AGENCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANA - AMEP
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO PAULO DA SILVA MACIEL FILHO
OAB/PR 41617·CPF·Representa: Autor
EDISON ALMIR MAGALHÃES PINTO
OAB/PR 85434·CPF·Representa: Autor
BRUNO OLIVEIRA DE SOUZA KRYMINICE
OAB/PR 63816·CPF·Representa: Autor
RODOLFO FAIÇAL COUTO
OAB/PR 61979·CPF·Representa: Autor
JOACIR DA SILVA RODRIGUES
OAB/PR 58735·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
29/04/2025, 18:06
Documento (Informações)
29/04/2025, 14:33
Remessa (em diligência)
16/04/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (30/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (30/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (30/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010303-42.2021.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010303-42.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Fiscalização Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LEO MARQUES BONFIM (RG: 35349642 SSP/PR e CPF/CNPJ: 485.430.639-49) Rua Íris Antônio Campos, 250 Bloco 22, Apto 28 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.220-370 RODRIGO PEREIRA DA SILVA (RG: 96577583 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.481.779-90) Rua Anastácio Homann, 1.945 - Orleans - CURITIBA/PR - CEP: 82.310-430 Requerido(s): AGENCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANA - AMEP (CPF/CNPJ: 07.820.337/0001-94) Rua Jacy Loureiro de Campos s/n, S/N 1° Andar - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-915 Município de Campo Largo/PR (CPF/CNPJ: 76.105.618/0001-88) Av Padre Natal Pigatto, 925 - Centro - CAMPO LARGO/PR
Vistos, etc. Ante o trânsito em julgado da improcedência do pedido inicial, arquivem-se com as cautelas de estilo. Intime-se. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
01/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 13:07
Confirmada
31/03/2025, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 13:01
Arquivamento
30/03/2025, 23:25
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (30/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (30/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (30/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010303-42.2021.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010303-42.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Fiscalização Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LEO MARQUES BONFIM (RG: 35349642 SSP/PR e CPF/CNPJ: 485.430.639-49) Rua Íris Antônio Campos, 250 Bloco 22, Apto 28 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.220-370 RODRIGO PEREIRA DA SILVA (RG: 96577583 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.481.779-90) Rua Anastácio Homann, 1.945 - Orleans - CURITIBA/PR - CEP: 82.310-430 Requerido(s): AGENCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANA - AMEP (CPF/CNPJ: 07.820.337/0001-94) Rua Jacy Loureiro de Campos s/n, S/N 1° Andar - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-915 Município de Campo Largo/PR (CPF/CNPJ: 76.105.618/0001-88) Av Padre Natal Pigatto, 925 - Centro - CAMPO LARGO/PR
Vistos, etc. Ante o trânsito em julgado da improcedência do pedido inicial, arquivem-se com as cautelas de estilo. Intime-se. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
01/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 13:07
Confirmada
31/03/2025, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 13:01
Arquivamento
30/03/2025, 23:25
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) RECEBIDOS OS AUTOS (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) RECEBIDOS OS AUTOS (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) RECEBIDOS OS AUTOS (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) RECEBIDOS OS AUTOS (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 19:18
Confirmada
17/03/2025, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 17:02
Trânsito em julgado
17/03/2025, 17:02
Documento (Acórdão)
17/03/2025, 17:01
Recebimento
17/03/2025, 14:21
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2024, 16:32
Petição (Contra-razões)
20/02/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
17/02/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
17/02/2024, 18:35
Petição (Contra-razões)
16/02/2024, 12:49
Confirmada
05/02/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010303-42.2021.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010303-42.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Fiscalização Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LEO MARQUES BONFIM RODRIGO PEREIRA DA SILVA Requerido(s): AGENCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANA - AMEP Município de Campo Largo/PR Vistos etc. 1.
Trata-se de Recurso Inominado, específico para aplicação em sede de decisões do Juízo Especial, pelo que não se aplica a regra do art. 1010, § 3º do CPC referente ao Recurso de Apelação, ante a incidência do princípio da especialidade, vigorando a competência diferida do juízo de origem para proferir juízo de admissibilidade do Recurso Inominado. 2. Recebo o recurso no efeito devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95). 3. Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º). 4. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado eletronicamente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 18:58
Sem efeito suspensivo
25/01/2024, 17:50
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 13:41
Ato ordinatório
23/01/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 09:55
Confirmada
02/12/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010303-42.2021.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010303-42.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Fiscalização Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LEO MARQUES BONFIM RODRIGO PEREIRA DA SILVA Requerido(s): AGENCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANA - AMEP Município de Campo Largo/PR
Vistos, etc. Recebo os embargos opostos na forma disposta na lei processual civil, visto que tempestivos. Da análise do conteúdo da referida sentença e dos argumentos da parte embargante, entretanto, observo que não há em seu seio a presença da alegada omissão. Os embargos não são meios adequados para se externar insurgências em razão da divergência com a fundamentação da decisão. A omissão que deve fundamentar o pedido de embargos deve ser interna, ou seja, em relação à própria decisão, e nos autos o que se demonstra é a não concordância do embargante com a sentença proferida e a busca pela alteração do julgado. Outrossim, consigno que nos Juizados Especiais, em observância aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), o Juiz não está obrigado a responder ou rebater todos os argumentos das partes, mas, sim, analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos. Inclusive, o FONAJE editou Enunciado sobre o tema: ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95. No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE MANTÉM A SENTENÇA. ART. 46 DA LEI Nº 9099/95. INAPLICABILIDADE DO ART. 489 DO CPC/2015 AOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO 162 DO FONAJE. AUSÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 93, IX. PRECEDENTES DO STF. Embargos conhecidos e rejeitados.
Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LIBRELATO IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006411-50.2013.8.16.0077/1 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 20.03.2017)
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de qualquer omissão na sentença embargada, rejeito os presentes embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado eletronicamente. Eneias de Souza Ferreira Juiz de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 13:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/11/2023, 03:06
Conclusão (para julgamento)
08/11/2023, 13:03
Petição (Contra-razões)
08/11/2023, 09:59
Petição (Contra-razões)
30/10/2023, 17:25
Confirmada
14/10/2023, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 19:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010303-42.2021.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010303-42.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Fiscalização Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LEO MARQUES BONFIM RODRIGO PEREIRA DA SILVA Requerido(s): AGENCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANA - AMEP Município de Campo Largo/PR
Vistos, etc. 1. Tendo em vista que os embargos de declaração apresentados possuem efeitos infringentes, imprescindível a oitiva da parte contrária. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, ainda que admitida, fica condicionada à intimação da parte contrária para manifestação, sob pena de nulidade do decisum dos aclaratórios. Precedente: EDcl nos EDcl no Aglnt nos EmbExeMS 9.057/DF, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Rel. p/Acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 16/12/2019. 2. In casu, ausente a intimação do recorrente para se manifestar sobre os Embargos de Declaração das fls. 301-306, e-STJ, nulo é o acórdão neles proferido. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1893981 PR 2020/0227753-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) 2.
Diante do exposto, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 14:15
Mero expediente
02/10/2023, 22:17
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 17:26
Trânsito em julgado
02/10/2023, 17:25
Documento (Acórdão)
02/10/2023, 17:25
Recebimento
02/10/2023, 13:34
Petição (Embargos de declaração)
02/10/2023, 10:12
Documento (Outros documentos)
30/09/2023, 15:31
Confirmada
25/09/2023, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010303-42.2021.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010303-42.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Fiscalização Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LEO MARQUES BONFIM RODRIGO PEREIRA DA SILVA Requerido(s): AGENCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANA - AMEP Município de Campo Largo/PR
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo é dirigido e orientado segundo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), razão pela qual o relatório foi dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei). 2.FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a prejudicial de prescrição arguida pela Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba (COMEC), com fulcro no Decreto Federal 20.910/32, posto que as decisões administrativas impugnadas, proferidas nos autos administrativos 9.697/2021, foram expedidas há menos de 05 anos. No mais, ausentes preliminares de mérito, o processo comporta julgamento imediato, pois a prova documental produzida é suficiente à adequada apreciação da causa, que é, no mais, de direito, conforme contornado pelas próprias partes nos movs. 68.1 e 73.0 e 74.0. Além disso, incumbe também à parte instruir o pedido inicial ou a defesa com os documentos destinados a provar suas alegações. A presente ação foi ajuizada contra a Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba (COMEC) e o Município de Campo Largo em busca da concessão de alvará de construção requerido no processo administrativo 9.697/2021. Os promoventes alegam que em 30/03/2021 (mov. 1.11) o Município Promovido teria classificado o imóvel objeto de investimento habitacional definido no protocolo 9.697/2021 como pertencente a duas áreas do zoneamento municipal “ZUC I” e área ZCVS – Zona de Conservação de Vida Silvestre. Alegam que a confusão sobre a área aumentou quando a COMEC é foi provocada e exarou parecer reprovando o projeto de construção proposto pela parte promovente classificando o imóvel em outra área do zoneamento. Pois bem. No presente caso, a parte promovente busca comprovar o seu direito sob o argumento de que a negativa da expedição do alvará de construção tem diversos motivos e que isso seria confuso, já que num primeiro momento o terreno em que busca construir foi classificado em duas áreas do zoneamento e depois em uma terceira. Porém, o que se denota dos documentos juntados pelos próprios promoventes é que, desde a primeira consulta administrativa, o imóvel esteve classificado concomitantemente em área que não permite a construção do condomínio projetado pelos promoventes. As partes promoventes insistem em buscar uma espécie de direito adquirido com fulcro numa informação concomitante que constou na página 01 da guia amarela, de que o imóvel em questão pertenceria ao zoneamento ZUC I, desfazendo-se da informação que não lhes convém, constante na página 02 da mesma guia, de que o mesmo imóvel também estaria na ZCVS - Zona de Conservação de Vida Silvestre, como se a informação constante na folha 01 tivesse algum tipo de poder vinculativo e até mesmo superior a informação de que o imóvel estaria na ZCVS - Zona de Conservação de Vida Silvestre. Entretanto, qualquer compreensão integral, totalizante, abrangente, hermenêutica das informações prestadas pelas autoridades competentes evidenciam a inviabilidade da execução do projeto condominial em razão da localidade do imóvel perante os zoneamentos municipais. Some-se a isso o fato de desde maio/2021 existir parecer (COT 237/2021) da COMEC negando para os autores a construção de condomínio perscrutado, em decorrência da metragem indicada, de 5.000,00m², naquela localidade, somente comportar a construção de unidades unifamiliares, com a possibilidade de uma segunda casa para caseiro, porque, na opinião deste órgão, o terreno dos autores fica numa zona de ocupação orientada, que se localiza numa faixa de transição entre as áreas de ocupações e áreas urbanas - zoneamento “ZOO”. Ou seja, independentemente de qualquer discordância na classificação proibitiva pelas autoridades, devidamente motivadas em seus atos, os promoventes não lograram provar que o imóvel esteja excluído dessas localidades proibitivas ZOO ou ZCVS e localizado exclusivamente num zoneamento que lhes permitam a construção do condomínio desejado. Também não há prova de que a APA do Passaúna tenha sofrido qualquer modificação desde maio/2021. Assim, uma vez não tendo os promoventes se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a improcedência da ação é medida que se impõe. Além disso, o caráter vinculativo do processo administrativo proíbe ao Poder Judiciário adentrar no mérito da decisão administrativa, exceto quando se vislumbra manifesta nulidade, ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não aconteceu nos presentes autos. Nesse sentido caminha a jurisprudência pacífica sobre o tema há muito tempo: EMENTA AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO POPULAR. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ASSESSORAMENTO. INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO CARACTERIZADA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADA. 1. (...). 2. Na hipótese dos autos, sob o pretexto de controle do ato administrativo, houve clara lesão à ordem pública ao se substituir a decisão administrativa pela decisão judicial, desconsiderando o mérito administrativo, cuja construção de seu conteúdo é de competência do Executivo, e não do Judiciário. Não cabe a este Poder, dessa forma, atuar sob a premissa de que os atos administrativos são editados em desconformidade com a legislação, sendo presumivelmente ilegítimos. Tal conclusão configuraria subversão da lógica do direito administrativo, das competências concedidas ao Poder Executivo e do papel do Judiciário. 3(...). Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na SLS: 2654 PR 2020/0013299-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/11/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/11/2020) 3.DISPOSITIVO Posto isto e por tudo o mais que nos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Campo Largo, datado e assinado eletronicamente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 13:35
Improcedência
13/09/2023, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010303-42.2021.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010303-42.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Fiscalização Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LEO MARQUES BONFIM RODRIGO PEREIRA DA SILVA Requerido(s): AGENCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANA - AMEP Município de Campo Largo/PR
Vistos, etc. Registre-se para sentença. Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
04/09/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
01/09/2023, 17:25
Mero expediente
01/09/2023, 14:33
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 10:18
Confirmada
21/08/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010303-42.2021.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010303-42.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Fiscalização Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LEO MARQUES BONFIM RODRIGO PEREIRA DA SILVA Requerido(s): AGENCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANA - AMEP Município de Campo Largo/PR
Vistos, etc. Manifestem-se as promovidas no prazo de 05 dias. Em nada sendo requerido, voltem registrados para sentença. Intimem-se. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 16:16
Mero expediente
10/08/2023, 13:50
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 10:47
Confirmada
09/08/2023, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010303-42.2021.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010303-42.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Fiscalização Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LEO MARQUES BONFIM RODRIGO PEREIRA DA SILVA Requerido(s): AGENCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANA - AMEP Município de Campo Largo/PR
Vistos, etc. Manifeste-se a parte promovente, no prazo de 05 dias, requerendo o que entender por direito. Intime-se. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 15:39
Mero expediente
31/07/2023, 04:04
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010303-42.2021.8.16.0026 1. Requisitem-se as informações necessárias ao juiz suscitado, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 954 do CPC; 2. Designo o juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes. 3. Após, abra-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça. 4. Na sequência, voltem conclusos. Curitiba, 27 de janeiro de 2023. Márcio Tokars Relator
30/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010303-42.2021.8.16.0026 Abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 19 de janeiro de 2023. Márcio Tokars Relator
23/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010303-42.2021.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010303-42.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Fiscalização Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LEO MARQUES BONFIM RODRIGO PEREIRA DA SILVA Requerido(s): COORDENACAO DA REGIAO METROPOLITANA DE CURTIBA - COMEC Município de Campo Largo/PR
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por Leo Marques Bonfim e Rodrigo Pereira da Silva, em face do Município de Campo Largo e Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC, perante a 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Conforme decisão do mov. 13.1, houve declínio da competência ex officio em face deste Juízo, sob o argumento de que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública seria absoluta nos casos em que o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos. É o relato necessário. Decido. 2. Com a devida vênia, o fundamento da decisão declinatória não pode ser acatado. 2.1 Conforme se verifica dos autos, malgrado a parte promovente tenha atribuído à causa o módico valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a singela leitura da exordial demonstra que a parte promovente busca o Poder Judiciário para obter alvará de construção de um empreendimento residencial projetado para a elevação de um Condomínio com 05 unidades residenciais, com valor econômico, evidentemente, muito superior ao teto dos Juizados Especiais Fazendários de 60 salários mínimos. O valor venal do imóvel junto ao Município, sem agregar o valor econômico do empreendimento, é de R$ 131.219,18 (cento e trinta e um mil, duzentos e dezenove reais e dezoito centavos), conforme carne de IPTU juntado no mov. 52.2. Some-se a isso o fato de que os promoventes adquiriram o imóvel em questão, sem benfeitorias, pelo valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) (R-1-38.997), em 27/10/2020, registrado em 03/03/2021, e que seguramente buscam aumentar o valor econômico do seu investimento pois pretendem construir 05 unidades residenciais no local. O valor venal de referência para a cobrança do IPTU do imóvel e o valor efetivamente pago pelos promovente no imóvel ensejam o reconhecimento de que o proveito econômico perscrutado no mínimo não é inferior ao valor venal do imóvel - R$ 131.219,18 – o que enseja a alteração do valor da causa de acordo com avaliação da área e o objetivo econômico do pedido, conforme orienta o artigo 292 do CPC/2015. Nessa toada, é pacífico tanto perante este Tribunal Paranaense quanto pelo STJ e demais Tribunais Pátrios, que são de competência deste Juizado Especial Fazendário as ações cujos valores das causas não ultrapassem o valor de 60 salários mínimos na data do ajuizamento, conforme disposto no artigo 2º da Lei 12.153/2009, senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE RELAÇÃO DE TRABALHO SOB O REGIME ESTATUTÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL, EQUIPARAÇÃO SALARIAL, GRATIFICAÇÃO TEMPO INTEGRAL 80% E REFLEXOS, CUJA IMPORTÂNCIA É SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.COMPETÊNCIA DA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA ORIGINÁRIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR À 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.153/09. PRECEDENTES PROVENIENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA;RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 4ª C.Cível - 0002210-52.2020.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 02.03.2022) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA QUE EXCEDE A QUARENTA VEZES O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CPC, ART. 259, V. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO., esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006660-15.2012.8.16.0116/0 - Matinhos - Rel.: Maria Ângela Carobrez Franzini J. 02.03.2015 (TJ-PR - RI: 000666015201281601160 PR 0006660-15.2012.8.16.0116/0 (Acórdão), Relator: Maria Ãngela Carobrez Franzini, Data de Julgamento: 02/03/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/03/2015); 2.2 Por fim, some-se o fato dos Juizados Especiais serem regidos pelos princípios da informalidade, celeridade, oralidade, simplicidade, entre outros (art. 2º da Lei n.º 9.099/95), o que se revela incompatível com ações complexas, quem envolve regularização de área urbana. 3.
Ante o exposto, com a devida vênia, sendo o valor econômico do empreendimento no mínimo o valor venal do imóvel R$ 131.219,18 (cento e trinta e um mil, duzentos e dezenove reais e dezoito centavos), posto que os promoventes buscam aumentar o valor do investimento inicial de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) (R-1-38.997, 27/10/2020), suscito conflito negativo de competência, nos termos das razões supra. 4. Na forma do art. 953, inciso I, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos à área Recursal para distribuição do presente conflito de competência. 5. Requer-se, desde já, seja designado um dos Juízos para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes, nos termos do artigo 955 do CPC/2015. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
16/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/12/2022, 15:17
Suscitação de Conflito de Competência
14/12/2022, 22:47
Conclusão (para julgamento)
07/12/2022, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010303-42.2021.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010303-42.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Fiscalização Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LEO MARQUES BONFIM RODRIGO PEREIRA DA SILVA Requerido(s): COORDENACAO DA REGIAO METROPOLITANA DE CURTIBA - COMEC Município de Campo Largo/PR
Vistos, etc. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que a matéria sub judice não demanda instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova sub judice documental. A prova documental produzida é suficiente à adequada apreciação da causa, que é, no mais, de direito, conforme reiterado pelas próprias partes. Destarte, com fulcro no artigo 53, §5º, da Resolução 09/2019, determino a remessa dos presentes autos ao(a) Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de projeto de sentença. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
30/11/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 16:17
Mero expediente
29/11/2022, 15:34
Conclusão (para julgamento)
11/11/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 21:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 17:38
Confirmada
31/10/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 07:59
Confirmada
07/10/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010303-42.2021.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010303-42.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Fiscalização Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LEO MARQUES BONFIM RODRIGO PEREIRA DA SILVA Requerido(s): COORDENACAO DA REGIAO METROPOLITANA DE CURTIBA - COMEC Município de Campo Largo/PR
Vistos, etc. A despeito dos argumentos trazidos pelas partes promoventes, que alegam ausência de objetivo econômico imediato porquanto buscam tão somente autorização para “construir”, a realidade fática narrada pelos próprios promoventes é outra. Da análise dos autos, verifica-se que os promoventes buscam a construção de um projeto arquitetônico de um condomínio, e que, por não concordarem com a construção de apenas uma unidade habitacional, ajuizaram o presente demanda com o objetivo de substituir decisão administrativa complexa, a fim de obter do Judiciário autorização para a construção de um empreendimento econômico de 05 unidades habitacionais. A mera construção do condomínio, por si só agregará valor econômico ao pedido que, embora não tenha o valor da venda das 05 unidades planejadas, certamente não busca um proveito econômico de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Tanto isso é verdade que o promovente ingressa com a presente ação porque se sente prejudicado por não poder construir 05 (cinco) unidades habitacionais, mas poder construir apenas uma. Os promoventes claramente buscam aumentar o valor econômico do seu empreendimento. Some-se a isso o fato de que provável realização de perícia complexa, inclusive já requerida pelas promovidas, afrontar os princípios que norteiam os Juizados Especiais e custar valor superior ao próprio valor da causa sugerido pelas partes promoventes. Destarte, aos promovente para que, com base no princípio processual da cooperação, emendem novamente o valor da causa ou, então, juntem, no prazo de 15 dias, avaliação do imóvel descrito na inicial, bem como o valor do metro construído na mesma região, sob pena da recusa legitimar a fixação do valor da causa de ofício com base na experiência comum permitida pelo art. 5º da lei nº 9.099/95 c/c §3º do art. 292 do CPC. Intimem-se todas as partes. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 13:19
Mero expediente
24/09/2022, 00:13
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 09:58
Confirmada
30/08/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010303-42.2021.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010303-42.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Fiscalização Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LEO MARQUES BONFIM RODRIGO PEREIRA DA SILVA Requerido(s): COORDENACAO DA REGIAO METROPOLITANA DE CURTIBA - COMEC Município de Campo Largo/PR Vistos, Da análise do pedido inicial, percebe-se que a parte promovente não apresentou corretamente o valor econômico efetivo da causa. Isso porque, malgrado a parte promovente tenha atribuído à causa o módico valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a singela leitura da exordial demonstra que a parte promovente busca o Poder Judiciário para obter alvará de construção de um empreendimento residencial projetado para a elevação de um Condomínio com 05 unidades residenciais, com valor econômico, evidentemente, muito superior ao teto dos Juizados Especiais Fazendários de 60 salários mínimos. Nos Juizados Especiais Fazendários, inclusive, a apuração adequada do valor da causa é de sobremaneira relevante, a fim de alcançar a liquidez da demanda e também verificar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o pedido inicial. Assim, tendo-se em vista que o valor da causa não corresponde ao proveito econômico perseguido pelo promovente, determino que a parte promovente emende a inicial, a fim de retificar o valor da causa, no prazo de 15 dias, nos termos acima, sob pena de extinção do feito. Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 11:36
Mero expediente
19/08/2022, 06:26
Conclusão (para julgamento)
29/07/2022, 17:06
Petição (Alegações finais)
29/07/2022, 10:10
Petição (Alegações finais)
27/07/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 07:46
Confirmada
15/07/2022, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010303-42.2021.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010303-42.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Fiscalização Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LEO MARQUES BONFIM RODRIGO PEREIRA DA SILVA Requerido(s): COORDENACAO DA REGIAO METROPOLITANA DE CURTIBA - COMEC Município de Campo Largo/PR
Vistos... 1. O art. 5º da lei nº 9.099 prescreve que “o juiz dirigirá o processo com liberdade para... dar especial valor às regras de experiência comum”. 2. Assim, com base na experiência comum e no princípio da cooperação (art. 6º a 9º do CPC/2015), bem como atendendo ao princípio da não surpresa e do contraditório substancial inerentes ao artigo 10 do Código de Processo Civil/2015, intimem-se ambas as partes para que esclareçam de forma objetiva, no prazo de 10 dias, as questões que entendam importantes para o julgamento da lide, indicando e ou reiterando as provas que efetivamente pretendam produzir, especialmente se desejam a realização da audiência de instrução e julgamento, justificando, de forma concreta e específica, sua necessidade e pertinência. 3.No silêncio ou não existindo interesse das partes em produzirem outras provas ou, ainda, sendo elas desnecessárias, desde já, consigno que o processo deverá voltar registrado para julgado. Intimem-se. Campo Largo, datado e assinado eletronicamente. Eneias de Souza Ferreira Juiz de Direito
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 13:29
Mero expediente
05/07/2022, 00:49
Conclusão (para julgamento)
27/06/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 10:49
Confirmada
11/06/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 17:52
Petição (Contestação)
31/05/2022, 17:16
Petição (Contestação)
31/05/2022, 16:44
Ato ordinatório
25/04/2022, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 15:45
Expedição de documento (Carta)
08/04/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 08:33
Confirmada
02/04/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:56
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:55
Confirmada
21/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010303-42.2021.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010303-42.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Fiscalização Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LEO MARQUES BONFIM (RG: 35349642 SSP/PR e CPF/CNPJ: 485.430.639-49) Rua Íris Antônio Campos, 250 Bloco 22, Apto 28 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.220-370 RODRIGO PEREIRA DA SILVA (RG: 96577583 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.481.779-90) Rua Anastácio Homann, 1.945 - Orleans - CURITIBA/PR - CEP: 82.310-430 Requerido(s): COORDENACAO DA REGIAO METROPOLITANA DE CURTIBA - COMEC (CPF/CNPJ: 07.820.337/0001-94) Rua Ernâni Santiago de Oliveira, 280 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-130 Município de Campo Largo/PR (CPF/CNPJ: 76.105.618/0001-88) Av Padre Natal Pigatto, 925 - Centro - CAMPO LARGO/PR
Vistos... 1. Desnecessária a designação de audiência de conciliação, dada a natureza da demanda e a ausência de Lei Específica que autorize o promovido a conciliar em audiência. 2. Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 dias (trinta) dias, com as advertências legais (art. 7º da Lei 12.15309) 3. Apresentada contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias. 4. Desnecessária a intervenção do MP, dada a natureza da demanda. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado eletronicamente. Eneias de Souza Ferreira Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
10/03/2022, 15:23
Expedição de documento (Carta)
10/03/2022, 15:22
deferimento
07/03/2022, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010303-42.2021.8.16.0026 Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência absoluta para processar e julgar feitos cujo valor da causa não seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos, senão vejamos: Dita artigo 2º e o § 4º da Lei 12.153/2009: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Ademais, dispõe o artigo 13 da Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial: Art. 13 À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas de sua competência. Portanto, diferente do Juizado Cível, em que a opção por seu procedimento é facultativa (Enunciado 01-FONAJE), no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. In casu, a parte autora deu à causa valor inferior a sessenta salários mínimos.
Ante o exposto, resta evidenciada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processo e julgamento do caso em comento. Posto isso, declino da competência para apreciação / julgamento do presente feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública deste Foro Regional, para onde deverão ser redistribuídos os autos, após as anotações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, 28 de janeiro de 2022. James Hamilton de Oliveira Macedo Magistrado
04/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 16:01
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
03/03/2022, 12:45
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
03/03/2022, 12:45
Remessa (em diligência)
03/03/2022, 12:27
Incompetência
31/01/2022, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010303-42.2021.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010303-42.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fiscalização Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): LEO MARQUES BONFIM RODRIGO PEREIRA DA SILVA Réu(s): COORDENACAO DA REGIAO METROPOLITANA DE CURTIBA - COMEC Município de Campo Largo/PR 1. Para análise do pedido de assistência judiciária gratuita deduzido na petição inicial, com fulcro no artigo 99, §2º, do NCPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, junte aos autos documentos que atestem que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, tais como comprovantes de rendimentos, holerites, declarações de renda e declaração de existência de bens móveis e imóveis, apresentando, também, sua última declaração de imposto de renda ou certidão de regularidade de inscrição do CPF em conjunto com a informação de que não há declaração junto à base de dados da Receita Federal, com o objetivo de serem aferidos os requisitos necessários para a concessão da benesse. 1.1. Com o decurso do referido prazo sem que se apresente os documentos, desde já, o requerente fica ciente de que deverá pagar as custas processuais junto à Serventia e as taxas judiciárias, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante preconiza o artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Havendo adequação, os autos deverão retornar imediatamente à conclusão. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, 11 de janeiro de 2022. James Hamilton de Oliveira Macedo Juiz de Direito
31/01/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 16:52
Ato ordinatório
25/01/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)