Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 10:26
Expedição de alvará de levantamento
29/01/2025, 17:32
Expedição de alvará de levantamento
29/01/2025, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 12:43
Paga
29/01/2025, 12:41
Paga
29/01/2025, 12:41
Depósito de Bens/Dinheiro
24/01/2025, 08:31
Depósito de Bens/Dinheiro
24/01/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 17:53
Ato ordinatório
20/01/2025, 20:06
Ato ordinatório
20/01/2025, 20:06
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 10:17
Confirmada
23/10/2024, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 15:27
Documento (Certidão)
23/09/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 13:45
Confirmada
29/05/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 09:29
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 14:40
Confirmada
23/05/2024, 14:34
Documento (Certidão)
23/05/2024, 14:26
Remessa (em diligência)
23/05/2024, 14:24
Trânsito em julgado
23/05/2024, 14:24
Documento (Acórdão)
23/05/2024, 14:23
Recebimento
23/05/2024, 14:17
Remessa (em grau de recurso)
04/10/2023, 10:39
Documento (Certidão)
04/10/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
01/10/2023, 21:37
Confirmada
17/08/2023, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012791-49.2021.8.16.0129 Considerando a informação de que houve o pagamento dos tributos objeto da presente execução, decreto a extinção do processo, com fundamento no artigo 924, III, do CPC. Levante-se a constrição judicial incidente sobre qualquer bem, se porventura existente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem honorários advocatícios, por ser entendimento deste juízo que a verba se considera incluída no parcelamento e pagamento extrajudicial (Lei Municipal nº 4.016/2021). Em havendo citação válida, eventuais custas remanescentes pelo executado. Caso contrário, custas pelo exequente. Sem reexame necessário (art. 496, §3º, do CPC). Oportunamente, ao arquivo. Cumpra-se a Portaria nº 02/2021 deste Juízo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 18:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/08/2023, 18:18
Conclusão (para julgamento)
27/06/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 16:21
Confirmada
27/04/2023, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 12:54
Documento (Certidão)
18/04/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 22:57
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 12:28
Confirmada
12/03/2022, 19:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0012791-49.2021.8.16.0129 Conforme ato ordinatório retro, verifica-se vícios, passíveis de eventual reconhecimento de nulidade de ofício ou de necessidade de substituição/emenda na CDA que acompanha a inicial (art. 202 e 203 do CTN). Lado outro, de se assentar que a ausência de informação de correto endereço da parte executada torna impossível a realização de citação, o que impede o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. Por tais razões, aguarde-se a manifestação da Fazenda Pública quanto ao ato ordinatório retro e, após, voltem conclusos para decisão inicial e/ou eventual extinção do feito. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito