Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/04/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
SOCIEDADE DE GARANTIA DE CRéDITO DO NORTE DO PARANá GARANTINORTE - PR
Autor
SUELI FAVARO LEDO BONFIM
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO FAVORETO MILANI
OAB/PR 82820·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO GONÇALVES VALLE
OAB/PR 16879·CPF·Representa: Autor
IEDA MARIA BRANDINO DOS SANTOS SOUZA
OAB/PR 60555·CPF·Representa: Autor
AULO AUGUSTO PRATO
OAB/PR 20166·CPF·Representa: Autor
RENATA DEQUECH
OAB/PR 22455·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
06/03/2026, 12:45
Documento (Informações)
06/03/2026, 10:26
Remessa (em diligência)
04/03/2026, 23:56
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:32
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:28
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:25
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 17:06
Confirmada
09/01/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 691) TRANSITADO EM JULGADO EM 19/12/2025 (19/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
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07/01/2026, 00:00
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Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 17:06
Confirmada
09/01/2026, 00:32
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07/01/2026, 00:00
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07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 10:46
Trânsito em julgado
19/12/2025, 10:46
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:20
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:19
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:19
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 17:53
Confirmada
22/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0021054-66.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021054-66.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$54.000,00 Exequente(s): SOCIEDADE DE GARANTIA DE CRÉDITO DO NORTE DO PARANÁ – GARANTINORTE - PR Executado(s): C F L BONFIM LTDA CRISTIANE FÁVARO LEDO BONFIM PAULINO LEDO BONFIM SUELI F. L. BONFIM ME SUELI FAVARO LEDO BONFIM 1. Considerando o acordo bilateral e confirmação de adimplemento (mov. 673.1), declaro extinta a presente execução pelo pagamento da obrigação, o que faço com arrimo no art. 924, II, do CPC. 2. Custas e despesas processuais remanescentes dispensadas, nos moldes do art. 90, § 3º, CPC. Destaco que a expressão “custas processuais remanescentes” diz respeito a despesas devidas após a juntada do acordo, como expedição de alvará, lavratura de termo de caução e outros. Caso haja custas não pagas cuja exigibilidade tenha sido suspensa por ato praticado antes do protocolo da avença aqui homologada, sua cobrança deve ocorrer nos moldes do acordo. Observo, desde logo, que taxa judiciária não se confunde com custas processuais e, por isso, deve ser paga nos termos do acordo. Também, registro ser aplicável o art. 90, §3º, do CPC em processos executivos, conforme decidido pelo STJ. 3ª Turma. REsp 1.880.944/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/03/2021 (Info 690). 3. Honorários na forma acordada. 4. Com a preclusão da presente, determino o levantamento das constrições ordenadas nos autos, exceto se houver ordem emanada de autoridade judiciária diversa. 5. Defiro eventual pedido de dispensa do prazo recursal. 6. Cumpra-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 7. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. 8. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 9. Londrina, datado e assinado digitalmente. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
20/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 13:25
Homologação de Transação
07/11/2025, 22:17
Conclusão (para julgamento)
04/11/2025, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 12:39
Confirmada
06/10/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021054-66.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021054-66.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$54.000,00 Exequente(s): SOCIEDADE DE GARANTIA DE CRÉDITO DO NORTE DO PARANÁ – GARANTINORTE - PR Executado(s): C F L BONFIM LTDA CRISTIANE FÁVARO LEDO BONFIM PAULINO LEDO BONFIM SUELI F. L. BONFIM ME SUELI FAVARO LEDO BONFIM 1. Para fins de evitar eventuais nulidades nos autos, antes da análise do pedido de seq. 665.1, intimem-se os executados incluídos na presente demanda por força das decisões de seqs. 656.1/656.4, para que eles, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, promovam o pagamento do débito exequendo (art. 523 do CPC). 1.1. Caso os novos devedores não promovam o pagamento do débirto no prazo legal, determino que as medidas constritivas abaixo ordenadas sejam feitas pela Serventia por 3 oportunidades, caso haja pedido da parte. Em outras palavras, após a realização das primeiras buscas de bens, a parte exequente pode reiterar seus pedidos por até 3 vezes e a Serventia deverá promover novas buscas de bens pelo mesmo período sem a necessidade de enviar os autos à conclusão. A partir do 4º pedido, deve a Escrivania encaminhar os autos para análise desta Magistrada a fim de que o juízo reanalise a pertinência dos pedidos. As intimações do executado abaixo determinadas deverão ser feitas pessoalmente, se não tiver advogado cadastrado nos autos. Caso contrário, devem ser feitas na pessoa do respectivo procurador. - SISBAJUD 2. No mais, caso requerido, proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução (a conferência do valor exequendo deverá ser feita pela própria Serventia), realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854 ambos do CPC). 2.1. Caso requerido, resta autorizada a inserção da ferramenta de repetição do comando por até 60 dias ou até o implemento do valor total devido no feito, o que primeiro se verificar. 2.1.1. Caso requerido, promova-se a penhora via sistema SISBAJUD em nome das filiais do devedor pessoa jurídica, devendo a Serventia lançar apenas os oito primeiros números do CNPJ a fim de que a consulta busque contas em nome da matriz e de eventuais filiais da devedora. 2.1.1.1. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 2.2. Com a constrição, queira a Serventia juntar a minuta atestando o bloqueio e, em seguida: a) intime-se a parte executada – por meio de seu (sua) advogado(a) constituído(a) ou, não o tendo, pessoalmente, com prazo de 5 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). Atente a Secretaria: nessa intimação, se pessoal, incidirão as disposições do art. 274, parágrafo único, c/c o art. 77, V, CPC (art. 841, § 4º, CPC). Fica a parte executada ciente de que não haverá reabertura de prazo para novas impugnações a penhora, pois o art. 854, §3º, do CPC traz norma específica ao procedimento de busca de ativos e não há previsão da abertura de novo prazo para impugnação além daquele mencionado no parágrafo anterior. a.1) No caso de intimação pessoal, deve ser expedida carta via AR/MP ou mandado, conforme requerimento do exequente, a ser cumprido no endereço onde ocorreu a citação (durante a fase de conhecimento ou no processo de execução) ou no último endereço informado pela própria parte executada nos autos. Caso o exequente requeira o envio do mandado ou carta de intimação via AR/MP para endereços diversos, a Serventia deverá lançar mão da seguinte certidão com os seguintes dizeres e intimar o exequente para se manifestar sobre ela em 5 dias: “Certifico que, revendo os autos, constatei que o endereço para onde o exequente pretende que seja enviado o mandado/carta de intimação visando intimar o executado sobre a constrição via SISBAJUD é diverso de onde ocorreu a citação do devedor na fase de conhecimento ou no processo de execução (optar por um dos dois conforme o caso). Por isso, a fim de otimizar o célere andamento dos autos, intimo o exequente para que, em 5 dias, esclareça o motivo pelo qual requer o envio de tal expediente de intimação para endereço diverso do vinculado no feito”. Com a manifestação do exequente, caso diga que houve equívoco ou retifique o endereço de intimação para o último vinculado aos autos, expeça-se a competente intimação. Caso contrário, voltem conclusos para decisão. b) havendo impugnação do devedor: com fundamento nos arts. 9º e 10 CPC, oportunizo manifestação da parte Exequente, em 5 (cinco) dias. Na sequência, voltem os autos conclusos para os fins dos § § 4º e 5º do art. 854 CPC. Se houver pedido de tutela de urgência, os autos deverão ser imediatamente conclusos, sem abrir vista ao exequente. c) caso a parte executada não apresente impugnação, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nessa hipótese, promova-se a transferência do montante indisponível para conta bancária judicial vinculada a estes autos, na qual permanecerá até ulterior deliberação deste Juízo (§ 5º, art. 854, CPC). Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga em 5 dias como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Na sequência, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do levantamento das quantias indisponíveis. 2.3. Ainda, defiro eventual pedido de requisição de extratos das contas bancárias de titularidade do(s) executado(s) via sistema SISBAJUD, referente aos últimos 90 (noventa) dias de movimentação. - RENAJUD 3. Caso requerido, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do(s) executado(s), via sistema RENAJUD. 3.1. A respeito do bloqueio via sistema RENAJUD, observo que o termo de consulta equivalerá como termo de penhora, dispensando-se, por conseguinte, a expedição de qualquer outro expediente com o fito de formalizar a penhora aqui deferida. 3.2. Logrando êxito na localização de veículos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, demonstre seu interesse nos veículos localizados. 3.2.1. Na mesma oportunidade em que for realizado o bloqueio, deve a Serventia, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar se os bens móveis localizados se encontram alienados fiduciariamente e, em caso positivo, informar qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária. Em seguida, deverá a Escrivania encaminhar ofício solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. 3.2.2. Com a resposta ao ofício mencionado no item anterior, caso as obrigações constantes no contrato com garantia fiduciária não tenham sido quitadas integralmente, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da constrição realizada sobre o veículo alienado fiduciariamente, atentando-se ao fato de que, em assim ocorrendo, a penhora somente recairá sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP). 3.2.2.1. Caso o exequente manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deve a Serventia lavrar termo de penhora sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre o bem. 3.2.2.1.1. Após a lavratura do termo de penhora aludido no item anterior, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. 3.3. Constatado que o veículo não possui alienação fiduciária ou, caso exista, a instituição financeira informe que o referido contrato foi quitado, expeça-se mandado visando a apreensão dos veículos que o exequente manifestou interesse, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do(s) executado(s) para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se no feito. 3.3.1. Após a apreensão do veículo, o Sr. Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, e, em seguida, intimar o(s) executado(s) para que, não concordando com os termos da avaliação, apresente(m) insurgência nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, computados da data da intimação. 3.3.2. Em seguida, deve o meirinho promover o depósito do veículo em nome do exequente, imprimindo, para tanto, as diligências que se fizerem necessárias. 3.3.2.1. Caso a parte exequente pretenda a nomeação de depositário diverso, voltem conclusos para decisão, devendo a Serventia certificar o motivo da conclusão. 3.3.3. Na mesma oportunidade aludida no item 3.3, deverá a Serventia inserir, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos cuja intenção de expropriação tenha manifestado o exequente. - INFOJUD 4. Havendo pedido expresso, requisite-se via INFOJUD as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), Declarações de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Informações sobre Movimentações Financeiras (DIMOF), bem como Escrituração Contábil Fiscal (ECF), em nome do(s) executado(s), limitando-se a consulta às três últimas declarações. 4.1. Atente-se a Serventia: à documentação relativa à quebra de sigilo fiscal via INFOJUD deverá ser atribuído sigilo nos autos, restringindo-se a visibilidade somente às partes, ao Juízo e aos servidores da Escrivania. - CENSEC E REGISTRADORES 5. Ainda, caso requerido, ordeno que seja expedido ofício ao “CENSEC” e ao sistema “REGISTRADORES”/“SREI”, requisitando o envio de informações a respeito de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (CENSEC) em que figure como parte interessada, beneficiária, outorgante ou proprietária a executada. Eventual pedido de busca de bens imóveis via SREI, REGISTRADORES ou outros fica indeferido, eis que tal diligência pode ser realizada pela própria parte, não necessitando da intervenção do Poder Judiciário para o alcance de seu intento. Neste sentido, o TJPR já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU CONSULTA AO SREI – SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS – PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS IMÓVEIS SOB A TITULARIDADE DOS AGRAVADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXEQUENTE PODE DILIGENCIAR DE FORMA ADMINISTRATIVA O ACESSO AOS DADOS DO SREI. DECISÃO MANTIDA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “Qualquer pessoa tem acesso a tal sistema, não havendo a necessidade de ordem judicial para o acesso às informações ali constantes. Dessa forma, cabe à parte interessada diligenciar em busca dessas informações”. (TJPR - 13ª C. Cível - 0063208-68.2022.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz - J. 10/03/2023). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0085724-14.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.11.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INCRA PARA CONSULTA AO SISTEMA SNCR, E PESQUISA AOS SISTEMAS SNGB-CNJ, SERP, INFOSEG-CNJ E SREI-CNJ PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO. ESGOTAMENTO DOS PRINCIPAIS MEIOS DE CONSULTA DE BENS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). 1. PLEITO DE PESQUISA NO SISTEMA SNCR E OFÍCIO AO INCRA PARA BUSCA NO SISTEMA ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIA QUE NÃO ESTÁ SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONSULTA A CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO QUE COMPETE A PARTE INTERESSADA. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 2. PLEITO DE PESQUISA NOS SISTEMAS SNGB-CNJ, INFOSEG-CNJ E SERP. DILIGÊNCIAS SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONSULTAS QUE NÃO IMPLICAM NA PENHORA AUTOMÁTICA, MAS TÃO SOMENTE VISAM INFORMAR EVENTUAIS VALORES QUE POSSAM SATISFAZER O CRÉDITO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES E JURISPRUDENCIA PÁTRIA. DECISÃO PARCALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0093689-43.2024.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.11.2024) 5.1. Com o retorno das buscas, manifestem-se as partes em 15 dias. - SERASAJUD 6. Também, se pleiteado, autorizo a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD pela dívida exequenda (art. 782, §3º, do CPC), devendo a Serventia, para tanto, promover as diligências que se fizerem necessárias. - CNSEG, SUSEP E PREVIC 7. Esgotados os meios ordinários de busca de bens dos devedores, defiro eventual pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício à PREVIC solicitando informações sobre valores depositados a título de previdência complementar, haja vista que referida autarquia não tem competência para fornecer tais informações, conforme noticiado no SEI n. 0091633-79.2024.8.16.6000. 7.1. Restando positiva a penhora, intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC. Havendo insurgências, manifeste-se a parte contrária em similar prazo. - CNIB 8. Inexitosas todas as tentativas de localização de bens e direitos dos executados autorizadas por esta decisão, se requerido, decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, a indisponibilidade de bens e direitos dos executados, até o limite do valor do débito executado, a ser realizada via CNIB. Considerando que o CNIB compreende a indisponibilidade de bens imóveis e que não é possível anotar indisponibilidade para bens futuros no SISBAJUD e no RENAJUD, autorizo ao exequente a proceder às comunicações necessárias ao Banco Central e ao órgão de registro de veículos automotores (DENATRAN/DETRAN) acerca da indisponibilidade de bens da parte Executada ora determinada. Por fim, esclareço que o sistema CNIB alcança a indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional, de forma que se prescinde outras comunicações. Entretanto, se o Exequente tiver conhecimento de imóvel específico onde deva recair a indisponibilidade, a comunicação ao Agente Delegado para anotação na matrícula individualizada poderá ser efetuada por ofício ou mandado. Porém, tal comunicação somente será possível com a indicação pelo Exequente do imóvel individualizado pela sua matrícula. - PENHORA DE TANTOS BENS QUANTO BASTEM (penhora de bens na residência do executado ou na sede da empresa) 9. Ademais, restando infrutífera as buscas ordinárias, caso pleiteado, expeça-se mandado visando a penhora e avaliação de todo e qualquer bem que se encontrar na posse dos devedores (se pessoa física, a busca deve ser feita na residência do devedor; se pessoa jurídica, a busca deve ser feita na sua sede), devendo o Sr. Oficial de Justiça se atentar às impenhorabilidades descritas no art. 833 do CPC. 9.1. Com a realização da penhora e avaliação, intimem-se as executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se – art. 841 e 874, ambos do CPC. 9.1.1. Havendo pronunciamentos, intime-se a parte adversa para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, tornando, após, conclusos para deliberação. 9.2. Inexistindo manifestação por parte das executadas no prazo indicado no item 9.1, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o meio expropriatório que pretender ter utilizado para satisfazer seu crédito. - MILHAS 10. Se existir pedido neste sentido, considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a expedição de ofício às empresas administradoras de milhas indicadas pelo exequente, solicitando informações a respeito de eventuais milhas cadastradas em nome do devedor. 10.1. Sendo verificada a existência de eventuais milhas a serem utilizadas pelo executado aqui mencionado, desde já, bloqueio-os até o limite do valor em execução neste feito, indicando qual é o valor do milheiro no dia do bloqueio. 10.2. Em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intime-se o executado para que, querendo, em 05 (cinco) dias, suscite eventual impenhorabilidade. 10.3. Decorrido o prazo constante do item anterior sem que haja qualquer espécie de manifestação por parte dos executados e/ou, em havendo, tendo sido rejeitadas, converta-se a indisponibilidade realizada em penhora, intimando-se, na sequência, o executado, para que, querendo, nos termos do que dispõe o art. 841 do CPC, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 10.4. Não havendo manifestação por parte do executado, requeira a parte exequente o que entender por seu direito, ciente de que a avaliação das milhas será feita pelo preço da milha disponível no site da companhia aérea na data da penhora (item 10.1) e o meio expropriatório será a adjudicação, vedada a expropriação por leilão judicial ante a ineficácia da medida. - NOTA PARANÁ 11. Se houver pedido, considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a consulta via sistema do Programa Nota Paraná, a respeito de eventuais créditos a serem percebidos pelos executados. 11.1. Sendo verificada a existência de eventuais créditos a serem levantados pelos executados aqui mencionados, intime-se a parte exequente para que manifeste seu interesse expresso. 11.2. Havendo expresso interesse na quantia encontrada, oficie-se o Programa Nota Paraná solicitando a conversão da indisponibilidade em penhora,, bem como a transferência de mencionados créditos a conta bancária vinculada a este Juízo. 11.3. Em seguida, em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intimem-se os executados para que, querendo, em 15 (quinze) dias, suscitem eventual impenhorabilidade. No mesmo ato, deve constar a intimação que se refere o art. 841 do CPC. 11.4. Havendo manifestação por parte dos executados, intime-se o exequente para que, em igual prazo, manifeste-se no feito, requerendo, na oportunidade, o que entender por seu direito. - INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS A PENHORA 12. Havendo pedido neste sentido, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 12.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, em similar prazo, requeira o que entender cabível para satisfazer seu crédito. - CRC-JUD e CCS-BACEN 13. Defiro eventual pedido de juntada de certidão de casamento/nascimento/óbito em nome da parte devedora via CRC-JUD. 13.1. Após, manifestem-se as partes em 15 dias. 13.2. Eventual pedido de busca via CCS-BACEN resta indeferido, pois o sistema é restrito aos Magistrados que objetivam a obtenção de informações relativas a movimentações bancárias que possam influir no julgamento de eventuais demandas, não se tratando de meio adequado visando a descoberta e constrição de bens pertencentes ao executado. - INSS/PrevJud (antigo INSS-CAGED) 14. Defiro eventual pedido de busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da(s) parte(s) executada (s) por meio do sistema INSS; 14.1. Defiro eventual pedido de consulta do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)/Sistema de Benefícios (SISBEN)/Sistema Nacional de Registro Civil (SIRC)/Sistema de Administração de Benefícios Por Incapacidade (SABI), da(s) parte(s) executada(s), encontráveis por meio do sistema INSS. 14.2. Defiro eventual pedido de busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da(s) parte(s) promovidas(s) por meio do sistema PREVJUD. 14.3. Defiro eventual pedido de juntada dos dados do Dossiê Médico/Dossiê Previdenciário, encontráveis por meio do sistema PREVJUD. 15. Após, manifestem-se as partes em 15 dias. - SNIPER 16. Caso as buscas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restem infrutíferas, caso requerido, por aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER, por delegação à Secretaria para efetivar a medida. 16.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo. 16.2. Se a Serventia não tiver acesso ao sistema, indefiro o pedido ante a impossibilidade sistêmica de cumprimento da ordem. - INFOSEG 17. Esgotados os meios ordinários de localização de bens do devedor (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o que deve ser confirmado pela Serventia, promova-se consulta via INFOSEG. Neste sentido, já decidiu o TJPR: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere pedido de consulta ao sistema Infoseg. Esgotamento prévio dos meios usuais de busca por bens pela exequente. Possibilidade de consulta ao sistema Infoseg em processo de execução a fim de localizar bens penhoráveis. Precedentes desta 15ª Câmara. Princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC. Dever de auxílio do magistrado. Execução que se realiza no interesse do credor. Art. 797 do CPC. Reforma. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044249-49.2022.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 18.10.2022) Se a Serventia não tiver acesso ao sistema, indefiro o pedido ante a impossibilidade sistêmica de cumprimento da ordem. Com o retorno das buscas, manifeste-se o exequente em 15 dias. - SUSPENSÃO 18. Em 26.08.2021, entrou em vigor a Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC e, dentre as inúmeras alterações, determinou que a suspensão para a busca de bens penhoráveis pudesse ocorrer somente uma única vez e pelo período máximo de 1 ano. Como não há outra previsão de suspensão do trâmite processual na norma processual que regula o procedimento de execução de título extrajudicial e a fase de cumprimento de sentença, todo e qualquer pedido de suspensão somente pode ser fundado no art. 921 do CPC, ainda que a parte assim não diga de forma expressa. 18.1. Por isso, fica a parte exequente ciente de que o prazo da prescrição intercorrente se iniciou na primeira intimação em que foi cientificado de eventual busca infrutífera de bens ocorrida a partir de 26.08.2021. 18.2. Fica admoestada, ainda, de que a interrupção da prescrição decorrente da efetiva frutividade da busca de bens somente repercute efeitos durante o tempo necessário a prática dos atos ordinários inerentes a sua realização (art. 921, § 4-A, do CPC). 18.3. Sendo requerido pelo exequente a suspensão do trâmite dos autos, a Serventia deve certificar se a ação já foi suspensa por algum período, indicando expressamente o tempo de suspensão e o movimento processual do ato processual praticado. 18.4. Se o feito já tiver sido suspenso após 26.08.2021, desde logo, indefiro o pedido de suspensão, na medida em que a atual norma processual somente autoriza uma única suspensão. Se o feito tiver sido suspenso antes de 26.08.2021 pelo prazo de 1 ano, também fica indeferido o pedido de suspensão, visto que o prazo máximo de suspensão é de 1 ano. Nestas hipóteses, os autos devem ser encaminhados à conclusão para deliberação sobre o arquivo provisório e o prazo da prescrição intercorrente. 19. Eventuais medidas atípicas serão analisadas após o cumprimento integral das medidas aqui deferidas, o que deve ser certificado pela Serventia antes do envio à conclusão. 20. O fornecimento de certidão para fins de averbação premonitória (arts. 799, IX, 828, do CPC) independe de prévio despacho ou autorização do juiz. Por isso, se requerido, expeça-se a certidão, independentemente de conclusão. 21. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 15:16
deferimento
19/09/2025, 23:11
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 01:11
Documento (Certidão)
17/09/2025, 14:55
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:32
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:30
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/09/2025, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 17:42
Confirmada
01/09/2025, 00:16
Confirmada
01/09/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 656) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 656) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 656) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 656) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 656) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 16:05
Remessa (em diligência)
21/08/2025, 16:05
Ato ordinatório
21/08/2025, 16:04
Ato ordinatório
21/08/2025, 16:03
Documento (Decisão)
21/08/2025, 16:02
Desarquivamento
21/08/2025, 16:02
Provisório
12/08/2025, 11:08
Desarquivamento
12/08/2025, 00:53
Provisório
13/05/2025, 11:06
Desarquivamento
13/05/2025, 00:57
Provisório
10/12/2024, 11:35
Desarquivamento
10/12/2024, 00:55
Provisório
10/09/2024, 09:03
Desarquivamento
10/09/2024, 00:59
Provisório
13/03/2024, 14:36
Desarquivamento
12/03/2024, 01:23
Provisório
10/10/2023, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 17:23
Confirmada
03/10/2023, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2023, 14:44
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 17:44
Confirmada
25/08/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 15:59
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 11:39
Confirmada
31/07/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 15:15
Documento (Decisão)
20/07/2023, 15:15
Apensamento
14/07/2023, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 11:57
Confirmada
19/06/2023, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021054-66.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021054-66.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$54.000,00 Exequente(s): SOCIEDADE DE GARANTIA DE CRÉDITO DO NORTE DO PARANÁ – GARANTINORTE - PR Executado(s): PAULINO LEDO BONFIM SUELI F. L. BONFIM ME SUELI FAVARO LEDO BONFIM Defiro o pedido de mov. 619.1. Suspenda-se o presente feito até decisão do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 12 de junho de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 11:17
deferimento
12/06/2023, 13:59
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 07:42
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 17:02
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 18:25
Confirmada
22/05/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021054-66.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021054-66.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$54.000,00 Exequente(s): SOCIEDADE DE GARANTIA DE CRÉDITO DO NORTE DO PARANÁ – GARANTINORTE - PR Executado(s): PAULINO LEDO BONFIM SUELI F. L. BONFIM ME SUELI FAVARO LEDO BONFIM Intime-se a parte exequente para que proceda à distribuição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica de forma apartada, nos moldes dos artigos 134 e 135 do CPC, com o devido recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 08 de maio de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 21:50
Outras Decisões
08/05/2023, 14:29
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 01:04
Ato ordinatório
05/04/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 15:05
Confirmada
23/03/2023, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 14:32
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 13:55
Confirmada
05/03/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 16:04
Expedição de documento (Informações)
22/02/2023, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 13:40
Ato ordinatório
22/02/2023, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 19:04
Confirmada
13/02/2023, 00:12
Confirmada
13/02/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021054-66.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021054-66.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$53.847,47 Exequente(s): SOCIEDADE DE GARANTIA DE CRÉDITO DO NORTE DO PARANÁ – GARANTINORTE - PR Executado(s): PAULINO LEDO BONFIM SUELI F. L. BONFIM ME SUELI FAVARO LEDO BONFIM Defiro o pedido de seq. 586.1, assim, proceda-se o arresto cautelar no rosto dos autos nº 0005695-66.2022.8.16.0090 de eventuais créditos que a Parte Executada vier a receber, até o limite do valor do débito, conforme requerido em sequência supramencionada. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 31 de janeiro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 16:37
Mero expediente
31/01/2023, 14:58
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 01:05
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:33
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/01/2023, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 13:59
Confirmada
13/01/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2023, 14:17
Documento (Outros documentos)
02/01/2023, 14:17
Confirmada
29/12/2022, 17:14
Mandado
29/12/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2022, 11:51
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 06:09
Ato ordinatório
18/10/2022, 14:19
Ato ordinatório
18/10/2022, 13:04
Ato ordinatório
17/10/2022, 12:52
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2022, 11:07
Ato ordinatório
14/10/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 15:23
Confirmada
08/10/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 15:06
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 15:05
Ato ordinatório
27/09/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 14:48
Confirmada
20/09/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 10:58
Confirmada
19/09/2022, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021054-66.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021054-66.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.017,01 Exequente(s): SOCIEDADE DE GARANTIA DE CRÉDITO DO NORTE DO PARANÁ – GARANTINORTE - PR Executado(s): PAULINO LEDO BONFIM SUELI F. L. BONFIM ME SUELI FAVARO LEDO BONFIM Em razão do requerimento de seq. 556.1, defiro a realização da penhora de eventual estoque da parte executada no endereço AV DOM PEDRO II, nº 815, Fundos, Centro, Ibiporã – PR, CEP: 86.200-000, por mandado regionalizado. Ressalto, que a parte executada constará como fiel depositária de eventual penhora. Da penhora, intime-se o executado, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 08 de setembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 15:45
Mero expediente
08/09/2022, 11:45
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 01:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/09/2022, 10:34
Confirmada
30/08/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 14:58
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/08/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 16:48
Confirmada
12/08/2022, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021054-66.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021054-66.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.017,01 Exequente(s): SOCIEDADE DE GARANTIA DE CRÉDITO DO NORTE DO PARANÁ – GARANTINORTE - PR Executado(s): PAULINO LEDO BONFIM SUELI F. L. BONFIM ME SUELI FAVARO LEDO BONFIM Defiro o pedido de mov. 543.1. e, por conseguinte, determino a suspensão do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias. Ultimado o prazo e certificado nos autos, intime-se o exequente para dar prosseguimento no feito, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Londrina, 02 de agosto de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
02/08/2022, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 17:31
Mero expediente
02/08/2022, 12:28
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 16:32
Confirmada
22/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 13:30
Expedição de documento (Ofício)
11/07/2022, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 09:31
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/07/2022, 18:08
Confirmada
29/06/2022, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 18:35
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 16:31
Ato ordinatório
21/06/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 11:40
Confirmada
15/06/2022, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021054-66.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021054-66.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.017,01 Exequente(s): SOCIEDADE DE GARANTIA DE CRÉDITO DO NORTE DO PARANÁ – GARANTINORTE - PR Executado(s): PAULINO LEDO BONFIM SUELI F. L. BONFIM ME SUELI FAVARO LEDO BONFIM Defiro o pedido da parte exequente de mov. 524.1. Proceda-se conforme requerido. Com a resposta, vista à parte exequente. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 09 de junho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 16:11
Mero expediente
09/06/2022, 14:19
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 01:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/06/2022, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 10:09
Confirmada
16/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021054-66.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021054-66.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.017,01 Exequente(s): SOCIEDADE DE GARANTIA DE CRÉDITO DO NORTE DO PARANÁ – GARANTINORTE - PR Executado(s): PAULINO LEDO BONFIM SUELI F. L. BONFIM ME SUELI FAVARO LEDO BONFIM Pretende a exequente a penhora de estoque da executada, entretanto indica endereço diverso do que consta no cartão de CNPJ da mesma (mov. 501.2). Apesar da alegação de que a executada continua suas atividades no endereço em que se pretende a penhora, porém com nova empresa cuja sócia é irmã da executada, verifica-se que nos autos não há comprovação de tal substituição empresarial, nem tampouco da fraude alegada. Assim, não é possível o deferimento da penhora pretendida, sob pena de causar prejuízo a pessoa jurídica estranha a lide.
Diante do exposto, indefiro o pedido de mov. 501.1, sendo certo que havendo a comprovação do alegado, o pedido poderá ser reapreciado. Intime-se a exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 28 de abril de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 10:02
Indeferimento
28/04/2022, 18:22
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 10:18
Confirmada
11/04/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021054-66.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021054-66.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.017,01 Exequente(s): SOCIEDADE DE GARANTIA DE CRÉDITO DO NORTE DO PARANÁ – GARANTINORTE - PR Executado(s): PAULINO LEDO BONFIM SUELI F. L. BONFIM ME SUELI FAVARO LEDO BONFIM 1 - Diante da seq.511.1, intimem-se as partes requeridas para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. 2 - Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 24 de março de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 16:50
Mero expediente
24/03/2022, 18:39
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:10
Confirmada
14/03/2022, 00:22
Confirmada
14/03/2022, 00:22
Confirmada
14/03/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021054-66.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021054-66.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.017,01 Exequente(s): SOCIEDADE DE GARANTIA DE CRÉDITO DO NORTE DO PARANÁ – GARANTINORTE - PR Executado(s): PAULINO LEDO BONFIM SUELI F. L. BONFIM ME SUELI FAVARO LEDO BONFIM Acolho os argumentos da exequente e defiro o pedido, a fim de que seja efetuada a penhora sobre os bens indicados na petição seq. 501.1 (CPC, art. 798, II, "c"), procedendo-se a AVALIAÇÃO pelo Oficial de Justiça (CPC, art. 870) e lavrando-se os respectivos termos (CPC, art. 845, §1º). Deverá o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação dos bens, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (e cônjuge quando tratar-se de bem imóvel - art. 842 do CPC), devendo, ainda, o Oficial de Justiça, se não encontrar o executado, arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). Em não localizando bens deverá o Oficial de Justiça, independente de determinação judicial, descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (art. 836, §1º do CPC). Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:41
deferimento
23/02/2022, 21:17
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 01:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/02/2022, 17:02
Confirmada
14/02/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 17:58
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 13:17
Expedição de alvará de levantamento
02/02/2022, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
02/02/2022, 13:15
Ato ordinatório
02/02/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 17:47
Confirmada
26/12/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 11:03
Confirmada
16/12/2021, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021054-66.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021054-66.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.017,01 Exequente(s): SOCIEDADE DE GARANTIA DE CRÉDITO DO NORTE DO PARANÁ – GARANTINORTE - PR Executado(s): PAULINO LEDO BONFIM SUELI F. L. BONFIM ME SUELI FAVARO LEDO BONFIM 1 - Em relação ao pleito de mov. 474.1, este juízo entende que o valor bloqueado, de R$ 312,96, não se trata de quantia irrisória, pelo fato de que corresponde a mais ou menos 28% do salário mínimo atual. Assim, mantenho a penhora já realizada em mov. 467.1. 2 - Defiro ainda o pedido de mov. 475.1. Expeça-se respectivo alvará, em favor do exequente, ou em nome do seu advogado, se o mesmo tiver poderes para tal ato, com prazo de 90 dias. 3 - Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 09 de dezembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 14:11
Ato ordinatório
15/12/2021, 14:11
Ato ordinatório
15/12/2021, 14:10
Ato ordinatório
15/12/2021, 14:09
Mero expediente
09/12/2021, 15:49
Conclusão (para despacho)
08/12/2021, 01:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/12/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 13:09
Confirmada
29/11/2021, 00:01
Confirmada
29/11/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 11:57
Ato ordinatório
05/11/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 14:34
Confirmada
23/10/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021054-66.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021054-66.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.017,01 Exequente(s): SOCIEDADE DE GARANTIA DE CRÉDITO DO NORTE DO PARANÁ – GARANTINORTE - PR (CPF/CNPJ: 14.702.277/0001-70) Rua Minas Gerais, 297 2º nadar - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-905 - E-mail: [email protected] Executado(s): PAULINO LEDO BONFIM (CPF/CNPJ: 010.974.438-17) RUA 19 DE DEZEMBRO, 740 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 SUELI F. L. BONFIM ME (CPF/CNPJ: 07.490.456/0001-26) Rua 19 de Dezembro, 740 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 - Telefone(s): 43 3258-1200 SUELI FAVARO LEDO BONFIM (CPF/CNPJ: 275.106.528-71) Avenida dos Estudantes, 428 apto 701 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1 - Defiro o pleito retro (mov. 458.1) e determino à Escrivania: a) proceder à requisição de bloqueio de valores em nome dos executados, via Sistema SISBAJUD, até o limite do valor do débito, bem como, em caso positivo (ou parcialmente positivo e em valores que não sejam irrisórios), proceder à transferência para conta judicial; b) a busca de veículos automotores de propriedade dos executados, via Sistema RENAJUD, bem como sua restrição de transferência. 2 – Após, deve o exequente dar prosseguimento ao feito. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, 06 de outubro de 2021. Osvaldo Taque Magistrado
13/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2021, 09:43
Mero expediente
06/10/2021, 09:00
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 01:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/10/2021, 17:32
Confirmada
28/09/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 16:53
Confirmada
27/09/2021, 16:52
Confirmada
27/09/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 08:48
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 11:13
Expedição de alvará de levantamento
13/08/2021, 18:01
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 18:43
Confirmada
06/08/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 18:10
Confirmada
05/08/2021, 17:44
Confirmada
05/08/2021, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 10:42
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 13:24
Expedição de alvará de levantamento
23/06/2021, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 16:43
Confirmada
11/06/2021, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 17:00
Confirmada
10/06/2021, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021054-66.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021054-66.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.017,01 Exequente(s): SOCIEDADEDE DE GARANTIA DE CRÉDITO DO NORTE DO PARANÁ – GARANTINORTE - PR Executado(s): PAULINO LEDO BONFIM SUELI F. L. BONFIM ME SUELI FAVARO LEDO BONFIM 1 - Defiro os pedidos de movs. 406.1 e 409.1. Expeçam-se os respectivos alvarás, sendo o valor de mov.412.1 em favor do procurador da parte executada. Defiro ainda a expedição de alvará em favor da parte exequente, ou em nome do seu advogado, se o mesmo tiver poderes para tal ato, com prazo de 90 dias, de forma eletrônica, valores correspondentes ao mov. 412.3. 2 - Após, intime-se a parte exequente para requerer o que lhe é de direto, no prazo de 05(cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 26 de maio de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 11:31
