Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 17:44
Petição (Embargos de declaração)
09/03/2026, 15:55
Confirmada
01/03/2026, 00:06
Confirmada
01/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033189-50.2021.8.16.0021(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 13/02/2026
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRETENSÃO RECURSAL PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA, REJEITADA – DECAIMENTO DE PARTE RELAVENTE DOS PEDIDOS INICIAIS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA – PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DO PATRONO DA PARTE ADVERSA, ACOLHIDO – BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em ações com pluralidade de pedidos, o decaimento de parte relevante da pretensão inicial afasta a tese de sucumbência mínima, impondo a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC.2. Nos casos de sucumbência recíproca, a fixação dos honorários em favor do patrono da parte vencida deve observar o proveito econômico obtido, especialmente porque o valor atribuído à causa engloba parcela acolhida pela sentença.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 11:27
Documento (Acórdão)
13/02/2026, 18:30
Provimento em Parte
13/02/2026, 16:22
Provimento em Parte
13/02/2026, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 09/02/2026 00:00 até 13/02/2026 16:00
Sessão Virtual Ordinária - 20ª Câmara Cível
Processo: 0033189-50.2021.8.16.0021
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 20ª Câmara Cível a realizar-se em 09/02/2026 00:00 até 13/02/2026 16:00, ou sessões subsequentes.
16/12/2025, 00:00
Confirmada
29/11/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 00:00 ATÉ 13/02/2026 16:00 (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 00:00 ATÉ 13/02/2026 16:00 (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033189-50.2021.8.16.0021(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 13/02/2026
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRETENSÃO RECURSAL PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA, REJEITADA – DECAIMENTO DE PARTE RELAVENTE DOS PEDIDOS INICIAIS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA – PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DO PATRONO DA PARTE ADVERSA, ACOLHIDO – BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em ações com pluralidade de pedidos, o decaimento de parte relevante da pretensão inicial afasta a tese de sucumbência mínima, impondo a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC.2. Nos casos de sucumbência recíproca, a fixação dos honorários em favor do patrono da parte vencida deve observar o proveito econômico obtido, especialmente porque o valor atribuído à causa engloba parcela acolhida pela sentença.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 11:27
Documento (Acórdão)
13/02/2026, 18:30
Provimento em Parte
13/02/2026, 16:22
Provimento em Parte
13/02/2026, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 09/02/2026 00:00 até 13/02/2026 16:00
Sessão Virtual Ordinária - 20ª Câmara Cível
Processo: 0033189-50.2021.8.16.0021
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 20ª Câmara Cível a realizar-se em 09/02/2026 00:00 até 13/02/2026 16:00, ou sessões subsequentes.
16/12/2025, 00:00
Confirmada
29/11/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 00:00 ATÉ 13/02/2026 16:00 (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 00:00 ATÉ 13/02/2026 16:00 (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 00:00 ATÉ 13/02/2026 16:00 (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Confirmada
25/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 17:28
Inclusão em pauta
18/11/2025, 17:28
Mero expediente
18/11/2025, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 14:31
Remessa (em diligência)
14/11/2025, 14:30
Distribuição (sorteio)
14/11/2025, 14:30
Recebimento
22/10/2025, 07:40
Ato ordinatório
20/10/2025, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033189-50.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033189-50.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$755.378,56 Autor(s): Mauro Carlos Agner Busato PRISCILLA DO MONTE RIBEIRO BUSATO Réu(s): FEISTLER ENGENHARIA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela parte autora em face da sentença, no qual pretende-se a correção de omissão existente na decisão embargada. É o breve relatório. DECIDO. 2. Recebo os embargos de declaração, vez que tempestivos. 3. É sabido que os embargos de declaração são cabíveis quando presentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, contradição e obscuridade. No presente caso, a parte embargante não aponta qualquer omissão na sentença do evento 205.1, objetivando apenas a modificar o que ali restou decidido, uma vez que este juízo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com base na legislação aplicável ao caso e entendimento jurisprudencial, nos termos da fundamentação. Assim, não se prestando os embargos para tal desiderato, que deve ser feito por meio de recurso adequado, não merece acolhimento as alegações da embargante. Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça – Embargos de Declaração no mandado de Segurança nº 21.315 - DF (2014/0257056-9) - Relatora Ministra Diva Malerbi – 1ª Seção – Julgamento 08.06.2016) Portanto, os embargos de declaração devem ser rejeitados, diante da ausência de obscuridade, contradição ou omissão. 4.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.024 do NCPC, REJEITO os Embargos de Declaração, ante a ausência dos pressupostos legais. 5. Destarte, permanece a sentença nos termos lançados. 6. Publique-se. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Autos n. 0033189-50.2021.8.16.0021 SENTENÇA
Vistos. I. DO RELATÓRIO MAURO CARLOS AGNER BUSATO e PRISCILLA DO MONTE RIBEIRO BUSATO ajuizaram demanda em face de FEISTLER ENGENHARIA LTDA. De acordo com a inicial, os autores firmaram contrato de compra e venda com a requerida para aquisição de um apartamento e duas vagas de garagens no edifício Gran Benedict. Efetuaram o pagamento. Ao solicitarem uma via do contrato constataram a alteração, sem consentimento, do número do apartamento e das vagas de garagem com a redução de 1,83m² nestas. A previsão de entrega do apartamento expirou em 23 de setembro de 2018 e até a presente data não houve conclusão da obra. Pretende-se a resolução do contrato com a devolução dos valores pagos, bem como o pagamento de lucros cessantes correspondentes ao alugueis de deixaram de auferir. A inicial foi recebida no mov. 21. Realizada a audiência, não houve conciliação entre as partes (mov. 73) Citada, a ré apresentou contestação no mov. 75. Alegando: impugnação ao valor da causa. Ausência de prova da alteração contratual. Descumprimento docontrato decorrente de força maior – fortuito externo decorrente da pandemia do Covid-19., hábil a afastar a responsabilidade da parte ré. Subsidiariamente, em caso de eventual indenização que seja descontado o período de 08 meses nos quais os autores permaneceram em mora. Impossibilidade de inversão do ônus da prova. Impugnação à contestação no mov. 78. O feito foi saneado no mov. 86. Na ocasião, foi determinada a regularização do valor da causa. Fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. Determinada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Deferida a inversão do ônus da prova e a realização da prova oral. Audiência de instrução e julgamento (mov. 167 e 170) na qual foram ouvidos o represente legal da requerida e uma informante. O processo permaneceu suspenso para tratativas de acordo entre as partes (mov. 176). As partes apresentaram alegações finais nos mov.188 e 191. E, posteriormente se manifestaram no mov. 196 e 203. Vieram os autos conclusos. II. DA FUNDAMENTAÇÃODo que se extrai dos autos as partes firmaram um contrato de compra e venda (documento no mov. 1.3), por meio do qual os autores adquiriram da ré um apartamento com duas vagas de garagem, tratando-se de unidade imobiliária em construção (edifício Gran Benedict). Afirmam os autores que ao receberem uma via do contrato, após solicitação, constataram que houve alteração, sem consentimento, do número do apartamento (de 502 para 501) e das vagas de garagem (de 30 e 31 para 32 e 33), o que acarretou na redução da metragem das vagas de garagem em1,83m². Não foram apresentadas provas documentais acerca do alegado. O depoimento da informante MARIA JOSE BUSATO (mov. 167.3), deve ser visto com reservas, eis que se trata da mãe do autor MAURO e além disto, apenas tomou conhecimento da alteração porque lhe disseram. Já o representante da ré, Sr. Cletírio, afirmou que o apartamento e vagas de garagem adquiridas pelos autores foram aqueles que constam no contrato (mov. 167.1). Entendo, assim, que a alegada alteração não restou suficientemente comprovada nos autos. Afirmam ainda os autores que o contrato - celebrado em 27 de março de 2014 – previa um prazo de entrega de 48 meses com tolerância de mais 180 dias. Talprazo expirou em 23 de setembro de 2018 e até a presente data não houve entrega do imóvel. Estando a ré (ao tempo do ingresso da ação) há quase 04 anos em mora sem apresentar justificativa. A ausência da entrega e, portanto, o descumprimento contratual é fato que não foi negado pela ré e inclusive assumido pelo representante legal (Sr. Cletírio, em audiência). Portanto, incontroverso. Em contestação, a ré atribuiu o descumprimento a fato de força maior – o qual classificou como fortuito externo – decorrente do cenário de resseção econômica vivenciado em decorrência da Pandemia do Covid – 19. Contudo, o argumento não se sustenta. Isto porque, o inadimplemento da ré data do ano de 2018 e é fato público e notório que a Pandemia teve início em março do ano de 2020. Ou seja, o inadimplemento da ré é anterior a Pandemia. O próprio representante da ré admite o inadimplemento e causas anteriores a pandemia, os quais teriam sido agravados em razão da pandemia. Alega: “Eu errei no início e aí o plano econômico na época não me ajudou, depois veio a pandemia, não me ajudou, e até hoje nós temos resquícios da pandemia com os nossos clientes” (04’52” e 05’04”).E ainda que diferente fosse, a mera alegação de forma genérica, relacionada a crise causada pela Pandemia, não é suficiente para constituir causa excludente da responsabilidade da ré. É preciso a comprovação do impacto causado na vida financeira da ré a justificar a impossibilidade de cumprimento do contrato. O que não foi realizado. A propósito, confira-se o seguinte precedente: E M E N T A SFH. CONTRATO PARA VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PANDEMIA. COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO NÃO COMPROVADA. DEVER DE NEGOCIAR. INEXISTÊNCIA. PRÊMIO DE SEGURO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) quanto à aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. 2. A “teoria da imprevisão” ou da “onerosidade excessiva” autoriza a mitigação do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), desde que ocorra um fato externo, imprevisível e extraordinário, não provocado pelos contratantes, que causem um desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva para uma das partes. Para a aplicação do princípio em destaque, são necessários os seguintesrequisitos: 1) a existência de contrato de prestação continuada ou diferida; 2) superveniência de acontecimento extraordinário ou imprevisível; 3) obrigação excessivamente onerosa para uma das partes; 4) extrema vantagem para a outra parte contratante. 3. É de conhecimento que a pandemia da Covid-19 foi uma crise sanitária e econômica sem precedentes, com a adoção de políticas públicas excepcionais para o seu enfrentamento e que, inevitavelmente, trouxe impacto indiscriminado a vários agentes e setores econômicos a nível mundial. No entanto, a pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, a rescisão do contrato ou a alteração de seus termos. É necessária a análise, no caso concreto, da relação contratual firmada, os prejuízos enfrentados e se a crise ocasionou um desequilíbrio contratual prejudicial e substancial. 4. Não ficou comprovado que o quadro da pandemia tenha interferido de forma substancial no normal cumprimento das obrigações contratuais da parte autora com a Caixa Econômica Federal. 5. A alegação genérica de dificuldades financeiras ou econômicas decorrentes da pandemia Covid- 19, por si só, não caracteriza excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior. Precedentes desta Corte. 6. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, nos termos do art. 313 do Código Civil. 7. Devem ser observadas as cláusulas do contrato formalizado livremente pelas partes, em conformidade com o princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda), sob pena de se aceitar, por via oblíqua, os termos de uma repactuação proposta pela parte, ao arrepio da Lei nº 9.514/97 e do próprio contrato, o que não sepode admitir. 8. A cláusula de cobrança de seguro encontra previsão legal e só seria considerada abusiva caso comprovado que tivesse sido obstada a contratação do seguro junto à instituição de preferência do mutuário ou que as quantias cobradas a esse título seriam significativamente superiores àquelas praticadas no mercado, o que não ocorreu na espécie. 9. Apelação improvida. (TRF-3 - ApCiv: 50010346220224036133 SP, Relator.: Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data de Julgamento: 30/07/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 02/08/2024) – destaquei. Evidente, assim, a falha na prestação do serviço prestado pela ré e a ausência de excludente da responsabilidade. Cabível, a resolução do contrato ante o inadimplemento da ré. Acerca do tema dispõe o Código Civil: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Pretende a parte autora a devolução da integralidade dos valores pagos, atualizados com base no indexador contratualmente estabelecido (CUB) desde a data de cada pagamento até 01.03.2021.Ao que tudo indica, ainda que tenha defendido a exclusão de sua responsabilidade, a ré não se opôs, de forma específica, ao pleito de devolução dos valores pagos atualizados pelo índice estabelecido em contrato (CUB). Desta forma, tenho que o pleito dos autores, neste ponto, comporta deferimento. A parte autora ainda busca a indenização por lucros cessantes, consistente no valor que deixaram de auferir com alugueis do imóvel adquirido (atribuindo a estes o valor mensal de R$ 1.400,00 que deveriam ser contados desde a data de 27.03.2018, quando o imóvel deveria ter sido entregue). A parte ré insurgiu-se de forma específica, quanto a este pedido. A princípio – na contestação de mov. 75 – defendeu que houve um atraso de 08 meses por parte dos autores em relação ao pagamento dos balões e que tal fato deve ser descontado de eventual indenização a título de lucros cessantes. Em réplica, a parte autora argumentou que a alegada mora não contribuiu em nada com o atraso na obra, até mesmo porque os débitos foram pagos antes mesmo do vencimento do prazo de entrega. Já por ocasião das alegações finais no mov.191, a ré passou a sustentar a impossibilidade de pagamento de lucros cessantes quando há pedido de rescisãocontratual. Para tanto trouxe à baila novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça neste sentido. Oportunizada a manifestação da parte autora no mov. 196, esta alegou a impossibilidade de apresentação de nova tese em sede de alegações finais, além de que o precedente apresentado não detém cunho vinculado, tratando-se de posicionamento isolado. Pois bem. É certo que as alegações finais não são o momento para a apresentação de novas teses de defesa, sendo que a peça se destina tão somente a retomada dos argumentos que foram apresentados nos autos, com indicação dos pontos relevantes a fim de convencê-los ao acolhimento do direito pleiteados.
Trata-se de violação ao princípio da eventualidade. De acordo com a doutrina: “ A regra da eventualidade (Eventual maxime) ou da concentração da defesa na contestação significa que cabe ao réu formular toda sua defesa na contestação (art. 336, CPC). Toda defesa deve ser formulada de uma só vez como medida de previsão ad eventum, sob pena de preclusão. O réu tem o ônus de alegar tudo o quanto puder, pois, caso contrário, perderá a oportunidade de fazê-lo” (In: Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo doConhecimento. 21ª ed. rev. atual. e ampl. Salvador: Editora JusPodvim, 2019. p. 743-744). É o que se extrai dos seguintes precedentes: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO E DIPLOMA – TESE APRESENTADA EM ALEGAÇÕES FINAIS – INOVAÇÃO RECURSAL – INADMISSIBILIDADE – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA EM MATÉRIAS JÁ CURSADAS – REAJUSTE DE SEMESTRE – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – VÁRIAS TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA – TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR – DANO MORAL EVIDENCIADO – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO DA ANHANGUERA EDUCACIONAL CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO EM PARTE E NAQUELA CONHECIDA DESPROVIDO. 1. Não é permitido à parte arguir novas teses em alegações finais, sendo mencionada peça destinada apenas à retomada dos argumentos já apresentados nos autos, com a indicação ao juiz dos pontos relevantes a fim de convencê-lo ao acolhimento do direito vindicado. É na petição inicial e na contestação que as partes devem suscitar todas as matérias objetos dos autos. 2. Extrapola o mero aborrecimento e configura ato ilícito passível de reparação, a conduta da empresa de ensino que deixa de realizar o lançamento das notas emmatérias cursadas pelo aluno e realiza a negativação indevida em cadastro de inadimplentes por débito indevido. 3. Situação fática qualificada pelas várias vezes que o consumidor tentou a solução administrativa, contudo, não impediram o prosseguimento da conduta. Dano moral verificado. 4. No arbitramento da indenização por dano moral, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como as finalidades da medida, de modo que o valor arbitrado pelo Juízo a quo mostra-se adequado às peculiaridades do caso. (TJ-MS - Apelação Cível: 08379682820178120001 Campo Grande, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 29/08/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. ARGUMENTOS DO RÉU SUSCITADOS APENAS EM ALEGAÇÕES FINAIS E REPRODUZIDOS EM GRAU RECURSAL. TESES NÃO APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. ART. 336 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. a) Consoante o art. 336 do Código de Processo Civil, “incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”. b) Tendo em vista a violação ao princípio da eventualidade e a preclusão consumativa em relação às teses arguidas pelo apelante, deve ser mantida a decisão de não conhecimento da apelação cível. (TJ-PR 00119009320198160130 Paranavaí, Relator.: Rogério Luis NielsenKanayama, Data de Julgamento: 11/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2023). Desta forma, a tese apresentada pelo réu em sede de alegações finais não é passível de análise. Dito isto, tem-se que o lucro cessante está previsto no Código Civil e representa aquilo que o credor razoavelmente deixou de ganhar, ou seja, a diminuição potencial de seu patrimônio, causada pelo inadimplemento do devedor: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor, abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Sobre o tema, ensina Sérgio Cavallieri Filho: Consiste, portanto, o lucro cessante na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima. Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado. (Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 74/75).Pretende a parte autora a fixação de lucros cessantes com base nos aluguéis que deixou de auferir em razão da não entrega do imóvel pela ré. Trata-se, na espécie, de prejuízo meramente presumível e hipotético. Inexistindo qualquer comprovação acerca da locação do imóvel. Nesse sentido, já entendeu o STJ: “Em regra, não é cabível o pagamento de lucros cessantes (indenização estabelecida na forma de aluguel mensal, com base em valor locatício de imóvel assemelhado) decorrente do atraso na entrega das obras de infraestrutura de terreno/lote não edificado, dada a inviabilidade de presunção do prejuízo experimentado em razão da injusta privação do seu uso”. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO - ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE FIXARAM LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ/CONSTRUTORA. Hipótese: Cinge-se a questão controvertida em averiguar se, no caso de atraso da entrega de infraestrutura relativa a imóvel não edificado (terreno/lote), é cabível presumir que houve prejuízo do adquirente a ensejar o pagamento de lucros cessantes. 1. Incidência do óbice da súmula 7/STJ quanto à alegada culpa exclusiva deterceiro pelo atraso na entrega do empreendimento, porquanto não constituem hipóteses de caso fortuito ou de força maior apta a afastar a responsabilidade civil: chuvas em excesso, falta de mão-de-obra, desaquecimento do mercado, embargo do empreendimento, entraves administrativos, entre outros aspectos. Tais eventos encerram res inter alios acta em virtude do risco do negócio pertencer à prestadora do serviço, que constitui empresa especializada na atividade de implantação de empreendimento imobiliário, cabendo-lhe a previsão de adequado cronograma de obras, principalmente no tocante à obtenção de licenças ambientais. 2. Em regra, não é cabível o pagamento de lucros cessantes (indenização estabelecida na forma de aluguel mensal, com base em valor locatício de imóvel assemelhado) decorrente do atraso na entrega das obras de infraestrutura de terreno/lote não edificado, dada a inviabilidade de presunção do prejuízo experimentado em razão da injusta privação do seu uso. 3. Agravo interno acolhido para reconsiderar a deliberação monocrática agravada e, em análise ao reclamo subjacente, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a presunção de prejuízo ao comprador, com a consequente cassação do acórdão e determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que à luz das características do imóvel não edificado e das provas constantes dos autos, analise a questão dos lucros cessantes/perda de uma chance. (STJ - AgInt no REsp: 2015374 SP 2022/0225649-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2024).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO ACOLHIMENTO. MERA EXPECTATIVA DE LUCRO. DANOS PRESUMIDOS E HIPOTÉTICOS QUE NÃO SE ADMITE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “Não se admite a indenização de lucros cessantes sem a efetiva comprovação, rejeitando- se lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada. Ainda que reconhecido o direito de indenizar, "Não comprovada a extensão do dano (quantum debeatur), possível enquadrar-se em liquidação com 'dano zero', ou 'sem resultado positivo" (REsp 1.347.136/DF, processado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, Rel. Min. ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/03/2014). (TJPR - 17ª C.Cível - 0008694-08.2008.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.02.2022) (TJ-PR - APL: 00086940820088160017 Maringá 0008694-08.2008.8.16.0017 (Acórdão), Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 14/02/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2022) O pedido do autor neste sentido não comporta deferimento. III. DA PARTE DISPOSITIVAPor todo o exposto, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial, a fim de condenar os réus à devolução da integralidade dos valores pagos, atualizados com base no indexador contratualmente estabelecido (CUB) desde a data de cada pagamento e juros de mora de1% (um por cento) à partir da citação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% cada. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% da condenação (art. 85 § 2º do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor dado a causa (art. 85 § 2º do CPC). Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cascavel (PR), datado e assinado digitalmente [4]. NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Processo: 0033189-50.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033189-50.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$755.378,56 Autor(s): Mauro Carlos Agner Busato PRISCILLA DO MONTE RIBEIRO BUSATO Réu(s): FEISTLER ENGENHARIA LTDA Vistos, À parte autora para que, querendo, se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre o contido no item II.II da petição de mov. 191 e documentos acostados. Após, conclusos. Int. Dil. Cascavel, 13 de novembro de 2024.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
22/11/2024, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033189-50.2021.8.16.0021 Os embargos pretendem a rediscussão da matéria, algo que ultrapassa o limite do recurso. Para que o posicionamento da parte prepondere, forçoso o uso do recurso adequado. Não se tratando de omissão, contradição ou obscuridade, rejeito. De outro lado, faculto aos interessados a participação em audiência por meio virtual. Cascavel, 12 de junho de 2024. Nathan Kirchner Herbst Magistrado
13/06/2024, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033189-50.2021.8.16.0021 Em relação aos embargos de movimento 131.1, entendo que a determinação de exibição de planilha é desnecessária, conquanto a determinação de retificação do valor atribuído à causa leva em consideração a soma das prestações em abstrato. Assim, conheço dos embargos, supro a omissão e indefiro o pedido realizado pelo embargante. Cumpra-se, no mais, o já determinado. Cascavel, 23 de abril de 2024. Nathan Kirchner Herbst Magistrado
30/04/2024, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033189-50.2021.8.16.0021 Defiro. Intime-se por mandado. Cascavel, 08 de fevereiro de 2024. Nathan Kirchner Herbst Magistrado
09/02/2024, 00:00
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Processo: 0033189-50.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033189-50.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$738.578,56 Autor(s): Mauro Carlos Agner Busato PRISCILLA DO MONTE RIBEIRO BUSATO Réu(s): FEISTLER ENGENHARIA LTDA
Vistos. 1. Considerando que as partes não manifestaram intenção de realizar acordo, passo ao saneamento do feito. 2. Valor da causa: assiste razão à parte ré. Os autores não buscam apenas a rescisão do contrato - o que justificaria o valor da causa correspondente ao seu montante, nos termos do inciso II, do art. 292 do CPC. Há na inicial a cumulação de pedidos, de modo que deve o valor da causa refletir a quantia correspondente à soma de todos eles, nos termos do inciso VI, do citado artigo, observado o contido nos §§ 1º e 2º, quanto às prestações vincendas. Intime-se a parte autora para que regularize o ponto, complementando as custas devidas, em dez dias. 3. Saneamento: não há outras preliminares a apreciar. Preenchidos os pressupostos processuais e não havendo irregularidades a corrigir, reputo o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) falha na prestação do serviço pela ré; b) excludente de responsabilidade civil por força maior; c) rescisão do contrato e seus consectários; d) valores a restituir aos autores; e) ocorrência de lucros cessantes e valor da indenização. 4. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do ônus da prova: Não há dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie (art. 2º, c/c art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor). A inversão do ônus da prova, por sua vez, não é automática e poderá ser levada a efeito quando configurado qualquer dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. Entendo que está evidenciada a verossimilhança das alegações da parte autora a partir dos documentos que acompanham a inicial, em especial o prazo contratual de entrega dos imóveis. Além disso, há hipossuficiência técnica dos consumidores em relação à requerida quanto à atividade de construção civil. Por essas razões, inverto o ônus da prova a favor dos autores quanto aos dois primeiros pontos controvertidos: a) falha na prestação do serviço pela ré e b) excludente de responsabilidade civil por força maior. Quanto ao restante, não entendo evidenciada hipossuficiência ou dificuldade para a produção de provas, daí porque serão observadas as regras de distribuição estática da responsabilidade respectiva. 5. Provas: defiro a produção de prova documental, observado o art. 435 do CPC, bem como a colheita do depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas. O rol deverá ser apresentado em quinze dias. Considerando a distribuição dinâmica dos ônus probatórios, concedo às partes prazo adicional de cinco dias para eventual complementação das provas que pretendem produzir, em atenção ao contraditório e ampla defesa. Havendo requerimentos, retornem para apreciação. Nada sendo requerido, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 30 de agosto de 2023.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
07/09/2023, 00:00
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Processo: 0033189-50.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033189-50.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$738.578,56 Autor(s): Mauro Carlos Agner Busato PRISCILLA DO MONTE RIBEIRO BUSATO Réu(s): FEISTLER ENGENHARIA LTDA
Vistos. Às partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificadamente, sob pena de indeferimento, em cinco dias. Oportunamente, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito, conforme o caso. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 10 de maio de 2023.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
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Processo: 0033189-50.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$738.578,56 Autor(s): Mauro Carlos Agner Busato PRISCILLA DO MONTE RIBEIRO BUSATO Réu(s): FEISTLER ENGENHARIA LTDA Levando em consideração a informação apresentada no ev. 57 e os documentos anexados, DEFIRO o pedido formulado e determino o cancelamento da audiência de conciliação designada. Remeta-se os autos ao CEJUSC para agendamento de nova data para realização do ato. Intimem-se as partes por telefone, a fim de evitar deslocamentos desnecessários. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
15/06/2022, 00:00
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Processo: 0033189-50.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5148 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$738.578,56 Autor(s): Mauro Carlos Agner Busato PRISCILLA DO MONTE RIBEIRO BUSATO Réu(s): FEISTLER ENGENHARIA LTDA Defiro o pedido formulado no evento 39 e, em consequência, determino que se renove a citação da parte ré, a ser cumprida por meio de oficial de justiça. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
05/05/2022, 00:00
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Processo: 0033189-50.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033189-50.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$738.578,56 Autor(s): Mauro Carlos Agner Busato PRISCILLA DO MONTE RIBEIRO BUSATO Réu(s): FEISTLER ENGENHARIA LTDA
Trata-se de "AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATOC/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA INTEGRALIDADE DE TODOS OS VALORES PAGOS E LUCROS CESSANTES" ajuizada por PRISCILLA DO MONTE RIBEIRO BUSATO, Mauro Carlos Agner Busato, em face de FEISTLER ENGENHARIA LTDA,. 1. Com base no art. 334 do CPC/15, recebo a inicial. 2. Encaminhe-se o processo ao CEJUSC- Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, para que paute a audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, respeitando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o intervalo previsto no §12 do mesmo dispositivo legal. Em havendo alteração que inviabilize a realização desta, comunique-se ao CEJUSC via email: [email protected] (por exemplo: retorno de AR negativo). 3. Após a designação de data para a audiência, cite(m)-se o(s) réu(s), com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias para comparecer à audiência designada. 4. Consigno que poderá(ão) o(s) réu(s), através de petição a ser apresentada com a antecedência mínima de 10 (dez) dias contados da data da audiência, indicar seu desinteresse na auto composição, com base no §5º do art. 334 do CPC. 5. Intime-se a parte autora da audiência designada através de seu advogado (art. 334, §3º do CPC). 6. Consigno que o não comparecimento injustificado do(s) autor(es) ou do(s) réu(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (art. 334, §8º do CPC). Nessa hipótese, venham os autos conclusos para manifestação. 7. Qualquer das partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência designada (art. 334, §9º do CPC). 8. Qualquer das partes poderá, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10 do CPC). 9. No caso de qualquer das partes não comparecer à audiência designada ou, ainda, caso não haja composição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação passa a correr da data do ato (art. 335, I, CPC), respeitadas as exceções legais. 10. Não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC). 11. Caso ambas as partes manifestem desinteresse na auto composição, desde logo, autorizo o cancelamento da audiência designada, nos termos do art. 334, §4º, I do CPC. Saliento que, nessa hipótese, o prazo para apresentar contestação passa a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 335, II do CPC. 12. Em caso de frustração da citação por não ter sido encontrado o réu, intime-se o autor a fornecer novo endereço e na sequência paute-se nova audiência. 13. Caso o réu tenha manifestado desinteresse na conciliação, mas o autor tenha se mantido silente ou tenha declarado na inicial o interesse na composição, a audiência deverá ser mantida. No referido caso, o prazo para a contestação correrá como consta no art. 335, do CPC. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0033189-50.2021.8.16.0021.
Conclusão - e PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033189-50.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$738.578,56 Autor(s): Mauro Carlos Agner Busato PRISCILLA DO MONTE RIBEIRO BUSATO Réu(s): FEISTLER ENGENHARIA LTDA Determino a intimação da parte autora para que, na forma do art. 321 do CPC/2015, emende ou complete a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para o fim de juntar de forma nítida todos os comprovantes de pagamentos de eventos 1.5, 1.6, 1.7, 1.8 e 1.9. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito