Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 09:41
Confirmada
02/08/2022, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001974-47.2021.8.16.0121
Trata-se de embargos à execução movidos por Murilo Campanholi Tagliatti e outro em face de Banco Bradesco S/A. As partes pugnaram pela homologação do acordo celebrado (mov. 63.1). Assim, homologo o acordo de mov. 63.1, firmado entre os embargantes e embargado, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do art. 920, III, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Custas remanescentes na forma acordada. Oportunamente, arquive-se. Demais diligências. Nova Londrina, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 09:41
Confirmada
02/08/2022, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001974-47.2021.8.16.0121
Trata-se de embargos à execução movidos por Murilo Campanholi Tagliatti e outro em face de Banco Bradesco S/A. As partes pugnaram pela homologação do acordo celebrado (mov. 63.1). Assim, homologo o acordo de mov. 63.1, firmado entre os embargantes e embargado, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do art. 920, III, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Custas remanescentes na forma acordada. Oportunamente, arquive-se. Demais diligências. Nova Londrina, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 08:24
Homologação de Transação
27/07/2022, 18:37
Recebimento
15/07/2022, 13:50
Conclusão (para julgamento)
30/06/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 15:17
Confirmada
16/06/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 14:02
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 12:36
Petição (Renúncia de mandato)
27/05/2022, 19:21
Confirmada
21/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 09:17
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 09:17
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:17
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:17
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 14:21
Confirmada
31/03/2022, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001974-47.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001974-47.2021.8.16.0121 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$116.611,13 Embargante(s): MURILO CAMPANHOLI TAGLIATTI ROBERTO FELTRIN TAGLIATTI Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. O agravante juntou fotocópia do agravo interposto no mov. 41, cumprindo o disposto no artigo 1018 da Lei nº. 13.105/15 - CPC 2. No mérito, tenho que, ao menos por ora, os argumentos esposados são insuficientes a uma mudança da decisão de mov. 18.1, a qual indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução. Todavia, as razões do agravante não foram suficientes para convencer o juízo em sentido diverso, já que não alegou fatos novos no agravo interposto. 3. Posto isto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e aqueles acima expostos. 4. Aguarde-se eventual pedido de informações pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5. Em não sendo informado a atribuição do efeito suspensivo pelo Tribunal, dê-se integral cumprimento à decisão agravada. 6. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
22/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 10:02
Documento (Decisão)
21/03/2022, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 08:15
Outras Decisões
20/03/2022, 09:38
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 17:24
Confirmada
14/03/2022, 00:20
Confirmada
14/03/2022, 00:20
Confirmada
14/03/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001974-47.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001974-47.2021.8.16.0121 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$116.611,13 Embargante(s): MURILO CAMPANHOLI TAGLIATTI ROBERTO FELTRIN TAGLIATTI Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Tratam-se de embargos declaratórios formulados pelo embargante em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo. Intimada a parte contrária pugnou pelo não provimento dos embargos de declaração. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos dos embargos, razão pela qual devem ser conhecidos. Dispõe o artigo 1.022 da Lei nº 13.105/15 - CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade, omissões ou erros materiais nas decisões judiciais. Nos dizeres dos eminentes professores Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer e Outros (p. 1532/1533): Não obstante a unificação operada pelo art. 1.022, o art. 494 do novo CPC mantém redação muito similar ao art. 463 do CPC/1973, que continua a admitir a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo de ofício ou mediante simples requerimento da parte, independentemente, portanto, da interposição dos embargos. Com efeito, à luz deste dispositivo legal, o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o Enunciado 360, que afirma que a não oposição de embargos de declaração não impede a correção de erro material. (...) De outro lado, o novo CPC mantém o cabimento dos embargos de declaração para suprir contradição, obscuridade ou omissão, o que faz com que este seja um recurso de fundamentação vinculada, mas inova ao indicar de forma clara algumas das situações em que a decisão será considerada omissa, nos termos do parágrafo único do art. 1.022. Cria, portanto, uma presunção de omissão, para fins de cabimento de embargos de declaração. (Comentários ao novo Código de Processo Civil - Coordenação Antônio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. – 2ª ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016). A parte embargante alega a omissão, em razão de não ter observado os fundamentos da garantia da execução. Ocorre que a contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc. A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à Instância superior, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1022, I, do NCPC. “se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (STJ, AgRgno Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS;S T J, A g R g A g R E s p 6 6 2. 6 5 2 )“O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes [...]” (STJ, REsp nº 1.523.256, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). Se por um lado os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual excepcional, cuja função processual se destina à integração do julgado/decisão que contenha obscuridades, contradições, erros materiais ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, por outro viés não se prestam à reanálise da causa, nem tampouco são vocacionados a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada. Desta forma, não é possível reformar o conteúdo do julgado, uma vez que o efeito infringente só é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais, em que sanada eventual contradição, omissão, obscuridade ou erro material, a alteração do decisório surja como consequência necessária. Nos dizeres do eminente professor e doutrinador Cassio Scarpinella Bueno (p. 541): O § 2º do art. 1.023 evidencia que os embargos de declaração podem ter efeito regressivo, mais conhecido como modificativo no sentido de viabilizar o pronunciamento de uma nova decisão. Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada. O que pode acontecer – e é isso que o precitado dispositivo captura – é que o acolhimento dos declaratórios e o afastamento do vício que justificou a sua apresentação acarretem inexoravelmente a modificação do julgado. Nesse sentido, a modificação é efeito do acolhimento dos declaratórios e não a sua causa, que deve limitar-se a um (ou mais de um) dos fundamentos dos incisos do art. 1.022. (Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2016). Todavia, sobre as questões ora atacadas, entendo que não assiste razão à embargante. Isso porque, da análise da sentença atacada verifica-se a ausência de qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, sendo certo que a embargante almeja apenas a reforma da referida sentença e não o saneamento de possível vício. Assim sendo, se a ora embargante entende que as questões analisadas in casu não foram totalmente enfrentadas ou que não o foram corretamente apreciadas sob seu ponto de vista jurídico, o presente recurso não é o caminho correto para sua pretensão, uma vez que não se presta à finalidade buscada pelo mesmo, eis que, se atendido, seriam atacadas as razões de decidir, o que não pode ser feito em sede de embargos de declaração. Neste sentido, transcrevo o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SÃO A VIA ADEQUADA PARA MODIFICAR O DECISUM. esta 2ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO BMG SA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0037656-50.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 11.08.2017) Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios eis que tempestivos, entretanto REJEITO-OS, não reconhecendo os vícios apontados. Intimem-se as partes da presente, cientificando-lhes da renovação do prazo para interposição de recurso (artigo 1.026 do CPC). Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2022, 15:09
Petição (Contestação)
24/02/2022, 15:36
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 17:10
Petição (Contra-razões)
17/02/2022, 15:41
Confirmada
10/02/2022, 09:18
Confirmada
07/02/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 16:32
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 15:11
Petição (Embargos de declaração)
31/01/2022, 15:11
Confirmada
31/01/2022, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001974-47.2021.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001974-47.2021.8.16.0121 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$116.611,13 Embargante(s): MURILO CAMPANHOLI TAGLIATTI ROBERTO FELTRIN TAGLIATTI Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. Recebo os presentes embargos para discussão e apense aos autos principais. 2. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo (art. 919 da Lei nº 13.105/15 – CPC). Pretende a embargante que os presentes embargos à execução sejam recebidos no efeito suspensivo ao argumento de que se encontram preenchidos os requisitos do art. 919 do CPC. O texto do §1º, do art. 919, do CPC, estabelece que só em casos excepcionalíssimos poderá ser concedido efeito suspensivo aos embargos, qual seja: quando verificados os requisitos para concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Isto porque deve incidir a regra do "direito fundamental à efetividade (à tutela executiva)" ou "máxima da maior coincidência possível", extraída do Princípio do Devido Processo Legal. A legislação, para realizar a garantia constitucional da efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), prevê a existência de tutelas jurisdicionais diferenciadas, com variadas técnicas processuais que possibilitem a concretização da jurisdição de forma adequada, efetiva e tempestiva. Entre elas, está a tutela provisória, que possui como traço marcante a apreciação do caso em cognição sumária. Esta divide-se em tutela de urgência (caracterizadas por situações de risco pela mora) e de evidência (caracterizada pela comprovação suficiente do direito material da parte). Quando a medida solicitada satisfaz a pretensão de forma prévia, total ou parcial, à certeza do provimento, tem-se a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada. Sua concessão, nos termos do artigo 300 da Lei nº. 13.105/15 (Código de Processo Civil – CPC) exige a demonstração da existência de três elementos: probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Nessa esteira, exige-se, para sua concessão, a análise dos elementos que evidenciem a probabilidade do desde que a direito invocado, o justificado receio dano ou risco à ineficácia do provimento final e execução esteja garantida por penhora suficiente. O primeiro requisito, fumus boni iuris, representa a análise da plausibilidade do direito que o autor alega possuir. Desta forma, deve ser apresentada a “probabilidade ou verossimilhança preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais provável do que o do réu” (Marinoni, Luis Guilherme. Comentários ao Código de Processo Civil, volume IV. Edição eletrônica baseada na 1ª edição impressa. Revista dos Tribunais. São Paulo. Não paginado. Capítulo art. 298 ao308). O perigo de dano ou risco resultado útil do processo, periculum in mora, é o elemento que evidencia a urgência na concessão da tutela. Ele representa a demonstração de que há prejuízo imediato na situação trazida à juízo, sendo inviável que se aguarde o tempo necessário da completa marcha processual. Portanto, tem-se assim que há urgência sempre que se concluir que a demora poderá comprometer o direito provável da parte imediata ou futuramente. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC, a ausência do perigo de irreversibilidade deve restar demonstrada. Por ser baseada em cognição superficial, deve ser garantido que a tutela não extinga eventual direito do réu. Raciocínio diverso implicaria na aniquilação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. No entanto, isto pode ser excepcionado quando houver irreversibilidade recíproca, ou seja, quando o curso do tempo impedir que o status quo ante seja mantido ou retornado para ambas as partes. Nestas hipóteses, deve-se tutelar o direito que se aponte como mais relevante e afastando o risco mais grave, em juízo de proporcionalidade. Conforme bem explanado por Daniel Amorim Assumpção Neves in Manual de Direito Processual Civil tais requisitos são cumulativos “devendo todos eles ser preenchidos no caso concreto para que possa ser concedido o efeito suspensivo aos embargos à execução”. (2016, p.1257). No caso em apreço, a possibilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação para justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos do executado não se confunde com os efeitos inerentes à execução. O perigo não se caracteriza só pelo fato de que os bens do devedor poderão ser alienados no curso da execução ou porque dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor. Fosse suficiente este risco, toda execução deveria ser paralisada pelos embargos, já que a execução conduz à prática de atos expropriatórios e satisfativos. O perigo a que alude à lei é outro, distinto das consequências naturais da execução, embora possa ter nelas a sua origem. Ainda não há garantia do juízo, conforme informado pela parte, o Código de Processo Civil determina que os requisitos são cumulativos para suspensão da execução. Sendo que a parte embargante sequer mencionou ou demonstrou os requisitos para a concessão da tutela provisória, a fim de permitir a atribuição do efeito suspensivo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo de execução, com fundamento no art.919, § 1º do Código de Processo Civil 3. Diante ao exposto, recebo os embargos no efeito devolutivo. 4. Dessa forma, intime-a parte embargada para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC), colacionando documentos que entender pertinentes. 5. Após, manifeste-se a embargante no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Na sequência, intimem-se as partes a especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 15:38
Documento (Certidão)
27/01/2022, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 15:30
Sem efeito suspensivo
27/01/2022, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 22:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 22:15
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 17:59
Ato ordinatório
25/01/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 09:49
Confirmada
24/12/2021, 00:10
Confirmada
24/12/2021, 00:09
Apensamento
13/12/2021, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 16:29
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 16:29
Recebimento
13/12/2021, 14:18
Distribuição (competência exclusiva)
13/12/2021, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)