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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002613-16.2011.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002613-16.2011.8.16.0089 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$130.000,00 Exequente(s): SANTA CLARA CLUBE DE CAMPO Executado(s): Município de Ibaiti/PR DECISÃO 1.
Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pelo Município de Ibaiti em face de Santa Clara Clube de Campo. Proferida sentença de parcial procedência, restou a parte autora condenada ao pagamento integral das custas processuais (mov. 222.1), cuja imposição dos ônus sucumbenciais para a Municipalidade foi mantida pelo Tribunal (mov. 245.2). Deferido o pedido de cumprimento de sentença (mov. 254.1), o executado apresentou impugnação (mov. 258.1). No mov. 292.1 foi homologado o cálculo apresentado pela parte exequente. Juntada conta de custas (mov. 304.1), o executado apresentou impugnação (mov. 308.1). Determinado que o Escrivão motivasse a cobrança de custas, tendo em vista o pagamento já realizado (mov. 310.1), foi informado que não houve incidência de custas em relação à fase de cumprimento de sentença (mov. 311.1). No mov. 313.1 foi acolhida a impugnação apresentada para o fim de declarar a não incidência de custas processuais, quitadas quando do ajuizamento da ação e não incidentes na fase de cumprimento de sentença. As partes pleitearam a suspensão do processo em razão das tratativas de acordo em andamento (movs. 326/327). Sobreveio certidão pleiteando-se a reconsideração da decisão que afastou a incidência de custas (mov. 336.1). 2. A deliberação pela não incidência de custas proferida em processos em que houve desistência da parte autora (no caso das Buscas e Apreensões), homologações de acordo em sede de Execução de Título Extrajudicial e Ação Monitória, homologação de transação extrajudicial, cumprimento de sentença em que houve impugnação a cálculo e remessa a Contador e Embargos à Execução caracteriza afronta aos artigos 90, caput e §§2º e 3º, do Código de Processo Civil e Tabela IX do Anexo Único da Lei Estadual nº 6.149/70. Tanto é assim que foi determinada, pelo r. Corregedor-Geral de Justiça deste c. Tribunal, a correção de eventuais ilegalidades relacionadas ao recolhimento de custas, inclusive previstas na Portaria do Juízo, em Sindicância de n. 0000349-33.2025.2.00.0816 e SEI de n. 0044332-05.2025.8.16.6000. Em face do exposto, torno sem efeito as disposições concernentes à não incidência de custas processuais. 3. A certidão de mov. 311.1 suscita a necessidade de apuração de custas relativas ao cumprimento de sentença. É certo que o cumprimento de sentença não exige recolhimento de custas iniciais, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio da Súmula 59: “Não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J, do CPC), segundo a sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/2005”. Todavia, pelo que se infere da decisão de mov. 292.1, foram homologados os cálculos apresentados pelos exequentes (movs. 242.1 e 249.1) e rejeitada a impugnação apresentada pelo Município (mov. 258.1), ainda que não tenha constado expressamente na decisão, atraindo a sucumbência em face da parte executada. Ocorre que a ausência de fixação dos ônus sucumbenciais configura inexatidão material, passível de correção de ofício, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; A jurisprudência consolidou a interpretação de que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, pois não se trata de modificação do conteúdo decisório, mas apenas de correção formal. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO TÓPICO REFERENTE À ‘CONCLUSÃO’, NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (ACÓRDÃO), QUE NÃO GUARDA CORRELAÇÃO ARGUMENTATIVA COM A FUNDAMENTAÇÃO. TRECHO REDIGIDO DE FORMA EQUIVOCADA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL QUE NÃO SE SUJEITA AOS INSTITUTOS DA PRECLUSÃO E DA COISA JULGADA, POR CONSTITUIR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELO JULGADOR. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0034342-50.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 19.09.2022). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO PARANÁ. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ERRO MATERIAL A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE NA FASE EXECUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A despeito das alegações tecidas pela recorrente, entendo-as insuficientes para a reforma da decisão ora desafiada. Assim o é, pois, o erro material, segundo a jurisprudência do STJ, “admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença” (AgInt no REsp 1311197). 2. Note-se que tal entendimento é embasado no art. 494, I, do CPC, que estabelece que “Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo”. 3. Tendo em vista que o equívoco do Poder Judiciário ao eleger a base de cálculo dos honorários advocatícios se trata de mero erro material, não prospera a súplica recursal. 4. A propósito, cito o seguinte precedente: 4ª Turma Recursal - 0000219-20.2016.8.16.0167 – Terra Rica – Relª.: Manuela Tallão Benke - J. 17.09.20195. Recurso conhecido e desprovido (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0043871-80.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 06.04.2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COISA JULGADA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, nos autos de ação anulatória de processo administrativo, que reconheceu, de ofício, a existência de erro material na sentença quanto à concessão da assistência judiciária gratuita, excluindo a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar se a correção de ofício do trecho da sentença que mencionava a concessão da justiça gratuita, sem que esta tenha sido efetivamente requerida ou deferida, configura violação à coisa julgada. III. Razões de decidir 3. O artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza a correção de erro material a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, desde que não implique rediscussão do mérito. 4. A menção à assistência judiciária gratuita na sentença decorreu de equívoco, pois não houve requerimento ou deferimento do benefício nos autos, sendo, portanto, inexatidão material passível de correção. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o erro material não faz coisa julgada e pode ser corrigido de ofício. 6. A correção não altera o conteúdo decisório da sentença, tampouco representa reexame da controvérsia, limitando-se a afastar menção indevida a benefício não concedido. 7. A possibilidade de requerimento da gratuidade da justiça permanece resguardada, devendo ser formulada perante o juízo de origem, com a devida comprovação da hipossuficiência, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O erro material constante na sentença pode ser corrigido de ofício, a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC, sem que isso implique violação à coisa julgada. 2. A menção indevida à concessão da justiça gratuita, sem requerimento ou deferimento nos autos, configura inexatidão material, cuja correção não demanda reexame do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 494, I; art. 98, § 3º; art. 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.651.054/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 18.11.2024; TJPR, 18ª C.Cív., AI 0061844-90.2024.8.16.0000, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 07.10.2024; TJPR, 20ª C.Cív., AI 0115046-79.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 30.05.2025.V. Linguagem acessível Neste julgamento, o Tribunal analisou se uma decisão judicial poderia ser corrigida mesmo após ter se tornado definitiva (transitada em julgado), ao constatar que ela mencionava, por engano, a concessão da justiça gratuita a uma das partes. Como esse benefício nunca havia sido solicitado nem concedido, o juiz corrigiu o erro de ofício, ou seja, por iniciativa própria. O Tribunal entendeu que essa correção é válida, pois se trata de um erro material — um equívoco evidente que não altera o conteúdo da decisão. Assim, a correção não fere a coisa julgada. A parte ainda pode pedir a gratuidade da justiça, mas deve apresentar documentos que comprovem sua situação financeira ao juiz da causa. Por isso, o recurso foi negado. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0123658-06.2024.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 27.07.2025). A correção ora promovida não implica rediscussão do mérito, mas mera adequação lógica do provimento jurisdicional aos consectários legais da sucumbência. Isso porque, embora não tenha constado expressamente na referida decisão a condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, tal condenação decorre logicamente da homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente, portanto, não há alteração do conteúdo da decisão, mas apenas a adequação dos ônus sucumbenciais. 3.1. Assim sendo, reconheço, de ofício, a existência de erro material na decisão de mov. 292.1, consistente na ausência de fixação de custas relativas à fase de cumprimento de sentença. Em consequência, condeno o executado ao pagamento das custas do cumprimento de sentença. 4. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao Contador Judicial para elaboração da conta de custas relativas ao cumprimento de sentença, intimando-se as partes, com prazo de 10 (dez) dias. 5. Inexistindo impugnação, requisite-se o pagamento, observadas as cautelas legais. 6. Efetuado o pagamento da RPV, desde já, resta deferida a expedição de alvará judicial relativo às custas processuais. 7. No mais, diante do decurso do prazo de suspensão (mov. 329.1), manifestem-se as partes quanto ao prosseguimento do feito ou necessidade de nova suspensão, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, 24 de fevereiro de 2026. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta
13/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
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Processo: 0002613-16.2011.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002613-16.2011.8.16.0089 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$130.000,00 Exequente(s): SANTA CLARA CLUBE DE CAMPO Executado(s): Município de Ibaiti/PR
Vistos, etc. Considerando o peticionado por ambas as partes (mov. 326/327), suspenda-se o processo pelo prazo requerido. Após, manifestem-se quanto ao prosseguimento em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Ibaiti, 03 de setembro de 2025. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
15/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
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Processo: 0002613-16.2011.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002613-16.2011.8.16.0089 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$130.000,00 Exequente(s): SANTA CLARA CLUBE DE CAMPO (CPF/CNPJ: 75.968.883/0001-27) Rua Ozório Ferreira de Mello, s/n° - Vila Santo Antonio de Padua - IBAITI/PR Executado(s): Município de Ibaiti/PR (CPF/CNPJ: 77.008.068/0001-41) PÇA. TRÊS PODERES, 23 - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 Terceiro(s): ROQUE JORGE FADEL (RG: 1728890 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.325.559-00) Rua Joaquim da Silva Reis, s/n - Centro - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 Sem razão ao Escrivão em sua manifestação. Estabelece a súmula 59 do E. TJPR: "Não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J, do CPC), segundo a sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/2005". Portanto, não são devidas custas processuais em fase de cumprimento de sentença, exceto nos casos em que houver impugnação e o magistrado na sentença que a decide proceder a condenação de forma expressa quanto a sua incidência (sucumbência), o que não é o caso dos autos. Desta forma, já tendo sido pagas as custas processuais quando do ajuizamento da ação, não há que se falar em nova cobrança. Nesse ponto, acolho a impugnação apresentada em mov. 308.1 para o fim de declarar a não incidência de custas processuais, já que quitadas quando do ajuizamento da ação e não incidência na fase de cumprimento de sentença. Certifique se já houve pagamento do precatório / RPV expedido quanto aos valores principais. Ibaiti, 21 de janeiro de 2025. Julio Cezar Vicentini Magistrado
24/01/2025, 00:00
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Processo: 0002613-16.2011.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002613-16.2011.8.16.0089 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$130.000,00 Exequente(s): SANTA CLARA CLUBE DE CAMPO Executado(s): Município de Ibaiti/PR
Vistos, etc. Considerando a impugnação ao cálculo apresentada às seq. 308.1, esclareça o Escrivão quanto ao pagamento das custas processuais em que se alega o pagamento em mov. 1.14. pg. 24/29. Após, conclusos para análise. Diligências necessárias. Ibaiti, 14 de janeiro de 2025. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
24/01/2025, 00:00
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Processo: 0002613-16.2011.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002613-16.2011.8.16.0089 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$130.000,00 Exequente(s): SANTA CLARA CLUBE DE CAMPO Executado(s): Município de Ibaiti/PR
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Desapropriação ajuizada pelo Município de Ibaiti em face de Santa Clara Clube de Campo, julgada parcialmente procedente (seq. 222.1), tendo o Tribunal mantido a sentença e majorado os honorários de sucumbência (seq. 245.2). Os exequentes deram início ao cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios (seq. 242.1) e ao principal (seq. 249.1). Intimado, o Município apresentou impugnação a ambos os cumprimentos de sentença (mov. 258.1), alegando excesso de execução em relação ao crédito do expropriado e à verba honorária, bem como aduzindo a necessidade de dedução do valor correspondente ao Imposto de Renda sobre os honorários. Pois bem. Homologo os valores apresentados pelos exequentes ao mov. 242.1 e 249.1, tendo em vista que no cálculo do Município (seq. 258.1) incidiu juros e correção monetária sobre o valor depositado, influindo no cálculo das demais verbas. Ocorre que não incidem juros compensatórios/moratórios sobre o valor do depósito prévio, os quais incidem apenas sobre a diferença do valor da indenização. Portanto, em relação ao depósito prévio, incide apenas correção monetária, antes de sua dedução do valor indenizatório, sob pena de enriquecimento ilícito[1], o que foi observado pelo cálculo dos exequentes. Com razão, porém, o Município, com relação a retenção do Imposto de Renda sobre os honorários advocatícios, cuja dedução deve ser observada quando da expedição do respectivo precatório. Preclusa a presente decisão, expeça-se o competente precatório / RPV, com as cautelas necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. [1] “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DEPÓSITO PRÉVIO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO E JUROS MORATÓRIOS. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA IMISSÃO NA POSSE. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO/DATA DO DEPÓSITO. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE 80% DO VALOR OFERTADO E O VALOR DA INDENIZAÇÃO ESTABELECIDO NA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0053692-92.2020.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 19.04.2021)”. Ibaiti, 28 de maio de 2024. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
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Processo: 0002613-16.2011.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002613-16.2011.8.16.0089 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$130.000,00 Exequente(s): SANTA CLARA CLUBE DE CAMPO Executado(s): Município de Ibaiti/PR
Vistos, etc. Considerando o peticionado às seq. 284.1, manifeste-se o executado, no prazo de 15 dias. Após, conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Ibaiti, 05 de março de 2024. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
26/03/2024, 00:00
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Processo: 0002613-16.2011.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002613-16.2011.8.16.0089 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$130.000,00 Exequente(s): SANTA CLARA CLUBE DE CAMPO Executado(s): Município de Ibaiti/PR
Vistos, etc. Considerando a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às seq. 258.1, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Diligências necessárias. Ibaiti, 12 de dezembro de 2023. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
10/01/2024, 00:00
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Processo: 0002613-16.2011.8.16.0089.
