Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 490) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 490) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Trânsito em julgado
13/01/2026, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872163/PR (2025/0069911-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA - PR063283
PAULO TURRA MAGNI - PR063284
CRISTIANO DA SILVA BREDA - PR063285
AGRAVADO: IVONETE REGINATO ARRIAS DOS SANTOS
AGRAVADO: OSVALDO SILVA DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADOS: IVONETE REGINATO ARRIAS DOS SANTOS - PR019517
OSVALDO SILVA DOS SANTOS JUNIOR - PR015525
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/11/2025, 00:00
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Intimação
AREsp 2872163/PR (2025/0069911-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA - PR063283
PAULO TURRA MAGNI - PR063284
CRISTIANO DA SILVA BREDA - PR063285
AGRAVADO: IVONETE REGINATO ARRIAS DOS SANTOS
AGRAVADO: OSVALDO SILVA DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADOS: IVONETE REGINATO ARRIAS DOS SANTOS - PR019517
OSVALDO SILVA DOS SANTOS JUNIOR - PR015525
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872163/PR (2025/0069911-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA - PR063283
PAULO TURRA MAGNI - PR063284
CRISTIANO DA SILVA BREDA - PR063285
AGRAVADO: IVONETE REGINATO ARRIAS DOS SANTOS
AGRAVADO: OSVALDO SILVA DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADOS: IVONETE REGINATO ARRIAS DOS SANTOS - PR019517
OSVALDO SILVA DOS SANTOS JUNIOR - PR015525
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872163/PR (2025/0069911-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA - PR063283
PAULO TURRA MAGNI - PR063284
CRISTIANO DA SILVA BREDA - PR063285
AGRAVADO: IVONETE REGINATO ARRIAS DOS SANTOS
AGRAVADO: OSVALDO SILVA DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADOS: IVONETE REGINATO ARRIAS DOS SANTOS - PR019517
OSVALDO SILVA DOS SANTOS JUNIOR - PR015525
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872163/PR (2025/0069911-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA - PR063283
PAULO TURRA MAGNI - PR063284
CRISTIANO DA SILVA BREDA - PR063285
AGRAVADO: IVONETE REGINATO ARRIAS DOS SANTOS
AGRAVADO: OSVALDO SILVA DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADOS: IVONETE REGINATO ARRIAS DOS SANTOS - PR019517
OSVALDO SILVA DOS SANTOS JUNIOR - PR015525
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/03/2024, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009363-22.2012.8.16.0017/1 Recurso: 0009363-22.2012.8.16.0017 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Embargante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Embargado(s): OSVALDO SILVA DOS SANTOS JUNIOR Ivonete Reginato Arrias dos Santos
Vistos. Intimem-se as partes embargadas para que, querendo, se manifestem acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Délcio Miranda da Rocha Desembargador Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872163/PR (2025/0069911-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA - PR063283
PAULO TURRA MAGNI - PR063284
CRISTIANO DA SILVA BREDA - PR063285
AGRAVADO: IVONETE REGINATO ARRIAS DOS SANTOS
AGRAVADO: OSVALDO SILVA DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADOS: IVONETE REGINATO ARRIAS DOS SANTOS - PR019517
OSVALDO SILVA DOS SANTOS JUNIOR - PR015525
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872163/PR (2025/0069911-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA - PR063283
PAULO TURRA MAGNI - PR063284
CRISTIANO DA SILVA BREDA - PR063285
AGRAVADO: IVONETE REGINATO ARRIAS DOS SANTOS
AGRAVADO: OSVALDO SILVA DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADOS: IVONETE REGINATO ARRIAS DOS SANTOS - PR019517
OSVALDO SILVA DOS SANTOS JUNIOR - PR015525
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872163/PR (2025/0069911-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA - PR063283
PAULO TURRA MAGNI - PR063284
CRISTIANO DA SILVA BREDA - PR063285
AGRAVADO: IVONETE REGINATO ARRIAS DOS SANTOS
AGRAVADO: OSVALDO SILVA DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADOS: IVONETE REGINATO ARRIAS DOS SANTOS - PR019517
OSVALDO SILVA DOS SANTOS JUNIOR - PR015525
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872163/PR (2025/0069911-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA - PR063283
PAULO TURRA MAGNI - PR063284
CRISTIANO DA SILVA BREDA - PR063285
AGRAVADO: IVONETE REGINATO ARRIAS DOS SANTOS
AGRAVADO: OSVALDO SILVA DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADOS: IVONETE REGINATO ARRIAS DOS SANTOS - PR019517
OSVALDO SILVA DOS SANTOS JUNIOR - PR015525
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/03/2024, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009363-22.2012.8.16.0017/1 Recurso: 0009363-22.2012.8.16.0017 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Embargante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Embargado(s): OSVALDO SILVA DOS SANTOS JUNIOR Ivonete Reginato Arrias dos Santos
Vistos. Intimem-se as partes embargadas para que, querendo, se manifestem acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Délcio Miranda da Rocha Desembargador Substituto
02/08/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 12:54
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 12:44
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:27
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:24
Petição (Embargos de declaração)
06/06/2023, 18:48
Confirmada
30/05/2023, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 14:57
Documento (Acórdão)
23/05/2023, 14:54
Provimento em Parte
22/05/2023, 14:16
Confirmada
27/04/2023, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 14:12
Inclusão em pauta
25/04/2023, 14:12
Pedido de Vista
25/04/2023, 14:12
Confirmada
14/03/2023, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 15:42
Mero expediente
06/03/2023, 14:11
Confirmada
16/01/2023, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 12:13
Conclusão (para despacho)
13/01/2023, 12:12
Distribuição (prevenção)
13/01/2023, 12:12
Documento (Outros documentos)
13/01/2023, 12:09
Recebimento
13/01/2023, 11:33
Ato ordinatório
12/01/2023, 18:24
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: Ivonete Reginato Arrias dos Santos. Parte ré: Itaú Unibanco S.A. SENTENÇA 1. Do relatório:
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Processo número: 0009363-22.2012.8.16.0017. Parte
Trata-se de ação de revisão de contratos bancários. A parte autora narra em sua petição inicial que possui conta corrente conjunta com a parte ré desde julho de 1.990 e que, durante todo o período, cumpriram fielmente seus compromissos com relação a referida conta. No entanto, sustenta que a parte ré teria praticado diversas ilegalidades e cobranças abusivas e indevidas durante todo o período, que iriam muito além dos permissivos legais, o que teria dificultado a manutenção do saldo positivo na conta bancária. Destaca que o saldo devedor era acrescido de diversos lançamentos ilegais e inexplicáveis, onde eram debitados os juros e a correção relativos a operação e uma série de outros lançamentos estranhos ao contrato, ressaltando que apesar dos vários depósitos realizados para amortizar o saldo devedor, esse só aumentaria e, em razão disso, tiveram de firmar, ao longo de todo o período, aproximadamente 10 (dez) ou mais empréstimos com a parte ré para cobrir o saldo devedor da conta bancária. Por essas razões, teria ajuizado a presente ação com intuito de revisar a conta corrente conjunta e todos os empréstimos pessoais desde sua abertura ou da realização do empréstimo. Em sede de tutela provisória de urgência, pede que a parte ré se abstivesse de promover a inscrição da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito. Ao final, pede e requer a aplicação da legislação consumerista com a consequente inversão do ônus da prova, que seja declarada a ilegalidade/ nulidade da capitalização dos juros e demais encargos, das cláusulas contratuais que não foram contratadas, das tarifas e taxas bancárias da conta corrente conjunte e demais contratos, bem como a condenação da parte ré em restituir em dobro os valores indevidamente pagos ou pagos à maior, com juros e correção monetária. Página 1 de 22PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Após a apresentação de documentos novos, o pedido de tutela provisória de urgência foi deferido, determinando que a parte ré se abstivesse de incluir a parte autora no cadastro de inadimplentes ou que, caso já tivesse incluído, que promovesse sua respectiva retirada e, na ocasião, proferiu o despacho inicial, determinando a citação da parte ré. Citada, a parte ré ofertou contestação no processo e, na oportunidade, alegou como preliminar de contestação, que a petição inicial seria inepta, pois conteria alegações vazias e desprovidas de conteúdo probatório; que a parte autora careceria de interesse processual; que a pretensão teria decaído/prescrito, pois passados mais de 10 (dez) anos; que não seria obrigada a guardar os documentos solicitados por mais de 05 (cinco) anos e não seria possível o arbitramento de multa diária em seu desfavor caso não houvesse a respectiva apresentação. No mérito, sustenta que a taxa de juros aplicada obedeceu ao estipulado no contrato e que não houve capitalização de juros, bem como que inexistiria ou teria existido a cobrança de valores indevidos ou não autorizados pela própria parte autora. Destaca que apesar de haver aplicação da legislação consumerista, o ônus da prova não deveria ou poderia ser invertido, em razão da ausência dos requisitos autorizadores, bem como que não seria possível a repetição de valores, seja na modalidade simples ou em dobro, uma vez que as cobranças foram devidas e nada teria sido cobrado à maior. Ao final, pede e requer o acolhimento das preliminares com a extinção do processo com ou sem resolução de mérito, bem como, em caso de não acolhimento das preliminares, que os pedidos formulados pela parte autora sejam julgados improcedentes. Por sua vez, a parte autora apresentou impugnação à contestação, ocasião em que rechaçou as preliminares de contestação alegadas pela parte adversa e, no mérito, contrapôs os argumentos, fundamentos e documentos apresentados, destacando que se trataria de litigância de má-fé. Ao final, requereu a condenação da parte ré nas sanções do litigante de má-fé e, reiterou suas pretensões iniciais. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova documental e pericial. Entretanto, a parte ré permaneceu em silêncio, deixando transcorrer seu prazo sem manifestação. Página 2 de 22PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Anunciado o julgamento antecipado do mérito, houve a prolação de sentença. Todavia, por ter analisado todos os contratos requerido pela parte autora, ocorreu sua cassação. Em sede de decisão de saneamento e organização do processo, as preliminares de contestação alegadas pela parte ré foram rejeitadas. O ônus da prova foi invertido apesar das alegações da parte ré, sendo determinada a apresentação de documentos e deferida a produção de prova pericial. Após a realização dos procedimentos de rotina, o laudo pericial foi apresentado no movimento 303, onde o Perito nomeado informou que não houve apresentação de alguns contratos. Em razão das divergências apresentadas pelas partes, o Perito apresentou complementações nos movimentos 316, 335 e 351. Ainda pendente a apresentação de documentos, este Juízo determinou a intimação da parte ré para apresentação dos referidos documentos sob pena de presunção de veracidade. Entretanto, a parte ré informou que não seria possível a juntada dos documentos faltantes em razão do decurso do prazo. Intimadas as partes para apresentarem suas razões finais, ambas as partes o fizeram de forma remissiva. Assim, vieram os autos conclusos para sentença. Sucintamente, era o importante e essencial para relatar. 2. Dos fundamentos: A leitura atenta do processo permite concluir que estão presentes as condições da ação, bem como se encontram preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como inexistem alegações preliminares de contestação ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, passo a analisar as questões pendentes antes de adentrar no mérito do processo. Página 3 de 22PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná 2.1. Da exibição de documento: Apesar de intimada em diversas ocasiões para apresentar contratos e extratos, a parte ré não o fez em sua íntegra, justificando à época que não seria obrigada a mantê-los por período superior a 05 (cinco) anos em razão da Resolução n. 2.078/1.994 do Banco Central, o que já foi objeto de análise por este Juízo nos movimentos 81 e 212, oportunidade na qual considerou que a recusa não seria justificável, uma vez que dever da instituição manter os documentos pelo prazo prescricional, que à época da propositura, seria de 20 (vinte) anos e que, em razão disso, deveria a parte ré exibir os documentos até a data de 13 de abril de 1.992. Sobre a exibição de documento, o artigo 400 do Código de Processo Civil assim prevê: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I – O requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II – A recusa for havida por ilegítima. Logo, a não apresentação dos documentos solicitados, posteriores a referida data, seriam injustificáveis e, portanto, deve ser aplicado o referido dispositivo aos documentos faltantes. Assim, inexistindo outras questões pendentes de apreciação, passo a análise do mérito do processo. 2.2. Da capitalização mensal e anual de juros: Página 4 de 22PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná A capitalização de juros, comumente chamada de anatocismo ou juros sobre juros, ocorre quando existe a incidência de juros sobre os próprios juros anteriormente devidos, ou seja, quando ocorre a incidência de juros sobre o saldo devedor no final de um período, incorporando-o ao saldo devedor e, no período subsequente, ocorre nova incidência de juros sobre o valor já incorporado. Nos contratos bancários, a capitalização anual de juros é admitida desde o Decreto número 22.626/1.933 (Lei de Usura) em qualquer contrato. No entanto, a capitalização mensal de juros somente deixa de ser afastada nos contratos firmados após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2.000, reeditada sob o número 2.170-36/2.001, desde que expressamente pactuada. Isto é o que diz a Súmula número 539 do Superior Tribunal de Justiça, veja: Súmula n. 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. Neste sentido, é importante ressaltar que, tanto a capitalização de juros atualmente é permitida e, independentemente de sua periodicidade (mensal ou anual), somente será considerada válida, quando expressamente pactuada, não podendo deixar de observar ainda, o que dispõe a Súmula número 541 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Súmula n. 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança efetiva anual contratada. Isto quer dizer, que o simples fato do contrato prever uma taxa de juros anual, superior ao duodécuplo (12 vezes) da mensal, caracteriza que a taxa está expressamente pactuada. Página 5 de 22PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Neste sentido, essa prática é corriqueira nos contratos celebrados com instituições financeiras e, através das cédulas de número: 744720012, 290932276, 433275666 e 593591324, contidas no anexo 1.4 e 346.6, bem como as cédulas de número: 449007103, 506886241 e 795948629, contidas no anexo 1.5, demonstram que todos foram firmados em data posterior ao dia 31 de março de 2.000, e que a capitalização foi expressamente pactuada, nada havendo que falar em ilegalidade. A propósito, veja os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. [...]. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. (I) CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE, HAJA VISTA SUA PACTUAÇÃO EXPRESSA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 973.827/RS – TEMA 246/STJ, JULGADO SOB A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS. [...]. (TJPR – Órgão Especial – 0000596-65.2019.8.16.0173 – Umuarama – Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA – J. 09.08.2022). (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. SÚMULA 541 DO STJ. REGISTRO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1.578.533/SP, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA [...]