Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 15:50
Confirmada
30/03/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 15:18
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 15:18
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 14:38
Confirmada
22/03/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 10:07
Confirmada
15/03/2022, 10:03
Confirmada
14/03/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000486-06.2021.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000486-06.2021.8.16.0138 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$49.423,22 Autor(s): CAIO HENRIQUE PANÇAN (CPF/CNPJ: 103.629.459-50) Rua Senador Souza Naves, 865 - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Réu(s): CARLOS CESAR SIMIONATO (RG: 88957571 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.686.429-74) Rodovia Archimedes Naspolini, 4444 - Mina do Mato - CRICIÚMA/SC - CEP: 88.810-560 ESPÓLIO DE JOSE CARLOS SIMIONATO (RG: 16345415 SSP/PR e CPF/CNPJ: 450.916.179-49) RUA AFONSO CAMARGO, 193 JARDIM SANTA MARIA - PRIMEIRO DE MAIO/PR Lucas Orlando Simionato (CPF/CNPJ: 052.180.789-13) Rua 15, 31 - centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 MARIA EDUARDA SIMIONATO BONDEZAN (RG: 148611475 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.644.969-62) Rua 101, 309 - centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 PEDRO HENRIQUE SIMIONATO (RG: 142238144 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.644.919-01) RUA MATO GROSSO, 493 - GARRAGEM BEER - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 1. Lê-se dos autos que as partes entabularam acordo, postulando sua homologação. 2. HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (seq. 161.2) e julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. III, ‘b’, do CPC. Observe-se que a presente sentença constitui título executivo judicial, passível de cumprimento forçado em caso de inadimplemento. 3. Indefiro a gratuidade processual postulada pela parte requerida, eis que, como se lê da decisão de seq. 113.1, foi intimada para comprovar sua hipossuficiência econômica com juntada de documentos, mas deixou de atender à intimação. Custas pela parte requerida, conforme acordado na “cláusula nona”, observando-se que as custas iniciais não foram antecipadas por ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual. Honorários na forma entabulada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se estes autos, independentemente de nova conclusão. Demais diligências necessárias. Primeiro de Maio, 10 de março de 2022. Julio Farah Neto Magistrado
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 08:25
Remessa (em diligência)
10/03/2022, 08:24
Homologação de Transação
10/03/2022, 06:08
Conclusão (para julgamento)
10/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 15:48
Confirmada
04/03/2022, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000486-06.2021.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000486-06.2021.8.16.0138 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$49.423,22 Autor(s): CAIO HENRIQUE PANÇAN (CPF/CNPJ: 103.629.459-50) Rua Senador Souza Naves, 865 - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Réu(s): CARLOS CESAR SIMIONATO (RG: 88957571 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.686.429-74) Rodovia Archimedes Naspolini, 4444 - Mina do Mato - CRICIÚMA/SC - CEP: 88.810-560 ESPÓLIO DE JOSE CARLOS SIMIONATO (RG: 16345415 SSP/PR e CPF/CNPJ: 450.916.179-49) RUA AFONSO CAMARGO, 193 JARDIM SANTA MARIA - PRIMEIRO DE MAIO/PR Lucas Orlando Simionato (CPF/CNPJ: 052.180.789-13) Rua 15, 31 - centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 MARIA EDUARDA SIMIONATO BONDEZAN (RG: 148611475 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.644.969-62) Rua 101, 309 - centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 PEDRO HENRIQUE SIMIONATO (RG: 142238144 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.644.919-01) RUA MATO GROSSO, 493 - GARRAGEM BEER - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 1. Como já dito à seq. 113, "Aparentemente o acordo de seq. 111 não foi juntado na íntegra, eis que não constam as cláusulas primeira e segunda." 2. Lê-se claramente da fl. 02/05 que NÃO HÁ MENÇÃO A CLÁUSULAS PRIMEIRA E SEGUNDA. O contrato tem início com o "Parágrafo Primeiro". Caso não seja juntado na íntegra não poderá ser homologado. 3. Reitere-se, pois, a intimação de ambas as partes para que juntem a íntegra do acordo firmado por todos os envolvidos na íntegra, em dez dias, ou esclareçam, no mesmo prazo, se o documento de seq. 111 foi apenas redigido de forma equivocada, e se ratificam integralmente seu conteúdo. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 03 de março de 2022. Julio Farah Neto Magistrado
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:45
Mero expediente
03/03/2022, 15:03
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 13:09
Decurso de Prazo
09/02/2022, 00:19
Decurso de Prazo
09/02/2022, 00:19
Decurso de Prazo
09/02/2022, 00:19
Decurso de Prazo
09/02/2022, 00:19
Decurso de Prazo
09/02/2022, 00:19
Confirmada
01/02/2022, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000486-06.2021.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000486-06.2021.8.16.0138 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$49.423,22 Autor(s): CAIO HENRIQUE PANÇAN (CPF/CNPJ: 103.629.459-50) Rua Senador Souza Naves, 865 - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Réu(s): CARLOS CESAR SIMIONATO (RG: 88957571 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.686.429-74) Rodovia Archimedes Naspolini, 4444 - Mina do Mato - CRICIÚMA/SC - CEP: 88.810-560 ESPÓLIO DE JOSE CARLOS SIMIONATO (RG: 16345415 SSP/PR e CPF/CNPJ: 450.916.179-49) RUA AFONSO CAMARGO, 193 JARDIM SANTA MARIA - PRIMEIRO DE MAIO/PR Lucas Orlando Simionato (CPF/CNPJ: 052.180.789-13) Rua 15, 31 - centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 MARIA EDUARDA SIMIONATO BONDEZAN (RG: 148611475 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.644.969-62) Rua 101, 309 - centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 PEDRO HENRIQUE SIMIONATO (RG: 142238144 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.644.919-01) RUA MATO GROSSO, 493 - GARRAGEM BEER - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 1. CUMPRA-SE O ITEM '01' de seq. 113.1. 2. Defiro o prazo de 10 dias postulado à seq. 126. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 27 de janeiro de 2022. Julio Farah Neto Magistrado
28/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 17:27
Confirmada
27/01/2022, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 09:23
Documento (Certidão)
27/01/2022, 09:23
Mero expediente
27/01/2022, 08:56
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 08:16
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 18:00
Confirmada
21/01/2022, 00:03
Confirmada
21/01/2022, 00:03
Confirmada
21/01/2022, 00:03
Confirmada
21/01/2022, 00:03
Confirmada
21/01/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000486-06.2021.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000486-06.2021.8.16.0138 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$49.423,22 Autor(s): CAIO HENRIQUE PANÇAN (CPF/CNPJ: 103.629.459-50) Rua Senador Souza Naves, 865 - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Réu(s): CARLOS CESAR SIMIONATO (RG: 88957571 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.686.429-74) Rodovia Archimedes Naspolini, 4444 - Mina do Mato - CRICIÚMA/SC - CEP: 88.810-560 ESPÓLIO DE JOSE CARLOS SIMIONATO (RG: 16345415 SSP/PR e CPF/CNPJ: 450.916.179-49) RUA AFONSO CAMARGO, 193 JARDIM SANTA MARIA - PRIMEIRO DE MAIO/PR Lucas Orlando Simionato (CPF/CNPJ: 052.180.789-13) Rua 15, 31 - centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 MARIA EDUARDA SIMIONATO BONDEZAN (RG: 148611475 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.644.969-62) Rua 101, 309 - centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 PEDRO HENRIQUE SIMIONATO (RG: 142238144 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.644.919-01) RUA MATO GROSSO, 493 - GARRAGEM BEER - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 1. Aparentemente o acordo de seq. 111 não foi juntado na íntegra, eis que não constam as cláusulas primeira e segunda. Intimem-se as partes, portanto, para em cinco dias juntarem a integralidade do instrumento. 2. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, expressamente promete assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, de modo que entendo não se coadunar mais com a ordem constitucional vigente os dispositivos que admitem a concessão dos benefícios da justiça gratuita por mera presunção, calcada em simples declaração de pobreza. Não bastasse tal afirmação que não vem sendo enfrentada adequadamente pela jurisprudência, tem-se, ainda, que o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, expressamente prevê que qualquer renúncia de natureza fiscal deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Ademais, a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária – com base na malfadada mera declaração – subverte totalmente o sistema, além de causar inúmeros prejuízos. O Estado deixa de ser compensado pelo custo que a atividade judicial representa. O procurador adverso é subtraído do direito às verbas sucumbenciais em caso de improcedência da ação, direito que lhe é garantido por lei. Finalmente, toda a estrutura judiciária perde, pois a isenção desmedida incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, indiscutivelmente o maior instrumento de letargia da prestação jurisdicional. Não se nega o direito dos necessitados de ter livre acesso à justiça. Mas a necessidade deve ser comprovada, e não o contrário. Finalmente, mesmo que se aceite a alegada presunção de pobreza com base em mera declaração – conforme vem decidindo o STJ – tem-se que ela é relativa, possível de ser elidida, pois, por elementos em sentido contrário, ainda que isto se constate oficiosamente. 3. Da análise do caso em tela, verifica-se que há elementos que levam à presunção de que as partes, que se qualificam como comerciante e agricultor, não são hipossuficientes financeiramente na acepção jurídica do termo. Além disso, os vultosos valores objeto da composição anunciada também constituem signo presuntivo da capacidade das partes de arcar com as custas processuais ao final do processo. 4. Nesses termos, intimem-se ambas as partes para que, em no mesmo prazo assinalado no item 01’ acima, comprovem fazer jus ao benefício da assistência judiciária (nos termos dos artigos 98 e ss. da Lei 13.105/2015), trazendo documentos que entender plausíveis, sob pena de indeferimento da gratuidade. Primeiro de Maio, 10 de janeiro de 2022. Julio Farah Neto Magistrado
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 12:43
Mero expediente
10/01/2022, 12:25
Conclusão (para julgamento)
10/01/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 17:46
Confirmada
07/12/2021, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000486-06.2021.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000486-06.2021.8.16.0138 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$49.423,22 Autor(s): CAIO HENRIQUE PANÇAN Réu(s): CARLOS CESAR SIMIONATO ESPÓLIO DE JOSE CARLOS SIMIONATO Lucas Orlando Simionato MARIA EDUARDA SIMIONATO BONDEZAN PEDRO HENRIQUE SIMIONATO A parte autora apresentou razões finais à seq. retro. Vista aos requeridos/embargantes, por intermédio dos advogados habilitados, pelo prazo de dez dias, para razões finais. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 01 de dezembro de 2021. Julio Farah Neto Juiz de Direito
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 18:16
Mero expediente
01/12/2021, 15:24
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 08:55
Documento (Certidão)
01/12/2021, 08:53
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 17:10
Decurso de Prazo
20/11/2021, 01:17
Decurso de Prazo
20/11/2021, 01:13
Decurso de Prazo
20/11/2021, 01:12
Decurso de Prazo
20/11/2021, 01:12
Decurso de Prazo
20/11/2021, 00:50
Confirmada
01/11/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000486-06.2021.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000486-06.2021.8.16.0138 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$49.423,22 Autor(s): CAIO HENRIQUE PANÇAN Réu(s): CARLOS CESAR SIMIONATO ESPÓLIO DE JOSE CARLOS SIMIONATO Lucas Orlando Simionato MARIA EDUARDA SIMIONATO BONDEZAN PEDRO HENRIQUE SIMIONATO 1.
Trata-se de ação monitória em que a parte autora pediu, e tutela de urgência, a expedição de certidão para anotação em registro de imóveis da existência do presente feito em matrículas de bens imóveis de propriedade do espólio requerido, aduzindo que o devedor faleceu recentemente e que há risco de dilapidação do patrimônio, inclusive de realização de inventário, o que dificultaria o recebimento do seu crédito. 2. A tutela antecipada foi inicialmente deferida, para expedição de certidão para registro nas matrículas ns. 1.161, 4.229, 10.120 e 10.125 do Serviço de Imóveis local acerca da existência da presente ação, com repercussão na cota parte que cabe ao sr. JOSÉ CARLOS SIMONATO, na forma do art. 828 do CPC. Alguns representantes do espólio apresentaram embargos à monitória à seq. 65, requerendo a suspensão do mandado de pagamento, bem como a revogação da decisão da seq. 14. A parte autora impugnou os embargos à seq. 44. 3. O pedido de suspensão do mandado de pagamento prescinde decisão expressa nesse sentido, pois decorre do próprio texto da lei, conforme prevê o art. 702, § 4º: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. Dessa forma, considerando a oposição de embargos, a eficácia da decisão foi automaticamente suspensa em decorrência de própria lei. 4. A questão da “afetação de patrimônio que não pertence ao executado”, referente ao imóvel com matrícula n. 10.125, já foi decidida na seq. 52, que é mantida por seus próprios fundamentos. No mais, a decisão liminar de seq. 14 foi devidamente fundamentada, como também a decisão de seq. 52, e são mantidas por seus próprios fundamentos, devendo a parte manejar os recursos cabíveis em caso de inconformismo. 5. Indefiro, por fim, o pedido de reconsideração da decisão que deferiu a averbação premonitória, visto que, como já decidido na seq. 52, a averbação de que trata o art. 828 do CPC não constitui constrição, mas mera anotação para conhecimento de terceiros e para salvaguardar eventual alienação em fraude à execução, sendo esse entendimento mantido por seus próprios fundamentos. 6. Intimem-se as partes dessa decisão, aguardando-se o decurso do prazo para eventual interposição de recurso. 7. Sem prejuízo, certifique-se conforme determinado no item ‘6’ da decisão da seq. 52. Diligências necessárias. Primeiro de Maio, 20 de outubro de 2021. Julio Farah Neto Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
Confirmada
26/10/2021, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 17:58
Indeferimento
20/10/2021, 14:03
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 08:29
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 19:41
Confirmada
08/10/2021, 00:11
Confirmada
02/10/2021, 00:13
Confirmada
01/10/2021, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000486-06.2021.8.16.0138 1. Não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação demonstrado quanto ao pedido de urgência contido nos embargos à monitória apresentados na seq. 65, impondo-se a observância ao contido nos art. 9º e 10º do CPC. 2. Manifeste-se o autor, em 10 dias, sobre os embargos apresentada pela ré, bem como quanto a alegação de excesso de indisponibilidade e afetação de bem de terceiro. 3. Após, voltem conclusos, com urgência, para decisão. Diligências necessárias. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 09:57
Mero expediente
24/09/2021, 13:05
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 12:44
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000486-06.2021.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000486-06.2021.8.16.0138 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$49.423,22 Autor(s): CAIO HENRIQUE PANÇAN Réu(s): CARLOS CESAR SIMIONATO ESPÓLIO DE JOSE CARLOS SIMIONATO Lucas Orlando Simionato MARIA EDUARDA SIMIONATO BONDEZAN PEDRO HENRIQUE SIMIONATO Em cumprimento ao disposto no artigo 10 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre os pedidos formulados na seq. 65. Diligências necessárias. Primeiro de Maio, 20 de setembro de 2021. Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto
22/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 10:43
Mero expediente
20/09/2021, 22:04
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 17:46
Petição (Contestação)
20/09/2021, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000486-06.2021.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000486-06.2021.8.16.0138 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$49.423,22 Autor(s): CAIO HENRIQUE PANÇAN (CPF/CNPJ: 103.629.459-50) Rua Senador Souza Naves, 865 - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Réu(s): CARLOS CESAR SIMIONATO (RG: 88957571 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.686.429-74) Rodovia Archimedes Naspolini, 4444 - Mina do Mato - CRICIÚMA/SC - CEP: 88.810-560 ESPÓLIO DE JOSE CARLOS SIMIONATO (RG: 16345415 SSP/PR e CPF/CNPJ: 450.916.179-49) RUA AFONSO CAMARGO, 193 JARDIM SANTA MARIA - PRIMEIRO DE MAIO/PR Lucas Orlando Simionato (CPF/CNPJ: 052.180.789-13) Rua 15, 31 - centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 MARIA EDUARDA SIMIONATO BONDEZAN (RG: 148611475 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.644.969-62) Rua 101, 309 - centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 PEDRO HENRIQUE SIMIONATO (RG: 142238144 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.644.919-01) RUA MATO GROSSO, 493 - GARRAGEM BEER - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Quanto retro certificado (citações negativas de alguns dos herdeiros) manifeste-se a parte autora, em cinco dias, informando os endereços atualizados ou postulando as diligencias que entender pertinentes para regular citação. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 16 de setembro de 2021. Julio Farah Neto Magistrado
17/09/2021, 00:00
Confirmada
16/09/2021, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 12:22
Mero expediente
16/09/2021, 11:09
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 10:19
Documento (Certidão)
16/09/2021, 10:18
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 17:36
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:23
Confirmada
21/08/2021, 00:19
Confirmada
13/08/2021, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000486-06.2021.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000486-06.2021.8.16.0138 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$49.423,22 Autor(s): CAIO HENRIQUE PANÇAN (CPF/CNPJ: 103.629.459-50) Rua Senador Souza Naves, 865 - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Réu(s): CARLOS CESAR SIMIONATO (RG: 88957571 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.686.429-74) Rodovia Archimedes Naspolini, 4444 - Mina do Mato - CRICIÚMA/SC - CEP: 88.810-560 ESPÓLIO DE JOSE CARLOS SIMIONATO (RG: 16345415 SSP/PR e CPF/CNPJ: 450.916.179-49) RUA AFONSO CAMARGO, 193 JARDIM SANTA MARIA - PRIMEIRO DE MAIO/PR Lucas Orlando Simionato (CPF/CNPJ: 052.180.789-13) Rua 15, 31 - centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 MARIA EDUARDA SIMIONATO BONDEZAN (RG: 148611475 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.644.969-62) Rua 101, 309 - centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 PEDRO HENRIQUE SIMIONATO (RG: 142238144 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.644.919-01) RUA MATO GROSSO, 493 - GARRAGEM BEER - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 1.
Trata-se de ação monitória em que a parte autora pediu, em tutela de urgência, a expedição de certidão para anotação em registro de imóveis da existência do presente feito em matrículas de bens imóveis de propriedade do espólio requerido, aduzindo que o devedor faleceu recentemente e que há risco de dilapidação do patrimônio, inclusive de realização de inventário, o que dificultaria o recebimento do seu crédito. A tutela antecipada foi inicialmente deferida, para expedição de certidão para registro nas matrículas ns. 1.161, 4.229, 10.120 e 10.125 do Registro de Imóveis local acerca da existência da presente ação, com repercussão na cota parte que cabe ao sr. JOSÉ CARLOSSIMIONATO, na forma do art. 828 do CPC. Um dos representantes do espólio, citado, apresentou embargos à monitória à seq. 34. A parte autora impugnou os embargos à seq. 44 e formulou “pedido liminar de penhora de crédito”, aduzindo que um dos imóveis do espólio estaria sendo objeto de negociação entre os sucessores e terceiros. 2. Inicialmente, observo que não tem cabimento o pedido de “penhora liminar”, eis que a penhora é instituto do processo de execução, e no presente caso ainda não há título executivo constituído. Poder-se-ia cogitar de “arresto” cautelar, se estivessem presentes as hipóteses dos art. 294 e ss. do CPC, que entendo não ser o caso dos autos. Prescreve o CPC sobre a tutela de urgência que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, entendo que não está presente a urgência da medida postulada, ou o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Isso porque, em primeiro lugar, o suposto crédito está salvaguardado pelas diligências cautelares já deferidas à seq. 14, que englobam a anotação da existência do presente feito nas matrículas ns. 1.161, 4.229, 10.120 e 10.125 do Registro de Imóveis local. Noticiou-se, à seq. 44.1, que estaria em negociação apenas um desses imóveis, o de matrícula n. 10.125, o que, por si, não demonstra risco concreto e iminente de levar o requerido a insolvência, ou que há intenção de eximir-se da obrigação ou fraudar eventual futuro processo executivo, considerando os demais imóveis sobre os quais incidiu a medida liminar de seq. 14. Mesmo nesses contratos particulares juntados pelo autor, entabuaram-se pagamentos para 2022 e 2023, o que evidencia, mais uma vez, a ausência de urgência e desnecessidade de arresto imediato ou liminar de tais créditos. Além disso, como exposto, não fora constituído até o momento título executivo. A dívida está sendo questionada por meio de embargos à monitória apresentados à seq. 34.1, e pelo que se extrai dos autos alguns dos representantes do espólio sequer foram citados até o momento. Não se está no momento processual de constituir-se “garantia” por penhora propriamente dita. Não se olvida que na execução se admite a penhora de créditos. Contudo, a jurisprudência e os artigos citados pelo autor às fls. 16 e ss. de seq. 44.1 não se aplicam ao caso dos autos, pois dizem respeito a processo de execução, e não monitório. Por fim, a parte autora não se desincumbiu de provar que as diligências deferidas à seq. 14 são insuficientes a salvaguardar o crédito ora discutido, ou, especialmente, que há risco de dano irreparável ou de difícil reparação a autorizar o arresto cautelar do crédito decorrentes dos instrumentos de compra e venda mencionados. INDEFIRO, portanto, o pedido de “penhora liminar de crédito”. 3. Não se cogita, por outro lado, de “excesso de garantia”, porque a averbação de que trata o art. 828 do CPC não constitui constrição, mas mera anotação para conhecimento de terceiros e para salvaguardar eventual alienação em fraude à execução. 4. Quanto à alegação de que é indevida a medida de seq. 14 quanto ao imóvel de matrícula 10.125, tampouco prospera, pois, como visto, não é medida constritiva ou expropriatória, mas se presta tão somente a tornar pública a existência da demanda e impedir fraude à execução. Se o imóvel continua compondo o patrimônio do executado, eis que é sua a propriedade registral, não há reparo a ser feito quanto à decisão de seq. 14.1. 5. Certifique a escrivania se os demais sucessores representantes do espólio foram citados. 6. Após, manifeste-se o autor, dando andamento ao feito, em dez dias. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 10 de agosto de 2021. Julio Farah Neto Magistrado
12/08/2021, 00:00
Documento (Ofício)
10/08/2021, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 12:48
Indeferimento
10/08/2021, 11:41
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 08:18
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 17:05
Confirmada
29/07/2021, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000486-06.2021.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000486-06.2021.8.16.0138 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$49.423,22 Autor(s): CAIO HENRIQUE PANÇAN Réu(s): CARLOS CESAR SIMIONATO ESPÓLIO DE JOSE CARLOS SIMIONATO Lucas Orlando Simionato MARIA EDUARDA SIMIONATO BONDEZAN PEDRO HENRIQUE SIMIONATO Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, intimem-se os réus para que se manifestem sobre o pedido liminar formulado na seq. 44, no prazo de 10 dias. Diligências necessárias. Primeiro de Maio, 22 de julho de 2021. Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto
23/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 12:53
Mero expediente
22/07/2021, 12:17
Conclusão (para decisão)
22/07/2021, 09:55
Documento (Certidão)
22/07/2021, 09:54
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 18:33
Confirmada
21/07/2021, 18:30
Decurso de Prazo
20/07/2021, 01:42
Confirmada
19/07/2021, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000486-06.2021.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 Autos nº. 0000486-06.2021.8.16.0138 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$49.423,22 Autor(s): CAIO HENRIQUE PANÇAN (CPF/CNPJ: 103.629.459-50) Rua Senador Souza Naves, 865 - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Réu(s): CARLOS CESAR SIMIONATO (RG: 88957571 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.686.429-74) Rodovia Archimedes Naspolini, 4444 - Mina do Mato - CRICIÚMA/SC - CEP: 88.810-560 ESPÓLIO DE JOSE CARLOS SIMIONATO (RG: 16345415 SSP/PR e CPF/CNPJ: 450.916.179-49) RUA AFONSO CAMARGO, 193 JARDIM SANTA MARIA - PRIMEIRO DE MAIO/PR Lucas Orlando Simionato (CPF/CNPJ: 052.180.789-13) Rua 15, 31 - centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 MARIA EDUARDA SIMIONATO BONDEZAN (RG: 148611475 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.644.969-62) Rua 101, 309 - centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 PEDRO HENRIQUE SIMIONATO (RG: 142238144 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.644.919-01) RUA MATO GROSSO, 493 - GARRAGEM BEER - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 1. Não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação demonstrado quanto ao pedido de urgência contido nos embargos à monitória apresentados, impondo-se a observância ao contido nos art. 9º e 10º do CPC. 2. Manifeste-se o autor, em 10 dias, sobre os embargos apresentada pela ré, bem como quanto a alegação de excesso de indisponibilidade e afetação de bem de terceiro. 3. Após, voltem conclusos, com urgência, para decisão. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 16 de julho de 2021. Julio Farah Neto Magistrado
19/07/2021, 00:00
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 08:48
Mero expediente
16/07/2021, 08:41
Conclusão (para decisão)
16/07/2021, 08:05
Documento (Certidão)
16/07/2021, 08:05
Petição (Contestação)
15/07/2021, 17:09
Documento (Informações)
07/07/2021, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000486-06.2021.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 Autos nº. 0000486-06.2021.8.16.0138 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$49.423,22 Autor(s): CAIO HENRIQUE PANÇAN (CPF/CNPJ: 103.629.459-50) Rua Senador Souza Naves, 865 - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Réu(s): CARLOS CESAR SIMIONATO (RG: 88957571 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.686.429-74) Rodovia Archimedes Naspolini, 4444 - Mina do Mato - CRICIÚMA/SC - CEP: 88.810-560 Lucas Orlando Simionato (CPF/CNPJ: 052.180.789-13) Rua 15, 31 - centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 MARIA EDUARDA SIMIONATO BONDEZAN (RG: 148611475 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.644.969-62) Rua 101, 309 - centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 PEDRO HENRIQUE SIMIONATO (RG: 142238144 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.644.919-01) RUA MATO GROSSO, 493 - GARRAGEM BEER - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Acolho o pleito de seq. 27. Diligências necessárias para retificação do polo passivo e inclusão de ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS SIMIONATO, conforme consta da inicial. No mais, aguarde-se a citação dos requeridos. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 06 de julho de 2021. Julio Farah Neto Magistrado
07/07/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
06/07/2021, 17:15
Ato ordinatório
06/07/2021, 17:15
deferimento
06/07/2021, 16:05
Conclusão (para decisão)
06/07/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 16:32
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 15:14
Confirmada
25/06/2021, 00:11
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 11:19
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000486-06.2021.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 Autos nº. 0000486-06.2021.8.16.0138 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$49.423,22 Autor(s): CAIO HENRIQUE PANÇAN (CPF/CNPJ: 103.629.459-50) Rua Senador Souza Naves, 865 - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Réu(s): CARLOS CESAR SIMIONATO (RG: 88957571 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.686.429-74) Rodovia Archimedes Naspolini, 4444 - CRICIÚMA/SC Lucas Orlando Simionato (CPF/CNPJ: 052.180.789-13) Rua 15, 31 - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 MARIA EDUARDA SIMIONATO BONDEZAN (RG: 148611475 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.644.969-62) Rua 101, 309 - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 PEDRO HENRIQUE SIMIONATO (RG: 142238144 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.644.919-01) Rua Mato Grosso, 493 - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 1.
Trata-se de ação monitória em que a parte autora pede, em tutela de urgência, a expedição de certidão para anotação em registro de imóveis da existência do presente feito em matrículas de bens imóveis de propriedade do falecido devedor. Aduz que o devedor faleceu recentemente, e que há risco de dilapidação do patrimônio, inclusive de realização de inventário, o que dificultaria o recebimento do seu crédito. 2. Para concessão de tutela de urgência é necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Os documentos que instruem a inicial, especialmente o título de crédito e o documento de protesto, indicam a probabilidade do direito de crédito invocado na petição inicial. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por outro lado, pode se extrair do fato de que o devedor veio a óbito, e que a realização de inventário via extrajudicial poderia preterir o credor do recebimento dos valores perseguidos por este processo. De outro lado, a concessão da tutela de urgência é perfeitamente reversível (par. 3º do citado artigo). Demonstrado o equívoco das afirmações da parte autora, a presente decisão será revogada, e a anotação na matrícula poderá ser facilmente levantada e a cota parte pertencente ao requerido desonerada. Nessas circunstâncias defiro o pedido de tutela antecipada formulado, para que seja expedida certidão para registro nas matrículas ns. 1.161, 4.229, 10.120 e 10.125 do Registro de Imóveis local acerca da existência da presente ação, com repercussão na cota parte que cabe ao sr. JOSÉ CARLOS SIMIONATO, certidão que deverá ser expedida na forma do art. 828 do CPC, por aplicação analógica[1]. 3. Cite(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702 do CPC), pagar a importância descrita na inicial ou apresentar embargos. 4. Consigne-se no mandado que em caso de cumprimento ficará a parte ré isenta das custas processuais e incidirão honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa (art. 701, caput e §1º do CPC), e que, em não cumprindo a obrigação ou não apresentando embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (CPC, art. 701, §2º). Diligências necessárias. [1] O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis. Primeiro de Maio, 02 de junho de 2021. Julio Farah Neto Magistrado
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
08/06/2021, 16:04
Expedição de documento (Carta)
08/06/2021, 15:59
Expedição de documento (Carta)
08/06/2021, 15:54
Expedição de documento (Carta)
08/06/2021, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000486-06.2021.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 Autos nº. 0000486-06.2021.8.16.0138 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$49.423,22 Autor(s): CAIO HENRIQUE PANÇAN (CPF/CNPJ: 103.629.459-50) Rua Senador Souza Naves, 865 - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Réu(s): CARLOS CESAR SIMIONATO (RG: 88957571 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.686.429-74) Rodovia Archimedes Naspolini, 4444 - CRICIÚMA/SC Lucas Orlando Simionato (CPF/CNPJ: 052.180.789-13) Rua 15, 31 - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 MARIA EDUARDA SIMIONATO BONDEZAN (RG: 148611475 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.644.969-62) Rua 101, 309 - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 PEDRO HENRIQUE SIMIONATO (RG: 142238144 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.644.919-01) Rua Mato Grosso, 493 - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 1. Defiro, por ora, a gratuidade processual postulada. 2.
Trata-se de ação monitória em que a parte autora pede, em tutela de urgência, a expedição de certidão para anotação em registro de imóveis da existência do presente feito. 3. Intime-se a parte autora para que, em dez dias, emende a inicial e apresente certidão atualizada do bem imóvel objeto da matrícula n, 10.125 do Registro de Imóveis local, comprovando que compõe o patrimônio do requerido. Diligências necessárias. Primeiro de Maio, 02 de junho de 2021. Julio Farah Neto Magistrado
03/06/2021, 00:00
Liminar
02/06/2021, 16:38
Conclusão (para decisão)
02/06/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 15:47
Confirmada
02/06/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 14:05
deferimento
02/06/2021, 10:36
Conclusão (para decisão)
02/06/2021, 08:34
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 08:34
Distribuição (competência exclusiva)
01/06/2021, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)