Servidores InativosProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
18/01/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
LORIVAL GOMES DA SILVA
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
PARANáPREVIDêNCIA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
AGDA MADALENA PRESOTTO NOBRE
OAB/PR 75552·CPF·Representa: Autor
LUISA NOBRE
OAB/PR 87491·CPF·Representa: Autor
ISABELA CRISTINE MARTINS RAMOS
OAB/PR 21458·CPF·Representa: Autor
ROGER OLIVEIRA LOPES
OAB/PR 33256·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 23155·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
08/11/2022, 17:19
Documento (Informações)
24/10/2022, 09:20
Remessa (em diligência)
20/10/2022, 13:04
Trânsito em julgado
20/10/2022, 13:04
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 20:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 16:43
Confirmada
12/09/2022, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. P.R.I. Leticia Marina Conte JUÍZA DE DIREITO
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 20:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 16:43
Confirmada
12/09/2022, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. P.R.I. Leticia Marina Conte JUÍZA DE DIREITO
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2022, 14:44
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
29/08/2022, 11:44
Conclusão (para julgamento)
26/08/2022, 10:16
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 14:19
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 20:33
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 19:53
Confirmada
27/06/2022, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 11:16
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
29/05/2022, 15:51
Confirmada
20/05/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 16:37
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:12
Petição (Contestação)
29/04/2022, 23:24
Petição (Contestação)
05/04/2022, 14:10
Confirmada
15/03/2022, 00:00
Confirmada
15/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
04/03/2022, 18:40
Expedição de documento (Carta)
04/03/2022, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - Despacho 1. Examinando o (s) processo (s) indicado na certidão retro, não vislumbro prevenção em razão de repetição de ação ou conexão tendo em vista que o pedido e a causa de pedir são diversos. 2. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa das partes requeridas neste sentido. 3. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais. 4. Caso não seja possível a citação “on line”, expeça-se mandado (art. 242 §3º c/c art. 247, III, CPC/2015). 5. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte (s) requerida (s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Para a hipótese de reconhecimento do pedido pela parte (s) requerida (s), fica dispensada esta última intimação. 7. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público. 8. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 9. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito