Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 17:07
Confirmada
10/11/2023, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003407-93.2010.8.16.0017 Vistos e examinados estes autos: Defiro o pedido retro, devendo o feito aguardar pelo prazo solicitado. Transcorrido o interregno, intime-se a Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
Provisório
09/11/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 13:59
Por decisão judicial
08/11/2023, 16:44
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 11:12
Confirmada
05/10/2023, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 14:58
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/08/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003407-93.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$719,52 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOSE APARECIDO DOS SANTOS MAIA MAIA CAFE REPRESENTACOES COMERCIAIS S/C LTDA Vistos e examinados, 1. Defiro o pedido formulado pela Fazenda Pública ao seq. 145.1, e determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, aguardando-se o pagamento dos honorários advocatícios devidos pela parte executada. 2. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 3. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. 4. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003407-93.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$719,52 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOSE APARECIDO DOS SANTOS MAIA MAIA CAFE REPRESENTACOES COMERCIAIS S/C LTDA Vistos e examinados, 1. Defiro o pedido formulado pela Fazenda Pública ao seq. 145.1, e determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, aguardando-se o pagamento dos honorários advocatícios devidos pela parte executada. 2. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 3. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. 4. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
28/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
27/06/2023, 13:09
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 13:09
Por decisão judicial
26/06/2023, 16:40
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 16:51
Confirmada
26/04/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003407-93.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$719,52 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOSE APARECIDO DOS SANTOS MAIA MAIA CAFE REPRESENTACOES COMERCIAIS S/C LTDA Vistos e examinados, 1. Defiro o pedido formulado pela parte exequente, relativo à consulta via sistema RENAJUD (seq. 137.1). À Secretaria, para que elabore a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado. 2. Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). 3. Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo. 4. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a Secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. 5. Fica consignado que, nova consulta ao referido sistema, resta deferida somente se ultrapassado mais de 01 (um) ano da última tentativa de bloqueio online realizado, ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente. 6. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Fica consignado, desde já, que havendo pedido de consulta ao Sistema INFOJUD, esgotadas as diligências deferidas, devem os autos virem conclusos para nova deliberação. 7. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano. 8. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. 9. Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente, segundo disposto no art. 10 do CPC. 10. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. 11. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto
08/02/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 15:37
deferimento
06/02/2023, 17:04
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 13:13
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 10:33
Confirmada
01/09/2022, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 17:16
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 14:53
Confirmada
20/07/2022, 14:44
Remessa (em diligência)
18/07/2022, 17:54
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003407-93.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003407-93.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$719,52 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOSE APARECIDO DOS SANTOS MAIA MAIA CAFE REPRESENTACOES COMERCIAIS S/C LTDA I. A parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD), até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais. Eis o relato do essencial. Decido. II. Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD). Com o valor atualizado do débito e contas, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC(podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva), apresentada impugnação ao bloqueio on line o processo deverá vir concluso como URGENTE. Não apresentada impugnação aos valores no prazo de 05(cinco) dias ou havendo decisão de rejeição da impugnação, deverá ocorrer a transferência para conta judicial vinculada aos autos, convertendo o valor em penhora( art. 854,§5º, do CPC) e a parte executada deverá ser intimada da penhora para,querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias - ( a intimação para embargos à execução somente deverá ocorrer nos processos de execução fiscal). A Secretaria no ato de leitura do resultado da consulta no Sisbajud, deverá proceder o imediato desbloqueio de valores irrisórios e de valores bloqueados em mais de uma conta cuja soma ultrapasse o valor total da ordem de bloqueio lançada no sistema, sendo considerado irrisório os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo. Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. III. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, intime-se o exequente, no prazo de 30(trinta) dias, para dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito. IV. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1(um) ano. V. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. VI. Ultrapasso o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15(quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). VII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180(cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
04/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:01
deferimento
03/02/2022, 18:58
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 08:59
Confirmada
28/10/2021, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:23
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 08:58
Confirmada
10/07/2021, 00:43
Confirmada
10/07/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 16:37
Confirmada
28/05/2021, 00:53
Confirmada
28/05/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 19:09
Confirmada
25/02/2021, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 14:42
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 14:40
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 16:03
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 16:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/08/2020, 01:04
Por decisão judicial
17/12/2019, 15:02
deferimento
16/12/2019, 18:06
Conclusão (para decisão)
16/12/2019, 14:50
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 17:24
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 17:23
deferimento
02/10/2019, 15:16
Conclusão (para decisão)
26/09/2019, 15:40
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 15:39
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 15:34
Remessa (em diligência)
23/09/2019, 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2019, 15:30
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 14:35
Por decisão judicial
06/09/2019, 17:38
deferimento
05/09/2019, 17:50
Conclusão (para decisão)
04/09/2019, 16:38
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:17
Decurso de Prazo
13/07/2019, 00:48
Decurso de Prazo
13/07/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 16:01
Documento (Outros documentos)
05/07/2019, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 18:21
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 12:49
Conclusão (para decisão)
06/06/2019, 16:04
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 12:45
Documento (Outros documentos)
21/05/2019, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 15:23
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 16:54
Documento (Outros documentos)
22/03/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 16:30
Remessa (em diligência)
20/03/2019, 18:22
Conclusão (para decisão)
23/11/2018, 13:02
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 16:30
Mero expediente
08/11/2018, 18:48
Conclusão (para decisão)
05/10/2018, 10:22
Petição (Petição (outras))
06/07/2018, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2018, 09:38
Ato ordinatório
15/03/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2018, 14:08
Documento (Certidão)
12/01/2018, 13:43
Expedição de documento (Carta)
10/01/2018, 16:47
Petição (Contestação)
29/09/2017, 13:09
Decurso de Prazo
29/09/2017, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 18:21
deferimento
29/08/2017, 19:03
Conclusão (para despacho)
14/06/2017, 14:20
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 14:48
Petição (Petição (outras))
13/12/2016, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2016, 18:08
Documento (Outros documentos)
12/12/2016, 18:08
Expedição de documento (Carta)
18/08/2016, 13:19
Petição (Petição (outras))
28/07/2016, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2016, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2016, 14:23
Documento (Outros documentos)
27/07/2016, 14:23
Expedição de documento (Carta)
29/06/2016, 18:32
Documento (Informações)
10/09/2015, 16:04
Remessa (em diligência)
10/09/2015, 13:29
Ato ordinatório
10/09/2015, 13:26
deferimento
27/08/2015, 18:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/04/2015, 00:05
Conclusão (para despacho)
27/04/2015, 17:35
Petição (Petição (outras))
23/04/2015, 16:04
Por decisão judicial
30/03/2015, 13:03
Petição (Petição (outras))
30/03/2015, 10:19
Documento (Informações)
30/03/2015, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)