Cumprimento de sentençaSeguroCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/07/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MARIA LUCIA MORAES MENESES
CPF
Autor
COMPANHIA DE HABITAçãO DE LONDRINA - COHAB LD
Reu
COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
BEATRIZ DE PAULA ALMEIDA RIBEIRO
OAB/SP 414823·CPF·Representa: Autor
LUDMEIRE CAMACHO
OAB/PR 27735·CPF·Representa: Autor
GLENDA CORREIA E SILVA
OAB/PR 51932·CPF·Representa: Autor
DENISE TEIXEIRA REBELLO
OAB/PR 13891·CPF·Representa: Autor
SARA OTRANTO ABRANTES
OAB/PR 77156·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
17/12/2025, 15:26
Documento (Informações)
16/12/2025, 12:20
Remessa (em diligência)
09/12/2025, 16:25
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 16:24
Trânsito em julgado
09/12/2025, 16:22
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:36
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2025, 11:10
Confirmada
10/10/2025, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052146-04.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052146-04.2013.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$17.518,73 Exequente(s): MARIA LUCIA MORAES MENESES Executado(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
VISTOS. I.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelo MARIA LUCIA MORAES MENESES em face do COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA e COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, qualificados nos autos. A parte exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença para o pagamento do crédito principal e honorários advocatícios (seq. 132). O executado efetuou o pagamento do débito no prazo legal (seq. 152). E tendo em vista que comprovado que a autora continuou pagando as parcelas do financiamento até 10/01/2020 e que caberia à Seguradora Excelsior ter realizado esse pagamento, conforme se verifica na seq. 223, fez novos depósitos aos seqs. 370 e 386. O crédito foi transferido ao exequente (seqs. 253, 373 e 389). Intimado acerca do prosseguimento do feito, o credor manteve-se silente (seq. 401). II.
Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista a integral satisfação do débito. Eventuais custas remanescentes são devidas pelo executado. Depois de cumprido o disposto nos artigos 396, 458, 459, 460 e 461, todos do Código de Normas, na Instrução Normativa 12/2017 (expedição de Comunicação de Custas não Pagas ou Certidão de Crédito Judicial), se for o caso, e o disposto no art. 44 do D.J. 744/2009 (com redação determinada pelo D.J. 785/2017), arquivem-se com baixa na distribuição (conforme r. decisão da Corregedoria-Geral da Justiça no SEI!DOC Nº 8013028 do procedimento SEI!TJPR Nº 0056075-51.2021.8.16.6000). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito adx
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 13:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2025, 11:10
Confirmada
10/10/2025, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052146-04.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052146-04.2013.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$17.518,73 Exequente(s): MARIA LUCIA MORAES MENESES Executado(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
VISTOS. I.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelo MARIA LUCIA MORAES MENESES em face do COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA e COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, qualificados nos autos. A parte exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença para o pagamento do crédito principal e honorários advocatícios (seq. 132). O executado efetuou o pagamento do débito no prazo legal (seq. 152). E tendo em vista que comprovado que a autora continuou pagando as parcelas do financiamento até 10/01/2020 e que caberia à Seguradora Excelsior ter realizado esse pagamento, conforme se verifica na seq. 223, fez novos depósitos aos seqs. 370 e 386. O crédito foi transferido ao exequente (seqs. 253, 373 e 389). Intimado acerca do prosseguimento do feito, o credor manteve-se silente (seq. 401). II.
Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista a integral satisfação do débito. Eventuais custas remanescentes são devidas pelo executado. Depois de cumprido o disposto nos artigos 396, 458, 459, 460 e 461, todos do Código de Normas, na Instrução Normativa 12/2017 (expedição de Comunicação de Custas não Pagas ou Certidão de Crédito Judicial), se for o caso, e o disposto no art. 44 do D.J. 744/2009 (com redação determinada pelo D.J. 785/2017), arquivem-se com baixa na distribuição (conforme r. decisão da Corregedoria-Geral da Justiça no SEI!DOC Nº 8013028 do procedimento SEI!TJPR Nº 0056075-51.2021.8.16.6000). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito adx
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 13:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/09/2025, 06:53
Conclusão (para julgamento)
26/09/2025, 14:49
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:47
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 09:48
Confirmada
13/09/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052146-04.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052146-04.2013.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$17.518,73 Exequente(s): MARIA LUCIA MORAES MENESES (RG: 42763381 SSP/PR e CPF/CNPJ: 917.867.549-91) Avenida da Maratona, 425 - Jardim Olímpico - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-270 Executado(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD (CPF/CNPJ: 78.616.760/0001-15) Rua Pernambuco, 1002 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-121 COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.054.826/0001-92) Rua da Assembléia, 10 - Centro - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 20.011-000 Informe a parte credora satisfação de sua pretensão no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que o seu silêncio implicará na presunção de que nada mais tem a receber. Int. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado) (ral)
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 19:58
Mero expediente
26/08/2025, 18:36
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 18:35
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:48
Confirmada
18/04/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 14:11
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 14:11
Documento (Certidão)
20/03/2025, 13:37
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2025, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 15:24
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 14:16
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:40
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:19
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 12:00
Confirmada
09/02/2025, 00:18
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 15:31
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 12:05
Decurso de Prazo
23/01/2025, 04:16
Documento (Certidão)
16/01/2025, 12:17
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2025, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2025, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2025, 14:35
Documento (Outros documentos)
15/01/2025, 14:35
Confirmada
23/12/2024, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052146-04.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052146-04.2013.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$17.518,73 Exequente(s): MARIA LUCIA MORAES MENESES (RG: 42763381 SSP/PR e CPF/CNPJ: 917.867.549-91) Avenida da Maratona, 425 - Jardim Olímpico - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-270 Executado(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD (CPF/CNPJ: 78.616.760/0001-15) Rua Pernambuco, 1002 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-121 COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.054.826/0001-92) Rua da Assembléia, 10 - Centro - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 20.011-000
Vistos. I -
Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 361) opostos em face da decisão de mov. 356, aduzindo contradição no julgado. II – Primeiramente há que se destacar, conforme fundamentado na decisão embargada, que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença não foi conhecida dada a sua intempestividade, uma vez que o Código de Processo Civil dispõe de forma clara acerca dos prazos processuais e oportunidades para cada insurgência. Assim, a pretensão da peticionante em impugnar os cálculos sob a alegação de excesso mesmo após já escoado o prazo que lhe foi concedido para este desiderato atenta contra a ordem processual, além dos princípios da celeridade e razoável duração do processo visto que o cumprimento de sentença já tramita há quatro anos. Destaca-se ainda que houve a concessão de prazos para se manifestar quanto aos demonstrativos para aduzir quaisquer matérias de defesa destituídas de natureza de impugnação, tais como pagamento em duplicidade, prescrição, ou quaisquer outras alegações desta natureza. Não autorizando, conforme fundamentado na decisão embargada, deduzir matérias próprias de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, eis que já escoado o prazo cabível. Portanto, nota-se que não há quaisquer contradições nas decisões que lhe garantiram o contraditório e ampla defesa em relação aos cálculos. III - Ante ao exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, porque tempestivamente ofertados, e no mérito CONCEDO-LHES PROVIMENTO, sem efeitos modificativos, a fim de complementar os fundamentos do não conhecimento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado ao mov. 344 nos termos acima. IV – Quanto ao levantamento de valores (mov. 363), conforme consignado ao mov. 356, item “III”, a preclusão da decisão diz respeito apenas aos valores controversos (R$ 7.410,47) ficando, portanto, autorizado o levantamento dos valores incontroversos (R$ 66.051,85). IV.1 – Assim e considerando que os dados bancários informados ao mov. 363 são de titularidade da advogada constituída com poderes específicos de recebimento e quitação (mov. 1.2), nos termos do art. 105 do CPC, e diante da ausência de constrições ou penhora no rosto dos autos nem cessão de créditos, expeça-se alvará/ofício de transferência para a conta bancária indicada ao mov. 363. Cumpra-se pela fila preferencial. Esclarece-se que caso realizado o levantamento por meio de alvará eletrônico, não há envio de comprovantes físicos pelo banco. Contudo, na movimentação de levantamento gerada pelo sistema Projudi constará o valor e a data de levantamento para efeitos de conferência pelo recebedor. IV.2 – Certificada a preclusão fica desde já autorizado o levantamento da quantia incontroversa, observando-se os itens precedentes. IV.3 – Após o levantamento de todos os valores, intime-se a parte credora para se manifestar quanto a satisfação de sua pretensão ciente que no silêncio se presumirá a tácita concordância e quitação aos valores recebidos. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral)
16/12/2024, 00:00
Confirmada
15/12/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 17:12
Outras Decisões
13/12/2024, 09:45
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 15:28
Petição (Embargos de declaração)
03/12/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 14:29
Confirmada
27/11/2024, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052146-04.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052146-04.2013.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$17.518,73 Exequente(s): MARIA LUCIA MORAES MENESES (RG: 42763381 SSP/PR e CPF/CNPJ: 917.867.549-91) Avenida da Maratona, 425 - Jardim Olímpico - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-270 Executado(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD (CPF/CNPJ: 78.616.760/0001-15) Rua Pernambuco, 1002 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-121 COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.054.826/0001-92) Rua da Assembléia, 10 - Centro - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 20.011-000
Vistos. I – Em decisão exarada ao mov. 332, em razão da ausência de cumprimento voluntário da sentença, foi determinado à exequente para apresentar o demonstrativo atualizado do débito, o que foi feito ao mov. 335. Intimada para se manifestar quanto a decisão retro a seguradora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 344). Em decisão exarada ao mov. 347 restou expressamente consignada que a manifestação retro foi recebida como simples manifestação quanto aos cálculos atualizados de mov. 335, uma vez que o cumprimento de sentença foi inicial há 4 anos (mov. 132) e já precluiu o prazo para apresentação da impugnação prevista no art. 525 do CPC. A parte exequente manifestou-se ao mov. 350. II – A insurgência da parte executada recai somente sobre os cálculos executórios, aduzindo ao final excesso de execução, assuntos estes não revestidos do caráter de ordem de pública. A este respeito a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A FIM DE RECONHECER A ABUSIVIDADE DA INCIDÊNCIA DE DUAS MULTAS PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARGUIÇÃO DE PRECLUSÃO QUANTO AO ARGUMENTO DE EXCESSO A EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE VÁRIAS IMPUGNAÇÕES, SENDO UM EMBARGOS A EXECUÇÃO E TRÊS EXCESSÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AO LONGO DE 15 ANOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO
TRATA-SE DE MATÉRIA DE DEFESA E NÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONFIRMADA, OUTROSSIM, TENDO EM VISTA A NÃO ARGUIÇÃO DA MATÉRIA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE DEFESA NOS AUTOS. EXTINÇÃO DA FACULDADE DE PRATICAR NOVAMENTE O ATO SOBREDITO. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0037708-34.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 04.02.2022)” (TJ-PR - AI: 00377083420218160000 Apucarana 0037708-34.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 04/02/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2022). Grifos. “CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTI- VADE EMBASADA EM TESES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E PAGAMENTO PARCIAL. QUESTÕES QUE DEVERIAM TER SIDO OBJETO DE OPORTUNA IMPUGNAÇÃO. ART. 525, § 1º, O NCPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. MATÉRIAS QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADAS COMO DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO CORRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0021726-82.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 16.08.2018)” (TJ-PR - AI: 00217268220188160000 PR 0021726-82.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 16/08/2018, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2018). Grifos. O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 525 que o prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença conta após o escoado o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. Portanto, e considerando a data da apresentação da referida insurgência, e o transcurso do prazo retro tem-se por intempestiva a presente impugnação. Neste sentido a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. “CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA E DE MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA”. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA ACOLHIDA COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PARA ADMITIR A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDA NA FASE DE CONHECIMENTO DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, TIDA COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, E REDUZIR O VALOR DA EXECUÇÃO. RECURSO DOS EMBARGANTES. ACOLHIMENTO.. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, Caput, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES.. EXCESSO DE EXECUÇÃO.2 AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE DEVE SER ALEGADA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( CPC, ART. 523, § 1º) QUE, NO CASO, FOI APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE, REVELANDO-SE INVIÁVEL A APRECIAÇÃO DESSA MATÉRIA PELO MAGISTRADO, DE OFÍCIO, AINDA QUE DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento nº 0010624-29.2019.8.16.0000, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figuram como LAUDECIR PERUCELLI e MARIA DE JESUS COSTA PERUCELLI e como agravantes agravada COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA –.COHAB LD (TJPR - 14ª C.Cível - 0010624-29.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 10.02.2020)” (TJ-PR - AI: 00106242920198160000 PR 0010624-29.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 10/02/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2020). Grifos. Há que se registrar que não se trata de insurgência quanto a eventual excesso de execução, na forma do art. 854 do CPC, uma vez que a impugnação recai especificamente quanto aos termos de atualização do cálculo (art. 524, II, do CPC). II.1 – Assim, não conheço da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, face a intempestividade da insurgência. Também não há como conhecer na forma de Exceção de Pré-Executividade, face a ausência de matéria de ordem pública. III – Assim, certificada a preclusão desta decisão, o valor anteriormente controverso – no importe de R$ 7.410,47 – deverá ser levantado em favor da parte credora. III.1 – Intime-se a parte exequente para fornecer os dados bancários para fins de expedição de alvará/ofício de transferência, ciente que caso sejam indicados os dados bancários de advogado, este deverá constar da procuração com poderes especiais de recebimento e quitação, nos termos do art. 105 do CPC. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral)
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 17:48
Rejeição
25/11/2024, 09:37
Documento (Certidão)
14/11/2024, 10:12
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 12:46
Remessa (em diligência)
13/11/2024, 12:46
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
13/11/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 12:13
Confirmada
06/11/2024, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052146-04.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052146-04.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$17.518,73 Autor(s): MARIA LÚCIA MORAES MENESES Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
VISTOS. I. Recebo a petição de seq. 344 como simples manifestação acerca dos cálculos atualizados à seq. 335, uma vez que o cumprimento de sentença fora iniciado há 4 anos (seq. 132) e já precluiu o prazo para apresentação da impugnação prevista no art. 525 do CPC. II. Intime-se a parte credora para em 15 dias: a) se manifestar acerca das alegações e cálculos de seq. 344; b) juntar a memória discriminada do cálculo mencionado na petição de 335, no valor total de R$ 73.462,32; c) fornecer os dados bancários para transferência do valor incontroverso. III. Cumprido o item anterior e desde que preclusa a presente decisão, expeça-se alvará/ofício de transferência do valor incontroverso de R$ 66.051,85 e rendimentos da conta judicial 2099169-0 para conta bancária que será fornecida pela parte exequente. III.1. A fila a ser observada é a comum. III.2. Na hipótese de levantamento por meio de alvará eletrônico, convém esclarecer que não haverá envio de comprovantes físicos pelo banco, porém, na movimentação de levantamento gerada pelo sistema Projudi constará o valor e a data de levantamento para efeitos de conferência pelo recebedor. III.3. O valor controverso de R$ 7.410,47 (depositado na conta judicial 2099167-3) deverá permanecer retido na conta judicial até apreciação da insurgência de seq. 344. IV. Após, retornem conclusos para apreciação da impugnação de seq. 344. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 17:48
Outras Decisões
01/11/2024, 16:21
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 14:47
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 14:03
Ato ordinatório
29/08/2024, 08:48
Ato ordinatório
29/08/2024, 08:48
Confirmada
18/08/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0052146-04.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052146-04.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$17.518,73 Autor(s): MARIA LÚCIA MORAES MENESES (CPF/CNPJ: 917.867.549-91) Avenida da Maratona, 425 - Jardim Olímpico - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-270 Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD (CPF/CNPJ: 78.616.760/0001-15) Rua Pernambuco, 1002 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-121 COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.054.826/0001-92) Rua da Assembléia, 10 - Centro - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 20.011-000
Vistos. I – A fim de se evitar nulidades e cerceamento de defesa, intimem-se os requeridos para também terem ciência da decisão de mov. 332. II – Após e considerando que a parte exequente já apresentou o cálculo atualizado (mov. 335), tornem os autos conclusos. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral)
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 18:15
Outras Decisões
23/07/2024, 11:40
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 15:01
Confirmada
08/07/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0052146-04.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052146-04.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$17.518,73 Autor(s): MARIA LÚCIA MORAES MENESES (CPF/CNPJ: 917.867.549-91) Avenida da Maratona, 425 - Jardim Olímpico - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-270 Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD (CPF/CNPJ: 78.616.760/0001-15) Rua Pernambuco, 1002 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-121 COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.054.826/0001-92) Rua da Assembléia, 10 - Centro - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 20.011-000
Vistos. I – Consoante entendimento já exposto na decisão de mov. 223.1, “uma vez comprovado que a autora continuou pagando as parcelas do financiamento até 10/01/2020 e que caberia à Seguradora Excelsior ter realizado esse pagamento, entendo que, caso o pagamento realizado pela seguradora a título de indenização à COHAB tenha descontado os valores já quitados pela parte exequente (de 13/08/2011 a 10/01/2020) a indenização à que foi condenada a parte ré (seguradora) relativamente a este período deverá ser paga diretamente à autora”. A Companhia Excelsior de Seguros foi intimada da decisão, apresentando manifestação ao mov. 226.1, limitando-se a alegar que realizou exclusivamente a satisfação da obrigação de fazer, qual seja a quitação do saldo devedor, devendo o agente financeiro devolver as prestações pagas pela exequente. Ao mov. 250.1 foi reiterado o posicionamento deste juízo no sentido de que “considerando que a sentença condenou a Companhia Excelsior de Seguros ao pagamento da indenização prevista no contrato de seguro adjeto ao contrato de financiamento firmado entre a COHAB e a parte autora e, tendo em vista que a data do sinistro é de 13/07/2011, competia à Seguradora realizar o pagamento de todas parcelas do financiamento posteriores à data da invalidez, eis que tal pagamento se trata da própria quitação do saldo devedor decorrente do seguro firmado entre as partes”. Verifica-se, portanto, que a questão já foi exaustivamente discutida, não cabendo maiores insurgências da Companhia Excelsior de Seguros acerca de sua responsabilidade pela restituição à parte exequente das parcelas adimplidas após o sinistro, de 13/08/2011 a 10/01/2020 que deveriam ter sido por ela (seguradora) quitadas. Contudo, ao mov. 267.1 alega a Companhia Excelsior de Seguros que teria adimplido com o que lhe era devido desde julho de 2011 até junho de 2020. Observa-se, no entanto, que o valor quitado de R$4.847,81 é bastante inferior ao valor pago pela parte exequente conforme tabela juntada ao mov. 132.2, mesmo se considerado o valor original sem o acréscimo da correção monetária (R$14.570,04). Assim, foi determinado à seguradora a juntada do cálculo (com evolução de valores mês a mês) que respalde o valor adimplido no montante de R$ 4.847,81 (mov. 269). Contudo, mesmo após o julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto em face da referida decisão (autos n.º 0017963-34.2022.8.16.0000), até o presente momento a Seguradora não apresentou aludido cálculo. Destaca-se que a seguradora interpôs Recurso de Agravo de Instrumento (autos n.º 0015739-89.2023.8.16.0000) em face das decisões exaradas neste cumprimento de sentença, cujos fundamentos, em resumo, eram: A exequente possuía prestações em atraso antes do sinistro, que não foram pagas pela seguradora pois não teria condenação neste sentido; Em junho de 2011 a exequente teria realizado novação da dívida de prestações em atraso do período de julho de 2003 a maio de 2011, período anterior ao sinistro e de responsabilidade da exequente; Referido recurso foi julgado improcedente, conforme ementa a seguir indicada: “Agravo de instrumento. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Seguro habitacional. Recurso da seguradora executada. Alegação de que teria quitado o saldo devedor que lhe era devido e que o restante seria oriundo de prestações que estavam em atraso antes à época do sinistro, ao passo que não poderia ser compelida a devolver o que nunca recebeu. Não acolhimento. Irresignação relativa às prestações objeto da demanda originária. Questão apreciada e julgada por sentença já transitada em julgado. Impossibilidade de se rediscutir a matéria sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes do STJ. Decisão mantida. 1. “Com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir, em sede de execução, o que não está assegurado na sentença condenatória proferida na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada [...]” (AgInt no AREsp n. 2.042.219/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.) 2. Recurso conhecido e não provido.”. Convém destacar os seguintes trechos do inteiro teor do acórdão: “(...) O instrumento de novação datado de 15/06/2011, por sua vez, foi justamente objeto do debate entabulado na demanda originária (autos nº 0052146-04.2013.8.16.0014). A leitura da petição inicial deixa claro que o ajuizamento da demanda intentou a obtenção de indenização securitária pelo saldo devedor de R$ 17.518,73 (dezessete mil, quinhentos e dezoito reais e setenta e três centavos), oriundo da avença celebrada em 15/06/2011 que repactuou as parcelas vencidas entre 15/07/2003 e 15/05/2011. (...) Em outras palavras, o juízo singular entendeu que as prestações em atraso à época do sinistro, por terem sido objeto de contrato de novação com previsão de cobertura securitária, seriam de responsabilidade da seguradora agravante. (...) Tais elementos evidenciam que os quesitos ora impugnados já foram apreciados pelo MM Juiz sentenciante, estando acobertados pelo manto da coisa julgada, conforme art. 503 do CPC, não sendo possível rediscuti-los agora em fase de cumprimento de sentença.”. Contudo, mesmo após as reiteradas decisões proferidas nos autos, a própria coisa julgada já firmada em sentença transitada em julgado, bem como a decisão retro transcrita, a Seguradora – mais uma vez – revolve os mesmos argumentos nos autos em sua última manifestação (mov. 329), o que atenta contra a boa-fé processual (art. 6º do CPC), ficando a seguradora advertida de que a reiteração desta conduta configurará litigância de má-fé (art. 80 do CPC), sujeita a aplicação das penalidades previstas na lei processual civil. II – Assim, diante da ausência de cumprimento voluntário da sentença, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 10 dias. II.1 – Após, tornem os autos conclusos em termos de prosseguimento. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral)
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 15:41
Outras Decisões
27/06/2024, 09:03
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 17:38
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 08:53
Confirmada
03/05/2024, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052146-04.2013.8.16.0014 I - Diante da apresentação da planilha de cálculos, cumpra-se o item 2 da decisão seq. 302. II - Após, conclusos para deliberação. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito mdqa
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 13:48
Mero expediente
24/04/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 12:24
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 15:26
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 10:08
Confirmada
26/02/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 15:46
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:55
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:50
Confirmada
17/12/2023, 00:09
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0052146-04.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052146-04.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$17.518,73 Autor(s): MARIA LÚCIA MORAES MENESES (CPF/CNPJ: 917.867.549-91) Avenida da Maratona, 425 - Jardim Olímpico - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-270 Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD (CPF/CNPJ: 78.616.760/0001-15) Rua Pernambuco, 1002 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-121 COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.054.826/0001-92) Rua da Assembléia, 10 - Centro - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 20.011-000
VISTOS. 1. Indefiro o pedido à seq. 309.1, eis que foge à competência deste juízo o recebimento do Recurso Especial, devendo a parte interessada interpor o recurso junto ao E. Tribunal de Justiça, esclarecendo acerca do equívoco cometido. Intimem-se. Londrina, data da inserção nos autos digitais (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 12:34
Indeferimento
06/12/2023, 10:38
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 15:04
Confirmada
24/11/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 18:02
Documento (Acórdão)
17/11/2023, 13:36
Recebimento
17/11/2023, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0052146-04.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052146-04.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$17.518,73 Autor(s): MARIA LÚCIA MORAES MENESES (CPF/CNPJ: 917.867.549-91) Avenida da Maratona, 425 - Jardim Olímpico - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-270 Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD (CPF/CNPJ: 78.616.760/0001-15) Rua Pernambuco, 1002 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-121 COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.054.826/0001-92) Rua da Assembléia, 10 - Centro - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 20.011-000
VISTOS. 1. Com o julgamento do agravo interposto em face da decisão que concluiu que não haveria excessos ou incorreções nos cálculos da parte exequente que pretende a indenização do valor quitado pela parte exequente após o sinistro, de 13/08/2011 a 10/01 /2020 (que deveria ter sido quitado pela Seguradora Excelsior), tendo sido o recurso conhecido e não provido, pode-se retomar a marcha processual. Assim, intime-se a Companhia Excelsior de Seguros para, no prazo de 10 dias, juntar a planilha de cálculos (evolução dos valores mês a mês) que culminaram com o total de R$4.847,81 quitado, relativamente ao débito referente a julho de 2011 a junho de 2020. 2. Após, manifestem-se as demais partes no mesmo prazo. 3. Em seguida, retornem conclusos. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado coka
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 18:53
Outras Decisões
16/11/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 13:15
Conclusão (para decisão)
11/08/2023, 14:08
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:36
Confirmada
01/07/2023, 00:21
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 18:14
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 14:11
Confirmada
07/06/2023, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0052146-04.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052146-04.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$17.518,73 Autor(s): MARIA LÚCIA MORAES MENESES (CPF/CNPJ: 917.867.549-91) Avenida da Maratona, 425 - Jardim Olímpico - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-270 Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD (CPF/CNPJ: 78.616.760/0001-15) Rua Pernambuco, 1002 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-121 COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.054.826/0001-92) Rua da Assembléia, 10 - Centro - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 20.011-000
VISTOS. 1. Com a quitação definitiva do contrato, não se vislumbra motivos para a notificação extrajudicial enviada à seq. 285.2. Verifica-se que desde o ano de 2021 a COHAB vem sendo intimada para realizar a baixa de pendências financeiras em seu sistema em nome da autora (seq. 213.1). Intime-se a COHAB para proceder à baixa definitiva de pendência financeira em seu sistema no prazo de 05 dias, ficando desde já estipulado que em caso de descumprimento (nova cobrança), será condenada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em valor equivalente a 10% do valor da causa, art. 77, §2º do CPC. Intimem-se. Londrina, 29 de maio de 2023 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
30/05/2023, 09:29
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 12:00
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 14:33
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0052146-04.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052146-04.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$17.518,73 Autor(s): MARIA LÚCIA MORAES MENESES (CPF/CNPJ: 917.867.549-91) Avenida da Maratona, 425 - Jardim Olímpico - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-270 Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD (CPF/CNPJ: 78.616.760/0001-15) Rua Pernambuco, 1002 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-121 COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.054.826/0001-92) Rua da Assembléia, 10 - Centro - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 20.011-000
VISTOS. I. Manifestem-se as partes acerca dos documentos juntados à seq. 275.1 no prazo de 10 dias. Após, cumpra-se a r. decisão do e. Tribunal de Justiça (mov. 11, dos autos 0015739-89.2023.8.16.0000 AI), que liminarmente concedeu efeito suspensivo (ou ativo) da decisão agravada (mov. 269 destes autos). 1.1- Não foram requisitadas informações deste juízo, e já manifestei ciência ao Tribunal por meio da "comunicação recursal" via Projudi 2- Se nada mais for requerido nem houver ato ordinatório pendente de cumprimento que não seja incompatível com a decisão monocrática de segundo grau, declaro a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano (art. 313, V, "a" e §4º do CPC) ou até o julgamento do referido recurso – o que ocorrer primeiro –, devendo a Secretaria cumprir o disposto no art. 164 do Código de Normas; ocorrido o julgamento, independentemente de nova intimação deverão as partes requerer o prosseguimento do processo. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
26/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 16:03
Confirmada
25/04/2023, 15:14
Por decisão judicial
25/04/2023, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 13:22
Por decisão judicial
24/04/2023, 17:37
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 15:59
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 15:46
Confirmada
06/04/2023, 09:52
Confirmada
29/03/2023, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0052146-04.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052146-04.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$17.518,73 Autor(s): MARIA LÚCIA MORAES MENESES (CPF/CNPJ: 917.867.549-91) Avenida da Maratona, 425 - Jardim Olímpico - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-270 Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD (CPF/CNPJ: 78.616.760/0001-15) Rua Pernambuco, 1002 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-121 COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.054.826/0001-92) Rua da Assembléia, 10 - Centro - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 20.011-000
VISTOS. I. Consoante entendimento já exposto na decisão à seq. 223.1, “uma vez comprovado que a autora continuou pagando as parcelas do financiamento até 10/01/2020 e que caberia à Seguradora Excelsior ter realizado esse pagamento, entendo que, caso o pagamento realizado pela seguradora a título de indenização à COHAB tenha descontado os valores já quitados pela parte exequente (de 13/08/2011 a 10/01/2020) a indenização à que foi condenada a parte ré (seguradora) relativamente a este período deverá ser paga diretamente à autora”. A Companhia Excelsior de Seguros foi intimada da decisão, apresentando manifestação à seq. 226.1, limitando-se a alegar que realizou exclusivamente a satisfação da obrigação de fazer, qual seja a quitação do saldo devedor, devendo o agente financeiro devolver as prestações pagas pela exequente. À seq. 250.1 foi reiterado o posicionamento deste juízo no sentido de que “considerando que a sentença condenou a Companhia Excelsior de Seguros ao pagamento da indenização prevista no contrato de seguro adjeto ao contrato de financiamento firmado entre a COHAB e a parte autora e, tendo em vista que a data do sinistro é de 13/07/2011, competia à Seguradora realizar o pagamento de todas parcelas do financiamento posteriores à data da invalidez, eis que tal pagamento se trata da própria quitação do saldo devedor decorrente do seguro firmado entre as partes”. Verifica-se, portanto, que a questão já foi exaustivamente discutida, não cabendo maiores insurgências da Companhia Excelsior de Seguros acerca de sua responsabilidade pela restituição à parte exequente das parcelas adimplidas após o sinistro, de 13/08/2011 a 10/01/2020 que deveriam ter sido por ela (seguradora) quitadas. Contudo, à seq. 267.1 alega a Companhia Excelsior de Seguros que teria adimplido com o que lhe era devido desde julho de 2011 até junho de 2020. Observa-se, no entanto, que o valor quitado de R$4.847,81 é bastante inferior ao valor pago pela parte exequente conforme tabela juntada à seq. 132.2, mesmo se considerado o valor original sem o acréscimo da correção monetária (R$14.570,04). II. Assim, intime-se a Companhia Excelsior de Seguros para, no prazo de 10 dias, juntar a planilha de cálculos (evolução dos valores mês a mês) que culminaram com o total de R$4.847,81 quitado, relativamente ao débito referente a julho de 2011 a junho de 2020. III. Após, manifestem-se as demais partes no mesmo prazo. IV. Em seguida, retornem conclusos. Intimem-se. Londrina, data lançada automaticamente pelo sistema. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 13:52
Outras Decisões
17/03/2023, 11:04
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 18:15
Confirmada
24/02/2023, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0052146-04.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052146-04.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$17.518,73 Autor(s): MARIA LÚCIA MORAES MENESES (CPF/CNPJ: 917.867.549-91) Avenida da Maratona, 425 - Jardim Olímpico - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-270 Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD (CPF/CNPJ: 78.616.760/0001-15) Rua Pernambuco, 1002 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-121 COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.054.826/0001-92) Rua da Assembléia, 10 - Centro - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 20.011-000
VISTOS. Intime-se a Seguradora Excelsior acerca da decisão prolatada à seq. 250.1, manifestando-se no prazo de 10 dias acerca dos cálculos à seq. 258.2 e 258.4. Intimem-se, observado o previsto no art. 779 do Código de Normas. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado coka
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 13:23
Mero expediente
16/02/2023, 19:07
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 14:02
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:28
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 14:32
Confirmada
22/12/2022, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 13:45
Confirmada
11/12/2022, 00:13
Confirmada
02/12/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 09:59
Expedição de alvará de levantamento
24/11/2022, 14:01
Ato ordinatório
24/11/2022, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052146-04.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052146-04.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$17.518,73 Autor(s): MARIA LÚCIA MORAES MENESES (CPF/CNPJ: 917.867.549-91) Avenida da Maratona, 425 - Jardim Olímpico - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-270 Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD (CPF/CNPJ: 78.616.760/0001-15) Rua Pernambuco, 1002 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-121 COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.054.826/0001-92) Rua da Assembléia, 10 - Centro - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 20.011-000
VISTOS. 1. A parte exequente deu início ao cumprimento de sentença em face da Companhia Excelsior de Seguros e da COHAB, requerendo a quitação do contrato da autora junto à COHAB e a indenização pelos valores pagos indevidamente durante o período de 13/07/2011 a 10/02/2020, além dos honorários de sucumbência. A Companhia Excelsior de Seguros juntou o “Termo de Quitação Definitiva do Contrato”, cumprindo a obrigação de fazer, realizando o pagamento de 50% dos honorários de sucumbência (seq. 151). A COHAB apresentou impugnação ao cumprimento de sentença à seq. 157.1, alegando que o valor a ser devolvido à exequente seria de R$3.836,38 em decorrência da data do sinistro. A parte exequente apresentou réplica. Conforme decisão prolatada à seq. 206.1 foi superada a questão relativa à data da novação da dívida e do sinistro, sendo observado que os honorários de sucumbência são devidos de forma proporcional. A COHAB mantém seu entendimento de que a sentença com trânsito em julgado padeceria de erro material. A impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada improcedente, não sendo reconhecido erro material na sentença, quanto à COHAB. No que toca à Seguradora Excelsior, o entendimento foi de que uma vez comprovado que a autora continuou pagando as parcelas do financiamento até 10/01/2020 e que caberia à Seguradora Excelsior ter realizado esse pagamento, caso o pagamento realizado pela seguradora a título de indenização à COHAB tenha descontado os valores já quitados pela parte exequente (de 13/08/2011 a 10/01/2020) a indenização à que foi condenada a parte ré (seguradora) relativamente a este período deverá ser paga diretamente à autora. A Companhia Excelsior de Seguros informou que realizou exclusivamente a satisfação da obrigação de fazer, qual seja, a quitação do saldo devedor no valor de R$4.847,81. A COHAB apresentou documentos à seq. 240.2 que informam que as prestações em atraso não foram objeto de indenização do seguro. 2. Ao que consta dos documentos juntados aos autos, as parcelas quitadas pela parte exequente após a ocorrência do sinistro em 13/07/2011 foram pagas diretamente à COHAB, tendo a Seguradora Excelsior realizado o pagamento dos valores, descontando aqueles já quitados pela parte exequente (de 13/08/2011 a 10/01/2020). Desta forma, considerando que a sentença condenou a Companhia Excelsior de Seguros ao pagamento da indenização prevista no contrato de seguro adjeto ao contrato de financiamento firmado entre a COHAB e a parte autora e, tendo em vista que a data do sinistro é de 13/07/2011, competia à Seguradora realizar o pagamento de todas parcelas do financiamento posteriores à data da invalidez, eis que tal pagamento se trata da própria quitação do saldo devedor decorrente do seguro firmado entre as partes. Comprovado nos autos que a Seguradora Excelsior realizou o pagamento das parcelas descontando os valores quitados pela parte exequente após o sinistro, de 13/08/2011 a 10/01/2020, verifica-se que não há excessos ou incorreções nos cálculos da parte exequente que pretende a indenização do valor em comento (que deveria ter sido quitado pela Seguradora Excelsior), sob risco de enriquecimento ilícito da parte executada. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA REQUERIDA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA COHAB-LONDRINA NO POLO PASSIVO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O AGENTE FINANCEIRO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PARTE AUTORA QUE TEVE SEU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INTERROMPIDO, DIANTE DA EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO MÉDICA, EQUIVALENDO A INDEFINIÇÃO À AUSÊNCIA DE RESPOSTA, POIS À REGULAÇÃO DO SINISTRO, SUFICIENTE A PROVA DO ÓBITO PARA COBERTURA DO SINISTRO RELACIONADO À MORTE DO MUTUÁRIO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS PELA SEGURADA APÓS O ÓBITO DO MUTUÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 10ª C. Cível - 0053881-33.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 06.04.2020) (TJ-PR - APL: 00538813320178160014 PR 0053881-33.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira, Data de Julgamento: 06/04/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2020) 3. Por outro lado, revendo entendimento, vislumbro que os honorários de sucumbência foram majorados para R$3.500,00 em face de cada um dos réus (seq. 95.1). Expeça-se ofício de transferência do valor depositado à seq. 152.1 para a conta indicada à seq. 246.1 (procuração à seq. 1.2). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar planilha atualizada do valor dos honorários de sucumbência, já acrescidos da multa de 10% e honorários da fase de cumprimento de sentença também fixados em 10% do valor do crédito remanescente, além do valor do crédito principal, atualizado. Após, intime-se a parte executada para manifestação, no mesmo prazo. Intimem-se, observado: a) quanto ao Ministério Público, se for o caso (artigos 178 e 698 do CPC), o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, § 1.º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993; b) o previsto no art. 779 do Código de Normas. Londrina, 25 de outubro de 2022 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
21/11/2022, 08:25
Documento (Acórdão)
07/10/2022, 13:32
Recebimento
06/10/2022, 17:49
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 12:49
Confirmada
20/09/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0052146-04.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052146-04.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$17.518,73 Autor(s): MARIA LÚCIA MORAES MENESES (CPF/CNPJ: 917.867.549-91) Avenida da Maratona, 425 - Jardim Olímpico - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-270 Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD (CPF/CNPJ: 78.616.760/0001-15) Rua Pernambuco, 1002 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-121 COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.054.826/0001-92) Rua da Assembléia, 10 - Centro - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 20.011-000
VISTOS. 1. Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca das alegações e documentos juntados à seq. 240. Após, retornem conclusos. Intimem-se, observado: a) quanto ao Ministério Público, se for o caso (artigos 178 e 698 do CPC), o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, § 1.º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993; b) o previsto no art. 779 do Código de Normas. Londrina, 8 de setembro de 2022 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 14:11
Mero expediente
09/09/2022, 08:14
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 17:55
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 15:45
Confirmada
08/07/2022, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0052146-04.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052146-04.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$17.518,73 Autor(s): MARIA LÚCIA MORAES MENESES (CPF/CNPJ: 917.867.549-91) Avenida da Maratona, 425 - Jardim Olímpico - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-270 Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD (CPF/CNPJ: 78.616.760/0001-15) Rua Pernambuco, 1002 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-121 COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.054.826/0001-92) Rua da Assembléia, 10 - Centro - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 20.011-000
VISTOS. 1. Defiro o pedido de concessão de prazo de 20 dias para a COHAB se manifestar com relação à petição à seq. 226.1. Intimem-se. 2. Decorrido o prazo acima, retornem conclusos.. Londrina, 9 de junho de 2022 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 14:26
deferimento
09/06/2022, 17:44
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0052146-04.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052146-04.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$17.518,73 Autor(s): MARIA LÚCIA MORAES MENESES (CPF/CNPJ: 917.867.549-91) Avenida da Maratona, 425 - Jardim Olímpico - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-270 Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD (CPF/CNPJ: 78.616.760/0001-15) Rua Pernambuco, 1002 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-121 COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.054.826/0001-92) Rua da Assembléia, 10 - Centro - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 20.011-000
VISTOS. I. Mantenho a decisão prolatada por seus próprios fundamentos, devendo ser certificado/informado o juízo acerca de eventual efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a COHAB para, no prazo de 05 dias, manifestar-se com relação à petição à seq. 226.1. Após, retornem conclusos. Intimem-se, com observância do contido no art. 779 do Código de Normas. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
26/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 15:02
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:40
Confirmada
28/04/2022, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 13:45
Indeferimento
19/04/2022, 08:57
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 18:52
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 16:12
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 20:11
Confirmada
11/03/2022, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052146-04.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052146-04.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$17.518,73 Autor(s): MARIA LÚCIA MORAES MENESES (CPF/CNPJ: 917.867.549-91) Avenida da Maratona, 425 - Jardim Olímpico - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-270 Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD (CPF/CNPJ: 78.616.760/0001-15) Rua Pernambuco, 1002 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-121 COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.054.826/0001-92) Rua da Assembléia, 10 - Centro - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 20.011-000
Vistos. 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a COHAB alega excessos nos cálculos da parte exequente em decorrência de erro na data do sinistro e afirma que, não obstante indique a data de 13/07/2011, a data do sinistro seria 13/06/2011. Intimada, a parte exequente alegou que o termo inicial para o reconhecimento do direito da autora foi reconhecido como sendo a data em que obteve a aposentadoria por invalidez, ou seja, 13 de julho de 2011. 2. Inicialmente, no que toca às alegações da COHAB, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, eis que não há de ser reconhecido qualquer erro material na sentença que já transitou em julgado, conforme fundamentos exaustivamente reiterados. Portanto, frente à improcedência do pedido do impugnante, condeno-o a suportar as custas processuais decorrentes do incidente da impugnação (se houver), bem como deixo de fixar os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da Súmula 519 do STJ[1]. 3.1. A Seguradora Excelsior, por sua vez, alega ter cumprido espontaneamente a obrigação, juntando o termo de quitação do contrato e pagando sua cota-parte dos honorários. Em análise aos autos, vislumbro que a parte autora não informou na petição inicial que, após a concessão de sua aposentadoria por invalidez, tivesse continuado a pagar as parcelas do financiamento. Assim, não consta nos pedidos da petição inicial a restituição das parcelas porventura quitadas após o sinistro. Ainda, no título executivo judicial também não constou o dever de restituição da COHAB dos valores pagos pela parte exequente após o sinistro em comento até a quitação do contrato de financiamento. Ocorre, contudo, que, uma vez comprovado que a autora continuou pagando as parcelas do financiamento até 10/01/2020 e que caberia à Seguradora Excelsior ter realizado esse pagamento, entendo que, caso o pagamento realizado pela seguradora a título de indenização à COHAB tenha descontado os valores já quitados pela parte exequente (de 13/08/2011 a 10/01/2020) a indenização à que foi condenada a parte ré (seguradora) relativamente a este período deverá ser paga diretamente à autora. 3.2. Assim, intime-se a parte ré (COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS) para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos planilha discriminada detalhando quais meses foram quitados diretamente à COHAB em decorrência da indenização do sinistro, informando, ainda, se foi descontado do valor da indenização o período pago pela parte autora posterior ao sinistro (após 13/08/2011). 3.3. Posteriormente, intime-se a parte autora e a COHAB para se manifestarem no prazo de 05 dias. 3.4. Em seguida, retornem conclusos. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito[2] [1] Sumula 519: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. [2] coka
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:54
improcedência
21/02/2022, 07:52
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 18:52
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 14:46
Confirmada
20/11/2021, 00:04
Confirmada
19/11/2021, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0052146-04.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052146-04.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$17.518,73 Autor(s): MARIA LÚCIA MORAES MENESES (CPF/CNPJ: 917.867.549-91) Avenida da Maratona, 425 - Jardim Olímpico - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-270 Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD (CPF/CNPJ: 78.616.760/0001-15) Rua Pernambuco, 1002 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-121 COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.054.826/0001-92) Rua da Assembléia, 10 - Centro - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 20.011-000
Vistos. 1. Intime-se a COHAB para que proceda à exclusão definitiva do nome da autora dos sistemas de proteção ao crédito, assim como baixe a pendência financeira em seu sistema, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca das alegações à seq. 209.1 no prazo de 05 dias. Após, retornem conclusos. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito[1] [1] coka
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 12:55
deferimento
09/11/2021, 09:26
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 16:54
Confirmada
08/10/2021, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052146-04.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052146-04.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$17.518,73 Autor(s): MARIA LÚCIA MORAES MENESES (CPF/CNPJ: 917.867.549-91) Avenida da Maratona, 425 - Jardim Olímpico - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-270 Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD (CPF/CNPJ: 78.616.760/0001-15) Rua Pernambuco, 1002 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-121 COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.054.826/0001-92) Rua da Assembléia, 10 - Centro - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 20.011-000
VISTOS. 1. Converto o julgamento em diligências. Conforme já constou da sentença prolatada à seq. 37.1, mantida em segunda instância, a ciência inequívoca da incapacidade laboral é a data em que a autora obteve sua aposentadoria por invalidez, ou seja, 13 de julho de 2011. A discussão levantada pela COHAB acerca da data da novação da dívida e que esta teria ocorrido após o sinistro já está superada, eis que embora a novação tenha sido contratada após o sinistro, a ciência inequívoca da incapacidade ocorreu apenas posteriormente. Assim, conforme cláusula 9.2 do Título E: CONDIÇÕES PARTICULARES PARA OS SEGUROS DE VIDA, INVALIDEZ PERMANENTE E AUXÍLIOS FUNERAL, FINANCEIRO, ALIMENTAÇÃO E QUITAÇÃO DO IPTU (seq. 16.17): 9.2 – Considerar-se-á como data do sinistro: II. no risco de invalidez permanente, quando o segurado for vinculado a órgão previdenciário oficial: a data da constatação clínica consignada no respectivo laudo Superada a questão, intime-se a COHAB para, no prazo de 05 dias, manifestar se permanecem as insurgências quanto aos cálculos da parte exequente. 2. Destaco à parte exequente que os honorários de sucumbência devem ser quitados de forma proporcional pelos réus, conforme constou da sentença (art. 23 do CPC/73). Intimem-se, observado: a) quanto ao Ministério Público, se for o caso (artigos 178 e 698 do CPC), o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, § 1.º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993; b) o previsto no art. 779 do Código de Normas. Londrina, 28 de setembro de 2021 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 13:15
Julgamento em Diligência
29/09/2021, 08:48
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0052146-04.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052146-04.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$17.518,73 Autor(s): MARIA LÚCIA MORAES MENESES (CPF/CNPJ: 917.867.549-91) Avenida da Maratona, 425 - Jardim Olímpico - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-270 Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD (CPF/CNPJ: 78.616.760/0001-15) Rua Pernambuco, 1002 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-121 COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.054.826/0001-92) Rua da Assembléia, 10 - Centro - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 20.011-000
VISTOS. 1. Intime-se a COHAB para, no prazo de 05 dias, manifestar-se com relação à petição à seq. 190.1 e documento à seq. 190.2 informando do que se trata o débito em questão. Após, retornem conclusos com urgência. Intimem-se. Londrina, 28 de julho de 2021 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
03/09/2021, 00:00
Confirmada
28/08/2021, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 21:23
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 16:06
Confirmada
08/08/2021, 00:46
Documento (Certidão)
02/08/2021, 15:14
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 13:04
Confirmada
29/07/2021, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0052146-04.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052146-04.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IOC/IOF Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários Valor da Causa: R$17.518,73 Autor(s): MARIA LÚCIA MORAES MENESES (CPF/CNPJ: 917.867.549-91) Avenida da Maratona, 425 - Jardim Olímpico - LONDRINA/PR - CEP: 86.056-270 Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD (CPF/CNPJ: 78.616.760/0001-15) Rua Pernambuco, 1002 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-121 COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.054.826/0001-92) Rua da Assembléia, 10 - Centro - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 20.011-000 Esclareçam as partes, em 05 (cinco) dias, se possuem provas a produzir. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Posteriormente, conclusos. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinatura digital) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado
29/07/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
28/07/2021, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 16:31
Julgamento em Diligência
28/07/2021, 16:21
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 15:29
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 13:50
Confirmada
05/06/2021, 01:11
Confirmada
05/06/2021, 01:11
Confirmada
05/06/2021, 01:06
Confirmada
02/06/2021, 05:21
Remessa (em diligência)
25/05/2021, 21:31
Mudança de Assunto Processual
25/05/2021, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 21:29
Mero expediente
08/03/2021, 12:56
Conclusão (para decisão)
28/01/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 13:10
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 15:44
deferimento
21/09/2020, 13:52
Conclusão (para decisão)
17/09/2020, 14:35
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:38
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 11:25
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 11:22
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 17:56
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 17:55
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 13:09
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 10:13
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 05:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 15:03
Mero expediente
02/06/2020, 08:31
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 19:15
Conclusão (para despacho)
28/05/2020, 18:58
Decurso de Prazo
21/05/2020, 00:45
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 12:49
Remessa (em diligência)
05/05/2020, 12:49
Arquivamento
30/04/2020, 15:04
Conclusão (para decisão)
15/04/2020, 10:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 16:48
Mero expediente
12/02/2020, 08:13
Conclusão (para despacho)
07/02/2020, 15:32
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 16:13
Decurso de Prazo
14/11/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 05:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 15:44
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 15:43
Trânsito em julgado
28/10/2019, 15:29
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 12:16
Decurso de Prazo
03/08/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 14:19
Documento (Acórdão)
18/07/2019, 14:18
Recebimento
18/07/2019, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 09:43
Petição (Petição (outras))
07/07/2017, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2017, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 18:56
Ato ordinatório
03/03/2016, 10:34
Remessa (em grau de recurso)
18/02/2015, 14:30
Documento (Certidão)
18/02/2015, 14:30
Decurso de Prazo
03/02/2015, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2015, 20:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2015, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2015, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2014, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2014, 14:40
Mero expediente
16/12/2014, 17:41
Conclusão (para decisão)
15/12/2014, 16:08
Documento (Certidão)
15/12/2014, 16:07
Petição (Contra-razões)
24/10/2014, 17:31
Petição (Contra-razões)
17/10/2014, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2014, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2014, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2014, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2014, 18:10
Com efeito suspensivo
26/09/2014, 08:16
Conclusão (para decisão)
10/09/2014, 13:56
Documento (Certidão)
10/09/2014, 13:55
Decurso de Prazo
10/09/2014, 00:02
Petição (Petição (outras))
09/09/2014, 18:05
Ato ordinatório
09/09/2014, 10:02
Petição (Petição (outras))
05/09/2014, 11:25
Decurso de Prazo
26/08/2014, 00:08
Documento (Outros documentos)
18/08/2014, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2014, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2014, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2014, 18:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/07/2014, 20:38
Conclusão (para julgamento)
28/07/2014, 11:51
Decurso de Prazo
21/03/2014, 00:09
Documento (Certidão)
11/03/2014, 15:04
Petição (Embargos de declaração)
10/03/2014, 15:36
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2014, 17:13
Ato ordinatório
05/03/2014, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2014, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2014, 12:32
Procedência
19/02/2014, 10:46
Conclusão (para decisão)
09/12/2013, 16:37
Petição (Petição (outras))
09/12/2013, 15:56
Petição (Petição (outras))
03/12/2013, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2013, 00:01
Petição (Petição (outras))
29/11/2013, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2013, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2013, 09:49
Decurso de Prazo
21/11/2013, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2013, 16:20
Documento (Outros documentos)
20/11/2013, 16:20
Petição (Petição (outras))
20/11/2013, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2013, 11:26
Decurso de Prazo
01/11/2013, 00:01
Decurso de Prazo
01/11/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2013, 18:53
Documento (Outros documentos)
30/10/2013, 18:53
Petição (Contestação)
30/10/2013, 18:15
Ato ordinatório
30/10/2013, 18:04
Petição (Contestação)
29/10/2013, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2013, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2013, 17:35
Ato ordinatório
04/09/2013, 15:57
Ato ordinatório
04/09/2013, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)