DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Autor
VITORIO E MELLO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
MARCOS ADOLFO BENEVENUTO II
OAB/PR 51302·CPF·Representa: Autor
ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ
OAB/SP 178930·CPF·Representa: Autor
GABRIELA ROLLA FONSECA
OAB/PR 71318·CPF·Representa: Autor
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 11985·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
04/04/2026, 18:56
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 16:37
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 16:15
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1588) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1588) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1588) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1588) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1588) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1588) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1588) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1588) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1588) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 10:18
Confirmada
11/03/2026, 10:18
Confirmada
11/03/2026, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/03/2026, 00:29
Por decisão judicial
30/12/2025, 15:51
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 09:47
Confirmada
23/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0074220-86.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074220-86.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.606.593,76 Exequente(s): DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Executado(s): Francisco Carlos Vitorio VITORIO E MELLO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA 1. Cumpra-se o item 2 da decisão de seq. 1552.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 11:50
Outras Decisões
11/11/2025, 08:38
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 01:01
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 07:55
Confirmada
14/10/2025, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 10:16
Confirmada
13/10/2025, 10:16
Confirmada
13/10/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1563) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1563) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1563) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1563) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0074220-86.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074220-86.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.606.593,76 Exequente(s): DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Executado(s): Francisco Carlos Vitorio VITORIO E MELLO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. 1.1. Mantenho a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 1.2. Ad cautelam, aguarde-se a preclusão da decisão agravada e o julgamento definitivo do recurso interposto. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. 4. Londrina, assinado digitalmente. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1563) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 11:38
Documento (Decisão)
03/10/2025, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
02/10/2025, 22:05
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 01:03
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 10:50
Confirmada
05/09/2025, 00:19
Confirmada
05/09/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0074220-86.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074220-86.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.606.593,76 Exequente(s): DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Executado(s): Francisco Carlos Vitorio VITORIO E MELLO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA 1. Em petição atravessada ao seq. 1543.1, o executado Francisco Carlos Vitorio requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito exequendo, argumentando para tanto que tal prazo começou a fluir em 20.09.2018 e se findou em 20.09.2021 sem que neste interregno fossem perfectibilizadas quaisquer causas de interrupção ou suspensão de seu transcurso. A esse respeito, manifestou-se o exequente no seq. 1546.1, requerendo o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, uma vez que a prescrição intercorrente não havia, até então, naufragado sua pretensão. O executado manifestou-se em réplica no seq. 1550.1. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. O art. 14 do CPC prevê que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Tal dispositivo retrata a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, que orienta as regras de direito intertemporal em âmbito processual e indica que o juízo de regularidade do ato praticado deve ser analisado em consonância com a lei vigente no momento da sua realização. Até 17.03.2016 encontrava-se em vigor o CPC/1973 e o CPC/2015 somente entrou em vigência em 18.03.2016. O art. 921, até 25.08.2021, contava com a seguinte redação: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. Portanto, em sua antiga redação, o prazo da prescrição intercorrente somente se iniciava após a suspensão de 1 ano prevista no art. 921, §1º. Em 26.08.2021, foi publicada a Lei 14.195/2021, que alterou a redação do art. 921 do CPC e disciplinou no §4º, no que interessa a este caso, que o “termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. No entanto, em função do art. 14 do CPC, o juízo não pode analisar eventual prescrição intercorrente com base na atual redação do art. 921, como intenta o exequente. Portanto, devem ser fixados os seguintes marcos temporais: (a) até 17.03.2016, a prescrição intercorrente deve ser analisada sob a ótica do CPC/1973, que estabelecia que o termo inicial da prescrição intercorrente era “o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano” (IAC [1]); (b) a partir de 18.03.2016 e até 25.08.2021, a prescrição intercorrente pode ser analisada com base no CPC/2015, no entanto, com a redação original do art. 921, com termo inicial da prescrição intercorrente após o decurso do prazo de suspensão anual; (c) somente após 26.08.2021 é que a prescrição intercorrente pode ser analisada com a atual redação do art. 921, que fixa novo marco inicial da prescrição intercorrente. Além disso, importante destacar que a prescrição intercorrente pode ser compreendida como o fato jurídico processual que visa, nos casos de inércia do credor em exercer a pretensão de seu direito material reconhecido em juízo por certo período de tempo, reconhecer a impossibilidade de continuação da cobrança intentada a fim de respeitar a duração razoável do processo, boa-fé processual e outros. A contagem do prazo da prescrição intercorrente está intimamente ligada à localização de bens do devedor. Com a localização de bens do devedor, o prazo da prescrição intercorrente se interrompe (zera) e somente se reinicia a partir de nova diligência infrutífera, pois os atos que envolvem a localização e constrição patrimonial até a efetiva disponibilização do valor ao exequente ou declaração de impossibilidade de continuidade da medida constritiva se renovam constantemente de forma cíclica até que seja exaurido o crédito em cobrança. Sendo assim, a cada novo ciclo que se inicia após a disponibilização de valores ao exequente, inicia-se um novo ciclo da contagem dos prazos de suspensão e prescrição intercorrente, visto que novos bens serão exigidos para a satisfação do crédito que sobejar. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO, VISANDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ QUE PRATICOU TODOS OS ATOS NECESSÁRIOS AO REGULAR DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. EXEGESE DO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). EFETIVAÇÃO DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. PRAZO QUE SE INICIA SOMENTE APÓS A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DO LEVANTAMENTO DA PENHORA. PRAZO DE 6 ANOS NÃO DECORRIDO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. É consabido que o rito da Execução Fiscal é um fluxo que se reinicia constantemente a partir da citação do executado. Dito de outra forma, citado o executado, a providência seguinte é a localização e constrição patrimonial, evoluindo o processo até a expropriação via leilão. Via de regra, esses atos que envolvem a localização e constrição patrimonial até a expropriação via leilão é que se renovam constantemente de forma cíclica até que seja exaurido o crédito em cobrança. Sendo assim, a cada novo ciclo que se inicia após a ocorrência da expropriação via leilão, inicia-se um novo ciclo da contagem dos prazos de suspensão e prescrição intercorrente, posto que novos bens serão exigidos para a satisfação do crédito que sobejar. Não localizados esses novos bens e tendo a Fazenda Pública tomado conhecimento disso, novamente se inicia o fluxo do prazo de suspensão e, na sequência, de prescrição intercorrente. (EDcl no REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019). (TJPR - 1ª C.Cível - 0016527-74.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 21.09.2021) Neste ponto, cabe assinalar que, como o exequente não consegue ter prévia ciência se determinado bem é ou não penhorável, a simples constrição de bens (impenhoráveis ou não) interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Para boa compreensão do raciocínio, é de suma importância ressaltar que “a impenhorabilidade é um direito do executado, que pode ser renunciado se o bem impenhorável for disponível. Se a impenhorabilidade é disponível, não pode ser considerada como regra de ordem pública” (DIDIER Jr., Fredie; et al. Curso de direito processual civil: execução. v. 5. 13. ed. São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 867) (STJ. Corte Especial. REsp 2.061.973-PR e REsp 2.066.882-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/10/2024. Recurso Repetitivo – Tema 1235. Info 828). Como a impenhorabilidade é um direito disponível, eventual reconhecimento da impossibilidade de penhora de determinado bem compreende decisão constitutiva-negativa, modificando os efeitos jurídicos de maneira prospectiva (para frente) ao desconstituir uma medida judicial. Conclui-se, então, que o ato praticado anteriormente não é inválido em sua essência (já que, se assim o fosse, a decisão seria declaratória) e, por esse motivo, os efeitos jurídicos por ele operados (como a interrupção da prescrição intercorrente) não podem ser alterados, mesmo em caso de reconhecimento posterior da impenhorabilidade da medida constritiva. Pensar diferente significaria impor ao exequente ônus impossível de ser cumprido a rigor, contrariando toda a teleologia de que a execução corre no interesse do credor. Dito isso, passo à análise quanto à ocorrência da prescrição intercorrente do crédito exequendo. Pois bem. No caso em debate, percebe-se que o processo, durante o período de vigor do CPC/1973, não foi suspenso por um ano com fincas no art. 791, III, do CPC, de modo que o termo inicial da prescrição intercorrente, nesse período, não se verificou. Já na vigência do CPC/2015, em 20.09.2017 (seq. 607.1), o juízo suspendeu o trâmite processual pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, por força da decisão de seq. 599.1. Ocorre que a suspensão deferida somente durou 7 (sete) dias, uma vez que os autos foram desarquivados no dia 27.09.2017 (seq. 608.1). Ato seguinte, o exequente requereu a penhora do pró-labore recebido pelo executado junto à empresa DLV COMBUSTÍVEIS LTDA (seq. 637.1), pretensão deferida pelo juízo no seq. 639.1. Assim, nos termos supramencionados, como não houve inércia do exequente e a suspensão deferida pelo juízo sequer chegou a durar um ano, na data de 20.09.2017 não se iniciou o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, diferentemente do que afirmou o executado. Momentos após os atos processuais retromencionados, em data de 18.10.2018, o juízo suspendeu o feito “até que seja concluída a expropriação do bem imóvel retro nos autos n. 0074219-04.2012.8.16. 0014” (seq. 816.1), como tal ato relacionava-se à pretensão do exequente de penhora e expropriação do imóvel de matrícula 63.583, nesta data não iniciou o transcurso da prescrição intercorrente. Entre a referida data (18.10.2018) e 25.08.2021 não houveram novas suspensões do feito, pelo que a prescrição da pretensão executiva deve ser analisada com fincas na nova redação do art. 921 do CPC. Já na vigência da Lei 14.195/2021, em data de 02.12.2021 foi realizada busca RENAJUD em desfavor dos executados, a qual retornou infrutífera (seq. 1120.1), sendo o exequente cientificado do aludido expediente em data de 03.12.2021 (seq. 1123). Portanto, nesta data ocorreu o reinício do transcurso do prazo da prescrição intercorrente. Todavia, antes de decorrido prazo prescricional aplicável à espécie (3 anos)[2], este juízo, no seq. 1431.1 (23.05.2024) – posteriormente complementado pela decisão de seq. 1441.1, suspendeu a tramitação deste feito até o trânsito em julgado da sentença de liquidação a ser proferida nos autos 0043117-27.2013.8.16.0014, decisão mantida pelo ETJPR em sede recursal (seq. 1482.1). Logo, como ainda não foi perfectibilizada a condição determinada pelo juízo para prosseguimento do feito (trânsito em julgado da sentença de liquidação), desde 23.05.2024 o fluxo do prazo prescricional encontra-se suspenso, não havendo de se falar em prescrição do crédito exequendo pois, entre 03.12.2021 e 23.05.2024 não decorreu 3 (três) anos. 1.1. Diante disso, rejeito o pedido de seq. 1543.1. 2. Para prosseguimento do feito, suspenda-se a tramitação deste feito até o trânsito em julgado da sentença de liquidação a ser proferida nos autos 0043117-27.2013.8.16.0014, o que deverá ser certificado pela Serventia semestralmente. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito [1] “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição”. [2] Vide arts. 70 da LUG e 206-A do CC
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 17:40
Outras Decisões
21/08/2025, 23:03
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 22:01
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 10:48
Confirmada
14/07/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1546) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1546) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 08:55
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 15:28
Confirmada
03/06/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1543) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 14:28
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:34
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:33
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 13:30
Confirmada
07/05/2025, 00:04
Confirmada
07/05/2025, 00:04
Recebimento
05/05/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1508) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (21/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1508) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (21/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1508) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (21/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1508) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (21/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1508) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (21/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2025, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 11:59
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 20:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 14:23
Confirmada
16/03/2025, 00:14
Confirmada
16/03/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1522) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (04/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1522) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (04/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1522) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (04/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1522) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (04/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1522) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (04/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 13:42
Documento (Outros documentos)
04/03/2025, 14:40
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:47
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 11:36
Confirmada
02/02/2025, 00:06
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:52
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:43
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074220-86.2012.8.16.0014 I. Aguarde-se o cumprimento da ordem de seq. 1485.1 pelo Cartório de Registro de Imóveis competente. i.1. Com o cumprimento, oficie-se à 7ª Vara Federal desta Comarca para ciência. II. Cumpram-se as demais determinações constantes na decisão proferida em seq. 1500.1. Londrina, 20 de janeiro de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 10:35
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 10:14
Confirmada
21/01/2025, 00:17
Mero expediente
20/01/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 01:01
Documento (Decisão)
17/01/2025, 10:43
Confirmada
13/01/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0074220-86.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074220-86.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.606.593,76 Exequente(s): DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Executado(s): Francisco Carlos Vitorio VITORIO E MELLO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA 1. Oficie-se o CRI competente informando que o executado Francisco Carlos Vitorio é beneficiário da gratuidade da justiça, sendo inexigível de seu desfavor a cobrança de custas/emolumentos (art. 98, IX, do CPC). Já a coexecutada Vitorio & Vitorio Comercio de Combustíveis Ltda. (CNPJ 08.318.078/0001-60) está baixada junto a Receita Federal e, portanto, não mais possui personalidade jurídica para receber qualquer cobrança. Portanto, a ordem de seq. 1485.1 deve ser cumprida independentemente do recolhimento de custas. Cumpra-se. 2. Cumpridas as diligências determinadas nos itens anteriores, suspenda-se a tramitação deste feito até o trânsito em julgado da sentença de liquidação a ser proferida nos autos 0043117-27.2013.8.16.0014, o que deverá ser certificado pela Serventia semestralmente. 3. Intimações e diligências necessárias. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito Substituta
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 17:11
Remessa (em diligência)
10/01/2025, 17:11
deferimento
19/12/2024, 15:35
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 01:03
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:31
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:29
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 11:51
Confirmada
05/11/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 16:40
Confirmada
28/10/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 12:30
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 10:52
Confirmada
18/10/2024, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0074220-86.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074220-86.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.606.593,76 Exequente(s): DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Executado(s): Francisco Carlos Vitorio VITORIO E MELLO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA 1. Primeiramente, defiro as benesses da gratuidade da justiça ao executado Francisco Carlos Vitorio uma vez que comprovada sua condição de hipossuficiência. Anote-se. 1.1. No mais, considerando que pendia a análise de tal requerimento desde 31.05.2022 (seq. 1202.1), deverá o benefício concedido retroagir até tal data, de modo que não abarcará unicamente os honorários advocatícios e despesas processuais que passaram a ser exigíveis antes de 31.05.2022. 2. Ainda, em atenção ao ofício recebido da 7º Vara Federal de Londrina/PR (seq. 1442.1), à Serventia para que oficie o 1º CRI desta Comarca solicitando a baixa de eventuais restrições provenientes destes autos que existam sobre o imóvel de matrícula n. 63.583. 2.1. Faça-se constar no ofício a ser expedido que eventuais custas necessárias para o cumprimento das diligências determinadas deverão correr pelos executados, sendo que um deles é beneficiário da gratuidade da justiça (Francisco Carlos Vitorio), de modo que sua quota parte não poderá ser exigida. 3. Cumpridas as diligências determinadas nos itens anteriores, suspenda-se a tramitação deste feito até o trânsito em julgado da sentença de liquidação a ser proferida nos autos 0043117-27.2013.8.16.0014, o que deverá ser certificado pela Serventia semestralmente. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
18/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
17/10/2024, 21:32
Expedição de documento (Ofício)
17/10/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 13:14
deferimento
14/10/2024, 21:20
Recebimento
04/10/2024, 13:27
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 15:14
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 17:28
Confirmada
10/09/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 12:41
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:37
Documento (Ofício)
19/08/2024, 10:49
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 17:09
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 11:18
Confirmada
10/08/2024, 00:25
Confirmada
10/08/2024, 00:25
Confirmada
10/08/2024, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 10:38
Confirmada
09/08/2024, 00:16
Confirmada
09/08/2024, 00:16
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 15:17
Confirmada
31/07/2024, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 18:01
Remessa (em diligência)
30/07/2024, 18:00
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2024, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0074220-86.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074220-86.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.606.593,76 Exequente(s): DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Executado(s): Francisco Carlos Vitorio VITORIO E MELLO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA 1. Diante do ofício recebido da Vara Federal (seq. 1442.1), à Serventia para que proceda o desbloqueio, via Cnib, do imóvel de matrícula n. 63.583 constrito no seq. 998.1. 2. No mais, cumpra-se a decisão de seq. 1441.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 15:57
Outras Decisões
23/07/2024, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0074220-86.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074220-86.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.606.593,76 Exequente(s): DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Executado(s): Francisco Carlos Vitorio VITORIO E MELLO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento (seq. 1439.1 e 1439.2). 1.1. Constatando erro material na decisão agravada, em atenção ao que dispõe o art. 1018, §1º, do CPC, exerço juízo de retratação frente à decisão agravada para que ela passe a ser lida da seguinte maneira: “Considerando que quando da liquidação da sentença proferida nos autos 0043117-27.2013.8.16.0014 poderá ser verificada a existência de crédito em favor do exequente relacionado ao contrato bancário executado nestes autos, fato este que prejudicaria a análise do pedido de extinção do feito por perda do objeto formulado no seq. 1428.1, por cautela, suspendo a tramitação deste feito até o transito em julgado da sentença de liquidação a ser proferida nos autos 0043117-27.2013.8.16.0014....” 1.1.1. Informe o ETJPR quanto ao teor desta decisão. 1.2. No mais, desde já determino que, ausente a informação de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, cumpra-se, desde logo, no que couberem, as determinações contidas na decisão vergastada (em atenção ao contido no item 1.1 deste expediente). 1.2.1. Se no decorrer do processo advier informação relativa a concessão de efeito suspensivo ao recurso, desde já, aguarde-se ulterior decisão do órgão ad quem para posterior prosseguimento do feito. 2. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
27/06/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 13:44
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 13:39
Outras Decisões
24/06/2024, 17:16
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 17:31
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:29
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:29
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 15:39
Confirmada
04/06/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0074220-86.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074220-86.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.606.593,76 Exequente(s): DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Executado(s): Francisco Carlos Vitorio VITORIO E MELLO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA 1. Considerando que quando da liquidação da sentença proferida nos autos 0074220-86.2012.8.16.0014 poderá ser verificada a existência de crédito em favor do exequente relacionado ao contrato bancário executado nestes autos, fato este que prejudicaria a análise do pedido de extinção do feito por perda do objeto formulado no seq. 1428.1, por cautela, suspendo a tramitação deste feito até o transito em julgado da sentença de liquidação a ser proferida nos autos 0074220-86.2012.8.16.0014. 2. Deste modo, deverá a Serventia, a cada 6 (seis) meses, certificar nos autos se houve o advento do termo final da suspensão deferida no item 1. 2.1. Em caso negativo, deverão os autos retornarem à suspensão, independentemente de nova decisão. 2.2. Em caso positivo, intime-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se no feito. 3. Oportunamente, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 15:24
Outras Decisões
23/05/2024, 18:07
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 01:01
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 15:23
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:15
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 16:12
Confirmada
04/04/2024, 16:11
Confirmada
02/04/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 12:28
Documento (Ofício)
26/03/2024, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0074220-86.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ k COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074220-86.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.606.593,76 Exequente(s): DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Executado(s): Francisco Carlos Vitorio VITORIO E MELLO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA 1. De início, determino que as medidas constritivas abaixo ordenadas sejam feitas pela Serventia por 3 oportunidades, caso haja pedido da parte. Em outras palavras, após a realização das primeiras buscas de bens, a parte exequente pode reiterar seus pedidos por até 3 vezes e a Serventia deverá promover novas buscas de bens pelo mesmo período sem a necessidade de enviar os autos à conclusão. A partir do 4º pedido, deve a Escrivania encaminhar os autos para análise desta Magistrada a fim de que o juízo reanalise a pertinência dos pedidos. As intimações do executado abaixo determinadas deverão ser feitas pessoalmente, se não tiver advogado cadastrado nos autos. Caso contrário, devem ser feitas na pessoa do respectivo procurador. - SISBAJUD 2. No mais, caso requerido, proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução (a conferência do valor exequendo deverá ser feita pela própria Serventia), realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854 ambos do CPC). 2.1. Caso requerido, resta autorizada a inserção da ferramenta de repetição do comando por até 30 (trinta) dias ou até o implemento do valor total devido no feito, o que primeiro se verificar. 2.1.1. Caso requerido, promova-se a penhora via sistema SISBAJUD em nome das filiais do devedor pessoa jurídica, devendo a Serventia lançar apenas os oito primeiros números do CNPJ a fim de que a consulta busque contas em nome da matriz e de eventuais filiais da devedora. 2.1.1.1. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 2.2. Com a juntada da minuta de transferência de valores expedida pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para que, querendo, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito (arts. 841 c/c 854, §§2º e 3º, do CPC). 2.3. Ainda, defiro eventual pedido de requisição de extratos das contas bancárias de titularidade do(s) executado(s) via sistema SISBAJUD, referente aos últimos 90 (noventa) dias de movimentação. - RENAJUD 3. Caso requerido, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do(s) executado(s), via sistema RENAJUD. 3.1. A respeito do bloqueio via sistema RENAJUD, observo que o termo de consulta equivalerá como termo de penhora, dispensando-se, por conseguinte, a expedição de qualquer outro expediente com o fito de formalizar a penhora aqui deferida. 3.2. Logrando êxito na localização de veículos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, demonstre seu interesse nos veículos localizados. 3.2.1. Na mesma oportunidade em que for realizado o bloqueio, deve a Serventia, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar se os bens móveis localizados se encontram alienados fiduciariamente e, em caso positivo, informar qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária. Em seguida, deverá a Escrivania encaminhar ofício solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. 3.2.2. Com a resposta ao ofício mencionado no item anterior, caso as obrigações constantes no contrato com garantia fiduciária não tenham sido quitadas integralmente, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da constrição realizada sobre o veículo alienado fiduciariamente, atentando-se ao fato de que, em assim ocorrendo, a penhora somente recairá sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP). 3.2.2.1. Caso o exequente manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deve a Serventia lavrar termo de penhora sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre o bem. 3.2.2.1.1. Após a lavratura do termo de penhora aludido no item anterior, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. 3.3. Constatado que o veículo não possui alienação fiduciária ou, caso exista, a instituição financeira informe que o referido contrato foi quitado, expeça-se mandado visando a apreensão dos veículos que o exequente manifestou interesse, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do(s) executado(s) para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se no feito. 3.3.1. Após a apreensão do veículo, o Sr. Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, e, em seguida, intimar o(s) executado(s) para que, não concordando com os termos da avaliação, apresente(m) insurgência nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, computados da data da intimação. 3.3.2. Em seguida, deve o meirinho promover o depósito do veículo em nome do exequente, imprimindo, para tanto, as diligências que se fizerem necessárias. 3.3.2.1. Caso a parte exequente pretenda a nomeação de depositário diverso, voltem conclusos para decisão, devendo a Serventia certificar o motivo da conclusão. 3.3.3. Na mesma oportunidade aludida no item 3.3, deverá a Serventia inserir, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos cuja intenção de expropriação tenha manifestado o exequente. - INFOJUD 4. Havendo pedido expresso, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome do(s) executado(s), limitando-se a consulta às três últimas declarações. 4.1. Atente-se a Serventia: à documentação relativa à quebra de sigilo fiscal via INFOJUD deverá ser atribuído sigilo nos autos, restringindo-se a visibilidade somente às partes, ao Juízo e aos servidores da Escrivania. - CENSEC E REGISTRADORES 5. Ainda, caso requerido, ordeno que seja expedido ofício ao “CENSEC” e ao sistema “REGISTRADORES”, requisitando o envio de informações a respeito de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (CENSEC), além de informações sobre a propriedade de bens imóveis e outros direitos reais (REGISTRADORES) em que figure como parte interessada, beneficiária, outorgante ou proprietária a executada. Caberá ao exequente trazer as matrículas de eventuais imóveis localizados, caso a Serventia Imobiliária não traga o documento pelo sistema de busca utilizado 5.1. Com o retorno das buscas, manifestem-se as partes em 15 dias. - SERASAJUD 6. Também, se pleiteado, autorizo a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD pela dívida exequenda (art. 782, §3º, do CPC), devendo a Serventia, para tanto, promover as diligências que se fizerem necessárias. - CNSEG, SUSEP E PREVIC 7. Esgotados os meios ordinários de busca de bens dos devedores, defiro eventual pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg), à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. 7.1. Restando positiva a penhora, intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC. Havendo insurgências, manifeste-se a parte contrária em similar prazo. - CNIB 8. Inexitosas todas as tentativas de localização de bens e direitos dos executados autorizadas por esta decisão, se requerido, decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, a indisponibilidade de bens e direitos dos executados, até o limite do valor do débito executado, a ser realizada via CNIB. - PENHORA DE TANTOS BENS QUANTO BASTEM (penhora de bens na residência do executado ou na sede da empresa) 9. Ademais, restando infrutífera as buscas ordinárias, caso pleiteado, expeça-se mandado visando a penhora e avaliação de todo e qualquer bem que se encontrar na posse dos devedores (se pessoa física, a busca deve ser feita na residência do devedor; se pessoa jurídica, a busca deve ser feita na sua sede), devendo o Sr. Oficial de Justiça se atentar às impenhorabilidades descritas no art. 833 do CPC. 9.1. Com a realização da penhora e avaliação, intimem-se as executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se – art. 841 e 874, ambos do CPC. 9.1.1. Havendo pronunciamentos, intime-se a parte adversa para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, tornando, após, conclusos para deliberação. 9.2. Inexistindo manifestação por parte das executadas no prazo indicado no item 9.1, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o meio expropriatório que pretender ter utilizado para satisfazer seu crédito. - MILHAS 10. Se existir pedido neste sentido, considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a expedição de ofício às empresas administradoras de milhas indicadas pelo exequente, solicitando informações a respeito de eventuais milhas cadastradas em nome do devedor. 10.1. Sendo verificada a existência de eventuais milhas a serem utilizadas pelo executado aqui mencionado, desde já, bloqueio-os até o limite do valor em execução neste feito, indicando qual é o valor do milheiro no dia do bloqueio. 10.2. Em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intime-se o executado para que, querendo, em 05 (cinco) dias, suscite eventual impenhorabilidade. 10.3. Decorrido o prazo constante do item anterior sem que haja qualquer espécie de manifestação por parte dos executados e/ou, em havendo, tendo sido rejeitadas, converta-se a indisponibilidade realizada em penhora, intimando-se, na sequência, o executado, para que, querendo, nos termos do que dispõe o art. 841 do CPC, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 10.4. Não havendo manifestação por parte do executado, requeira a parte exequente o que entender por seu direito, ciente de que a avaliação das milhas será feita pelo preço da milha disponível no site da companhia aérea na data da penhora (item 10.1) e o meio expropriatório será a adjudicação, vedada a expropriação por leilão judicial ante a ineficácia da medida. - NOTA PARANÁ 11. Se houver pedido, considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a consulta via sistema do Programa Nota Paraná, a respeito de eventuais créditos a serem percebidos pelos executados. 11.1. Sendo verificada a existência de eventuais créditos a serem levantados pelos executados aqui mencionados, intime-se a parte exequente para que manifeste seu interesse expresso. 11.2. Havendo expresso interesse na quantia encontrada, oficie-se o Programa Nota Paraná solicitando a conversão da indisponibilidade em penhora,, bem como a transferência de mencionados créditos a conta bancária vinculada a este Juízo. 11.3. Em seguida, em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intimem-se os executados para que, querendo, em 15 (quinze) dias, suscitem eventual impenhorabilidade. No mesmo ato, deve constar a intimação que se refere o art. 841 do CPC. 11.4. Havendo manifestação por parte dos executados, intime-se o exequente para que, em igual prazo, manifeste-se no feito, requerendo, na oportunidade, o que entender por seu direito. - INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS A PENHORA 12. Havendo pedido neste sentido, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 12.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, em similar prazo, requeira o que entender cabível para satisfazer seu crédito. - BACEN-CCS, CRC-JUD 13. Defiro eventual pedido de consulta das relações bancárias em nome da(s) parte(s) executada(s) junto ao sistema CCS – Bacenjud, bem como certidão de casamento/nascimento/óbito em nome da parte devedora via CRC-JUD. 13.1. Após, manifestem-se as partes em 15 dias. - INSS/PrevJud 14. Defiro eventual pedido de busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da(s) parte(s) executada (s) por meio do sistema INSS; 14.1. Defiro eventual pedido de consulta do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)/Sistema de Benefícios (SISBEN)/Sistema Nacional de Registro Civil (SIRC)/Sistema de Administração de Benefícios Por Incapacidade (SABI), da(s) parte(s) executada(s), encontráveis por meio do sistema INSS. 14.2. Defiro eventual pedido de busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da(s) parte(s) promovidas(s) por meio do sistema PREVJUD. 14.3. Defiro eventual pedido de juntada dos dados do Dossiê Médico/Dossiê Previdenciário, encontráveis por meio do sistema PREVJUD. 15. Após, manifestem-se as partes em 15 dias. - SNIPER 16. Caso as buscas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restem infrutíferas, caso requerido, por aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER, por delegação à Secretaria para efetivar a medida. 16.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo. 16.2. Se a Serventia não tiver acesso ao sistema, indefiro o pedido ante a impossibilidade sistêmica de cumprimento da ordem. - INFOSEG 17. Esgotados os meios ordinários de localização de bens do devedor (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o que deve ser confirmado pela Serventia, promova-se consulta via INFOSEG. Neste sentido, já decidiu o TJPR: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere pedido de consulta ao sistema Infoseg. Esgotamento prévio dos meios usuais de busca por bens pela exequente. Possibilidade de consulta ao sistema Infoseg em processo de execução a fim de localizar bens penhoráveis. Precedentes desta 15ª Câmara. Princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC. Dever de auxílio do magistrado. Execução que se realiza no interesse do credor. Art. 797 do CPC. Reforma. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044249-49.2022.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 18.10.2022) Se a Serventia não tiver acesso ao sistema, indefiro o pedido ante a impossibilidade sistêmica de cumprimento da ordem. Com o retorno das buscas, manifeste-se o exequente em 15 dias. - SUSPENSÃO 18. Em 26.08.2021, entrou em vigor a Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC e, dentre as inúmeras alterações, determinou que a suspensão para a busca de bens penhoráveis pudesse ocorrer somente uma única vez e pelo período máximo de 1 ano. Como não há outra previsão de suspensão do trâmite processual na norma processual que regula o procedimento de execução de título extrajudicial e a fase de cumprimento de sentença, todo e qualquer pedido de suspensão somente pode ser fundado no art. 921 do CPC, ainda que a parte assim não diga de forma expressa. 18.1. Por isso, fica a parte exequente ciente de que o prazo da prescrição intercorrente se iniciou na primeira intimação em que foi cientificado de eventual busca infrutífera de bens ocorrida a partir de 26.08.2021. 18.2. Fica admoestada, ainda, de que a interrupção da prescrição decorrente da efetiva frutividade da busca de bens somente repercute efeitos durante o tempo necessário a prática dos atos ordinários inerentes a sua realização (art. 921, § 4-A, do CPC). 18.3. Sendo requerido pelo exequente a suspensão do trâmite dos autos, a Serventia deve certificar se a ação já foi suspensa por algum período, indicando expressamente o tempo de suspensão e o movimento processual do ato processual praticado. 18.4. Se o feito já tiver sido suspenso após 26.08.2021, desde logo, indefiro o pedido de suspensão, na medida em que a atual norma processual somente autoriza uma única suspensão. Se o feito tiver sido suspenso antes de 26.08.2021 pelo prazo de 1 ano, também fica indeferido o pedido de suspensão, visto que o prazo máximo de suspensão é de 1 ano. Nestas hipóteses, os autos devem ser encaminhados à conclusão para deliberação sobre o arquivo provisório e o prazo da prescrição intercorrente. 19. Eventuais medidas atípicas serão analisadas após o cumprimento integral das medidas aqui deferidas, o que deve ser certificado pela Serventia antes do envio à conclusão. 20. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 15:33
deferimento
19/03/2024, 14:45
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 17:08
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 14:26
Confirmada
26/02/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 10:01
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2024, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2024, 16:49
Confirmada
24/12/2023, 00:05
Confirmada
24/12/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0074220-86.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074220-86.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.606.593,76 Exequente(s): DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Executado(s): Francisco Carlos Vitorio VITORIO E MELLO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Defiro o pedido de mov. 1399.1 e, por conseguinte, concedo dilação de prazo por 15 dias em favor da parte Exequente, para as diligências a seu cargo. Ultimado o prazo e certificado nos autos, intime-se o Exequente para dar prosseguimento no feito, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Londrina, 07 de dezembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 11:32
Mero expediente
07/12/2023, 12:40
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 17:23
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 09:34
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:53
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:51
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:51
Confirmada
06/10/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 14:26
Decurso de Prazo
03/10/2023, 01:02
Decurso de Prazo
03/10/2023, 01:01
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 16:36
Confirmada
29/09/2023, 08:38
Ato ordinatório
26/09/2023, 16:06
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 12:23
Confirmada
26/09/2023, 00:06
Confirmada
26/09/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 18:33
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 18:32
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2023, 13:50
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 13:21
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 13:20
Ato ordinatório
15/09/2023, 07:30
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:45
Confirmada
06/08/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
29/07/2023, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 16:26
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 09:39
Confirmada
17/07/2023, 00:10
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 13:21
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 13:21
Ato ordinatório
05/07/2023, 09:32
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 08:40
Confirmada
02/07/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 09:22
Documento (Certidão)
21/06/2023, 09:22
Recebimento
20/06/2023, 14:37
Confirmada
11/06/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 14:30
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:54
Confirmada
21/05/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 13:46
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 22:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 11:38
Confirmada
01/05/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 17:39
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 10:35
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:28
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 13:54
Confirmada
12/04/2023, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 11:32
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:35
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:35
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 13:54
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 13:34
Confirmada
03/04/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 09:57
Ato ordinatório
23/03/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 16:04
Confirmada
23/03/2023, 15:47
Confirmada
23/03/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 10:21
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0074220-86.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074220-86.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.589.385,56 Exequente(s): DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Executado(s): Francisco Carlos Vitorio VITORIO E MELLO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA 1. Defiro a penhora sobre eventuais ativos financeiros em nome do executado como pretendido em mov. 1312.1. Proceda-se à busca através do INFOJUD. 2. Defiro ainda a inclusão do nome do executado no SERASAJUD. À Secretaria para as devidas providências. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 21 de março de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 15:41
deferimento
21/03/2023, 15:07
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 15:11
Confirmada
01/03/2023, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 17:21
Ato ordinatório
10/02/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 15:11
Confirmada
06/02/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 12:32
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 17:47
Confirmada
25/01/2023, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0074220-86.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074220-86.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$652.686,26 Exequente(s): DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Executado(s): Francisco Carlos Vitorio VITORIO E MELLO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA I- Defiro o bloqueio online, via SISBAJUD, em numerários existentes nas contas dos executados, até o limite do valor do débito. II- Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a transferência dos valores para conta judicial. III- Confirmada a transferência, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte devedora, para os devidos fins (prazo de preclusão: 15 dias). IV- Com o resultado, intime-se a parte interessada para se manifestar. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 18 de janeiro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 16:09
Outras Decisões
18/01/2023, 12:48
Conclusão (para decisão)
18/01/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 14:14
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 21:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 21:23
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 19:46
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 09:41
Confirmada
09/12/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 12:31
Confirmada
05/12/2022, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 11:34
Confirmada
05/12/2022, 00:08
Confirmada
05/12/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 17:01
Expedição de documento (Ofício)
28/11/2022, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0074220-86.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074220-86.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$652.686,26 Exequente(s): DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Executado(s): Francisco Carlos Vitorio VITORIO E MELLO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA 1. Intime-se a exequente para manifestação quanto ao contido em mov. 1267.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Defiro as baixas das restrições no imóvel objeto da arrematação, conforme requerido em mov. 1269.1. Expeça-se o competente oficio ao Registro de imóveis, determinando a baixas das restrições inseridas nas averbações AV.16/9.520, da matrícula nº 9520 e AV.13/2.454, da matrícula Nº 2454. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de novembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 12:14
deferimento
23/11/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 01:05
Ato ordinatório
22/11/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 15:30
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 11:25
Confirmada
