Cumprimento de sentençaRescisão / ResoluçãoCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/11/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
BETACRUX SECURITIZADORA LTDA
Autor
LARISSA SAYURI FUNAI RODRIGUES SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
WALTER LUCAS IKEDA
OAB/PR 87709·CPF·Representa: Autor
RENAN HIROMI FUNAI RODRIGUES
OAB/PR 80333·CPF·Representa: Autor
ALAN VINICIUS MOLINA
OAB/PR 80332·CPF·Representa: Autor
VINÍCIUS CAMARGO
OAB/PR 83446·Representa: Autor
VINICIUS CABRAL BISPO FERREIRA
OAB/PR 67981·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
08/04/2026, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2026, 14:32
Confirmada
13/03/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 17:35
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 18:45
Decurso de Prazo
22/01/2026, 03:48
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 16:14
Confirmada
23/12/2025, 00:23
Confirmada
23/12/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Processo nº: 0024814-19.2014.8.16.0017 Exequente(s): BETACRUX SECURITIZADORA LTDA Executado(s): ALBIN MARCEL RUPPEN ELOA PATRICIA FUNAI CALDEIRA RUPPEN Eloá Patrícia Funai Caldeira - EPP Larissa Sayuri Funai Rodrigues Santos MASTER STORE - ALBIN MARCEL RUPPEN Vistos 1. As partes celebraram transação extrajudicial, na qual constou o pedido de homologação e suspensão até o término do prazo para pagamento. 2. HOMOLOGO, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (seq. 411.1) e, concomitantemente, determino a suspensão do feito até 20/11/2027, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo sem expressa manifestação a respeito de eventual inadimplemento, presumindo-se, destarte, o cumprimento, venham conclusos para extinção do feito. 4. Tendo em vista o requerimento formulado no item 2 da petição acostada pela parte exequente à seq. 412.1, procedi, nesta data, o desbloqueio de ativos financeiros efetivado nestes autos via Sistema SISBAJUD, conforme extrato que segue em arquivo anexo, procedendo, outrossim, a interrupção de referida medida. 5. Intimem-se as partes para que esclareçam se pretendem formalizar a constrição referida nos itens 9 e 10 da petição de acordo, por meio de penhora por termo nos autos, dos direitos aquisitivos dos imóveis das matrículas acostadas às seqs. 411.2 a 411.4. 5.1. Em caso afirmativo, deverão dar cumprimento ao item 3 da decisão proferida à seq. 410.1. 6. Desnecessária a juntada de cópia da petição de acordo nos autos de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0013140-34.2020.8.16.0017, eis que já houve a solução de referidos autos incidentais, inclusive, com determinação de seu arquivamento (seq. 341.1 de referidos autos incidentais). 7. INDEFIRO o pedido de anotação de segredo de justiça. A regra é o processo público, anotando o segredo de justiça somente nas hipóteses do art. 189 do CPC, o que não está configurado nos autos. Ademais, os atos processuais praticados nos presentes autos e os documentos neles acostados já contam automaticamente com o nível de segredo de justiça, somente tendo acesso ao conteúdo as partes e seus procuradores constituídos nos autos, sendo que somente os pronunciamentos judiciais são publicados com nível de sigilo público. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Processo nº: 0024814-19.2014.8.16.0017 Exequente(s): BETACRUX SECURITIZADORA LTDA Executado(s): ALBIN MARCEL RUPPEN ELOA PATRICIA FUNAI CALDEIRA RUPPEN Eloá Patrícia Funai Caldeira - EPP Larissa Sayuri Funai Rodrigues Santos MASTER STORE - ALBIN MARCEL RUPPEN Vistos 1. Com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil, procedi, nesta data, a inclusão e protocolamento de minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD, no importe de R$ 644.088,42, em nome dos executados indicados pela parte exequente na petição acostada à seq. 408.1, devendo os presentes autos aguardar a respectiva resposta em Cartório. 1.1. Ainda, uma vez que a parte exequente postula pela reiteração automática da medida de bloqueio de ativos financeiros em nome dos devedores, procedi a repetição programada de referida ordem (“teimosinha”), eis que tal ferramenta é disponibilizada no sistema referido no item supra. 1.2. Assim, aguarde-se o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da presente data, para a tentativa de bloqueio de eventuais ativos financeiros. 2. Advindo resposta - o que deverá ser diligenciado pela Secretaria, e comprovado com a juntada de cópia do espelho da tela referente ao sistema – havendo êxito na diligência, com bloqueio de eventual excesso, voltem conclusos os autos, COM URGÊNCIA, promovendo-se o seu cadastro no agrupador "desbloqueio/impenhorabilidade", ou ainda, "Impenhorabilidade Sisbajud, para fins de cumprimento ao disposto no artigo 854, §1º. do CPC. 2.1. Ressalte-se, ainda, que valores inferiores a R$ 300,00 deverão ser desbloqueados imediatamente, com conclusão dos autos para tal fim, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. 2.2. No caso de êxito na diligência, sem bloqueio de eventual excesso, deverá a Secretaria desde já intimar a parte executada, por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º), para que, em 05 (cinco) dias, querendo, adote alguma das posturas preconizadas no art. 854, § 3º, incs. I e II, e § 6º, do CPC. 2.3. Cientifique-a que eventual inércia (ou a só dedução de alegações sem comprovação) poderá dar ensejo à conversão do mero bloqueio (ou indisponibilidade) em penhora, a teor do art. 854, § 5º. 2.4. Oportunamente, com ou sem resposta da parte executada, sejam os autos conclusos, para os devidos fins (§§ 4º, 5º ou 6º). 3. No mais, para fins de análise do pedido no item “I.II” da petição acostada à seq. 408.1, intime-se a parte exequente para que acoste aos autos certidões atualizadas das matrículas dos imóveis cujos direitos aquisitivos pretende sejam penhorados nos presentes autos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 17:35
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 18:45
Decurso de Prazo
22/01/2026, 03:48
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 16:14
Confirmada
23/12/2025, 00:23
Confirmada
23/12/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Processo nº: 0024814-19.2014.8.16.0017 Exequente(s): BETACRUX SECURITIZADORA LTDA Executado(s): ALBIN MARCEL RUPPEN ELOA PATRICIA FUNAI CALDEIRA RUPPEN Eloá Patrícia Funai Caldeira - EPP Larissa Sayuri Funai Rodrigues Santos MASTER STORE - ALBIN MARCEL RUPPEN Vistos 1. As partes celebraram transação extrajudicial, na qual constou o pedido de homologação e suspensão até o término do prazo para pagamento. 2. HOMOLOGO, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (seq. 411.1) e, concomitantemente, determino a suspensão do feito até 20/11/2027, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo sem expressa manifestação a respeito de eventual inadimplemento, presumindo-se, destarte, o cumprimento, venham conclusos para extinção do feito. 4. Tendo em vista o requerimento formulado no item 2 da petição acostada pela parte exequente à seq. 412.1, procedi, nesta data, o desbloqueio de ativos financeiros efetivado nestes autos via Sistema SISBAJUD, conforme extrato que segue em arquivo anexo, procedendo, outrossim, a interrupção de referida medida. 5. Intimem-se as partes para que esclareçam se pretendem formalizar a constrição referida nos itens 9 e 10 da petição de acordo, por meio de penhora por termo nos autos, dos direitos aquisitivos dos imóveis das matrículas acostadas às seqs. 411.2 a 411.4. 5.1. Em caso afirmativo, deverão dar cumprimento ao item 3 da decisão proferida à seq. 410.1. 6. Desnecessária a juntada de cópia da petição de acordo nos autos de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0013140-34.2020.8.16.0017, eis que já houve a solução de referidos autos incidentais, inclusive, com determinação de seu arquivamento (seq. 341.1 de referidos autos incidentais). 7. INDEFIRO o pedido de anotação de segredo de justiça. A regra é o processo público, anotando o segredo de justiça somente nas hipóteses do art. 189 do CPC, o que não está configurado nos autos. Ademais, os atos processuais praticados nos presentes autos e os documentos neles acostados já contam automaticamente com o nível de segredo de justiça, somente tendo acesso ao conteúdo as partes e seus procuradores constituídos nos autos, sendo que somente os pronunciamentos judiciais são publicados com nível de sigilo público. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Processo nº: 0024814-19.2014.8.16.0017 Exequente(s): BETACRUX SECURITIZADORA LTDA Executado(s): ALBIN MARCEL RUPPEN ELOA PATRICIA FUNAI CALDEIRA RUPPEN Eloá Patrícia Funai Caldeira - EPP Larissa Sayuri Funai Rodrigues Santos MASTER STORE - ALBIN MARCEL RUPPEN Vistos 1. Com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil, procedi, nesta data, a inclusão e protocolamento de minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD, no importe de R$ 644.088,42, em nome dos executados indicados pela parte exequente na petição acostada à seq. 408.1, devendo os presentes autos aguardar a respectiva resposta em Cartório. 1.1. Ainda, uma vez que a parte exequente postula pela reiteração automática da medida de bloqueio de ativos financeiros em nome dos devedores, procedi a repetição programada de referida ordem (“teimosinha”), eis que tal ferramenta é disponibilizada no sistema referido no item supra. 1.2. Assim, aguarde-se o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da presente data, para a tentativa de bloqueio de eventuais ativos financeiros. 2. Advindo resposta - o que deverá ser diligenciado pela Secretaria, e comprovado com a juntada de cópia do espelho da tela referente ao sistema – havendo êxito na diligência, com bloqueio de eventual excesso, voltem conclusos os autos, COM URGÊNCIA, promovendo-se o seu cadastro no agrupador "desbloqueio/impenhorabilidade", ou ainda, "Impenhorabilidade Sisbajud, para fins de cumprimento ao disposto no artigo 854, §1º. do CPC. 2.1. Ressalte-se, ainda, que valores inferiores a R$ 300,00 deverão ser desbloqueados imediatamente, com conclusão dos autos para tal fim, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. 2.2. No caso de êxito na diligência, sem bloqueio de eventual excesso, deverá a Secretaria desde já intimar a parte executada, por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º), para que, em 05 (cinco) dias, querendo, adote alguma das posturas preconizadas no art. 854, § 3º, incs. I e II, e § 6º, do CPC. 2.3. Cientifique-a que eventual inércia (ou a só dedução de alegações sem comprovação) poderá dar ensejo à conversão do mero bloqueio (ou indisponibilidade) em penhora, a teor do art. 854, § 5º. 2.4. Oportunamente, com ou sem resposta da parte executada, sejam os autos conclusos, para os devidos fins (§§ 4º, 5º ou 6º). 3. No mais, para fins de análise do pedido no item “I.II” da petição acostada à seq. 408.1, intime-se a parte exequente para que acoste aos autos certidões atualizadas das matrículas dos imóveis cujos direitos aquisitivos pretende sejam penhorados nos presentes autos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 18:17
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
12/12/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 20:17
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 19:04
Deferimento em Parte
10/12/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 14:01
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:33
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:32
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:31
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:30
Confirmada
09/11/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) CONCEDIDO O PEDIDO (08/05/2019). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) CONCEDIDO O PEDIDO (08/05/2019). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) CONCEDIDO O PEDIDO (08/05/2019). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) CONCEDIDO O PEDIDO (08/05/2019). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Documento (Informações)
31/10/2025, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 17:34
Remessa (em diligência)
29/10/2025, 17:33
Ato ordinatório
29/10/2025, 17:31
Ato ordinatório
29/10/2025, 17:30
Ato ordinatório
29/10/2025, 17:30
Ato ordinatório
29/10/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 15:22
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Processo nº: 0024814-19.2014.8.16.0017 Exequente(s): BETACRUX SECURITIZADORA LTDA Executado(s): MASTER STORE - ALBIN MARCEL RUPPEN Vistos 1. Em que pese o arrazoado pela parte executada em sua petição acostada à seq. 379.1, infere-se que, de acordo com a norma prevista no artigo 995 do CPC, os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário. No caso dos autos, não há notícia a respeito de efeito suspensivo concedido em eventual recurso interposto pela parte executada, embora ainda não tenha havido o trânsito em julgado do V. Acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento nº 0038085-97.2024.8.16.0000, não havendo amparo legal, portanto, para acolhimento do pedido de suspensão do presente feito, formulado pela parte executada. Destarte, INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada em sua petição acostada à seq. 379.1. 2. Cumpra-se integralmente o pronunciamento judicial proferido à seq. 377.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
24/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 19:52
Confirmada
15/09/2025, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 19:27
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2025, 14:48
Confirmada
02/09/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Processo nº: 0024814-19.2014.8.16.0017 Exequente(s): BETACRUX SECURITIZADORA LTDA Executado(s): MASTER STORE - ALBIN MARCEL RUPPEN Vistos 1. Nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito de influência e contraditório, que se estende em toda a relação processual, confiança e não surpresa, diga a parte exequente sobre o contido na petição acostada à seq. 379.1, o que deverá fazer no prazo de 10 (dez) dias. 2. Oportunamente, independente de cumprimento, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
29/08/2025, 00:00
Indeferimento
25/08/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 17:24
Mero expediente
21/08/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 15:38
Mero expediente
21/07/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 01:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/06/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 20:22
Confirmada
03/06/2025, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 14:01
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 22:37
Por decisão judicial
14/01/2025, 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2024, 00:50
Por decisão judicial
25/11/2024, 19:01
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 20:23
Confirmada
04/10/2024, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 17:51
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 08:04
Confirmada
26/07/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 13:09
Documento (Decisão)
10/06/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 21:08
Confirmada
02/05/2024, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 15:22
Documento (Certidão)
19/03/2024, 16:51
Documento (Certidão)
14/02/2024, 11:08
Documento (Certidão)
08/01/2024, 14:53
Documento (Certidão)
13/11/2023, 16:11
Documento (Certidão)
06/10/2023, 12:11
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 18:47
Documento (Certidão)
31/07/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 17:19
Documento (Informações)
28/06/2023, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Processo nº: 0024814-19.2014.8.16.0017 Exequente(s): FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO Executado(s): MASTER STORE - ALBIN MARCEL RUPPEN Vistos 1. Ante a cessão de crédito noticiada, retifique-se autuação, registro e distribuição, passando a constar no polo ativo da demanda BETACRUX SECURITIZADORA LTDA. 2. Ressalto que a teor do art. 290 do Código Civil, a notificação do devedor acerca da cessão não é imprescindível para a sua validade contra o devedor e terceiros, apenas visa impedir que aquele validamente pague ao cedente. 3. No mais, DEFIRO os pedidos formulados às seqs. 333.1 e 336.1, devendo a Secretaria proceder as devidas anotações e comunicações. 4. Por fim, aguarde-se, na forma como já deliberado no item 2 do despacho proferido à seq. 314.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e asssinado digitalmente. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
22/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 15:28
Confirmada
21/06/2023, 15:28
Remessa (em diligência)
21/06/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 15:00
Ato ordinatório
21/06/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 14:01
deferimento
24/05/2023, 17:27
Petição (Renúncia de mandato)
05/05/2023, 17:28
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2023, 00:52
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 17:56
Por decisão judicial
12/12/2022, 17:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2022, 00:49
Ato ordinatório
27/09/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 13:45
Por decisão judicial
19/09/2022, 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2022, 00:43
Por decisão judicial
02/05/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 16:52
Confirmada
14/03/2022, 00:22
Documento (Informações)
09/03/2022, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 14:23
Confirmada
04/03/2022, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024814-19.2014.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$238.984,26 Exequente(s): CREDITMIX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Executado(s): MASTER STORE - ALBIN MARCEL RUPPEN DECISÃO 1. Considerando a incorporação noticiada (seq. 303), bem como a ausência de oposição pela parte contrária (seq. 311), promova-se a retificação da autuação, registro, comunicando-se ao Cartório Distribuidor. 2. No mais, aguarde-se julgamento definitivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme determinado na seq. 294. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA BH
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:05
Remessa (em diligência)
03/03/2022, 16:05
Ato ordinatório
03/03/2022, 16:05
Ato ordinatório
03/03/2022, 16:04
deferimento
21/02/2022, 16:46
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 15:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/02/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 18:26
Confirmada
10/12/2021, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 09:48
Confirmada
03/12/2021, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024814-19.2014.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$238.984,26 Exequente(s): CREDITMIX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Executado(s): MASTER STORE - ALBIN MARCEL RUPPEN DESPACHO 1. Nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito de influência e contraditório, que se estende em toda a relação processual, confiança e não surpresa, diga a parte contrária sobre o contido em mov. 303, o que deverá fazer no prazo de 15 dias. 2. Oportunamente, independente de cumprimento, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta FH
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:18
Outras Decisões
19/11/2021, 18:03
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 09:44
Mudança de Assunto Processual
23/06/2021, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2021, 08:56
Confirmada
22/01/2021, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 17:15
Confirmada
19/01/2021, 16:21
Por decisão judicial
11/01/2021, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 17:14
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
27/11/2020, 15:50
Conclusão (para decisão)
20/11/2020, 18:10
Mero expediente
19/11/2020, 20:49
Conclusão (para decisão)
17/11/2020, 16:53
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 19:27
Mandado
16/09/2020, 11:42
Documento (Certidão)
27/08/2020, 19:23
Documento (Certidão)
27/07/2020, 13:38
Apensamento
22/06/2020, 14:13
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 13:46
Documento (Certidão)
25/05/2020, 13:01
Ato ordinatório
10/03/2020, 12:54
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2020, 19:06
Decurso de Prazo
03/03/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 11:29
Ato ordinatório
22/02/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 15:29
Mero expediente
12/02/2020, 14:39
Conclusão (para decisão)
12/02/2020, 01:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/02/2020, 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
11/02/2020, 12:16
Conclusão (para decisão)
10/02/2020, 16:23
Petição (Petição (outras))
08/01/2020, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 13:34
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:26
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 11:47
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 15:26
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 17:45
deferimento
24/10/2019, 00:04
Conclusão (para decisão)
23/10/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 12:58
Documento (Certidão)
02/10/2019, 12:57
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 11:21
Decurso de Prazo
11/09/2019, 00:09
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 16:19
Conclusão (para decisão)
06/08/2019, 16:16
deferimento
31/07/2019, 10:14
Conclusão (para decisão)
29/07/2019, 19:03
Decurso de Prazo
27/07/2019, 00:43
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:19
Mero expediente
18/07/2019, 12:42
Conclusão (para decisão)
17/07/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 18:14
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:31
Decurso de Prazo
29/05/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 17:07
Documento (Informações)
17/05/2019, 17:29
Remessa (em diligência)
17/05/2019, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 14:10
Ato ordinatório
17/05/2019, 14:09
deferimento
08/05/2019, 21:29
Conclusão (para decisão)
06/05/2019, 13:41
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 11:57
Mero expediente
02/05/2019, 15:11
Conclusão (para decisão)
30/04/2019, 17:15
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:26
Decurso de Prazo
24/04/2019, 00:12
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
04/04/2019, 14:43
Conclusão (para decisão)
03/04/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 15:02
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 18:05
Documento (Outros documentos)
19/03/2019, 18:05
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 18:23
Petição (Petição (outras))
26/12/2018, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2018, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
06/12/2018, 18:36
Conclusão (para decisão)
03/12/2018, 18:13
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 18:17
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
03/10/2018, 18:54
Conclusão (para decisão)
02/10/2018, 17:11
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 16:00
Decurso de Prazo
22/09/2018, 02:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 09:26
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 15:31
Documento (Informações)
21/08/2018, 16:06
Remessa (em diligência)
21/08/2018, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 14:55
deferimento
03/08/2018, 23:21
Conclusão (para decisão)
02/08/2018, 16:19
Decurso de Prazo
25/07/2018, 01:33
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 12:24
Decisão Interlocutória de Mérito
05/07/2018, 15:52
Conclusão (para decisão)
05/07/2018, 13:12
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 09:58
Decurso de Prazo
12/06/2018, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
25/05/2018, 12:51
Conclusão (para decisão)
24/05/2018, 18:31
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
03/05/2018, 15:40
Conclusão (para decisão)
02/05/2018, 18:13
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 17:04
Decurso de Prazo
04/04/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2018, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
19/03/2018, 17:56
Conclusão (para decisão)
19/03/2018, 15:35
Documento (Informações)
16/03/2018, 13:32
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 10:36
Remessa (em diligência)
13/03/2018, 18:06
Decurso de Prazo
10/03/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 17:33
Documento (Outros documentos)
16/02/2018, 17:32
Trânsito em julgado
16/02/2018, 17:30
Decurso de Prazo
08/02/2018, 00:14
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:29
Decurso de Prazo
16/12/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 17:53
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
01/12/2017, 15:08
Conclusão (para julgamento)
30/11/2017, 13:30
Petição (Embargos de declaração)
29/11/2017, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 07:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 14:19
Procedência
11/11/2017, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/07/2017, 17:40
Documento (Outros documentos)
12/07/2017, 12:25
Remessa (em diligência)
10/07/2017, 15:24
Petição (Petição (outras))
14/06/2017, 18:07
Decurso de Prazo
07/06/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 07:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2017, 16:32
Mero expediente
25/05/2017, 19:14
Conclusão (para decisão)
03/02/2017, 19:34
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2016, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2016, 16:35
Documento (Outros documentos)
21/11/2016, 16:35
Petição (Petição (outras))
08/11/2016, 17:13
Decurso de Prazo
08/11/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2016, 15:27
Documento (Outros documentos)
07/10/2016, 15:27
Decurso de Prazo
10/08/2016, 00:10
Documento (Outros documentos)
08/08/2016, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 07:59
Decurso de Prazo
04/08/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2016, 11:35
Documento (Informações)
01/08/2016, 09:15
Remessa (em diligência)
29/07/2016, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2016, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2016, 16:32
Ato ordinatório
29/07/2016, 16:31
Ato ordinatório
29/07/2016, 16:30
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2016, 17:37
deferimento
21/07/2016, 09:49
Petição (Petição (outras))
14/07/2016, 11:06
Conclusão (para decisão)
17/06/2016, 14:51
Impedimento ou Suspeição
13/06/2016, 14:29
Conclusão (para julgamento)
23/05/2016, 14:48
Documento (Outros documentos)
29/04/2016, 12:24
Remessa (em diligência)
18/04/2016, 16:12
Documento (Outros documentos)
18/04/2016, 16:12
Documento (Outros documentos)
08/04/2016, 17:28
Ato ordinatório
21/03/2016, 11:04
Decurso de Prazo
12/03/2016, 00:20
Decurso de Prazo
08/03/2016, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2016, 07:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2016, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2016, 16:09
deferimento
21/01/2016, 16:29
Conclusão (para decisão)
18/01/2016, 15:05
Documento (Outros documentos)
18/01/2016, 15:03
Petição (Petição (outras))
01/12/2015, 16:26
Decurso de Prazo
26/11/2015, 00:04
Petição (Petição (outras))
25/11/2015, 10:34
Decurso de Prazo
24/11/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2015, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2015, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2015, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2015, 14:57
Mero expediente
19/10/2015, 14:16
Conclusão (para decisão)
09/10/2015, 17:35
Petição (Petição (outras))
14/09/2015, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2015, 16:09
Mero expediente
13/08/2015, 17:08
Conclusão (para decisão)
05/08/2015, 12:06
Documento (Certidão)
05/08/2015, 12:06
Petição (Petição (outras))
05/08/2015, 11:56
Petição (Embargos ação monitária)
04/08/2015, 18:08
Ato ordinatório
04/08/2015, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2015, 16:39
Mandado
21/07/2015, 13:48
Documento (Certidão)
07/07/2015, 17:07
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2015, 18:28
Decurso de Prazo
25/06/2015, 00:05
Petição (Petição (outras))
23/06/2015, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2015, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2015, 13:25
Documento (Outros documentos)
22/06/2015, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2015, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2015, 18:54
Documento (Outros documentos)
18/05/2015, 18:54
Petição (Petição (outras))
14/05/2015, 17:05
Decurso de Prazo
24/04/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2015, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2015, 17:25
Documento (Outros documentos)
23/03/2015, 17:25
Documento (Outros documentos)
23/03/2015, 17:24
Mandado
21/03/2015, 13:58
Documento (Certidão)
03/03/2015, 18:21
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2015, 17:04
Documento (Outros documentos)
11/02/2015, 13:44
Ato ordinatório
04/02/2015, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2015, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2015, 17:54
Documento (Outros documentos)
23/01/2015, 17:54
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
23/01/2015, 17:54
deferimento
19/01/2015, 09:22
Conclusão (para decisão)
07/01/2015, 19:01
Documento (Outros documentos)
07/01/2015, 19:00
Petição (Petição (outras))
07/01/2015, 11:32
Ato ordinatório
08/12/2014, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2014, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2014, 18:13
Documento (Outros documentos)
28/11/2014, 18:13
Distribuição (sorteio)
26/11/2014, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2014, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)