Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2026, 16:27
Confirmada
09/04/2026, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 13:50
Documento (Ofício)
30/03/2026, 13:49
Documento (Certidão)
27/03/2026, 10:49
Por decisão judicial
26/03/2026, 17:16
Remessa (em diligência)
26/03/2026, 17:16
Mero expediente
26/03/2026, 15:55
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 15:29
Desarquivamento
26/03/2026, 15:28
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 14:03
Provisório
26/08/2025, 14:05
Mero expediente
26/08/2025, 13:31
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2025, 00:58
Por decisão judicial
12/08/2025, 14:01
Mero expediente
12/08/2025, 13:28
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 11:44
Desarquivamento
12/08/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 22:45
Confirmada
20/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020361-48.2018.8.16.0014 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Yoshikatsu Suguyama em face da decisão de evento 197, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Aduz o embargante, em síntese, que o parâmetro de R$ 10.000,00 fixado pela Resolução n. 547/2024 do CNJ deve ser observado ao tempo do ajuizamento da demanda. Em que pesem as alegações, a Resolução n. 547/2024 não estava em vigência ao tempo do ajuizamento da exação em 30/03/2018, não havendo falar em aplicação retroativa da norma. O art. 1º, caput da Resolução n. 547/2024 do CNJ deixa claro que a extinção do feito pelo baixo valor da causa deverá respeitar a competência constitucional de cada ente federado: Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (destaquei) No caso do Município de Londrina, o art. 1º, I e II da Lei Municipal n. 12.982/2019 institui como parâmetro os valores de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ou R$ 3.000,00 (três mil reais) a depender se o crédito possui ou não garantia real: Art. 1º Fica o Município de Londrina autorizado a não ajuizar ações ou execuções fiscais quando o débito consolidado a ajuizar for: I – até o limite de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em se tratando de crédito em que haja garantia real; II – até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em se tratando de crédito em que não haja garantia real. [...] Considerando que o débito de IPTU posto em cobrança nestes autos tem como garantia real o próprio imóvel sobre o qual incidiu o tributo, o piso a ser observado é de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Tendo em vista que o quantum exequendo excede esse valor, não há óbice à continuidade da execução fiscal. Por fim, antes da extinção do feito, o art. 1º, §§ 1º e 5º da Resolução n. 547/2024 do CNJ exige que a Fazenda Municipal seja intimada para demonstrar que consegue localizar bens do devedor em 90 dias, após a paralisação indevida do feito pelo prazo de 1 ano, nos seguintes termos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...] § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Inexistindo semelhante intimação, não há falar em extinção do feito.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Ciência ao executado. 2. No mais, diante do pedido de evento 200, retornem-se os autos ao arquivo provisório até 22/07/2029. 3. Transcorrido in albis o prazo, intime-se o Município de Londrina para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, em 10 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 08 de julho de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/07/2025, 00:00
Provisório
09/07/2025, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 12:07
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
08/07/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
08/07/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 08:16
Confirmada
05/07/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020361-48.2018.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Yoshikatsu Sugayama, ambos qualificados nos autos, referente a IPTU para os exercícios de 2015. Após o trâmite normal do feito, a executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 190). Alega, em síntese, que a execução fiscal se encontra paralisada por prazo superior a um ano e que o valor da dívida é inferior a R$ 10.000,00, atraindo a incidência da Resolução n. 547/2024 do CNJ. Instada a se manifestar (evento 193), a Fazenda exequente sustentou, em síntese, que o valor da dívida supera R$ 1.500,00, que é o parâmetro instituído pela Lei Municipal n. 12.982/2019. Ao final, pediu a rejeição do incidente processual com o consequente prosseguimento do feito. Feitas essas considerações, decido. 2. Afasto a arguição de falta de interesse de agir do exequente pelo valor ínfimo da causa. Dispõe o art. 1º, § 1º da Resolução n. 547/2024 do CNJ, que a execução fiscal inferior a R$ 10.000,00 deverá ser extinta, quando paralisada há mais de um ano sem movimentação útil: Art. 1º [...] § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (destaquei) Na presente hipótese, porém, o valor da dívida é de R$ 14.858,35, conforme extrato de evento 193.2. Portanto, não é caso de extinção do feito pela incidência da Resolução n. 547/2024 do CNJ. 3.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar a parte excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), porque somente cabíveis em casos de acolhimento da exceção, conforme iterativa jurisprudência. Intimem-se. 4. Sobre o prosseguimento do feito (fase de penhora), manifeste-se o Município de Londrina, em 5 dias. 5. Diligências necessárias. Londrina, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 14:14
Exceção de pré-executividade
24/06/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 12:43
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 01:06
Confirmada
21/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 10:40
Desarquivamento
10/06/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 22:58
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 22:56
Provisório
22/07/2024, 13:13
Mudança de Assunto Processual
22/07/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 15:46
Confirmada
07/07/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 14:58
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2024, 01:20
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 17:10
Confirmada
23/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 11:47
Documento (Ofício)
12/06/2023, 11:47
Confirmada
11/06/2023, 00:28
Por decisão judicial
31/05/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020361-48.2018.8.16.0014 1. Diante do pedido veiculado no evento anterior, frise-se que a parte executada, após ter sido regularmente citada e intimada, não ofereceu bens idôneos à penhora e a Fazenda exequente, depois de tentativas, não logrou êxito em localizar patrimônio suficiente passível de constrição. 2. Por esses motivos, acolho as razões expostas e, em consequência, com fundamento no art. 185-A do Código Tributário Nacional, acrescido pela Lei Complementar n. 118/2005, determino a indisponibilidade dos bens e direitos titularizados pela parte executada. 3. Expeça-se comunicação online à CNIB - Central de Nacional de Indisponibilidade de Bens ou, se frustrada essa possibilidade, expeçam-se somente ofícios aos Serviços de Registros de Imóveis de Londrina, com a finalidade de levar ao conhecimento a ordem aqui decretada, os quais deverão encaminhar a este Juízo relação discriminada de bens, acaso obtenham êxito em efetuar a indisponibilização, no prazo de 15 dias. 4. Quanto à comunicação ao Banco Central e ao DETRAN, que somente se viabiliza por sistemas eletrônicos, impende observar que estes não admitem a manutenção perene do bloqueio, razão pela qual não é possível o requerimento da Fazenda nesse sentido, mas somente de forma esporádica. 5. Finalmente, em relação aos demais órgãos, caberá à Fazenda municipal o encaminhamento das cópias necessárias para a averbação da indisponibilidade, porque a providência independe de intervenção judicial. 6. Em havendo êxito na constrição, será ordenada oportuna intimação da parte executada dos termos desta decisão. 7. Juntadas as respostas dos ofícios indicados no item “3”, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se. 8. Restando infrutíferas as medidas constantes dos itens anteriores, defiro a suspensão do curso do feito por um ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80, conforme requerimento fazendário. 9. Dê-se ciência à Fazenda exequente dos termos desta decisão, bem como de que, pelo prazo de um ano, nos termos do § 1º do dispositivo referido, poderá diligenciar sobre a localização da parte executada ou de eventual patrimônio penhorável, com comunicação a este Juízo, para que seja promovido o prosseguimento normal do feito. 10. Expirado o prazo de um ano, após a suspensão da execução, intime-se a Fazenda exequente para manifestar-se em 5 dias e, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 11. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer manifestação, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, pronunciar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. 12. Diligências necessárias. Londrina, 22 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/05/2023, 00:00
Outras Decisões
22/05/2023, 16:55
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 16:22
Confirmada
06/05/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 13:56
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020361-48.2018.8.16.0014 1. Prossiga-se com a suspensão do feito, conforme determinado no evento 155. 2. Diligências necessárias. Londrina, 05 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
18/05/2022, 00:00
Mero expediente
05/05/2022, 15:55
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 10:07
Confirmada
09/04/2022, 00:09
Por decisão judicial
29/03/2022, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 17:40
Confirmada
29/03/2022, 17:39
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2022, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020361-48.2018.8.16.0014 1. Diante do pedido da Fazenda municipal e à vista do exposto no art. 782, § 3º, do CPC, promova-se a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, observadas as cautelas legais. 2. Consumada a inscrição, defiro a suspensão do curso do feito por um ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 3. Dê-se ciência à Fazenda exequente dos termos desta decisão, bem como de que, pelo prazo de um ano, nos termos do § 1º do dispositivo referido, poderá diligenciar sobre a localização da parte executada ou de eventual patrimônio penhorável, com comunicação a este Juízo, para que seja promovido o prosseguimento normal do feito. 4. Expirado o prazo de um ano, após a suspensão da execução, intime-se a Fazenda exequente para manifestar-se em 5 dias e, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 5. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer manifestação, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, pronunciar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. 6. Diligências necessárias. Londrina, 14 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Execução frustrada
14/02/2022, 14:34
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 01:06
Movimentação processual
11/02/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 14:46
Confirmada
30/01/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020361-48.2018.8.16.0014 1. Em atenção ao pedido de evento 145, cumpre esclarecer que a decisão de evento 133 é a que deferiu o pedido de bloqueio nos ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, diligência esta que restou infrutífera, conforme documento de evento 137. Assim, requeira o exequente, em 5 dias, o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 18 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 16:24
Mero expediente
19/01/2022, 11:40
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 14:32
Confirmada
17/12/2021, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 15:05
Confirmada
16/12/2021, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020361-48.2018.8.16.0014 1. Diante do não provimento do agravo de instrumento interposto pelo Município de Londrina, resta incólume a decisão proferida nos autos, que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel que deu origem aos créditos executados. 2. Prossiga-se no cumprimento integral da decisão de evento 133. 3. Diligências necessárias. Londrina, 30 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
07/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 10:04
Mero expediente
03/12/2021, 11:27
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 15:49
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 15:48
Documento (Acórdão)
11/11/2021, 14:10
Recebimento
04/11/2021, 16:21
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 13:58
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 06:44
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 16:46
Confirmada
12/09/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 15:19
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 14:46
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 15:59
Conclusão (para despacho)
26/07/2021, 09:57
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 15:09
Confirmada
02/07/2021, 00:38
Expedição de documento (Ofício)
22/06/2021, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020361-48.2018.8.16.0014 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 2. Em consulta ao recurso interposto, constatei não ter sido atribuído efeito suspensivo. Por conseguinte, o feito deve prosseguir. 3. Cumpra-se o despacho de evento 116 (expedição de ofício ao CRI). 4. Diligências necessárias. Londrina, 08 de junho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
18/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020361-48.2018.8.16.0014 1. Reitere-se o ofício para levantamento da penhora (evento 103), ressaltando que a parte executada é beneficiária da gratuidade judicial (evento 74), não estando sujeita ao recolhimento de emolumentos. 2. No mais, sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o Município de Londrina, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 20 de maio de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
18/06/2021, 00:00
Mero expediente
08/06/2021, 16:27
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 16:20
Mero expediente
21/05/2021, 10:56
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 23:42
Confirmada
19/05/2021, 23:41
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 20:50
Confirmada
17/05/2021, 20:47
Remessa (em diligência)
17/05/2021, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020361-48.2018.8.16.0014 1. Em face do informado pelo Serviço Registral, intime-se o executado para recolher as custas devidas àquela Serventia. 2. Após, cumpra-se o item 4 da decisão de evento 97. 3. Diligências necessárias. Londrina, 10 de maio de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 19:15
Mero expediente
10/05/2021, 13:31
Conclusão (para despacho)
10/05/2021, 12:38
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 12:38
Confirmada
13/04/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 12:39
Ato ordinatório
06/04/2021, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020361-48.2018.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Yoshikatsu Sugayama, ambos qualificados nos autos. Após o trâmite normal do feito, o executado apresentou exceção de pré-executividade (evento 78), alegando, em síntese, a impenhorabilidade de seu imóvel, por se tratar de bem de família, bem como, por devido respeito à dignidade da pessoa humana, e ao direito à moradia, constitucionalmente garantidos. Ao final, requereu o levantamento da penhora. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 95), a Fazenda exequente sustentou, em síntese, que a Lei n. 8.009/1990 excepciona a impenhorabilidade nas ações movidas para cobrança de IPTU. Ao final, pediu a rejeição do incidente processual com o consequente prosseguimento do feito. Feitas essas considerações, decido. 2. No que concerne à alegação de impenhorabilidade do bem de família, de fato existe previsão legal no art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/90, que excepcionalmente afasta a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade família para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em funções do imóvel familiar. No entanto, como bem destacado pelo excipiente, há que se considerar os demais institutos e garantias previstos na legislação constitucional e infraconstitucional. A Constituição da República elencou a moradia como direito social.
Trata-se de direito fundamental, indispensável na composição de um mínimo existencial para vida digna. Na mesma senda, buscando resguardar os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à moradia e à família, a própria Constituição Federal e também o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) concederam especial proteção ao idoso, encarregando a sociedade, o Estado e a família dessa tarefa, conforme se vê a seguir: Art. 230, CF - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. (Constituição Federal) Art. 2º. O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. (...) § 3º. É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada. (Estatuto do Idoso) No caso dos autos, verifico que, além de o executado tratar-se de pessoa idosa, este possui doença grave, neoplasia maligna do terço médio do esôfago (CID.C15.4), conforme atestado por profissional da saúde no evento 78.2. Dessa forma, entendo que o direito à moradia, como pilar de efetividade do direito à dignidade da pessoa humana; deve sobressair ao direito da Fazenda exequente em ver penhorado o imóvel que deu origem aos créditos executados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AFASTAMENTO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 3º, IV, DA LEI Nº 8.009/90. PESSOA IDOSA, DE BAIXA RENDA E RESIDENTE EM IMÓVEL POPULAR. DEVER DO ESTADO EM PROMOVER A DIGNIDADE DA PESSOA IDOSA. DIREITO À MORADIA QUE DEVE SER PROTEGIDO NOS TERMOS DO ART. 37 DA LEI Nº 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0026891-42.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 10.12.2020) Processual Civil. Execução fiscal. IPTU. Penhora de imóvel objeto de tributação. Exceção à impenhorabilidade de bem de família. Inciso IV, artigo 3º, da Lei n. 8.009/90. Interpretação desta exceção de acordo com as peculiaridades do caso. Direito à moradia. Direito social fundamental previsto na Constituição Federal e no Estatuto do Idoso. Executada que é pessoa idosa, de baixa renda, e reside no imóvel penhorado. Imóvel popular. Precedentes desta Corte. Necessidade de desconstituição da penhora. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0025412-48.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 23.07.2019) Portanto, reconheço a impenhorabilidade do imóvel objeto da presente execução, nos termos da fundamentação precedente. 3.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel com as descrições: lote n. 51 do loteamento Colina Verde, sito à Rua das Grevilhas n. 400, em Londrina/PR. Em consequência, determino o imediato levantamento da penhora realizada. Requisite-se ao Serviço Registral competente. 4. Deixo de condenar o Município de Londrina ao pagamento de custas ou honorários sucumbenciais, por ter agido exatamente dentro dos ditames legais, principalmente quando requereu a penhora do imóvel em questão, não tendo dado causa à oposição da exceção de pré-executividade. Intimem-se. 4. Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, indicar bens à penhora, ou manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 5. Diligências necessárias. Londrina, 31 de março de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2021, 19:54
Confirmada
02/04/2021, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2021, 19:48
de pré-executividade
31/03/2021, 17:18
Conclusão (para decisão)
30/03/2021, 08:44
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 23:24
Confirmada
19/02/2021, 23:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020361-48.2018.8.16.0014 1. Intime-se a parte executada para, em 5 dias, manifestar-se quanto à informação de evento 87, bem como juntar aos autos elementos probatórios que julgar necessários para comprovação de sua hipossuficiência financeira. 2. Diligências necessárias. Londrina, 15 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 14:08
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:44
Mero expediente
15/02/2021, 14:17
Conclusão (para decisão)
15/02/2021, 08:13
Documento (Outros documentos)
14/02/2021, 20:48
Confirmada
08/02/2021, 00:39
Confirmada
08/02/2021, 00:39
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020361-48.2018.8.16.0014 1. Indefiro a tutela de evidência, uma vez que não há propósito protelatório da parte contrária, nem invocação de tese firmada em sede de recursos repetitivos, nem pretensão reipersecutória, nem alegação da qual não se possa opor dúvida razoável. Também não se trata de hipótese de tutela de urgência, uma vez que não há risco de prática de atos expropriatórios enquanto pendente de julgamento a exceção de pré-executividade. Por fim, convém registrar que não houve designação de leilão nestes autos. Intime-se a parte executada. 2. Intime-se o Município de Londrina para, em 25 dias, se manifestar sobre a exceção de pré-executividade oposta no evento 78. 3. Diligências necessárias. Londrina, 26 de janeiro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito