Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2026, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001385-81.2006.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001385-81.2006.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$63.990,69 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Brasil, 1.100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 Executado(s): ELZIRA OMODEI ABRAÃO (RG: 17595369 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.465.659-93) Rua Equador, 182 - Jardim Vitória - CAMBÉ/PR - CEP: 86.182-135 JAIR OMODEI (CPF/CNPJ: 115.712.509-30) Rua Pedro Pascueto, 216 - Parque Residencial Osvaldo Sella - CAMBÉ/PR - CEP: 86.192-420
Vistos. 1. Primeiramente, antes de qualquer decisão, intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao retorno dos autos à seq. 208, indicando se já houve o desfecho do julgamento ou se foi atribuído efeito suspensivo ao recurso. 2. Justifico a medida, ressalto, levando em conta o disposto no artigo 9º c/c artigo 10, ambos do CPC, evitando a prolação de decisão surpresa. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 09:22
Confirmada
02/02/2026, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 16:08
Outras Decisões
20/11/2025, 16:31
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 01:10
Recebimento
18/09/2025, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) OUTRAS DECISÕES (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) OUTRAS DECISÕES (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) OUTRAS DECISÕES (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) OUTRAS DECISÕES (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) OUTRAS DECISÕES (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) OUTRAS DECISÕES (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 09:01
Confirmada
11/06/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001385-81.2006.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001385-81.2006.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$63.990,69 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ELZIRA OMODEI ABRAÃO JAIR OMODEI Ciente da interposição de Agravo de Instrumento. Ante a disposição do art. 1018, parágrafo 1º do NCPC, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual comunicado a respeito de concessão de efeito suspensivo ao recurso e/ou deferimento de tutela antecipada (art. 1019, inc. I do NCPC). Não sendo concedido efeito suspensivo, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do prosseguimento do feito no prazo de dez dias. Diligências necessárias. (E) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 17:28
Outras Decisões
06/06/2025, 19:44
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 01:05
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:57
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 14:02
Confirmada
05/05/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001385-81.2006.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001385-81.2006.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$63.990,69 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ELZIRA OMODEI ABRAÃO JAIR OMODEI Jair Omodei, por seu procurador, requer o cancelamento da penhora sobre o imóvel matrícula 2.101, alegando tratar-se de único bem de família onde reside com sua esposa há mais de 30 anos, conforme matrícula atualizada do CRI Cambé/PR, juntada nos autos. O executado argumenta que a dívida é originária da pessoa jurídica, não podendo o sócio ter seu único imóvel bloqueado. Sugere a substituição da penhora do imóvel residencial pelo lote onde possui 1/8 de propriedade. A parte exequente não concordou com a pretensão da parte contrária. Manifestou no seq.187.1, alegando que em consulta à DIRPF da executada Elzira Omodei Abraão, verificou-se que os executados possuem dois imóveis. Juntou documento comprovando seus argumentos no seq.187.2. Decido: A jurisprudência é pacífica quanto à impenhorabilidade do bem de família, mesmo que este esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida seja revertida para a subsistência ou moradia da família. Apesar dos argumentos apresentados pelo executado, a análise dos autos revela que: A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 ao bem de família não se aplica quando há indícios de fraude ou má-fé na constituição do bem como impenhorável. A dívida originária da pessoa jurídica não exime o sócio de responsabilidade quando há confusão patrimonial ou uso indevido do bem para fins diversos da moradia familiar. A substituição da penhora por um bem de menor valor não atende aos interesses da execução, que visa garantir o pagamento da dívida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de cancelamento da penhora sobre o imóvel matrícula 2.101, mantendo a penhora conforme determinado nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cambé, 23 de abril de 2025. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) INDEFERIDO O PEDIDO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) INDEFERIDO O PEDIDO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) INDEFERIDO O PEDIDO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 16:34
Indeferimento
23/04/2025, 21:12
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 01:01
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 08:47
Confirmada
18/01/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001385-81.2006.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001385-81.2006.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$63.990,69 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ELZIRA OMODEI ABRAÃO JAIR OMODEI Intime-se a parte executada a se manifestar do contido no seq.187, no prazo de 10 dias. Após, retornem os autos para decisão. Cambé, 17 de dezembro de 2024. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 11:06
Outras Decisões
17/12/2024, 17:17
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 12:01
Confirmada
11/11/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 14:32
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 14:32
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 15:45
Confirmada
15/09/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001385-81.2006.8.16.0056 Defiro o pedido de seq. 176.1. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento da guia de custas. Diligências necessárias. (E) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 16:28
deferimento
30/08/2024, 20:50
Ato ordinatório
28/08/2024, 09:32
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 01:05
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 10:53
Confirmada
13/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 09:11
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 09:06
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 09:46
Confirmada
14/07/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 14:17
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 15:12
Confirmada
16/06/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001385-81.2006.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001385-81.2006.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$63.990,69 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Brasil, 1.100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 Executado(s): ELZIRA OMODEI ABRAÃO (RG: 17595369 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.465.659-93) Rua Equador, 182 - Jardim Vitória - CAMBÉ/PR - CEP: 86.182-135 JAIR OMODEI (CPF/CNPJ: 115.712.509-30) Rua Pedro Pascueto, 216 - Parque Residencial Osvaldo Sella - CAMBÉ/PR - CEP: 86.192-420 VISTOS: Tendo em vista o certificado em seq. 162, bem como, considerando o descrito em seq. 156 dos autos, levando em conta que o imóvel abrange a área geográfica de Rolândia/PR, a penhora e avaliação deve ocorrer via mandado regionalizado. Nesse passo, proceda-se a penhora e avaliação via mandado regionalizado (central de mandados). Diligências necessárias. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 17:07
Mero expediente
29/05/2024, 17:36
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 01:03
Documento (Certidão)
17/04/2024, 14:44
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 10:28
Confirmada
03/03/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 16:15
Documento (Certidão)
18/02/2024, 13:32
Documento (Outros documentos)
18/02/2024, 11:05
Confirmada
18/02/2024, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001385-81.2006.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001385-81.2006.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$63.990,69 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ELZIRA OMODEI ABRAÃO JAIR OMODEI 1- Ante o que consta dos autos, nomeio como Leiloeiro Judicial o sr. JORGE VITÓRIO ESPOLADOR (Rua José Leite de Carvalho, nº74, Jardim Lilian, Londrina/PR; CEP: 86015-290; Fone: (43) 3025-2288). 1.1- Ressalvo que a indicação observa o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o art.2º da Instrução Normativa 07/2016 da CGJ. 2- Proceda-se a atualização do débito exequendo, bem como do laudo de avaliação do(s) bem(ns). 3- Intime-se o Leiloeiro nomeado para que designe data e horários para realização da hasta pública (1º e 2º Leilão), a ser realizado na modalidade virtual/eletrônica, consignando que na primeira não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem, e na segunda a venda poderá ser pelo melhor lanço, desde que não seja por preço vil, ou seja, inferior a 60% do valor da avaliação (art. 885 e 891, § único do NCPC) ou iguais ou superiores a 80% do valor da avaliação em se tratando de imóvel de incapaz (art. 896, NCPC). 4- Cumpra-se as disposições elencadas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná em seus artigos 392 a 394. Atente-se, a Secretaria, no prazo de 30 dias para a resposta dos ofícios, podendo o feito ter prosseguimento se não se obtiver resposta no prazo concedido. 5- Arbitro a comissão em caso de arrematação, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do bem arrematado e, por outro lado, no caso de adjudicação, remição ou transação entre as partes, será de 02% (dois por cento) sobre o laudo da avaliação para cobrir as despesas na preparação da praça e remunerar os serviços prestados pelo leiloeiro, sendo devida pelo executado. 6- Deve o leiloeiro publicar o edital, anunciando a alienação (art. 884, inc. I do NCPC), adotando as providências necessárias para a sua ampla divulgação, devendo ser afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local (art. 887, § 3º) com antecedência mínima de cinco dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º). 6.1- Em sendo publicada na rede mundial de computadores, deverá conter os requisitos do § 2º do art. 887 do NCPC. 7- Deverá constar no edital: a) a descrição do bem penhorado, com suas características e tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; b) o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; c) o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; d) o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização, bem como do segundo leilão presencial, caso não existam interessados no primeiro; e) menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. 8- Ressalto que deverão ser cientificados da alienação judicial, com pelo menos cinco dias de antecedência o rol elencado no art. 889 do NCPC. 8.1- As fazendas públicas deverão ser habilitadas como terceiros interessados para expedição de intimação eletrônica. 9- Atente-se o Leiloeiro no que concerne à disposição do art. 896 do NCPC. 10- Encerrado o leilão, o arrematante deverá efetuar o pagamento imediato, à vista, da integralidade do lance mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo. 10.1- Desde já faculto e autorizo o pagamento parcelado, desde que apresentada, até antes do início dos leilões, por escrito, proposta de aquisição do bem, a qual no primeiro leilão não poderá ser inferior ao valor da avaliação e no segundo em quantia que não seja considerada como vil (não inferior a 60% do valor da avaliação ou 80% sendo o imóvel de propriedade de incapaz), tudo conforme dispõe o art. 895 e seguintes do atual CPC. 10.2- Em qualquer dos casos do item anterior, deverá ser depositado, à vista, 25% do valor da arrematação, podendo então o restante (75%) ser parcelado em até 30 meses, desde que garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, a qual deverá constar da carta de arrematação para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis (art. 895, § 1º). 10.3- As parcelas deverão ser atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI (Decreto nº 1.544/95), a partir da data da arrematação, 10.4- No caso de atraso no pagamento das prestações mensais, incidirá multa de 10% sobre a soma do valor da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, sem prejuízo de eventual pedido de resolução da arrematação ou de execução, nos próprios autos, contra o arrematante (art. 895, §§ 4º e 5º, NCPC). 10.5- No caso de resolução da arrematação, será imposta a perda da caução em benefício do exequente, voltando os bens a novo leilão do qual o arrematante inadimplente estará impedido de participar (art. 897, NCPC). 10.6- A caução acima referida poderá consistir em: a) caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior à avaliação do bem arrematado; b) caução fidejussória (fiança) – devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheiro e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio para fazer frente à dívida; c) seguro bancário. 10.7- A apresentação de proposta para pagamento parcelado não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista (art. 895, §§ 6º e 7º, NCPC); 10.8- Em caso de mais de uma proposta de pagamento parcelado, prevalecerá a mais vantajosa (maior valor); 11- A carta de arrematação ou mandado de entrega do bem móvel somente serão expedidos, com o respectivo mandado de imissão de posse, depois de: (a) efetuado o depósito da integralidade da dívida ou da entrada de 25% acompanhada da prestação de caução para o caso de pagamento parcelado; (b) efetuado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução; e (c) transcorrido o prazo de 10 (dez) dias da juntada aos autos do auto de arrematação devidamente assinado pelo leiloeiro, pelo arrematante e pelo juiz (arts. 901, § 1º, 903, caput, §§ 2º, 3º e 5º). 12- Decorrido os prazos previstos no art. 903, §§1º, 2º e 5º do CPC, determino que seja certificado nos autos a respeito da apresentação de oposição à arrematação. 12.1- Caso não seja constatado o embargo à arrematação, fica autorizada a expedição de respectiva carta de arrematação, ordem de entrega ou mandado de imissão na posse, conforme o caso, conforme art. 903, §3º do CPC. 12.2- Havendo necessidade de baixa de restrições judiciais sobre o bem arrematado, expeça-se ofício aos juízos das penhoras/restrições solicitando o respectivo levantamento devidamente instruído com o auto de arrematação e demais documentos pertinentes. 13- Ressalto que eventual alvará de levantamento da quantia paga pelo Arrematante somente será expedido após a constatação de ausência de impugnação à arrematação (art. 903, §1º CPC), julgamento de eventual concurso de credores (art. 908 do CPC) e após expedição da carta de arrematação. 14- Caso seja apresentado pedido de cancelamento do leilão pelo Exequente, em razão de parcelamento/quitação da dívida, fica desde já deferido, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
12/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
09/02/2024, 13:09
Remessa (em diligência)
09/02/2024, 13:09
Outros auxiliares de justiça
05/02/2024, 19:48
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 16:37
Confirmada
15/10/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 10:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/09/2023, 00:43
Por decisão judicial
06/04/2023, 13:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/04/2023, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 16:15
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 09:45
Confirmada
01/09/2022, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0001385-81.2006.8.16.0056 Suspenda-se o presente feito até o julgamento do incidente de competência. Cambé, 26 de agosto de 2022. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Magistrada
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 16:55
Por decisão judicial
31/08/2022, 16:54
Suspensão Condicional do Processo
26/08/2022, 10:13
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 14:02
Documento (Informações)
19/07/2022, 14:39
Remessa (em diligência)
15/07/2022, 15:33
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2022, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 11:38
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 11:34
Confirmada
24/06/2022, 11:22
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 16:39
Confirmada
23/06/2022, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 08:57
Confirmada
20/06/2022, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que compete aos Juízes Federais processar execuções fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que seja ajuizado o feito, confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5027979-62.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 13/10/2021) (destaquei e grifei) A decisão supra transitou em julgado em 15/10/2021 e o presente caso
trata-se de competência absoluta, podendo ser reconhecida em qualquer fase do processo. Ante ao exposto, e reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para julgamento do presente feito, declinando a competência para uma das Varas Federais de Londrina/PR. Ao Distribuidor para o devido cumprimento, com máxima urgência. Cambé, 07 de junho de 2022. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
20/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
17/06/2022, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2022, 09:45
Outras Decisões
13/06/2022, 11:27
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 17:05
Confirmada
14/03/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001385-81.2006.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0001385-81.2006.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$63.990,69 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ELZIRA OMODEI ABRAÃO JAIR OMODEI I. Expeça-se mandado para realização de avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 (dez) dias, sobre a qual deverão as partes se manifestar, em 05 (cinco) dias. Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). II. Expeça-se ofício ao CRI para os devidos fins. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito me
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:42
Documento (Certidão)
03/03/2022, 15:41
Mero expediente
16/02/2022, 18:21
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 12:08
Decurso de Prazo
16/10/2021, 02:10
Decurso de Prazo
16/10/2021, 02:10
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 11:40
Confirmada
29/08/2021, 00:31
Confirmada
29/08/2021, 00:31
Confirmada
29/08/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001385-81.2006.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0001385-81.2006.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$63.990,69 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ELZIRA OMODEI ABRAÃO JAIR OMODEI Tendo em vista a informação de seq.97.1, determino que fiquem como como fiéis depositários ambos os executados co-proprietários do imóvel. Do mais, mantenho o que já foi lançado na decisão de seq.93.1. Cumpra-se e desbloqueie a invisibilidade equivocada. Intimações e diligências necessárias Cambé, 02 de agosto de 2021. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
13/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 18:27
Mero expediente
03/08/2021, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001385-81.2006.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0001385-81.2006.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$63.990,69 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ELZIRA OMODEI ABRAÃO JAIR OMODEI Reitero o contido na decisão de seq.94.1, a parte executada ficará constituída como fiel depositário do bem penhorado. Cumpra-se. Cambé, 24 de junho de 2021. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
05/07/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/07/2021, 11:53
Documento (Outros documentos)
03/07/2021, 11:53
Mero expediente
30/06/2021, 21:18
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 11:14
Documento (Certidão)
31/05/2021, 11:13
Determinação de Diligência
26/05/2021, 12:02
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 16:14
Confirmada
01/03/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001385-81.2006.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0001385-81.2006.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$63.990,69 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ELZIRA OMODEI ABRAÃO JAIR OMODEI Defiro os requerimentos retro, procedam-se a penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 1.052 do CRI da Comarca de Rolândia. Diligências Necessárias. Cambé, 15 de fevereiro de 2021. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
19/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 11:04
Documento (Certidão)
18/02/2021, 10:58
deferimento
16/02/2021, 12:01
Conclusão (para decisão)
22/01/2021, 08:41
Petição (Petição (outras))
22/12/2020, 17:35
Decurso de Prazo
28/11/2020, 01:20
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
26/10/2020, 20:46
Conclusão (para decisão)
29/09/2020, 13:07
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 15:17
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 12:12
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 09:13
Mero expediente
23/06/2020, 14:55
Conclusão (para despacho)
26/05/2020, 16:10
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 11:07
Mero expediente
24/03/2020, 15:46
Ato ordinatório
14/02/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 08:20
Conclusão (para despacho)
28/01/2020, 15:50
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 15:49
Expedição de documento (Carta)
27/01/2020, 16:38
deferimento
21/01/2020, 17:37
Conclusão (para decisão)
27/09/2019, 09:45
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 22:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 17:06
Mero expediente
12/09/2019, 17:11
Conclusão (para despacho)
05/07/2019, 15:14
Documento (Outros documentos)
05/07/2019, 15:14
Outras Decisões
27/06/2019, 17:29
Conclusão (para decisão)
04/04/2019, 10:48
Documento (Outros documentos)
28/03/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 14:47
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 08:10
Documento (Certidão)
22/02/2019, 08:10
Requisição de Informações
18/02/2019, 21:12
Conclusão (para despacho)
20/11/2018, 17:54
Documento (Outros documentos)
20/11/2018, 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
14/11/2018, 15:50
Conclusão (para decisão)
21/08/2018, 10:08
Documento (Outros documentos)
17/08/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2018, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 17:15
Documento (Certidão)
28/06/2018, 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2018, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 09:55
Por decisão judicial
19/04/2018, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 14:53
Documento (Certidão)
19/04/2018, 14:53
Documento (Outros documentos)
23/03/2018, 17:41
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 11:31
Documento (Certidão)
31/01/2018, 11:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/12/2017, 00:43
Por decisão judicial
13/03/2017, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 21:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 21:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 20:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)