Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1418) DECORRIDO PRAZO DE VOTORANTIM CIMENTOS S/A (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Confirmada
24/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001636-51.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001636-51.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$899.191,80 Exequente(s): Votorantim Cimentos S/A Executado(s): CIMAFRA CIMENTOS LTDA FLAVIA VANDE KERHKOFF MUNARO FLÁVIO MUNARO Joice Maria Vande Kerhkoff Munaro NIVO VIEIRA BARBOZA Regina Célia Almeida Barboza Renato Stoeberl SILVIA STOEBERL Concedo o prazo de 30 dias, conforme requerido (seq. 1407.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 16:38
Mero expediente
06/03/2026, 18:51
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 01:02
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:26
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:25
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:24
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:24
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:23
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:23
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 21:00
Confirmada
22/12/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001636-51.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001636-51.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$899.191,80 Exequente(s): Votorantim Cimentos S/A Executado(s): CIMAFRA CIMENTOS LTDA FLAVIA VANDE KERHKOFF MUNARO FLÁVIO MUNARO Joice Maria Vande Kerhkoff Munaro NIVO VIEIRA BARBOZA Regina Célia Almeida Barboza Renato Stoeberl SILVIA STOEBERL À Serventia para que junte aos autos o extrato de transferência dos valores vinculados a estes autos, como requerido (seq. 1395.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001636-51.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001636-51.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$899.191,80 Exequente(s): Votorantim Cimentos S/A Executado(s): CIMAFRA CIMENTOS LTDA FLAVIA VANDE KERHKOFF MUNARO FLÁVIO MUNARO Joice Maria Vande Kerhkoff Munaro NIVO VIEIRA BARBOZA Regina Célia Almeida Barboza Renato Stoeberl SILVIA STOEBERL À Serventia para que junte aos autos o extrato de transferência dos valores vinculados a estes autos, como requerido (seq. 1395.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 15:17
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 15:16
Mero expediente
03/12/2025, 21:17
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 01:10
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:49
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:49
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:52
Confirmada
15/11/2025, 00:05
Confirmada
15/11/2025, 00:05
Confirmada
14/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1388) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1389) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1386) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 09:08
Expedição de alvará de levantamento
03/11/2025, 10:30
Expedição de alvará de levantamento
03/11/2025, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 09:54
Expedição de alvará de levantamento
31/10/2025, 18:45
Ato ordinatório
30/10/2025, 17:10
Documento (Certidão)
30/10/2025, 17:06
Documento (Certidão)
30/10/2025, 16:59
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:51
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:38
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:38
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:38
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 16:35
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 16:59
Ato ordinatório
18/09/2025, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 09:49
Confirmada
15/09/2025, 15:35
Confirmada
15/09/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001636-51.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001636-51.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$899.191,80 Exequente(s): Votorantim Cimentos S/A Executado(s): CIMAFRA CIMENTOS LTDA FLAVIA VANDE KERHKOFF MUNARO FLÁVIO MUNARO Joice Maria Vande Kerhkoff Munaro NIVO VIEIRA BARBOZA Regina Célia Almeida Barboza Renato Stoeberl SILVIA STOEBERL 1. Defiro o pedido do Exequente (seq. 1365), expeça-se alvará de levantamento/transferência, como requerido. Para tanto: a] Certifique a Escrivania sobre a existência de alguma notícia de concurso de credores, penhora o rosto dos autos ou eventual terceiro interessado no valor depositado neste processo. b] Cumpra-se o artigo 100 da Portaria n. 02/2025 deste Juízo. 2. Manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, indicando diligências pertinentes e viáveis, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1369) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 16:49
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 16:48
deferimento
05/09/2025, 16:38
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1356) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 15:49
Confirmada
13/08/2025, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 16:30
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:20
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:19
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:18
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:18
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:18
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:18
Ato ordinatório
23/07/2025, 09:18
Confirmada
23/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1351) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (12/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1351) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (12/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1351) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (12/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1351) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (12/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1351) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (12/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1351) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (12/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/07/2025, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2025, 08:52
Ato ordinatório
12/07/2025, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2025, 08:48
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:39
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:38
Decurso de Prazo
01/07/2025, 01:28
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:50
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:49
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:49
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 14:39
Confirmada
23/06/2025, 14:37
Confirmada
23/06/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1333) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1333) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1329) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1329) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1329) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1329) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1329) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1329) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1326) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1317) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1317) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1317) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1317) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1317) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1317) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001636-51.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001636-51.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$899.191,80 Exequente(s): Votorantim Cimentos S/A Executado(s): CIMAFRA CIMENTOS LTDA FLAVIA VANDE KERHKOFF MUNARO FLÁVIO MUNARO Joice Maria Vande Kerhkoff Munaro NIVO VIEIRA BARBOZA Regina Célia Almeida Barboza Renato Stoeberl SILVIA STOEBERL 1. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD (seq. 1300.1), nos termos do artigo 854 do NCPC. 2. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente (seq. 1312.2). 3. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do Executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DA PORTARIA N. 02 DE 2025 DESTE JUÍZO: "Artigo 70. Caso o resultado do bloqueio seja infrutífero e não havendo pedido de outras medidas constritivas, independente de nova conclusão, intimar a parte exequente para indicar novos bens passíveis de penhora no prazo de 30 (trinta) dias/ Artigo 71. Positivo o resultado do pedido de bloqueio de ativos financeiros via sistema eletrônico conveniado: a) sendo o valor parcial ou total da dívida, manter o bloqueio; ou b) sendo o valor excedente, manter o bloqueio e realizar a conclusão urgente dos autos para deliberações quanto aos ativos que serão desbloqueados caso haja alegação de impenhorabilidade após a intimação do devedor nos termos do §2º deste artigo. c) Decorrido o prazo para impugnação e havendo indisponibilidade excessiva nos termos do item “b”, cancelar o bloqueio naquilo que exceder. Artigo 72. Mantido o bloqueio de valor, intimar a parte devedora por intermédio de advogado(a) ou, não o(a) havendo constituído(a), pessoalmente mediante carta com Aviso de Recebimento (AR), para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. § 1º Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora (ainda que não efetivada a citação e/ou intimação) ou rejeitada a sua impugnação pelo(a) Juiz(íza), realizar a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos e intimar a parte credora para se manifestar quanto à satisfação da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Apresentada alegação de impenhorabilidade ou outra impugnação ao bloqueio pela parte devedora, intimar a parte credora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, salvo eventual pedido de urgência, ocasião em que os autos serão enviados à conclusão com a respectiva indicação de urgência no Sistema Projudi." 5. Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera, com observância ao art.835 do Código Civil. Prazo de 15 dias. 6. Caso inerte, CUMPRA-SE PORTARIA N. 05/2025: "Artigo 55. Nos processos executivos e em fase de cumprimento de sentença, paralisados há mais de 30 dias e cuja continuidade do processo depender de diligência da parte, intimar a parte interessada para dar prosseguimento ao feito, em 15 dias, sob pena de arquivamento sem suspensão do prazo prescricional. Parágrafo único. Com ou sem manifestação, os autos deverão ser remetidos à conclusão na sequência". Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 14:00
Confirmada
13/06/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 12:30
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 14:51
Confirmada
24/05/2025, 00:05
Documento (Informações)
22/05/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 18:37
Ato ordinatório
21/05/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1318) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 10:50
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 10:50
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 01:06
Remessa (em diligência)
07/05/2025, 14:15
Ato ordinatório
07/05/2025, 14:14
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:59
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 10:12
Confirmada
31/03/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1308) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 17:14
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 17:14
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:27
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:47
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:46
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:46
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:43
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 15:23
Confirmada
01/03/2025, 00:05
Confirmada
22/02/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1296) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1296) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1296) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1296) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1296) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1296) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 11:22
Documento (Ofício)
18/02/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1294) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 09:39
Confirmada
11/02/2025, 09:39
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:45
Confirmada
20/01/2025, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 15:13
Documento (Ofício)
09/01/2025, 15:11
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 14:28
Confirmada
06/12/2024, 00:12
Ato ordinatório
04/12/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 15:32
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:43
Confirmada
09/11/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 09:14
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:47
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 15:51
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:49
Confirmada
25/09/2024, 09:54
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:52
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:52
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:52
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 11:41
Documento (Certidão)
20/09/2024, 11:41
Ato ordinatório
20/09/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 11:55
Confirmada
17/09/2024, 00:04
Confirmada
17/09/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001636-51.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001636-51.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$818.074,05 Exequente(s): Votorantim Cimentos S/A Executado(s): CIMAFRA CIMENTOS LTDA FLAVIA VANDE KERHKOFF MUNARO FLÁVIO MUNARO Joice Maria Vande Kerhkoff Munaro NIVO VIEIRA BARBOZA Regina Célia Almeida Barboza Renato Stoeberl SILVIA STOEBERL 1. Inicialmente, intime-se a parte exequente para dar cumprimento ao seq. 1250.1, apresentando planilha de cálculo atualizada. Prazo de 15 dias. 2. Após, defiro o pedido retro tendo em vista que o sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) visa anotação de eventual decretação de indisponibilidade. Neste sentido: "Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens" (https://www.indisponibilidade.org.br/institucional). 3. Após, manifeste-se o Exequente se persiste interesse na análise do requerimento de seq. 1242.1, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juíza de Direito
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 09:43
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 09:42
deferimento
05/09/2024, 20:12
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 01:01
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 14:37
Confirmada
31/07/2024, 12:25
Confirmada
31/07/2024, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 14:38
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 14:38
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:43
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:40
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 17:47
Confirmada
30/06/2024, 00:05
Confirmada
30/06/2024, 00:05
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 09:05
Expedição de alvará de levantamento
18/06/2024, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
18/06/2024, 17:46
Expedição de alvará de levantamento
18/06/2024, 17:46
Expedição de alvará de levantamento
18/06/2024, 17:46
Expedição de alvará de levantamento
18/06/2024, 17:46
Expedição de alvará de levantamento
18/06/2024, 17:46
Expedição de alvará de levantamento
18/06/2024, 17:46
Expedição de alvará de levantamento
18/06/2024, 17:46
Expedição de alvará de levantamento
18/06/2024, 17:46
Expedição de alvará de levantamento
18/06/2024, 17:46
Expedição de alvará de levantamento
18/06/2024, 17:46
Expedição de alvará de levantamento
18/06/2024, 17:46
Expedição de alvará de levantamento
18/06/2024, 17:46
Expedição de alvará de levantamento
18/06/2024, 17:46
Expedição de alvará de levantamento
18/06/2024, 17:46
Expedição de alvará de levantamento
18/06/2024, 17:46
Ato ordinatório
18/06/2024, 16:40
Ato ordinatório
18/06/2024, 16:40
Ato ordinatório
18/06/2024, 16:40
Ato ordinatório
18/06/2024, 16:40
Ato ordinatório
18/06/2024, 16:40
Ato ordinatório
18/06/2024, 16:40
Documento (Certidão)
18/06/2024, 16:39
Documento (Certidão)
18/06/2024, 16:25
Confirmada
17/06/2024, 00:14
Confirmada
17/06/2024, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001636-51.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001636-51.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$818.074,05 Exequente(s): Votorantim Cimentos S/A Executado(s): CIMAFRA CIMENTOS LTDA FLAVIA VANDE KERHKOFF MUNARO FLÁVIO MUNARO Joice Maria Vande Kerhkoff Munaro NIVO VIEIRA BARBOZA Regina Célia Almeida Barboza Renato Stoeberl SILVIA STOEBERL Cumpra-se decisão (seq. 1171.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 16:13
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 16:10
Mero expediente
29/05/2024, 14:51
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 01:03
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 14:12
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:35
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:35
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:35
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:35
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:49
Confirmada
26/03/2024, 11:50
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001636-51.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001636-51.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$818.074,05 Exequente(s): Votorantim Cimentos S/A Executado(s): CIMAFRA CIMENTOS LTDA FLAVIA VANDE KERHKOFF MUNARO FLÁVIO MUNARO Joice Maria Vande Kerhkoff Munaro NIVO VIEIRA BARBOZA Regina Célia Almeida Barboza Renato Stoeberl SILVIA STOEBERL 1. Considerando pedido de levantamento de valores (mov. 1.163.1), inicialmente, intime-se a parte executada para manifestação. Prazo de 15 (quinze) dias. Ausente impugnação, cumpra-se item 1 da decisão de mov. 1.096.1, conforme valores certificados (mov. 1.161.1). 2. Após, intime-se a parte exequente para prosseguimento. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 11:26
Mero expediente
22/03/2024, 17:20
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:14
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:13
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:12
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:11
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:07
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 01:07
Confirmada
03/03/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001636-51.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001636-51.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$818.074,05 Exequente(s): Votorantim Cimentos S/A Executado(s): CIMAFRA CIMENTOS LTDA FLAVIA VANDE KERHKOFF MUNARO FLÁVIO MUNARO Joice Maria Vande Kerhkoff Munaro NIVO VIEIRA BARBOZA Regina Célia Almeida Barboza Renato Stoeberl SILVIA STOEBERL DESPACHO 1. À Escrivania para que dê cumprimento quanto ao solicitado ao mov. 1.146.1. 2. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 10:23
Documento (Certidão)
21/02/2024, 10:23
Ato ordinatório
21/02/2024, 09:59
Ato ordinatório
21/02/2024, 09:56
Ato ordinatório
21/02/2024, 09:55
Ato ordinatório
21/02/2024, 09:54
Mero expediente
09/02/2024, 19:24
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 01:02
Decurso de Prazo
23/01/2024, 04:00
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:37
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:37
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:36
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:36
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:35
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:34
Confirmada
11/12/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 15:22
Ato ordinatório
06/12/2023, 09:06
Ato ordinatório
06/12/2023, 09:06
Ato ordinatório
06/12/2023, 09:06
Ato ordinatório
06/12/2023, 09:06
Ato ordinatório
04/12/2023, 09:16
Ato ordinatório
04/12/2023, 09:16
Ato ordinatório
04/12/2023, 09:16
Ato ordinatório
04/12/2023, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 13:10
Ato ordinatório
30/11/2023, 13:06
Ato ordinatório
30/11/2023, 13:03
Ato ordinatório
30/11/2023, 13:02
Ato ordinatório
30/11/2023, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 12:56
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:03
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 15:34
Confirmada
20/11/2023, 00:21
Confirmada
20/11/2023, 00:20
Confirmada
20/11/2023, 00:19
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 15:38
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 15:32
Confirmada
09/11/2023, 15:30
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:31
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:31
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:29
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:29
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2023, 00:53
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:43
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 11:22
Confirmada
29/09/2023, 00:10
Confirmada
29/09/2023, 00:10
Confirmada
29/09/2023, 00:09
Ato ordinatório
26/09/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 16:35
Por decisão judicial
20/09/2023, 14:14
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001636-51.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001636-51.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$818.074,05 Exequente(s): Votorantim Cimentos S/A Executado(s): CIMAFRA CIMENTOS LTDA FLAVIA VANDE KERHKOFF MUNARO FLÁVIO MUNARO Joice Maria Vande Kerhkoff Munaro NIVO VIEIRA BARBOZA Regina Célia Almeida Barboza Renato Stoeberl SILVIA STOEBERL 1. Quanto ao pedido de liberação dos valores em favor da parte Exequente, certifique-se, preambularmente, a existência de penhora no rosto dos autos e/ou concurso singular de credores, bem como se oriundos de FLAVIA VANDE KERHKOFF MUNARO (mov. 1063.1). Em caso negativo, expeça-se alvará ou ordem de transferência, conforme requerido, para levantamento da quantia depositada, em favor da parte exequente ou de seu procurador, caso possua poderes específicos para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado nos autos, tudo mediante termo de quitação. 2. Com relação ao pedido de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD com a manutenção da ordem de forma permanente até a satisfação integral do crédito, insta consignar o entendimento do TJPR: Agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. decisão interlocutória que indeferiu a reiteração automática das ordens de bloqueio via sisbajud. modalidade “teimosinha”. insurgência do exequente pela ordem permanente, até satisfação do crédito. medida que confere efetividade à execução e celeridade processual. entretanto, limitado a 30 dias consoante orientação do conselho nacional de justiça e a fim de evitar onerosidade excessiva. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004103-29.2023.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 02.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ATIVOS FINANCEIROS. PLATAFORMA SISBAJUD. APERFEIÇOAMENTO. BLOQUEIOS REITERADOS. MODALIDADE “TEIMOSINHA”. PRAZO. 30 DIAS. ADEQUAÇÃO. PLEITO DE BUSCA PERMANENTE ATÉ QUITAÇÃO. INVIÁVEL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. “Com a implantação do Sistema Sisbajud, em setembro de 2020, substitutivo do BacenJud, tornaram-se mais céleres, modernas e eficientes as ordens judiciais de bloqueio de valores para o pagamento de dívidas reconhecidas pela justiça, abrangendo-se a possibilidade de penhora em relação às contas correntes, de investimento, poupança, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento imobiliário e demais ativos sob custódia de bancos ou corretoras” (TJPR - 11ª C.Cível - 0050212-72.2021.8.16.0000 - J. 4.11.2021). 2. O CNJ, para fins de aumentar a efetividade das demandas judiciais, agregou no SisbaJud a repetição programada de ordens de bloqueio, conhecida por "teimosinha". Tal ferramenta permite o rastreamento do patrimônio do devedor, no intuito de encontrar ativos financeiros passíveis de penhora, durante o período de um mês. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0049698-85.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 20.03.2023) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença de ação declaratória de nulidade de títulos e cancelamento de protesto. Decisão agravada que, integrada por aclaratórios, determina a busca por ativos financeiros via Sisbajud pelo prazo de trinta dias. Pretensão de que a medida seja renovada de forma automática e permanente até que seja alcançado o valor executado. Impossibilidade. Reiteração automática por busca de valores limitada ao prazo máximo de trinta dias. Orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Sistema que não permite que a busca na modalidade “teimosinha” seja realizada de forma automática e contínua após escoado o prazo de trinta dias. Renovação da diligência que depende de nova ordem judicial, cabendo à credora promover os atos necessários para o andamento do processo. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0058190-66.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 12.12.2022) Sendo assim, indefiro o pedido de ordem permanente. 3. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do NCPC. Caso requerido, autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada "teimosinha”, com tentativas por no máximo 30 dias, a fim de obter valor até o limite da execução e uma vez alcançado cesse-se automaticamente a ordem de bloqueio reiterado. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do Executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 27, DA PORTARIA N. 01 DE 2021 DESTE JUÍZO: §1º. Realizado bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, caso encontrados valores que, cumulativamente, sejam inferiores a 10% do valor em execução e inferiores a R$ 500,00, o exequente será intimado para se manifestar sobre a irrisoriedade dos valores. §2º. Não se tratando de valores irrisórios, que deverão ser desbloqueados na forma do §1º, proceder a juntada do espelho do resultado da diligência, que servirá como termo de penhora, e a intimação das partes com prazo de 15 dias. §3º. Passados 05 dias sem impugnação do Executado, a Escrivania promoverá a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo. 4. Em seguida, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 14:58
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 14:57
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 14:56
Deferimento em Parte
15/09/2023, 17:08
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:36
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 01:05
Ato ordinatório
26/07/2023, 15:32
Confirmada
17/07/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001636-51.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001636-51.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$966.401,46 Exequente(s): Votorantim Cimentos S/A Executado(s): CIMAFRA CIMENTOS LTDA FLAVIA VANDE KERHKOFF MUNARO FLÁVIO MUNARO Joice Maria Vande Kerhkoff Munaro NIVO VIEIRA BARBOZA Regina Célia Almeida Barboza Renato Stoeberl SILVIA STOEBERL 1. Tendo em vista a certidão retro, informe a parte exequente se pretende o levantamento dos valores depositados judicialmente. 2. Sem prejuízo, devido ao lapso temporal decorrido desde a última atualização do débito, intime-se a parte exequente para indicar das diligências pretendidas, bem como para acostar a planilha atual do débito em 15 dias. 3. Oportunamente, conclusos. 4. Providências e intimações necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 13:26
Mero expediente
28/06/2023, 20:01
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 01:07
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:29
Confirmada
03/04/2023, 00:03
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:35
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:35
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:35
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:35
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:35
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:35
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:35
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 14:29
Documento (Certidão)
24/03/2023, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
22/03/2023, 17:02
Documento (Certidão)
22/03/2023, 15:42
Confirmada
19/03/2023, 00:10
Confirmada
19/03/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001636-51.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001636-51.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$966.401,46 Exequente(s): Votorantim Cimentos S/A Executado(s): CIMAFRA CIMENTOS LTDA FLAVIA VANDE KERHKOFF MUNARO FLÁVIO MUNARO Joice Maria Vande Kerhkoff Munaro NIVO VIEIRA BARBOZA Regina Célia Almeida Barboza Renato Stoeberl SILVIA STOEBERL 1. Tendo em vista a manifestação da Executada FLAVIA VANDE KERHKOFF MUNARO (seq. 1058.1 e 1060.1), bem como decisão proferida anteriormente que determinou a impossibilidade eventuais constrições em nome da Executada supracitada (seq. 920.1) devido a sua condição de representante do espólio, determino à Serventia proceder ao desbloqueio imediato de valores constritos em nome de FLAVIA VANDE KERHKOFF MUNARO. Se necessário, desde logo proceda-se a expedição de alvará judicial. 2. Após, devem os autos retornar conclusos para análise quanto ao feito, considerando-se informações de seq. 920 quanto cabimento do prosseguimento do feito em relação aos herdeiros do falecido devedor se não houve partilha de bens. 3. Sem prejuízo, deve a Escrivania: a] certificar penhoras e restrições constantes nos autos; b] juntar extratos de contas judiciais vinculadas ao processo; c] informar valores levantados pelo Exequente. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 08:54
deferimento
07/03/2023, 20:51
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 10:18
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 11:48
Confirmada
03/03/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 15:20
Documento (Certidão)
01/03/2023, 15:16
Ato ordinatório
01/03/2023, 15:02
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:03
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:03
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:01
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 08:52
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:09
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:07
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:04
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:04
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:03
Decurso de Prazo
27/01/2023, 02:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 10:35
Confirmada
20/12/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
18/12/2022, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 09:48
Confirmada
16/12/2022, 00:06
Confirmada
16/12/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001636-51.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0001636-51.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$966.401,46 Exequente(s): Votorantim Cimentos S/A Executado(s): CIMAFRA CIMENTOS LTDA FLAVIA VANDE KERHKOFF MUNARO FLÁVIO MUNARO Joice Maria Vande Kerhkoff Munaro NIVO VIEIRA BARBOZA Regina Célia Almeida Barboza Renato Stoeberl SILVIA STOEBERL 1. Realizado pedido de bloqueios de valores, via Sistema BACENJUD (seq. 995.4), na conta do executado Renato Stoeberl, informou que o valor bloqueado tem caráter alimentar, pois oriundo de seu benefício previdenciário, sendo destinado à sua sobrevivência. Assim, sustenta a impenhorabilidade e pede seu desbloqueio/levantamento (seq. 1006.1). 2. Inicialmente, registra-se que a matéria trazida pelo Executado (seq. 1006.1) é de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo Magistrado, logo despicienda manifestação prévia do Exequente. Na espécie, realizado bloqueio judicial perante o Sistema BACENJUD, em relação contas bancárias de Renato Stoeberl junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 829,17. O Executado informou que seu benefício previdenciário é depositado na conta junto à CEF recaindo então a constrição sobre valor impenhorável. Os documentos acostados indicam de forma suficiente: a] aposentadoria por idade; b] o recebimento do benefício previdenciário mediante depósito em conta bancária mantida na CEF; c] na referida conta bancária o referido depósito foi recentemente lançado. Neste contexto reconhecida a penhora online sobre crédito de natureza alimentar depositado em conta corrente do Executado junto à CEF, no valor de R$ 829,17. Sobre a questão, o procedimento executivo é guiado por dois princípios fundamentais: plena satisfação do credor e menor onerosidade ao devedor. Nos termos do artigo 805, do Código de Processo Civil, quando por vários meios puder ser obtida a satisfação do credor, o juiz mandará que se faça pelo modo menos oneroso para o devedor. Os documentos juntados indicam o depósito de benefício previdenciário do Executado, incidindo a constrição judicial sobre parte da remuneração percebida. Por isso, acolhida a argumentação do Executado a fim de declarar o caráter impenhorável da verba, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e inviabilizar a continuidade do bloqueio dos valores. Sobre o tema, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. CONTA CORRENTE. VALORES PROVENIENTES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0000578-73.2022.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 10.06.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE 15% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA PERCEBIDA PELA PARTE EXECUTADA - INCONFORMISMO DESTA – IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITADOS POR SE TRATAR DE QUANTIA PROVENIENTE DE VERBA SALARIAL DE CARÁTER ALIMENTAR - ACOLHIMENTO – VALORES IMPENHORÁVEIS - MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS SALARIAIS QUE SE DÁ APENAS EM FACE DE DÍVIDAS COM CARÁTER ALIMENTAR OU EM RELAÇÃO À PARCELA DO SALÁRIO QUE EXCEDA A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0052860-93.2019.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - J. 05.05.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO DE AÇÃO QUE TEM ORIGEM EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS VALORES QUE EVENTUALMENTE EXCEDEREM A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, §2º, DO NCPC. PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO REFORMADA EM PARTE.1. Segundo entendimento pacífico do Colendo STJ “é possível a penhora on line em conta corrente do devedor, desde que observada a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras, prevista no art. 649, IV, do CPC” (STJ - SEGUNDA SEÇÃO - AgRg na Rcl 12.251/DF - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - DJe 19/08/2013).2. “Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC) [...].” (STJ - AgInt no AREsp 1369019/PR).3. A mitigação da regra impenhorabilidade dos proventos ocorre quando o crédito é de natureza alimentar ou quando a constrição dos valores não afronta o princípio da dignidade da pessoa humana do devedor.4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005189-74.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 15.05.2019)" Além disso, o débito principal em execução não ostenta caráter alimentar, razão pela qual tampouco aplicável caráter excepcional, consoante jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE AUTORIZOU BLOQUEIO DO PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO DA EXECUTADA. INCONFORMISMO. VALORES IMPENHORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS SALARIAIS QUE SE DÁ APENAS EM FACE DE DÍVIDAS ALIMENTÍCIAS OU EM RELAÇÃO À PARCELA DO SALÁRIO QUE EXCEDA A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS, NOS TERMOS DO §2º DO ART. 833, CPC. EXCEÇÕES NÃO VERIFICADAS. PRECEDENTES. IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0022916-46.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 13.03.2020)
Diante do exposto, determino à Escrivania proceder ao desbloqueio imediato do valor R$ 829,17 junto à conta bancária de Renato Stoeberl na Caixa Econômica Federal. 3. Este Juízo em anteriores deliberações entendeu pelo indeferimento do pedido de consulta ao sistema Renajud para verificar eventual existência de bens móveis de propriedade dos devedores, justificado pela possibilidade de a parte interessada efetuar tais diligências. Todavia, mostrando-se constante a interposição de recursos à instância superior em face deste indeferimento, adotou o Tribunal de Justiça do Estado posição diversa, aceitando a possibilidade de consulta pelo próprio Juízo. Destarte, a fim de evitar maior controvérsia, seguindo a manifestação do Juízo Ad quem, faz-se necessária a alteração do entendimento precedente em alguns casos, como na espécie. Portanto, cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), à Escrivania para pesquisar quanto existência de veículos em nome do executado, consignando-se que, em caso de resposta positiva, deverá ser efetuado o bloqueio (restrição de transferência) via sistema RENAJUD dos veículos encontrados. Destaca-se que em caso de veículo gravado com alienação fiduciária não deve ser efetuada qualquer constrição. 4. Após, intime-se o Exequente a se manifestar, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. 5. Em caso da diligência restar infrutífera, desde logo, considera-se que as tentativas mediante os sistemas BACENJUD e RENAJUD foram frustradas, esgotando-se, assim, os meios para localização de bens. Por isso, defiro o pedido da Exequente, no sentido de que se proceda à consulta através do sistema INFOJUD, tal como requerido. À Serventia para que verifique as últimas declarações de imposto de renda do executado, via sistema conveniado INFOJUD, acostando a respectiva resposta aos autos. 6. Nos termos da Lei nº 4.594/64 e da Portaria da SRF nº 580/2001, mesmo após a entrega das informações à entidade requisitante, elas não perdem o caráter sigiloso, a serventia para que promova a anotação de sigilo do referido documento, observando a opção "sigilo intenso" disponibilizada pelo sistema, a fim de que estes fiquem acessíveis exclusivamente ao procurador da parte autora. 7. Por igual motivo, ficam a parte e o seu procurador advertidos de que referidos documentos devem ser utilizados exclusivamente para consulta no sistema PROJUDI, sendo vedada a impressão e a reprodução dos referidos documentos, ficando desde logo a parte e o procurador responsáveis pela indevida circulação/reprodução dos referidos documentos sigilosos. Referido documento ficará disponível pelo prazo de 10 dias, após o que poderá ser descartado pela serventia, mediante exclusão/anulação. 8.Tendo em vista os valores bloqueados via BACENJUD referentes às Executadas SILVIA STOEBERL e FLAVIA VANDE KERHKOFF MUNARO (seq.651.1), sem impugnação, expeça-se alvará de transferência em favor do Exequente, observados os dados bancários. Para tanto: a] Certifique a Escrivania sobre a existência de alguma notícia de concurso de credores, penhora o rosto dos autos ou eventual terceiro interessado no valor depositado neste processo. b] Cumpra-se o artigo 25 da PORTARIA n. 01, de 2021 deste Juízo. 9. Tendo em vista os valores bloqueados via BACENJUD referente à Executada Joice Maria Vande Kerhkoff Munaro (seq. 995.7), intime-a pessoalmente quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:17
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:16
deferimento
02/12/2022, 07:57
Documento (Informações)
29/11/2022, 11:09
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001636-51.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0001636-51.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$966.401,46 Exequente(s): Votorantim Cimentos S/A Executado(s): CIMAFRA CIMENTOS LTDA FLAVIA VANDE KERHKOFF MUNARO FLÁVIO MUNARO Joice Maria Vande Kerhkoff Munaro NIVO VIEIRA BARBOZA Regina Célia Almeida Barboza Renato Stoeberl SILVIA STOEBERL 1. Anotações necessárias quanto ao pedido (seq. 1011). 2. Em relação ao deduzido (seq. 1006), certifique a Escrivania quanto ao bloqueio em conta de Renato e eventual transferência do valor para conta judicial. Curitiba, 09 de novembro de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
28/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/11/2022, 14:43
Remessa (em diligência)
25/11/2022, 14:37
Ato ordinatório
25/11/2022, 14:37
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:39
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:38
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:38
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:37
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 16:13
Mero expediente
09/11/2022, 12:09
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 01:06
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:05
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:03
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:03
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:02
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:00
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 17:25
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:37
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:36
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:35
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 09:42
Confirmada
21/10/2022, 00:12
Confirmada
21/10/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 13:44
Confirmada
10/10/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001636-51.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0001636-51.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$966.401,46 Exequente(s): Votorantim Cimentos S/A Executado(s): CIMAFRA CIMENTOS LTDA FLAVIA VANDE KERHKOFF MUNARO FLÁVIO MUNARO Joice Maria Vande Kerhkoff Munaro NIVO VIEIRA BARBOZA Regina Célia Almeida Barboza Renato Stoeberl SILVIA STOEBERL 1. Realizado pedido de bloqueios de valores, via Sistema BACENJUD (seq. 995.1), na conta do executado NIVO VIEIRA BARBOZA, informou que o valor bloqueado tem caráter alimentar, pois oriundo de seu benefício previdenciário, sendo destinado à sua sobrevivência. Assim, sustenta a impenhorabilidade e pede seu desbloqueio/levantamento (seq. 990). 2. Inicialmente, registra-se que a matéria trazida pelo Executado (seq. 990 é de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo Magistrado, logo despicienda manifestação prévia do Exequente. Na espécie, realizado bloqueio judicial perante o Sistema BACENJUD, em relação contas bancárias de NIVIO junto ao Banco Itaú S/A, no valor de R$ 1.006,53. O Executado informou que sua remuneração salarial é depositada na conta junto ao Banco Itaú S/A recaindo então a constrição sobre valor impenhorável. Os documentos acostados indicam de forma suficiente: a] aposentadoria por idade; b] o recebimento do benefício previdenciário mediante depósito em conta bancária mantida no Banco Itaú S/A; c] na referida conta bancária o referido depósito foi recentemente lançado. Neste contexto reconhecida a penhora online sobre crédito de natureza alimentar depositado em conta corrente do Executada junto ao Banco Itaú S/A, no valor de R$ 1.006,53. Sobre a questão, o procedimento executivo é guiado por dois princípios fundamentais: plena satisfação do credor e menor onerosidade ao devedor. Nos termos do artigo 805, do Código de Processo Civil, quando por vários meios puder ser obtida a satisfação do credor, o juiz mandará que se faça pelo modo menos oneroso para o devedor. Os documentos juntados indicam o depósito de benefício previdenciário do Executado, incidindo a constrição judicial sobre parte da remuneração percebida. Por isso, acolhida a argumentação do Executado a fim de declarar o caráter impenhorável da verba, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e inviabilizar a continuidade do bloqueio dos valores. Sobre o tema, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. CONTA CORRENTE. VALORES PROVENIENTES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0000578-73.2022.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 10.06.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE 15% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA PERCEBIDA PELA PARTE EXECUTADA - INCONFORMISMO DESTA – IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITADOS POR SE TRATAR DE QUANTIA PROVENIENTE DE VERBA SALARIAL DE CARÁTER ALIMENTAR - ACOLHIMENTO – VALORES IMPENHORÁVEIS - MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS SALARIAIS QUE SE DÁ APENAS EM FACE DE DÍVIDAS COM CARÁTER ALIMENTAR OU EM RELAÇÃO À PARCELA DO SALÁRIO QUE EXCEDA A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0052860-93.2019.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - J. 05.05.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO DE AÇÃO QUE TEM ORIGEM EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS VALORES QUE EVENTUALMENTE EXCEDEREM A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, §2º, DO NCPC. PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO REFORMADA EM PARTE.1. Segundo entendimento pacífico do Colendo STJ “é possível a penhora on line em conta corrente do devedor, desde que observada a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras, prevista no art. 649, IV, do CPC” (STJ - SEGUNDA SEÇÃO - AgRg na Rcl 12.251/DF - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - DJe 19/08/2013).2. “Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC) [...].” (STJ - AgInt no AREsp 1369019/PR).3. A mitigação da regra impenhorabilidade dos proventos ocorre quando o crédito é de natureza alimentar ou quando a constrição dos valores não afronta o princípio da dignidade da pessoa humana do devedor.4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005189-74.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 15.05.2019)" Além disso, o débito principal em execução não ostenta caráter alimentar, razão pela qual tampouco aplicável caráter excepcional, consoante jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE AUTORIZOU BLOQUEIO DO PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO DA EXECUTADA. INCONFORMISMO. VALORES IMPENHORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS SALARIAIS QUE SE DÁ APENAS EM FACE DE DÍVIDAS ALIMENTÍCIAS OU EM RELAÇÃO À PARCELA DO SALÁRIO QUE EXCEDA A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS, NOS TERMOS DO §2º DO ART. 833, CPC. EXCEÇÕES NÃO VERIFICADAS. PRECEDENTES. IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0022916-46.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 13.03.2020)
Diante do exposto, determino à Escrivania proceder ao desbloqueio imediato do valor R$ 1.006,53 junto à conta bancária de NISIO no Banco Itaú S/A. 3. Por fim, tendo em vista o trâmite do feito sem solução de continuidade, atrelado ao disposto no artigo 139, inciso V, NCPC, esclareçam as partes, em 10 dias, sobre a possibilidade de conciliação e, sendo esta viável, apresentem a respectiva proposta. Não havendo proposta de acordo, proceder-se-á o prosseguimento do feito, mediante intimação do Credor para indicação das diligências pretendidas, acostada planilha atual do débito em 15 dias. Curitiba, 29 de setembro de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
