Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005684-72.2020.8.16.0004(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Rogério Etzel
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 25/05/2026
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE COISA JULGADA. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR, JÁ TRANSITADO EM JULGADO, COM IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA MATERIAL QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EX OFFICIO. RECURSO COM ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADO, EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo destinada a afastar sanções aplicadas em contrato administrativo decorrente de procedimento licitatório, consistentes em multa e suspensão do direito de licitar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, a despeito das teses trazidas no recurso, a ação anulatória ajuizada está impedida pelo reconhecimento da coisa julgada material, tendo em vista a existência de mandado de segurança anteriormente julgado, com decisão de mérito transitada em julgado, envolvendo as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.III. Razões de decidir3. Verificada a identidade entre as demandas quanto às partes, ao pedido e à causa de pedir, bem como a existência de decisão judicial de mérito transitada em julgado em processo anterior, resta configurada a coisa julgada material, nos termos dos arts. 337, § 2.º, e 502 do CPC.4. A circunstância de se tratar de ações de naturezas distintas — mandado de segurança e ação ordinária — não afasta o reconhecimento da coisa julgada quando ambas visam à invalidação do mesmo ato administrativo sancionador, conforme orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.5. Reconhecida a coisa julgada, impõe‑se a extinção do feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise das teses recursais.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido, julgada prejudicada a sua análise do mérito, com reconhecimento, de ofício, da extinção do feito sem resolução do mérito.Tese de julgamento: “1. Configura‑se coisa julgada material quando ação anulatória e mandado de segurança possuem identidade de partes, pedido e causa de pedir, ainda que ajuizados por vias processuais distintas. 2. A existência de decisão judicial de mérito transitada em julgado impede o exame de nova demanda destinada à invalidação do mesmo ato administrativo sancionador. 3. Reconhecida a coisa julgada, impõe‑se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 2.º, 485, V, e 502.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no MS n.º 27.747/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.03.2023, DJe 04.04.2023.