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Ibaiti, 20 de setembro de 2023. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002613-16.2011.8.16.0089 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): Município de Ibaiti/PR Réu(s): SANTA CLARA CLUBE DE CAMPO
Vistos, etc. 1. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e retifique-se os polos, observando-se a(o) sentença/acórdão transitada(o) em julgado. 2. Intime-se a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC, observado que o prazo para impugnação é de 30 (trinta) dias.[1] 3. Transcorrido o prazo legal sem a oposição de embargos ou rejeitados estes, ao exequente para que, caso ainda não o tenha feito, junte cálculo atualizado do débito, intimando-se a executada. 4. Após, em não havendo impugnação ao cálculo, requisite-se o pagamento (por Precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), nos termos do art. 535, § 3º, do CPC.[2] 5. Efetuado(s) o(s) pagamento(s), expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) para levantamento por quem de direito (com prazo de validade de 30 dias), intimando-se o(s) credor(es) para retirá-lo(s) no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Após o levantamento de todos os valores requisitados, conclusos para extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. [1] Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (...). [2] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
26/09/2023, 00:00
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Processo: 0002613-16.2011.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002613-16.2011.8.16.0089 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): Município de Ibaiti/PR Réu(s): SANTA CLARA CLUBE DE CAMPO
Vistos, etc. À serventia para que junte cópia do R. acórdão, certificando o trânsito em julgado. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibaiti, 31 de julho de 2023. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
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SENTENÇA
Processo: 0002613-16.2011.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002613-16.2011.8.16.0089 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$130.000,00 Exequente(s): SANTA CLARA CLUBE DE CAMPO Executado(s): Município de Ibaiti/PR
Vistos, etc. Considerando o peticionado por ambas as partes (mov. 326/327), suspenda-se o processo pelo prazo requerido. Após, manifestem-se quanto ao prosseguimento em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Ibaiti, 03 de setembro de 2025. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
15/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0002613-16.2011.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002613-16.2011.8.16.0089 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$130.000,00 Exequente(s): SANTA CLARA CLUBE DE CAMPO (CPF/CNPJ: 75.968.883/0001-27) Rua Ozório Ferreira de Mello, s/n° - Vila Santo Antonio de Padua - IBAITI/PR Executado(s): Município de Ibaiti/PR (CPF/CNPJ: 77.008.068/0001-41) PÇA. TRÊS PODERES, 23 - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 Terceiro(s): ROQUE JORGE FADEL (RG: 1728890 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.325.559-00) Rua Joaquim da Silva Reis, s/n - Centro - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 Sem razão ao Escrivão em sua manifestação. Estabelece a súmula 59 do E. TJPR: "Não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J, do CPC), segundo a sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/2005". Portanto, não são devidas custas processuais em fase de cumprimento de sentença, exceto nos casos em que houver impugnação e o magistrado na sentença que a decide proceder a condenação de forma expressa quanto a sua incidência (sucumbência), o que não é o caso dos autos. Desta forma, já tendo sido pagas as custas processuais quando do ajuizamento da ação, não há que se falar em nova cobrança. Nesse ponto, acolho a impugnação apresentada em mov. 308.1 para o fim de declarar a não incidência de custas processuais, já que quitadas quando do ajuizamento da ação e não incidência na fase de cumprimento de sentença. Certifique se já houve pagamento do precatório / RPV expedido quanto aos valores principais. Ibaiti, 21 de janeiro de 2025. Julio Cezar Vicentini Magistrado
24/01/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0002613-16.2011.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002613-16.2011.8.16.0089 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$130.000,00 Exequente(s): SANTA CLARA CLUBE DE CAMPO Executado(s): Município de Ibaiti/PR
Vistos, etc. Considerando a impugnação ao cálculo apresentada às seq. 308.1, esclareça o Escrivão quanto ao pagamento das custas processuais em que se alega o pagamento em mov. 1.14. pg. 24/29. Após, conclusos para análise. Diligências necessárias. Ibaiti, 14 de janeiro de 2025. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
24/01/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0002613-16.2011.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002613-16.2011.8.16.0089 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$130.000,00 Exequente(s): SANTA CLARA CLUBE DE CAMPO Executado(s): Município de Ibaiti/PR
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Desapropriação ajuizada pelo Município de Ibaiti em face de Santa Clara Clube de Campo, julgada parcialmente procedente (seq. 222.1), tendo o Tribunal mantido a sentença e majorado os honorários de sucumbência (seq. 245.2). Os exequentes deram início ao cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios (seq. 242.1) e ao principal (seq. 249.1). Intimado, o Município apresentou impugnação a ambos os cumprimentos de sentença (mov. 258.1), alegando excesso de execução em relação ao crédito do expropriado e à verba honorária, bem como aduzindo a necessidade de dedução do valor correspondente ao Imposto de Renda sobre os honorários. Pois bem. Homologo os valores apresentados pelos exequentes ao mov. 242.1 e 249.1, tendo em vista que no cálculo do Município (seq. 258.1) incidiu juros e correção monetária sobre o valor depositado, influindo no cálculo das demais verbas. Ocorre que não incidem juros compensatórios/moratórios sobre o valor do depósito prévio, os quais incidem apenas sobre a diferença do valor da indenização. Portanto, em relação ao depósito prévio, incide apenas correção monetária, antes de sua dedução do valor indenizatório, sob pena de enriquecimento ilícito[1], o que foi observado pelo cálculo dos exequentes. Com razão, porém, o Município, com relação a retenção do Imposto de Renda sobre os honorários advocatícios, cuja dedução deve ser observada quando da expedição do respectivo precatório. Preclusa a presente decisão, expeça-se o competente precatório / RPV, com as cautelas necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. [1] “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DEPÓSITO PRÉVIO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO E JUROS MORATÓRIOS. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA IMISSÃO NA POSSE. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO/DATA DO DEPÓSITO. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE 80% DO VALOR OFERTADO E O VALOR DA INDENIZAÇÃO ESTABELECIDO NA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0053692-92.2020.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 19.04.2021)”. Ibaiti, 28 de maio de 2024. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
04/07/2024, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0002613-16.2011.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002613-16.2011.8.16.0089 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$130.000,00 Exequente(s): SANTA CLARA CLUBE DE CAMPO Executado(s): Município de Ibaiti/PR
Vistos, etc. Considerando o peticionado às seq. 284.1, manifeste-se o executado, no prazo de 15 dias. Após, conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Ibaiti, 05 de março de 2024. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
26/03/2024, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0002613-16.2011.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002613-16.2011.8.16.0089 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$130.000,00 Exequente(s): SANTA CLARA CLUBE DE CAMPO Executado(s): Município de Ibaiti/PR
Vistos, etc. Considerando a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às seq. 258.1, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Diligências necessárias. Ibaiti, 12 de dezembro de 2023. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
10/01/2024, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0002613-16.2011.8.16.0089.
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Ibaiti, 20 de setembro de 2023. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002613-16.2011.8.16.0089 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): Município de Ibaiti/PR Réu(s): SANTA CLARA CLUBE DE CAMPO
Vistos, etc. 1. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e retifique-se os polos, observando-se a(o) sentença/acórdão transitada(o) em julgado. 2. Intime-se a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC, observado que o prazo para impugnação é de 30 (trinta) dias.[1] 3. Transcorrido o prazo legal sem a oposição de embargos ou rejeitados estes, ao exequente para que, caso ainda não o tenha feito, junte cálculo atualizado do débito, intimando-se a executada. 4. Após, em não havendo impugnação ao cálculo, requisite-se o pagamento (por Precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), nos termos do art. 535, § 3º, do CPC.[2] 5. Efetuado(s) o(s) pagamento(s), expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) para levantamento por quem de direito (com prazo de validade de 30 dias), intimando-se o(s) credor(es) para retirá-lo(s) no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Após o levantamento de todos os valores requisitados, conclusos para extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. [1] Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (...). [2] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
26/09/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0002613-16.2011.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002613-16.2011.8.16.0089 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): Município de Ibaiti/PR Réu(s): SANTA CLARA CLUBE DE CAMPO
Vistos, etc. À serventia para que junte cópia do R. acórdão, certificando o trânsito em julgado. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibaiti, 31 de julho de 2023. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
08/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
12/05/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 09:02
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 14:21
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:20
Confirmada
19/03/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 13:23
Documento (Acórdão)
08/03/2023, 03:18
Sentença confirmada em parte
04/03/2023, 00:44
Confirmada
23/12/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 10:15
Mero expediente
09/12/2022, 12:59
Confirmada
29/11/2022, 00:11
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 11:43
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 11:25
Confirmada
25/11/2022, 11:25
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002613-16.2011.8.16.0089 Recurso: 0002613-16.2011.8.16.0089 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Perda da Propriedade Apelante(s): Município de Ibaiti/PR (CPF/CNPJ: 77.008.068/0001-41) Rua José de Moura Bueno, 23 Praça dos Tres Poderes - IBAITI/PR Apelado(s): SANTA CLARA CLUBE DE CAMPO (CPF/CNPJ: 75.968.883/0001-27) Rua Ozório Ferreira de Mello, s/n° - Vila Santo Antonio de Padua - IBAITI/PR VISTOS ETC; 1. À douta Procuradoria Geral de Justiça. 2. Publique-se. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
24/11/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
23/11/2022, 12:30
Julgamento em Diligência
23/11/2022, 06:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 14:54
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 14:53
Distribuição (sorteio)
18/11/2022, 14:53
Recebimento
17/11/2022, 15:33
Ato ordinatório
17/11/2022, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002613-16.2011.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002613-16.2011.8.16.0089 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): Município de Ibaiti/PR Réu(s): SANTA CLARA CLUBE DE CAMPO SENTENÇA 1. Relatório.
Cuida-se de Ação de Desapropriação, proposta pelo MUNICÍPIO DE IBAITI, em face de SANTA CLARA CLUBE DE CAMPO, ambas qualificadas nos autos. Aduz a parte Autora, em síntese, que o imóvel urbano, medindo 25.915,00m ou 2.591 hectares, matrícula n° 13.541, foi declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, destinada a implantação e funcionamento do centro de eventos e centro de assistência ao idoso, nos termos do art. 2º, do Decreto Lei n. 3.365/41. Apresentou valor médio estimado para a área no montante de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), realizando, pois, o depósito prévio. Pugnou pela sua imissão provisória na posse, bem como ao final, pela procedência da demanda a fim de que a sentença sirva como título hábil para transcrição do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.14). Recebidos os autos (mov. 1.15), foi deferida a imissão provisória na posse do bem e determinada a citação da parte requerida. Imissão provisória cumprida (mov. 1.15 – fls. 10/11). Devidamente citado (mov. 1.15 – fl. 15), o Requerido apresentou contestação, aduzindo, em síntese, que o imóvel em questão encontra-se penhorado em razão de ação trabalhista ajuizada por ex-funcionário, o qual reside no local. Requereu a exclusão da área de residência do ex-funcionário e aduziu que o valor atribuído à área expropriada não corresponde ao seu real valor patrimonial, sob fundamento de que as avaliações padecem de critérios técnicos e de procedimentos científicos exigidos em quaisquer trabalhos similares. Indicou avaliação realizada pelo Juízo Trabalhista e pugnou, pois, pela avaliação do imóvel a ser procedida por perito judicial, bem como pela condenação do Expropriante no pagamento da diferença que for fixada, custas processuais e honorários advocatícios (mov. 1.15/1.16). Juntou documentos. Realizada transferência de valores ao Juízo Trabalhista (mov. 1.17 – fl. 146). Anexados documentos pela requerida ao mov. 6, com a regularização processual. Manifestação da parte autora, requerendo a dissolução da pessoa jurídica (mov. 16.1). Intimada, a parte requerida requereu a avaliação judicial do imóvel (mov. 26.1). Requerida a habilitação de sócio fundador ao mov. 86.1. Decisão de saneamento e organização do feito ao mov. 107.1, na qual foi afastado o pedido de exclusão de área do perímetro expropriado e deferida a prova pericial. Quesitos pela parte requerida ao mov. 112.1 e pelo autor ao mov. 113.1. Proposta de honorários ao mov. 118.1, sobre o qual as partes se manifestaram aos movs. 124.1 e 126.1. Indeferida a impugnação aos honorários periciais ao mov. 133.1. Laudo pericial anexado ao mov. 162.1. O Município autor impugnou o laudo, conforme manifestação de mov. 173.1. O perito se manifestou ao mov. 180.1. Indeferida a impugnação ao laudo apresentado e determinada a apresentação de alegações finais (mov. 190.1). Alegações finais pelas partes aos movs. 207.1 e 208.1. Convertido o feito em diligência, com a intimação das partes acerca do pedido de habilitação. Manifestação das partes ao movs. 215 e 216. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Das preliminares arguidas em alegações finais pelo autor. Da ausência de legitimidade. Conforme já decidido em decisão de saneamento e organização, inexiste nos autos noticia de extinção da associação expropriada. Foram anexados documentos indicando a continuidade da associação, assim como, da legitimidade para figurar o polo passivo. Deste modo, rejeito a preliminar arguida. Da desnecessidade de audiência de instrução e julgamento. Da análise dos autos denota-se que, em decisão saneadora, restou deferida apenas a prova pericial, eis que o ponto controvertido é o valor da área expropriada, para fins de justa indenização pela administração, decisão esta já estabilizada, a teor do contido no art. 357, §1° do CPC. Verifica-se que não se mostra útil para o deslinde do feito, a realização de audiência de instrução e julgamento, sendo certo que o ponto controvertido somente poderia ser esclarecido mediante prova pericial. Deste modo, rejeito a preliminar arguida e passo ao exame do mérito. Tratam os presentes autos de ação de desapropriação por utilidade pública, comprovando o Expropriante que já houve o decreto municipal expropriatório. É importante frisar que o Decreto-Lei nº 3.365/41 fixa os parâmetros do controle jurisdicional na ação de desapropriação, que são: nulidades processuais; fixação do preço justo e, por fim, verificação se o expropriante fundou a ação expropriatória numa das hipóteses legais permissivas. Ademais, também cumpre ressaltar que, em ações de desapropriação, não cabe ao Poder Judiciário o exame da necessidade ou utilidade públicas ou ainda do interesse social, devendo somente examinar se cumpridos todos os aspectos legais, bem como se o preço ofertado é justo. Outra não é a lição da doutrina, valendo citar lição de Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, 18.ª Edição, página 520: “No processo de desapropriação o Poder Judiciário limitar-se-á ao exame extrínseco e formal do ato expropriatório e, se conforme à lei, dará prosseguimento à ação para admitir o depósito provisório dentro dos critérios legais, conceder a imissão na posse quando for caso e, a final, fixar a justa indenização e adjudicar o bem ao expropriante. Neste processo é vedado ao juiz entrar em indagações sobre a utilidade, necessidade ou interesse social declarado como fundamento da expropriação (art. 9º), ou decidir questões de domínio ou posse.” Portanto, o ponto controvertido neste processo é o valor ideal e justo da indenização em razão da desapropriação. Considerando o elencado nos autos, o expropriado não arguiu nulidades processuais, tampouco se insurgiu contra o Decreto Municipal nº 1096/2011, que declarou o imóvel de utilidade pública para fins de desapropriação, visando a implantação e funcionamento do “Centro de Eventos” e “Centro de convivência do idoso”. O Município Expropriante, inicialmente, avaliou o imóvel expropriado em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). Após a concessão da medida liminar, com a imissão na posse pelo expropriante, restou determinada a produção de prova pericial, a fim de sanar a controvérsia existente nos autos, sendo juntado o laudo elaborado pelo expert ao mov. 162.1. Embora não esteja o juiz adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nas ações de desapropriação o conhecimento técnico-científico é imprescindível à apuração do valor do imóvel desapropriando, cujo laudo deve orientar a decisão judicial. Assim, é que o próprio Decreto-Lei nº 3.365/41, dispõe sobre desapropriação por utilidade pública, estatuindo em seu art. 14, o seguinte: "ao despachar a inicial, o juiz, designará um perito de sua livre escolha, sempre que possível técnico, para proceder à avaliação dos bens”. Por conseguinte, o valor a ser fixado a título de indenização pela desapropriação deve estar lastreado em conhecimento técnico produzido pelo expert, cabendo ao magistrado promover a indicação dos motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito, conforme preceitua o artigo 479 do NCPC. Na espécie, o Sr. Perito em seu laudo, louvando-se de métodos de identificação da localização com caracterização da região e características do imóvel, bem como pesquisas de mercado e elementos comparativos, chegou ao valor de R$ R$ 1.118.232,25 (um milhão, cento e dezoito mil, duzentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos). Atribuindo-se aludido valor à totalidade da área desapropriada e, considerando a localização e tamanho do bem imóvel, concluo que o valor atribuído pelo Sr. Perito é o justo para indenizar os requeridos, por força do preceito constitucional da justa indenização. Em que pese o inconformismo manifestado pelo Município Autor, a matéria suscitada na impugnação ao laudo pericial (mov. 173.1) já foi devidamente apreciada na decisão de mov. 190.1, resultando no indeferimento do pedido de realização de nova perícia. Neste ínterim, vale ressaltar que o preço apurado no laudo pericial é justo, uma vez que, na finalidade de confeccionar o laudo o Sr. Perito nomeado retratou o mercado da espécie, especificando os critérios utilizados para sua determinação, bem como a descrição e localização das amostras utilizadas, com a juntada de fotos e pesquisas, inexistindo qualquer hipótese que possibilitaria a realização de nova avaliação. Além disso, a perícia foi feita legalmente, sem vícios capazes de maculá-la, sendo oportunizado o acompanhamento da perícia pelos assistentes técnicos de ambas as partes, de modo que inexiste qualquer nulidade pericial. Com efeito, as fontes adotadas pelo perito são atuais e contemporâneas à data da formulação do laudo técnico. A respeito: E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO IMÓVEL – MÉTODOS OBJETIVOS E TÉCNICOS UTILIZADOS NO LAUDO PERICIAL – AUSÊNCIA DE PROVA QUE DESCONSTITUA A IDONEIDADE DO LAUDO – VALOR MANTIDO – REPERCUSSÃO GERAL (STF) – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 01. Deve ser conhecido de ofício o reexame de sentença se o valor da condenação está de acordo com o disposto no artigo 496 do CPC/15. 02. Considerando que o laudo pericial foi elaborado considerando a área declarada como de interesse social e, ainda, que foi confeccionado por meio de métodos e critérios técnicos adotados cotidianamente pelos avaliadores, dos quais restou apontado justo valor indenizatório, em face da desvalorização da área desapropriada, não há falar em nulidade da perícia ou mesmo em equívoco dos critérios técnicos utilizados. 03. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-MS - APL: 08013780320148120019 MS 0801378-03.2014.8.12.0019, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 05/02/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2019) Insta salientar que cabe ao perito escolher as vias que entender mais adequadas e eficientes à formulação do laudo pericial, inclusive suas fontes de pesquisa de mercado. Não obstante, as razões expostas pela parte autora em alegações finais não são capazes de alterar o posicionamento deste juízo, pelo que há de se manter a decisão supracitada em sua integralidade. Ademais, quanto a fixação do preço da indenização a ser paga pelo Expropriante ao Expropriado, a Constituição Federal no artigo 5º, inciso XXIV, prevê o pagamento de preço justo, vale dizer, devem os expropriados receber quantia correspondente ao real e efetivo valor do bem, sem prejuízo de seu patrimônio. Outrossim, conforme leciona o renomado jurista Helly Lopes Meirelles, o fundamento para a indenização, reparatória e compensatória, é aquele que visa equilibrar direitos do expropriante e do expropriado, vale dizer, como condição jurídica de equilíbrio, traduz, como já dissemos, o equivalente econômico entre o que se perde e o que