Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 10:11
Expedição de alvará de levantamento
24/01/2025, 13:46
Expedição de alvará de levantamento
24/01/2025, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 10:17
Depósito de Bens/Dinheiro
24/01/2025, 08:30
Ato ordinatório
13/01/2025, 17:15
Ato ordinatório
13/01/2025, 17:14
Confirmada
17/12/2024, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013092-93.2021.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013092-93.2021.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$755,74 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): HELIO NUNES DE MACEDO DECISÃO 1. Proceda-se ao sequestro do valor devido via SISBAJUD, nos moldes do art. 49, §2º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ e artigo 10 da Resolução nº. 06/2007 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 1.1. Previamente, efetue o cadastro da referida conta bancária no SISBAJUD na forma requerida pela parte ré. 2. Posteriormente deverá o escrivão consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 3. Realizado o sequestro, expeça-se alvará, ofício de transferência ou guia de recolhimento, dependendo do credor. 4. Sem prejuízo do deliberado, determino que seja expedido ofício ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acerca da providência ora adotada (sequestro de valores, o qual se repete em centenas de feitos) para as providências que reputarem cabíveis no âmbito de sua competência. 5. Levantados os valores, recolhidas as custas e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE com as baixas de estilo. 6. Cumpra-se, no que couber, a portaria n° 01/2024 deste juízo. 7. Intimações e diligências necessárias, servindo o presente como mandado/ofício. Paranaguá, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
13/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/12/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 12:43
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 15:14
Outras Decisões
18/11/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 16:50
Confirmada
24/10/2024, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 08:29
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 14:28
Confirmada
24/06/2024, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 13:51
Confirmada
16/05/2024, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 12:44
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 11:49
Confirmada
08/05/2024, 11:46
Remessa (em diligência)
29/04/2024, 14:00
Trânsito em julgado
29/04/2024, 14:00
Documento (Acórdão)
29/04/2024, 13:59
Recebimento
29/04/2024, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR
APELADO: HELIO NUNES DE MACEDO RELATOR: DES. J. S. FAGUNDES CUNHA EMENTA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA TERMINATIVA. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNS. ENTENDIMENTO DO STJ PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.168.625/MG (TEMA 395/STJ). RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OS QUAIS DEVERÃO SER APRECIADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA INDEPENDENTE DA SENTENÇA RESOLVER O MÉRITO OU NÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, DA LEI Nº 6.830/80. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO EXEQUENTE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISOS III E IV, CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013092-93.2021.8.16.0129 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013092-93.2021.8.16.0129 Ap ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ Vistos, I.
Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 20.1), interposto pelo Município de Paranaguá/PR, contra o comando da sentença (mov. 17.1), proferida nestes autos da Execução Fiscal, proferida pelo Il. Magistrado que indeferiu a petição inicial. Em suas razões recursais, o Município de Paranaguá/PR sustenta, em resumo, que a petição inicial e a CDA que a acompanha atende a todos os requisitos legais. Vieram conclusos os autos. Alçados os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, vieram-me conclusos. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE II. Em sede de admissibilidade, deixo de conhecer o presente recurso de apelação cível, uma vez que é manifestamente inadmissível, como passo a demonstrar. O artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) estabelece que: “Art. 34: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição”. Da análise do comando acima transcrito, extrai-se a clara redação de que se o valor da execução fiscal for inferior ou equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos, e não apelação. Nesta linha de intelecção, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.168.625/MG (Tema nº 395/STJ), submetido a sistemática do art. 543-C da revogada Lei n.º 5.869/1973, conferiu interpretação literal à lei, para consolidar o entendimento no sentido de que cabe apelação contra decisão proferida nas execuções fiscais cujo valor, na data da propositura da ação, for superior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. A propósito, segue a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". [...] 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Verifica-se, portanto, que resta superado o antigo entendimento que diferenciava a natureza das sentenças entre definitivas e terminativas para apontar o recurso cabível. Com efeito, o fato de a sentença resolver ou não o mérito é irrelevante, pois em qualquer caso os recursos admitidos serão apenas os embargos de declaração, os quais deverão ser apreciados pelo Juízo da mesma instância. A mudança de entendimento se deu pelo fato de que a regra do art. 34 da Lei nº 6.830/80 se refere apenas a sentença, sem fazer qualquer distinção entre a natureza da sentença que extinguiu o feito. Conforme bem explanado pelo eminente Desembargador Salvatore Antônio Astuti no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1.381.432-7: “... conforme conhecido brocardo jurídico, onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir (‘ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus’). Dessa forma, naquelas Execuções Fiscais cujo valor não ultrapassa 50 OTN's, independentemente de se tratar de sentença que analisa o mérito, ou não, os recursos cabíveis são apenas os Embargos Infringentes e de Declaração. A Apelação não é recurso adequado na espécie”. Inclusive, cumpre observar que as Câmaras Cíveis deste Tribunal especializadas em ações e execuções relativas à matéria tributária e fiscal aprovaram o Enunciado nº. 16, segundo o qual: A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau. Ademais, por caracterizar erro grosseiro, não se admite, pela aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição de recurso de apelação ao invés de recurso de embargos. Nesse sentido, transcrevo um excerto da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Desembargador Eduardo Sarrão, que assim explanou: “Ora, havendo norma expressa estabelecendo que contra as sentença prolatadas em execução fiscal com valor inferior a 50 OTNs é cabível a interposição de apenas dois recursos – embargos infringentes e de declaração – e, ao lado disso, já tendo o Superior Tribunal de Justiça, vale dizer, o tribunal ao qual a Constituição Federal atribuiu a competência para uniformizar a interpretação das normas infraconstitucionais, consolidado o entendimento, já há algum tempo, no sentido de que a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal aplica-se independentemente da natureza da sentença, a interposição de recurso de apelação ao invés de recurso de embargos infringentes constitui erro grosseiro a impedir que o recurso, com base no princípio da fungibilidade recursal, seja conhecido coo embargos infringentes”. (TJPR - 3ª C. Cível - AC – 1473778-5 - Lapa - Rel.: Eduardo Sarrão - Monocrática - J. 16.02.2016). Ademais, o próprio STJ em julgamento publicado em 15/02/2018, ou seja, na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, já se manifestou a respeito do cabimento de embargos das sentenças proferidas com a alçada inferior a 50 ORTNS: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ABAIXO DE 50 ORTNS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. 1. À luz da regra estabelecida pelo art. 34 da Lei n. 6.830/1980, este Tribunal Superior tem entendimento jurisprudencial pacífico pelo não cabimento do recurso de apelação contra sentença extintiva de execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, de acordo com orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, repetitivo. 2. A interposição do recurso de apelação caracteriza erro grosseiro da parte e, de certo modo, tentativa de burla ao sistema recursal desenhado pelo legislador ordinário, resultando diretamente no aumento desnecessário do tempo de tramitação do processo executivo e contribuindo significativamente para o abarrotamento do acervo de processos dos órgãos jurisdicionais de segundo grau. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 54.812/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/02/2018) No caso dos autos, a execução fiscal foi distribuída em 29.01.2022, de modo que, considerando a atualização do referido acima pelo IPCA-E, o valor de alçada para o cabimento do recurso de apelação é de R$ 1.262,30, montante superior ao valor da presente execução na data do ajuizamento, que somava a importância de R$ 755,74, conforme consta da CDA nº 5.022/2021 – mov. 1.2. Assim, não há dúvida de que a sentença proferida nos autos em epígrafe deveria ser impugnada por embargos de declaração, à luz do art. 34 da Lei de Execução Fiscal. Portanto, a interposição de Recurso de Apelação em face de Sentença com valor inferior a 50 ORTN fere o pressuposto de admissibilidade recursal intrínseco, isto é, o cabimento escorreito do recurso à decisão oponível. Logo, como o recorrente interpôs equivocadamente o recurso de apelação, não resta outra alternativa, senão, lhe negar provimento, nos ditames do artigo 932, inciso III, do CPC, uma vez que contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo representativo de controvérsia. III. Portanto, ante o entendimento assentado em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 395/STJ), NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, ante sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, incisos III e IV, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. IV. Intimem-se e dê-se ciência ao eminente juiz da causa. Curitiba, 04 de março de 2024. J. S. Fagundes Cunha Desembargador Relator
05/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/03/2024, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013092-93.2021.8.16.0129 Considerando que a apelação interposta ataca sentença que indeferiu a petição inicial, por força do artigo 331, caput e §1º do Código de Processo Civil, mantenho in totum a sentença objurgada. Assim, cumpra-se a parte final do §2º, e em seguida o §3º, ambos do artigo 100 da Portaria nº 02/2021 deste Juízo. Diligências necessárias. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
26/01/2024, 00:00
Outras Decisões
24/01/2024, 18:43
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 13:45
Documento (Certidão)
14/11/2023, 12:12
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 14:44
Confirmada
11/08/2022, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0013092-93.2021.8.16.0129 1. Relatório
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face de HELIO NUNES DE MACEDO. Determinada por ato ordinatório a emenda à inicial (mov. 5) a Fazenda Pública manifestou-se informando que o endereço estava completo (mov. 14). Adiante, foi certificado nos autos que o endereço está incorreto (mov. 15). É o relatório. 2. Fundamentação A parte exequente não informou o correto endereço da parte executada na inicial. Desse modo, não é possível realizar a citação, o que impede o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. Verificando que já foi dada oportunidade anterior de emenda à inicial e a parte exequente insiste que o endereço está correto, quando, em verdade, o endereço indicado na petição inicial (e na CDA) está incompleto, não é possível o recebimento da inicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INDEFERIMENTO DA INICIAL, ANTE A AUSÊNCIA DE ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR SOBRE EVENTUAL NULIDADE DA CDA OU PARA APRESENTAR O ENDEREÇO CORRETO DO EXECUTADO PARA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. PARCELAMENTO DE OFÍCIO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO, DADO QUE NÃO HOUVE ANUÊNCIA DO CONTRIBUINTE. RESP Nº 1.641.011/PA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO. CRÉDITO VENCIDO EM 1º/02/2009 QUE JÁ ESTAVA PRESCRITO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NO DIA 12/03/2014. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, COM A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EXCETO A TAXA JUDICIÁRIA (ARTIGO 3º, ALÍNEA “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932). RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECRETADA, DE OFÍCIO. VISTOS (TJPR - 2ª C.Cível - 0004257-63.2014.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 14.02.2022) Logo, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, diante da não apresentação de endereço da parte executada, quando concedida a oportunidade de emenda à inicial. 3. DISPOSITIVo
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 801, 924, inciso I, c/c 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. Sem honorários ante a ausência de manifestação do devedor. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais diante da inaplicabilidade do artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais à Justiça Estadual, reconhecendo-se, entretanto, a isenção quanto à taxa judiciária, conforme entendimento firmado pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em 20/11/2015 no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1329914 - 8/01, publicado no e-DJ 1700, de 30/11/2015. Deixo de realizar a remessa necessária, tendo em vista o disposto no artigo art. 496, § 3º, III, do CPC e, por mais um fundamento, reconheço a inaplicabilidade da remessa necessária às decisões que não resolvem o mérito (STJ -AgRg no AREsp 335.868/CE). Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, arquivem-se. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 15:48
Indeferimento da petição inicial
02/08/2022, 15:32
Conclusão (para julgamento)
24/05/2022, 14:23
Documento (Certidão)
24/05/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 21:57
Confirmada
12/03/2022, 20:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0013092-93.2021.8.16.0129 Conforme ato ordinatório retro, verifica-se vícios, passíveis de eventual reconhecimento de nulidade de ofício ou de necessidade de substituição/emenda na CDA que acompanha a inicial (art. 202 e 203 do CTN). Lado outro, de se assentar que a ausência de informação de correto endereço da parte executada torna impossível a realização de citação, o que impede o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. Por tais razões, aguarde-se a manifestação da Fazenda Pública quanto ao ato ordinatório retro e, após, voltem conclusos para decisão inicial e/ou eventual extinção do feito. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito