Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 16:13
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 16:13
Outras Decisões
15/01/2026, 15:23
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 18:25
Confirmada
24/11/2025, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 12:57
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 12:57
Outras Decisões
29/07/2025, 17:19
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 11:35
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 16:17
Confirmada
30/06/2025, 16:06
Remessa (em diligência)
27/06/2025, 17:52
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 10:21
Confirmada
30/05/2025, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 10:06
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 10:06
Documento (Certidão)
21/05/2025, 18:47
Ato ordinatório
20/05/2025, 00:42
Confirmada
17/03/2025, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Citação - EDITAL DE CITAÇÃO Edital de deCITAÇÃO, com prazo de 30 (trinta) dias.CARLOS MURILO KARKLIN Por este edital, expedido nos autos de EXECUÇÃO FISCAL sob o nº 0022562-58.2013.8.16.0185 e Apenso nº 0003944-60.2016.8.16.0185, em que é Exequente ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001- e Executado(a)(s) 28) CARLOS MURILO KARKLIN (CPF/CNPJ: 036.686.839-05) e KARKLIN E KARKLIN LTDA (CPF/CNPJ: 06.322.516/0001-39 - sócio(s)/administrador(es): CARLOS MURILO KARKLIN), em trâmite perante este Juízo, o qual tem por objeto a execução de, em relação à(s) CDA(s) nº ICMS03054466- 8, 03052191-9, 03049884-4, 03053290-2, 03103838-3, 03098841-8, 03113336-0, 03101063-2, 03057030-8,, inscrita(s) em dívida ativa na(s) data(s) de 03144577-9, 03116189-4, 03076655-5, 03076654-7, 03061733-9 04/06/2013, 03/05/2013, 02/04/2013, 06/05/2013, 03/02/2015, 02/12/2014, 02/06/2015, 05/01/2015, 02/07, que representa(m) o valor de /2013, 03/05/2016, 02/07/2015, 06/03/2014, 06/03/2014, 03/09/2013R$, atualizados até63.836,22 (sessenta e três mil e oitocentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos) a data de propositura da ação, fica o(a) executado(a) CARLOS MURILO KARKLIN, para, noCITADO(A) prazo de 05 (cinco) dias (artigo 8º da Lei 6.830/80), efetuar o pagamento do débito, com as cominações legais, ou no mesmo prazo, nomear bens, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito. Havendo revelia (art. 344, CPC), será nomeado curador especial (art. 257, inc. IV, CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz que se expedisse este edital o qual deverá ser publicado e afixado na forma da lei. Curitiba, 11 de março de 2025. Eu, Isabela Moraes Baena, Técnica Judiciária, digitei e conferi. Nada mais, dou fé. Assinado Digitalmente LOURENÇO CRISTOVAO CHEMIM Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PROJUDI, cujo endereço na web é https://projudi.tjpr. jus.br/projudi/. O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, devendo comparecer à Sede da Unidade Jurisdicional que já utilize o sistema eletrônico (OAB). 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535, 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 -Fone: (41)3221-9792
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
11/03/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022562-58.2013.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022562-58.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$26.589,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CARLOS MURILO KARKLIN KARKLIN E KARKLIN LTDA 1. Defiro (mov. retro). 2. Expeça-se edital para citação da parte executada, com fundamento no artigo 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/1980, em combinação com os artigos 256 e 275, §2º, ambos do CPC, com prazo de 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo supra sem manifestação, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Curitiba, 06 de março de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
10/03/2025, 00:00
Outras Decisões
06/03/2025, 14:40
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 11:24
Confirmada
07/02/2025, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 16:33
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 16:33
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 13:33
Mandado
06/02/2025, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022562-58.2013.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022562-58.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$26.589,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CARLOS MURILO KARKLIN KARKLIN E KARKLIN LTDA Considerando o mov. 235.1, certifique-se pela Serventia: a) se o cumprimento do mandado estará a cargo de Técnico Judiciário com função de Cumprimento de Mandado (servidor do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário – Lei estadual n. 16.023/2008) ou de Oficial de Justiça; b) a ausência ou insuficiência do transporte público que justifique o adiantamento das despesas do Sr. Oficial de Justiça no presente caso; c) a Portaria do Juízo que fundamenta a referida despesa. Após, abra-se nova vista ao exequente. Curitiba, 20 de janeiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
21/01/2025, 00:00
Mero expediente
20/01/2025, 13:46
Conclusão (para despacho)
20/01/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 16:02
Confirmada
02/12/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 13:27
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 13:27
Ato ordinatório
14/11/2024, 16:43
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2024, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022562-58.2013.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022562-58.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$26.589,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CARLOS MURILO KARKLIN KARKLIN E KARKLIN LTDA 1. Defiro a expedição de mandado de citação requerida no mov.227.1 2. Expeça-se mandado/carta precatória para citação da parte executada, no endereço indicado, para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora. 3. Com a juntada aos autos do mandado/carta cumpridos, intime-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligência necessárias. Curitiba, 23 de outubro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
deferimento
23/10/2024, 14:54
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 11:41
Confirmada
10/09/2024, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 14:34
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 14:34
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 14:28
Expedição de documento (Carta)
25/07/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 05:46
Confirmada
18/05/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022562-58.2013.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022562-58.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$26.589,50 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CARLOS MURILO KARKLIN KARKLIN E KARKLIN LTDA À Secretaria para que proceda busca de endereço do executado CARLOS MURILO KARKLIN nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Encontrado endereço diverso dos já diligenciados, expeça-se carta de citação, conforme requerido no mov. 197.1. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. José Augusto Guterres Juiz de Direito Substituto
03/04/2024, 00:00
Mero expediente
27/03/2024, 19:07
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 09:43
Confirmada
06/12/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2023, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2023, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022562-58.2013.8.16.0185 1. Requisite-se via SIEL, endereços do Executado. 2. Com a consulta realizada, expeça-se carta de citação em face do Executado CARLOS MURILO KARKLIN para os endereços localizados, ainda não diligenciados. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
21/09/2023, 00:00
deferimento
19/09/2023, 18:56
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 23:18
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 11:03
Confirmada
29/07/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022562-58.2013.8.16.0185 Reitero o despacho de mov. 199.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 13:44
Mero expediente
17/07/2023, 17:01
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022562-58.2013.8.16.0185 Primeiramente deve a parte exequente comprovar a realização de pesquisas de endereço nos sistemas a que tem acesso (COPEL, SERPRO, Detran/PR etc). Oportunamente, voltem. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
16/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 15:13
Confirmada
15/06/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:20
Mero expediente
12/06/2023, 07:56
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 12:27
Confirmada
11/05/2023, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 13:39
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 13:39
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 15:31
Mandado
09/04/2023, 19:07
Ato ordinatório
16/03/2023, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2023, 23:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022562-58.2013.8.16.0185 Defiro (mov. 187). Expeça-se mandado de citação. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
15/03/2023, 00:00
Indeferimento
13/03/2023, 15:45
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 10:34
Confirmada
26/12/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 14:27
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 14:27
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 10:16
Expedição de documento (Carta)
17/11/2022, 07:09
Documento (Informações)
11/11/2022, 13:35
Remessa (em diligência)
08/11/2022, 12:27
Ato ordinatório
08/11/2022, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022562-58.2013.8.16.0185 1. A exequente formulou pedido de redirecionamento da presente execução em face do sócio administrador CARLOS MURILO KARKLIN (mov. 41). Foi expedido mandado e o sr. Oficial de Justiça, em cumprimento, certificou que não ter localizado a executada no endereço indicado (mov. 170.1). Desse modo, tendo em consideração que não foi possível a localização da executada no endereço constante em seu contrato social (mov. 175.4), resta caracterizada a cessação indevida da atividade empresarial. Assim, resta demonstrada a dissolução irregular, suficiente a determinar o redirecionamento, nos termos da Súmula n.º 435 do Superior Tribunal de Justiça: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" Desta feita, a presente execução deve ser redirecionada em face do sócio com poderes de administração na data em que verificada a dissolução irregular, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos temas 962 e 981, vejamos: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN”. Assim, defiro o redirecionamento da execução em face do sócio administrador CARLOS MURILO KARKLIN. Proceda-se a inclusão no cadastro da parte e comunique-se ao distribuidor para as anotações necessárias. 2. Cite-se por carta com aviso de recebimento, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, no endereço indicado. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios do Procurador da exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
06/10/2022, 00:00
deferimento
03/10/2022, 18:11
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 10:48
Confirmada
28/08/2022, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 11:26
Mandado
29/07/2022, 09:40
Ato ordinatório
26/07/2022, 16:30
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2022, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022562-58.2013.8.16.0185 1. Defiro o pedido formulado (mov. 165). 2. Para tanto, expeça-se mandado de penhora de bens livres e desembaraçados da parte executada, até o limite do débito exequendo, a ser cumprido no endereço indicado. 3. Em sendo a penhora positiva, intime-se a parte executada, para querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 16, da Lei n.º 6.830/1980. 4. Sendo negativa, diga a parte exequente. 5. Ainda, caso a penhora reste negativa, deverá o sr. Oficial de Justiça verificar se a empresa executada encontra-se em funcionamento, certificando nos autos. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
22/07/2022, 00:00
deferimento
20/07/2022, 19:32
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 15:02
Confirmada
06/06/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 15:54
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 15:54
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 15:55
Mandado
23/05/2022, 22:09
Documento (Certidão)
09/05/2022, 15:48
Documento (Certidão)
08/04/2022, 09:35
Ato ordinatório
08/03/2022, 17:40
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2022, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022562-58.2013.8.16.0185 1. Defiro o pedido formulado (mov. 153). 2. Para tanto, expeça-se mandado de penhora de bens livres e desembaraçados da parte executada, até o limite do débito exequendo, a ser cumprido no endereço indicado. 3. Em sendo a penhora positiva, intime-se a parte executada, para querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 16, da Lei n.º 6.830/1980. 4. Sendo negativa, diga a parte exequente. 5. Ainda, caso a penhora reste negativa, deverá o sr. Oficial de Justiça verificar se a empresa executada encontra-se em funcionamento, certificando nos autos. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
deferimento
16/02/2022, 17:28
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
27/12/2021, 15:10
Confirmada
24/12/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022562-58.2013.8.16.0185 Solicitadas informações através do convênio RENAJUD, nenhum veículo foi encontrado. Manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito 02/12/2021 13:19 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Sair Seja bem vindo, DOUGLAS MARCEL PERES TJPR 02/12/2021 • 13h 19' 18'' • 09:43 Restrições Designações Você está em: RENAJUD Inserir Restrições Inserir Restrição Veicular A pesquisa não retornou resultados. Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Mostrar somente Placa Chassi CPF/CNPJ veículos sem restrição RENAJUD 06322516000139 Pesquisar Limpar 2.4.0 Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1/1
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 15:05
Mero expediente
02/12/2021, 16:22
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022562-58.2013.8.16.0185 Reporta-se ao despacho de mov. 137. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
20/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 16:28
Confirmada
19/08/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 16:05
Mero expediente
13/08/2021, 17:13
Conclusão (para despacho)
13/08/2021, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 09:07
Confirmada
25/07/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022562-58.2013.8.16.0185 A tentativa de penhora online realizada via sistema SISBAJUD restou infrutífera. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
15/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 17:07
Confirmada
14/07/2021, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022562-58.2013.8.16.0185 Defiro o pedido de bloqueio de valores porventura existentes em nome do(s) executado(s), via Sistema SISBAJUD, sem a oitiva da parte contrária. Bloqueio de ativos determinado através do convênio SISBAJUD, sendo o resultado negativo/parcial, conforme anexo. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema pelos próximos trinta dias. Decorrido o prazo acima, voltem para juntada da tela de resultados e respectivas providências. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
07/07/2021, 00:00
Mero expediente
06/07/2021, 19:50
Conclusão (para decisão)
06/07/2021, 13:26
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 09:58
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 09:32
Confirmada
26/04/2021, 09:11
Remessa (em diligência)
06/04/2021, 13:58
Documento (Certidão)
06/04/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
08/01/2021, 15:21
Confirmada
08/01/2021, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 20:52
Mero expediente
18/12/2020, 18:28
Conclusão (para despacho)
18/12/2020, 07:52
Confirmada
17/12/2020, 12:52
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 19:20
Expedição de documento (Ofício)
14/12/2020, 17:02
Mero expediente
13/11/2020, 16:01
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 09:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2020, 00:46
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 17:09
Por decisão judicial
02/09/2020, 17:09
Por decisão judicial
01/09/2020, 16:52
Conclusão (para despacho)
01/09/2020, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 18:09
Por decisão judicial
16/04/2020, 18:09
Por decisão judicial
16/04/2020, 14:25
Conclusão (para despacho)
15/04/2020, 12:36
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 16:02
Documento (Ofício)
24/01/2020, 16:01
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 13:26
Documento (Certidão)
07/11/2019, 15:22
Documento (Certidão)
07/10/2019, 17:37
Documento (Certidão)
19/08/2019, 16:29
Documento (Certidão)
02/07/2019, 15:24
Apensamento
24/05/2019, 09:31
Documento (Certidão)
29/04/2019, 13:21
Documento (Outros documentos)
27/03/2019, 14:58
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2019, 13:27
Documento (Outros documentos)
20/03/2019, 18:45
Documento (Certidão)
13/12/2018, 14:12
Documento (Certidão)
29/10/2018, 11:53
Documento (Outros documentos)
24/09/2018, 13:11
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2018, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 12:41
Documento (Outros documentos)
30/05/2018, 12:44
Expedição de documento (Ofício)
18/05/2018, 17:08
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 12:27
Requisição de Informações
01/03/2018, 17:20
Conclusão (para decisão)
27/02/2018, 10:26
Documento (Outros documentos)
05/02/2018, 10:24
Remessa (em diligência)
12/01/2018, 14:59
Documento (Certidão)
12/01/2018, 14:59
Petição (Petição (outras))
23/05/2017, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2017, 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2017, 00:37
Por decisão judicial
03/12/2015, 11:06
Documento (Certidão)
03/12/2015, 11:06
Documento (Outros documentos)
09/09/2015, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2015, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2015, 13:03
Documento (Outros documentos)
04/09/2015, 13:03
Petição (Petição (outras))
07/08/2015, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2015, 15:18
Mero expediente
23/07/2015, 15:43
Conclusão (para despacho)
22/07/2015, 16:33
Petição (Petição (outras))
15/05/2015, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2015, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2015, 18:39
Mero expediente
13/05/2015, 15:53
Conclusão (para despacho)
12/05/2015, 17:32
Petição (Petição (outras))
27/04/2015, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2015, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2015, 17:12
Mero expediente
15/04/2015, 16:10
Conclusão (para despacho)
14/04/2015, 17:28
Ato ordinatório
09/02/2015, 10:39
Documento (Outros documentos)
05/02/2015, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2015, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2015, 17:21
Mero expediente
03/02/2015, 17:12
Decurso de Prazo
28/01/2015, 00:03
Conclusão (para despacho)
27/01/2015, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2015, 10:08
Petição (Petição (outras))
16/12/2014, 15:13
Ato ordinatório
16/12/2014, 15:06
Petição (Petição (outras))
15/12/2014, 12:27
Ato ordinatório
19/11/2014, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2014, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2014, 13:29
Ato ordinatório
09/09/2014, 00:31
Ato ordinatório
09/09/2014, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2014, 17:38
Documento (Outros documentos)
27/08/2014, 12:23
Remessa (em diligência)
22/08/2014, 18:24
Documento (Certidão)
22/08/2014, 18:24
Documento (Outros documentos)
22/08/2014, 14:53
Ato ordinatório
08/08/2014, 10:49
Conclusão (para despacho)
25/07/2014, 16:07
Decurso de Prazo
18/06/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)