Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013105-92.2021.8.16.0129 Intime-se a Fazenda Pública para manifestar-se, em 30 dias, quanto eventual aplicação da Lei nº 4.605/2025. Oportunamente, conclusos. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 12:45
Outras Decisões
04/11/2025, 12:38
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
11/10/2025, 20:30
Confirmada
09/10/2025, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 45) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 16:15
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 16:15
Documento (Acórdão)
30/09/2025, 16:15
Recebimento
30/09/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013105-92.2021.8.16.0129(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Salvatore Antonio Astuti
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 05/08/2025
Ementa:
Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Pagamento administrativo do débito tributário. Sentença que decreta a extinção. Condenação do exequente ao pagamento das custas processuais. Inadmissibilidade. Aplicação do Princípio da Causalidade. Inadimplemento do contribuinte que deu causa à movimentação da máquina judiciária. Comparecimento espontâneo na esfera administrativa para pagamento após o ajuizamento da execução que implica no reconhecimento do pedido pelo devedor. Artigo 90, do CPC. Custas processuais devidas pelo executado.Apelação cível provida.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Paranaguá/PR.
Apelado: JOSE FAUSTINO VIANNA NETO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 74. 0037863-95.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Umuarama/PR.
Agravado: TELMA BAILO ALVES,
Agravado: Genezio Alves da Silva. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Umuarama/PR - Unânime. 137. 0057741-06.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Londrina/PR.
Agravado: CLORIVALDO RIEDLINGER,
Agravado: RIEDLINGER TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA,
Agravado: DIRCE SIMON RIEDLINGER. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Londrina/PR - Unânime. Eu, Patricia Lopes, secretária da 1ª Câmara Cível, lavrei a presente retificação que, depois de aprovada, assino com o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
Ata de sessão Ata de sessão de julgamento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI A presente retificação se faz necessária pela(s) seguinte(s) divergência(s) ou aditamento(s) com relação à Ata da 50ª sessão de julgamento: JULGAMENTOS CORRIGIDOS:58. 0013105-92.2021.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 45) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 16:15
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 16:15
Documento (Acórdão)
30/09/2025, 16:15
Recebimento
30/09/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013105-92.2021.8.16.0129(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Salvatore Antonio Astuti
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 05/08/2025
Ementa:
Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Pagamento administrativo do débito tributário. Sentença que decreta a extinção. Condenação do exequente ao pagamento das custas processuais. Inadmissibilidade. Aplicação do Princípio da Causalidade. Inadimplemento do contribuinte que deu causa à movimentação da máquina judiciária. Comparecimento espontâneo na esfera administrativa para pagamento após o ajuizamento da execução que implica no reconhecimento do pedido pelo devedor. Artigo 90, do CPC. Custas processuais devidas pelo executado.Apelação cível provida.
15/08/2025, 00:00
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Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Paranaguá/PR.
Apelado: JOSE FAUSTINO VIANNA NETO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 74. 0037863-95.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Umuarama/PR.
Agravado: TELMA BAILO ALVES,
Agravado: Genezio Alves da Silva. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Umuarama/PR - Unânime. 137. 0057741-06.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Londrina/PR.
Agravado: CLORIVALDO RIEDLINGER,
Agravado: RIEDLINGER TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA,
Agravado: DIRCE SIMON RIEDLINGER. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Londrina/PR - Unânime. Eu, Patricia Lopes, secretária da 1ª Câmara Cível, lavrei a presente retificação que, depois de aprovada, assino com o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
Ata de sessão Ata de sessão de julgamento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI A presente retificação se faz necessária pela(s) seguinte(s) divergência(s) ou aditamento(s) com relação à Ata da 50ª sessão de julgamento: JULGAMENTOS CORRIGIDOS:58. 0013105-92.2021.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
07/08/2025, 00:00
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Decisão
(Adesivo) - Unânime. 12. 0007299-56.2012.8.16.0173 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. Apelante: JOSE DE SOUZA ALMEIDA. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) Município de Umuarama/PR representado(a) por MARCELO GOMES DO VALE - Unânime. 13. 0001448-17.2021.8.16.0045 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. Apelante: Pennacchi e Cia Ltda. Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Pennacchi e Cia Ltda - Unânime. 14. 0007485-08.2024.8.16.0190 - Remessa Necessária Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. Autor: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s) parte(s) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá - Unânime. 15. 0121180-25.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. Agravante: Município de Londrina/PR. Agravado: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Decisão principal: 239 - ComResolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Londrina/PR - Unânime. 16. 0130277-49.2024.8.16.0000 - Reclamação - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Reclamante: AFLOMEL AGRO FLORA LTDA - ME. Reclamado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranavaí. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) AFLOMEL AGRO FLORA LTDA - ME - Unânime. 17. 0133583- 26.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Agravante: HR3 INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE EIRELI. Agravado: Município de Araucária/PR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) HR3 INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE EIRELI - Unânime. 18. 0002549- 88.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Agravante: FELIPPE ANTUNES FONSECA. Agravado: Município de Palmas/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) FELIPPE ANTUNES FONSECA - Unânime. 19. 0006088-62.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Agravante: Município de Araucária/PR. Agravado: R. Franco Engenharia Ltda. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Araucária/PR - Unânime. 20. 0007631-03.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Agravante: Município de Campo Mourão/PR. Agravado: ESPÓLIO DE LADISLAU BIESZCZAD. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Campo Mourão/PR. Vencido(s): Desembargador Salvatore Antonio Astuti. 21. 0008566- 43.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Agravante: Joana Maria Lino Simões. Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Joana Maria Lino Simões - Unânime. 22. 0009390-02.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Agravante: CARLOS BAHIA. Agravado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CARLOS BAHIA - Unânime. 23. 0033773-26.2021.8.16.0019 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Apelante: RODO BINOTTO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA - ME. Apelado: TDM TRANSPORTES LTDA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) RODO BINOTTO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA - ME - Unânime. 24. 0010109-81.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Agravante: US HOME CONSTRUÇÕES LTDA. Agravado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) US HOME CONSTRUÇÕES LTDA - Unânime. 25. 0010287- 30.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Agravante: Município de Cantagalo/PR. Agravado: ROSMÉRI ROCHA, Agravado: ROSMERI DE FATIMA SOUZA DA LUZ, Agravado: SIMONE APARECIDA LONGEM CASPCHARK, Agravado: VALDINEIA PERETIATKO LIVIZ, Agravado: SOLANGE NASCIMENTO DE ARAÚJO, Agravado: VERA CRISTINA FERRI LAZZARETTI. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Cantagalo/PR - Unânime. 26. 0012369-34.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ªCâmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Agravante: JOSE ALAN GARCIA. Agravado: Município de Guarapuava/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSE ALAN GARCIA - Unânime. 27. 0012841-35.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Agravante: IONE ERLETE MOITINO DE OLIVEIRA. Agravado: ANTONIO DE OLIVEIRA MENEZES. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) IONE ERLETE MOITINO DE OLIVEIRA - Unânime. 28. 0002842-35.2012.8.16.0058 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer. Apelante: Município de Campo Mourão/PR. Apelado: Thiago Barros Fontoura. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Campo Mourão/PR - Unânime. 29. 0014850-67.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Agravante: Catta-Preta & Salomão Advogados. Agravado: Julio Cezar de Liz, Agravado: CRISTIANE STALBAUM DE LIZ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Catta-Preta & Salomão Advogados - Unânime. 30. 0017180-37.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Agravante: JOÃO PAULO NASCIMENTO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS. Agravado: Município de Ponta Grossa/PR. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) JOÃO PAULO NASCIMENTO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS - Unânime. 31. 0017700-94.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Agravante: CESAR DESIDERIO HEIDEN JUNIOR. Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CESAR DESIDERIO HEIDEN JUNIOR - Unânime. 32. 0019027-74.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Agravante: VITORINO GOMES NETO representado(a) por ELISABETH MARIUCCI GOMES. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) CONDUSUL INDUSTRIA DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA - Unânime. 33. 0001241-38.2019.8.16.0061 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Apelante: MARLI SCAPINI VONZ. Apelado: Município de Capanema/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARLI SCAPINI VONZ - Unânime. 34. 0002077- 37.2017.8.16.0172 - Apelação / Remessa Necessária - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Terceiro: JUIZ DE DIREITO DA VARA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UBIRATÃ. Decisão parcial: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte, Apelante: OELINTON CAETANO ZAMPARO. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, Apelante: ANTONIO INÁCIO PINTO. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, Apelante: PAULO FRANCISCO. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, Apelante: ISRAEL DA SILVA ARANHA. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, Apelante: VALDELINO CRISTOVAN. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, Apelante: JURANDYR BATISTA DE LIMA. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) GILMAR BARBOSA DE LIMA - Unânime. 35. 0023088-75.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.Agravante: LUIZ FERNANDO DE SOUZA PINTO. Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) LUIZ FERNANDO DE SOUZA PINTO - Unânime. 36. 0023302-66.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Agravante: Lojas Lauritas Ltda. Agravado: GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Lojas Lauritas Ltda - Unânime. 37. 0000228- 44.2018.8.16.0156 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de São João do Ivaí/PR. Apelado: NILVA APARECIDA DOS SANTOS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de São João do Ivaí/PR - Unânime. 38. 0003964- 62.2024.8.16.0026 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. Apelante: Município de Campo Largo/PR. Apelado: PAULO CESAR FIGUEIREDO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Campo Largo/PR - Unânime. 39. 0015437- 98.2022.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Apelante: Município de Guarapuava/PR. Apelado: JOSE CUPERTINO DE A. GOES (ESPOLIO) representado(a) por VANDERLEI JOSE CORDEIRO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Guarapuava/ PR - Unânime. 40. 0025469-56.2025.8.16.0000 - Ação Rescisória - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Autor: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A. Réu: ESTADO DO PARANÁ. Pedido de vista por: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. 41. 0004280-78.2023.8.16.0004 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Apelante: ESTADO DO PARANÁ representado(a) por PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ. Apelado: SHANTALA MILANI MACHADO HADAS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ representado(a) por PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 42. 0006284-88.2018.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Apelante: ESTADO DO PARANÁ. Apelado: SOM E IMAGEM COMERCIO E LOCACAO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 43. 0006498-72.2016.8.16.0021 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Apelante: Município de Cascavel/PR. Apelado: CASSIANE BIONDO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Cascavel/PR - Unânime. 44. 0027056-16.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Agravante: EUCLIDES FERREIRA DE LIMA. Agravado: Município de Cascavel/PR. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) EUCLIDES FERREIRA DE LIMA - Unânime. 45. 0027222-48.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. Agravante: Moval - Móveis Arapongas Ltda.Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Moval - Móveis Arapongas Ltda. - Unânime. 46. 0001659-11.2023.8.16.0004 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: VALDOMIRO ALEIXO. Apelado: ESTADO DO PARANÁ.Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) VALDOMIRO ALEIXO - Unânime. 47. 0017711-71.2022.8.16.0019 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Apelante: PRISCILA PALLÚ SILVEIRA. Apelado: PAOLA RENATA MORAES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) PRISCILA PALLÚ SILVEIRA - Unânime. 48. 0018257-39.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. Embargante: Município de Londrina/PR. Embargado: INSTITUICAO ADVENTISTA SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Município de Londrina/PR - Unânime. 49. 0028705- 16.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. Agravante: Município de Matinhos/PR. Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 50. 0002231- 50.2014.8.16.0046 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Maria Victoria Nogueira dos Santos representado(a) por JACIELLE APARECIDA NOGUEIRA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JACIELLE APARECIDA NOGUEIRA - Unânime. 51. 0029148-64.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. Agravante: EDSON LUIZ ALMEIDA TEIXEIRA. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, Agravante: EGUELSON JOSÉ ALMEIDA TEIXEIRA. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ALMEIDA TEIXEIRA E CIA LTDA - Unânime. 52. 0029645-78.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Agravante: TEAM COMÉRCIO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS BM LTDA - EPP. Agravado: Município de Londrina/PR. Decisão principal: 240 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão, atribuído à(s) parte(s) TEAM COMÉRCIO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS BM LTDA - EPP - Unânime. 53. 0030285-81.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. Agravante: VIVIAN & CIA LTDA. Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) VIVIAN & CIA LTDA - Unânime. 54. 0031317- 24.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Agravante: RBOIKO DEPÓSITO DE MERCADORIA E FACÇÃO LTDA. Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) RBOIKO DEPÓSITO DE MERCADORIA E FACÇÃO LTDA - Unânime. 55. 0002498-94.2022.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Maringá/PR. Apelado: ARLINDO TEIXEIRA. Adiado. 56. 0007048-35.2019.8.16.0030 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Apelante: AMABILIS REGIANI LUZ FILIPPI. Apelado: Município de Foz do Iguaçu/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) AMABILIS REGIANI LUZ FILIPPI - Unânime. 57. 0000887-06.1994.8.16.0185 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Curitiba/PR. Apelado: OSMAR ANTONIO CARVALHO, Apelado:EDEGAR CARVALHO, Apelado: JOSE DEMAR CARVALHO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 58. 0013105-92.2021.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Paranaguá/PR. Apelado: JOSE FAUSTINO VIANNA NETO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 59. 0034265- 36.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Agravante: Segredo de Justiça. Agravado: Segredo de Justiça, Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 60. 0009883- 35.2023.8.16.0004 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Apelante: JUMBO COMÉRCIO DE UTILIDADES LTDA. Apelado: Diretor da Coordenação da Receita do Estado CRE da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) JUMBO COMÉRCIO DE UTILIDADES LTDA - Unânime. 61. 0034606-62.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. Agravante: EDI SILIPRANDI. Agravado: Município de Cascavel/PR. Adiado. 62. 0004973-08.2009.8.16.0116 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Matinhos/PR. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Apelante: Espaço Nobre Empreendimentos Imobiliários Ltda. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) PROSPEÇÃO 25 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Unânime. 63. 0034796-25.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Agravante: Município de Matinhos/PR. Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR, Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Pedido de vista por: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. 64. 0012343-58.2024.8.16.0004 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Apelante: GHELERE TRANSPORTES LTDA. Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) GHELERE TRANSPORTES LTDA - Unânime. 65. 0017826-19.2023.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Paranaguá/PR. Apelado: MARIO GAMA COSTA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 66. 0035050-95.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Agravante: Fazenda Pública do Município de Campo Mourão/PR. Agravado: JUACIR PIACENTINI, Agravado: J. PIACENTINI & PIACENTINI LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Fazenda Pública do Município de Campo Mourão/PR - Unânime. 67. 0036036-49.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. Agravante: Município de Paranavaí/PR. Agravado: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLA VISTA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranavaí/PR - Unânime. 68. 0036079-83.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Agravante: BANCO VOTORANTIM S.A. Agravado: GLAUCIA DE SOUZA MUNHOZ. Decisão principal: 239 - ComResolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO VOTORANTIM S.A - Unânime. 69. 0036271-16.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. Agravante: Município de Guaratuba/PR. Agravado: DAMARIS RIBEIRO DOS SANTOS. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Município de Guaratuba/PR - Unânime. 70. 0001129-93.2025.8.16.0179 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Embargante: Elegância Distribuidora de Cosméticos Ltda. Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Elegância Distribuidora de Cosméticos Ltda - Unânime. 71. 0003086-72.2025.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Embargante: MEDPRO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI. Embargado: Diretor da Coordenação da Receita do Estado CRE da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) MEDPRO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - Unânime. 72. 0036971-89.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Agravante: ALMAR TELECOM LTDA. Agravado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ALMAR TELECOM LTDA - Unânime. 73. 0037576-35.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Agravante: Município de Matinhos/PR. Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR, Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Adiado. 74. 0037863-95.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Agravante: Município de Umuarama/PR. Agravado: TELMA BAILO ALVES, Agravado: Genezio Alves da Silva. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Umuarama/PR - Unânime. 75. 0038146-21.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. Agravante: Maria Geralda dos Santos. Agravado: Município de Maringá/PR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Maria Geralda dos Santos - Unânime. 76. 0038226-82.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. Agravante: Município de Matinhos/PR. Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR, Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Adiado. 77. 0039392-52.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Agravante: Município de Matinhos/PR. Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR, Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 78. 0007523-98.2025.8.16.0185 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Embargante: PELIKANO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. Embargado: GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) PELIKANO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA - Unânime. 79. 0039914-79.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.Agravante: JOSE JENSEN KOEHLER & CIA LTDA. Agravado: Município de Ponta Grossa/PR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSE JENSEN KOEHLER & CIA LTDA - Unânime. 80. 0001233-85.2025.8.16.0179 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Embargante: ALLIED TECNOLOGIA S.A. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: Allied Tecnologia S.A. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Embargante: ALLIED TECNOLOGIA S.A. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ALILIED TECNOLOGIA S/A - Unânime. 81. 0041539-51.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Agravante: Banco Itau Unibanco S.A. Agravado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Banco Itau Unibanco S.A - Unânime. 82. 0003412-19.2023.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Guarapuava/PR. Apelado: ROSA CRISTINA ALVES DE AZEVEDO & CIA LTDA. Adiado. 83. 0001877-64.2021.8.16.0083 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Apelante: DAVI MARQUES DA SILVA. Apelado: NARCISO PROVENSI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) DAVI MARQUES DA SILVA - Unânime. 84. 0001760-12.2013.8.16.0097 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP. Apelado: Cleverson Marcondes Gonçalves. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP - Unânime. 85. 0009334-25.2023.8.16.0004 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: ARTECHE EDC EQUIPAMENTOS E SISTEMAS S/A. Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ARTECHE EDC EQUIPAMENTOS E SISTEMAS S/A - Unânime. 86. 0043741- 98.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Agravante: Município de Matinhos/PR. Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR, Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Pedido de vista por: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. 87. 0043765-29.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Agravante: Município de Matinhos/PR. Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR, Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Adiado. 88. 0043939-38.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Agravante: Município de Matinhos/PR. Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR, Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Pedido de vista por: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. 89. 0044032-98.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Embargante: ADRIANO ASTRIGI DOMINGOS. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s)ADRIANO ASTRIGI DOMINGOS - Unânime. 90. 0006835-05.2022.8.16.0004 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Apelante: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA representado(a) por Município de Curitiba/PR. Apelado: VAZQUEZ & CIA LTDA representado(a) por LAUREANO ANTONIO VAZQUEZ NETO. Adiado. 91. 0003791-87.2025.8.16.0160 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Embargante: IMOBILIARIA JARDIM LOS ANGELES LTDA. Embargado: Município de Sarandi/PR. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) IMOBILIARIA JARDIM LOS ANGELES LTDA - Unânime. 92. 0045194- 31.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Agravante: ANTONIO SERGIO GONÇALVES. Agravado: THIAGO ANDRE MELLO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANTONIO SERGIO GONÇALVES - Unânime. 93. 0006669-05.2013.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Apelante: Município de Sarandi/PR. Apelado: COMERCIO DE MOVEIS DANIVIT LTDA EPP, Apelado: Rosalvo Vicente da Silva. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Sarandi/ PR - Unânime. 94. 0045447-19.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Agravante: Município de Matinhos/PR. Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR, Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Pedido de vista por: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. 95. 0045511-29.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Agravante: Município de Matinhos/PR. Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR, Agravado: Espólio de AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR. Vencido(s): Desembargador Salvatore Antonio Astuti. 96. 0045516-51.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Agravante: Município de Matinhos/PR. Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR, Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Pedido de vista por: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. 97. 0045558-03.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Agravante: Município de Matinhos/PR. Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR, Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Pedido de vista por: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. 98. 0046447- 54.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Agravante: Município de Matinhos/PR. Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR, Agravado: Espólio de AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO. Pedido de vista por: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. 99. 0047240- 90.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. Agravante: Município de Cascavel/PR. Agravado: IVONETE MULLER E CIA LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Cascavel/PR - Unânime. 100. 0010973- 31.2024.8.16.0170 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Apelante: JANAINA DAMOVICH CLAUDINO. Apelado: Município de Toledo/PR, Apelado: Júlio César Fabris, Apelado: JULIANA VENTURA LIMA, Apelado: Fernando Aparecido Fovis. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito -Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) JANAINA DAMOVICH CLAUDINO - Unânime. 101. 0008070-51.2021.8.16.0033 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. Apelante: Município de Pinhais/PR. Apelado: BRUNO CEZAR MULLER HIEGATA. Adiado. 102. 0048808-44.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Agravante: SUELY APARECIDA TULLIO HEY. Agravado: DAIANE DE FÁTIMA NASCIBEM. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) SUELY APARECIDA TULLIO HEY - Unânime. 103. 0049011-06.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Agravante: ESTADO DO PARANÁ. Agravado: JOSIANE MEIRA PINTO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 104. 0016419- 06.2024.8.16.0173 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Apelante: Lavanderia e Tinturaria Lavinorte Ltda. Apelado: ESTADO DO PARANÁ, Apelado: DELEGADO DA 11ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL EM UMUARAMA ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito -– Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Lavanderia e Tinturaria Lavinorte Ltda - Unânime. 105. 0009081-32.2021.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. Apelante: Município de Maringá/PR. Apelado: LAZARO DOMINGOS FAVARO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR - Unânime. 106. 0006648- 94.2017.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Apelante: Município de Maringá/PR. Apelado: APARECIDO SPESSATO. Adiado. 107. 0006170-13.2022.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Maringá/PR. Apelado: Fabia Letea Paes. Adiado. 108. 0008661-21.2018.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Apelante: Município de Paranaguá/PR. Apelado: YOSHINOBO KIKUTA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 109. 0011857-91.2021.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. Apelante: Município de Paranaguá/PR. Apelado: MARISETE DO ROSARIO DOS SANTOS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 110. 0051085- 33.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Agravante: SERVITTA SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA, Agravante: J.G GABARDO LTDA, Agravante: JULIVIER GABARDO. Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Adiado. 111. 0004798-97.2025.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Embargante: Município de Curitiba/PR. Embargado: RENO INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 112. 0000953-10.2023.8.16.0107 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: LIDIOMAR CORREIA. Apelado: OMNI BANCO S.A. Adiado. 113. 0033360-86.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Embargante: Dinalves Silva. Embargado: Paulo Horto Leiloes Ltda. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,atribuído à(s) parte(s) Dinalves Silva - Unânime. 114. 0001563-61.2025.8.16.0089 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Embargante: Município de Ibaiti/PR. Embargado: MAURICIO APARECIDO DE AZEVEDO, Embargado: MARLOS FRANCISCO DE AZEVEDO. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Município de Ibaiti/PR - Unânime. 115. 0052741-25.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Agravante: ROBERTO ZOTZ. Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ROBERTO ZOTZ - Unânime. 116. 0005302-16.2025.8.16.0130 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Embargante: Município de Paranavaí/PR. Embargado: OSÉSA RODRIGUES DE OLIVEIRA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranavaí/PR - Unânime. 117. 0003288-71.2018.8.16.0173 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Apelante: Município de Umuarama/ PR. Apelado: LUIZ MIGUEL DA SILVA TRANSPORTES ME, Apelado: LUIZ MIGUEL DA SILVA. Adiado. 118. 0001185-59.2025.8.16.0169 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Embargante: MARCOS JOSE SOARES. Embargado: Município de Tibagi/PR. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) MARCOS JOSE SOARES - Unânime. 119. 0034166-24.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Embargante: ATMAN BRASIL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE COMPONENTES PARA MOVELARIA LTDA - EPP. Embargado: DELEGADO REGIONAL DA 8ª DRR EM LONDRINA, Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ATMAN BRASIL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE COMPONENTES PARA MOVELARIA LTDA - EPP - Unânime. 120. 0005038-86.2025.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Embargante: SCHWAN COSMETICS DO BRASIL LTDA. Embargado: DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ EM CURITIBA, Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) SCHWAN COSMETICS DO BRASIL LTDA - Unânime. 121. 0023691-85.2025.8.16.0021 - Conflito de competência cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Suscitante: Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Cascavel. Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel. Decisão principal: 219 - Com Resolução do Mérito - Procedência, atribuído à(s) parte(s) Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Cascavel - Unânime. 122. 0054071-57.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Embargante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Embargado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Unânime. 123. 0054505-46.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Agravante: Município de Londrina/PR. Agravado: ANIRA PINHEIRO VENTURINI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Londrina/PR - Unânime. 124.0046312-34.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: B.R.E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Apelado: Município de Londrina/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) B.R.E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA - Unânime. 125. 0013560-57.2017.8.16.0045 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: terezinha bispo da silva. Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) terezinha bispo da silva - Unânime. 126. 0005307- 16.2023.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Apelante: Município de Sarandi/PR. Apelado: Tiago Braz dos Santos. Adiado. 127. 0001050-51.2024.8.16.0179 - Apelação / Remessa Necessária - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Terceiro: JUIZ(A) DE DIREITO DA 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Decisão parcial: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 128. 0005317-94.2022.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Apelante: Município de Sarandi/PR. Apelado: CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Adiado. 129. 0004543- 02.2018.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Paranaguá/PR. Apelado: IMOBILIÁRIA PARANAGUÁ LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 130. 0003852-52.2025.8.16.0190 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Embargante: Alexandre Soares de Oliveira. Embargado: MARANVEL COMERCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEICULOS LTDA, Embargado: Município de Maringá/PR, Embargado: CARINA SOARES DE OLIVEIRA. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Alexandre Soares de Oliveira - Unânime. 131. 0001880-68.2025.8.16.0086 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Embargante: AUDENIR DORNELLES. Embargado: Município de Guaíra/PR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) AUDENIR DORNELLES - Unânime. 132. 0003876-80.2025.8.16.0190 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Embargante: MHR BAR LTDA. Embargado: Município de Maringá/PR. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) MHR BAR LTDA - Unânime. 133. 0004571-39.2022.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Maringá/PR. Apelado: NOCCHI E BAGATIN S/S. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR - Unânime. 134. 0000660- 39.2022.8.16.0054 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Bocaiúva do Sul/PR. Apelado: REALSUL- REFLORESTAMENTO AMERICA DO SUL LTDA. Adiado. 135. 0013796- 12.2021.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. Apelante: Município de Guarapuava/PR. Apelado: ANA MARIA FERREIRA PADILHA, Apelado: ANA MARIA FERREIRA PADILHA MÓVEIS. Decisãoprincipal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Guarapuava/PR - Unânime. 136. 0003978-64.2010.8.16.0017 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Maringá/PR. Apelado: MARCOS ANTONIO DA SILVA, Apelado: MARK E LIMP LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR - Unânime. 137. 0057741- 06.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Agravante: Município de Londrina/PR. Agravado: CLORIVALDO RIEDLINGER, Agravado: RIEDLINGER TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA, Agravado: DIRCE SIMON RIEDLINGER. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Londrina/PR - Unânime. 138. 0005359- 97.2015.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Maringá/PR. Apelado: MARINO MARCO DA SILVA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR - Unânime. 139. 0057929-96.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Agravante: Município de Arapongas/PR. Agravado: MILTON JOSE RIBEIRO DA SILVA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Arapongas/PR - Unânime. 140. 0018533-44.2023.8.16.0013 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Curitiba/PR. Apelado: DALTON JOSE DE CARVALHO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 141. 0011926-07.2017.8.16.0116 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Matinhos/PR. Apelado: PAULO SERGIO VIEIRA PROENÇA/ ZAKI I. FAUAZ E IBRAHIM HAMMOUD. Adiado. 142. 0021902-65.2018.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Guarapuava/PR. Apelado: ELISIO ANTUNES DOS SANTOS. Adiado. 143. 0009693-59.2021.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Guarapuava/PR. Apelado: HIPOLITO SOUZA E PAULA. Adiado. 144. 0019139- 81.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Guarapuava/PR. Apelado: ALCEU VETIATO. Adiado. 145. 0006482-62.2022.8.16.0004 - Apelação / Remessa Necessária - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Terceiro: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 146. 0060282-12.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Agravante: Município de Realeza/PR. Agravado: CLADIR ORTOLAN CIA LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Realeza/PR - Unânime. 147. 0060383-49.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Agravante: Segredo de Justiça. Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 148. 0053227-70.2022.8.16.0014 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.Apelante: Município de Londrina/PR. Apelado: CBI - Empreendimentos Imobiliários Ltdda. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Londrina/PR - Unânime. 149. 0004430-25.2021.8.16.0038 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Fazenda Rio Grande/PR. Apelado: TATIANE CRISTINA DA SILVA. Adiado. 150. 0000240-83.2002.8.16.0038 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Fazenda Rio Grande/PR. Apelado: MASSA FALIDA DE ADEBRAM IND E COM DE BEBIDAS LTDA. Adiado. 151. 0002214-31.2022.8.16.0079 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Apelante: ROSANGELA APARECIDA ESCOPEL FIDENCIO. Apelado: CLAUDETE MEURER, Apelado: Município de Dois Vizinhos/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ROSANGELA APARECIDA ESCOPEL FIDENCIO - Unânime. 152. 0000855-62.2019.8.16.0043 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: Município de Antonina/PR. Apelado: JANDIR RIBEIRO MOREIRA ANTONINA. Adiado. 153. 0007080-06.2023.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Apelante: Canção Textil Ltda. Apelado: Município de Maringá/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Canção Textil Ltda - Unânime. 154. 0011661-81.2024.8.16.0173 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Apelante: DUNAS PRÓTESE ODONTOLÓGICA LTDA. Apelado: Município de Umuarama/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) DUNAS PRÓTESE ODONTOLÓGICA LTDA - Unânime. 155. 0012776- 67.2025.8.16.0185 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Embargante: CM HOSPITALAR S.A.Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Pedido de vista por: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. 156. 0010765-35.2008.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Apelante: Município de Paranaguá/PR. Apelado: CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÔES. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 157. 0006337-98.2025.8.16.0004 - Remessa Necessária Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Autor: JUIZ(A) DE DIREITO DA 1° VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s) parte(s) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1° VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - Unânime. 158. 0040975-30.2025.8.16.0014 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Agravante: Hayamax Distribuidora de Produtos Eletrônicos. Agravado: DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL 8ª DRR - LONDRINA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Hayamax Distribuidora de Produtos Eletrônicos - Unânime. 159. 0004977-43.2024.8.16.0173 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Apelante: Município de Umuarama/PR. Apelado: MEU PARANÁ SAÚDE LTDA ME representado(a) por Tiago Henrique Costa. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Umuarama/PR - Unânime. 160. 0027851-56.2025.8.16.0021 - Agravo Interno Cível - 1ªCâmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Agravante: PROVIDÊNCIA INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Agravado: DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ EM CASCAVEL. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) PROVIDÊNCIA INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA - Unânime. 161. 0001984-82.2022.8.16.0145 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Apelante: Município de Ribeirão do Pinhal/PR. Apelado: JORGE HENRIQUE CARDOSO DE OLIVEIRA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Ribeirão do Pinhal/PR - Unânime. 162. 0064779-69.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Embargante: VIX ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. Embargado: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, FINANÇAS E ORÇAMENTO do MUNICÍPIO DE CURITIBAPR, Embargado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) VIX ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA - Unânime. 163. 0064785-76.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Agravante: ASSOCIACAO DE SAUDE FREDERICO GUILHERME KECHE VIRMOND. Agravado: JOSIANE MEIRA PINTO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) ASSOCIACAO DE SAUDE FREDERICO GUILHERME KECHE VIRMOND - Unânime. 164. 0010480-49.2025.8.16.0031 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Agravante: Município de Guarapuava/PR. Agravado: ANTONIO MARTIN & CIA LTDA - ME (NOME DE FANTASIA:GM GESSO), Agravado: PAULO CESAR MARTIN. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Guarapuava/PR. Vencido(s): Desembargador Salvatore Antonio Astuti. 165. 0065620- 64.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Agravante: ESTADO DO PARANÁ. Agravado: Valduir da Silva. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 166. 0005413-07.2025.8.16.0160 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Agravante: Município de Sarandi/PR. Agravado: FACHETTI & ARAUJO LTDA, Agravado: LUCIANO FACCHETTI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Sarandi/PR - Unânime. 167. 0004961- 31.2024.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Apelante: Município de Sarandi/PR. Apelado: EDUARDO ANTONIO DE OLIVEIRA. Pedido de vista por: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. 168. 0002924-23.2023.8.16.0174 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Apelante: Município de União da Vitória/PR. Apelado: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de União da Vitória/PR - Unânime. EM MESA: 0032722-95.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. Agravante: RUBENS LESSAK - MADEIRAS, Agravante: RUBENS LESSAK. Agravado: Município de Guarapuava/PR. Retirado de pauta. 0010958-58.2014.8.16.0026 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Apelante: MARIANA RIVABEM MAZUR SANTOS. Apelado: BANCO BRADESCO S/A. Retirado de pauta. 0016139-76.2024.8.16.0030 -Apelação / Remessa Necessária - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Apelante: Município de Foz do Iguaçu/PR. Apelado: ITAU UNIBANCO S.A. Retirado de pauta. 0002005-05.2022.8.16.0098 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Apelante: UNIMED NORTE PIONEIRO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Apelado: Município de Jacarezinho/PR. Retirado de pauta. 0015607-61.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Agravante: LONDRINA AUTO SHOPPING LTDA. Agravado: Município de Londrina/PR. Retirado de pauta. 0006546- 36.2024.8.16.0058 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Apelante: UNA CONSTRUCAO CIVIL LTDA. Apelado: Município de Campo Mourão/PR. Retirado de pauta. 0003985-51.2025.8.16.0075 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes. Embargante: AGUATIVA GOLF RESORT S.A.Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Adiado. Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, (centro De Digitalização) Patricia Lopes, secretário(a) da 1ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, assino com o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Cível
Processo: 0013105-92.2021.8.16.0129
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 23:59 (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013105-92.2021.8.16.0129 Recurso: 0013105-92.2021.8.16.0129 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Paranaguá/PR Apelado(s): JOSE FAUSTINO VIANNA NETO À Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 02 de abril de 2025. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
03/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/04/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 15:38
Confirmada
26/03/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 38) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013105-92.2021.8.16.0129 Considerando a informação de que houve o pagamento dos tributos objeto da presente execução, decreto a extinção do processo, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Levante-se a constrição judicial incidente sobre qualquer bem, se porventura existente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que o executado não foi citado, as custas remanescentes devem ser arcadas pela exequente, ressalvada a taxa judiciária, conforme julgados recentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE LIXO, ENTRE 2019 E 2022. EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, A PEDIDO DA EXEQUENTE. ARTIGO 924, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 238 E 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003476-52.2023.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 17.02.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo Município de Curitiba contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, em razão do pagamento do crédito tributário pela via administrativa, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).2. A sentença condenou o Município ao pagamento das custas processuais, sob o fundamento de que não houve citação válida do executado, aplicando o princípio da causalidade, uma vez que o ente público deu início à ação sem se preocupar com a citação do devedor.3. O Município de Curitiba recorreu, argumentando que, como o pagamento foi realizado após o ajuizamento da execução fiscal, caberia ao executado arcar com as custas processuais, pois foi ele quem deu causa à ação ao não pagar o débito no prazo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, diante da extinção da execução por pagamento administrativo; (ii) saber se o princípio da causalidade impõe que o executado assuma o ônus sucumbencial, mesmo sem citação válida.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 924, inciso II, do CPC prevê a extinção da execução fiscal em caso de pagamento, e o art. 85, § 10º, do mesmo diploma legal, combinado com o princípio da causalidade, orienta que o responsável pelos custos do processo seja quem deu causa à demanda. 6. No presente caso, a ausência de citação do executado impede que ele seja responsabilizado pelas custas processuais, uma vez que a triangularização processual não se completou. Conforme a jurisprudência dominante, a ausência de citação válida afasta a possibilidade de imputar ao devedor o ônus das despesas processuais.7. Ademais, a conduta do Município, ao não promover a citação do executado, justifica a sua condenação ao pagamento das custas, conforme o princípio da causalidade.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, inciso II e 85, § 10º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação cível 0002111-39.2020.8.16.0129, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 09/09/2024; TJPR, Apelação Cível 0002974-63.2018.8.16.0129, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 05/08/2024; TJPR, Apelação Cível 0020453-64.2021.8.16.0129, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 29/07/2024 (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004709-60.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 16.12.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 238 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO RECONHECIMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.a. A quitação do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal e antes da citação da parte devedora dá ensejo à condenação do exequente ao pagamento das custas, nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil.b. Não há falar em condenação da devedora ao pagamento das custas processuais com base no princípio da causalidade, porquanto ausente comprovação do reconhecimento extrajudicial do débito. c. Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido da manutenção, por impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, da sucumbência imposta em acórdão que "condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, pois, além da inexistência de triangularização da relação processual (sequer foi expedida a citação do executado), houve a 'mera alegação de quitação administrativa' do débito tributário (fl. 21)" (STJ. RESP 2009106/PR, Min. Sergio Kukina, julgado em 25.6.2022, publicado em 29.6.2022). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008214-20.2022.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 17.07.2023) Honorários advocatícios pagos. Sem reexame necessário (art. 496, §3º, do CPC). Oportunamente, ao arquivo. Cumpra-se a Portaria nº 01/2024 deste Juízo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 15:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/03/2025, 14:50
Conclusão (para julgamento)
06/03/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 14:45
Confirmada
16/12/2024, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 14:28
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 14:28
Expedição de documento (Carta)
18/11/2024, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013105-92.2021.8.16.0129 1. Tendo sido ajuizada a demanda por ente integrante da Fazenda Pública, ficam as custas postergadas (Art. 91, CPC/2015). 2. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), preferencialmente via carta com aviso de recebimento (AR), exceto quando requerido de modo diverso, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os acréscimos legais ou garantir a execução, nomeando bens à penhora (hipótese em que deverá(ão) indicar os respectivos valores), conforme os artigos 9º e 11 da Lei nº 6.830/1980 e artigo 831 e seguintes do CPC/2015, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor. Em caso de cumprimento por oficial de justiça, autorizo o benefício do art. 212, §2º do CPC/2015. 3. Fixo de plano os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem pagos pela(s) parte(s) executada(s) (art. 85, § 8º, CPC/2015) em 10% (dez) sobre o valor exequendo. Ressalvo que, no caso de integral pagamento no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827 do CPC/2015 c/c art. 8º da Lei nº 6.830/80. 4. Resultando negativa a citação com aviso de recebimento (AR), havendo requerimento, expeça-se mandado de citação e arresto, conforme o artigo 8º, III, da Lei nº 6.830/1980, a ser cumprido por oficial de justiça. Desde logo faculto ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência a proceder conforme o disposto no art. 212, §2º do CPC/2015, se necessário. 5. Caso informado nos autos o pronto pagamento ou se realizado o depósito judicial na integralidade dos débitos, intime-se o exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias. 6. Se oferecido(s) bem(ns) à penhora no prazo legal, diga a parte exequente, em 30 (trinta) dias. 6.1. Se concordar com o(s) bem(ns) indicado(s), reduza-se a termo a penhora, sendo o termo assinado pelo executado, que será intimado, nesta oportunidade, do prazo de 30 (trinta) dias para opor, querendo, embargos. Desde já fica nomeada a parte executada como depositária do bem penhorado. 6.1.1. Concomitantemente à redução a termo, dê-se ciência da penhora ao cônjuge/companheiro do executado. 6.2. Discordando a(s) parte(s) exequente(s) da nomeação, indique(m) outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial, voltando os autos conclusos para análise. 7. Promovida a citação, mas não havendo o pagamento da dívida nem apresentados bens à penhora no prazo legal: 7.1. Havendo requerimento de penhora via Sistema SISBAJUD, cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 01/2024. 7.2. Infrutífera a tentativa de bloqueio, proceda-se à restrição de “transferência” nos eventuais automóveis encontrados em nome do(s) executado(s) pelo sistema RENAJUD, cumprindo-se, no que couber, a Portaria nº 01/2024. 8. Efetivada a penhora, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80). 9. Se opostos embargos a esta execução fiscal, proceda a Secretaria ao apensamento aos presentes autos. 9.1. Não opostos embargos à execução fiscal, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. 10. Infrutífera a tentativa de bloqueio via SISBAJUD e a de restrição via RENAJUD, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento da execução, indicando bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80. 11. Intimem-se. Demais diligências necessárias. 12. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 01/2024. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
15/11/2024, 00:00
Outras Decisões
14/11/2024, 15:18
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 13:42
Confirmada
19/04/2024, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013105-92.2021.8.16.0129
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face de JOSE FAUSTINO VIANNA NETO, (mov. 1). Considerando a publicação da Resolução n. 547/2024, do CNJ, e o valor baixo da causa, compreende-se que o ajuizamento da presente execução fiscal depende, ainda, de prévio protesto do título, em obediência ao disposto no artigo 3º, da Resolução n. 547/2024, do CNJ. Intime-se a Fazenda Pública para apresentar, no prazo de 15 dias, o protesto do título, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se a Portaria nº 02/2021, deste Juízo. Paranaguá, datado digitalmente, Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 16:42
Outras Decisões
15/04/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 17:32
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 15:08
Confirmada
10/09/2023, 17:53
Confirmada
10/09/2023, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 13:09
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 18:24
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 18:19
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 11:15
Confirmada
12/03/2022, 20:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0013105-92.2021.8.16.0129 Conforme ato ordinatório retro, verifica-se vícios, passíveis de eventual reconhecimento de nulidade de ofício ou de necessidade de substituição/emenda na CDA que acompanha a inicial (art. 202 e 203 do CTN). Lado outro, de se assentar que a ausência de informação de correto endereço da parte executada torna impossível a realização de citação, o que impede o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. Por tais razões, aguarde-se a manifestação da Fazenda Pública quanto ao ato ordinatório retro e, após, voltem conclusos para decisão inicial e/ou eventual extinção do feito. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito