Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013625-52.2021.8.16.0129 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Paranaguá em face de CAMILA HAMUD ME,. A execução fiscal tem valor da causa menor que R$ 4.700,00. Considerando que, segundo estatística do CNJ, o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00; Considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que haver maior gasto do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior ofende o princípio administrativo da eficiência; Considerando o recente julgado do Supremo Tribunal Federal que aprovou a tese de que (Tema 1184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Considerando, por fim, a sistemática dos precedentes judiciais (Código de Processo Civil) e as decisões do Tribunal de Justiça do Paraná determinando a extinção de execuções fiscais de baixo valor (0013421-96.2007.8.16.0129; 0015812-63.2003.8.16.0129; 0012265-14.2023.8.16.0129); Reconheço a ausência de interesse processual, ou mais precisamente a ausência de utilidade, e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Sem remessa necessária (artigo 496, caput, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013625-52.2021.8.16.0129 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Paranaguá em face de CAMILA HAMUD ME,. A execução fiscal tem valor da causa menor que R$ 4.700,00. Considerando que, segundo estatística do CNJ, o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00; Considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que haver maior gasto do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior ofende o princípio administrativo da eficiência; Considerando o recente julgado do Supremo Tribunal Federal que aprovou a tese de que (Tema 1184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Considerando, por fim, a sistemática dos precedentes judiciais (Código de Processo Civil) e as decisões do Tribunal de Justiça do Paraná determinando a extinção de execuções fiscais de baixo valor (0013421-96.2007.8.16.0129; 0015812-63.2003.8.16.0129; 0012265-14.2023.8.16.0129); Reconheço a ausência de interesse processual, ou mais precisamente a ausência de utilidade, e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Sem remessa necessária (artigo 496, caput, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 18:37
Ausência das condições da ação
06/03/2024, 18:20
Conclusão (para julgamento)
29/02/2024, 00:30
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 13:36
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 15:27
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 15:26
Confirmada
12/03/2022, 23:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0013625-52.2021.8.16.0129 Conforme ato ordinatório retro, verifica-se vícios, passíveis de eventual reconhecimento de nulidade de ofício ou de necessidade de substituição/emenda na CDA que acompanha a inicial (art. 202 e 203 do CTN). Lado outro, de se assentar que a ausência de informação de correto endereço da parte executada torna impossível a realização de citação, o que impede o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. Por tais razões, aguarde-se a manifestação da Fazenda Pública quanto ao ato ordinatório retro e, após, voltem conclusos para decisão inicial e/ou eventual extinção do feito. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito