Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012982-94.2021.8.16.0129 Intime-se a Fazenda Pública para manifestar-se, em 30 dias, quanto eventual aplicação da Lei nº 4.605/2025. Oportunamente, conclusos. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 12:25
Outras Decisões
07/11/2025, 11:51
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 14:46
Documento (Certidão)
11/11/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 13:50
Confirmada
19/04/2024, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012982-94.2021.8.16.0129
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face de ODAIR CORDEIRO BARBOSA 50344404900, (mov. 1). Considerando a publicação da Resolução n. 547/2024, do CNJ, e o valor baixo da causa, compreende-se que o ajuizamento da presente execução fiscal depende, ainda, de prévio protesto do título, em obediência ao disposto no artigo 3º, da Resolução n. 547/2024, do CNJ. Intime-se a Fazenda Pública para apresentar, no prazo de 15 dias, o protesto do título, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se a Portaria nº 02/2021, deste Juízo. Paranaguá, datado digitalmente, Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012982-94.2021.8.16.0129
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face de ODAIR CORDEIRO BARBOSA 50344404900, (mov. 1). Considerando a publicação da Resolução n. 547/2024, do CNJ, e o valor baixo da causa, compreende-se que o ajuizamento da presente execução fiscal depende, ainda, de prévio protesto do título, em obediência ao disposto no artigo 3º, da Resolução n. 547/2024, do CNJ. Intime-se a Fazenda Pública para apresentar, no prazo de 15 dias, o protesto do título, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se a Portaria nº 02/2021, deste Juízo. Paranaguá, datado digitalmente, Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 16:45
Outras Decisões
15/04/2024, 16:41
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 17:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
19/09/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 18:28
Confirmada
08/09/2023, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 17:28
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 17:28
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 10:13
Confirmada
12/03/2022, 20:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0012982-94.2021.8.16.0129 Conforme ato ordinatório retro, verifica-se vícios, passíveis de eventual reconhecimento de nulidade de ofício ou de necessidade de substituição/emenda na CDA que acompanha a inicial (art. 202 e 203 do CTN). Lado outro, de se assentar que a ausência de informação de correto endereço da parte executada torna impossível a realização de citação, o que impede o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. Por tais razões, aguarde-se a manifestação da Fazenda Pública quanto ao ato ordinatório retro e, após, voltem conclusos para decisão inicial e/ou eventual extinção do feito. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito