Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 16:34
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 16:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005439-37.2019.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 16:34
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 16:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005439-37.2019.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
19/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
18/07/2024, 14:27
Por decisão judicial
26/06/2024, 17:29
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 09:40
Confirmada
31/03/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 13:47
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/01/2024, 03:46
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 09:32
Confirmada
11/12/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005439-37.2019.8.16.0185 1. Diante da informação de que o crédito tributário está parcelado (campo “consultar valores” em “dados do processo”), suspenda-se pelo prazo de um ano. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. 3. Caso renovado o pedido de suspensão, defiro pelo prazo requerido. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
01/12/2022, 00:00
Por decisão judicial
30/11/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 16:25
Convenção das Partes
22/11/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 11:08
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 15:21
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 13:11
Confirmada
19/10/2022, 13:05
Recebimento
19/10/2022, 13:03
Remessa (em diligência)
18/10/2022, 11:26
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 13:55
Confirmada
11/09/2022, 00:05
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 12:38
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 12:38
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:03
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 13:32
Expedição de documento (Carta)
11/08/2022, 14:54
Expedição de documento (Carta)
11/08/2022, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 13:45
Confirmada
09/07/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005439-37.2019.8.16.0185 1. Mantenho a decisão objurgada que, por seus próprios fundamentos, bem resiste às razões do agravo interposto. 2. Diante da ausência de pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto, cumpra-se integralmente a decisão anterior. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 14:49
Outras Decisões
27/05/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 09:23
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 12:47
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 17:42
Confirmada
12/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Carta)
08/04/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005439-37.2019.8.16.0185 1. Tendo em consideração o disposto na súmula 435 do STJ, bem como em consonância com o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em havendo indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica executada (mov. 48.1), cabe a inclusão do sócio gerente na relação processual, defiro o pedido formulado pela exequente (mov. 77.1). “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO ADMINISTRADOR. INSURGÊNCIA DAS PARTES.APELAÇÃO 01: INTEMPESTIVA.APELAÇÃO 02: EMPRESA EXECUTADA QUE DEIXOU DE FUNCIONAR EM SEU DOMICÍLIO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. CABÍVEL REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO-GERENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.APELAÇÃO 01 NÃO CONHECIDA.APELAÇÃO 02 CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1482841-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - - J. 02.08.2016).” Imperioso ressaltar que inexiste no caso em tela qualquer condição que autorize a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão, ainda que esteja em curso prazo para interposição de agravo de instrumento. A simples oposição de exceção de pré-executividade não impede o regular prosseguimento da execução fiscal, vez que a defesa não é dotada de efeito suspensivo automático. No caso desses autos, as alegações da parte foram devidamente analisadas e afastadas, declarando-se a higidez do crédito cobrado. Portanto, desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade para prosseguimento da ação. 2. Proceda a serventia a inclusão da sócia administradora, Sueli Terezinha Kraufczyk, no polo passivo dos presentes autos e apensos, conforme consta na cláusula sétima, da quinta alteração do contrato social (mov. 772 – dig. 18). 3. Cite-se a parte, no endereço indicado, para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. 4. Cumpra-se o item 2 e seguintes, da decisão de mov. 62.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 12:55
Ato ordinatório
01/04/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 17:27
Confirmada
21/03/2022, 00:09
Confirmada
21/03/2022, 00:08
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 12:42
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 08:40
Confirmada
11/03/2022, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:22
Movimentação processual
08/03/2022, 12:35
Remessa (em diligência)
08/03/2022, 12:34
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005439-37.2019.8.16.0185 1. A executada opôs exceção de pré-executividade sustentando nulidade da execução diante da ausência de título certo, líquido e exigível, e requereu a fixação de honorários sucumbenciais (mov. 53.1). A excepta/exequente impugnou a exceção oposta, refutando os argumentos apresentados (mov. 59.1). É o breve relatório. Decido. Sobre a nulidade da CDA, estando esta regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez que só pode ser elidida através de prova a cargo da parte executada, não cabendo a inversão do ônus da prova. Não basta mera irresignação genérica, mostrando-se necessário que produza prova incontroversa acerca da ausência dos requisitos legais. A discriminação das parcelas devidas na CDA, a referência aos dispositivos legais que ensejaram a autuação e os diversos itens do débito são suficientes para a validade formal do título executivo. A obrigação é tida como líquida quando é perfeitamente individualizada e caracterizada a prestação que ela tem por conteúdo. A obrigação é certa quando não resta dúvida quanto à sua existência, e, ainda, ter-se-á como exigível no momento em que não estiver sujeita a nenhum impedimento. Desse modo, considerando que a exequente atendeu os ditames legais dos artigos 2º, da LEF e 202, do CTN, resta intacta a presunção do artigo 3º da LEF. No mais, o débito é oriundo de ICMS, hipótese em que o próprio contribuinte calcula, declara e efetua o pagamento do imposto, cabendo ao Fisco tão somente homologá-lo. Nesse caso em que o tributo possui lançamento por homologação, é desnecessária a instauração de procedimento administrativo para apuração do crédito tributário, pois como o valor devido é declarado pelo próprio contribuinte, a declaração ou a ausência desta é elemento suficiente para constituir o crédito tributário. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. (I) REQUERIMENTO DE NULIDADE DAS CDAs. AFASTADO. (II) INSURGÊNCIA QUANTO A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO IMPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSTO SUJEITO A HOMOLOGAÇÃO. APRESENTAÇÃO DA GIA/ICMS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 436 DO STJ. (III) ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS REFERENTE AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. (IV) REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE NA FORMA DO § 5.º DO ART. 85 DO NCPC. REDUÇÃO DO QUANTUM APLICADO NA SENTENÇA. MAJORADO EM GRAU RECURSAL. MANTIDAS AS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1734292-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - J. 14.11.2017)” – destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL Nº 1674122-1. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRECEDENTES. NULIDADE DA CDA.INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DO TRIBUTO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE CAIXA E A CRISE ECONÔMICA DO PAÍS.FATOS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO. (...) 2ª Câmara Cível Apelação Cível sob o nº 1671374-3RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA COMPLEMENTADA DE OFÍCIO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1674122-1 - Cascavel - Rel.: Carlos Mauricio Ferreira - Unânime - J. 05.09.2017)” – destaquei. A questão inclusive foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula nº 436. A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providencia por parte do Fisco.". Portanto, a inscrição do débito em Dívida Ativa constitui ato plenamente vinculado, o que dispensa a participação do contribuinte nesse procedimento, sendo providência automática a ser tomada pela autoridade competente. Assim, não há que se falar em nulidade da execução fiscal. Pelo exposto, rejeito o pedido formulado na exceção de pré-executividade e determino o regular prosseguimento do feito. Sem custas e honorários advocatícios, sendo mero incidente processual que não foi acolhido, não pondo termo ao processo. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Documento (Informações)
18/02/2022, 12:37
Exceção de pré-executividade
01/02/2022, 18:26
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 12:17
Remessa (em diligência)
19/01/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 20:39
Confirmada
20/11/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 13:28
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)