Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/03/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS
T
ITAU UNIBANCO S.A.
CNPJ
Autor
ADRIANO DOS SANTOS PEREIRA
Reu
ANDRé LUIZ DOS SANTOS PEREIRA
Reu
PRATA MANIA JOALHEIROS LTDA ME
Reu
Advogados / Representantes
TATIANE BITTENCOURT
OAB/SC 23823·CPF·Representa: Autor
PAULO JUSTINIANO DE SOUZA
OAB/PR 42003·CPF·Representa: Autor
REGINALDO FABRICIO DOS SANTOS
OAB/PR 42002·CPF·Representa: Autor
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 11985·CPF·Representa: Autor
LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS
OAB/PR 106962·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2026, 02:02
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007889-16.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$676.110,70 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ADRIANO DOS SANTOS PEREIRA ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS PEREIRA Prata Mania Joalheiros Ltda Me SENTENÇA 1. O credor pugnou pela desistência da execução de título extrajudicial (seq. 401). 2. Tendo em vista que a execução se desenvolve no interesse do credor, não é mister o consentimento da parte contrária para a extinção do feito, a teor do artigo 775 do Código de Processo Civil. De qualquer modo, não houve oposição (seq. 406). 3.
Ante o exposto, homologo por sentença a desistência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, de consequência, EXTINGO o processo, na forma do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. 4. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, de acordo com o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é da parte devedora, uma vez que a motivação do pedido de desistência advém da ausência de bens de propriedade dos devedores. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1675741 / PR RECURSO ESPECIAL 2017/0126713-6 - Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) - Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 11/06/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 05/08/2019) No mesmo sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito processual civil. Apelação cível. Desistência de execução e honorários advocatícios de sucumbência. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial, em razão da desistência do exequente, Itaú Unibanco S.A. Os apelantes (executados), requerem a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão da desistência da execução por ausência de bens penhoráveis.III. Razões de decidir3. A desistência da execução foi motivada pela inexistência de bens penhoráveis, o que inviabilizou a continuidade da demanda.4. O princípio da causalidade impõe que a responsabilidade pelo ajuizamento da ação recai sobre os executados, que deram causa à propositura da execução.5. Impor ao exequente o pagamento de honorários advocatícios em situações como esta contraria os princípios da boa-fé processual e da efetividade da execução.6. A jurisprudência do STJ reafirma que, quando a desistência ocorre pela ausência de bens penhoráveis, o princípio da causalidade prevalece sobre o princípio da sucumbência.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A desistência da execução por ausência de bens penhoráveis não gera a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VIII, 90 e 771; CPC/2015, art. 775.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.744.492/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11.06.2019; STJ, REsp 1.675.741/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11.06.2019; TJPR, Apelação Cível 0032289-53.2010.8.16.0021, Rel. Desembargadora Rosana Andrighetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 27.09.2024. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002514-35.2006.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 21.03.2025) 5. Desta forma, condeno a parte executada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Promova-se o levantamento de eventuais constrições. 6. Não havendo custas processuais pendentes e procedidas às baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos observando, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
Confirmada
23/02/2026, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 15:42
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:21
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) JUNTADA DE COMPROVANTE (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) JUNTADA DE COMPROVANTE (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 15:42
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:21
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) JUNTADA DE COMPROVANTE (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) JUNTADA DE COMPROVANTE (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Desistência
15/01/2026, 17:45
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 01:10
Confirmada
09/01/2026, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 16:11
Ato ordinatório
08/01/2026, 16:09
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 16:07
Documento (Informações)
17/12/2025, 13:49
Remessa (em diligência)
15/12/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 10:15
Confirmada
04/11/2025, 21:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 18:03
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 17:59
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 11:12
Confirmada
21/09/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0007889-16.2012.8.16.0017 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ADRIANO DOS SANTOS PEREIRA ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS PEREIRA Prata Mania Joalheiros Ltda Me Vistos 1. INDEFIRO o pedido formulado pela parte credora em sua petição acostada à seq. 391.1, ante os fundamentos já expostos na decisão proferida à seq. 236.1, aos quais me reporto, por brevidade. 2. No mais, cumpram-se os itens 4 e seguintes da decisão referida no item supra. 3. Por fim, quanto ao pedido formulado à seq. 392.1, cumpra-se o já determinado no item 3 da decisão proferida à seq. 380.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 15:20
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:38
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 16:12
Outras Decisões
04/08/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 11:40
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2025, 09:43
Confirmada
21/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007889-16.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$676.110,70 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ADRIANO DOS SANTOS PEREIRA Andre Luiz dos Santos Prata Mania Joalheiros Ltda Me DECISÃO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. A parte executada alegou a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 25.670, do 3º SRI de Maringá (seq. 359.1). 2. Retifique-se o nome do executado conforme requerido na seq. 359.1 e documento pessoal da seq. 359.3. Anotações necessárias. 3. A jurisprudência Superior Tribunal de Justiça tem conferido a mais ampla proteção ao bem de família, promovendo, quando cabível, a interpretação do art. 3º, da Lei nº 8.009/90, mais favorável à entidade familiar. Assim, é possível o reconhecimento da impenhorabilidade do bem a qualquer tempo e grau de jurisdição, mediante embargos ou simples petição (c.f. REsp nº 1.114.719/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe de 29/6/2009). Todavia, não há, em nosso sistema jurídico, norma que possa ser interpretada de modo apartado aos cânones da boa-fé. Todas as disposições jurídicas, notadamente as que confiram excepcionais proteções, como ocorre com a Lei nº 8.009/90, só têm sentido se efetivamente protegerem as pessoas que se encontram na condição prevista pelo legislador (REsp nº 1.299.580/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI). Não se pode perder de vista que a proteção concebida pela Lei nº 8.009/90, visa garantir a função do lar, proporcionando à família brasileira o direito social da moradia, assegurado pelo artigo 6º da Constituição Federal. Referida norma tem por objetivo a proteção da dignidade humana, assegurando às famílias um patrimônio mínimo, necessário para suas necessidades básicas, dentre elas, a moradia. Ocorre que a Lei nº 8.009/90 supõe que o imóvel que esteja sendo utilizado como residência pela entidade familiar é impenhorável, desde que apresentada prova mínima de moradia. Por prova mínima de moradia, entende-se a apresentação do comprovante de residência ou demais documentos que indiquem que o bem é destinado para fins residenciais do devedor ou seu núcleo familiar, independentemente de haver outros bens. Confira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes. 3. A exigência legal fica adstrita apenas à prova de que o imóvel é utilizado para a residência da família, o que, no caso, foi suficientemente demonstrado com a indicação, na declaração de imposto de renda, de que o referido bem corresponde ao domicílio residencial do agravante. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp nº 1558073/SP, 4ª T., Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 18/02/2020). Havendo a prova mínima acerca dos fins residenciais, cumpre ao credor comprovar fato que afaste a condição de impenhorabilidade, o que poderia ser demonstrado através da prova de demais imóveis registrados em nome da executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BEM DE FAMILIA – IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA PELO MAGISTRADO DE I GRAU – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. "Sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial fundada na alegação de bem de família, a jurisprudência desta Corte Superior possui julgados no sentido de se exigir do devedor tão somente o início de prova dos requisitos para a caracterização do imóvel com bem de família, cabendo ao credor o ônus de produzir prova em contrário". (REsp 1716425/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 19/11/2019). (TJPR, AI nº 0002744-49.2020.8.16.0000, 16ª CC, Rel. LUIZ ANTÔNIO BARRY, julgado em 31.08.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO PARA PENHORA DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE PROVA DESSE FATO. ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS SUFICIENTE. DÍVIDA QUE NÃO REVERTEU EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR. DECISÃO REFORMADA. “1. De acordo com o art. 1º, “caput”, da Lei n.º 8.009/90, “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. 2. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, não necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes” (REsp 1014698/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016). 3. “Demonstrada pelo executado a condição de bem de família do imóvel constrito, a prova em contrário compete ao credor (art. 333, I e II, do Código de Processo Civil)” (STJ, AgRg no AREsp 96.194/MG, Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1º/10/2013, DJe 11/10/2013). (...).” (TJPR - 15ª C.Cível - 0034935-21.2018.8.16.0000 - Realeza - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 22.02.2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, AI nº 0023789-12.2020.8.16.0000, 15ª CC, Rel. SHIROSHI YENDO, julgado em 02.09.2020). No caso dos autos, observa-se que restou comprovado que o imóvel é residência do executado e de sua família, conforme vários documentos apresentados. Ademais, intimado, o exequente não impugnou de modo específico tal alegação, em verdade, optou apenas por requerer prazo ao argumento de que estava em tratativa de acordo, o que foi negado pelo executado. Vai daí que restou comprovada a natureza do bem de família do imóvel de matrícula n.º 25.670, do 3º SRI de Maringá, razão pela qual, reputo como impenhorável. Preclusa essa decisão, determino o levantamento da penhora e da indisponibilidade averbada. Se necessário, ofício para o respectivo Serviço de Registro de Imóvel. 5. A despeito disso e do direito do advogado a ser remunerado pelo serviço prestado, no caso, sua habilitação não pode ser deferida vez, que, eventual direito ao recebimento dessa verba deve ser pleiteado em demanda própria e autônoma, a fim de que haja eventual e prévio arbitramento, a teor do art. 22 e seus parágrafos, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994). Assim, indefiro o pedido de habilitação da seq. 379.1, devendo o terceiro, caso queira ajuizar demanda própria, para ver eventuais honorários arbitrados, caso faça jus. 6. Intime-se o exequente para recolher as custas atinentes a diligência requerida na seq. 378.1, bem como apresentar planilha de débito em 15 dias. 7. Depois, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
11/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 06:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 03:51
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 03:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 03:49
Ato ordinatório
10/07/2025, 03:46
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 03:43
Decisão Interlocutória de Mérito
09/06/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 18:18
Confirmada
07/05/2025, 05:56
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 17:49
Documento (Acórdão)
06/05/2025, 17:49
Recebimento
22/04/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 18:27
Confirmada
30/03/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0007889-16.2012.8.16.0017 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ADRIANO DOS SANTOS PEREIRA Andre Luiz dos Santos Prata Mania Joalheiros Ltda Me Vistos 1. Nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito de influência e contraditório, que se estende em toda a relação processual, confiança e não surpresa, diga a parte contrária sobre o pedido formulado na petição acostada à seq. 365.1, o que deverá fazer no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a de que o silêncio será interpretado como anuência tácita a referido pleito. 2. Oportunamente, independente de cumprimento, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 14:16
Mero expediente
28/02/2025, 18:24
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 05:58
Confirmada
26/01/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0007889-16.2012.8.16.0017 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ADRIANO DOS SANTOS PEREIRA Andre Luiz dos Santos Prata Mania Joalheiros Ltda Me Vistos 1. Nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito de influência e contraditório, que se estende em toda a relação processual, confiança e não surpresa, diga a parte credora sobre o contido na petição acostada à seq. 359.1, bem como sobre os documentos que a instruíram, o que deverá fazer no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Oportunamente, independente de cumprimento, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 13:20
Mero expediente
29/11/2024, 16:41
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 09:40
Confirmada
04/11/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0007889-16.2012.8.16.0017 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ADRIANO DOS SANTOS PEREIRA Andre Luiz dos Santos Prata Mania Joalheiros Ltda Me Vistos 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento pelo devedor ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS (seq. 351). 2. Em consulta a referido recurso via Sistema Projudi (autos de agravo de instrumento nº 0095099-39.2024.8.16.0000 AI, vinculado aos presentes autos), verifica-se que já houve pronunciamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que determinou o processamento de referido recurso, ressaltando que a parte recorrente deixou de formular pedido de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal (seq. 9.1 de referidos autos recursais). Proceda-se a juntada de cópia de referido pronunciamento nos presentes autos. 2. Decidindo no chamado juízo de retratação (artigo 1.018 §1º do Código de Processo Civil), MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões da parte recorrente não trazem qualquer argumento adicional passível de convolar a decisão recorrida. 3. Não houve requisição de informações de agravo a este Juízo, pelo Colendo Órgão Ad Quem. 4. E considerando o pronunciamento proferido pelo órgão recursal, referido no item 2 supra, de rigor seja dado regular prosseguimento à presente ação. 4.1. Nesses termos, verifica-se que a parte credora, em cumprimento ao item 4 da decisão agravada (seq. 342.1), pugnou pela penhora de imóvel de propriedade do devedor ANDRE LUIZ DOS SANTOS (seq. 352.1). 4.2. Assim, DEFIRO referido pedido. Proceda-se a penhora por termo nos autos do imóvel descrito na certidão de matrícula acostada à seq. 352.3, nos moldes do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.3. Após, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, intime(m)-se a parte devedora da penhora, na pessoa de seu advogado, (art. 841, § 1º, do Código de Processo Civil). 4.4. Se a parte devedora não possuir advogado constituído nos autos, segundo o art. 841, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se-a pessoalmente, por via postal e no último endereço informado e conhecido nos autos, considerando-se perfectibilizada a intimação se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, § 4º cumulado com o art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil). 4.5. Se for o caso e se houver necessidade, deverá a parte devedora providenciar também a intimação do cônjuge da parte devedora, preferencialmente por via postal ou na pessoa do advogado acaso constituído. 4.6. Ressalte-se, desde logo, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. 4.7. Se existir ônus sobre o imóvel, deverá a credora providenciar também a intimação o credor hipotecário para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 4.8. Por fim, ressalte-se que nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil, cabe ao exequente, caso assim deseje, providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, razão pela qual desde já resta indeferido pedido de expedição de ofício ou mandado para esta finalidade. 5. No mais, quanto aos valores objeto de bloqueio via Sistema Sisbajud, aguarde-se a preclusão da decisão de seq. 342.1, na forma como já deliberado no item 3 de referido pronunciamento judicial. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 14:22
Outras Decisões
23/10/2024, 17:52
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 21:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 18:06
Confirmada
09/09/2024, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 16:51
Confirmada
