documento (Carta)
27/11/2019, 11:02
Expedição de documento (Carta)
27/11/2019, 10:59
Expedição de documento (Carta)
27/11/2019, 10:57
Expedição de documento (Carta)
27/11/2019, 10:40
Expedição de documento (Carta)
27/11/2019, 10:37
Expedição de documento (Carta)
27/11/2019, 10:34
Expedição de documento (Carta)
27/11/2019, 10:27
Documento (Certidão)
18/10/2019, 10:58
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 11:07
Documento (Certidão)
29/08/2019, 11:07
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 15:58
Documento (Certidão)
06/06/2019, 15:49
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 15:42
Documento (Certidão)
07/05/2019, 15:42
Documento (Outros documentos)
07/05/2019, 15:40
Documento (Outros documentos)
07/05/2019, 15:39
Expedição de documento (Carta)
16/04/2019, 13:08
Expedição de documento (Carta)
16/04/2019, 13:07
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:38
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:26
Documento (Informações)
07/03/2019, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 15:25
Remessa (em diligência)
07/03/2019, 15:25
Ato ordinatório
07/03/2019, 15:23
deferimento
04/02/2019, 18:03
Conclusão (para decisão)
23/08/2018, 13:46
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 15:36
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 10:25
Mero expediente
13/04/2018, 15:36
Desapensamento
19/01/2018, 11:07
Conclusão (para despacho)
31/08/2017, 08:28
Decurso de Prazo
15/08/2017, 00:23
Decurso de Prazo
15/08/2017, 00:20
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 16:53
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 16:35
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 16:29
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 16:11
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2017, 13:23
Mero expediente
27/07/2017, 15:59
Conclusão (para despacho)
16/05/2017, 17:10
Desapensamento
11/04/2017, 13:38
Apensamento
11/04/2017, 09:43
Decurso de Prazo
28/03/2017, 00:36
Decurso de Prazo
28/03/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 09:52
Mero expediente
07/03/2017, 15:45
Conclusão (para despacho)
10/10/2016, 10:04
Petição (Petição (outras))
15/09/2016, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 00:01
Documento (Certidão)
30/06/2016, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2016, 09:39
Remessa (em diligência)
30/06/2016, 09:39
Ato ordinatório
30/06/2016, 09:38
Ato ordinatório
30/06/2016, 09:38
Petição (Petição (outras))
25/04/2016, 23:35
Decurso de Prazo
09/03/2016, 00:06
Decurso de Prazo
09/03/2016, 00:05
Petição (Petição (outras))
07/03/2016, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)