GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
STOCKFER COM E DISTRIB DE FERRO E AçO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CASSIANO ANDRE KAMINSKI
OAB/PR 35221·Representa: Autor
CAMILA SIMÕES MARTINS
OAB/PR 40227·CPF·Representa: Autor
ANTONIO SIMIÃO
OAB/PR 35077·CPF·Representa: Autor
MARCOS MOREIRA
OAB/PR 65837·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRA VALENZA ROCHA MALAFAIA
OAB/PR 39314·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004274-38.2008.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004274-38.2008.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$310.166,38 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): GEFFERSON LUIS DE LIMA STOCKFER COM E DISTRIB DE FERRO E AÇO LTDA 1. Mantenho a decisão objurgada (mov. 183.1) que, por seus próprios fundamentos, bem resiste às razões do agravo (mov. 221.1). 2. Verifica-se que o recurso ainda não foi recebido (mov. 8.1 dos autos anexos de AI), desse modo, cumpra-se a decisão de mov. 212.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de maio de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 08:57
Ato ordinatório
19/02/2026, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 17:41
Confirmada
24/01/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 12:15
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 12:14
deferimento
17/09/2025, 13:51
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 11:33
Confirmada
19/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 17:41
Confirmada
24/01/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 12:15
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 12:14
deferimento
17/09/2025, 13:51
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 11:33
Confirmada
19/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 09:59
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 09:59
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004274-38.2008.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004274-38.2008.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$310.166,38 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): GEFFERSON LUIS DE LIMA STOCKFER COM E DISTRIB DE FERRO E AÇO LTDA Primeiramente, nos termos do artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil, prevê-se que o terceiro adquirente deverá ser intimado antes da eventual declaração de fraude à execução. Assim, considerando o conteúdo do movimento retro mencionado, intime-se o terceiro adquirente do bem descrito nos autos, no endereço indicado, para que, querendo, apresente embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo manifestação, intime-se a parte exequente para ciência e eventual manifestação, se entender pertinente. Cumpra-se com as intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de julho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/07/2025, 16:13
Mero expediente
11/07/2025, 15:50
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 00:24
Confirmada
17/06/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 16:33
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 16:33
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 10:45
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 11:44
Expedição de documento (Informações)
06/05/2025, 20:06
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 12:32
Confirmada
08/09/2024, 00:18
Expedição de documento (Ofício)
28/08/2024, 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/08/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 13:31
Documento (Ofício)
28/08/2024, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004274-38.2008.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004274-38.2008.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$310.166,38 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): GEFFERSON LUIS DE LIMA STOCKFER COM E DISTRIB DE FERRO E AÇO LTDA 1. Apresenta o Exequente petição no mov. 181.1, na qual requer a concessão de tutela de urgência a fim de proceder o ARRESTO DOS VALORES DEPOSITADOS PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO DE PRECATÓRIO CEDIDO, sob o fundamento de fraude à Execução Fiscal. Ocorre que, segundo o ESTADO DO PARANÁ, foi apurado conforme Memorando º 138/2024-PGE/PRE, que a STOCKFER COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE FERRO E AÇO LTDA. a executada Stockfer Comércio e Distribuição de Ferro e Aço Ltda. era detentora de 94% dos créditos que originalmente pertenciam a Arlete de Brito Delmonego no precatório nº 92093/2003, expedido nos autos de ação declaratória n. 10.878/1992, em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, todavia, este crédito foi cedido pelo cedente Cesar Soares Zanin, através de cessão onerosa, conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios lavrada no Serviço Distrital do Uberaba, Curitiba/PR., LIVRO 340-N e FOLHAS 054/056, em 30/03/2006 Narra ainda que: "(...) O crédito foi cedido à Stockfer Comércio e Distribuição de Ferro e Aço LTDA. pelo cedente Cesar Soares Zanin, através de cessão onerosa, conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios lavrada no Serviço Distrital do Uberaba, Curitiba/PR., LIVRO 340-N e FOLHAS 054/056, em 30/03/2006. Cesar Soares Zanin, por sua vez, havia adquirido 94% dos direitos creditórios diretamente de Arlete de Brito Delmonego (cessão primária) através de cessão onerosa, conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios lavrada no Serviço Distrital do Uberaba, CuritibaPR., LIVRO 326-N e FOLHAS 128/130, em 22/12/2005. Ocorre que, em 11/09/2012, por meio de Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios lavrada no Tabelionato de Notas e Registro Civil do Serviço Distrital de São Marcos, São José dos Pinhais/PR., LIVRO 0093-N e FOLHAS 188/190, a ora executada Stockfer Comércio e Distribuição de Ferro e Aço Ltda. cedeu a totalidade de seu direito creditório para Rafael Hitoshi de Oliveira (...)" Diante disso, requer a concessão da tutela cautelar acima descrita, com urgência, o ARRESTO de 94% (noventa e quatro por cento) dos valores depositados nos autos de precatório nº 0007730-56.2024.8.16.7000 em favor da credora originária ARLETE DE BRITO DELMONEGO (e cessionário RAFAEL HITOSHI DE OLIVEIRA), determinando-se ainda que os valores fiquem retidos naqueles autos até a decisão final deste pedido de reconhecimento de fraude à execução e apenhora do crédito de precatório acuma mencinado, com a transferencia do respectivo montante para estes autos de execução fiscal. É o relatório. Nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil, são requisitos para concessão da tutela de urgência a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Já o artigo 301 do mesmo diploma prevê o arresto como uma medida cautelar idônea para asseguração do direito. “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA DE ARRESTO DE BEM MÓVEL PRETENDIDA PELO EXEQUENTE, ORA AGRAVANTE. ARRESTO CAUTELAR DE BENS. ART. 301, DO CPC. MODALIDADE DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, PARA SUA CONCESSÃO. CASO CONCRETO. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO PRESENTES. VEÍCULO ENCONTRADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA NA RESIDÊNCIA DO DEVEDOR, COM REGISTRO NO NOME DO NETO MENOR IMPÚBERE (ONZE ANOS DE IDADE) DO EXECUTADO. RISCO DE INSOLVÊNCIA. INDÍCIOS DE POSSÍVEL FRAUDE. ALÉM DISSO, FEITO EXECUTIVO QUE TRAMITA DESDE 1998. NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR O OBJETO DA AÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. De acordo com o artigo 301, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.II. Presentes os requisitos de perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, impõe-se o deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar (arresto) requerida, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, haja vista que há indícios relevantes de que a parte devedora se encontra em vias de transferir seu patrimônio para tornar ineficaz a execução. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0038716-41.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.07.2024)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU O ARRESTO CAUTELAR DE IMÓVEL E CONCEDEU SOMENTE A AVERBAÇÃO DA CERTIDÃO DE INDISPONIBILIDADE EM SUA MATRÍCULA, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA TESE DE FRAUDE. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DO BEM PELO DEVEDOR AO HERDEIRO, APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. ARRESTO CAUTELAR. ART. 301, DO CPC. MODALIDADE DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, PARA SUA CONCESSÃO. CASO CONCRETO. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO PRESENTES. RISCO DE INSOLVÊNCIA DO RÉU, INCLUSIVE COM A OCULTAÇÃO DE BENS, DEMONSTRADO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. De acordo com o artigo 301, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.II. Presentes os requisitos de perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, impõe-se o deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar (arresto) requerida, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, haja vista que, ao tempo da doação do bem ao seu filho, o executado já havia sido citado no processo executivo, presumindo-se a má-fé de ambos (doador e donatário), porque ascendente e descendente.III. “A jurisprudência do STJ reconhece a importante proteção aos terceiros que adquirem de boa-fé bem imóvel sem saber de ação executiva movida em face do alienante em estado de insolvência. Entretanto, essa proteção não se justifica quando o doador procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a doação gratuita de seus bens para seu descendente, com objetivo de fraudar a execução já em curso”. (REsp n. 1.600.111/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 7/10/2016) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005234-39.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.05.2023)” Concernente à probabilidade do direito, considerando o art. 185 do CTN, conforme redação dada pela LC nº 118/2005, o qual dispõe que se presume fraudulenta a alienação de bens por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Nos autos de Recurso Especial n° 1.141.990/PR, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Súmula nº 375 é inaplicável às execuções fiscais de dívida ativa tributária ("O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente"). Sobre o tema a Jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM CONSTRITO EM EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS REJEITADOS. APELO DO EMBARGANTE. VEÍCULO ADQUIRIDO PELO EMBARGANTE APÓS A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL EM DÍVIDA ATIVA. INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA, PENHORA E ALIENAÇÃO DO BEM REALIZADOS APÓS 09.06.2005, SOB A ÉGIDE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. HIPÓTESE DE PRESUNÇÃO DE ALIENAÇÃO FRAUDULENTA (ART. 185 DO CTN). IRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE, TAMPOUCO DE CITAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375 DO STJ NO ÂMBITO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL Nº 1141990/PR, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EFEITO VINCULANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. “Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa” (Art. 185 do CTN).2. “A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais” (STJ - REsp 1141990/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ªS, J.: 10/11/2010).3. Na hipótese de a alienação ter sido efetivada após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o art. 185 do CTN e após a inscrição do débito tributário em dívida ativa, a fraude presumida não pode ser afastada por eventual boa-fé do terceiro adquirente (STJ - AgInt no AREsp 1724412/SE, Rel.: Min. Gurgel de Faria, 1ª T, J.: 14/06/2021). (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001691-60.2020.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 04.07.2022)” No caso dos autos, houve alienação de bem do executado após a inscrição da dívida ativa e o ajuizamento da ação. Assim sendo, observa-se a probabilidade da prática de fraude a execução, até mesmo porque não houve a reserva de bens ou rendas suficientes ao total pagamento das dívidas. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se caracteriza pelo fundado receio de que as cessionárias consigam levantar os valores depositados em juízo para o pagamento dos respectivos precatórios, frustrando, assim, a tutela jurisdicional pretendida. 2. Dessa forma, resta possível a concessão de tutela provisória cautelar de urgência, para determinar o arresto dos valores depositados nos autos de precatório nº 0007730-56.2024.8.16.7000 em favor da credora originária ARLETE DE BRITO DELMONEGO (e cessionário RAFAEL HITOSHI DE OLIVEIRA), determinando-se ainda que os valores fiquem retidos naqueles autos até a decisão final deste pedido de reconhecimento de fraude à execução. 2.1. Oficie-se, COM URGÊNCIA, à 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba pra que proceda ao arresto dos valores depositados nos autos de precatório nº 0007730-56.2024.8.16.7000 em favor da credora originária ARLETE DE BRITO DELMONEGO (e cessionário RAFAEL HITOSHI DE OLIVEIRA), requerendo-se ainda que os valores fiquem retidos naqueles autos até a decisão final acerca da fraude à execução. 3. Após, intime-se a executada e o cessionário (por carta com aviso de recebimento), no endereço indicado na petição retro, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias a respeito das alienações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de julho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
16/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 11:05
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:36
deferimento
23/07/2024, 17:27
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 15:32
Confirmada
12/07/2024, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 13:33
Documento (Ofício)
11/07/2024, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 13:12
Confirmada
06/09/2023, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004274-38.2008.8.16.0185 Defiro o pedido de suspensão da execução, pelo prazo de um ano. Decorrido o prazo, abra-se vista ao exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 12:30
Por decisão judicial
31/08/2023, 12:30
Convenção das Partes
30/08/2023, 17:40
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 23:55
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 12:11
Confirmada
10/07/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004274-38.2008.8.16.0185 Antes de seguir com a determinação do despacho retro, manifeste-se o exequente acerca da petição de mov. 162. Diligências e intimações necessárias Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 13:09
Mero expediente
28/06/2023, 17:04
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 01:06
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 10:34
Expedição de documento (Carta)
20/04/2023, 09:55
Ato ordinatório
19/04/2023, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004274-38.2008.8.16.0185 1. Defiro (mov. 156). 2. Retifique-se a autuação e demais registros. 3. Cite-se o Administrador Judicial via carta. 4. Após, expeça-se ofício de penhora no rosto dos autos. 5. Em seguida, intime-se o administrador acerca da penhora. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
24/03/2023, 00:00
deferimento
22/03/2023, 17:12
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 08:20
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 16:15
Confirmada
09/12/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/10/2022, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2022, 09:53
Confirmada
03/09/2022, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004274-38.2008.8.16.0185 Suspendo o curso da execução pelo prazo de sessenta dias, conforme requerido. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 13:26
Por decisão judicial
29/08/2022, 13:25
Convenção das Partes
26/08/2022, 17:53
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 19:25
Confirmada
11/06/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004274-38.2008.8.16.0185 Em consulta ao sistema CNIB, foi localizado um imóvel gravado de indisponibilidade (anexo). Manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito 30/05/2022 17:11 Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Status indisponibilidade aprovada Número do 202202.1614.02014781-IA-001 Protocolo Número do 00042743820088160185 Processo Nome do EXECUÇÃO FISCAL Processo Data de 16/02/2022 às 14:48:42 Cadastramento STJ - Superior Tribunal de Justiça PR - Paraná Emissor da JULIANNA WIRSCHUM SILVA PR - CURITIBA Ordem PR - 2ª VARA DE EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS STJ - Superior Tribunal de Justiça PR - Paraná Aprovado por JULIANNA WIRSCHUM SILVA PR - CURITIBA PR - 2ª VARA DE EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS Relatório de indisponibilidade Documento Nome CPF: GEFFERSON LUIS DE LIMA 024.880.459-69 Respostas dos Cartórios Dados Cartório Respondido por Status Registros de Imóveis PR - Parana PR - PONTAL DANIELA Matrícula: DO PARANA CAROLINA aberto 16728 PR - Servico PICCOLO DE de Registro de MATOS Imoveis de Pontal do Parana https://www.indisponibilidade.org.br/ordem/detalhe/2014781 1/230/05/2022 17:11 Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNPJ: 02.949.905/0001- STOCKFER REPRESENTACAO COMERCIAL DE FERRO E ACO LTDA 38 https://www.indisponibilidade.org.br/ordem/detalhe/2014781 2/2
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 13:00
Mero expediente
30/05/2022, 18:07
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 22:23
Documento (Ofício)
05/04/2022, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2022, 12:16
Confirmada
14/03/2022, 00:22
Confirmada
14/03/2022, 00:21
Confirmada
07/03/2022, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004274-38.2008.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004274-38.2008.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$310.166,38 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): GEFFERSON LUIS DE LIMA STOCKFER COM E DISTRIB DE FERRO E AÇO LTDA Defiro o pedido formulado pelo exequente e com fundamento no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, decreto a indisponibilidade dos bens da executada, até o limite do valor executado. Inclusão da executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade, conforme documento anexo. Manifeste-se o exequente em prosseguimento ao feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:06
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2021, 11:41
Petição (Petição (outras))
30/12/2021, 11:41
Confirmada
24/12/2021, 00:07
Confirmada
24/12/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004274-38.2008.8.16.0185 Tentado o bloqueio através do convênio RENAJUD, foram localizados veículos com restrições preexistentes. Informe o exequente se possui interesse no bloqueio/penhora. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito 02/12/2021 13:13 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores RENAJUD - Restrições Judiciais On-Line Usuário: DOUGLAS MARCEL PERES 02/12/2021 - 13:13:54 Veículo/Informações RENAVAM Placa ASN0228 Placa Anterior Ano Fabricação 2010 Chassi 9534N8243AR033228 Marca/Modelo VW/24.250 CNC 6X2 Ano Modelo 2010 Restrições RENAVAM ALIENACAO_FIDUCIARIA RESTRICAO_JUDICIAL Restrições RENAJUD Ativas Dados da Inclusão TRIBUNAL DE JUSTICA DO Tribunal Comarca/Município CURITIBA PARANA Órgão Judiciário CURITIBA 22 VARA CIVEL Nro do Processo 0054752-78.2012.8.16 Juiz Inclusão CAROLINA MAIA ALMEIDA CPF 781.6XX.XXX-XX Usuário Inclusão Informação não disponível CPF Informação não disponível Restrição Transferência Data Inclusão 04/02/2013 Dados da Inclusão TRIBUNAL DE JUSTICA DO Tribunal Comarca/Município CURITIBA PARANA Órgão Judiciário CURITIBA 4 VARA CIVEL Nro do Processo 00493666720128160001 JULIA MARIA TESSEROLI DE Juiz Inclusão CPF 016.0XX.XXX-XX PAULA REZENDE Usuário Inclusão Informação não disponível CPF Informação não disponível Restrição Transferência Data Inclusão 22/05/2014 Dados da Inclusão TRIBUNAL DE JUSTICA DO Tribunal Comarca/Município CURITIBA PARANA Órgão Judiciário CURITIBA 23 VARA CIVEL Nro do Processo 00430856120138160001 RODRIGO FERNANDES LIMA Juiz Inclusão CPF 846.3XX.XXX-XX DALLEDONE Usuário Inclusão Informação não disponível CPF Informação não disponível Restrição Transferência Data Inclusão 08/08/2014 Dados da Inclusão TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Tribunal Comarca/Município CURITIBA DA 4A REGIAO 19A VARA FEDERAL DE Órgão Judiciário Nro do Processo 50074204620154047000 CURITIBA Juiz Inclusão ANDRE LUIS MEDEIROS JUNG CPF 962.1XX.XXX-XX ALETEIA SOBREIRA DOS Usuário Inclusão CPF 845.4XX.XXX-XX SANTOS MARQUES Restrição Transferência Data Inclusão 03/07/2015 Dados da Inclusão TRIBUNAL DE JUSTICA DO Tribunal Comarca/Município CURITIBA PARANA Órgão Judiciário CURITIBA 23 VARA CIVEL Nro do Processo 00049732320138160001 JULIA MARIA TESSEROLI DE Juiz Inclusão CPF 016.0XX.XXX-XX PAULA REZENDE https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1/302/12/2021 13:13 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário Inclusão RENATA DAVIES DE SOUZA CPF 037.7XX.XXX-XX Restrição Transferência Data Inclusão 11/12/2015 Dados da Inclusão TRIBUNAL DE JUSTICA DO Tribunal Comarca/Município CURITIBA PARANA Órgão Judiciário CURITIBA 4 VARA CIVEL Nro do Processo 00202828420138160001 JOSE EDUARDO DE MELLO Juiz Inclusão CPF 358.6XX.XXX-XX LEITAO SALMON JOSE EDUARDO DE MELLO Usuário Inclusão CPF 358.6XX.XXX-XX LEITAO SALMON Restrição Transferência Data Inclusão 03/02/2016 Dados da Inclusão TRIBUNAL REGIONAL DO Tribunal Comarca/Município CURITIBA TRABALHO DA 9A REGIAO 6A VARA DO TRABALHO DE Órgão Judiciário Nro do Processo 383352014000609003 CURITIBA CELIA REGINA MARCON Juiz Inclusão CPF 955.9XX.XXX-XX LEINDORF MARCO ANTONIO CORIOLANO Usuário Inclusão CPF 686.0XX.XXX-XX LOPES Restrição Transferência Data Inclusão 29/02/2016 Dados da Inclusão TRIBUNAL DE JUSTICA DO Tribunal Comarca/Município CURITIBA PARANA Órgão Judiciário CURITIBA 13 VARA CIVEL Nro do Processo 3209-02.2013 Juiz Inclusão MURILO GASPARINI MORENO CPF 275.2XX.XXX-XX Usuário Inclusão MARIO MARTINS CPF 184.9XX.XXX-XX Restrição Circulação Data Inclusão 23/05/2016 Dados da Inclusão TRIBUNAL REGIONAL DO Tribunal Comarca/Município CURITIBA TRABALHO DA 9A REGIAO 13A VARA DO TRABALHO DE Órgão Judiciário Nro do Processo 23784200901309008 CURITIBA Juiz Inclusão JOCELIA MARTINS SAMAHA CPF 004.2XX.XXX-XX Usuário Inclusão SERGIO JOSE ROMEIRO CPF 570.5XX.XXX-XX Restrição Licenciamento Data Inclusão 05/10/2016 Dados da Inclusão TRIBUNAL DE JUSTICA DO Tribunal Comarca/Município CURITIBA PARANA Órgão Judiciário CURITIBA 13 VARA CIVEL Nro do Processo 46131-58.2013 Juiz Inclusão RENATA RIBEIRO BAU CPF 033.1XX.XXX-XX Usuário Inclusão MARIO MARTINS CPF 184.9XX.XXX-XX Restrição Circulação Data Inclusão 27/04/2018 Dados da Inclusão TRIBUNAL DE JUSTICA DO Tribunal Comarca/Município CURITIBA PARANA Órgão Judiciário CURITIBA 5 VARA CIVEL Nro do Processo 00530982220138160001 Juiz Inclusão PAULO CEZAR CARRASCO REYES CPF 234.9XX.XXX-XX Usuário Inclusão UBIRAJARA BINHARA CPF 080.5XX.XXX-XX Restrição Transferência Data Inclusão 03/08/2018 Dados da Inclusão Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO Comarca/Município CURITIBA https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 2/302/12/2021 13:13 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores PARANA Órgão Judiciário CURITIBA 13 VARA CIVEL Nro do Processo 27833-18.2013 Juiz Inclusão MURILO GASPARINI MORENO CPF 275.2XX.XXX-XX Usuário Inclusão MARIO MARTINS CPF 184.9XX.XXX-XX Restrição Circulação Data Inclusão 30/08/2018 Dados da Inclusão TRIBUNAL DE JUSTICA DO Tribunal Comarca/Município CURITIBA PARANA CURITIBA 2 VARA DE FALENCIAS Órgão Judiciário Nro do Processo 00000675420128160185 E RECUPERACOES JUDICIAIS Juiz Inclusão LUCIANE PEREIRA RAMOS CPF 019.0XX.XXX-XX Usuário Inclusão LUCIANE PEREIRA RAMOS CPF 019.0XX.XXX-XX Restrição Transferência Data Inclusão 20/05/2021 Dados da Inclusão TRIBUNAL DE JUSTICA DO Tribunal Comarca/Município CURITIBA PARANA Órgão Judiciário CURITIBA 4 VARA CIVEL Nro do Processo 00235115220138160001 JOSE EDUARDO DE MELLO Juiz Inclusão CPF 358.6XX.XXX-XX LEITAO SALMON Usuário Inclusão VILMA OTOVIS BONFANTE CPF 357.4XX.XXX-XX Restrição Transferência Data Inclusão 19/08/2021 Dados da Inclusão TRIBUNAL DE JUSTICA DO Tribunal Comarca/Município CURITIBA PARANA CURITIBA 1 VARA DE Órgão Judiciário Nro do Processo 00137387620148160185 EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS Juiz Inclusão VANESSA DE SOUZA CAMARGO CPF 830.3XX.XXX-XX Usuário Inclusão VANESSA DE SOUZA CAMARGO CPF 830.3XX.XXX-XX Restrição Transferência Data Inclusão 16/11/2021 https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 3/3 02/12/2021 13:14 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores RENAJUD - Restrições Judiciais On-Line Usuário: DOUGLAS MARCEL PERES 02/12/2021 - 13:14:10 Veículo/Informações RENAVAM Placa ASN0929 Placa Anterior Ano Fabricação 2010 Chassi 9534N8244AR036929 Marca/Modelo VW/24.250 CNC 6X2 Ano Modelo 2010 Restrições RENAVAM ALIENACAO_FIDUCIARIA RESTRICAO_JUDICIAL Restrições RENAJUD Ativas Dados da Inclusão TRIBUNAL DE JUSTICA DO Tribunal Comarca/Município CURITIBA PARANA Órgão Judiciário CURITIBA 22 VARA CIVEL Nro do Processo 0054752-78.2012.8.16 Juiz Inclusão CAROLINA MAIA ALMEIDA CPF 781.6XX.XXX-XX Usuário Inclusão Informação não disponível CPF Informação não disponível Restrição Transferência Data Inclusão 04/02/2013 Dados da Inclusão TRIBUNAL DE JUSTICA DO Tribunal Comarca/Município CURITIBA PARANA Órgão Judiciário CURITIBA 4 VARA CIVEL Nro do Processo 00493666720128160001 JULIA MARIA TESSEROLI DE Juiz Inclusão CPF 016.0XX.XXX-XX PAULA REZENDE Usuário Inclusão Informação não disponível CPF Informação não disponível Restrição Transferência Data Inclusão 22/05/2014 Dados da Inclusão TRIBUNAL DE JUSTICA DO Tribunal Comarca/Município CURITIBA PARANA Órgão Judiciário CURITIBA 23 VARA CIVEL Nro do Processo 00430856120138160001 RODRIGO FERNANDES LIMA Juiz Inclusão CPF 846.3XX.XXX-XX DALLEDONE Usuário Inclusão Informação não disponível CPF Informação não disponível Restrição Transferência Data Inclusão 08/08/2014 Dados da Inclusão TRIBUNAL DE JUSTICA DO Tribunal Comarca/Município CURITIBA PARANA Órgão Judiciário CURITIBA 5 VARA CIVEL Nro do Processo 00102658620138160001 Juiz Inclusão PAULO CEZAR CARRASCO REYES CPF 234.9XX.XXX-XX Usuário Inclusão UBIRAJARA BINHARA CPF 080.5XX.XXX-XX Restrição Transferência Data Inclusão 25/11/2014 Dados da Inclusão TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Tribunal Comarca/Município CURITIBA DA 4A REGIAO 19A VARA FEDERAL DE Órgão Judiciário Nro do Processo 200870000001108 CURITIBA Juiz Inclusão ANDRE LUIS MEDEIROS JUNG CPF 962.1XX.XXX-XX Usuário Inclusão NELIS APARECIDA KOZIKOSKI CPF 536.3XX.XXX-XX SCHECHTEL https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1/302/12/2021 13:14 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Restrição Transferência Data Inclusão 14/01/2015 Dados da Inclusão TRIBUNAL DE JUSTICA DO Tribunal Comarca/Município CURITIBA PARANA Órgão Judiciário CURITIBA 23 VARA CIVEL Nro do Processo 00049732320138160001 JULIA MARIA TESSEROLI DE Juiz Inclusão CPF 016.0XX.XXX-XX PAULA REZENDE Usuário Inclusão RENATA DAVIES DE SOUZA CPF 037.7XX.XXX-XX Restrição Transferência Data Inclusão 11/12/2015 Dados da Inclusão TRIBUNAL DE JUSTICA DO Tribunal Comarca/Município CURITIBA PARANA Órgão Judiciário CURITIBA 4 VARA CIVEL Nro do Processo 00202828420138160001 JOSE EDUARDO DE MELLO Juiz Inclusão CPF 358.6XX.XXX-XX LEITAO SALMON JOSE EDUARDO DE MELLO Usuário Inclusão CPF 358.6XX.XXX-XX LEITAO SALMON Restrição Transferência Data Inclusão 03/02/2016 Dados da Inclusão TRIBUNAL REGIONAL DO Tribunal Comarca/Município CURITIBA TRABALHO DA 9A REGIAO 6A VARA DO TRABALHO DE Órgão Judiciário Nro do Processo 383352014000609003 CURITIBA CELIA REGINA MARCON Juiz Inclusão CPF 955.9XX.XXX-XX LEINDORF MARCO ANTONIO CORIOLANO Usuário Inclusão CPF 686.0XX.XXX-XX LOPES Restrição Transferência Data Inclusão 29/02/2016 Dados da Inclusão TRIBUNAL DE JUSTICA DO Tribunal Comarca/Município CURITIBA PARANA Órgão Judiciário CURITIBA 13 VARA CIVEL Nro do Processo 3209-02.2013 Juiz Inclusão MURILO GASPARINI MORENO CPF 275.2XX.XXX-XX Usuário Inclusão MARIO MARTINS CPF 184.9XX.XXX-XX Restrição Circulação Data Inclusão 23/05/2016 Dados da Inclusão TRIBUNAL REGIONAL DO Tribunal Comarca/Município CURITIBA TRABALHO DA 9A REGIAO 13A VARA DO TRABALHO DE Órgão Judiciário Nro do Processo 23784200901309008 CURITIBA Juiz Inclusão JOCELIA MARTINS SAMAHA CPF 004.2XX.XXX-XX Usuário Inclusão SERGIO JOSE ROMEIRO CPF 570.5XX.XXX-XX Restrição Licenciamento Data Inclusão 05/10/2016 Dados da Inclusão TRIBUNAL DE JUSTICA DO Tribunal Comarca/Município CURITIBA PARANA Órgão Judiciário CURITIBA 13 VARA CIVEL Nro do Processo 46131-58.2013 Juiz Inclusão RENATA RIBEIRO BAU CPF 033.1XX.XXX-XX Usuário Inclusão MARIO MARTINS CPF 184.9XX.XXX-XX Restrição Circulação Data Inclusão 27/04/2018 Dados da Inclusão Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO Comarca/Município CURITIBA PARANA https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 2/302/12/2021 13:14 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Órgão Judiciário CURITIBA 5 VARA CIVEL Nro do Processo 00530982220138160001 Juiz Inclusão PAULO CEZAR CARRASCO REYES CPF 234.9XX.XXX-XX Usuário Inclusão UBIRAJARA BINHARA CPF 080.5XX.XXX-XX Restrição Transferência Data Inclusão 03/08/2018 Dados da Inclusão TRIBUNAL DE JUSTICA DO Tribunal Comarca/Município CURITIBA PARANA Órgão Judiciário CURITIBA 13 VARA CIVEL Nro do Processo 27833-18.2013 Juiz Inclusão MURILO GASPARINI MORENO CPF 275.2XX.XXX-XX Usuário Inclusão MARIO MARTINS CPF 184.9XX.XXX-XX Restrição Circulação Data Inclusão 30/08/2018 Dados da Inclusão TRIBUNAL DE JUSTICA DO Tribunal Comarca/Município CURITIBA PARANA Órgão Judiciário CURITIBA 22 VARA CIVEL Nro do Processo 0054752-78.2012 Juiz Inclusão PAULO BIZERRIL TOURINHO CPF 913.0XX.XXX-XX Usuário Inclusão CANDIDA MARNES HUGEN CPF 470.8XX.XXX-XX Restrição Transferência Data Inclusão 20/11/2019 Dados da Inclusão TRIBUNAL DE JUSTICA DO Tribunal Comarca/Município CURITIBA PARANA CURITIBA 2 VARA DE FALENCIAS Órgão Judiciário Nro do Processo 00000675420128160185 E RECUPERACOES JUDICIAIS Juiz Inclusão LUCIANE PEREIRA RAMOS CPF 019.0XX.XXX-XX Usuário Inclusão LUCIANE PEREIRA RAMOS CPF 019.0XX.XXX-XX Restrição Transferência Data Inclusão 20/05/2021 Dados da Inclusão TRIBUNAL DE JUSTICA DO Tribunal Comarca/Município CURITIBA PARANA Órgão Judiciário CURITIBA 4 VARA CIVEL Nro do Processo 00235115220138160001 JOSE EDUARDO DE MELLO Juiz Inclusão CPF 358.6XX.XXX-XX LEITAO SALMON Usuário Inclusão VILMA OTOVIS BONFANTE CPF 357.4XX.XXX-XX Restrição Transferência Data Inclusão 19/08/2021 Dados da Inclusão TRIBUNAL DE JUSTICA DO Tribunal Comarca/Município CURITIBA PARANA CURITIBA 1 VARA DE Órgão Judiciário Nro do Processo 00137387620148160185 EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS Juiz Inclusão VANESSA DE SOUZA CAMARGO CPF 830.3XX.XXX-XX Usuário Inclusão VANESSA DE SOUZA CAMARGO CPF 830.3XX.XXX-XX Restrição Transferência Data Inclusão 16/11/2021 https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 3/3 02/12/2021 13:14 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Sair Seja bem vindo, DOUGLAS MARCEL PERES TJPR 02/12/2021 • 13h 12' 55'' • 08:34 Restrições Designações Você está em: RENAJUD Inserir Restrições Inserir Restrição Veicular Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Mostrar somente veículos sem restrição Placa Chassi CPF/CNPJ RENAJUD 02.949.905/0001-38 Pesquisar Limpar Lista de Veículos - Total: 12 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes Ações STOCKFER COMERCIO E ASN0228 PR VW/24.250 CNC 6X2 2010 2010 Sim DISTRIBUICAO DE FERR STOCKFER COMERCIO E ASN0929 PR VW/24.250 CNC 6X2 2010 2010 Sim DISTRIBUICAO DE FERR STOCKFER COMERCIO E ASN0137 PR VW/24.250 CNC 6X2 2009 2009 Sim DISTRIBUICAO DE FERR STOCKFER COMERCIO E AMN9113 PR I/TOYOTA HILUX CD4X4 SRV 2009 2009 Sim DISTRIBUICAO DE FERR STOCKFER COMERCIO E APF3131 PR I/CITROEN C4 PALLAS20GLA 2008 2008 Sim DISTRIBUICAO DE FERR STOCKFER COMERCIO E AGG6118 PR I/TOYOTA HILUXSW4 SRV4X4 2008 2008 Sim DISTRIBUICAO DE FERR STOCKFER COMERCIO E APR7138 PR HONDA/NXR150 BROS ES 2007 2008 Sim DISTRIBUICAO DE FERR STOCKFER COMERCIO E AGG0141 PR AUDI/A3 1.8 2005 2006 Sim DISTRIBUICAO DE FERR STOCKFER COMERCIO E ABW9887 PR HONDA/CG 125 TITAN KS 2001 2002 Sim DISTRIBUICAO DE FERR GEFFERSON ADR1020 PR GM/ASTRA GL 2000 2000 Sim LUIS DE LIMA STOCKFER COMERCIO E IGA8483 PR VW/GOL CL 1.6 MI 1997 1997 Sim DISTRIBUICAO DE FERR GEFFERSON AFW1053 PR VW/GOL 1000 1995 1996 Sim LUIS DE LIMA 1 Restringir Limpar lista 2.4.0 Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700- 010 - Brasília-DF https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1/1
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 14:53
Mero expediente
02/12/2021, 16:21
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 09:50
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 16:11
Documento (Ofício)
16/07/2021, 19:34
Confirmada
21/06/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 15:07
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 15:07
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 10:26
Confirmada
10/05/2021, 10:26
Confirmada
10/05/2021, 10:23
Documento (Ofício)
07/04/2021, 19:16
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 16:31
Documento (Certidão)
08/03/2021, 10:27
Confirmada
04/02/2021, 10:44
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 17:48
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 18:52
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 17:31
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2020, 15:22
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2020, 15:22
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2020, 15:22
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2020, 15:22
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2020, 15:22
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 16:29
Mero expediente
09/10/2020, 17:50
Conclusão (para despacho)
09/10/2020, 11:11
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 15:19
Mero expediente
20/08/2020, 18:21
Conclusão (para decisão)
20/07/2020, 09:34
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 13:23
Remessa (em diligência)
23/06/2020, 12:36
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 12:36
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 13:00
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 13:00
Ato ordinatório
11/03/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 17:33
Expedição de documento (Carta)
29/11/2019, 13:31
Mero expediente
18/11/2019, 13:15
Conclusão (para despacho)
17/10/2019, 09:56
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 13:23
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 13:23
Documento (Outros documentos)
15/08/2019, 12:12
Documento (Outros documentos)
15/08/2019, 07:44
Documento (Outros documentos)
15/08/2019, 07:43
Documento (Outros documentos)
15/08/2019, 07:43
Expedição de documento (Carta)
29/07/2019, 07:51
Expedição de documento (Carta)
29/07/2019, 07:51
Expedição de documento (Carta)
29/07/2019, 07:51
Expedição de documento (Carta)
29/07/2019, 07:51
Mero expediente
08/07/2019, 13:38
Conclusão (para decisão)
03/06/2019, 12:56
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 14:46
Documento (Certidão)
30/04/2019, 14:45
Documento (Outros documentos)
29/04/2019, 08:41
Expedição de documento (Carta)
03/04/2019, 07:52
Mero expediente
08/03/2019, 13:20
Conclusão (para despacho)
08/02/2019, 10:57
Petição (Petição (outras))
19/12/2018, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 13:45
Documento (Outros documentos)
13/11/2018, 13:45
Documento (Outros documentos)
09/10/2018, 08:17
Documento (Outros documentos)
05/10/2018, 08:55
Documento (Certidão)
27/09/2018, 13:08
Expedição de documento (Carta)
24/08/2018, 14:08
Expedição de documento (Carta)
24/08/2018, 14:06
Documento (Informações)
14/08/2018, 13:12
Remessa (em diligência)
25/07/2018, 12:02
Ato ordinatório
25/07/2018, 12:01
deferimento
08/06/2018, 19:10
Conclusão (para despacho)
05/06/2018, 13:06
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2018, 16:59
Mero expediente
13/11/2017, 17:03
Conclusão (para despacho)
13/11/2017, 11:52
Petição (Petição (outras))
11/05/2017, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2017, 17:44
Documento (Certidão)
27/04/2017, 17:44
Mandado
14/02/2017, 15:06
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2017, 15:40
Mero expediente
13/01/2017, 16:38
Conclusão (para despacho)
13/01/2017, 13:54
Petição (Petição (outras))
26/09/2016, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2016, 08:43
Decisão Interlocutória de Mérito
12/09/2016, 15:35
Conclusão (para despacho)
06/09/2016, 09:36
Documento (Outros documentos)
20/06/2016, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2016, 13:29
Mero expediente
13/06/2016, 18:01
Conclusão (para despacho)
13/06/2016, 16:15
Petição (Petição (outras))
22/05/2016, 11:23
Ato ordinatório
03/05/2016, 12:50
Decisão Interlocutória de Mérito
27/04/2016, 13:28
Conclusão (para despacho)
26/04/2016, 14:20
Petição (Petição (outras))
11/04/2016, 11:03
Ato ordinatório
08/04/2016, 14:16
Mero expediente
07/04/2016, 16:48
Conclusão (para despacho)
07/04/2016, 14:46
Petição (Petição (outras))
18/02/2016, 13:00
Ato ordinatório
22/01/2016, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2015, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)