07/11/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0074220-86.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074220-86.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$652.686,26 Exequente(s): DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Executado(s): Francisco Carlos Vitorio VITORIO E MELLO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento em seq. 1262.1. Analisando as razões contidas no agravo de instrumento, não vislumbro modificação do meu entendimento, mantendo a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se a concessão ou não de efeito suspensivo ao recurso, ou a decisão do agravo de instrumento pelo e. Tribunal de Justiça do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 27 de outubro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 18:44
Mero expediente
27/10/2022, 16:35
Conclusão (para despacho)
27/10/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 16:12
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 14:18
Confirmada
15/09/2022, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0074220-86.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074220-86.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$652.686,26 Exequente(s): DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Executado(s): Francisco Carlos Vitorio VITORIO E MELLO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, autor nestes autos, em face da sentença de seq. 1229.1. Aduziu, em síntese, que referido decisum incorreu em contradição e omissão. A parte autora opôs embargos de declaração no prazo legal, sendo desta forma tempestivos, motivo pelo qual os recebo e passo a deliberar sobre o seu mérito. Ante a manifesta pretensão infringente dos embargos, a parte Embargante fora intimada, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Decido. Os embargos de declaração foram opostos sob a alegação de contradição e omissão da decisão que determinou o desbloqueio dos valores penhorados nas contas dos executados por tratar-se de verba alimentar. A decisão devidamente fundamentada reconheceu a natureza alimentar da verba penhorada, não havendo que se falar em tratar-se a execução também de verba alimentar, visto que a parte exequente é o pessoa jurídica e não os procuradores. Sem a devida separação dos valores exequendos que são verbas alimentares (honorários de sucumbência) não é possível a análise das verbas executadas. Analisando os argumentos trazidos pelo embargante, verifica-se que apesar de requerer que seja sanada contradição e omissão da decisão, o que pretendem é a sua modificação, não sendo estes aclaratórios o meio processual adequado. É certo que os embargos de declaração devem ser opostos contra decisões que apresentem: omissão, contradição, obscuridade, ou que necessitem de correção material, conforme determina o artigo 1022 do CPC. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Ou seja, inconformismo com a decisão prolatada não se enquadra nas possibilidades de interposição de embargos de declaração. Neste sentido também se manifesta a Jurisprudência. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO EXISTENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, a afastar obscuridade, a eliminar contradição ou a sanar erro material existente no julgado e, excepcionalmente, a atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido, hipóteses que não se verificam na espécie. 2. Pretende a parte embargante, sob a alegação de que há omissão e contradição na decisão embargada, o rejulgamento da causa, o que não se afigura possível. 3. O reconhecimento da ausência de violação ao art. 535, inciso II, do CPC concomitantemente à aplicação da Súmula 211/STJ não configura contradição, porquanto decorre da inaplicabilidade, nesta Corte, do chamado prequestionamento ficto. Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS." (EDcl no AgRg no REsp n] 685.267/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/3/2011, DJe 16/3/2011). Sendo assim, considerando que o inconformismo da embargante não abrange matéria oponível através de embargos de declaração, JULGO IMPROCEDENTES/REJEITO OS EMBARGOS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 02 de setembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 13:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/09/2022, 16:57
Conclusão (para julgamento)
02/09/2022, 01:03
Petição (Contra-razões)
01/09/2022, 17:37
Confirmada
30/08/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0074220-86.2012.8.16.0014.
Exequente: DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Executados: Francisco Carlos Vitorio VITORIO E MELLO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Conheço dos embargos de declaração opostos em seq. 1242.1, eis que tempestivos. Nos termos § 2º do artigo 1023 do CPC, determino a intimação da parte embargada para que se manifeste no prazo de 05 dias, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa. Após voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 16 de agosto de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074220-86.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$652.686,26
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 15:28
Mero expediente
16/08/2022, 20:59
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 15:37
Conclusão (para julgamento)
16/08/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 22:21
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:27
Petição (Embargos de declaração)
11/08/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 15:51
Confirmada
05/08/2022, 00:06
Confirmada
05/08/2022, 00:06
Confirmada
05/08/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0074220-86.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074220-86.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$652.686,26 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): Francisco Carlos Vitorio VITORIO E MELLO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA 1 - Mov. 1202.1. Incontestável que o salário é impenhorável para a satisfação de dívidas comuns, em decorrência de sua natureza alimentar, disposto tanto no artigo 7º, inciso X da Constituição Federal, quanto no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, sob pena de subtração indevida de verba de caráter alimentar. Contudo, é admitida a possibilidade de mitigar a regra da impenhorabilidade prevista no artigo supramencionado, em determinadas hipóteses. O §2º do aludido artigo permite a mitigação da impenhorabilidade em questão, somente, no caso de penhora para pagamento de prestações alimentícias. Vejamos: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2ºO disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, § 3º.” Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da prevalência da regra de impenhorabilidade, admitindo-se nas hipóteses em que restar demonstrado que o percentual penhorado não comprometerá a dignidade e subsistência do devedor, conforme demonstra-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora não afeta a subsistência familiar. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1851040/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020). No caso dos autos, não se evidencia a excepcionalidade apta a mitigar o caráter absoluto da impenhorabilidade, eis que se observa nos autos o comprovante de rendimentos juntado pelo autor, sua renda mensal, o que, aliado aos comprovantes com gastos atinentes a saúde, que atingem valores muito elevado, evidenciando sua incapacidade de suportar os ônus do processo. Ressalto ainda que, acaso o legislador desejasse que a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar comportasse outras ressalvas, o teria feito expressamente, como foi no caso do pagamento da prestação alimentícia, de modo que não cabe ao Poder Judiciário criar outras exceções quanto a tal dispositivo legal, que impõe uma regra absoluta, sob pena de imperar a insegurança jurídica. A fim de corroborar tal entendimento, segue julgados sobre o tema: “Execução de título extrajudicial - Notas promissórias. Penhora de percentual de salário para satisfação do crédito exequendo - Inadmissibilidade - Princípio da proteção ao salário - CF, art. 7.º, inc. X - Impenhorabilidade da remuneração - CPC/73, art. 649, inc. IV - Ausência, ademais, de situação excepcional que autorize a relativização dessa regra - Necessidade de desbloqueio integral dos valores constritos e de reconhecimento da impossibilidade de penhora de parte das remunerações futuras. Recurso provido. ” (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1484985-7 - Curitiba - Rel.: Rabello Filho - Unânime - - J. 08.06.2016) Isto posto, defiro o pedido de desbloqueio dos valores de seq. 1202.1. em nome da parte executada FRANCISCO CARLOS VITORIO. 2 - Dando prosseguimento ao feito, defiro a substituição processual na forma pretendida no pedido de mov. 1218.1, sendo assim, DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, figurará no polo ativo desta demanda, em substituição da Exequente. Proceda-se à correção da autuação e registro. Anotações necessárias. Após intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 20 de julho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 14:10
Documento (Certidão)
25/07/2022, 14:09
Ato ordinatório
25/07/2022, 13:56
Ato ordinatório
25/07/2022, 13:55
deferimento
20/07/2022, 15:30
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 12:48
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 18:35
Confirmada
27/06/2022, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2022, 15:21
Documento (Outros documentos)
25/06/2022, 15:20
Confirmada
24/06/2022, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 10:40
Decurso de Prazo
16/06/2022, 00:15
Confirmada
08/06/2022, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0074220-86.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074220-86.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$652.686,26 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): Francisco Carlos Vitorio VITORIO E MELLO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA 1. Diante do fornecimento do endereço, proceda-se a expedição do ofício determinado em mov. 1191.1. 2. Intime-se a exequente para manifestação quanto ao contido em mov. 1202.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Com a resposta do ofício, intime-se o exequente para os requerimentos que entender necessários ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 06 de junho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2022, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 17:55
Mero expediente
06/06/2022, 10:45
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 13:20
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:35
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 09:35
Confirmada
08/05/2022, 00:07
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:41
Confirmada
28/04/2022, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0074220-86.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074220-86.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$652.686,26 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): Francisco Carlos Vitorio VITORIO E MELLO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Defiro o pedido de evento 1185.1. para determinar a expedição de oficie-se ao INSS, para que informe o atual rendimento da parte executada. Após voltem para deliberações em relação a penhora pleiteada pela parte exequente. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 19 de abril de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 14:58
Mero expediente
19/04/2022, 14:20
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 13:57
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 12:39
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:10
Confirmada
30/03/2022, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 08:33
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:55
Confirmada
18/03/2022, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0074220-86.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074220-86.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$652.686,26 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): Francisco Carlos Vitorio VITORIO E MELLO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Defiro o pedido de mov. 1174.1 concedendo a dilação de prazo de 15 dias para que apresente o comprovante de pagamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 16 de março de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
18/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 09:45
Mero expediente
16/03/2022, 15:04
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 17:34
Confirmada
14/03/2022, 00:22
Confirmada
14/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:14
Confirmada
04/03/2022, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0074220-86.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074220-86.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$652.686,26 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): Francisco Carlos Vitorio VITORIO E MELLO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Defiro a consulta, junto ao sistema INFOJUD, das 3 últimas declarações de imposto de renda enviadas pela parte executada. Com a juntada, altere-se o sigilo dos documentos para o nível intenso e, após, intime-se a parte contrária. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:52
Mero expediente
23/02/2022, 21:17
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 23:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 11:07
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 08:49
Confirmada
15/02/2022, 00:02
Confirmada
15/02/2022, 00:02
Confirmada
15/02/2022, 00:02
Confirmada
15/02/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 15:26
Confirmada
07/02/2022, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 15:42
Confirmada
01/02/2022, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 17:24
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:46
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:46
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:19
Confirmada
22/01/2022, 00:03
Confirmada
22/01/2022, 00:03
Confirmada
12/01/2022, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0074220-86.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074220-86.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$652.686,26 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): Francisco Carlos Vitorio VITORIO E MELLO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA 1 - Defiro a consulta, por meio do sistema RENAJUD, de eventuais veículos constantes em nome da parte executada, bem como sua restrição de transferência e circulação. 2 - Defiro a consulta, junto ao sistema INFOJUD, da última declaração de imposto de renda enviada pela mesma parte acima indicada. Com a juntada, altere-se o sigilo dos documentos para o nível intenso e, após, intime-se a parte contrária. 3 - Se infrutíferas as diligências desta decisão, deverá o credor indicar outros bens a serem penhorados. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 11 de janeiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 12:30
Mero expediente
11/01/2022, 10:30
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2021, 10:33
Confirmada
13/12/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 08:09
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:24
Confirmada
03/12/2021, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 11:49
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 11:45
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:59
Confirmada
30/11/2021, 00:10
Confirmada
30/11/2021, 00:10
Confirmada
22/11/2021, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0074220-86.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074220-86.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$652.686,26 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A (CPF/CNPJ: 06.912.785/0001-55) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha,, 100 12º ANDAR - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Executado(s): Francisco Carlos Vitorio (RG: 14267921 SSP/PR e CPF/CNPJ: 210.637.889-00) Avenida Tiradentes, 50 esquina com a Avenida Rio Branco - Jardim Boa Vista - LONDRINA/PR - CEP: 86.070-000 - Telefone(s): (43) 3348-0755 VITORIO E MELLO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 08.318.078/0001-60) AVENIDA TIRADENTES, 50 - JARDIM SHANGRILA - LONDRINA/PR Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Brasil, 1.100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 Defiro o pleito retro e determino a consulta via RENAJUD, de eventuais veículos em nome dos executados VITORIO E MELLO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. e FRANCISCO CARLOS VITORIO, bem como a restrição de transferência. Com a juntada dos resultados, manifeste-se a parte exequente. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, 18 de novembro de 2021. Osvaldo Taque Magistrado
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 16:32
Mero expediente
18/11/2021, 08:15
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 01:01
Ato ordinatório
17/11/2021, 07:42
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 12:31
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:08
Confirmada
11/11/2021, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 10:17
Confirmada
10/11/2021, 10:16
Confirmada
05/11/2021, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 07:56
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 16:10
Confirmada
29/09/2021, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 08:27
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 08:27
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 13:01
Confirmada
21/09/2021, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0074220-86.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074220-86.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$649.533,18 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A (CPF/CNPJ: 06.912.785/0001-55) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha,, 100 12º ANDAR - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Executado(s): Francisco Carlos Vitorio (RG: 14267921 SSP/PR e CPF/CNPJ: 210.637.889-00) Avenida Tiradentes, 50 esquina com a Avenida Rio Branco - Jardim Boa Vista - LONDRINA/PR - CEP: 86.070-000 - Telefone(s): (43) 3348-0755 VITORIO E MELLO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 08.318.078/0001-60) AVENIDA TIRADENTES, 50 - JARDIM SHANGRILA - LONDRINA/PR Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Brasil, 1.100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 Defiro o pleito retro e determino seja realizado o bloqueio de valores em nome dos executados, via SISBAJUD, com reiteração automática ("teimosinha"), até o limite do valor do débito. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, 16 de setembro de 2021. Osvaldo Taque Magistrado
21/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 21:54
Mero expediente
16/09/2021, 09:16
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 01:06
Ato ordinatório
15/09/2021, 07:56
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 13:25
Confirmada
08/09/2021, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0074220-86.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074220-86.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$646.380,11 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): Francisco Carlos Vitorio VITORIO E MELLO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Considerando a petição da parte executada em mov. 1079.1, determino a intimação da parte exequente para que se manifeste e dê prosseguimento ao feito, dentro do prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 03 de setembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
08/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2021, 23:35
Mero expediente
03/09/2021, 19:06
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 17:25
Documento (Certidão)
31/08/2021, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 16:02
Confirmada
13/08/2021, 00:48
Confirmada
13/08/2021, 00:48
Confirmada
13/08/2021, 00:48
Confirmada
13/08/2021, 00:48
Confirmada
13/08/2021, 00:47
Ato ordinatório
10/08/2021, 09:10
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 15:49
Confirmada
08/08/2021, 00:18
Confirmada
08/08/2021, 00:18
Confirmada
08/08/2021, 00:18
Confirmada
08/08/2021, 00:17
Confirmada
08/08/2021, 00:17
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:44
Confirmada
03/08/2021, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 19:47
Remessa (em diligência)
02/08/2021, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2021, 09:14
Ato ordinatório
31/07/2021, 15:39
Confirmada
29/07/2021, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0074220-86.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074220-86.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.167.460,24 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): Francisco Carlos Vitorio VITORIO E MELLO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Diante de mov. 1034.1, e pautando-se pelo disposto no art. 838 do Código de Processo Civil, determino à Secretaria que proceda à penhora dos referidos imóveis em suas proporções, por termo nos autos. Efetivado o ato, proceda-se a expedição de mandado de avaliação e depósito. Na sequência, intime-se a parte promovida para, querendo, ofertar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 23 de julho de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
29/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 12:27
Mero expediente
23/07/2021, 16:03
Conclusão (para despacho)
13/07/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 10:28
Confirmada
28/06/2021, 00:08
Confirmada
28/06/2021, 00:08
Confirmada
28/06/2021, 00:08
Confirmada
28/06/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 17:03
Confirmada
20/06/2021, 23:28
Confirmada
18/06/2021, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 08:24
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 08:24
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 10:20
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:56
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:18
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:17
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
06/05/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 16:04
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:34
Confirmada
04/05/2021, 00:10
Confirmada
04/05/2021, 00:09
Confirmada
04/05/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 10:25
Confirmada
30/04/2021, 00:12
Confirmada
30/04/2021, 00:11
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:56
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:56
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 14:13
Confirmada
26/04/2021, 08:01
Confirmada
23/04/2021, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 10:06
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 18:34
Confirmada
20/04/2021, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 10:34
Documento (Ofício)
19/04/2021, 10:34
Confirmada
19/04/2021, 00:43
Confirmada
19/04/2021, 00:40
Confirmada
19/04/2021, 00:38
Confirmada
19/04/2021, 00:37
Confirmada
19/04/2021, 00:34
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:18
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 19:35
Confirmada
09/04/2021, 08:19
Confirmada
09/04/2021, 08:19
Confirmada
08/04/2021, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 16:16
Documento (Ofício)
08/04/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 11:49
Confirmada
17/03/2021, 00:07
Confirmada
17/03/2021, 00:07
Confirmada
17/03/2021, 00:07
Confirmada
17/03/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 09:45
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 12:09
Confirmada
08/03/2021, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0074220-86.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074220-86.2012.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.167.460,24 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): Francisco Carlos Vitorio VITORIO E MELLO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Defiro o pedido retro. Proceda-se à inclusão dos executados no CNIB (www.indisponibilidade.org.br). Com a resposta, intime-se o Exequente, em 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 03 de março de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
08/03/2021, 00:00
Confirmada
06/03/2021, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2021, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2021, 15:28
deferimento
03/03/2021, 09:56
Conclusão (para despacho)
03/03/2021, 07:51
Decurso de Prazo
02/03/2021, 00:56
Decurso de Prazo
02/03/2021, 00:55
Confirmada
07/02/2021, 00:06
Confirmada
07/02/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 11:52
Confirmada
28/01/2021, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 08:36
Decurso de Prazo
27/01/2021, 00:43
Confirmada
17/12/2020, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 08:40
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 08:40
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 16:27
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 10:00
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:24
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 12:40
Confirmada
28/11/2020, 00:36
Confirmada
28/11/2020, 00:36
Confirmada
28/11/2020, 00:36
Confirmada
28/11/2020, 00:35
Confirmada
27/11/2020, 05:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 15:32
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 15:31
Ato ordinatório
14/11/2020, 09:31
Ato ordinatório
13/11/2020, 19:43
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 16:59
Mero expediente
06/11/2020, 15:23
Conclusão (para despacho)
05/11/2020, 01:49
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 14:49
Ato ordinatório
07/10/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 10:49
Mero expediente
22/09/2020, 10:13
Conclusão (para despacho)
22/09/2020, 08:45
Ato ordinatório
17/09/2020, 14:59
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 20:27
Mero expediente
01/09/2020, 09:01
Conclusão (para despacho)
01/09/2020, 08:02
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 11:15
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 20:08
Mero expediente
03/08/2020, 12:11
Conclusão (para despacho)
03/08/2020, 08:42
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 10:48
Desarquivamento
16/07/2020, 00:24
Provisório
04/03/2020, 15:11
Ato ordinatório
04/03/2020, 15:10
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 14:23
Mero expediente
13/02/2020, 12:15
Conclusão (para despacho)
13/02/2020, 08:24
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 11:48
Desarquivamento
30/01/2020, 00:47
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 10:41
Provisório
27/09/2019, 11:48
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 15:19
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 15:19
Desarquivamento
10/09/2019, 01:10
Provisório
11/06/2019, 12:04
Desarquivamento
11/06/2019, 00:43
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 16:45
Provisório
08/11/2018, 13:21
Decurso de Prazo
07/11/2018, 00:50
Decurso de Prazo
07/11/2018, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2018, 23:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 17:59
Mero expediente
18/10/2018, 12:54
Conclusão (para despacho)
18/10/2018, 09:04
Decurso de Prazo
17/10/2018, 01:12
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:39
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 13:58
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 22:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2018, 23:51
Documento (Certidão)
02/10/2018, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 14:56
Remessa (em diligência)
27/09/2018, 14:55
Ato ordinatório
27/09/2018, 14:54
Ato ordinatório
27/09/2018, 14:53
Mero expediente
26/09/2018, 11:36
Conclusão (para despacho)
26/09/2018, 08:24
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 16:59
Documento (Outros documentos)
04/09/2018, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 18:41
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2018, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 17:42
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 17:19
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 09:59
Ato ordinatório
14/07/2018, 08:15
Decurso de Prazo
14/07/2018, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 14:51
Mero expediente
28/06/2018, 12:47
Conclusão (para despacho)
28/06/2018, 10:32
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 21:31
Documento (Outros documentos)
25/06/2018, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 22:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 09:34
Decurso de Prazo
08/05/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 16:23
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:26
Decurso de Prazo
25/04/2018, 00:20
Decurso de Prazo
25/04/2018, 00:15
Decurso de Prazo
20/04/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 15:10
Decurso de Prazo
18/04/2018, 00:12
Decurso de Prazo
18/04/2018, 00:11
Documento (Certidão)
17/04/2018, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 00:09
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2018, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 16:59
Ato ordinatório
16/04/2018, 16:55
Ato ordinatório
15/04/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 15:56
Recebimento
05/04/2018, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 15:15
deferimento
28/03/2018, 13:48
Conclusão (para decisão)
26/03/2018, 08:29
Decurso de Prazo
23/03/2018, 00:47
Decurso de Prazo
23/03/2018, 00:34
Decurso de Prazo
20/03/2018, 01:07
Decurso de Prazo
20/03/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 18:21
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2018, 23:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 17:51
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 18:27
Mero expediente
05/03/2018, 13:36
Conclusão (para despacho)
02/03/2018, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 15:42
Documento (Outros documentos)
01/03/2018, 15:41
Desarquivamento
01/03/2018, 15:40
Provisório
19/02/2018, 12:17
Documento (Certidão)
18/01/2018, 15:27
Petição (Petição (outras))
10/01/2018, 10:12
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 16:40
Decurso de Prazo
19/12/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 16:01
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 16:50
Petição (Petição (outras))
14/12/2017, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2017, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 15:09
Mero expediente
29/11/2017, 13:44
Conclusão (para despacho)
29/11/2017, 08:18
Documento (Outros documentos)
28/11/2017, 17:44
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 14:38
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 14:34
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 00:09
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2017, 17:04
Ato ordinatório
31/10/2017, 16:50
Ato ordinatório
31/10/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 16:27
deferimento
26/10/2017, 08:26
Conclusão (para despacho)
24/10/2017, 08:23
Petição (Petição (outras))
20/10/2017, 15:50
Decurso de Prazo
19/10/2017, 00:48
Decurso de Prazo
19/10/2017, 00:16
Petição (Petição (outras))
12/10/2017, 12:26
Petição (Petição (outras))
12/10/2017, 12:10
Decurso de Prazo
10/10/2017, 00:17
Decurso de Prazo
10/10/2017, 00:17
Decurso de Prazo
10/10/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 10:43
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2017, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 13:34
Documento (Decisão)
27/09/2017, 13:34
Desarquivamento
27/09/2017, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 11:51
Provisório
20/09/2017, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2017, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2017, 12:37
Mero expediente
20/09/2017, 10:23
Conclusão (para despacho)
20/09/2017, 08:38
Decurso de Prazo
19/09/2017, 00:17
Decurso de Prazo
19/09/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2017, 00:04
Decurso de Prazo
05/09/2017, 01:17
Decurso de Prazo
05/09/2017, 00:57
Decurso de Prazo
05/09/2017, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 16:18
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 13:50
Ato ordinatório
28/08/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
24/08/2017, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2017, 17:51
Mero expediente
18/08/2017, 14:10
Conclusão (para despacho)
18/08/2017, 13:56
Petição (Petição (outras))
17/08/2017, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 15:32
Ato ordinatório
15/08/2017, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2017, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2017, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2017, 16:14
Mero expediente
09/08/2017, 11:29
Conclusão (para despacho)
09/08/2017, 08:29
Decurso de Prazo
08/08/2017, 00:18
Decurso de Prazo
25/07/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2017, 00:05
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 13:36
Petição (Petição (outras))
06/07/2017, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 09:06
Decurso de Prazo
06/07/2017, 00:11
Decurso de Prazo
06/07/2017, 00:09
Decurso de Prazo
06/07/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2017, 16:04
Ato ordinatório
05/07/2017, 16:03
deferimento
05/07/2017, 10:40
Conclusão (para decisão)
05/07/2017, 08:29
Petição (Petição (outras))
04/07/2017, 18:02
Decurso de Prazo
04/07/2017, 00:24
Decurso de Prazo
04/07/2017, 00:22
Documento (Outros documentos)
03/07/2017, 17:06
Petição (Petição (outras))
27/06/2017, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 00:09
Decurso de Prazo
22/06/2017, 00:12
Decurso de Prazo
22/06/2017, 00:10
Petição (Petição (outras))
21/06/2017, 16:14
Decurso de Prazo
21/06/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 16:21
Documento (Outros documentos)
13/06/2017, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 17:19
Documento (Ofício)
12/06/2017, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 00:07
Petição (Petição (outras))
08/06/2017, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 13:20
Documento (Edital)
01/06/2017, 13:19
Ato ordinatório
31/05/2017, 13:31
Ato ordinatório
31/05/2017, 13:31
Ato ordinatório
31/05/2017, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 13:07
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 16:05
Ato ordinatório
29/05/2017, 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
29/05/2017, 11:53
Conclusão (para despacho)
29/05/2017, 08:11
Decurso de Prazo
27/05/2017, 00:22
Decurso de Prazo
27/05/2017, 00:20
Petição (Petição (outras))
22/05/2017, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 11:41
Decurso de Prazo
13/05/2017, 00:37
Decurso de Prazo
13/05/2017, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 15:19
Documento (Decisão)
09/05/2017, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2017, 00:04
Petição (Petição (outras))
05/05/2017, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2017, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 13:56
Mero expediente
25/04/2017, 11:41
Conclusão (para despacho)
24/04/2017, 08:10
Petição (Petição (outras))
20/04/2017, 16:45
Petição (Petição (outras))
20/04/2017, 16:38
Decurso de Prazo
20/04/2017, 00:10
Decurso de Prazo
20/04/2017, 00:06
Petição (Petição (outras))
12/04/2017, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2017, 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
17/03/2017, 11:01
Conclusão (para decisão)
17/03/2017, 08:58
Petição (Petição (outras))
15/03/2017, 18:44
Petição (Petição (outras))
03/03/2017, 14:41
Petição (Petição (outras))
03/03/2017, 14:40
Petição (Petição (outras))
03/03/2017, 14:39
Petição (Petição (outras))
03/03/2017, 14:38
Decurso de Prazo
02/03/2017, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2017, 15:00
Recebimento
13/02/2017, 14:42
Documento (Outros documentos)
13/02/2017, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2017, 13:22
Remessa (em diligência)
13/02/2017, 13:22
Mero expediente
13/02/2017, 13:14
Conclusão (para despacho)
13/02/2017, 08:42
Petição (Petição (outras))
10/02/2017, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2017, 00:01
Decurso de Prazo
03/02/2017, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2017, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2017, 11:51
Documento (Outros documentos)
23/01/2017, 17:21
Documento (Outros documentos)
16/01/2017, 13:43
Decurso de Prazo
14/12/2016, 00:30
Decurso de Prazo
14/12/2016, 00:24
Petição (Petição (outras))
06/12/2016, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 16:18
Remessa (em diligência)
24/11/2016, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2016, 17:45
Mero expediente
23/11/2016, 14:59
Conclusão (para despacho)
23/11/2016, 14:51
Petição (Petição (outras))
23/11/2016, 10:49
Petição (Petição (outras))
22/11/2016, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2016, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 09:42
Documento (Outros documentos)
17/10/2016, 09:28
Documento (Certidão)
07/10/2016, 13:23
Decurso de Prazo
06/09/2016, 00:38
Decurso de Prazo
06/09/2016, 00:36
Petição (Petição (outras))
31/08/2016, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2016, 16:29
Remessa (em diligência)
19/08/2016, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2016, 10:11
Mero expediente
19/08/2016, 09:43
Conclusão (para despacho)
19/08/2016, 08:32
Documento (Outros documentos)
16/08/2016, 21:55
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:55
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:54
Petição (Petição (outras))
11/08/2016, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2016, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2016, 15:33
Documento (Acórdão)
29/07/2016, 15:32
Decurso de Prazo
23/07/2016, 00:20
Decurso de Prazo
23/07/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2016, 00:00
Remessa (em diligência)
13/07/2016, 12:38
Petição (Petição (outras))
13/07/2016, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2016, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2016, 15:59
Documento (Outros documentos)
05/07/2016, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2016, 07:49
Remessa (em diligência)
05/07/2016, 07:49
Mero expediente
04/07/2016, 22:33
Conclusão (para despacho)
04/07/2016, 16:41
Decurso de Prazo
02/07/2016, 00:23
Decurso de Prazo
02/07/2016, 00:23
Decurso de Prazo
24/06/2016, 00:23
Decurso de Prazo
24/06/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 00:06
Petição (Petição (outras))
13/06/2016, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2016, 17:18
Documento (Ofício)
13/06/2016, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2016, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2016, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2016, 12:45
Mero expediente
06/06/2016, 11:24
Conclusão (para decisão)
06/06/2016, 08:12
Decurso de Prazo
02/06/2016, 00:10
Decurso de Prazo
02/06/2016, 00:10
Petição (Petição (outras))
24/05/2016, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2016, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2016, 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
11/05/2016, 11:52
Conclusão (para decisão)
11/05/2016, 08:07
Decurso de Prazo
10/05/2016, 00:23
Decurso de Prazo
10/05/2016, 00:22
Petição (Petição (outras))
03/05/2016, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2016, 00:12
Decurso de Prazo
28/04/2016, 00:09
Decurso de Prazo
28/04/2016, 00:08
Petição (Petição (outras))
26/04/2016, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2016, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2016, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2016, 16:56
Petição (Petição (outras))
19/04/2016, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2016, 16:16
Documento (Outros documentos)
11/04/2016, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2016, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2016, 15:52
Documento (Ofício)
07/04/2016, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2016, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2016, 13:37
Mero expediente
05/04/2016, 21:55
Conclusão (para despacho)
05/04/2016, 08:37
Petição (Petição (outras))
04/04/2016, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2016, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2016, 15:54
Desarquivamento
22/03/2016, 00:40
Decurso de Prazo
23/02/2016, 00:23
Decurso de Prazo
23/02/2016, 00:22
Petição (Petição (outras))
16/02/2016, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2016, 13:57
Provisório
03/02/2016, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2016, 13:32
Mero expediente
28/01/2016, 12:57
Conclusão (para despacho)
28/01/2016, 09:04
Petição (Petição (outras))
22/01/2016, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2016, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2016, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2016, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2016, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2016, 15:34
Mero expediente
13/01/2016, 08:56
Conclusão (para despacho)
11/01/2016, 11:59
Petição (Petição (outras))
18/12/2015, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2015, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2015, 10:56
Mero expediente
07/12/2015, 23:01
Conclusão (para despacho)
07/12/2015, 18:33
Petição (Petição (outras))
04/12/2015, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2015, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2015, 18:09
Documento (Outros documentos)
02/12/2015, 18:09
Decurso de Prazo
01/12/2015, 00:26
Ato ordinatório
26/11/2015, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2015, 10:30
Decurso de Prazo
25/11/2015, 00:05
Decurso de Prazo
25/11/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2015, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2015, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2015, 00:03
Mero expediente
12/11/2015, 10:21
Conclusão (para decisão)
10/11/2015, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2015, 14:56
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2015, 17:52
Decurso de Prazo
04/11/2015, 00:08
Decurso de Prazo
04/11/2015, 00:07
Petição (Petição (outras))
03/11/2015, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2015, 22:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2015, 17:38
deferimento
14/10/2015, 14:37
Conclusão (para decisão)
16/09/2015, 13:11
Petição (Petição (outras))
10/09/2015, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2015, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2015, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2015, 14:23
Documento (Certidão)
02/06/2015, 15:21
Decurso de Prazo
23/04/2015, 00:13
Decurso de Prazo
23/04/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2015, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2015, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2015, 16:49
Petição (Petição (outras))
20/02/2015, 15:54
Documento (Certidão)
11/02/2015, 10:26
Ato ordinatório
21/10/2014, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2014, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2014, 18:49
Documento (Certidão)
29/09/2014, 18:48
Decurso de Prazo
01/07/2014, 00:10
Decurso de Prazo
01/07/2014, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2014, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2014, 00:02
Petição (Petição (outras))
13/06/2014, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2014, 14:55
Mero expediente
05/06/2014, 17:15
Conclusão (para despacho)
05/06/2014, 12:15
Documento (Decisão)
05/06/2014, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2014, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2014, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2014, 18:00
Documento (Outros documentos)
24/04/2014, 16:38
Remessa (em diligência)
24/04/2014, 15:55
Documento (Certidão)
24/04/2014, 14:32
Remessa (em diligência)
24/04/2014, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2014, 13:26
Mero expediente
16/04/2014, 18:50
Conclusão (para despacho)
11/04/2014, 13:24
Petição (Petição (outras))
10/04/2014, 18:21
Petição (Petição (outras))
10/04/2014, 18:09
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2014, 17:48
Documento (Certidão)
03/04/2014, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2014, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2014, 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
12/03/2014, 18:45
Conclusão (para julgamento)
10/03/2014, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2014, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2014, 00:01
Ato ordinatório
20/02/2014, 14:45
Petição (Petição (outras))
20/02/2014, 13:46
Petição (Embargos de declaração)
20/02/2014, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2014, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2014, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2014, 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
05/02/2014, 18:27
Conclusão (para decisão)
28/01/2014, 15:33
Decurso de Prazo
28/01/2014, 00:25
Decurso de Prazo
28/01/2014, 00:16
Decurso de Prazo
28/01/2014, 00:16
Petição (Petição (outras))
23/01/2014, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2014, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2014, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2014, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2014, 16:39
Documento (Ofício)
10/01/2014, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2014, 11:40
Petição (Petição (outras))
06/01/2014, 14:35
Decurso de Prazo
17/12/2013, 00:06
Petição (Petição (outras))
16/12/2013, 14:17
Petição (Petição (outras))
13/12/2013, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2013, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2013, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2013, 09:33
Decurso de Prazo
12/11/2013, 00:07
Decurso de Prazo
09/11/2013, 00:09
Petição (Petição (outras))
06/11/2013, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2013, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2013, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2013, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2013, 14:04
Documento (Ofício)
22/10/2013, 14:03
Recebimento
17/09/2013, 14:29
Redistribuição (prevenção; incompetência)
17/09/2013, 14:29
Remessa (em diligência)
16/09/2013, 16:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2013, 16:41
Petição (Petição (outras))
10/09/2013, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2013, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2013, 10:01
Por decisão judicial
15/08/2013, 16:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/08/2013, 16:37
Por decisão judicial
15/08/2013, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2013, 16:36
Documento (Outros documentos)
15/08/2013, 16:36
Petição (Petição (outras))
12/08/2013, 18:13
Petição (Petição (outras))
12/08/2013, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2013, 00:00
Ato ordinatório
17/07/2013, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2013, 11:20
Documento (Outros documentos)
11/07/2013, 11:20
Ato ordinatório
09/07/2013, 00:10
Petição (Petição (outras))
08/07/2013, 21:36
Ato ordinatório
06/07/2013, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2013, 09:56
Ato ordinatório
29/06/2013, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2013, 14:38
Documento (Ofício)
21/06/2013, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2013, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2013, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2013, 08:58
Documento (Certidão)
28/05/2013, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2013, 10:32
Documento (Outros documentos)
13/05/2013, 10:32
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2013, 10:30
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2013, 10:15
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2013, 09:48
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2013, 09:42
Petição (Petição (outras))
06/05/2013, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2013, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2013, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2013, 16:49
Documento (Outros documentos)
19/04/2013, 16:48
Documento (Outros documentos)
08/04/2013, 17:46
Documento (Outros documentos)
02/04/2013, 11:25
Documento (Outros documentos)
14/03/2013, 13:54
Remessa (em diligência)
26/02/2013, 16:12
Ato ordinatório
26/02/2013, 11:14
Petição (Petição (outras))
22/02/2013, 17:06
Apensamento
21/02/2013, 10:35
Ato ordinatório
19/02/2013, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2013, 00:02
Petição (Petição (outras))
13/02/2013, 17:12
Ato ordinatório
13/02/2013, 08:50
Ato ordinatório
08/02/2013, 10:35
Ato ordinatório
06/02/2013, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2013, 16:33
Documento (Outros documentos)
05/02/2013, 16:33
Ato ordinatório
31/01/2013, 00:07
Ato ordinatório
31/01/2013, 00:07
Ato ordinatório
29/01/2013, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2013, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2013, 10:49
Documento (Outros documentos)
17/01/2013, 11:07
Ato ordinatório
10/01/2013, 10:37
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2013, 11:26
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2013, 11:23
Documento (Outros documentos)
28/12/2012, 19:10
Ato ordinatório
13/12/2012, 12:28
Remessa (em diligência)
07/12/2012, 17:56
Petição (Petição (outras))
06/12/2012, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2012, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2012, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2012, 15:59
Documento (Certidão)
03/12/2012, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)