COOPERATIVA DE CRéDITO COM INTERAçãO SOLIDáRIA PIONEIRA - CRESOL PIONEIRA
Autor
DAMIAO FERNANDES
Reu
Advogados / Representantes
RENATA LIMA PETRASSI
OAB/PR 57496·CPF·Representa: Autor
DIEGO PULZATTO PIACIEVSKI
OAB/PR 76292·CPF·Representa: Autor
JOSÉ MACIAS NOGUEIRA JUNIOR
OAB/PR 31848·CPF·Representa: Autor
RENATA LIMA PETRASSI
OAB/PR 57496·CPF·Representa: Réu
DIEGO PULZATTO PIACIEVSKI
OAB/PR 76292·CPF
Movimentações
Provisório
10/10/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 17:26
·
Representa: Réu
DIEGO PULZATTO PIACIEVSKI
OAB/PR 76292·CPF·Representa: Réu
JOSÉ MACIAS NOGUEIRA JUNIOR
OAB/PR 31848·CPF·Representa: Réu
Confirmada
30/08/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001146-69.2017.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001146-69.2017.8.16.0128 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$47.188,96 Exequente(s): Cooperativa de Crédito com Interação Solidária Pioneira - Cresol Pioneira (CPF/CNPJ: 00.971.300/0001-18) AVENIDA 28 DE NOVEMBRO, 71 - CENTRO - DOIS VIZINHOS/PR - CEP: 85.660-000 Executado(s): DAMIAO FERNANDES (RG: 37711616 SSP/PR e CPF/CNPJ: 506.052.599-68) Rua Santo Dias, 834 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 1. Indefiro o requerimento de seq. 314, uma vez que não cabe ao juízo realizar pesquisas ad infinitum, sem fundamentos concretos que indiquem a possibilidade de se encontrar bens, o que é o caso em testilha, até mesmo porque as pesquisas anteriores foram inócuas. Deve o exequente realizar suas pesquisas e apresentar dados concretos para que se alcance o resultado de modo frutífero. 2. Cumpra-se o item 2 da decisão retro. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 14:32
Indeferimento
19/08/2024, 14:17
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 15:47
Confirmada
27/07/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001146-69.2017.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001146-69.2017.8.16.0128 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$47.188,96 Exequente(s): Cooperativa de Crédito com Interação Solidária Pioneira - Cresol Pioneira (CPF/CNPJ: 00.971.300/0001-18) AVENIDA 28 DE NOVEMBRO, 71 - CENTRO - DOIS VIZINHOS/PR - CEP: 85.660-000 Executado(s): DAMIAO FERNANDES (RG: 37711616 SSP/PR e CPF/CNPJ: 506.052.599-68) Rua Santo Dias, 834 - Centro - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 1. Quanto ao pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência, este juízo adota o entendimento de que eles incidem na vedação à penhora esculpida no art. 833, II, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: (...) II – os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (...)” Salienta-se que os referidos bens garantem a possibilidade de habitação do lar, bem como o mínimo de conforto, não podendo assim haver constrição. No mais, são claramente impenhoráveis segundo remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. LEI N. 8.009/90. RENÚNCIA INCABÍVEL. PROTEÇÃO LEGAL. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. IMPENHORÁVEIS OS BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS DEVEDORES. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 875.687/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 22/08/2011). RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TELEVISOR E MÁQUINA DE LAVAR. IMPENHORABILIDADE. I.- É assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte o entendimento segundo o qual a proteção contida na Lei nº 8.009/90 alcança não apenas o imóvel da família, mas também os bens móveis que o guarnecem, à exceção apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. II.- São impenhoráveis, portanto, o televisor e a máquina de lavar roupas, bens que usualmente são encontrados em uma residência e que não possuem natureza suntuosa. Reclamação provida”. (Rcl 4.374/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe20/05/2011) Sendo assim, demonstrada a impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência da parte executada, é o caso de indeferimento do pedido. 2. Por fim, tendo em vista que não há mais diligências determino o arquivamento provisório dos presentes autos por cinco anos ou até que a parte indique bens para o prosseguimento das incursões, uma vez que anteriormente já restou suspenso por 01 (um) ano. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito