DELTA TECNOLOGIA E CONSULTORIA S/C LTDA E CONSULTORIA S/C LTDA
Reu
TADEU BELNOSKI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ELTON LEMES MENEGHESSO
OAB/SP 169723·Representa: Autor
LUÍSA DE FIGUEIREDO
OAB/PR 73992·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ FONSECA DONATO
OAB/PR 18990·CPF·Representa: Autor
JOAO GILBERTO MARIN CARRIJO
OAB/PR 31085·CPF·Representa: Autor
ALEXSANDRA MARILAC BELNOSKI
OAB/PR 25986·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
05/08/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 10:45
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:41
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:40
Confirmada
21/06/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000758-83.2000.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000758-83.2000.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.897,66 Exequente(s): Caixa Economica Federal PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Delta Tecnologia e Consultoria S/C LTDA e Consultoria S/C LTDA TADEU BELNOSKI 1. Ante a informação de mov. 226, defiro a suspensão do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, conforme artigo 40 da Lei nº 6.830/82. 2. Decorrido o prazo acima, intime-se a parte exequente para que indique as diligências pretendidas ao prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Permanecendo inerte a parte credora, certifique-se e arquivem-se os autos provisoriamente, até ulterior manifestação da parte interessada ou prescrição intercorrente (art. 40, §4º da Lei nº 6.830/82) Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000758-83.2000.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000758-83.2000.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.897,66 Exequente(s): Caixa Economica Federal PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Delta Tecnologia e Consultoria S/C LTDA e Consultoria S/C LTDA TADEU BELNOSKI 1. Ante a informação de mov. 226, defiro a suspensão do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, conforme artigo 40 da Lei nº 6.830/82. 2. Decorrido o prazo acima, intime-se a parte exequente para que indique as diligências pretendidas ao prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Permanecendo inerte a parte credora, certifique-se e arquivem-se os autos provisoriamente, até ulterior manifestação da parte interessada ou prescrição intercorrente (art. 40, §4º da Lei nº 6.830/82) Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 17:44
Execução frustrada
10/06/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 12:19
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 08:49
Confirmada
29/04/2024, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 15:35
Ato ordinatório
17/04/2024, 15:34
Ato ordinatório
17/04/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 15:54
Confirmada
25/03/2024, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000758-83.2000.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000758-83.2000.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.897,66 Exequente(s): Caixa Economica Federal Executado(s): Delta Tecnologia e Consultoria S/C LTDA e Consultoria S/C LTDA TADEU BELNOSKI 1. HABILITE-SE e INTIME-SE a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente acerca do teor da decisão de mov. 203.1. 2. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 09:03
Ato ordinatório
20/03/2024, 09:03
deferimento
19/03/2024, 17:54
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 01:05
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:16
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:16
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 14:05
Confirmada
01/02/2024, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000758-83.2000.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000758-83.2000.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.897,66 Exequente(s): Caixa Economica Federal Executado(s): Delta Tecnologia e Consultoria S/C LTDA e Consultoria S/C LTDA TADEU BELNOSKI Defiro parcialmente o pedido de mov. 208.1, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias, em homenagem ao princípio constitucional da razoável duração do processo e levando-se em consideração que a petição foi protocolada na data de 17/10/2023. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 22:07
Deferimento em Parte
22/01/2024, 15:51
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 16:13
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:37
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:36
Confirmada
23/09/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000758-83.2000.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000758-83.2000.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.897,66 Exequente(s): Caixa Economica Federal Executado(s): Delta Tecnologia e Consultoria S/C LTDA e Consultoria S/C LTDA TADEU BELNOSKI 1. Indefiro o pedido do mov. 201.1, considerando que o veículo indicado está alienado fiduciariamente e, sendo assim, é de propriedade de terceiros que não pode ter seus bens constritos por qualquer forma, por dívidas de terceiros. 2. Contudo, saliento que poderá o exequente requerer a penhora sobre os direitos de aquisição do veículo e do contrato de alienação fiduciária, informando, desde já, os dados do credor fiduciário para viabilizar a sua intimação. 3. Assim, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias acerca do prosseguimento da execução. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 08:55
Indeferimento
11/09/2023, 20:53
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 11:04
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 19:02
Confirmada
28/07/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 17:04
Documento (Certidão)
17/07/2023, 17:04
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 18:35
Confirmada
09/06/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 13:20
Documento (Certidão)
29/05/2023, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 17:36
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:48
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:46
Confirmada
14/04/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000758-83.2000.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000758-83.2000.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.897,66 Exequente(s): Caixa Economica Federal Executado(s): Delta Tecnologia e Consultoria S/C LTDA e Consultoria S/C LTDA TADEU BELNOSKI 1. Considerando a busca via RENAJUD de mov. 181, DEFIRO a penhora sobre os bens indicados (mov. 185). 1.1. Proceda-se a restrição de transferência dos veículos. 2. Nomeio, por ora, o executado como depositário do bem penhorado. 3.Expeça-se mandado de penhora dos veículos indicados, lavrando-se o respectivo termo, nos termos do artigo 838/839 do CPC. 4. Realizada a penhora, intime-se a parte executada na figura de seu advogado constituído, acerca da penhora (art. 841, §1º do CPC). 5. Ainda, deverá o exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos, bem como manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 6. Intime-se o credor fiduciário do veículo Chevrolet GM Montana Conquest, para que: a) informe a situação da dívida fiduciária (prestações pagas e em aberto, situação do contrato, saldo devedor remanescente etc.) b) deposite em conta de depósito judicial vinculada a este processo/Juízo eventuais valores remanescentes da venda administrativa do bem respectivo, se for o caso. Sendo necessário, oficie-se. 6.1. Caso não haja a informação do credor fiduciário, intime-se a parte exequente para informá-lo. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 09:07
deferimento
31/03/2023, 14:13
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 11:45
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:30
Confirmada
04/02/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 11:37
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:32
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:32
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:32
Confirmada
19/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000758-83.2000.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0000758-83.2000.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.897,66 Exequente(s): Caixa Economica Federal Executado(s): Delta Tecnologia e Consultoria S/C LTDA e Consultoria S/C LTDA TADEU BELNOSKI 1. Defiro o pedido de mov. 173.1. Sendo assim, proceda-se à busca de veículos automotores em nome do executado via Sistema RENAJUD, juntando-se aos autos, desde logo, espelho acerca da situação do veículo (registro de gravames). 2. Após, diga a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Havendo requerimento pela exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo indicado, intimando-se as partes (art. 16, LEF). 4. Outrossim, na hipótese de tentativa infrutífera de penhora via RENAJUD, defiro as buscas a) das últimas Declarações de Imposto de Renda; b) as Declarações de Operação Imobiliária; c) Imposto Territorial Rural; e d) Declaração de Informações Imobiliárias, em nome do executado, pelo sistema INFOJUD, conforme requerido pela parte. Referidas declarações deverão ser juntadas aos autos de forma sigilosa, devendo à Secretaria atribuir sigilo médio ao documento, para conhecimento apenas das partes e dos servidores deste Juízo. 5. Restando positivas ou negativas as diligências acima, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 09:41
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 16:09
Confirmada
14/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000758-83.2000.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0000758-83.2000.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.897,66 Exequente(s): Caixa Economica Federal Executado(s): Delta Tecnologia e Consultoria S/C LTDA e Consultoria S/C LTDA TADEU BELNOSKI I) Intime-se o exequente para que se manifeste sobre as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. II) Diligências necessárias. Intimem-se. Araucária, data da assinatura digital. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2022, 05:58
Mero expediente
02/09/2022, 20:47
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 16:28
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:31
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:31
Confirmada
21/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000758-83.2000.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0000758-83.2000.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.897,66 Exequente(s): Caixa Economica Federal Executado(s): Delta Tecnologia e Consultoria S/C LTDA e Consultoria S/C LTDA TADEU BELNOSKI I. Diante do petitório acostado no mov. Projudi n°. 161.1, defiro a dilação de prazo, conforme requerido, ou seja, 15 (quinze) dias. II. Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se o exequente, para se manifestar em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 08:25
deferimento
09/06/2022, 18:53
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 13:01
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 18:37
Confirmada
17/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 13:30
Documento (Certidão)
06/05/2022, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 11:59
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:15
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Confirmada
14/03/2022, 00:21
Confirmada
14/03/2022, 00:20
Confirmada
14/03/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000758-83.2000.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0000758-83.2000.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.897,66 Exequente(s): Caixa Economica Federal Executado(s): Delta Tecnologia e Consultoria S/C LTDA e Consultoria S/C LTDA TADEU BELNOSKI Cumpra-se o determinado no decisório de mov. 116.1, item 4.1. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:29
Mero expediente
03/03/2022, 15:09
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 01:01
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:27
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:26
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 22:09
Confirmada
20/12/2021, 00:19
Confirmada
20/12/2021, 00:17
Confirmada
20/12/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000758-83.2000.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0000758-83.2000.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.897,66 Exequente(s): Caixa Economica Federal Executado(s): Delta Tecnologia e Consultoria S/C LTDA e Consultoria S/C LTDA TADEU BELNOSKI Vistos etc. 1. Cumpra a exequente com o item "4" da decisão de movimento 116.1. Prazo de 5 dias. 2. Defiro o requerimento do exequente de isenção do pagamento das custas processuais, conforme pleito de mov. 135.1, com apoio no artigo 2o, § 1o, da Lei 8.844/94. Intimem-se. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
10/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 16:31
Determinação de Diligência
09/12/2021, 15:45
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 12:53
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 22:19
Confirmada
14/09/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 09:26
Confirmada
03/09/2021, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 11:03
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:41
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 16:40
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 16:39
Confirmada
21/06/2021, 00:35
Confirmada
21/06/2021, 00:34
Confirmada
21/06/2021, 00:33
Confirmada
21/06/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000758-83.2000.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0000758-83.2000.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.897,66 Exequente(s): Caixa Economica Federal Executado(s): Delta Tecnologia e Consultoria S/C LTDA e Consultoria S/C LTDA TADEU BELNOSKI 1. Defiro o pedido de evento 114.1. 2. Certifique-se a possibilidade de acesso ao sistema indicado. 2.1. Em caso positivo, defiro o pedido. 2.2. Em caso negativo, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada da seguinte forma: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD/BACENJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD/BACEN-JUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). c) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). d) Sendo negativa a penhora via BACENJUD, caso requerido pelo credor, promova-se a consulta pelo INFOJUD das 02 (duas) ultimas declarações de imposto de renda do(s) devedor(es), CNIB e DOI’s, anotando-se o sigilo dos autos assim que juntadas essas informações e, em seguida, intimando-se a parte credora para sobre elas se manifestar em 15 (quinze) dias, pena de suspensão da execução. 3. Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. 4. Quanto ao pedido de expedição de ofícios, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente os endereços das Fintechs Paypal; pagseguro; Mercado Pago; PicPay, Bcach; Moip; PayU; PauBras; GerenciaNet; e PagarMe, a fim de que seja possível a expedição dos referidos ofícios. 4.1. Com a informação do endereço, expeçam-se os ofícios requisitando informações acerca da existência de valores em nome do devedor, assim como a indicação de relação comercial com o executado. Prazo para resposta: 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
11/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 15:56
Documento (Certidão)
10/06/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 15:39
Documento (Certidão)
10/06/2021, 15:39
deferimento
01/06/2021, 14:38
Conclusão (para decisão)
29/05/2021, 16:22
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 14:19
Confirmada
27/04/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 13:51
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 16:16
Confirmada
18/03/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 18:35
Documento (Certidão)
07/02/2021, 18:07
Documento (Outros documentos)
11/12/2020, 15:38
Confirmada
11/12/2020, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2020, 18:05
Documento (Certidão)
06/12/2020, 18:04
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 13:08
Documento (Certidão)
21/09/2020, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 18:57
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:06
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 15:50
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 20:36
Documento (Certidão)
24/06/2020, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 20:35
deferimento
27/05/2020, 10:09
Conclusão (para decisão)
21/05/2020, 02:03
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 20:06
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 16:36
Documento (Certidão)
02/12/2019, 16:05
Documento (Certidão)
28/10/2019, 10:52
Documento (Outros documentos)
25/09/2019, 17:09
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:45
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:42
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 17:22
Documento (Certidão)
25/06/2019, 08:54
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2019, 14:18
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 10:09
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:11
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:09
Petição (Petição (outras))
15/01/2019, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 15:43
Documento (Outros documentos)
19/11/2018, 14:16
Expedição de documento (Alvará)
08/11/2018, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 09:39
Documento (Certidão)
17/09/2018, 09:52
Documento (Outros documentos)
16/08/2018, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 10:39
Decurso de Prazo
10/05/2018, 00:10
Decurso de Prazo
04/05/2018, 00:38
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 09:25
Exceção de pré-executividade
12/04/2018, 16:12
Conclusão (para despacho)
25/08/2017, 16:47
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)