Mero expediente
26/05/2021, 15:35
Conclusão (para despacho)
25/05/2021, 08:32
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 09:50
Confirmada
14/05/2021, 09:50
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 11:02
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 11:01
Decurso de Prazo
13/05/2021, 00:22
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
06/05/2021, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021054-66.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021054-66.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.017,01 Exequente(s): SOCIEDADEDE DE GARANTIA DE CRÉDITO DO NORTE DO PARANÁ – GARANTINORTE - PR Executado(s): PAULINO LEDO BONFIM SUELI F. L. BONFIM ME SUELI FAVARO LEDO BONFIM Defiro o pedido realizado nas manifestações de seqs. 406.1 e 409.1. À Secretaria para que junto aos autos o extrato requerido. Após, intimem-se as partes. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 30 de abril de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
06/05/2021, 00:00
Confirmada
05/05/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 16:13
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 16:10
Mero expediente
30/04/2021, 11:07
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 07:56
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 13:30
Confirmada
15/04/2021, 18:12
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021054-66.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021054-66.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.017,01 Exequente(s): SOCIEDADEDE DE GARANTIA DE CRÉDITO DO NORTE DO PARANÁ – GARANTINORTE - PR Executado(s): PAULINO LEDO BONFIM SUELI F. L. BONFIM ME SUELI FAVARO LEDO BONFIM Tendo em vista a ausência de saldo na conta judicial (seq. 399), intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 30 de março de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
06/04/2021, 00:00
Confirmada
05/04/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 14:11
Mero expediente
30/03/2021, 12:49
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021054-66.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021054-66.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.017,01 Exequente(s): SOCIEDADEDE DE GARANTIA DE CRÉDITO DO NORTE DO PARANÁ – GARANTINORTE - PR Executado(s): PAULINO LEDO BONFIM SUELI F. L. BONFIM ME SUELI FAVARO LEDO BONFIM Preliminar a expedição de alvará judicial, determino a juntada do extrato atualizado da conta vinculada a este processo. Após, voltem conclusos pra deliberação. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 22 de março de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
26/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 12:03
Mero expediente
22/03/2021, 11:22
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 08:36
Ato ordinatório
19/03/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 18:19
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 18:14
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 15:30
Confirmada
25/02/2021, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021054-66.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021054-66.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$60.017,01 Exequente(s): SOCIEDADEDE DE GARANTIA DE CRÉDITO DO NORTE DO PARANÁ – GARANTINORTE - PR Executado(s): PAULINO LEDO BONFIM SUELI F. L. BONFIM ME SUELI FAVARO LEDO BONFIM I.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em seq. 370 por SOCIEDADE DE GARANTIA DE CRÉDITO DO NORTE DO PARANÁ - GARANTINORTE em razão da alegação de omissão na decisão interlocutória de mérito proferida em seq. 365. A parte Executada, ora Embargada, fora intimada nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC e apresentou defesa em seq. 380. II. Os presentes embargos foram devidamente conhecidos à seq. 375.1, eis que apresentados tempestivamente pela parte, nos termos do Art. 1023 do CPC, razão pela qual recebo o Recurso e passo a apreciar a alegação aventada pelo Embargante. III. Em síntese, aduz a parte Exequente, ora Embargante, que o “despacho de mero expediente” apresenta omissão, uma vez deixou de arbitrar honorários advocatícios no momento que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Já o Embargado se manifestou no sentido de que a decisão foi omissa ao não se manifestar sobre a atualização da penhora. Requereu a remessa dos autos ao Contador Judicial. IV. Não assiste razão as partes, pois a incidência de honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença já fora devidamente abarcada pela decisão de seq. 322, não restando nenhuma pendência em relação a isso. Quanto aos pedidos formulados pelo Embargado entendo que a questão resta superada ante a homologação dos cálculos apresentados anteriormente pelo Contador Judicial, portanto deve prevalecer a decisão de seq. 365. V. Assim, rejeito os Embargos de Declaração opostos em seq. 370 e 380, nos termos do Art. 1.022 do NCPC, visto inexistir a contradição, omissão ou erro material. VI. Intimem-se as partes da presente decisão, em 15 (quinze) dias, momento em que deverão se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 12 de fevereiro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
16/02/2021, 00:00
Confirmada
15/02/2021, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 17:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/02/2021, 21:11
Conclusão (para julgamento)
11/01/2021, 07:53
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 17:16
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 10:02
Confirmada
09/12/2020, 18:37
Petição (Embargos de declaração)
04/12/2020, 18:14
Confirmada
04/12/2020, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 16:55
Mero expediente
03/12/2020, 15:41
Conclusão (para julgamento)
30/11/2020, 06:38
Confirmada
27/11/2020, 16:35
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 11:24
Petição (Embargos de declaração)
19/11/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 13:10
Mero expediente
17/11/2020, 21:23
Ato ordinatório
16/11/2020, 19:35
Documento (Ofício)
16/11/2020, 19:34
Conclusão (para despacho)
10/11/2020, 08:32
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 16:32
Mero expediente
26/10/2020, 15:29
Conclusão (para despacho)
26/10/2020, 08:00
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 09:58
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 17:35
Mero expediente
14/09/2020, 11:13
Conclusão (para decisão)
14/09/2020, 08:36
Depósito de Bens/Dinheiro
02/09/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 12:22
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 09:19
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 18:29
Ato ordinatório
11/08/2020, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 14:58
deferimento
10/08/2020, 12:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/07/2020, 18:07
Conclusão (para despacho)
20/07/2020, 08:38
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 12:32
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 18:07
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
24/06/2020, 11:45
Conclusão (para julgamento)
22/06/2020, 08:37
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 16:52
Petição (Contra-razões)
27/03/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 13:56
Mero expediente
19/03/2020, 00:34
Conclusão (para julgamento)
17/03/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 16:49
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2020, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 12:14
deferimento
28/02/2020, 10:56
Conclusão (para despacho)
18/02/2020, 08:21
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 16:09
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 11:55
Decurso de Prazo
06/02/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 17:09
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 16:16
Documento (Certidão)
09/01/2020, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 12:50
Remessa (em diligência)
25/11/2019, 12:50
Mero expediente
25/11/2019, 10:09
Conclusão (para despacho)
25/11/2019, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:22
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 15:42
Mero expediente
30/10/2019, 22:11
Conclusão (para despacho)
29/10/2019, 08:14
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 10:18
Decurso de Prazo
18/10/2019, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 15:04
Mero expediente
09/10/2019, 09:56
Conclusão (para despacho)
09/10/2019, 08:13
Documento (Certidão)
07/10/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 14:55
Remessa (em diligência)
12/08/2019, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 14:33
Mero expediente
12/08/2019, 11:42
Conclusão (para despacho)
12/08/2019, 08:26
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 18:55
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2019, 14:44
Ato ordinatório
26/07/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 14:34
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 10:47
deferimento
18/07/2019, 17:29
Conclusão (para decisão)
18/07/2019, 08:03
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:11
Decurso de Prazo
06/07/2019, 00:37
Decurso de Prazo
06/07/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 10:29
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 15:13
deferimento
17/06/2019, 12:18
Conclusão (para despacho)
17/06/2019, 08:12
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 13:34
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 15:08
Mero expediente
27/05/2019, 08:30
Conclusão (para despacho)
27/05/2019, 07:58
Ato ordinatório
23/05/2019, 12:30
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 15:43
Mero expediente
20/05/2019, 09:02
Conclusão (para despacho)
20/05/2019, 07:41
Desarquivamento
14/05/2019, 15:46
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 15:35
Provisório
07/05/2018, 13:58
Decurso de Prazo
05/05/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 14:57
deferimento
24/04/2018, 15:34
Conclusão (para despacho)
24/04/2018, 09:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 08:10
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 09:23
Mero expediente
16/04/2018, 16:59
Conclusão (para despacho)
16/04/2018, 08:44
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 13:44
Decurso de Prazo
07/04/2018, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 16:41
Expedição de documento (Alvará)
09/03/2018, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 14:12
Documento (Outros documentos)
09/03/2018, 14:07
Documento (Outros documentos)
08/03/2018, 14:49
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 09:39
Documento (Outros documentos)
05/03/2018, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 18:00
Decurso de Prazo
02/03/2018, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 22:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 22:41
Mero expediente
21/02/2018, 11:03
Conclusão (para despacho)
21/02/2018, 08:22
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 13:38
Decurso de Prazo
10/02/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 15:48
Documento (Certidão)
12/01/2018, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 17:53
Petição (Petição (outras))
20/12/2017, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2017, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 13:53
Decurso de Prazo
15/12/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 13:56
Documento (Outros documentos)
06/12/2017, 13:56
Petição (Petição (outras))
06/12/2017, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 09:15
Decurso de Prazo
05/12/2017, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 15:37
Documento (Outros documentos)
27/11/2017, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2017, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 16:55
Documento (Certidão)
22/09/2017, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2017, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2017, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2017, 14:14
Decurso de Prazo
22/09/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 14:51
Decurso de Prazo
21/09/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2017, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 13:58
Mero expediente
12/09/2017, 18:04
Conclusão (para decisão)
12/09/2017, 08:31
Documento (Certidão)
11/09/2017, 08:53
Redistribuição (dependência; incompetência)
06/09/2017, 16:58
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 15:21
Remessa (em diligência)
29/08/2017, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 11:43
Documento (Outros documentos)
24/08/2017, 11:43
Petição (Petição (outras))
16/08/2017, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 16:25
Decurso de Prazo
15/08/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 09:27
Documento (Outros documentos)
07/08/2017, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 18:47
deferimento
06/07/2017, 16:17
Conclusão (para despacho)
06/07/2017, 14:12
Petição (Petição (outras))
05/07/2017, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 08:14
Documento (Outros documentos)
04/07/2017, 08:14
Decurso de Prazo
03/06/2017, 00:16
Decurso de Prazo
03/06/2017, 00:16
Decurso de Prazo
03/06/2017, 00:16
Documento (Certidão)
29/05/2017, 12:17
Apensamento
25/05/2017, 17:25
Petição (Petição (outras))
24/05/2017, 23:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2017, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2017, 18:18
Decurso de Prazo
28/04/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2017, 10:59
Documento (Outros documentos)
19/04/2017, 10:59
Expedição de documento (Carta)
19/04/2017, 10:58
Expedição de documento (Carta)
19/04/2017, 10:57
Expedição de documento (Carta)
19/04/2017, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 15:54
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2017, 10:11
deferimento
07/04/2017, 16:02
Conclusão (para despacho)
07/04/2017, 15:46
Documento (Certidão)
07/04/2017, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 13:23
Petição (Petição (outras))
07/04/2017, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2017, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2017, 20:58
Documento (Certidão)
04/04/2017, 20:58
Distribuição (sorteio)
03/04/2017, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2017, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)