se paga, de tal maneira possibilitando na relação a legitimidade constitucional (Direito Administrativo Brasileiro, 16ª ed., pág. 119). Evidencia-se, pois, que a conclusão do Sr. Perito sobre o valor da área é a correta no sentido de que o valor total da área a ser indenizada é de R$ 1.118.232,25 (um milhão, cento e dezoito mil, duzentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos), valor verificado em janeiro de 2021. Isto posto, a presente ação de desapropriação procede em parte, devendo ser condenado o autor ao pagamento da diferença entre o valor depositado e o valor preconizado no laudo do ilustre perito. Dos Juros e Correção Monetária De início, no que tange à possibilidade de incidência de juros compensatórios, importe ressaltar o contido no artigo 15 e §1° do Decreto Lei 3365/41: Art. 15A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) § 1o Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. Em consonância com o disposto no artigo supra, ressalte-se que somente incidem juros compensatórios na hipótese de perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário, o que não restou efetivamente comprovado nos autos pela parte Requerida. Desta forma, inexistindo comprovação nesse sentido, imperioso destacar que a perda da propriedade é compensada pelo valor principal, pela correção monetária e pelos juros moratórios. Nesse sentido: S ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA – Desapropriação Indireta – Reconhecida a legitimidade do autor para a propositura da ação, Título do domínio apresentado, não infirmado pela requerida – Preliminar rejeitada PRESCRIÇÃO – Desapropriação Indireta – Prazo prescricional de 20 anos – Súmula 119 do STJ – Apossamento em 1991 – Ação ajuizada em 06/08/2010 – Hipótese, ademais, que comporta a adoção do princípio da "actio nata" – Autor que adquiriu a propriedade dos imóveis por hasta pública de 28/11/2006, data do termo inicial para o cômputo do prazo prescricional – Preliminar rejeitada DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – Município de Sorocaba – Valor indenizatório – Correto o montante arbitrado na sentença, de acordo com o método utilizado pelo perito do Juízo – Juros compensatórios que se destinam a compensar tão somente a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário, não ocorrida na hipótese, ao passo que a perda da propriedade é compensada pelo valor principal, pela correção monetária e pelos juros moratórios – Inteligência dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, declarados constitucionais pelo STF no julgamento da ADI 2332 – Remessa oficial e recurso voluntário providos em parte (TJ-SP - APL: 00234514820108260602 SP 0023451-48.2010.8.26.0602, Relator: Reinaldo Miluzzi, Data de Julgamento: 12/11/2018, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/11/2018)
Diante do exposto, incabível a incidência de juros compensatórios no caso em análise. Quanto aos juros de mora, estes devem incidir no patamar de 6% ao ano, a partir de 1 de o janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, conforme disposto no art. 15-B do Decreto nº 3.365/41, inserido pela MP nº 2.183-56/2001, in verbis: “Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição”. No caso dos autos, os juros moratórios deverão incidir desde a data de 01/01/2012, uma vez que o autor foi imitido previamente na posse do bem imóvel, objeto da lide, na data de 29/07/2011 (fl. 1.15). A correção monetária, considerando que a avaliação foi realizada em 27 de novembro de 2020, com valores referentes a janeiro de 2021 e juntada em 03 de fevereiro de 2021, deverá incidir desde esta última data, tendo como índice oficial o IPCA-E[1]. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, DECLARO incorporado ao patrimônio público da expropriante o imóvel descrito na inicial, mediante o pagamento de indenização de R$ 1.118.232,25 (um milhão, cento e dezoito mil, duzentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos) a título de justa e necessária indenização. O valor da indenização deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810 de repercussão geral) a contar de fevereiro/2021. Não incidem juros compensatórios, ao passo que os juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano são contados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deverá ser feito, nos termos do art. 100, da Constituição e art. 15-B, da Lei nº. 3.365/41. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 4% sobre a diferença entre o valor efetivamente devido e o valor oferecido em observância ao disposto no art. 27, §1º, do Decreto-lei n. 3.365/1941. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, I do CPC. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, §1º, do NCPC. Após, encaminhem-se os presentes autos ao TJPR, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do mesmo artigo. Satisfeito o preço, esta sentença servirá de título hábil para a transferência do domínio à expropriante, conforme artigo 29, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se, adotando-se as cautelas de praxe. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta [1] REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA – VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO CONFORME LAUDO PERICIAL – LAUDO MINUCIOSO E FUNDAMENTADO – CORREÇÃO MONETÁRIA – ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E, A PARTIR DA DATA DO LAUDO TÉCNICO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO – JUROS DE MORA – LIMITAÇÃO A 6% AO ANO, DESDE 1º. DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO QUAL O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO FEITO – JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 § 1.º DO DECRETO-LEI N.º 3.365/41 – SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO PARA O FIM DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS NO CASO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0001160-38.2017.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 09.05.2022)
07/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002613-16.2011.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002613-16.2011.8.16.0089 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): Município de Ibaiti/PR Réu(s): SANTA CLARA CLUBE DE CAMPO Converto em diligência. Manifeste-se as partes acerca do requerimento de habilitação de mov. 86.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o habilitante para manifestação em igual prazo. Por fim, voltem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002613-16.2011.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002613-16.2011.8.16.0089 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): Município de Ibaiti/PR Réu(s): SANTA CLARA CLUBE DE CAMPO Sustenta o Município de Ibaiti, a existência de nulidade quanto ao prazo de intimação sobre a decisão de mov. 190. De fato, nos termos do art. 1.003 do CPC, o prazo para interposição de recurso é de 15 (quinze) dias, o qual deverá ser contado em dobro, em caso de advocacia pública, conforme o art. 183 do CPC. Assim, defiro o pedido retro e determino a retificação do prazo de intimação de mov. 192 para 15 (quinze) dias, a ser contado em dobro. Diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
04/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002613-16.2011.8.16.0089 1.
Trata-se de ação de desapropriação, fundada no Decreto Municipal n°1096/2011, ajuizada por Município de Ibaiti em face de Santa Clara Clube de Campo. Auto de imissão provisória na posse juntado ao mov. 1.15, p.11. O feito foi saneado, oportunidade em que se determinou a realização de perícia, a fim de aferir o valor da área expropriada, para fins de fixação da justa indenização (mov. 107). O laudo pericial de avaliação foi realizado e juntado ao mov. 162. A parte autora apresentou impugnação ao laudo (mov. 173). Intimado, o perito prestou esclarecimentos para complementar o laudo e rebater a impugnação do autor (mov. 180 e 181). Da manifestação do perito o autor foi intimado, momento em que reiterou a impugnação apresentada ao mov. 173 (mov. 187). É o breve relatório. DECIDO. 2. A parte autora sustenta a nulidade do laudo pericial em razão de vícios, e que o valor atribuído ao imóvel está incorreto, pois, desconsiderou particularidades da propriedade e da infraestrutura do entorno. Requereu a realização de uma nova perícia, para avaliar corretamente o imóvel como gleba, através do método comparativo, adotando-se outras glebas semelhantes. 2.1. Inicialmente, a requerente aduz que a área total foi avaliada com preço de lote urbano, desconsiderando o fato de que se fosse um loteamento efetivo, seriam deduzidos os custos necessários para implantação de obras de infraestrutura. Acrescenta que, se realizada a avaliação considerando a área como lote urbano, seria necessário considerar que parte da área seria incorporada ao Patrimônio do Município de Ibaiti (área de vias públicas, área institucional etc). Sobre tais argumentos, esclareceu o perito que a parte autora desconsiderou a metodologia aplicada, qual seja, Método Involutivo (MI), a partir do Método Comparativo Direto de Dados do Mercado (MCDDM). Asseverou o expert que, na aplicação do Método Involutivo, as fórmulas utilizadas consideram a dedução da infraestrutura de loteamento do valor unitário hipotético de um lote/data urbanizado. Ainda, o perito explica que tal metodologia considera, mesmo que implicitamente, a área líquida comercializável para chegar ao valor de indenização. Ainda, o autor indica que o laudo impugnado considerou a gleba desapropriada como se fosse um loteamento urbanizado, o que não seria correto, pois a área não corresponde a lote, tampouco loteamento urbanizado, mas sim uma gleba de terras. Aponta que a utilização da pesquisa de terrenos urbanos apresentada pelo expert utilizou-se de método comparativo com lotes urbanos de Ibaiti, que integram loteamentos já efetivados e regulares, e que por esse motivo o laudo é nulo, pois confunde gleba com lote urbano, resultando em uma avaliação equivocada, vez que o preço para lote é muito maior do que para gleba. Sobre tal apontamento, o perito reitera que a metodologia utilizada é indicada pela NBR 14.653-2, com uso associado do MCDDM para terrenos urbanos e MI para involução ou redução do valor à gleba, o que levou a uma redução de 82% do valor de um lote urbanizado. Ressaltou ainda, que o método involutivo é utilizado para regredir o lote urbanizado em uma gleba urbanizável ainda “crua”, deduzindo os custos de implantação e urbanização. Dessa forma, explica que o método comparativo não foi utilizado diretamente para avaliar a gleba. Pois bem. Do laudo, extrai-se que o expert ressalta o método utilizado para avaliação da área desapropriada e os motivos para sua adoção: “Para tanto, como os elementos amostrais pesquisados e considerados positivos para a avaliação apresentam características heterogêneas, utilizamos o fator COMPARATIVO-FRACIONADO, visando homogeneizá-los, uma vez, que inexistem na região imóveis e/ou propriedades com características similares. ” (mov. 162.1, p.16) destaquei “A.3 METODOLOGIA: Com base nas normas técnicas de avaliação de bens vigentes, a avaliação do imóvel será composta pelas duas etapas sequenciais, a saber: 1. Avaliação de terreno urbano inserido em bairro consolidado –lote hipotético localizado na testada do imóvel avaliando -Rua Júlio Barbosa Ribas–Método Comparativo Direto de Dados de Mercado -MCDDM; 2. Avaliação de gleba urbanizável para a vocação de parcelamento de solo do tipo loteamento residencial / comercial–Método Involutivo. Tal abordagem se dá em função do imóvel avaliando possuir características geométricas de gleba localizada no perímetro urbano, não existindo elementos comparáveis de mesma tipologia imobiliária em número suficiente para o uso do MCDDM tão somente. A etapa 2 tem a função de regredir e/ou involuir o valor de terreno urbanizado para o lote a ser parcelado deduzindo os custos de implantação do parcelamento do solo. ” (mov. 162.5, p.3). destaquei Sobre a avaliação de glebas, Kyoshi Haranda leciona: Na avaliação de glebas loteáveis, quando o emprego direto do método comparativo fica inviabilizado por ausência de paradigmas, a avaliação é feita através do chamado método involutivo. Consiste na projeção de um loteamento imaginário com a divisão da área em quadras e em lotes-padrão, com exclusão das áreas destinadas a espaços livres, institucionais e áreas verdes. Levam-se em conta inúmeros fatores, como despesas do loteamento abarcando a implantação de infraestrutura, propaganda e corretagem, bem como o tempo de duração para o esgotamento das vendas, a valorização dos lotes no decorrer das vendas etc. Enfim, é um método cuja avaliação é baseada em projeções que podem ocorrer ou não concretamente (Desapropriação. Doutrina e prática. In Breves comentários à Lei de Concessão Urbana, 8ª edição. Ed. Atlas. São Paulo: 2009, p. 124). destaquei O método utilizado pelo expert segue os parâmetros previstos nas Normas Brasileiras Regulamentadoras – NBR nº 14653-2, item 8.2.2, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e depende de uma série de procedimentos para ser aplicado, os quais se encontram presentes no laudo apresentado. Ainda, verifica-se que o método involutivo pode ser utilizado quando o emprego direto do método comparativo se revela inviável, como no caso dos autos, em razão da inexistência de elementos de comparação suficientes e seguros para embasar a sua aplicação, como bem ressaltado pelo perito. Destarte, não se vislumbra ocorrência de vício no laudo pericial em decorrência do método utilizado pelo perito. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO REALIZADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PERÍCIA DEVIDAMENTE ELABORADA. OBSERVAÇÃO DAS NORMAS TÉCNICAS. MÉTODO INVOLUTIVO.CORREÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO. ADOÇÃO DO VALOR APURADO EM PERÍCIA QUANDO INEXISTENTE QUALQUER VÍCIO. 1. É válida a utilização do método involutivo quando o imóvel a ser avaliado não possui parâmetros de comparação, o que inviabiliza a utilização isolada do método comparativo direto de dados de mercado. 2. O laudo pericial elaborado de forma objetiva, com imparcialidade e com a devida fundamentação deve ser acolhido para fixação do valor da indenização devida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1355335-0 - Piraquara - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - J. 05.05.2015) Ainda nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. 1. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. EXPROPRIANTE SANEPAR. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO §1º DO ARTIGO 28 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. 2. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO DE AVALIAÇÃO IMPARCIAL DE LAVRA DE PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO ELABORADO SOB OS PARÂMETROS DA ABNT. MÉTODO COMPARATIVO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE MACULAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. VALOR DA (...) JUSTA INDENIZAÇÃO MANTIDO. 1. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. VALOR DA INDENIZAÇÃO OBTIDO MEDIANTE LAUDO PERICIAL ELABORADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (1) É pacífica a jurisprudência, em matéria de desapropriação, que o laudo do perito judicial, quando bem elaborado, fundamentado e alicerçado em elementos seguros e objetivos, deve ser acolhido para se fixar o valor da indenização, haja vista a imparcialidade que esse profissional assume por conta dos interesses em conflito existentes entre as partes (STJ, 2.ª Turma, AgRg. no AREsp. n.º 507.290/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 07.08.2014). (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1294355-8 - São José dos Pinhais - Rel.: Adalberto Jorge Xisto Pereira - Unânime - J. 05.05.2015 - negritei). "APELAÇÃO CÍVEL. (...) RECURSO PROVIDO. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS COMPENSATÓRIOS. (TJPR - 5ª C.Cível – 0001406-09.2012.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Nilson Mizuta - J. 06.02.2019). (TJPR - 5ª C.Cível - 0003021-46.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Luciano Campos de Albuquerque - J. 09.12.2019) (Destaquei). 2.2. Além das alegações de vícios quanto ao método utilizado, o requerente alega que a avaliação deveria considerar a situação do imóvel na data da imissão da posse, e não a situação atual do imóvel, que conta com melhorias que não existiam à época. Aponta que o perito se recusou de analisar e responder os quesitos relativos ao estado do imóvel e de seu entorno à época da imissão de posse, o que compromete o resultado da avaliação. Em esclarecimento, o perito aduz que na época da imissão da posse a região já estava localizada no interior do perímetro urbano, enquadrando-se em Zona de Uso Misto, e que o laudo de avaliação da época utilizou comparativos rurais, desconsiderando o contexto urbano do entorno e localização do imóvel. Ainda, ressaltou que a avaliação é realizada de maneira contemporânea aos dias atuais, com respaldo técnico e na Lei de desapropriação. Não assiste razão à parte autora, porquanto o valor da justa e prévia indenização, para fins de desapropriação, deve ser contemporâneo à avaliação, nos termos do art. 26 do Decreto n. 3.365/1941: Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado. Ainda, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pelo qual o valor da justa indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial, pois o laudo inicial se reporta ao preço de mercado à época em que confeccionado. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. CRITÉRIOS E METODOLOGIA DA PERÍCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO À AVALIAÇÃO JUDICIAL. DESIMPORTÂNCIA DA DATA DA DESAPROPRIAÇÃO, DA IMISSÃO NA POSSE OU DO LAUDO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DESATENDIMENTO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. (...) 3. O art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse. Precedentes 4. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1570680 RN 2015/0304797-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/02/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2016) destaquei A propósito, esse é o entendimento adotado pelo TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL E UTILIDADE PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES. LAUDO PERICIAL. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO DE PERCENTUAL DOS IMÓVEIS INSERIDOS EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESTINAÇÃO ECONÔMICA. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO POR MERA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO. ART. 26 DO DECRETO 3.365/1941. PERCENTUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. POSTERGAÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. (...) 2. O valor da justa indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial, pois o laudo inicial se reporta ao preço de mercado à época em que confeccionado. 3. A respeito do percentual dos juros compensatórios, postergo a definição para a fase de liquidação. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0003375-38.2008.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 22.10.2019) destaquei 2.3. Dessa forma, considerando que realização do laudo pericial seguiu o disposto nas normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnica, com fulcro na NBR 14653, e que o perito justificou, de forma satisfatória, a adoção dos parâmetros no laudo pericial, reputa-se o como correto e ausentes vícios. Isso posto, não se vislumbra nos autos a ocorrência de qualquer dos motivos elencados no art. 873 do CPC para ensejar a realização de nova prova pericial. Desta forma, INDEFIRO a impugnação ao laudo apresentada e fixo o valor do imóvel em R$ 1.118.232,25 (um milhão, cento e dezoito mil, duzentos e trinta e dois reais e vinte e cinto centavos). 3. Preclusa essa decisão, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais. 4. Int. e diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta