Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0013098-03.2021.8.16.0129 1. Tendo sido ajuizada a demanda por ente integrante da Fazenda Pública, ficam as custas postergadas (Art. 91, CPC/2015). 2. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), preferencialmente via carta com aviso de recebimento (AR), exceto quando requerido de modo diverso, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os acréscimos legais ou garantir a execução, nomeando bens à penhora (hipótese em que deverá(ão) indicar os respectivos valores), conforme os artigos 9º e 11 da Lei nº 6.830/1980 e artigo 831 e seguintes do CPC/2015, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor. Em caso de cumprimento por oficial de justiça, autorizo o benefício do art. 212, §2º do CPC/2015. 3. Fixo de plano os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem pagos pela(s) parte(s) executada(s) (art. 85, § 8º, CPC/2015) em 10% (dez) sobre o valor exequendo. Ressalvo que, no caso de integral pagamento no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827 do CPC/2015 c/c art. 8º da Lei nº 6.830/80. 4. Resultando negativa a citação com aviso de recebimento (AR), havendo requerimento, expeça-se mandado de citação e arresto, conforme o artigo 8º, III, da Lei nº 6.830/1980, a ser cumprido por oficial de justiça. Desde logo faculto ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência a proceder conforme o disposto no art. 212, §2º do CPC/2015, se necessário. 5. Caso informado nos autos o pronto pagamento ou se realizado o depósito judicial na integralidade dos débitos, intime-se o exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias. 6. Se oferecido(s) bem(ns) à penhora no prazo legal, diga a parte exequente, em 30 (trinta) dias. 6.1. Se concordar com o(s) bem(ns) indicado(s), reduza-se a termo a penhora, sendo o termo assinado pelo executado, que será intimado, nesta oportunidade, do prazo de 30 (trinta) dias para opor, querendo, embargos. Desde já fica nomeada a parte executada como depositária do bem penhorado. 6.1.1. Concomitantemente à redução a termo, dê-se ciência da penhora ao cônjuge/companheiro do executado. 6.2. Discordando a(s) parte(s) exequente(s) da nomeação, indique(m) outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial, voltando os autos conclusos para análise. 7. Promovida a citação, mas não havendo o pagamento da dívida nem apresentados bens à penhora no prazo legal: 7.1. Havendo requerimento de penhora via Sistema SISBAJUD, cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. 7.2. Infrutífera a tentativa de bloqueio, proceda-se à restrição de “transferência” nos eventuais automóveis encontrados em nome do(s) executado(s) pelo sistema RENAJUD, cumprindo-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. 8. Efetivada a penhora, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80). 9. Se opostos embargos a esta execução fiscal, proceda a Secretaria ao apensamento aos presentes autos. 9.1. Não opostos embargos à execução fiscal, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. 10. Infrutífera a tentativa de bloqueio via SISBAJUD e a de restrição via RENAJUD, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento da execução, indicando bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80. 11. Intimem-se. Demais diligências necessárias. 12. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 16:07
deferimento
27/05/2022, 15:03
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 13:30
Confirmada
12/03/2022, 20:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0013098-03.2021.8.16.0129 Conforme ato ordinatório retro, verifica-se vícios, passíveis de eventual reconhecimento de nulidade de ofício ou de necessidade de substituição/emenda na CDA que acompanha a inicial (art. 202 e 203 do CTN). Lado outro, de se assentar que a ausência de informação de correto endereço da parte executada torna impossível a realização de citação, o que impede o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. Por tais razões, aguarde-se a manifestação da Fazenda Pública quanto ao ato ordinatório retro e, após, voltem conclusos para decisão inicial e/ou eventual extinção do feito. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito