Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 12:58
Expedição de alvará de levantamento
25/08/2022, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
25/08/2022, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
25/08/2022, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
25/08/2022, 17:30
Ato ordinatório
25/08/2022, 17:04
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção Processo nº: 0017295-07.2019.8.16.0182 Polo Ativo(s): FERNANDO KUGNHARSKI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. À Secretaria para que efetue as transferências eletrônicas requeridas na petição do mov. 84.1, observados os dados bancários informados. 2. Diligências necessárias. 3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
12/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 13:22
Confirmada
11/07/2022, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção Processo nº: 0017295-07.2019.8.16.0182 Polo Ativo(s): FERNANDO KUGNHARSKI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. À Secretaria para que efetue a transferência eletrônica requerida na petição do mov. 78.1, observados os dados bancários informados. 2. Diligências necessárias. 3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
21/06/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
20/06/2022, 20:12
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 09:00
Ato ordinatório
20/06/2022, 08:30
Mero expediente
17/06/2022, 16:17
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 11:02
Ato ordinatório
07/06/2022, 08:30
Confirmada
29/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 20:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 15:49
Confirmada
30/04/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 20:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2022, 12:05
Confirmada
09/04/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção Processo nº: 0017295-07.2019.8.16.0182 Polo Ativo(s): FERNANDO KUGNHARSKI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. 1. Diante do contido nos movs. 53.1 e 61.1, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV no valor de R$ 2.521,67, referente aos honorários advocatícios de sucumbência. Após, intime-se a parte executada para o pagamento, conforme determinado no artigo 535, inciso II, § 3º, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 13 da Lei n. 12.153/2009, fazendo-se constar, se informado, o valor das retenções legais (imposto de renda e/ou contribuição previdenciária), em cumprimento ao artigo 50, inciso V, da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e do artigo 5º do Decreto Judiciário n. 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. Para a hipótese de requerimento de expedição de alvará por transferência eletrônica, a parte exequente deverá informar no processo seus dados bancários, no prazo de até dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão. 2. Com a comunicação do pagamento, volte concluso. 3. Intimem-se. 4. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção Processo nº: 0017295-07.2019.8.16.0182 Polo Ativo(s): FERNANDO KUGNHARSKI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Retifiquem-se os polos processuais, fazendo constar exequente e executado. 2. Intime-se o Estado para, em cinco (5) dias, manifestar-se sobre as petições de mov. 48.1 e 53.1. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de precatório/rpv
03/03/2022, 20:39
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 22:14
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 22:47
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 23:15
Confirmada
06/02/2022, 00:03
Confirmada
04/02/2022, 00:03
Confirmada
04/02/2022, 00:03
Mero expediente
26/01/2022, 18:49
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção Processo nº: 0017295-07.2019.8.16.0182 Polo Ativo(s): FERNANDO KUGNHARSKI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. 1. Altere-se a classe processual para cumprimento da sentença e comunique-se o distribuidor para as anotações cabíveis. Ainda, retifiquem-se os polos processuais, fazendo constar exequente e executado. 2. Diante da concordância do Estado com o valor apresentado pelo exequente (movs. 37.1 e 45.1), expeça-se a RPV, em favor do exequente, nos termos do artigo 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, para o Estado do Paraná, a fim de que efetue o pagamento da quantia de R$ 18.510,25, observada a retenção legal (mov. 45.1). A quitação deverá ocorrer no prazo de noventa (90) dias, a teor do artigo 2º da Lei Estadual n. 18.664/2015. 3. No mais, cumpra-se na forma dos itens 1 e 2 da Portaria n. 02/18 da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. 4. Expedida a RPV e cientificada a Fazenda Pública, aguarde-se o pagamento em suspensão do processo. 5. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
25/01/2022, 00:00
Confirmada
24/01/2022, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
23/01/2022, 16:16
Expedição de precatório/rpv
20/01/2022, 18:01
Conclusão (para despacho)
20/01/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 23:45
Confirmada
26/09/2021, 00:48
Documento (Informações)
16/09/2021, 14:33
Remessa (em diligência)
15/09/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 17:09
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 17:09
Mudança de Classe Processual
15/09/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 15:26
Confirmada
30/07/2021, 00:56
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 15:45
Trânsito em julgado
19/07/2021, 15:43
Recebimento
24/06/2021, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Recurso: 0017295-07.2019.8.16.0182 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Embargante(s): FERNANDO KUGNHARSKI Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Ante a manifestação retro e com fulcro no art. 998, caput, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência do recurso inominado. Intimem-se e oportunamente baixem os autos ao juizado de origem. Curitiba, 20 de maio de 2021. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator
24/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/01/2020, 15:42
Mero expediente
24/01/2020, 14:11
Conclusão (para despacho)
24/01/2020, 12:48
Petição (Contra-razões)
23/01/2020, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 17:15
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 17:57
Procedência
01/10/2019, 17:19
Conclusão (para julgamento)
30/09/2019, 19:31
Conclusão (para decisão)
02/08/2019, 14:04
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 14:10
Petição (Contestação)
25/06/2019, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)