Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013072-05.2021.8.16.0129 Intime-se a Fazenda Pública para manifestar-se, em 30 dias, quanto eventual aplicação da Lei nº 4.605/2025. Oportunamente, conclusos. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013072-05.2021.8.16.0129 A parte autora, em respeito ao art. 1.018 do CPC, informou a interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisão deste Juízo. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Assim, comunique-se ao Tribunal de Justiça que o agravante cumpriu a determinação do artigo 1.018, do CPC, e que a decisão foi mantida por este Juízo. Cumpra-se no que couber a Portaria nº 02/2021 deste Juízo. Diligências necessárias. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 18:05
Outras Decisões
10/05/2024, 16:04
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 16:02
Confirmada
17/04/2024, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013072-05.2021.8.16.0129
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face de ANDRE JORGE CAMPANHÃ, (mov. 1). Considerando a publicação da Resolução n. 547/2024, do CNJ, e o valor baixo da causa, compreende-se que o ajuizamento da presente execução fiscal depende, ainda, de prévio protesto do título, em obediência ao disposto no artigo 3º, da Resolução n. 547/2024, do CNJ. Intime-se a Fazenda Pública para apresentar, no prazo de 15 dias, o protesto do título, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se a Portaria nº 02/2021, deste Juízo. Paranaguá, datado digitalmente, Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 14:36
Outras Decisões
11/04/2024, 14:27
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 16:23
Inclusão no Juízo 100% Digital
05/05/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 13:32
Confirmada
12/03/2022, 20:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0013072-05.2021.8.16.0129 Conforme ato ordinatório retro, verifica-se vícios, passíveis de eventual reconhecimento de nulidade de ofício ou de necessidade de substituição/emenda na CDA que acompanha a inicial (art. 202 e 203 do CTN). Lado outro, de se assentar que a ausência de informação de correto endereço da parte executada torna impossível a realização de citação, o que impede o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. Por tais razões, aguarde-se a manifestação da Fazenda Pública quanto ao ato ordinatório retro e, após, voltem conclusos para decisão inicial e/ou eventual extinção do feito. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito