Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 22:05
Confirmada
17/10/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 11:20
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 11:19
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 16:01
Confirmada
01/09/2023, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011574-79.1995.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): EMPRESA BALNEARIA PONTAL DO SUL LTDA. DECISÃO 1. Remeta-se ao contabilista do juízo, para elaboração da conta de custas, com prazo de 48 horas (art. 4º, Lei Estadual nº 6.149/1970). 1.1. Elaborada, intime-se a parte sucumbente para que se manifeste sobre a conta no prazo de 15 dias, sob pena de se presumir a correção dos cálculos. 1.2. Ofertada impugnação, tornem conclusos. 2. Decorrido in albis o prazo, restará automaticamente homologada a conta de custas (art. 10, Lei Estadual nº 6.149/1970). 2.1. Homologada as contas, intime-se a parte sucumbente, salvo se beneficiária de assistência judiciária gratuita, por meio de seu procurador constituído, observando o modelo contido na Instrução Normativa nº 12/2017[1], com prazo de 40 dias ininterruptos, para que as pague (art. 11, Lei Estadual nº 6.149/1970, c/c o art. 458 do CNCGJ-PR), por meio de quitação de boleto bancário expedido pelo Sistema Uniformizado (art. 5º, Dec.-Jud. Nº 744/2009). 2.1.1. Não havendo procurador constituído, intime-se pessoalmente o devedor, salvo se o valor das custas remanescentes for inferior às custas e despesas da intimação pelo correio, dispensando-se, nessa hipótese, a prática dos atos de intimação e encaminhamento a protesto. 2.1.2. Comprovada a quitação do boleto, gere-se o demonstrativo de recolhimento de custas e despesas processuais e anexem-no ao processo (art. 29, Dec.-Jud. Nº 744/2009). 2.2. Decorrido o prazo sem que tenha havido o pagamento, gere-se a respectiva certidão de crédito judicial – CCJ (art. 1º, II, e art. 3º, Instrução Normativa nº 12/2017) e submetam-na à aprovação do Magistrado. 2.3. Aprovada pelo Magistrado, remeta-se o arquivo único contendo as CCJ’s expedidas até o 4º dia útil do mês a protesto, por intermédio da Central de Remessa de Arquivos – Paraná (CRA-PR). 3. Promova-se, ademais, a baixa dos atos de constrição, comunicando, por intermédio do sistema PROJDUI, o Registrador e Depositário Público para os cancelamentos necessários, cabendo ao interessado recolher os emolumentos diretamente em favor do Serventuário (art. 555, § 3º, CNCGJ-PR, Foro Extrajudicial). 3.1. Havendo necessidade de prática de atos por registradores não interligados ao sistema PROJUDI, oficie-se por meio do Sistema Hermes – Malote Digital (Provimento CNJ nº 25/2012). 4. Após, comunicados os responsáveis pelas baixas das constrições (SEI nº 112944-97.2022.8.16.6000) e certificada a inexistência valores pendentes de levantamento, arquivem-se, com remessa ao distribuidor para baixa e anotações necessárias (art. 459, CNCGJ-PR). Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto [1]https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/publico/ajax_concursos.do?tjpr.url.crypto=8a6c53f8698c7ff7801c49a82351569545dd27fb68d84af89c7272766cd6fc9fcbbde39ae42d211d059ac8e814a302f38bf440087b6b30641a2fb19108057b53eef286ec70184c6e
28/08/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
25/08/2023, 16:57
Trânsito em julgado
25/08/2023, 14:57
Outras Decisões
16/06/2023, 17:08
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 16:56
Remessa (em diligência)
03/04/2023, 18:29
Documento (Certidão)
03/04/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 11:03
Confirmada
16/08/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 10:32
Recebimento
28/07/2022, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011574-79.1995.8.16.0129 1. Não conheço do tema relativo ao mérito da decretação da prescrição intercorrente. A parte apelante requereu o seguinte: “Impõe-se a reforma da sentença a fim de que seja anulada a sentença e determinada seu retorno ao juízo de origem para prosseguimento do curso da Execução Fiscal nos termos da Lei 6.830/80.”, porém, em momento algum atacou especificamente os motivos e os argumentos da sentença, tratando-se de pedido genérico, que viola o art. 932, inc. III, do CPC, que consagra o princípio da dialeticidade como forma de impugnação das decisões judiciais. A sentença, aliás, a título de argumentação, está correta, na medida em que corretamente decidiu que: “Consoante a CDA de fl. (s), 03 houve lançamento de ofício, com vencimento em 02/01/1990, 02/01/1992, 02/01/1993, 02/01/1994 e 02/01/1995. Observa-se que a citação ocorreu em 25/04/2003, ou seja, o executado foi citado há mais de 08 (oito) anos, do último vencimento, donde se conclui que o crédito tributário já estava prescrito na data da citação.” Este fatos, repita-se, não foram atacados ou mesmo restou demonstrada sua irregularidade. Acolho, em parte, as razões recursais, visto que: “A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos na execução fiscal (art. 39 da Lei 6.830 /80). Entretanto, tratando-se de processo em curso em serventia não oficializada é devido o recolhimento das custas pela Fazenda Pública. 2. As serventias não oficiais são mantidas exclusivamente com as custas regimentais, sem estipêndio dos cofres públicos, sendo um despropósito a manutenção da isenção. 3. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos. (STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - EREsp 889558 PR2009/0083831-8) Além disso, não tem incidência no caso o art. 39 da Lei 6830/80, nos casos em que as serventias não são estatizadas, em razão de que, no caso, se trata de serventia estatizada. As custas seriam devidas apenas nos casos em que reste vencida a Fazenda Pública, conforme determinado no parágrafo único do artigo 39 da mesma legislação que disciplina: “... Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária” e o caso em exame é diverso, na medida em que foi reconhecida a prescrição e havia, no momento da propositura da execução, interesse de agir. O tema é antigo e tem jurisprudência solidificada a respeito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ARTIGO 26 DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Extinção da execução fiscal antes da decisão de primeiro grau e sem a ocorrência de citação do executado. 2. Aplicação do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80). Processo extinto sem ônus para a Fazenda Pública. 3. Recurso Especial provido. (STJ – Resp. 905.940 - PR - Proc.2006/0262241-0 - 2ª T. - Rel. Min. Herman Benjamin – DJ 03.09.2008) E o tema, relativamente às pessoas jurídicas de direito público interno da República, foi deliberado pelo STJ sob o regime dos recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4°, DO CPC. AFASTADA. 1. Cinge-se a controvérsia ao pagamento, pela Fazenda Nacional, das custas processuais em razão da extinção da execução fiscal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial representativo de controvérsia, já assentou, por interpretação dos dispositivos infraconstitucionais que regem a matéria, especialmente o disposto no art. 39 da Lei 6.830/1980, que a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é isenta do recolhimento de custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, nas ações de execução fiscal, mesmo quando a demanda tem curso na Justiça Estadual, tal como ocorre no presente caso. 3. Merece reforma, portanto, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, por destoar do entendimento do STJ. 4. Recurso Especial provido. (REsp. 1704756/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) É, portanto, incabível a condenação do Município ao pagamento de custas processuais, bem como do valor relativo ao FUNREJUS, conforme Instrução Normativa n. 01/1999 deste Tribunal de Justiça, persistindo apenas o dever de arcar com averba referente ao FUNJUS. Cito o seguinte precedente: I – APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO AO FUNDAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO QUE TRAMITOU POR MAIS DE 18 ANOS SEM NENHUM RESULTADO PRÁTICO. FEITO QUE NÃO PODE SER ETERNIZADO. II – A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS, SEM RESULTADO PRÁTICO AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NÃO POSSUI A FACULDADE DE OBSTAR O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. III – SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DO INÍCIO DO PRAZO PARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEFINIDA PELO STJ NO RESP Nº 1340553/RS: CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA DA CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. CIÊNCIA EM 15/12/2003. IV – INVERSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. ÔNUS SUCUMBENCIAL, QUE DEVE FICAR AO ENCARDO DO EXECUTADO, COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. V - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0009112-97.2003.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 30.11.2021) 2. Portanto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, dou provimento, de plano, para inverter a sucumbência relativamente às custas, visto que, repito, havia à época do ajuizamento do pedido interesse de agir, devendo, pela causalidade, ou seja, pelo devedor que deu causa à propositura da execução, responder por este ônus, o que faço com arrimo no art. 932, inc. V, b, do CPC. 3. Int. Curitiba, 03 de março de 2022. Fernando César Zeni Juiz Substituto em 2º Grau
04/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/03/2022, 13:53
Documento (Certidão)
03/03/2022, 13:53
Petição (Contra-razões)
17/05/2021, 17:45
Confirmada
26/04/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 00:50
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 00:50
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 15:08
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 11:15
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)