. (TJPR – 16ª C.Cível – 0014806-89.2015.8.16.0035 – São José dos Pinhais – Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO – J. 08.08.2022). (Grifei). Página 6 de 22PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Logo, a capitalização de juros nas cédulas de número: 744720012, 290932276, 433275666, 593591324, 449007103, 506886241 e 795948629 devem ser declaradas legais, uma vez que houve pactuação expressa. Todavia, em relação a conta corrente número 19099-4 e as cédulas de número 006014, 287119 e 662592, é possível verificar através da perícia realizada, que houve a prática da capitalização de juros, mas em razão da não apresentação dos contratos, não há provas da pactuação expressa, devendo a capitalização de juros, nessa hipótese, ser afastada. A propósito, veja os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE E CHEQUE ESPECIAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 539, DO STJ, E NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº RESP Nº 1.388.972/SC – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE DEVIDAMENTE PACTUADA EM CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.963-17/2000 – AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÉVIA PACTUAÇÃO DO ENCARGO – EXPURGO DEVIDO [...]. (TJPR – 14ª C.Cível – 0010387-21.2021.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA – J. 01.08.2022). (Grifei). APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE [...]. 1. Capitalização de juros – Possibilidade de cobrança com base na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada – Impossibilidade de verificação da expressa pactuação – Afastamento. [...]. (TJPR – 14ª C.Cível – 0008374- 18.2019.8.16.0131 – Pato Branco – Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER – J. 25.07.2022). (Grifei). Página 7 de 22PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Logo, a capitalização de juros na conta corrente número 19099-4 e nas cédulas de número 006014, 287119 e 662592 devem ser declaradas ilegais em razão da ausência de comprovação da pactuação expressa, não se desincumbindo a parte ré de seu ônus probatório. Assim, o pedido de expurgo da capitalização nas referidas cédulas, deve ser julgado parcialmente procedente. 2.3. Da taxa de juros remuneratórios: Em resumo, a parte autora defende a abusividade das taxas de juros remuneratórios cobradas pela parte ré em sua conta corrente e nos demais contratos objeto da presente ação revisional, uma vez que muito superiores aos 12% (doze por cento) constitucionais. De início, necessário esclarecer que, em regra, nos contratos celebrados por instituições financeiras, não há que se falar em limitação da taxa de juros em 12% (doze por cento) ao ano, uma vez que a limitação prevista no parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal dependia de regulamentação e acabou revogada pela Emenda Constitucional número 40/2.003 e, ainda, as disposições restritivas do Decreto número 22.626/1.933 não se aplicam para as taxas de juros e outros encargos cobrados, conforme dispõem as Súmulas número 596 e 648 do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: Súmula n. 596. As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por Instituições Públicas ou Privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Súmula n. 648. A norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar. Página 8 de 22PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Além disto, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça são firmes no sentido de que a limitação da taxa de juros à média de mercado pressupõe a comprovação de abusividade dos juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira, ou seja, a mera diferença entre as taxas de juros aplicadas e a média divulgada pelo Banco Central, por si só, não demonstram a abusividade dos juros cobrados, uma vez que a taxa média deve ser vista como mero parâmetro. A propósito, veja o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. [...]. 3. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares, hipótese não verificada no caso em tela. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.823.166/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). (Grifei). Assim, apenas nos casos em que a taxa cobrada for significantemente discrepante e superior à média divulgada para o período, será o caso de reconhecimento de sua abusividade. Pois bem. Iniciando pelo contrato de número 74472001-2, contido no anexo 1.4, página 1 de 4, firmado aos dias 22 de maio de 2.006, é possível constatar que a taxa de juros contratada foi de 4,62% ao mês e 73,23% ao ano, sem deixar de observar, que a taxa efetivamente aplicada foi de 4,70% ao mês, conforme destacado pelo Perito no movimento 351.1, páginas 19 de 43. Página 9 de 22PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná 1 Entretanto, através de pesquisa realizada através do sítio eletrônico do Banco Central, arquivo “ni200606pmp”, se pode verificar que a taxa média mensal era de 4,11% ao mês e 62,30% ao ano, ou seja, a taxa pactuada era pouco acima da média de mercado, não podendo o excesso averiguado ser caracterizado como abuso. Com relação ao contrato de número 290932276, contido no anexo 1.4, páginas 2 de 4 e anexo 343.6, firmado aos dias 13 de agosto de 2.010, é possível constatar que a taxa de juros contratada foi de 1,61% ao mês e 21,12% ao ano, sem deixar de observar, que a taxa efetivamente aplicada foi de 1,64% ao mês, conforme destacado pelo Perito no movimento 351.1, páginas 23 de 43. 2 Entretanto através de pesquisa realizada através do sítio eletrônico do Banco Central, arquivo “ni201009pmp”, se pode verificar que a taxa média mensal era de 1,76% ao mês e 23,40% ao ano, ou seja, a taxa pactuada era inferior à média de mercado, não podendo o valor averiguado ser caracterizado como abuso. Com relação ao contrato de número 433275666, contido no anexo 1.4, páginas 3 de 4, firmado aos dias 11 de outubro de 2.010, é possível constatar que a taxa de juros contratada foi de 3,40% ao mês e 50,19% ao ano, sem deixar de observar, que a taxa efetivamente aplicada foi de 3,44% ao mês, conforme destacado pelo Perito no movimento 351.1, páginas 27 de 43. 3 Entretanto através de pesquisa realizada através do sítio eletrônico do Banco Central, arquivo “ni201011pmp”, se pode verificar que a taxa média mensal era de 3,06% ao mês e 43,60% ao ano, ou seja, a taxa pactuada era inferior à média de mercado, não podendo o valor averiguado ser caracterizado como abuso. Com relação ao contrato de número 593591324, contido no anexo 1.4, páginas 4 de 4, firmado aos dias 18 de novembro de 2.010, é possível constatar que a taxa de juros contratada foi de 3,40% ao mês e 50,19% ao ano, sem deixar de observar, que a taxa efetivamente 1 https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br%2Fhtms%2Finfecon%2Fnotas.asp%3Fidioma%3Dp 2 https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br%2Fhtms%2Finfecon%2Fnotas.asp%3Fidioma%3Dp 3 https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br%2Fhtms%2Finfecon%2Fnotas.asp%3Fidioma%3Dp Página 10 de 22PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná aplicada foi de 3,44% ao mês, conforme destacado pelo Perito no movimento 351.1, páginas 31 de 43. 4 Entretanto através de pesquisa realizada através do sítio eletrônico do Banco Central, arquivo “ni201012pmp”, se pode verificar que a taxa média mensal era de 2,96% ao mês e 41,91% ao ano, ou seja, a taxa pactuada era inferior à média de mercado, não podendo o valor averiguado ser caracterizado como abuso. Com relação ao contrato de número 449007103, contido no anexo 1.5, página 1 de 3, firmado aos dias 20 de dezembro de 2.010, é possível constatar que a taxa de juros contratada foi de 3,76% ao mês e 56,58% ao ano, sem deixar de observar, que a taxa efetivamente aplicada foi de 3,81% ao mês, conforme destacado pelo Perito no movimento 351.1, páginas 34 de 43. 5 Entretanto através de pesquisa realizada através do sítio eletrônico do Banco Central, arquivo “ni201101pmp”, se pode verificar que a taxa média mensal era de 3,09% ao mês e 44,09% ao ano, ou seja, a taxa pactuada era inferior à média de mercado, não podendo o valor averiguado ser caracterizado como abuso. Analisando as especificações anteriormente expostas, não é possível verificar a abusividade narrada pela parte autora, mas tão somente que a taxa de juros efetivamente aplicada, diverge da contratada, devendo as taxas de juros, nessa hipótese, ser reajustada para aquela contratada, caso seja favorável a parte autora, ora consumidora. Sobre o tema, veja os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. [...]. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEFESA PELA MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS. AFASTADA. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU QUE AS TAXAS DE JUROS PRATICADAS FORAM SUPERIORES À TAXA DE JUROS EFETIVAMENTE 4 https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br%2Fhtms%2Finfecon%2Fnotas.asp%3Fidioma%3Dp 5 https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br%2Fhtms%2Finfecon%2Fnotas.asp%3Fidioma%3Dp Página 11 de 22PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná PACTUADA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C.Cível – 0000140-58.2019.8.16.0192 – Nova Aurora – Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO – J. 19.08.2022). (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. [...]. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALOR DIFERENTE DO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO DO QUANTUM NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 5ª C.Cível – 0002606- 17.2019.8.16.0130 – Paranavaí – Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA – J. 09.03.2020). (Grifei). Deste modo, os contratos de número 744720012, 290932276, 433275666, 593591324 e 449007103, em razão da cobrança diversa da contratada, conforme destacado pelo Perito, no laudo pericial de movimento 351.1, páginas 19, 23, 27, 31 e 34 de 43, deverão ser recalculados, devendo aplicar a taxa de juros remuneratórios contratada. Com relação ao contrato de número 506886241, contido no anexo 1.5, páginas 2 de 3, firmado aos dias 09 de dezembro de 2.011, é possível constatar que a taxa de juros contratada foi de 2,58% ao mês, sem deixar de observar, que a taxa efetivamente aplicada foi de 2,88% ao mês, conforme destacado pelo Perito no movimento 351.1, páginas 37 de 43. 6 Entretanto através de pesquisa realizada através do sítio eletrônico do Banco Central, se pode verificar que a taxa média mensal era de 4,67% ao mês e 72,92% ao ano, ou seja, a taxa pactuada era superior à média de mercado, aproximadamente 1.8 vezes maior ao aplicado, sendo caracterizado como abusivo. 6 https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=visualizarValores Página 12 de 22PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Com relação ao contrato de número 795948629, contido no anexo 1.5, páginas 3 de 3, firmado aos dias 07 de fevereiro de 2.012, é possível constatar que a taxa de juros contratada foi de 2,95% ao mês e 42,43% ao ano, sem deixar de observar, que a taxa efetivamente aplicada foi de 2,73% ao mês, conforme destacado pelo Perito no movimento 351.1, páginas 31 de 43. 7 Entretanto através de pesquisa realizada através do sítio eletrônico do Banco Central, se pode verificar que a taxa média mensal era de 5,09% ao mês e 81,44% ao ano, ou seja, a taxa pactuada era superior à média de mercado, aproximadamente 1.7 vezes maior ao aplicado, sendo caracterizado como abusivo. Isto porque a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia a taxa média divulgada, senão vejamos os seguintes julgados: APELAÇÃO. “AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO”. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.012, DO CPC. [...]. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATUAL SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA DA TAXA DE JUROS MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DEVOLUÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. [...]. 1. Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a abusividade da taxa de juros remuneratórios será aferida quando esta exceder uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo à taxa média de mercado. [...]. (TJPR – 10ª C.Cível – 0000451-98.2020.8.16.0132 – Peabiru – Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURI – J. 28.04.2022). (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE 7 https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=visualizarValores Página 13 de 22PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná IMPROCEDÊNCIA – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DESCABIMENTO – HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO – DECISÃO MANTIDA. 1. Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, quando verificada a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. 2. Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a abusividade da taxa de juros remuneratórios será aferida quando esta exceder uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo à média de mercado. [...]. (TJPR – 16ª C.Cível – 0013395-06.2021.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN – J. 26.04.2022). (Grifei). Deste modo, os contratos de número 506886241 e 795948629, em razão da cobrança abusiva constatada, uma vez que as taxas de juros remuneratórios cobrados superam uma vez e meia a pactuada, deverão ser recalculados, aplicando a taxa média de juros remuneratórias divulgadas pelo Banco Central no período. Além disto, da análise do processo é possível concluir que a parte ré não apresentou os contratos relativos a conta corrente número 19099-4 e cédulas de crédito número 006014, 287119 e 662592, devendo a taxa de juros remuneratórios ser analisada observando o que determina a Súmula número 530 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Súmula n. 530. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica- se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Página 14 de 22PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Deste modo, a conta corrente número 19099-4 da agência 3837, bem como os contratos de número 006014, 287119 e 662592, em razão da ausência de comprovação da pactuação e ausência de juntada do respectivo contrato, deverão ser recalculados, aplicando a taxa média de juros remuneratórios divulgados pelo Banco Central. 2.4. Das taxas e tarifas administrativas: Sustenta a parte autora que a parte ré teria lançado e debitado diversas tarifas sem sua autorização, sob as rubricas: “tar maxiconta”, “tar ch baixo valor”, “tar maxiconta excel”, “comis valor liberado – cvl”, “tar maxi car adic”, “adiant. depositante”, e outras, bem como Taxa de Abertura de Crédito (TAC), o que seria abusivo e ilegal, pedindo assim, sua revisão e restituição dos valores pagos. Sobre a Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e Taxa de Emissão de Carnê (TEC), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que pode ser cobrada, desde que somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, senão vejamos a Súmula número 566: Súmula n. 566. Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Isto quer dizer que a cobrança da Taxa é legal, somente se (ou quando), cobrada uma única vez no início do relacionamento, porquanto expressamente tipificada pela Resolução n. 6.919/2.010 do Banco Central, que revogou a Resolução anterior (3.518/2.007), sendo utilizada para custeio de pesquisas em cadastros, sistemas e outros bancos de dados. Neste sentido, tendo em vista que não houve demonstração pela parte autora da cobrança das referidas taxas, tampouco constatado através da perícia realizada, nada há que se falar em ilegalidade ou abusividade da Taxa de Abertura de Crédito (TAC). Página 15 de 22PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Com relação as tarifas, segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que sua cobrança é lícita, mas imprescindível sua pactuação expressa, veja: BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS NÃO INDICADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. TAXAS E TARIFAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alegação de inexistência de indicação pela parte autora das tarifas consideradas indevidas não foi suscitada no recurso especial, inviabilizando tal questionamento em sede de agravo interno, por configurar inovação recursal. 3. As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária viabilizam a cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos pelas instituições financeiras, desde que a cobrança esteja expressamente prevista em contrato, o que não foi demonstrado no caso dos autos. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.604.929/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020). (Grifei). Da análise dos documentos apresentados no processo, bem como do laudo pericial contido no movimento 351.1, que nos contratos de número 006014, 2909322276, 433275666, 593591324, 449007103, 506886241 e 795948629, não houve pactuação ou qualquer cobrança, conforme se extrai do anexo 351.1, páginas 19, 23, 27, 31, 34, 37 e 41 de 43. Logo, Página 16 de 22PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná nada há que ser declarado nulo ou abusivo com relação aos mesmos, no que toca as taxas e tarifas. Entretanto, no contrato de número 744720012, houve pactuação expressa de “Tarifa de Contratação”, no valor de R$ 100,00 (cem reais) conforme se extrai do anexo 1.4, página 1 de 4, bem como do laudo pericial de movimento 351.1, páginas 19 de 43. O contrato em questão foi firmado aos dias 22 de maio de 2.006, oportunidade em que a parte autora já era cliente da parte ré, sendo, portanto, indevida a sua cobrança nos termos da fundamentação supra. Já com relação a conta corrente número 19099-4 da agência 3837, bem como nos contratos de número 287119 e 662592, o Perito nomeado identificou a cobrança de taxas e tarifas, que somam aproximadamente R$ 1.857,75 (um mil oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), conforme laudo pericial de movimento 351.1, páginas 10, 13 e 15 de 43. Entretanto, não se deixa de observar ainda, que a parte ré deixou de exibir qualquer comprovação de contratação prévia e expressa das diversas tarifas impugnadas pela parte autora, bem como não há a respectiva demonstração da efetiva prestação do serviço bancário correspondente. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao formalizar a Súmula número 44, proveniente de incidente de uniformização jurisprudencial julgado no ano de 2.012, reputou como essencial a prévia pactuação das tarifas e taxas para amparar a respectiva cobrança, ainda que de modo genérica, veja: Súmula n. 44. A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica. Página 17 de 22PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Com isto, caberia a parte ré demonstrar a contratação expressa para a cobrança das referidas tarifas e, como não se desincumbiu de seu ônus probatório, os valores devem ser tidos como indevidos. Logo, em razão da ausência de comprovação de qualquer pactuação nesse sentido, a cobranças das tarifas apontadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como no parecer técnico, devem ser declarados ilegais e, portanto, devem ser restituídos em favor da parte autora. 2.5. Da restituição de valores: Por fim, a parte autora pede a restituição dobrada dos valores pagos indevidamente, com fundamento no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a restituição dobrada deve ocorrer apenas quando comprovada a má-fé do credor, veja: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação revisional cumulada com repetição de indébito e compensação por dano moral, com fundamento em contrato de financiamento para aquisição de veículo. 2. Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito. Precedentes. O inadimplemento contratual não causa, por si só, danos morais. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.115.266/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 12/6/2019). (Grifei). Página 18 de 22PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná No mesmo sentido, veja os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. SENTENÇA QUE DECLARA A ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. PRINCÍPIOS DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, BOA-FÉ E EQUIDADE. REPETIÇÃO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...]. (TJPR – 16ª C.Cível – 0000693-59.2022.8.16.0044 – Apucarana – Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA – J. 21.08.2022). (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...]. 1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES QUE SE IMPÕE. [...]. (TJPR – 14ª C.Cível – 0005146-72.2020.8.16.0075 – Cornélio Procópio – Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE – J. 17.08.2022). (Grifei). Assim sendo, tendo em vista que as cobranças realizadas não decorreram de má-fé, mas de cláusulas contratuais que somente foram afastadas por ocasião da presente ação e, tendo em vista que a conduta da parte ré não configura ação contrária a boa-fé objetiva, nada há que se falar em restituição dobrada dos valores indevidamente cobrados. Página 19 de 22PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Deste modo, em razão das irregularidades reconhecidas, os valores indevidamente pagos em excesso deverão ser recalculados em sede de liquidação de sentença, com observância ao período prescrito (13 de abril de 1.992) e restituídos (ou compensados) em favor da parte autora, na forma simples, corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI desde cada desembolso, com incidência de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês contados a partir da citação. 3. Do dispositivo: 3.1. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados pela parte autora em sua petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para os fins de: a. Reconhecer a irregularidade da capitalização de juros na Conta Corrente número 19099-4 da agência número 3837 e das Cédulas número 006014, 287119 e 662592, nos termos do item “2.2” dos fundamentos; b. Reconhecer a abusividade, excesso e irregularidade da taxa de juros remuneratórios de todos os contratos objeto da presente demanda e; limitá-los à taxa média do Banco Central na Conta Corrente número 19099-4 da agência número 3837 e das Cédulas número 006014, 287119, 662592, 506886241 e 795948629 e; limitá-las à taxa contratada nas Cédulas número 744720012, 290932276, 433275666, 593591324 e 449007103, nos termos do item “2.3” dos fundamentos; c. Reconhecer a ilegalidade das taxas e tarifas cobradas na Conta Corrente número 19099-4 da agência número 3837 e das Cédulas número 744720012, 287119 e 662592, nos termos do item “2.4” dos fundamentos; d. Determinar o recálculo de cada parcela da Conta e Contratos objetos da presente ação (observando o limite da prescrição em 13 de abril de 1.992), com a retirada dos Página 20 de 22PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná valores irregulares e abusivos acima reconhecidos, cuja apuração deverá ocorrer em eventual liquidação de sentença e; e. Condenar a parte ré a restituir (ou compensar) os valores exigidos a maior em cada parcela, decorrente da apuração da alínea anterior, na forma simples, corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI desde a data de cada desembolso e juros de mora de 01% (um por cento) ao mês a partir da citação. 3.2. Com fulcro no artigo 85 do Código de Processo Civil e, considerando a sucumbência parcial das partes, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais na seguinte proporção: 15% (quinze por cento) para a parte autora e 85% (oitenta e cinco por cento) para a parte ré. 3.3. Ainda, com base nos critérios elencados no parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador constituído pela parte ré em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador constituído pela parte autora em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, devendo os honorários serem corrigidos pela média INPC/IGP-DI a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3.4. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e, satisfeitas todas as formalidades preconizadas pela Egrégia Corregedoria – Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquive-se os autos. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) Página 21 de 22PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná William Artur Pussi Juiz de Direito Página 22 de 22
09/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009363-22.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009363-22.2012.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Ivonete Reginato Arrias dos Santos OSVALDO SILVA DOS SANTOS JUNIOR Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Considerando o momento processual em que se encontra o feito, por cautela e didática, intimem-se as partes para que apresentem suas razões finais escritas, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 364 do Código de Processo Civil, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte autora. 2. Cumpridas as diligências ou com o decurso do prazo de alguma delas, retornem os autos conclusos para sentença. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Processo nº: 0009363-22.2012.8.16.0017 Autor(s): Ivonete Reginato Arrias dos Santos OSVALDO SILVA DOS SANTOS JUNIOR Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Ante os novos documentos juntados (mov. 452), intime-se a parte Autora, para promover eventual manifestação, em 15 (quinze) dias. 2. Oportunamente, sejam os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
11/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009363-22.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009363-22.2012.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$1.000,00. Autor(s): Ivonete Reginato Arrias dos Santos OSVALDO SILVA DOS SANTOS JUNIOR Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Devidamente intimada a indicar expressamente quais os contratos e extratos que faltam ser juntados aos autos, a parte autora manifestou-se, em movimento 441. 2. Da mesma forma, devidamente intimado para juntar respectivos documentos, em 30 (trinta) dias, o banco réu requereu o prazo de 10 (dez) dias para aferir a veracidade da quitação alegada. 3. Concedo o prazo requerido pelo banco réu. Assim, intime-se o mesmo para que se manifeste quanto a quitação dos pactos, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Cumprida a diligência acima ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
12/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009363-22.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009363-22.2012.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Ivonete Reginato Arrias dos Santos OSVALDO SILVA DOS SANTOS JUNIOR Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Tratam-se os autos de ação revisional, movida por Osvaldo Silva dos Santos Junior e Ivonete Reginato Arrias dos Santos em face de Itaú Unibanco S.A. Na decisão inicial, não houve a concessão da tutela de urgência (mov. 9). Deferida a tutela de urgência (mov. 24). A ré apresentou contestação (mov. 58). Os autores impugnaram a contestação (mov. 66). Houve prolação de sentença (mov. 81). Anulada a sentença considerada citra petita, de ofício, a fim de que seja procedido novo julgamento da demanda respeitando os limites dos pedidos da parte autora (mov. 142.16). Na decisão saneadora, houve afastamento das alegações do banco réu de carência da ação, de prescrição e de decadência, fixação dos pontos controvertidos, aplicação do CDC, inversão do ônus da prova e deferimento da prova pericial (mov. 212). Juntada do laudo pericial e complementações (mov. 303, 316, 335, 351 Os autos vieram conclusos para esta Magistrada. É o relatório. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, indique expressamente quais os contratos e extratos ainda faltam ser juntados aos autos. 3. Após, intime-se o banco para juntá-los, em 30 dias, sob pena de aplicação da sanção processual do art. 400 do CPC, observando o prazo prescricional. Na mesma oportunidade, poderá se manifestar sobre a informação de que a autora quitou todos os débitos perante o banco (mov. 414). Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta C. Scramim de Freitas Juíza de Direito