08/09/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0007889-16.2012.8.16.0017 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ADRIANO DOS SANTOS PEREIRA Andre Luiz dos Santos Prata Mania Joalheiros Ltda Me DECISÃO 1. O executado, André Luiz dos Santos, compareceu aos autos com advogado e alegou a ocorrência de prescrição intercorrente (seq. 331.1). Oportunizado o contraditório, a parte exequente se manifestou na seq. 340.1. 2. Entretanto, observa-se que na decisão da seq. 236.1, já havia sido deliberado que não houve inércia da parte exequente e tampouco paralisação superior ao prazo de prescrição do direito material objeto de discussão nos autos, o que afasta a ocorrência de prescrição intercorrente. Ressalte-se, ademais, que não há como se aplicar a regra prevista no § 4º, do artigo 921 do CPC, com sua nova redação da pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, aos casos anteriores à alteração de referida regra, como no caso dos autos. Isso porque, segundo a regra da irretroatividade da norma, sua vigência deve salvaguardar “o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”, nos termos do art. 6º, §§ 1º a 3º, da LINDB. Na verdade, submete-se ao comando diretivo estabelecido pelo art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal. Obviamente, a mesma lógica se aplica à lei processual, de modo que a nova passa a viger sobre os processos em curso, pendentes, “respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência” da anterior (art. 14, do CPC). Afinal, a segurança jurídica depende de que se ponha a salvo o que veio a lume regularmente, sob o pálio da lei de sua época (“tempus regit actum”), como os direitos subjetivo-processuais incorporados, os atos praticados regularmente, os efeitos concretizados (e por se concretizarem) e o status cobertos pela res judicata. No caso dos autos, se considerado o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente como o da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de bens penhoráveis do devedor, segundo a nova redação da regra acima citada, certamente já teria ocorrido a prescrição, sendo que o exequente seria pego de surpresa, não podendo se olvidar, ainda, que tal regra é mais gravosa, não sendo, portanto, a hipótese mais razoável, in casu. Assim sendo, considerando a regra da irretroatividade da norma, e uma vez que nos presentes autos a parte credora foi diligente no intuito de tentar localizar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, sem êxito, no entanto, não há como aplicar a regra atual.
Ante o exposto, indefiro o pedido da seq. 331.1. 3. Quanto aos valores objeto de bloqueio Via Sisbajud, a parte executada não impugnou o bloqueio nem defendeu sua impenhorabilidade, razão pela qual converto o bloqueio em penhora. Preclusa essa decisão, voltem os autos conclusos para comando no Sisbajud. 4. No mais, deverá a parte exequente dizer se tem interesse no imóvel localizado via CNIB (seq. 279.2), no prazo de 15 dias, sob a pena de ser levantada a indisponibilidade. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 17:27
Indeferimento
02/08/2024, 14:58
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 11:34
Confirmada
15/06/2024, 00:17
Confirmada
05/06/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 16:47
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 14:00
Confirmada
02/04/2024, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0007889-16.2012.8.16.0017 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ADRIANO DOS SANTOS PEREIRA Andre Luiz dos Santos Prata Mania Joalheiros Ltda Me Vistos 1. Com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil, procedi, nesta data, a inclusão e protocolamento de minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD, no importe de R$ 676.110,70, devendo os presentes autos aguardar a respectiva resposta em Cartório. 1.1. Ainda, uma vez que a parte exequente postula pela reiteração automática da medida de bloqueio de ativos financeiros em nome dos devedores, procedi a repetição programada de referida ordem (“teimosinha”), eis que tal ferramenta é disponibilizada no sistema referido no item supra. 1.2. Assim, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias[1], contados da presente data, para a tentativa de bloqueio de eventuais ativos financeiros. 2. Advindo resposta - o que deverá ser diligenciado pela Secretaria, e comprovado com a juntada de cópia do espelho da tela referente ao sistema – havendo êxito na diligência, com bloqueio de eventual excesso, voltem conclusos os autos, COM URGÊNCIA, promovendo-se o seu cadastro no agrupador "desbloqueio/impenhorabilidade", ou ainda, "Impenhorabilidade Sisbajud, para fins de cumprimento ao disposto no artigo 854, §1º. do CPC. 2.1. Ressalte-se, ainda, que valores inferiores a R$ 300,00 deverão ser desbloqueados imediatamente, com conclusão dos autos para tal fim, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. 2.2. No caso de êxito na diligência, sem bloqueio de eventual excesso, deverá a Secretaria desde já intimar a parte executada, por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º), para que, em 05 (cinco) dias, querendo, adote alguma das posturas preconizadas no art. 854, § 3º, incs. I e II, e § 6º, do CPC. 2.3. Cientifique-a que eventual inércia (ou a só dedução de alegações sem comprovação) poderá dar ensejo à conversão do mero bloqueio (ou indisponibilidade) em penhora, a teor do art. 854, § 5º. 2.4. Oportunamente, com ou sem resposta da parte executada, sejam os autos conclusos, para os devidos fins (§§ 4º, 5º ou 6º). 3. Restando insuficiente ou infrutífera a ordem de bloqueio de ativos financeiros acima determinada, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender pertinente à satisfação de seu crédito, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. 4. Alerta-se a parte exequente, desde logo, de que o início da contagem da prescrição intercorrente ocorrerá com a ciência acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, ressalvado o período necessário para a citação ou formalidade da constrição, desde que o credor cumpra os prazos concedidos, conforme prevê o §4º-A, do mesmo dispositivo. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp [1] Prazo máximo que o sistema possibilita na modalidade de repetição programada.
06/03/2024, 00:00
deferimento
01/03/2024, 12:50
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 01:07
Ato ordinatório
27/02/2024, 17:36
Ato ordinatório
27/02/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 10:00
Confirmada
31/01/2024, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 16:44
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 15:48
Confirmada
21/11/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 15:44
Ato ordinatório
09/11/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 14:17
Confirmada
14/10/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 18:12
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2023, 17:45
Confirmada
13/08/2023, 00:28
Confirmada
13/08/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0007889-16.2012.8.16.0017 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ADRIANO DOS SANTOS PEREIRA Andre Luiz dos Santos Prata Mania Joalheiros Ltda Me Vistos 1. Considerando que até o momento o débito não foi integralmente satisfeito, defiro o pedido formulado à seq. 289.1. 2. Promova-se a consulta via sistema RENAJUD, de eventual(is) veículo(s) existente(s) em nome do(s) executado(s). 2.1. Se encontrado algum veículo, promova-se o imediato bloqueio de transferência, desde que sobre o bem não incida gravame decorrente de alienação fiduciária, em observância ao teor do art. 7º-A do Decreto-Lei n.º 911/69. 3. Infrutífera a diligência via sistema RENAJUD, resta desde já DEFERIDO o pedido de busca de informações de bens dos devedores perante a Receita Federal, através do sistema INFOJUD. Consequentemente, decreto o SEGREDO DE JUSTIÇA em relação aos movimentos em que forem juntados os documentos obtidos através do referido sistema. 3.1. Junte-se aos autos a(s) última(s) três declaração(ões) de imposto de renda dos devedores, por meio do sistema INFOJUD. 3.2. Eventuais declarações que não foram juntadas decorrem do fato de não terem sido localizadas na base de dados da Receita Federal nos períodos indicados. 3.3. Se requerida pesquisa, também através do sistema Infojud ou ofício, de DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) e DOI (Declaração de Operações Mobiliárias), defiro, independente de nova conclusão, devendo a Serventia observar o teor do item “3”. 4. Oportunamente, intime-se o credor para que, em 10 dias, requeira o que entender pertinente à satisfação de seu crédito, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá – PR, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 15:17
deferimento
10/07/2023, 19:40
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 13:07
Confirmada
07/05/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 16:15
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 14:45
Confirmada
31/03/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:54
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 14:18
Confirmada
26/02/2023, 00:19
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 14:39
Expedição de documento (Informações)
16/02/2023, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007889-16.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$139.550,07 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ADRIANO DOS SANTOS PEREIRA Andre Luiz dos Santos Prata Mania Joalheiros Ltda Me DECISÃO 1. Ante o pedido da seq. 282, com base nos arts. 860 e 835, inc. XIII, ambos do Código de Processo Civil, defiro a penhora no rosto dos autos nº 0025872-96.2010.8.16.0017, em trâmite na 5.ª Vara Cível desta Comarca, referente a eventuais créditos existentes em nome da parte executada (autora, naqueles autos), até o limite do valor executado, conforme indicação da parte credora. 2. Se necessário, intime-se a parte exequente para exibir cálculo atualizado. 2. Oportunamente, remeta-se os valores encontrados para uma conta judicial ao feito. 3. Cumprida a determinação supra, intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA BH
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 16:37
deferimento
27/01/2023, 16:11
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 08:43
Confirmada
29/11/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 16:02
Documento (Ofício)
18/11/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 10:34
Confirmada
24/09/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 18:18
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 11:31
Confirmada
11/09/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007889-16.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ADRIANO DOS SANTOS PEREIRA Andre Luiz dos Santos Prata Mania Joalheiros Ltda Me DECISÃO 1. Como se vê dos autos, todas as tentativas de satisfação do crédito exequendo foram negativas, uma vez que o(s) devedor(es) não possui bens. Subsiste, portanto, o interesse na indisponibilidade temporária de bens em nome do(s) executado(s). Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO POR ESTE TRIBUNAL PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDA DE CUNHO JURISDICIONAL QUE EXIGE ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR (BACEN-JUD, RENAJUD E INFOJUD). DILIGÊNCIAS ESGOTADAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO DEVEDORES ALCEU E MAURO PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) DEFERIDA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009158-29.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 26.07.2021). 2. Assim sendo, promova-se a Secretaria, mediante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, a indisponibilidade de bens do devedor, nos termos do Provimento nº 38/2014 do CNJ e Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4. No mais, intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA fh
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 19:23
deferimento
22/08/2022, 18:37
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 15:46
Confirmada
19/08/2022, 15:45
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 12:34
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0007889-16.2012.8.16.0017 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ADRIANO DOS SANTOS PEREIRA Andre Luiz dos Santos Prata Mania Joalheiros Ltda Me Vistos 1. Com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil, procedi, nesta data, a inclusão e protocolamento de minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD, no importe de R$- 594.750,06, devendo os presentes autos aguardar a respectiva resposta em Cartório. 2. Ainda, uma vez que a parte credora postula pela reiteração automática da medida de bloqueio de ativos financeiros em nome dos devedores, procedi a repetição programada de referida ordem, eis que tal ferramenta foi recentemente disponibilizada no sistema referido no item supra. 3. Assim, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias[1], contados da presente data, para a tentativa de bloqueio de eventuais ativos em nome dos devedores. 4. Advindo resposta - o que deverá ser diligenciado pela Secretaria, e comprovado com a juntada de cópia do espelho da tela referente ao sistema – havendo êxito na diligência, com bloqueio de eventual excesso, voltem conclusos os autos, COM URGÊNCIA, promovendo-se o seu cadastro no agrupador "desbloqueio/impenhorabilidade", ou ainda, "Impenhorabilidade Sisbajud, para fins de cumprimento ao disposto no artigo 854, §1º. do CPC. 5. Ressalte-se, ainda, que valores inferiores a R$ 300,00 deverão ser desbloqueados imediatamente, com conclusão dos autos para tal fim, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. 6. No caso de êxito na diligência, sem bloqueio de eventual excesso, deverá a Secretaria desde já intimar a parte executada, por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º), para que, em 05 (cinco) dias, querendo, adote alguma das posturas preconizadas no art. 854, § 3º, incs. I e II, e § 6º, do CPC. 7. Cientifique-a que eventual inércia (ou a só dedução de alegações sem comprovação) poderá dar ensejo à conversão do mero bloqueio (ou indisponibilidade) em penhora, a teor do art. 854, § 5º. 8. Oportunamente, com ou sem resposta da parte executada, sejam os autos conclusos, para os devidos fins (§§ 4º, 5º ou 6º). 9. Restando insuficiente ou infrutífera a ordem de bloqueio de ativos financeiros acima determinada, intime-se a parte credora para manifestação, em 15 (quinze) dias, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921. 10. Alerta-se o exequente, desde logo, de que o início da contagem da prescrição intercorrente ocorrerá com a ciência acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, ressalvado o período necessário para a citação ou formalidade da constrição, desde que o credor cumpra os prazos concedidos, conforme prevê o §4º-A, do mesmo dispositivo. 11. Int. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp [1] Prazo máximo que o sistema possibilita na modalidade de repetição programada.
13/07/2022, 00:00
deferimento
11/07/2022, 17:38
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 16:58
Confirmada
29/05/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0007889-16.2012.8.16.0017 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ADRIANO DOS SANTOS PEREIRA Andre Luiz dos Santos Prata Mania Joalheiros Ltda Me DECISÃO 1. Como deliberado na seq. 250.1, o objeto dessa Execução é a CCB da seq. 1.5, sendo os honorários verba acessória arbitrada na decisão inicial, não o crédito principal que deve ser perseguido. Observa-se desinteresse da parte exequente em dar seguimento integral ao processo e, na ausência de bens, os autos devem ser arquivados com início da prescrição intercorrente, como já alertado anteriormente. Assim, indefiro o requerimento da seq. 254.1. 2. Ademais, não há demonstração mínima de tentativa de acordo. Logo, cumpra-se o item 4 da seq. 250.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA FH
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 17:21
Indeferimento
06/05/2022, 17:19
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 13:47
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:23
Confirmada
14/03/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0007889-16.2012.8.16.0017 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ADRIANO DOS SANTOS PEREIRA Andre Luiz dos Santos Prata Mania Joalheiros Ltda Me DESPACHO 1. Está Execução não se refere apenas aos honorários sucumbenciais, vez que também há o crédito principal. 2. Assim, intime-se a parte exequente para regularizar o requerimento da seq. 241.1, em 15 dias, considerando a totalidade do débito e os honorários. 3. Após, se cumprido, voltem conclusos para tentativa de bloqueio via SISBAJUD. 4. Caso contrário, cumpra-se a decisão da seq. 236.1, arquivando os autos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA FH
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:58
Mero expediente
18/02/2022, 15:39
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 01:07
Ato ordinatório
05/02/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 17:42
Confirmada
04/02/2022, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2022, 17:37
Documento (Outros documentos)
29/01/2022, 17:37
Desarquivamento
29/01/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 15:32
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:21
Confirmada
02/10/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0007889-16.2012.8.16.0017 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): ADRIANO DOS SANTOS PEREIRA Andre Luiz dos Santos Prata Mania Joalheiros Ltda Me DECISÃO 1. Nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil, não sendo encontrados bens penhoráveis a execução será suspensa pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo prescricional. 2. Ainda, de acordo com o art. 921, §2º, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo de suspensão de 1 ano do feito executivo, não sendo encontrados bens penhoráveis, será determinado o arquivamento dos autos. In verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 3. No caso dos autos, após o período de 1 ano de suspensão (seq. 230), a credora não obteve êxito em indicar bens para a satisfação do crédito, de modo que a medida imposta é o arquivamento do feito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – REQUERIMENTO JÁ FEITO E DEFERIDO ANTERIORMENTE – IMPOSSIBILIDADE DE NOVA SUSPENSÃO PELO MESMO MOTIVO – PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PACIFICAÇÃO SOCIAL DOS CONFLITOS - PERMISSIVO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO COM A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONFORME ART. 921, §2º, DO CPC – TEMPO QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DA DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RAZÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0048753-06.2019.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 06.04.2020) (sem grifos no original) 4. Desta forma, considerando que não há notícia de novos bens de propriedade da parte devedora, promova-se o arquivamento dos autos, nos moldes previstos pela norma processual civil vigente, pelo prazo máximo de 5 anos, previsto para prescrição do direito material vindicado na inicial. 5. Quanto ao início do prazo de contagem da prescrição intercorrente, o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há que se falar em ocorrência de tal instituto se não houve inércia e tampouco paralisação superior ao prazo de prescrição do direito material objeto de discussão nos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – CASO CONCRETO SUBMETIDO AOS DITAMES DO ARTIGO 921 DO CPC/2015 – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA COM BASE NO ENTENDIMENTO DE QUE NÃO HOUVE ÊXITO NAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – COMPREENSÃO QUE MERECE SER REVISTA – INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA NA PERSECUÇÃO DO DIREITO, TAMPOUCO PARALISAÇÃO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM ADSTRITO ÀS EXECUÇÕES FISCAIS, CONFORME PRECEDENTES DO STJ – CREDORA QUE, NO CASO CONCRETO, FOI DILIGENTE NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS – PRECEDENTE DESTA CÂMARA – SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO – DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO – HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS.Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0021404-44.2014.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 24.05.2021) Assim sendo, uma vez que nos presentes autos a parte credora foi diligente no intuito de tentar localizar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, sem êxito, no entanto, destaca-se que o início da contagem da prescrição intercorrente será o da data de sua intimação quanto ao teor da presente decisão. 6. Por fim, decorrido o prazo assinalado no item "4" sem qualquer manifestação, intime-se a parte credora para que, em 10 dias, diga acerca eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição e, na sequência, tornem conclusos para deliberações acerca da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
22/09/2021, 00:00
Provisório
21/09/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 14:13
Outras Decisões
27/08/2021, 14:38
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 10:52
Confirmada
04/08/2021, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 15:15
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/07/2021, 02:04
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:45
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 10:55
Por decisão judicial
24/06/2020, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 17:29
Suspensão Condicional do Processo
17/06/2020, 13:31
Conclusão (para decisão)
09/06/2020, 14:51
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 11:16
deferimento
24/04/2020, 16:34
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 14:14
Conclusão (para decisão)
23/04/2020, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 17:43
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 17:42
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 18:43
deferimento
20/11/2019, 14:04
Conclusão (para decisão)
11/11/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 14:17
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 14:17
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 17:07
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 17:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/08/2019, 00:17
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 18:43
Por decisão judicial
13/07/2018, 18:43
Suspensão Condicional do Processo
12/07/2018, 17:41
Conclusão (para decisão)
05/07/2018, 12:28
Documento (Outros documentos)
27/06/2018, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2018, 10:48
Remessa (em diligência)
25/06/2018, 17:28
Documento (Outros documentos)
25/06/2018, 17:28
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2018, 14:22
deferimento
04/06/2018, 14:02
Conclusão (para decisão)
24/05/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 13:54
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 16:00
Documento (Outros documentos)
10/05/2018, 15:59
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 17:31
Desarquivamento
12/04/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 15:24
Provisório
09/03/2017, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 16:44
Arquivamento
07/03/2017, 16:43
Conclusão (para decisão)
06/03/2017, 14:59
Petição (Petição (outras))
16/02/2017, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2017, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2017, 17:31
Documento (Outros documentos)
30/01/2017, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2017, 17:29
deferimento
16/12/2016, 15:09
Conclusão (para decisão)
12/12/2016, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 16:45
Petição (Petição (outras))
09/12/2016, 17:22
Petição (Petição (outras))
08/12/2016, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2016, 18:37
deferimento
24/11/2016, 13:44
Conclusão (para decisão)
18/11/2016, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 15:39
Petição (Petição (outras))
01/11/2016, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2016, 16:38
Documento (Outros documentos)
24/10/2016, 16:37
Petição (Petição (outras))
30/09/2016, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2016, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2016, 15:19
deferimento
09/09/2016, 16:07
Conclusão (para decisão)
02/09/2016, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 12:47
Petição (Petição (outras))
01/09/2016, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2016, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2016, 16:02
Documento (Outros documentos)
08/08/2016, 16:01
Petição (Petição (outras))
20/07/2016, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2016, 15:05
Documento (Certidão)
06/07/2016, 15:05
Desarquivamento
24/06/2016, 00:36
Petição (Petição (outras))
29/04/2015, 11:27
Ato ordinatório
29/04/2015, 11:21
Decurso de Prazo
14/04/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2015, 10:22
Provisório
07/04/2015, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2015, 15:52
deferimento
06/04/2015, 15:48
Conclusão (para decisão)
27/03/2015, 14:44
Petição (Petição (outras))
27/02/2015, 11:13
Ato ordinatório
20/02/2015, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2015, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2015, 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
13/02/2015, 17:58
Conclusão (para decisão)
05/02/2015, 15:10
Petição (Petição (outras))
16/01/2015, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2014, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2014, 18:43
Documento (Outros documentos)
12/12/2014, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2014, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2014, 15:27
Documento (Outros documentos)
09/12/2014, 15:26
Ato ordinatório
09/12/2014, 00:15
Ato ordinatório
09/12/2014, 00:14
Ato ordinatório
09/12/2014, 00:13
Documento (Outros documentos)
08/12/2014, 13:36
Documento (Ofício)
03/12/2014, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2014, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2014, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2014, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2014, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2014, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2014, 13:17
Documento (Outros documentos)
13/11/2014, 13:15
Documento (Outros documentos)
13/11/2014, 13:10
Decurso de Prazo
11/11/2014, 00:14
Petição (Petição (outras))
07/11/2014, 14:29
Ato ordinatório
07/11/2014, 14:11
Documento (Outros documentos)
31/10/2014, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2014, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2014, 15:35
Documento (Outros documentos)
24/10/2014, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2014, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2014, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2014, 16:07
Documento (Certidão)
08/10/2014, 16:07
Expedição de documento (Ofício)
07/10/2014, 13:28
Expedição de documento (Ofício)
07/10/2014, 13:28
Expedição de documento (Ofício)
07/10/2014, 13:28
Expedição de documento (Ofício)
07/10/2014, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2014, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2014, 16:37
Conclusão (para decisão)
23/07/2014, 15:13
Petição (Petição (outras))
10/07/2014, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2014, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2014, 13:17
Documento (Outros documentos)
25/06/2014, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2014, 13:15
Documento (Outros documentos)
30/05/2014, 16:15
Documento (Outros documentos)
28/03/2014, 15:49
Documento (Certidão)
18/03/2014, 17:00
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2014, 13:30
Documento (Certidão)
21/02/2014, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2014, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2014, 17:00
Documento (Outros documentos)
16/01/2014, 17:00
Ato ordinatório
10/01/2014, 13:53
Documento (Outros documentos)
13/12/2013, 18:12
Decurso de Prazo
27/11/2013, 00:01
Petição (Petição (outras))
14/11/2013, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2013, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2013, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2013, 15:44
Documento (Outros documentos)
22/10/2013, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2013, 15:43
Petição (Petição (outras))
30/09/2013, 17:54
Mero expediente
20/09/2013, 16:56
Conclusão (para despacho)
13/09/2013, 18:54
Documento (Outros documentos)
13/09/2013, 18:53
Decurso de Prazo
20/08/2013, 00:10
Petição (Petição (outras))
19/08/2013, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2013, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2013, 16:26
Ato ordinatório
17/07/2013, 17:59
Documento (Outros documentos)
08/07/2013, 17:24
Decurso de Prazo
29/06/2013, 00:03
Decurso de Prazo
29/06/2013, 00:03
Decurso de Prazo
29/06/2013, 00:02
Ato ordinatório
15/06/2013, 11:32
Conclusão (para despacho)
13/06/2013, 12:17
Documento (Certidão)
13/06/2013, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2013, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2013, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2013, 12:12
Ato ordinatório
04/06/2013, 19:05
Ato ordinatório
19/05/2013, 11:43
Documento (Outros documentos)
08/05/2013, 12:42
Ato ordinatório
07/05/2013, 16:41
Ato ordinatório
19/04/2013, 10:51
Documento (Outros documentos)
05/04/2013, 13:20
Documento (Outros documentos)
24/01/2013, 12:17
Documento (Outros documentos)
13/12/2012, 17:16
Documento (Outros documentos)
06/12/2012, 18:12
Petição (Petição (outras))
30/10/2012, 22:20
Documento (Outros documentos)
08/10/2012, 13:43
Documento (Outros documentos)
31/08/2012, 15:14
Documento (Outros documentos)
01/08/2012, 17:54
Documento (Outros documentos)
18/06/2012, 18:56
Documento (Certidão)
22/05/2012, 18:26
Expedição de documento (Carta)
17/05/2012, 14:46
Expedição de documento (Carta)
17/05/2012, 14:46
Expedição de documento (Carta)
17/05/2012, 14:45
Petição (Petição (outras))
27/04/2012, 10:25
Documento (Outros documentos)
24/04/2012, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)