Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2026, 10:07
Confirmada
02/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 13:36
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 13:30
Documento (Certidão)
25/09/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 09:46
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:11
Confirmada
29/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003834-46.2007.8.16.0001 Vistos, 1. Ante a anuência do credor, oficie-se ao DETRAN-PR dando ciência da possibilidade de leilão dos veículos apreendidos e com restrições derivadas destes autos, sendo que o produto da arrematação, após descontadas as despesas do pátio e outras custas, deverá ser encaminhado para conta judicial vinculada a este processo. No mais, INTIME-SE O EXEQUENTE, por seus/suas procuradores (as) via PROJUDI para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito. Na inércia, determino a baixa da distribuição e arquivamento definitivo dos autos, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o prosseguimento da execução, se encontrados bens penhoráveis dentro do prazo prescricional. Anoto que já no arquivo, será contabilizado automaticamente o prazo de suspensão de processo de 01 (hum) ano, durante o referido lapso temporal, ficará, também, suspensa a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil. Atente-se a parte Exequente ao termo inicial da prescrição intercorrente, que se inicia a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §2º, Código de Processo Civil com redação dada pela Lei Federal nº. 14.195/21). 2. Cumpra a SECRETARIA no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO n.° 316/2022 - CGJ) e a PORTARIA n.° 02/2022. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito RC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003834-46.2007.8.16.0001 Vistos, 1. Ante a anuência do credor, oficie-se ao DETRAN-PR dando ciência da possibilidade de leilão dos veículos apreendidos e com restrições derivadas destes autos, sendo que o produto da arrematação, após descontadas as despesas do pátio e outras custas, deverá ser encaminhado para conta judicial vinculada a este processo. No mais, INTIME-SE O EXEQUENTE, por seus/suas procuradores (as) via PROJUDI para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito. Na inércia, determino a baixa da distribuição e arquivamento definitivo dos autos, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o prosseguimento da execução, se encontrados bens penhoráveis dentro do prazo prescricional. Anoto que já no arquivo, será contabilizado automaticamente o prazo de suspensão de processo de 01 (hum) ano, durante o referido lapso temporal, ficará, também, suspensa a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil. Atente-se a parte Exequente ao termo inicial da prescrição intercorrente, que se inicia a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §2º, Código de Processo Civil com redação dada pela Lei Federal nº. 14.195/21). 2. Cumpra a SECRETARIA no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO n.° 316/2022 - CGJ) e a PORTARIA n.° 02/2022. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito RC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2025, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 14:27
Confirmada
22/06/2025, 00:27
Confirmada
22/06/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Outras Decisões
16/06/2025, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 09:12
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 20:18
Documento (Certidão)
11/06/2025, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 20:15
Expedição de alvará de levantamento
11/06/2025, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
11/06/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 14:15
Documento (Certidão)
03/06/2025, 18:19
Ato ordinatório
26/04/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 10:47
Confirmada
21/04/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 18:08
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 18:08
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:34
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:25
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 11:05
Confirmada
24/12/2024, 00:21
Confirmada
21/12/2024, 00:13
Ato ordinatório
16/12/2024, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003834-46.2007.8.16.0001 Vistos, 1. Cumpra-se a decisão de mov. 219.1, sem prejuízo, INTIME-SE O EXEQUENTE, por seus/suas procuradores (as) via PROJUDI para que, no mesmo prazo, manifeste-se quanto ao ofício de mov. 222.1, ciente de que sua inércia será interpretada como desistência da restrição que recai sobre o veículo. 2. Cumpra a SECRETARIA no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO n.° 316/2022 - CGJ) e a PORTARIA n.° 02/2022. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito RC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 19:03
Outras Decisões
13/12/2024, 15:41
Ato ordinatório
12/12/2024, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003834-46.2007.8.16.0001 Vistos, 1. Os Executados foram intimados a respeito do bloqueio realizado e não se manifestaram (mov. 216.0), assim, INTIME-SE O EXEQUENTE, por seus/suas procuradores (as) via PROJUDI para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao levantamento da quantia. Desde já, certifique a Escrivania se o procurador subscritor do pedido possui poderes para dar e receber quitação, bem como, se está com sua inscrição regular perante os quadros da OAB/PR, em caso positivo, DEFIRO a transferência dos valores bloqueados para a conta indicada. Na hipótese de a conta bancária informada para transferência ser do próprio credor, tal situação também deverá ser certificada. 2. Com a transferência, intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o feito pode ser extinto pelo pagamento, ciente de que seu silêncio será interpretado como concordância. 3. Cumpra a SECRETARIA no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO n.° 316/2022 - CGJ) e a PORTARIA n.° 02/2022. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito RC
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 14:11
Documento (Ofício)
10/12/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 14:06
Outras Decisões
05/12/2024, 21:54
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 18:49
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 15:59
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:57
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:57
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 10:08
Confirmada
14/09/2024, 00:19
Confirmada
14/09/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 10:12
Confirmada
12/08/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 14:50
Ato ordinatório
30/07/2024, 15:17
Ato ordinatório
20/07/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 10:34
Confirmada
13/07/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 12:38
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 12:38
Documento (Certidão)
27/05/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 09:27
Confirmada
01/03/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 09:34
Expedição de alvará de levantamento
16/02/2024, 18:30
Documento (Certidão)
15/02/2024, 19:02
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 10:29
Confirmada
29/01/2024, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003834-46.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003834-46.2007.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$505.517,13 Exequente(s): SYRIUS FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): Arcelino Cidral da Costa Cidral & Cidral Ltda Vistos e etc., 1. É preciso reconhecer que passaram-se muitos anos desde que a procuração foi outorgada pela parte (mov. 1.2) e a cautela recomenda que, antes de autorizar o levantamento de valores com o depósito nas contas do representante legal, o juízo requeira a exibição de procuração atualizada conferindo expressamente poderes para o levantamento dos valores depositados com a menção a numeração deste processo, conforme jurisprudência deste Eg. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE CONDICIONOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO À APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA NOS AUTOS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 105, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, HAJA VISTA O PRAZO INDETERMINADO DO MANDATO – IMPROCEDÊNCIA, IN CASU – PROCURAÇÃO QUE, NA ESPÉCIE, FOI OUTORGADA HÁ MAIS DE 16 (DEZESSEIS) ANOS – DELIBERAÇÃO VERGASTADA QUE POSSUI AMPARO NO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO – IMPRESCINDIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO MANDATO, DIANTE DO LONGO LAPSO TEMPORAL DESDE A OUTORGA ORIGINAL – MEDIDAS DE COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE NECESSÁRIAS – ARTIGO 6º DO NCPC – PRECEDENTES DO E. STJ, DESTA CÂMARA CÍVEL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 7ª C. Cível - 0067606-29.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 26.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CONDICIONOU A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ À JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA PELO PATRONO NOS AUTOS. MANDATO OUTORGADO HÁ MAIS DE VINTE ANOS POR PESSOAS QUE RESIDEM EM LOCAIS DIFERENTES DO PROCURADOR E EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. GARANTIA DE SEGURANÇA DO ATO PROCESSUAL E DOS DIREITOS DOS EXEQUENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AOS RECORRENTES. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DO ADVOGADO, UMA VEZ ASSEGURADO O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 18ª C. Cível - 0063752-27.2020.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 21.12.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO que CONDICIONOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ à APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. OUTORGA REALIZADA HÁ OITO ANOS. PODER DE CAUTELA DO JULGADOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Necessário esclarecer que a apresentação da procuração atualizada nos autos, não contraria nenhuma norma de segurança, posto que não gera aglomeração e muito menos o deslocamento das partes. Além disso, existem meios acessíveis para realizar a diligência de forma segura e sem complexidade, motivo pelo qual entendo que não há prejuízo no cumprimento dessa diligência. Admite-se que o juiz, face ao poder geral de cautela, exija a atualização da procuração como condição para expedição de alvará judicial para recebimento de valores pela parte interessada, tendo em vista o longo tempo decorrido desde a assinatura da procuração até a extinção da ação (TJPR - 18ª C. Cível - 0040516-46.2020.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 05.10.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS DE INFLAÇÃO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. PERTINÊNCIA. PARTES QUE RESIDEM NA CIDADE DE SÃO PAULO-SP E JÁ CONTAM COM IDADE AVANÇADA. PROCURAÇÃO OUTORGADA HÁ 12 ANOS. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ, ATÉ MESMO PARA RESGUARDAR EVENTUAL NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO PROCESSUAL DE HERDEIROS, QUESTÃO ATINENTE À LEGITIMIDADE DAS PARTES. POR FIM, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CAUSÍDICO, QUE POSSUI O DEVER DE INFORMAR SEU CLIENTE DOS TRÂMITES PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0037729-78.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 25.09.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – LEVANTAMENTO DE VALORES – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ CONDICIONADA HÁ APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA – POSSIBILIDADE – MANDATO OUTORGADO A CERCA DE NOVE ANOS – ANÁLISE OBJETIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA, SEM AVALIAÇÃO SUBJETIVA DO PROCURADOR – PODER GERAL DE CAUTELA – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO CORRETA - RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 6ª C. Cível - 0046801-26.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 19.02.2019). 2. Assim, considerando que a cautela é necessária para todos os fins de direito, intime-se a parte exequente para acostar aos autos procuração atualizada. 3. Juntada a procuração atualizada, cumpra-se a decisão de mov. 170.1. 4. Dil. e Int[1]. [1] PDF 02. Curitiba, 24 de janeiro de 2024. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 15:19
Mero expediente
24/01/2024, 15:04
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 13:46
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:05
Confirmada
27/10/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 13:32
Ato ordinatório
20/10/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 12:50
Confirmada
19/10/2023, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 12:49
Ato ordinatório
19/10/2023, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003834-46.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003834-46.2007.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$505.517,13 Exequente(s): SYRIUS FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): Arcelino Cidral da Costa Cidral & Cidral Ltda Vistos e etc., 1. Efetivado o bloqueio e não havendo oposição da parte executada, libere-se o valor em favor do exequente, observando-se o regramento da Portaria. Além disso, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, inclusive acostando nova planilha atualizada já contendo a amortização do montante levantado, sob pena de suspensão. 2. Intime-se. Dil. e Int. Curitiba, 10 de setembro de 2023. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 13:28
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 13:27
deferimento
10/09/2023, 17:09
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 17:09
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 10:11
Confirmada
05/05/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 13:43
Ato ordinatório
19/04/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 08:35
Confirmada
07/04/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003834-46.2007.8.16.0001 1.
Trata-se de processo executivo que tem por objeto expropriar bens do devedor com a finalidade de satisfazer o direito do credor. Para tanto, o devedor deve responder com todos os seus bens, presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do Código de Processo Civil/2015). O executado foi citado à seq. 1.16. 2. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os demais (artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil/2015), defiro o pedido de penhora por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Autorizo a Secretaria a realizar o respectivo protocolo. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e aguarde-se o período próprio do sistema. Em seguida, observem-se as seguintes determinações: a) após o prazo de 24 horas da resposta, em caso de valor irrisório, insuficiente até mesmo para o custeio das despesas processuais, de pronto realize-se o desbloqueio do respectivo montante (art. 836 do Código de Processo Civil/2015). Existindo indisponibilidade excessiva, realize-se o desbloqueio do excesso (artigo 854, §1º, do Código de Processo Civil/2015). b) havendo resultado positivo, ou seja, havendo penhora online, junte-se o espelho do resultado, proceda-se ao agrupamento no sistema projudi de modo a facilitar eventual procura por processos em que há bloqueio pendente de transferência, e intime-se a parte executada na pessoa do seu advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, para que comprove, se for o caso, quaisquer das circunstâncias indicadas no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil/2015 no prazo de cinco dias. c) no caso de a parte executada arguir as circunstâncias do artigo 854, §3, do Código de Processo Civil/2015, façam-se os autos conclusos para deliberação. No caso de ser rejeitada ou não sendo apresentada manifestação/impugnação pelo executado, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, onde permanecerá até que seja deliberado sobre o seu levantamento. d) convertida a indisponibilidade em penhora, intime-se o executado, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil/2015. 3. Sendo infrutífera a diligência, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, em 05 (cinco) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 18:02
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 18:02
deferimento
03/03/2023, 17:55
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 12:48
Ato ordinatório
13/12/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 10:29
Confirmada
04/12/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 14:03
Confirmada
21/08/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003834-46.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$457.445,66 Exequente(s): SYRIUS FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): Arcelino Cidral da Costa Cidral & Cidral Ltda Vistos e etc., 1. Em atenção ao requerimento de mov. 134.1, intime-se a parte exequente para que esclareça quais FINTECHS e instituições financeiras pretende oficiar, sob pena de indeferimento. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. No mais, cabe esclarecer que a pesquisa pelo sistema SISBAJUD inclui todas as aplicações financeiras em nome do Executado, seja de renda fixa ou variável. 3. Cumpra-se conforme determinado ao mov. 125.1. 4. Int. Dil.[1] [1] PDF 01 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 14:58
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 14:56
Mero expediente
25/07/2022, 16:28
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 18:15
Ato ordinatório
08/04/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 09:26
Confirmada
03/04/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 14:47
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 14:47
Ato ordinatório
23/03/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 18:22
Confirmada
14/03/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003834-46.2007.8.16.0001 Vistos e etc., 1. O advogado da parte exequente deve indicar e especificar o ato da execução que pretende (BACENJUD, RENAJUD e etc.) à luz do teor da decisão de mov. 125, lembrando que há uma certa proporcionalidade e progressividade entre eles, na medida de sua gravidade na esfera jurídica da parte executada. 2. Dil. e Int. Curitiba, 26 de janeiro de 2022. Pedro Ivo Lins Moreira Magistrado
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003834-46.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003834-46.2007.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$41.006,80 Exequente(s): SYRIUS FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): Arcelino Cidral da Costa Cidral & Cidral Ltda Vistos e etc., 1. A execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visa a satisfação do credor. Caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais. 2. Não cabe ao juízo ficar secretariando, carimbando e chancelando cada requerimento do credor, numa circularidade infinita entre peticionamento; deferimento; diligência do cartório; resultado negativo, novo peticionamento; deferimento e assim sucessivamente. 3. Espera-se que o advogado precavido e que coopera com a justiça irá condensar todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, numa ÚNICA PETIÇÃO, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo. 4. Neste contexto, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) SISBAJUD[1]: fica autorizado sempre que requerido, cabendo ao cartório renovar o bloqueio quando houver solicitação e após o pagamento das custas. O Cartório deverá utilizar a ferramenta necessária para repetição automática dos efeitos da ordem pelo período de 30 (trinta) dias. Sendo frutífera a medida, após a intimação do executado para impugnação, deverá o Cartório realizar a transferência de valores até o montante da dívida para conta judicial. O remanescente deverá permanecer bloqueado até ordem judicial. O Cartório fica autorizado a promover o desbloqueio dos valores, independentemente de conclusão dos autos, quando a parte exequente manifestar expressamente o desinteresse pela quantia. B) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. O bloqueio de “circulação”, caso requerido pelo exequente, será apreciado pelo juízo quando da conclusão dos autos. Deverá a Serventia, independentemente de ordem judicial, promover a liberação de bloqueio de veículos via RENAJUD, nos seguintes casos: i) quando o exequente noticiar de forma inequívoca o seu desinteresse no veículo; ii) quando, formulado acordo entre as partes, restar consignado o desbloqueio dos veículos, atentando-se aos exatos termos do acordo. C) CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Sua utilização fica autorizada, independentemente de determinação judicial, desde que infrutífera a satisfação do débito via SISBAJUD e RENAJUD e havendo requerimento expresso pela parte contrária. D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Quando requerido, desde que infrutífera a satisfação do débito via BACENJUD e RENAJUD, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR. E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e apresentada a matrícula, lavre-se o termo, observando o contido no art. 838 do CPC. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. O exequente deverá comprovar a averbação na matrícula do imóvel. Em se tratando de parte beneficiária de gratuidade, encaminhe-se por mensageiro ao Cartório competente para averbação. Após lavrado o termo de penhora, intime-se o executado na forma do art. 841 do CPC. Ainda, recaindo a penhora sobre bem imóvel, caso a parte executada seja pessoa física casada em qualquer regime que não seja o de separação absoluta, também deve ser intimado pessoalmente o cônjuge (art. 842 do CPC). Intime-se também eventuais coproprietários que figurem na matrícula. Observe-se o contido no art. 799 e incisos do Código de Processo Civil. Após lavrada a penhora, remetam-se os autos ao avaliador judicial para avaliação, que deverá observar o Código de Normas. I) DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se. J) DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. K) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. L) OFÍCIOS ÀS FINTECHS E DEMAIS INSTITUIÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO SISBAJUD: fica autorizada a expedição de ofícios às Fintechs e demais instituições que notoriamente se enquadrem nessa categoria e que não são abrangidas pelo sistema SISBAJUD, como C6 Bank, PayPal, PagSeguro, MercadoPago, BCash, Moip, PayU, PicPay, PayBras, CNseg, para fins de verificação da existência de valores passíveis de constrição e, em caso positivo, bloqueio até o limite do débito. 5. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil[2], bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC[3]. 6. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 7. DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 7.1. Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC). Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 7.2. Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 8.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão. 9. Dil. e Int.[4] [1] Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC). Oferecida impugnação, voltem conclusos para decisão. [2] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens. Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. [3] Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. [4] PDF 10 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
27/01/2022, 00:00
Mero expediente
26/01/2022, 20:02
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 19:10
Documento (Certidão)
26/01/2022, 19:10
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 16:59
Confirmada
26/01/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
25/10/2021, 20:20
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 15:05
Ato ordinatório
23/10/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 14:01
Confirmada
16/10/2021, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 18:31
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 18:31
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 18:28
Mandado
05/10/2021, 15:23
Ato ordinatório
25/08/2021, 12:58
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2021, 18:03
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
07/05/2021, 18:21
Ato ordinatório
13/03/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 18:55
Confirmada
23/02/2021, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2021, 10:59
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 18:33
Ato ordinatório
29/08/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 18:13
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 18:05
Mero expediente
27/05/2020, 21:06
Conclusão (para despacho)
19/05/2020, 01:00
Ato ordinatório
16/05/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 12:52
Mero expediente
15/05/2020, 01:44
Conclusão (para despacho)
27/04/2020, 14:53
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:45
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 15:35
Mero expediente
20/11/2019, 18:07
Conclusão (para despacho)
20/11/2019, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 12:39
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 10:09
Documento (Outros documentos)
29/05/2019, 10:09
Expedição de documento (Alvará)
21/05/2019, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 18:50
Decurso de Prazo
01/03/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 21:17
Documento (Outros documentos)
15/02/2019, 21:16
Ato ordinatório
13/02/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 15:19
Documento (Outros documentos)
11/02/2019, 15:19
Expedição de alvará de levantamento
25/10/2018, 15:51
Conclusão (para despacho)
25/10/2018, 14:11
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 15:38
Documento (Certidão)
04/07/2018, 17:48
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 14:21
Documento (Outros documentos)
29/06/2018, 14:20
Expedição de documento (Ofício)
08/06/2018, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2018, 18:43
Decurso de Prazo
15/05/2018, 00:59
Decurso de Prazo
15/05/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 00:20
Ato ordinatório
13/04/2018, 09:32
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 16:54
Documento (Outros documentos)
09/04/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 14:20
Documento (Outros documentos)
16/01/2018, 14:18
deferimento
19/12/2017, 17:57
Conclusão (para despacho)
13/12/2017, 10:51
Decurso de Prazo
17/10/2017, 01:08
Decurso de Prazo
17/10/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 00:02
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 12:40
Mero expediente
22/09/2017, 17:42
Conclusão (para despacho)
04/09/2017, 13:26
Ato ordinatório
02/09/2017, 09:31
Decurso de Prazo
31/08/2017, 00:12
Decurso de Prazo
30/08/2017, 00:09
Decurso de Prazo
30/08/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2017, 13:50
Mero expediente
17/08/2017, 17:59
Conclusão (para despacho)
17/08/2017, 14:16
Documento (Outros documentos)
17/08/2017, 14:14
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 15:21
Decurso de Prazo
26/05/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 00:01
Decurso de Prazo
13/05/2017, 00:37
Decurso de Prazo
13/05/2017, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2017, 10:50
Documento (Outros documentos)
08/05/2017, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)