30/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0001636-51.1998.8.16.0001
Vistos, etc. Ante a possibilidade de a ordem de bloqueio ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”) defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, independentemente de nova conclusão, suspenda-se e arquive-se nos termos do disposto no artigo 921, §1º e §2º do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 17:36
deferimento
29/09/2022, 17:16
Confirmada
29/09/2022, 10:30
Documento (Informações)
26/09/2022, 08:04
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 11:13
Remessa (em diligência)
23/09/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 10:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2022, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 17:01
Por decisão judicial
09/08/2022, 16:52
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 16:49
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 14:21
Confirmada
02/08/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 15:56
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 15:56
Mero expediente
18/07/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 12:10
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 01:06
Ato ordinatório
28/06/2022, 15:52
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:24
Confirmada
17/06/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 14:28
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 16:01
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 16:01
Confirmada
23/05/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 15:39
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 15:39
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:33
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:33
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 09:03
Confirmada
29/04/2022, 00:01
Confirmada
29/04/2022, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 09:00
Confirmada
22/04/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
18/04/2022, 07:45
Expedição de alvará de levantamento
18/04/2022, 07:45
Documento (Certidão)
14/04/2022, 14:37
Ato ordinatório
14/04/2022, 14:30
Documento (Certidão)
14/04/2022, 14:14
Documento (Certidão)
14/04/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 16:00
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 16:00
Ato ordinatório
11/04/2022, 15:59
Documento (Certidão)
11/04/2022, 15:58
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:23
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:23
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 18:04
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Confirmada
14/03/2022, 00:22
Confirmada
14/03/2022, 00:22
Confirmada
14/03/2022, 00:22
Confirmada
14/03/2022, 00:22
Confirmada
14/03/2022, 00:21
Confirmada
14/03/2022, 00:21
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:11
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001636-51.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0001636-51.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$427.973,81 Exequente(s): VOTORANTIM CIMENTOS S/A Executado(s): CIMAFRA CIMENTOS LTDA FLAVIA VANDE KERHKOFF MUNARO FLÁVIO MUNARO Joice Maria Vande Kerhkoff Munaro NIVO VIEIRA BARBOZA Regina Célia Almeida Barboza Renato Stoeberl SILVIA STOEBERL 1. É o caso de acolhimento do pedido exarado pela Sra. FLAVIA VANDE KERHKOFF MUNARO no mov. 910.1. Relembro, em primeiro lugar, que a presente execução foi ajuizada em 26/06/1998 em face da pessoa jurídica Cimafra Cimentos LTDA, dos genitores da executada e outros. Em razão do falecimento do Sr. Flávio Munaro (vide fls. 482), o Juízo determinou, em 24 de outubro de 2006, a substituição processual determinando a inclusão da executada no polo passivo da demanda que, à época, era incapaz. Houve o comparecimento aos autos com a alegação de nulidade da citação (mov. 208). O Juízo, pela decisão do mov. 226.1, indeferiu o pedido de suspensão do processo ou do leilão designado, porque não considerou verossímil a alegação de que houve a nulidade da citação da executada. Entretanto, o E. TJPR, quando da análise do agravo de instrumento interposto pela executada em face da referida decisão, decretou a nulidade da citação. O acórdão foi proferido em 04/09/2018. O recurso transitou em julgado em 03/07/2019 (vide mov. 47 dos autos de nº 0005121-61.2018.8.16.0000) e, na oportunidade, o Tribunal entendeu que "a citação deve ser considerada como feita na data em que a recorrente ou seu procurador foram intimados desta decisão, conforme disposto no artigo 214, §2º, do CPC/73." (vide mov. 236 destes autos, lançado em 25/01/2018). A executada então foi citada em 25/01/2018, tendo distribuído os seus embargos à execução em 25/01/2018. Pois bem. Sabe-se que a Sra. FLAVIA VANDE KERHKOFF MUNARO foi incluída apenas na condição de representante do espólio do finado executado Sr. Flávio Munaro. Consequentemente, tenho por indevida a constrição de valores em sua titularidade enquanto pessoa física. Isso porque, se constatada a ausência de abertura de inventário, o espólio deverá compor o polo passivo representado por todos os herdeiros ou pelo administrador provisório da herança. Em caso de abertura de inventário, o espólio deverá compor o polo passivo representado pelo inventariante. Somente se verificado o encerramento do inventário, o polo passivo deverá ser composto pelos herdeiros, nos limites da herança. In casu, houve a informação de que não houve a abertura de inventário em nome do finado executado Sr. Flávio Munaro (mov. 1.59), razão pela qual a parte figura no polo passivo apenas como representante do espólio. 2. Portanto, acolho o pedido exarado no mov. 910.1 para o fim de determinar a expedição de alvará para a devolução da quantia de R$ 76,41 à Sra. FLAVIA VANDE KERHKOFF MUNARO (vide mov. 887.2). 3. Ato contínuo, anote-se que eventuais atos de constrição não devem atingir pessoalmente a Sra. FLAVIA VANDE KERHKOFF MUNARO. 4. No mais, prossiga-se na forma do despacho do mov. 867. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:05
deferimento
23/02/2022, 14:58
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:36
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:36
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:36
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:35
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:35
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 13:01
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:19
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:19
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:19
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:18
Confirmada
14/02/2022, 00:02
Confirmada
14/02/2022, 00:02
Confirmada
14/02/2022, 00:02
Confirmada
14/02/2022, 00:02
Confirmada
14/02/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 16:41
Ato ordinatório
11/02/2022, 06:52
Ato ordinatório
11/02/2022, 06:52
Ato ordinatório
11/02/2022, 06:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 10:12
Ato ordinatório
03/02/2022, 10:10
Ato ordinatório
03/02/2022, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 10:04
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:22
Confirmada
24/01/2022, 00:09
Confirmada
24/01/2022, 00:09
Confirmada
24/01/2022, 00:09
Confirmada
24/01/2022, 00:09
Confirmada
24/01/2022, 00:09
Confirmada
24/01/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001636-51.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0001636-51.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$427.973,81 Exequente(s): VOTORANTIM CIMENTOS S/A Executado(s): CIMAFRA CIMENTOS LTDA FLAVIA VANDE KERHKOFF MUNARO FLÁVIO MUNARO Joice Maria Vande Kerhkoff Munaro NIVO VIEIRA BARBOZA Regina Célia Almeida Barboza Renato Stoeberl SILVIA STOEBERL DECISÃO 1. O extrato de mov. 829.2 indica o bloqueio de R$ 11.317,51 nas contas do executado Renato, montante que, salvo melhor juízo, não consta nos detalhamentos dos bloqueios (movs. 795.1/795.2). Assim, certifique a Escrivania a respeito, devendo, se o caso, juntar outro detalhamento que contenha a integralidade dos bloqueios ou apontar se toca ao montante reconhecido impenhorável (mov. 574.1), cuja decisão foi posteriormente reformada (mov. 691.24). 2. Certifique-se, ainda, se persiste a restrição apontada na certidão de mov. 704.1 e se houve cumprimento do item 1 do despacho de mov. 714.1. 3. Os valores de R$ 28,97 e R$ 30,67 (mov. 795.1) são irrisórios frente ao montante executado e, por conta disso, devem ser desbloqueados. 4. Diga o executado Renato sobre o pleito da exequente para a indicação dos imóveis para a penhora (mov. 858.1). 5. É incabível a reserva de honorários pretendida pelo Dr. José Carlos Busatto, advogado que atuou na representação dos interesses do exequente. Com efeito, não se ignora que os honorários são de titularidade exclusiva do profissional, que é remunerado em virtude da prestação de serviços no processo. Ocorre, todavia, que a pretendida reserva não se mostra cabível diante da substituição e também da litigiosidade existente em torno da referida verba, sob pena de inequívoco tumulto processual. Destaco ser do entendimento da jurisprudência que o advogado substituído não pode cobrar os honorários de sucumbência nos próprios autos em que não mais representa a parte (vide, por exemplo, o AgInt no AgRg no AREsp 812.524/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016). Neste mesmo sentido: Execução de título extrajudicial. Substabelecimento do mandato outorgado ao advogado do exequente. Extinção posterior do processo por acordo. Honorários do advogado substabelecente. Cobrança na própria execução. Impossibilidade. Necessidade de ajuizamento de ação própria. Com o substabelecimento sem reserva de poderes do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Assim, o antigo patrono deve pleitear seus direitos em ação autônoma a ser proposta contra quem o constituiu. Apelação não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006129-11.2009.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 17.04.2019). Na hipótese, o advogado que objetiva a reserva atuou na representação processual do exequente originário e há muito deixou de exercer a representação. Vai daí que, se pretende ser remunerado pelos serviços efetivamente prestados, assim como pela privação da possibilidade de eventualmente receber a parcela sucumbencial, de responsabilidade dos executados, que seria adimplida de acordo com o sucesso da execução, deve exercer sua pretensão em face do constituinte. Ademais, existe indicativo de litigiosidade acerca da titularidade da verba, sobretudo pela postura do exequente e seus procuradores externada quando da impugnação ao pleito em análise (mov. 858.1). Este cenário de divergência instaura discussão paralela e desvia o foco da tramitação da execução, voltado para o adimplemento do principal. Assim, cabe ao advogado postular o ressarcimento em ação própria. Cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO. MANDATO REVOGADO. RESERVA DE HONORÁRIOS. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER LITIGIOSO DA VERBA. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Impõe-se o indeferimento de pedido de reserva de honorários sucumbenciais formulado pelo antigo procurador da parte exequente, quando verificado que, até o momento da revogação do mandato, não fora possível a satisfação da dívida executada, de modo que a verba honorária correspondente deve ser apurada em ação autônoma, sobretudo diante da existência de litígio acerca da matéria. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025009-45.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 03.08.2020). Agravo de instrumento. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que defere a reserva de parcela dos honorários advocatícios de sucumbência. Pedido formulado pelo advogado da instituição financeira que teve a procuração revogada antes da prolação da sentença exequenda. Divergência entre o antigo e o atual procurador da parte credora. Necessidade de ajuizamento de ação própria para dirimir o litígio relativo ao direito e a proporção dos honorários devidos ao ex-patrono do banco. Precedentes do STJ. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0015404-75.2020.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 27.07.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO DE PROCURADORES NO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO DE 1/3 DA VERBA EM APARTADO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO A FIM DE EVITAR POSSÍVEL TUMULTO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0058921-67.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Fábio André Santos Muniz - J. 12.02.2020).
Diante do exposto, indefiro a reserva de honorários pretendida, sem prejuízo de que o advogado promova a discussão em ação autônoma para este fim. 6. Expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento do produto da arrematação. 7. Após, deverá a exequente apresentar demonstrativo atualizado do débito, abatido o levantamento, bem como dizer sobre os termos da continuidade. 8. Por fim, voltem para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
14/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 17:03
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 17:02
Indeferimento
15/12/2021, 18:27
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 01:02
Decurso de Prazo
23/11/2021, 00:28
Decurso de Prazo
23/11/2021, 00:28
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:10
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:10
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:10
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 14:36
Documento (Informações)
06/10/2021, 10:47
Confirmada
03/10/2021, 00:52
Confirmada
03/10/2021, 00:52
Confirmada
03/10/2021, 00:51
Confirmada
03/10/2021, 00:51
Confirmada
03/10/2021, 00:50
Confirmada
03/10/2021, 00:49
Confirmada
03/10/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001636-51.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0001636-51.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$427.973,81 Exequente(s): CIA DE CIMENTO PORTLAND RIO BRANCO Executado(s): CIMAFRA CIMENTOS LTDA FLAVIA VANDE KERHKOFF MUNARO FLÁVIO MUNARO Joice Maria Vande Kerhkoff Munaro NIVO VIEIRA BARBOZA Regina Célia Almeida Barboza Renato Stoeberl SILVIA STOEBERL 1. Quanto à manifestação do mov. 808: atente-se o terceiro interessado que o Juízo não deixou de analisar os seus pedidos nas oportunidades nas quais foi provocado, mas tão somente concedeu à parte exequente a oportunidade para o exercício do contraditório (mov. 792, item 1), que lhe é de direito. A deliberação foi realizada segundo as estritas previsões dos Arts. 09º e 10 do CPC. Considerando que houve pedido de habilitação, regularização do polo ativo e devolução dos prazos (mov. 791), a análise resta, portanto, novamente postergada. 2. Tendo em vista o teor dos documentos acostados no mov. 791 que comprovam a incorporação da empresa "Companhia de Cimento Portland Rio Branco" pela "Cimento Rio Branco S.A" e desta pela "Votorantim Cimentos S.A", defiro o pedido de regularização processual para que passe a constar no polo ativo a "Votorantim Cimentos S/A.", representada pelos procuradores habilitados. Anote-se. 3. Regularizada a substituição processual, proceda-se a juntada de extrato atualizado da conta judicial vinculada e intime-se novamente a parte exequente para que se manifeste quanto ao exposto e requerido na petição do mov. 774. Na mesma oportunidade, deverá requerer o que mais entender de direito para o prosseguimento do feito. 4. Cumprido o item 3, retornem os autos conclusos para decisão a respeito da reserva de honorários sobre o produto da arrematação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
23/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 14:46
Documento (Certidão)
22/09/2021, 14:46
Remessa (em diligência)
22/09/2021, 14:41
Ato ordinatório
22/09/2021, 14:38
Ato ordinatório
22/09/2021, 14:36
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:20
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:19
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:19
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:19
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:19
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:19
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 18:39
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:33
Mero expediente
03/09/2021, 14:16
Confirmada
27/08/2021, 18:28
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 11:18
Confirmada
22/08/2021, 00:14
Confirmada
22/08/2021, 00:14
Confirmada
22/08/2021, 00:14
Confirmada
22/08/2021, 00:14
Confirmada
22/08/2021, 00:14
Confirmada
22/08/2021, 00:13
Confirmada
22/08/2021, 00:13
Confirmada
22/08/2021, 00:13
Confirmada
22/08/2021, 00:13
Confirmada
22/08/2021, 00:13
Confirmada
22/08/2021, 00:13
Conclusão (para despacho)
20/08/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 17:05
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 17:05
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2021, 18:24
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/08/2021, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001636-51.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0001636-51.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$427.973,81 Exequente(s): CIA DE CIMENTO PORTLAND RIO BRANCO Executado(s): CIMAFRA CIMENTOS LTDA FLAVIA VANDE KERHKOFF MUNARO FLÁVIO MUNARO Joice Maria Vande Kerhkoff Munaro NIVO VIEIRA BARBOZA Regina Célia Almeida Barboza Renato Stoeberl SILVIA STOEBERL Quanto ao exposto à petição de mov. 774, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 15 dias. Ainda, verifico que o aqui executado NIVO VIEIRA BARBOZA figura no polo ativo, enquanto exequente, nos autos n° 0014046-58.2009.8.16.0001, em tramite perante à 11ª Vara Cível de Curitiba. Nesse sentido, defiro o pedido de penhora no rosto daqueles autos quanto ao crédito que tem direito a aqui exequente CIA DE CIMENTO PORTLAND RIO BRANCO. Expeça-se ofício à 11ª Vara Cível de Curitiba para que proceda com as anotações necessárias. No mais, defiro o pedido de penhora online formulado, nos termos do artigo 854 do NCPC. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, observada a conta retro, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do NCPC). Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do NCPC). Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do NCPC. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do NCPC). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do NCPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
12/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 10:56
Confirmada
11/08/2021, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 16:33
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 15:54
deferimento
09/07/2021, 10:56
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 15:03
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 09:42
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:47
Confirmada
27/05/2021, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 09:47
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 09:47
Decurso de Prazo
17/05/2021, 02:14
Confirmada
23/04/2021, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 11:58
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 11:58
Confirmada
14/04/2021, 11:57
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:26
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 11:37
Confirmada
20/03/2021, 01:09
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 15:29
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:22
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:21
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:20
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 15:11
Documento (Certidão)
09/03/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 10:49
Confirmada
28/02/2021, 00:07
Confirmada
21/02/2021, 00:52
Confirmada
21/02/2021, 00:40
Confirmada
21/02/2021, 00:35
Confirmada
21/02/2021, 00:21
Confirmada
20/02/2021, 00:50
Confirmada
20/02/2021, 00:50
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 09:33
Documento (Certidão)
17/02/2021, 09:33
Expedição de documento (Carta)
16/02/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 20:58
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 17:15
deferimento
22/01/2021, 17:15
Conclusão (para despacho)
15/12/2020, 10:40
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:08
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:14
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:13
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:13
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:13
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:13
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:13
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 18:47
Decurso de Prazo
10/12/2020, 00:14
Decurso de Prazo
10/12/2020, 00:14
Confirmada
05/12/2020, 00:10
Confirmada
04/12/2020, 00:43
Confirmada
04/12/2020, 00:43
Confirmada
04/12/2020, 00:43
Confirmada
04/12/2020, 00:43
Confirmada
04/12/2020, 00:42
Confirmada
04/12/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 10:11
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 21:16
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:21
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:20
Decurso de Prazo
18/11/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 15:42
Mero expediente
30/10/2020, 09:26
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 11:23
Conclusão (para despacho)
22/10/2020, 01:01
Documento (Certidão)
21/10/2020, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 18:01
Documento (Certidão)
15/10/2020, 18:00
Mero expediente
02/10/2020, 11:14
Decurso de Prazo
24/09/2020, 00:11
Decurso de Prazo
24/09/2020, 00:11
Conclusão (para decisão)
11/09/2020, 01:01
Recebimento
10/09/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 09:47
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:21
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:17
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:17
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:16
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 17:46
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 11:07
Decurso de Prazo
07/08/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 14:57
Expedição de documento (Carta)
31/07/2020, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 15:49
Ato ordinatório
30/07/2020, 15:49
Expedição de alvará de levantamento
30/07/2020, 14:30
Documento (Certidão)
30/07/2020, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 14:16
Mero expediente
17/07/2020, 17:11
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:10
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:10
Conclusão (para decisão)
23/06/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 10:44
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 10:03
Decurso de Prazo
17/06/2020, 00:15
Decurso de Prazo
17/06/2020, 00:15
Decurso de Prazo
17/06/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 10:53
Decurso de Prazo
26/05/2020, 00:49
Decurso de Prazo
26/05/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 09:58
Movimentação processual
19/05/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 15:56
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 17:21
Ato ordinatório
13/05/2020, 17:21
Documento (Certidão)
13/05/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 12:50
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 18:08
deferimento
30/04/2020, 15:25
Conclusão (para despacho)
20/04/2020, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 09:35
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 19:26
Ato ordinatório
08/04/2020, 17:21
Ato ordinatório
08/04/2020, 17:20
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 15:04
Decurso de Prazo
20/03/2020, 00:35
Decurso de Prazo
20/03/2020, 00:35
Decurso de Prazo
20/03/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 11:34
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:16
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 12:55
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 10:46
Mero expediente
14/02/2020, 12:35
Conclusão (para despacho)
14/02/2020, 12:25
Documento (Decisão)
14/02/2020, 12:24
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 18:27
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:41
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:38
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:35
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 10:53
deferimento
16/12/2019, 15:05
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:23
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:18
Conclusão (para despacho)
27/11/2019, 09:41
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 08:55
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:18
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 11:09
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 17:58
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:18
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:15
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 17:51
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:35
Documento (Informações)
18/10/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:13
Documento (Certidão)
11/10/2019, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 13:02
Documento (Certidão)
03/10/2019, 13:00
Remessa (em diligência)
03/10/2019, 12:47
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 09:47
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 11:31
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:40
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:40
Decisão Interlocutória de Mérito
20/09/2019, 16:19
Decurso de Prazo
31/08/2019, 00:37
Decurso de Prazo
31/08/2019, 00:32
Decurso de Prazo
31/08/2019, 00:30
Decurso de Prazo
31/08/2019, 00:27
Conclusão (para despacho)
22/08/2019, 19:48
Petição (Renúncia de mandato)
19/08/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 10:16
Mero expediente
26/07/2019, 15:21
Conclusão (para decisão)
04/07/2019, 16:37
Recebimento
03/07/2019, 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2019, 00:25
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 12:00
Por decisão judicial
29/05/2019, 10:07
Decurso de Prazo
29/05/2019, 00:08
Decurso de Prazo
29/05/2019, 00:07
Ato ordinatório
21/05/2019, 12:49
Decurso de Prazo
08/05/2019, 00:14
Decurso de Prazo
08/05/2019, 00:14
Decurso de Prazo
08/05/2019, 00:12
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 09:18
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
29/03/2019, 16:11
Conclusão (para despacho)
28/03/2019, 15:24
Decurso de Prazo
28/03/2019, 00:17
Decurso de Prazo
28/03/2019, 00:16
Decurso de Prazo
28/03/2019, 00:14
Decurso de Prazo
28/03/2019, 00:14
Decurso de Prazo
28/03/2019, 00:13
Decurso de Prazo
20/03/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 18:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2019, 00:19
Por decisão judicial
14/01/2019, 18:23
Decurso de Prazo
06/12/2018, 00:20
Decurso de Prazo
06/12/2018, 00:15
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:16
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:14
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:11
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:07
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:05
Decurso de Prazo
07/11/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 13:22
Decurso de Prazo
10/10/2018, 00:21
Decurso de Prazo
10/10/2018, 00:18
Documento (Certidão)
09/10/2018, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
25/09/2018, 20:01
Conclusão (para despacho)
25/09/2018, 17:49
Decurso de Prazo
25/09/2018, 01:00
Decurso de Prazo
19/09/2018, 00:19
Decurso de Prazo
19/09/2018, 00:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2018, 00:37
Decurso de Prazo
14/09/2018, 00:43
Decurso de Prazo
01/09/2018, 00:44
Decurso de Prazo
01/09/2018, 00:41
Decurso de Prazo
01/09/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2018, 00:02
Decurso de Prazo
30/08/2018, 00:10
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 00:03
Decurso de Prazo
23/08/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 10:19
Documento (Outros documentos)
21/08/2018, 10:18
Documento (Outros documentos)
21/08/2018, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)