Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012304-51.2015.8.16.0174 1.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face da ASSOCIAÇÃO RECICLANIP, MUNICÍPIO DE BITURUNA, MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO, MUNICÍPIO DE GENERAL CARNEIRO, MUNICÍPIO DE PAULA FREITAS, MUNICÍPIO DE PORTO VITÓRIA, E MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA (seq. 414). A sentença reconheceu a responsabilidade da Associação ré em promover a logística reversa dos pneus inservíveis nos Municípios integrantes da Comarca de União da Vitória, devendo promover a execução da coleta e encaminhamento dos pneus inservíveis para a destinação adequada, e obrigou os Municípios réus a elaborar e apresentar plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, promovendo a identificação dos geradores sujeitos a sistemática de logística reversa de pneus inservíveis em seus territórios, bem como controlar, fiscalizar e incentivar a implementação e operacionalização de logística reserva de pneus inservíveis (movs. 314 e 369). A sentença foi mantida em grau recursal (seq. 402). A Associação executada alegou que a coleta e destinação final é devidamente realizada, estando atendidos os municípios da Comarca de União da Vitória, considerando a densidade demográfica inferior a 100.000 (cem mil) habitantes e o baixo fluxo de pneus inservíveis gerados. Requereu a exclusão da lide por cumprimento do objeto (seq. 423). O Município de Bituruna apresentou plano simplificado de gestão de resíduos sólidos (seq. 427). Intimado, o exequente alegou que os documentos acostados pela Associação se referem apenas ao Município de União da Vitória, quando a sentença reconheceu a obrigação em todos os municípios da Comarca. Quanto ao Município de Bituruna, alegou que o plano não contemplou diversos aspectos da sentença (seq. 434). Deferido o pedido de cumprimento de sentença (seq. 437). O Município de União da Vitória informou que a decisão judicial foi encaminhada ao setor responsável para cumprimento (seq. 462). O Município de Paula Freitas apresentou a Lei Municipal n. 1524/2021, que aprova o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e dá outras providências (seq. 465). O exequente requereu a intimação do Município de Paula Freitas para cumprir integralmente a obrigação descrita na sentença, e a intimação da Associação executada (seq. 468). Indeferido o pedido de intimação dos executados por meio dos advogados, e determinado o aguardo o transcurso do prazo para cumprimento das obrigações (seq. 471). O Município de Paula Freitas apresentou o Decreto Municipal n. 2709/2022, que dispõe sobre a identificação dos geradores sujeitos a sistemática de logística reversa de pneus inservíveis no município e dá outras providências (seq. 475). O Município de Porto Vitória alegou o cumprimento da sentença (seq. 480). O exequente requereu a expedição de carta precatória para intimação da Associação ré, o cumprimento do mandado de intimação do município de General Carneiro, e o aguardo no prazo dos municípios de Cruz Machado, União da Vitória e Bituruna. Quanto aos municípios de Paula Freitas e de Porto Vitória, informou que estão cumprindo adequadamente a sentença (seq. 483). Determinada a comunicação ao juízo deprecado de que a intimação da Associação ré deveria se dar em novo endereço, e a intimação do Oficial de Justiça para devolução do mandado referente ao município de Cruz Machado devidamente cumprido (seq. 486). Houve o cumprimento das determinações (movs. 488 e 489). O Município de Cruz Machado informou que elaborou o plano municipal de gerenciamento de resíduos sólidos, que se encontrava na etapa final, e no tocante à identificação dos geradores sujeitos a sistemática de logística reversa, encaminhou o Decreto Municipal n. 3999/2022 (seq. 491). O Município de General Carneiro apresentou plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos (seq. 499). A carta precatória foi devolvida sem cumprimento (seq. 503). O exequente requereu a expedição de nova carta precatória para intimação da Associação executada. Em relação aos municípios de Paula Freitas e Porto Vitória, indicou que estão cumprindo as obrigações descritas na sentença. Em relação ao município de Cruz Machado, alegou que estava cumprindo a sentença, impondo-se o acompanhamento da finalização do plano e sua aprovação em lei. Em relação ao município de General Carneiro, informou que está cumprindo a sentença, impondo-se o acompanhamento da aprovação do plano em lei. Em relação aos municípios de Bituruna e União da Vitória, alegou que não comprovaram o cumprimento das obrigações, e requereu a intimação dos prefeitos para cumprimento da obrigação, sob pena de fixação de multa (seq. 504), sendo deferido os pedidos (seq. 507). Expedido mandado de intimação ao Prefeito de União da Vitória (seq. 508) e ao Prefeito de Bituruna (seq. 510). Expedida carta precatória para intimação da Associação ré (seq. 516). O Município de Cruz Machado informou que o projeto de lei entraria em pauta para discussão e votação (seq. 518). O Prefeito de Bituruna foi intimado pessoalmente (seq. 520). O Município de Bituruna apresentou plano simplificado de gestão de resíduos sólidos (seq. 523). O Município de General Carneiro informou a aprovação do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, com a Lei Municipal n. 1952/2023 (seq. 527). A Associação executada alegou que executa a logística reversa dos pneus inservíveis nos municípios integrantes da Comarca de União da Vitória desde o ano de 2004 como coleta difusa na região, quando ocorre a coleta em vários municípios para atingimento de uma carga; as prefeituras recebem os pneus inservíveis e acionam a empresa destinatária, operadora logística contratada, Xibiu Comércio e Reciclagem de Pneus LTDA, empresa encarregada de realizar a coleta e receber a carga dos pneus inservíveis, dando-lhes a devida destinação (seq. 531). O exequente requereu a intimação da Associação executada para comprovar a execução da coleta e encaminhamento dos pneus inservíveis para destinação adequada, relativamente aos municípios de Paula Freitas e Cruz Machado, ou justificar a não realização (seq. 534), pedido deferido (seq. 537). A Associação executada alega que, com relação aos Municípios de Paula Freitas e Cruz Machado, é conduzida uma coleta difusa, abrangendo a captação de pneus inservíveis em pontos de comercialização, a equipe percorre estabelecimentos comerciais, realizando a coleta, e o volume obtido é incorporado ao total dos municípios de maior porte na região (seq. 540). O Município de União da Vitória informou que a Secretaria Municipal de Meio Ambiental estava elaborando o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos desde maio de 2020, no entanto, o processo enfrentou atrasos devido à pandemia da Covid-19 e à falta de dados da Sanepar; a versão preliminar estava disponível no site oficial do município e a versão final deveria ser concluída em 180 (cento e oitenta) dias e submetida à aprovação do Poder Legislativo; esta tomando todas as medidas necessárias para garantir a implementação adequada do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, em conformidade com as normas e regulamentos aplicáveis (seq. 545). O exequente requereu a intimação do Município de Cruz Machado para prestar informações acerca da tramitação do projeto de lei na Câmara de Vereados para aprovação do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, e o aguardo do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a apresentação da versão do plano pelo Município de União da Vitória e tramitação do projeto de lei na Câmara de Vereadores para aprovação do respectivo plano (seq. 546), pedidos deferidos (seq. 550). A carta precatória para intimação da Associação executada retornou frutífera (seq. 552.2). O Município de Cruz Machado requereu a expedição de ofício à Câmara Municipal de Cruz Machado para que prestasse informações sobre a ausência de andamento do projeto de lei (seq. 554), pedido reiterado pela parte exequente (seq. 558), sendo deferido (seq. 561). A Câmara Municipal de Cruz Machado informou que a Lei Complementar n. 01/2023, pertinente à instituição de política municipal de resíduos sólidos junto ao Município de Cruz Machado teve seu trâmite legislativo finalizado durante a sessão ordinária realizada em 22 de abril, pela qual restou o texto aprovado com algumas emendas, sendo a matéria encaminhada ao Poder Executivo (seq. 563). O Município de Cruz Machado informou que o Projeto de Lei Complementar n. 01/2023 foi aprovado pela Câmara Municipal em 22 de abril de 2024, e sancionado pelo prefeito e publicado no Diário Oficial de 06 de maio de 2024, como Lei Complementar n. 02/2024 (seq. 567). O exequente requereu a intimação do Município de Porto Vitória para prestar informações acerca da tramitação do projeto de lei na Câmara de Vereadores para aprovação do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, devendo apresentar plano de coleta de pneus, com sua periodicidade, local de armazenamento temporário e modo de destinação final, além da listagem de geradores de pneus atualizada; e a intimação do Município de Paula Freitas para apresentar plano de coleta de pneus, com sua periodicidade, local de armazenamento temporário e modo de destinação final, além da listagem de geradores de pneus atualizada (seq. 569), pedidos deferidos (seq. 572). O Município de Paula Freitas alegou que o Departamento de Urbanismo e Meio Ambiente estava coletando os dados para atualização do Decreto n. 2.709/2022, e que estava em fase final de elaboração do plano de coleta de pneus. Requereu a concessão de prazo para cumprimento da determinação judicial (seq. 579). O Município de Porto Vitória requereu prazo para juntar aos autos informações sobre o projeto de lei na Câmara de Vereadores para aprovação do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, para apresentar plano de coleta de pneus, com sua periodicidade, local de armazenamento temporário e modo de destinação final, além da listagem de geradores de pneus atualizada, conforme previsão do Decreto Municipal n. 86/2022 (seq. 581). O exequente não se opôs à prorrogação de prazo (seq. 583). Concedido prazo aos Municípios de Paula Freitas e Porto Vitória (seq. 586). O Município de Paula Freitas alegou que a Lei Municipal n. 1524/2024, que trata do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, seria atualizada e estava em fase de audiências públicas e, encerrada tal fase, seria protocolado projeto de lei na Câmara de Vereadores. Juntou aos autos o Decreto n. 3.121/2024, que dispõe sobre a identificação dos geradores sujeitos a sistemática de logística reserva de pneus inservíveis (seq. 590). O Município de Porto Vitória juntou a lei que aprovou o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, e apresentou plano de coleta de pneus, com sua periodicidade, local de armazenamento temporários e modo de destinação final, além da listagem de geradores de pneus atualizada; a coleta é realizada a cada três meses, sendo armazenados temporariamente na borracharia Pneu Forte em União da Vitória e a destinação é de responsabilidade da empresa Trituramáquinas Indústria de Máquinas LTDA (seq. 591). O exequente requereu a intimação do Município de Porto Vitória para apresentar plano de coleta de pneus; e a intimação do Município de Paula Freitas, para apresentar informações quanto à alteração da Lei n. 1524/2021, especialmente no que diz respeito a seu cronograma e ao objeto da alteração, devendo informar os próximos passos a serem adotados para implantação de gerenciamento operacional de pneus, e informar se o pátio de obras da Prefeitura Municipal se encontra integralmente coberto, a fim de impedir acúmulo de água parada nos pneus lá depositados (seq. 594), pedidos deferidos (seq. 597). O Município de Paula Freitas prestou as informações solicitadas (seq. 600). O Município de Porto Vitória juntou o procedimento operacional padrão para gerenciamento de pneus inservíveis (seq. 601). O exequente requereu a intimação dos Municípios executados para informarem acerca da implantação dos planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos, devendo indicar a coleta de pneus e destinação final; a intimação da Associação executada para informar se vem recolhendo os pneus, apresentando relatório da última coleta relativa a cada município e a previsão de próxima coleta; a intimação do Município de União da Vitória para comprovar a provação do projeto de lei de gestão de resíduos sólidos, e apresentar versão final do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos; e a intimação do Município de Paula Freitas para informar acerca da audiência pública realizada em 6 de março de 2025, bem como da alteração da Lei n. 1.524 /2021 (seq. 604), pedidos deferidos (seq. 607). A Associação executada alegou que a logística reversa de pneus inservíveis nos municípios executados passou por relevante transformação nos últimos anos; atualmente, em razão da valorização comercial dos pneus usados, esses materiais são diretamente coletados e destinados por empresas privadas, com grande capilaridade e atuação local, o que reduziu substancialmente a necessidade de atuação direta da Reciclanip na coleta física; a destinação dos pneus oriundos dessas localidades tem ocorrido pela emissão de certificados por empresas legalmente autorizadas, adquiridos pela Reciclanip, dentro de sua estratégia atual de cumprimento das obrigações legais de forma economicamente eficiente e ambientalmente responsável; mantém sua atuação nos municípios mediante o modelo de coleta itinerante, conforme a demanda dos revendedores e borracharias cadastradas, que quando necessário solicitam a coleta diretamente pelo sistema eletrônico, modalidade amplamente conhecida no setor e que vem sendo executada regularmente, inclusive no Estado do Paraná; a destinação ambientalmente adequada dos pneus provenientes desses municípios tem sido garantida por meio da aquisição de certificados de destinação final, documento que atesta, junto ao IBAMA, o cumprimento das metas estabelecidas pela Resolução CONAMA n. 416/2009; o mecanismo é atualmente reconhecido como válido e eficaz, e vem permitindo alcance sistemático das metas nacionais de logística reversa (seq. 610). O Município de Porto Vitória requereu a concessão de prazo (seq. 611). O Município de Paula Freitas alegou que estava em fase final de revisão e atualização do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos; foi realizada audiência pública no dia 06 de março de 2025, com o objetivo de submeter à população a proposta de revisão do plano municipal, respeitando-se o princípio da gestão participativa; após a audiência, concedeu-se prazo para que a população apresentasse sugestões e manifestações, e que a versão final do plano municipal, acompanhada de projeto de lei, se encontrava pronta e seria encaminhada à Câmara Municipal de Vereadores para apreciação e deliberação legislativa; no tocante a coleta de pneus, no ano de 2025 ainda não foi realizada a coleta de pneus inservíveis, tendo sido recentemente atualizado o cadastro dos geradores de pneus, e programada a coleta para a última semana de abril; o volume de pneus recolhidos em Paula Freitas é considerado reduzido, em virtude da característica de pequeno porte do município; durante os períodos de coleta, os pneus inservíveis são armazenados temporariamente em barracão próprio, localizado no pátio da Prefeitura, de forma adequada e segura; a destinação final ambientalmente adequada tem ocorrido mediante doação para reutilização por cidadãos e artesãos locais, prática que respeita o princípio da sustentabilidade e da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; a partir da próxima coleta, assim que houver carga suficiente, os pneus serão encaminhados para o gerenciador de pneus inservíveis do Estado do Paraná (seq. 612). O Município de Cruz Machado requereu a intimação pessoal do Prefeito ou da Secretária de Administração para prestar as informações solicitadas (seq. 614). O Município de União da Vitória informou que o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos se encontrava em fase final de elaboração; o plano depende apenas da realização da última audiência pública, que aguardava confirmação de data por parte da empresa contratada (FUNPAR); após a audiência pública, seria concluída a versão final do plano municipal para posterior aprovação legislativa (seq. 615). O Município de Bituruna apresentou ofício expedido pelo Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, acompanhado de relatórios técnicos que demonstram as ações de coleta e destinação de pneus inservíveis realizados no Município (seq. 616). O Município de General Carneiro informou que, em função da valorização comercial dos pneus, a recolha tem sido feita por empresas privadas, sem a necessidade de atuação direta da Reciclanip para coleta física; com relação ao plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, juntou lei aprovada e publicada; desde então, seguiu com os procedimentos contidos no plano municipal, inclusive as coletas realizadas nos estabelecimentos mapeados no Município, seguindo de armazenamento temporário em local público e coberto até a recolha definitiva pela empresa responsável; no período de 10 de janeiro de 2024 a 10 de abril de 2025, foram recolhidas 10,96 toneladas de pneus das empresas mapeadas em General Carneiro; a empresa é responsável pela coleta do barracão em General Carneiro e pelo respectivo destino dos pneus, que declara o fazer de forma ambientalmente adequada; continua com o objetivo de melhorar o monitoramento e, doravante, fará controle de volumes por gerador (seq. 617). Concedido prazo ao Município de Porto Vitória e determinada a expedição de mandado de intimação do Prefeito Municipal de Cruz Machado (seq. 618). Juntado aos autos ofício proveniente da Prefeitura Municipal de Cruz Machado, em que consta que o Município de Cruz Machado não possui descarte de pneus em número relevante que justifique, até o momento, a implantação de um sistema estruturado de coleta e destinação contínua; os poucos pneus que são coletados esporadicamente, em geral provenientes de ações de limpeza urbana ou entregues voluntariamente por particulares, são armazenados no pátio de obras municipal e, quando se atinge uma quantidade minimamente significativa, os pneus armazenados eram objeto de leilão; até recentemente, a atual gestão municipal não detinha conhecimento da demanda, tampouco da existência de trâmites formais e programas específicos disponíveis para o encaminhamento ambientalmente adequado desses resíduos, como é o caso da logística reversa viabilizada por entidades como a Reciclanip; nos próximos dias, iniciaria a apuração completa nas normas e a verificação dos procedimentos exigidos, com vistas a estruturar a coleta sistemática e viabilizar a remessa dos pneus à Reciclanip; não é possível apresentar relatórios formais de coletas ou comprovantes de destinação final, uma vez que não houve, até o momento, envio de pneus a destinos com certificação ambiental adequada, mais sim apenas o armazenamento temporário seguido de leilão (seq. 619). O exequente requer a condenação do Município de União da Vitória e de Cruz Machado ao pagamento de multa em razão do descumprimento das obrigações indicadas no dispositivo da sentença; a intimação dos Prefeitos Municipais de União da Vitória e de Cruz Machado para comprovarem o integral cumprimento das obrigações, sob pena de multa a ser suportada diretamente pelos Prefeitos Municipais, no afã de não se prejudicar o erário; e a intimação do Município de Paula Freitas para que comprove a atualização do plano de gerenciamento de pneus, sob pena de incidência em multa a ser suportada diretamente por ser Prefeito Municipal (seq. 623). Proferiu-se decisão condenando-se os executados Município de Cruz Machado e Município de União da Vitória ao pagamento de multa pelo descumprimento das obrigações, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil) reais, bem como determinou a intimação para comprovar o cumprimento das obrigações, determinando também a intimação do Município de Paula Freitas para tal fim; determinou o aguardo do prazo de 06 (seis) meses relativamente aos demais executados, bem como a abertura de vista ao Ministério Público após o decurso do prazo fixado em favor do Município de Porto Vitória (seq. 627.1). Expedido mandado de intimação aos Prefeitos Municipais de União da Vitória e Cruz Machado (seq. 628 e 629). Expedido mandado de intimação ao Prefeito Municipal de Paula Freitas (seq.. 630). Expedida intimação eletrônica aos procuradores dos executados (seq. 631 e 632). O Município de Porto Vitória/PR peticionou nos autos para juntar a documentação correspondente a periodicidade da coleta de pneus inservíveis, bem como justificar a impossibilidade de apresentação de certificado de destinação final (seq. 640.1). O Ministério Público se manifestou para que seja determinado o aguardo do prazo de 06 (seis) meses, de igual forma ao determinado ao item 05 da decisão anterior (seq. 644). O Oficial de Justiça certificou a intimação do Prefeito Municipal de Cruz Machado (seq. 646.1) e do Município de União da Vitória, na pessoa do servidor Ivo Dolinski Junior (seq. 648.1). O Município de Cruz Machado informou que celebrou convênio com a Associação Reciclanip, requerendo a revisão da multa imposta (seq. 653.1/3). Determinou-se a expedição de novo mandado para intimação do Município de União da Vitória na pessoa de seu Prefeito Municipal, pois cumprido em pessoa distinta, sem poderes para recebimento da intimação; determinou abertura de vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao petitório do Município de Cruz Machado (seq. 654.1). O Município de Paula Freitas foi intimado na pessoa do Sr. Prefeito (seq. 660). O Município de União da Vitória foi intimado na pessoa do Sr. Prefeito (seq. 661). O Município de Porto Vitória encartou comprovantes de coleta dos pneus (seq. 662). O Município de Paula Freitas alega que no dia 16/05/2025 foi protocolado na Câmara de Vereadores do Município de Paula Freitas/PR projeto de lei, autuado sob nº 09/2025, que aprova o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) e dá outras providências; o projeto está em trâmite perante a casa legislativa, especificamente junto à comissão de finanças e orçamento e que após os prazos regimentais será pautado para votação em plenário (seq. 663). O Município de General Carneiro alega que está dando continuidade na execução do plano, conforme comando judicial (seq. 666). O Município de União da Vitória peticionou informando que o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos está em fase final, com caracterização, diagnóstico, prognóstico e versão preliminar concluídos, restando apenas a última audiência pública a ser agendada com a empresa contratada; além disso, foi identificada e listada a relação de geradores sujeitos à logística reversa de pneus no território municipal, tudo conforme Memorando nº 268/2025, de 24/07/2025, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; requereu a juntada de documentos para comprovação do cumprimento da determinação (seq. 667). O Ministério Público se manifestou pela rejeição dos pedidos de reconsideração da multa fixada; seja expedida RPV para pagamento do valor da multa em favor do Fundo Estadual de Proteção ao Meio Ambiente; seja oficiado à Câmara de Vereadores de Paula Freitas, a fim de que informe acerca das deliberações e eventual aprovação do Projeto de Lei n. 09/2025 (Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos), devendo, caso não aprovada, apresentar as deliberações do Poder Legislativo Municipal ou cronograma para sua aprovação (seq. 668). O Município de União da Vitória peticionou alegando que a intimação anterior não se aperfeiçoou pessoalmente ao Prefeito, tendo sido certificada em face de servidor sem poderes; alegou que o Código Processual permite modificar ou excluir a multa vincenda quando demonstrados cumprimento parcial superveniente ou justa causa; há cumprimento em curso (PMGIRS em fase final; mapeamento de geradores anexado), o que evidencia cumprimento parcial superveniente, legitimando redução/suspensão da multa vincenda (não a eventualmente consolidada) com fixação de novo prazo razoável para finalização; requer-se que eventual contagem futura de astreintes observe como marco inicial a intimação pessoal válida do Prefeito, com novo prazo a ser assinalado, evitando a incidência anterior ao aperfeiçoamento formal; caso seja mantida a multa o pagamento deve ser por RPV; sejam analisados os documentos apresentados anteriormente (seq. 671). Rejeitou-se o pedido do Município de União da Vitória (seq. 671 e 667) e do Município de Cruz Machado (seq. 653) de reconsideração da decisão que os condenou ao pagamento de multa (seq. 627); determinou-se o cumprimento do item 5 da decisão proferida na sequência 627; determinou-se a expedição de oficio à Câmara de Vereadores de Paula Freitas, requisitando, no prazo de 30 (trinta) dias, informações acerca das deliberações e eventual aprovação do Projeto de Lei n. 09/2025 (Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos), devendo, caso não aprovada, apresentar as deliberações do Poder Legislativo Municipal ou cronograma para sua aprovação; esclareceu-se que, no tocante a cobrança das multas, deverá o exequente apresentar pedido de cumprimento de sentença em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual (seq. 672). Expediu-se o ofício (seq. 674). O Município de Paula Freitas juntou a Lei Municipal nº 1.695/2025, que aprova o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) e dá outras providências (seq. 672). Sobreveio resposta do ofício de Paula Freitas (seq. 680). O Ministério Público requereu seja determinada a intimação do Município de Paula Freitas, a fim de que apresente listagem de geradores de pneus, devendo informar, no mesmo prazo, acerca do início das atividades de controle, coleta e fiscalização da geração de pneus e consequente logística reversa, cujo início não constou da documentação encartada; em relação ao Município de União da Vitória, requereu o aguardo do prazo fixado para cumprimento (seq. 681). Deferiu-se o pedido do Ministério Público (seq. 684). O Município de Paula Freitas encartou aos autos o decreto de identificação dos estabelecimentos geradores de pneus inservíveis e a declaração da comprovação das atividades de logística reversa (seq. 696). O Ministério Público manifestou ciência e requereu seja aguardado o prazo do Município de União da Vitória (seq. 701). O Ministério Público requereu a intimação da Municipalidade para que comprove integral cumprimento das obrigações (seq. 707). Determinou-se a intimação do Município de União da Vitória (seq. 710). O Município de União da Vitória, requereu a dilação de prazo, informando que o PMGIRS estava em fase final, com caracterização, diagnóstico, prognóstico e versão preliminar concluídos, restando a etapa de audiência pública, porém as atividades foram interrompidas pela empresa contratada, razão pela qual instaurou procedimento administrativo para encerramento contratual. Requereu prazo suplementar de 60 (sessenta) dias e o afastamento de novas cominações (seq. 713.1). O Ministério Público requereu seja reconhecida a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixada em face do Prefeito Municipal de União da Vitória, intimando-se para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; em não havendo pagamento no prazo fixado, sejam adotadas as medidas constritivas e expropriatórias de que trata o artigo 835 do Código de Processo Civil, inclusive mediante Sisbajud (art. 835, I); seja intimado pessoalmente o Prefeito Municipal de União da Vitória, para integral cumprimento das obrigações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser suportada diretamente pelo Prefeito Municipal, para o fim de não onerar o erário; seja reconhecida a impossibilidade de dilação ou prorrogação de prazo; aduz que a sentença foi proferida em 27.09.2020, fixando prazo de 180 (cento e oitenta) dias para cumprimento das obrigações, tendo transitado em julgado em 20.10.2021; o início da execução foi requerido em 25.10.2021 e deferido em 22.02.2022, com intimação do Município em 18.04.2022; desde então, decorreram mais de 970 (novecentos e setenta) dias úteis sem o cumprimento integral; o Prefeito Municipal foi pessoalmente intimado por Oficial de Justiça em 06.08.2025 (seq. 661.1), com prazo de 90 (noventa) dias úteis, restando atendida a Súmula 410 do STJ; o prazo decorreu em 21.01.2026, considerando o recesso forense (art. 220, caput, do CPC), sem que houvesse o cumprimento das obrigações; o Município informou, em 18.02.2026, que o PMGRS estava em fase final, mas que a empresa contratada interrompeu as atividades, requerendo dilação de prazo (seq. 713.1), o que é inadmissível diante do prolongado descumprimento (seq. 718). Vieram os autos concluso. Breve é o relato. Decido. 2. Os autos vieram conclusos para análise acerca do pedido do Ministério Público, de descumprimento, pelo Município de União da Vitória, das obrigações fixadas na sentença e, posteriormente, reforçada no item 2.2.2 da decisão de movimento 627, que determinou a intimação pessoal do Prefeito Municipal para comprovar o integral cumprimento, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de incidência em multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser suportada diretamente pelo Prefeito Municipal. Pois bem. A sentença proferida em 27/09/2020 (mov. 314.1) impôs aos Municípios da Comarca de União da Vitória, dentre outras obrigações, a elaboração e apresentação de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, a identificação dos geradores sujeitos à logística reversa de pneus inservíveis e o controle, fiscalização e incentivo à implementação e operacionalização da logística reversa, fixando o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para cumprimento, sob pena de multa cominatória. O acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em 03/08/2021 (seq. 402.1), manteve integralmente a sentença, com trânsito em julgado certificado em 20/10/2021 (seq. 403). Deu-se início ao cumprimento de sentença em 25/10/2021 (seq. 414.1), com deferimento pelo Juízo em 22/02/2022 (seq. 437.1). O Município de União da Vitória foi inicialmente intimado em 18/04/2022 (seq. 462.1/2). Posteriormente, por decisão de movimento 627.1, de 12/06/2025, este Juízo condenou o Município ao pagamento de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo descumprimento, e determinou a expedição de mandado de intimação pessoal do Prefeito Municipal, com novo prazo de 90 (noventa) dias e cominação de multa pessoal de R$ 15.000,00. A intimação pessoal do Prefeito Municipal de União da Vitória foi certificada em 06/08/2025 (seq. 661.1/2). O início do prazo se deu em 07/08/2025, primeiro dia útil seguinte, nos termos do artigo 224, caput, do Código de Processo Civil. Considerando que a contagem do prazo se faz em dias úteis (art. 219 do CPC), e observado o período de suspensão dos prazos processuais em razão do recesso forense (art. 220, caput, do CPC), o termo final do prazo de 90 (noventa) dias úteis se protraiu para 21/01/2026. Não obstante a concessão de prazo mais que razoável — somado ao extenso lapso temporal transcorrido desde o trânsito em julgado da sentença —, o Município de União da Vitória não comprovou o cumprimento integral das obrigações. A petição de movimento 713.1, protocolizada em 18/02/2026, isto é, quase 30 (trinta) dias após o decurso do prazo, limitou-se a informar que o PMGIRS estava em “fase final”, que a empresa contratada havia interrompido as atividades e que fora instaurado procedimento para encerramento contratual, requerendo dilação de prazo. As justificativas apresentadas pelo Município de União da Vitória não configuram justa causa para o descumprimento, tampouco autorizam nova dilação de prazo. A obrigação imposta pela sentença remonta a 27/09/2020, com trânsito em julgado em 20/10/2021. A intimação para cumprimento de sentença ocorreu em 18/04/2022. Desde então, transcorreram aproximadamente quatro anos sem que o Município tenha logrado êxito em cumprir integralmente as obrigações que lhe foram impostas. Nesse interregno, a Municipalidade apresentou reiteradas promessas de cumprimento — alegou, em momentos diversos, que o PMGIRS estava “em fase final” (movs. 545, 615, 667 e 713) —, sem, contudo, concretizar a obrigação. A alegação de que a empresa contratada para elaboração do PMGIRS interrompeu suas atividades constitui risco inerente à gestão contratual da Administração Pública, não podendo ser transferido ao Poder Judiciário, tampouco servir de escudo para legitimar a perpetuação do descumprimento de ordem judicial transitada em julgado. A culpa in eligendo e a culpa in vigilando no âmbito da contratação administrativa são de responsabilidade do ente público, que detém o dever de fiscalizar a execução dos contratos celebrados (art. 117 da Lei n. 14.133/2021). Ademais, conforme já destacado na decisão de movimento 672.1, que rejeitou pedido de reconsideração formulado pelo mesmo Município, reconhecer a possibilidade de dilação de prazo em favor do Município de União da Vitória significaria desprestigiar os demais Municípios da Comarca que cumpriram as obrigações nos termos da sentença, em manifesta violação ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 45/DF (Rel. Min. Celso de Mello), firmou o entendimento de que a inércia estatal em dar cumprimento à direitos fundamentais de natureza social — dentre os quais se insere o meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, CF/88) — configura comportamento inconstitucional do Poder Público, legitimando a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a efetividade dos direitos fundamentais. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que as astreintes constituem instrumento legítimo para compelir o cumprimento de obrigações de fazer pela Fazenda Pública, não se admitindo a tese de impossibilidade de cumprimento quando fundada em mera desídia administrativa (STJ, REsp 1.474.665/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 26.04.2017, DJe 22.06.2017) O E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também já se manifestou sobre a matéria, em acórdão citado na decisão de movimento 672.1, ao decidir que a imposição de astreintes à Fazenda Pública é cabível para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, sendo que a redução do valor da multa comprometeria sua função coercitiva, enfraquecendo a efetividade da decisão transitada em julgado (TJPR, 4ª Câmara Cível, AI 0000985-74.2025.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 24.03.2025). Como se pode ver, a decisão de movimento 627.1 foi expressa ao consignar que a multa de R$ 15.000,00 seria suportada diretamente pelo Prefeito Municipal, justamente para evitar a oneração do erário e conferir efetividade à medida coercitiva. O Prefeito Municipal foi pessoalmente intimado por Oficial de Justiça em 06/08/2025 (seq. 661.1), tomando ciência inequívoca da obrigação e da cominação. Restou, portanto, plenamente atendido o requisito da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. O artigo 537, caput, do Código de Processo Civil, confere ao juiz o poder-dever de determinar, de ofício ou a requerimento, as medidas necessárias à satisfação do exequente, inclusive a fixação de multa periódica, sem prejuízo da possibilidade de direcionamento pessoal ao agente público responsável pelo cumprimento, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. O princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF/88), conjugado com o dever constitucional de proteção ao meio ambiente (art. 225, caput, CF/88), impõe ao gestor público municipal a adoção de todas as providências necessárias ao cumprimento das obrigações ambientais fixadas judicialmente. A inação reiterada, por período superior a quatro anos desde o trânsito em julgado, configura manifesta violação a ambos os preceitos constitucionais. A Lei n. 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), em seu artigo 18, condiciona o acesso dos Municípios a recursos da União destinados à gestão de resíduos sólidos à elaboração do plano municipal de gestão integrada. O descumprimento reiterado da obrigação judicial não apenas afronta a autoridade do Poder Judiciário, como também prejudica o próprio Município e seus munícipes, que ficam privados de política ambiental adequada e de acesso a recursos federais. Assim, verificado o descumprimento da obrigação no prazo fixado, a incidência da multa pessoal ao Prefeito Municipal é consequência automática e inexorável da decisão anterior, não comportando nova dilação de prazo ou modulação. Em relação a nova multa pleiteada, o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, caso verifique que se tornou insuficiente. In casu, a multa anteriormente fixada em R$ 15.000,00 não se mostrou suficiente para compelir o cumprimento da obrigação, pois o Município e seu gestor permaneceram inertes mesmo após a intimação pessoal e a expressa cominação. O requerimento ministerial de fixação de nova multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) se mostra razoável e proporcional, porquanto: (i) a mora já se protrai por período superior a quatro anos desde o trânsito em julgado; (ii) o Município já foi condenado ao pagamento de multa anterior no valor de R$ 15.000,00, a qual se mostrou insuficiente para promover o adimplemento; (iii) o Prefeito Municipal foi pessoalmente intimado e permaneceu inerte; (iv) os demais Municípios da Comarca cumpriram as obrigações nos termos da sentença, demonstrando a viabilidade do cumprimento; e (v) a tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental de natureza difusa, cuja proteção não pode ficar refém da desídia administrativa. Todavia, o prazo de 15 (quinze) dias requerido pelo Ministério Público para cumprimento integral das obrigações revela-se exíguo, considerando a natureza das obrigações (elaboração de plano municipal, implementação de logística reversa, etc.). Por outro lado, a concessão de prazo demasiadamente largo esvaziaria a efetividade da medida coercitiva. Assim, fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis para comprovação do integral cumprimento, prazo que se mostra adequado e razoável à luz do princípio da proporcionalidade. 2.1.
Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo Município de União da Vitória (seq. 713.1) e reconheço a incidência da multa pessoal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em face da pessoa do Prefeito Municipal de União da Vitória, Sr. Ary Carneiro Jr., pelo descumprimento da obrigação fixada no item 2.2.2 da decisão de movimento 627.1, nos termos do artigo 537, caput e § 1º, do Código de Processo Civil cumulado com a Súmula 410 do STJ. 2.2. Intime-se pessoalmente, via mandado, o Prefeito Municipal de União da Vitória acerca desta decisão, bem como para que comprove o integral cumprimento das obrigações impostas na sentença (movs. 314 e 369), no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da intimação, sob pena de incidência de nova multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser suportada diretamente pelo Prefeito Municipal, para o fim de não onerar o erário, sem prejuízo da apuração de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, II, da Lei n. 8.429/1992 (com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021). 2.3. A execução da multa ora reconhecida deverá ser promovida pelo exequente em autos apartados, conforme orientação já fixada na decisão de movimento 672.1. 2.4. Sobrevindo resposta da intimação decorrente desta decisão, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 20 (vinte) dias, já contabilizado em dobro, para garantia do contraditório. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012304-51.2015.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012304-51.2015.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Poluição Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): Associação RECICLANIP Município de Bituruna/PR Município de Cruz Machado Município de General Carneiro/PR Município de Paula Freitas/PR Município de Porto Vitória/PR Município de União da Vitória/PR 01. Defiro o pedido apresentado pelo Ministério Público. Intime-se o Município de União da Vitória para que comprove o integral cumprimento das obrigações impostas na sentença, no prazo de 10 (dez) dias, já contados em dobro. 02. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 14:12
deferimento
21/01/2026, 17:48
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 16:13
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 14:05
Confirmada
27/12/2025, 00:53
Ato ordinatório
17/12/2025, 00:26
Entrega em carga/vista
16/12/2025, 17:12
Ato ordinatório
16/12/2025, 02:12
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 17:37
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 15:15
Mandado
01/12/2025, 15:01
Confirmada
30/11/2025, 00:33
Entrega em carga/vista
19/11/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 11:31
Ato ordinatório
05/11/2025, 01:08
Ato ordinatório
01/11/2025, 00:59
Confirmada
27/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012304-51.2015.8.16.0174 1. Intime-se o Município de Paula Freitas, por seu representante legal, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove nos autos: a) Apresente a listagem de estabelecimentos geradores de pneus inservíveis em seu território; b) Comprove o início efetivo das atividades de controle, coleta e fiscalização da geração de pneus e da consequente logística reversa, juntando documentos pertinentes. 2. Quanto ao Município de União da Vitória, aguarde-se o decurso do prazo de 90 (noventa) dias fixado na decisão de seq. 627.1, a contar de 06.08.2025. 3. Após, abra-se vistas ao representante do Ministério Público. 4. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Confirmada
17/10/2025, 01:16
Ato ordinatório
16/10/2025, 15:35
Entrega em carga/vista
16/10/2025, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 15:14
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2025, 15:14
Mero expediente
07/10/2025, 20:40
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 13:45
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 13:14
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 18:11
Confirmada
25/09/2025, 07:44
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 11:36
Confirmada
22/09/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012304-51.2015.8.16.0174 1.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face da ASSOCIAÇÃO RECICLANIP, MUNICÍPIO DE BITURUNA, MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO, MUNICÍPIO DE GENERAL CARNEIRO, MUNICÍPIO DE PAULA FREITAS, MUNICÍPIO DE PORTO VITÓRIA, E MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA (seq. 414). A sentença reconheceu a responsabilidade da Associação ré em promover a logística reversa dos pneus inservíveis nos Municípios integrantes da Comarca de União da Vitória, devendo promover a execução da coleta e encaminhamento dos pneus inservíveis para a destinação adequada, e obrigou os Municípios réus a elaborar e apresentar plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, promovendo a identificação dos geradores sujeitos a sistemática de logística reversa de pneus inservíveis em seus territórios, bem como controlar, fiscalizar e incentivar a implementação e operacionalização de logística reserva de pneus inservíveis (seq. 314 e 369). A sentença foi mantida em grau recursal (seq. 402). A Associação executada alegou que a coleta e destinação final é devidamente realizada, estando atendendo os municípios da Comarca de União da Vitória, considerando a densidade demográfica inferior a 100.000 (cem mil) habitantes e o baixo fluxo de pneus inservíveis gerados. Requereu a exclusão da lide por cumprimento do objeto (seq. 423). O Município de Bituruna apresentou plano simplificado de gestão de resíduos sólidos (seq. 427). Intimado, o exequente alegou que os documentos acostados pela Associação se referem apenas ao Município de União da Vitória, quando a sentença reconheceu a obrigação em todos os municípios da Comarca. Quanto ao Município de Bituruna, alegou que o plano não contemplou diversos aspectos da sentença (seq. 434). Deferido o pedido de cumprimento de sentença (seq. 437). O Município de União da Vitória informou que a decisão judicial foi encaminhada ao setor responsável para cumprimento (seq. 462). O Município de Paula Freitas apresentou a Lei Municipal n. 1524/2021, que aprova o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e dá outras providências (seq. 465). O exequente requereu a intimação do Município de Paula Freitas para cumprir integralmente a obrigação descrita na sentença, e a intimação da Associação executada (seq. 468). Indeferido o pedido de intimação dos executados por meio dos advogados, e determinado o aguardo o transcurso do prazo para cumprimento das obrigações (seq. 471). O Município de Paula Freitas apresentou o Decreto Municipal n. 2709/2022, que dispõe sobre a identificação dos geradores sujeitos a sistemática de logística reversa de pneus inservíveis no município e dá outras providências (seq. 475). O Município de Porto Vitória alegou o cumprimento da sentença (seq. 480). O exequente requereu a expedição de carta precatória para intimação da Associação ré, o cumprimento do mandado de intimação do município de General Carneiro, e o aguardo no prazo dos municípios de Cruz Machado, União da Vitória e Bituruna. Quanto aos municípios de Paula Freitas e de Porto Vitória, informou que estão cumprindo adequadamente a sentença (seq. 483). Determinada a comunicação ao juízo deprecado de que a intimação da Associação ré deveria se dar em novo endereço, e a intimação do Oficial de Justiça para devolução do mandado referente ao município de Cruz Machado devidamente cumprido (seq. 486). Houve o cumprimento das determinações (seq. 488 e 489). O Município de Cruz Machado informou que elaborou o plano municipal de gerenciamento de resíduos sólidos, que se encontrava na etapa final, e no tocante à identificação dos geradores sujeitos a sistemática de logística reversa, encaminhou o Decreto Municipal n. 3999/2022 (seq. 491). O Município de General Carneiro apresentou plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos (seq. 499). A carta precatória foi devolvida sem cumprimento (seq. 503). O exequente requereu a expedição de nova carta precatória para intimação da Associação executada. Em relação aos municípios de Paula Freitas e Porto Vitória, indicou que estão cumprindo as obrigações descritas na sentença. Em relação ao município de Cruz Machado, alegou que estava cumprindo a sentença, impondo-se o acompanhamento da finalização do plano e sua aprovação em lei. Em relação ao município de General Carneiro, informou que está cumprindo a sentença, impondo-se o acompanhamento da aprovação do plano em lei. Em relação aos municípios de Bituruna e União da Vitória, alegou que não comprovaram o cumprimento das obrigações, e requereu a intimação dos prefeitos para cumprimento da obrigação, sob pena de fixação de multa (seq. 504), pedidos deferidos (seq. 507). Expedido mandado de intimação do Prefeito de União da Vitória (seq. 508) e do Prefeito de Bituruna (seq. 510). Expedida carta precatória para intimação da Associação ré (seq. 516). O Município de Cruz Machado informou que o projeto de lei entraria em pauta para discussão e votação (seq. 518). O Prefeito de Bituruna foi intimado pessoalmente (seq. 520) e o Município apresentou plano simplificado de gestão de resíduos sólidos (seq. 523). O Município de General Carneiro informou a aprovação do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, com a Lei Municipal n. 1952/2023 (seq. 527). A Associação executada alegou que executa a logística reversa dos pneus inservíveis nos municípios integrantes da Comarca de União da Vitória desde o ano de 2004 como coleta difusa na região, quando ocorre a coleta em vários municípios para atingimento de uma carga. Sustentou que as prefeituras recebem os pneus inservíveis e acionam a empresa destinatária, operadora logística contratada, Xibiu Comércio e Reciclagem de Pneus LTDA, empresa encarregada de realizar a coleta e receber a carga dos pneus inservíveis, dando-lhes a devida destinação (seq. 531). O exequente requereu a intimação da Associação executada para comprovar a execução da coleta e encaminhamento dos pneus inservíveis para destinação adequada, relativamente aos municípios de Paula Freitas e Cruz Machado, ou justificar a não realização (seq. 534), pedido deferido (seq. 537). A Associação executada alega que, com relação à Paula Freitas e Cruz Machado, é conduzida uma coleta difusa, abrangendo a captação de pneus inservíveis em pontos de comercialização, a equipe percorre estabelecimentos comerciais, realizando a coleta, e o volume obtido é incorporado ao total dos municípios de maior porte na região (seq. 540). O Município de União da Vitória informou que a Secretaria Municipal de Meio Ambiental estava elaborando o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos desde maio de 2020, no entanto, o processo enfrentou atrasos devido à pandemia da Covid-19 e à falta de dados da Sanepar. Sustentou que a versão preliminar estava disponível no site oficial do município e a versão final deveria ser concluída em 180 (cento e oitenta) dias e submetida à aprovação do Poder Legislativo. Alegou que estava tomando todas as medidas necessárias para garantir a implementação adequada do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, em conformidade com as normas e regulamentos aplicáveis (seq. 545). O exequente requereu a intimação do Município de Cruz Machado para prestar informações acerca da tramitação do projeto de lei na Câmara de Vereados para aprovação do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, e o aguardo do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a apresentação da versão do plano pelo Município de União da Vitória e tramitação do projeto de lei na Câmara de Vereadores para aprovação do respectivo plano (seq. 546), pedidos deferidos (seq. 550). A carta precatória para intimação da Associação executada retornou frutífera (seq. 552.2). O Município de Cruz Machado requereu a expedição de ofício à Câmara Municipal de Cruz Machado para que prestasse informações sobre a ausência de andamento do projeto de lei (seq. 554), pedido reiterado pela parte exequente (seq. 558), sendo deferido (seq. 561). A Câmara Municipal de Cruz Machado informou que a Lei Complementar n. 01/2023, pertinente à instituição de política municipal de resíduos sólidos junto ao Município de Cruz Machado teve seu trâmite legislativo finalizado durante a sessão ordinária realizada em 22 de abril, pela qual restou o texto aprovado com algumas emendas, sendo a matéria encaminhada ao Poder Executivo (seq. 563). O Município de Cruz Machado informou que o Projeto de Lei Complementar n. 01/2023 foi aprovado pela Câmara Municipal em 22 de abril de 2024, e sancionado pelo prefeito e publicado no Diário Oficial de 06 de maio de 2024, como Lei Complementar n. 02/2024 (seq. 567). O exequente requereu a intimação do Município de Porto Vitória para prestar informações acerca da tramitação do projeto de lei na Câmara de Vereadores para aprovação do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, devendo apresentar plano de coleta de pneus, com sua periodicidade, local de armazenamento temporário e modo de destinação final, além da listagem de geradores de pneus atualizada; e a intimação do Município de Paula Freitas para apresentar plano de coleta de pneus, com sua periodicidade, local de armazenamento temporário e modo de destinação final, além da listagem de geradores de pneus atualizada (seq. 569), pedidos deferidos (seq. 572). O Município de Paula Freitas alegou que o Departamento de Urbanismo e Meio Ambiente estava coletando os dados para atualização do Decreto n. 2.709/2022, e que estava em fase final de elaboração do plano de coleta de pneus. Requereu a concessão de prazo para cumprimento da determinação judicial (seq. 579). O Município de Porto Vitória requereu prazo para juntar aos autos informações sobre o projeto de lei na Câmara de Vereadores para aprovação do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, para apresentar plano de coleta de pneus, com sua periodicidade, local de armazenamento temporário e modo de destinação final, além da listagem de geradores de pneus atualizada, conforme previsão do Decreto Municipal n. 86/2022 (seq. 581). O exequente não se opôs à prorrogação de prazo (seq. 583). Concedido prazo aos Municípios de Paula Freitas e Porto Vitória (seq. 586). O Município de Paula Freitas alegou que a Lei Municipal n. 1524/2024, que trata do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, seria atualizada e estava em fase de audiências públicas e, encerrada tal fase, seria protocolado projeto de lei na Câmara de Vereadores. Juntou aos autos o Decreto n. 3.121/2024, que dispõe sobre a identificação dos geradores sujeitos a sistemática de logística reserva de pneus inservíveis (seq. 590). O Município de Porto Vitória juntou a lei que aprovou o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, e apresentou plano de coleta de pneus, com sua periodicidade, local de armazenamento temporários e modo de destinação final, além da listagem de geradores de pneus atualizada. Alegou que a coleta é realizada a cada três meses, sendo armazenados temporariamente na borracharia Pneu Forte em União da Vitória e a destinação é de responsabilidade da empresa Trituramáquinas Indústria de Máquinas LTDA (seq. 591). O exequente requereu a intimação do Município de Porto Vitória para apresentar plano de coleta de pneus; e a intimação do Município de Paula Freitas, para apresentar informações quanto à alteração da Lei n. 1524/2021, especialmente no que diz respeito a seu cronograma e ao objeto da alteração, devendo informar os próximos passos a serem adotados para implantação de gerenciamento operacional de pneus, e informar se o pátio de obras da Prefeitura Municipal se encontra integralmente coberto, a fim de impedir acúmulo de água parada nos pneus lá depositados (seq. 594), pedidos deferidos (seq. 597). O Município de Paula Freitas prestou as informações solicitadas (seq. 600). O Município de Porto Vitória juntou o procedimento operacional padrão para gerenciamento de pneus inservíveis (seq. 601). O exequente requereu a intimação dos Municípios executados para informarem acerca da implantação dos planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos, devendo indicar a coleta de pneus e destinação final; a intimação da Associação executada para informar se vem recolhendo os pneus, apresentando relatório da última coleta relativa a cada município e a previsão de próxima coleta; a intimação do Município de União da Vitória para comprovar a provação do projeto de lei de gestão de resíduos sólidos, e apresentar versão final do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos; e a intimação do Município de Paula Freitas para informar acerca da audiência pública realizada em 6 de março de 2025, bem como da alteração da Lei n. 1.524 /2021 (seq. 604), pedidos deferidos (seq. 607). A Associação executada alegou que a logística reversa de pneus inservíveis nos municípios executados passou por relevante transformação nos últimos anos. Sustentou que atualmente, em razão da valorização comercial dos pneus usados, esses materiais são diretamente coletados e destinados por empresas privadas, com grande capilaridade e atuação local, o que reduziu substancialmente a necessidade de atuação direta da Reciclanip na coleta física. Informou que a destinação dos pneus oriundos dessas localidades tem ocorrido pela emissão de certificados por empresas legalmente autorizadas, adquiridos pela Reciclanip, dentro de sua estratégia atual de cumprimento das obrigações legais de forma economicamente eficiente e ambientalmente responsável. Alegou que mantém sua atuação nos municípios mediante o modelo de coleta itinerante, conforme a demanda dos revendedores e borracharias cadastradas, que quando necessário solicitam a coleta diretamente pelo sistema eletrônico, modalidade amplamente conhecida no setor e que vem sendo executada regularmente, inclusive no Estado do Paraná. Sustentou que a destinação ambientalmente adequada dos pneus provenientes desses municípios tem sido garantida por meio da aquisição de certificados de destinação final, documento que atesta, junto ao IBAMA, o cumprimento das metas estabelecidas pela Resolução CONAMA n. 416/2009. Argumentou que o mecanismo é atualmente reconhecido como válido e eficaz, e vem permitindo alcance sistemático das metas nacionais de logística reversa (seq. 610). O Município de Porto Vitória requereu a concessão de prazo (seq. 611). O Município de Paula Freitas alegou que estava em fase final de revisão e atualização do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos. Sustentou que foi realizada audiência pública no dia 06 de março de 2025, com o objetivo de submeter à população a proposta de revisão do plano municipal, respeitando-se o princípio da gestão participativa. Argumentou que, após a audiência, concedeu-se prazo para que a população apresentasse sugestões e manifestações, e que a versão final do plano municipal, acompanhada de projeto de lei, se encontrava pronta e seria encaminhada à Câmara Municipal de Vereadores para apreciação e deliberação legislativa. Alegou que, no tocante a coleta de pneus, no ano de 2025 ainda não foi realizada a coleta de pneus inservíveis, tendo sido recentemente atualizado o cadastro dos geradores de pneus, e programada a coleta para a última semana de abril. Sustentou que o volume de pneus recolhidos em Paula Freitas é considerado reduzido, em virtude da característica de pequeno porte do município. Argumentou que, durante os períodos de coleta, os pneus inservíveis são armazenados temporariamente em barracão próprio, localizado no pátio da Prefeitura, de forma adequada e segura. Alegou que a destinação final ambientalmente adequada tem ocorrido mediante doação para reutilização por cidadãos e artesãos locais, prática que respeita o princípio da sustentabilidade e da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. Sustentou que, a partir da próxima coleta, assim que houver carga suficiente, os pneus serão encaminhados para o gerenciador de pneus inservíveis do Estado do Paraná (seq. 612). O Município de Cruz Machado requereu a intimação pessoal do Prefeito ou da Secretária de Administração para prestar as informações solicitadas (seq. 614). O Município de União da Vitória informou que o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos se encontrava em fase final de elaboração. Alegou que o plano depende apenas da realização da última audiência pública, que aguardava confirmação de data por parte da empresa contratada (FUNPAR). Sustentou que, após a audiência pública, seria concluída a versão final do plano municipal para posterior aprovação legislativa (seq. 615). O Município de Bituruna apresentou ofício expedido pelo Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, acompanhado de relatórios técnicos que demonstram as ações de coleta e destinação de pneus inservíveis realizados no Município (seq. 616). O Município de General Carneiro informou que, em função da valorização comercial dos pneus, a recolha tem sido feita por empresas privadas, sem a necessidade de atuação direta da Reciclanip para coleta física. Alegou que, com relação ao plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, juntou lei aprovada e publicada. Sustentou que, desde então, seguiu com os procedimentos contidos no plano municipal, inclusive as coletas realizadas nos estabelecimentos mapeados no Município, seguindo de armazenamento temporário em local público e coberto até a recolha definitiva pela empresa responsável. Informou que, no período de 10 de janeiro de 2024 a 10 de abril de 2025, foram recolhidas 10,96 toneladas de pneus das empresas mapeadas em General Carneiro. Argumentou que a empresa é responsável pela coleta do barracão em General Carneiro e pelo respectivo destino dos pneus, que declara o fazer de forma ambientalmente adequada. Alegou que continua com o objetivo de melhorar o monitoramento e, doravante, fará controle de volumes por gerador (seq. 617). Concedido prazo ao Município de Porto Vitória e determinada a expedição de mandado de intimação do Prefeito Municipal de Cruz Machado (seq. 618). Juntado aos autos ofício proveniente da Prefeitura Municipal de Cruz Machado, em que consta que o Município de Cruz Machado não possui descarte de pneus em número relevante que justifique, até o momento, a implantação de um sistema estruturado de coleta e destinação contínua. Informou que os poucos pneus que são coletados esporadicamente, em geral provenientes de ações de limpeza urbana ou entregues voluntariamente por particulares, são armazenados no pátio de obras municipal e, quando se atinge uma quantidade minimamente significativa, os pneus armazenados eram objeto de leilão. Alegou que, até recentemente, a atual gestão municipal não detinha conhecimento da demanda, tampouco da existência de trâmites formais e programas específicos disponíveis para o encaminhamento ambientalmente adequado desses resíduos, como é o caso da logística reversa viabilizada por entidades como a Reciclanip. Sustentou que, nos próximos dias, iniciaria a apuração completa nas normas e a verificação dos procedimentos exigidos, com vistas a estruturar a coleta sistemática e viabilizar a remessa dos pneus à Reciclanip. Informou que não é possível apresentar relatórios formais de coletas ou comprovantes de destinação final, uma vez que não houve, até o momento, envio de pneus a destinos com certificação ambiental adequada, mais sim apenas o armazenamento temporário seguido de leilão (seq. 619). O exequente requer a condenação do Município de União da Vitória e de Cruz Machado ao pagamento de multa em razão do descumprimento das obrigações indicadas no dispositivo da sentença; a intimação dos Prefeitos Municipais de União da Vitória e de Cruz Machado para comprovarem o integral cumprimento das obrigações, sob pena de multa a ser suportada diretamente pelos Prefeitos Municipais, no afã de não se prejudicar o erário; e a intimação do Município de Paula Freitas para que comprove a atualização do plano de gerenciamento de pneus, sob pena de incidência em multa a ser suportada diretamente por ser Prefeito Municipal (seq. 623). Proferiu-se decisão condenando-se os executados Município de Cruz Machado e Município de União da Vitória ao pagamento de multa pelo descumprimento das obrigações, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil) reais, bem como determinou sua intimação para comprovar o cumprimento das obrigações, determinando também a intimação do Município de Paula Freitas para tal fim; determinou o aguardo do prazo de 06 (seis) meses relativamente aos demais executados, bem como a abertura de vista ao Ministério Público após o decurso do prazo fixado em favor do Município de Porto Vitória (seq. 627.1). Expedido mandado de intimação dos Prefeitos Municipais de União da Vitória e Cruz Machado (seq. 628 e 629). Expedido mandado de intimação do Prefeito Municipal de Paula Freitas (seq.. 630). Expedida intimação eletrônica aos procuradores dos executados (seq. 631 e 632). O Município de Porto Vitória/PR peticionou nos autos para juntar a documentação correspondente a periodicidade da coleta de pneus inservíveis, bem como justificar a impossibilidade de apresentação de certificado de destinação final (seq. 640.1). O Ministério Público se manifestou para que seja determinado o aguardo do prazo de 06 (seis) meses, de igual forma ao determinado ao item 05 da decisão anterior (seq. 644). O Oficial de Justiça certificou a intimação do Prefeito Municipal de Cruz Machado (seq. 646.1) e do Município de União da Vitória, na pessoa do servidor Ivo Dolinski Junior (seq. 648.1). O Município de Cruz Machado informou que celebrou convênio com a Associação Reciclanip, requerendo a revisão da multa imposta (seq. 653.1/3). Determinou-se a expedição de novo mandado para intimação do Município de União da Vitória na pessoa de seu Prefeito Municipal, pois cumprido em pessoa distinta, sem poderes para recebimento da intimação; determinou abertura de vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao petitório do Município de Cruz Machado (seq. 654.1). O Município de Paula Freitas foi intimado na pessoa do Sr. Prefeito (seq. 660). O Município de União da Vitória foi intimado na pessoa do Sr. Prefeito (seq. 661). O Município de Porto Vitória encartou comprovantes de coleta dos pneus (seq. 662). O Município de Paula Freitas peticionou alegando que no dia 16/05/2025 foi protocolado na Câmara de Vereadores do Município de Paula Freitas/PR projeto de lei, autuado sob nº 09/2025, que aprova o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) e dá outras providências; o projeto está em trâmite perante a casa legislativa, especificamente junto à comissão de finanças e orçamento e que após os prazos regimentais será pautado para votação em plenário (seq. 663). O Município de General Carneiro peticionou alegando que está dando continuidade na execução do plano, conforme comando judicial (seq. 666). O Município de União da Vitória peticionou informando que o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos está em fase final, com caracterização, diagnóstico, prognóstico e versão preliminar concluídos, restando apenas a última audiência pública a ser agendada com a empresa contratada; além disso, foi identificada e listada a relação de geradores sujeitos à logística reversa de pneus no território municipal, tudo conforme Memorando nº 268/2025, de 24/07/2025, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; requereu a juntada de documentos para comprovação do cumprimento da determinação (seq. 667). O Ministério Público se manifestou pela rejeição dos pedidos de reconsideração da multa fixada; seja expedida RPV para pagamento do valor da multa em favor do Fundo Estadual de Proteção ao Meio Ambiente; seja oficiado à Câmara de Vereadores de Paula Freitas, a fim de que informe acerca das deliberações e eventual aprovação do Projeto de Lei n. 09/2025 (Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos), devendo, caso não aprovada, apresentar as deliberações do Poder Legislativo Municipal ou cronograma para sua aprovação (seq. 668). O Município de União da Vitória peticionou alegando que a intimação anterior não se aperfeiçoou pessoalmente ao Prefeito, tendo sido certificada em face de servidor sem poderes; alegou que o Código Processual permite modificar ou excluir a multa vincenda quando demonstrados cumprimento parcial superveniente ou justa causa; há cumprimento em curso (PMGIRS em fase final; mapeamento de geradores anexado), o que evidencia cumprimento parcial superveniente, legitimando redução/suspensão da multa vincenda (não a eventualmente consolidada) com fixação de novo prazo razoável para finalização; requer-se que eventual contagem futura de astreintes observe como marco inicial a intimação pessoal válida do Prefeito, com novo prazo a ser assinalado, evitando a incidência anterior ao aperfeiçoamento formal; caso seja mantida a multa o pagamento deve ser por RPV; sejam analisados os documentos apresentados anteriormente (seq. 671). Vieram os autos conclusos. Breve é o relato. Decido. 2. Os autos viram conclusos para análise do pedido do Município de Cruz Machado e de União da Vitória de reconsideração da decisão que os condenou ao pagamento de multa por descumprimento da ordem judicial. O instituto da reconsideração, em que pese não disciplinado expressamente pelo Código Processual Civil, é admitido nas demandas judiciais, como resultado da construção jurisprudencial, devendo ser acionado e direcionado a uma decisão proferida no processo. Especificadamente no caso dos autos, os pedidos encontram amparo ainda na dicção do artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil que dispõe que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ou ainda o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Os pedidos não merecem acolhida, pois todos os fundamentos invocados por ambos os Municípios têm como condão tão somente rediscutir a decisão que foi amplamente fundamentada, inclusive, apontando a data em que a intimação pessoal do representante legal ocorreu, possibilitando a incidência da penalidade. A logística reversa de pneus, cujo material possui considerável efeito lesivo ao meio ambiente e à saúde pública, especialmente quando sua destinação não atende procedimento ambientalmente adequado, demonstra a importância da obrigação, bem como a razoabilidade e proporcionalidade da multa coercitiva fixada. Além disso, a fixação de multa em face do ente público, nestes casos, é aceita pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ASTREINTES. SUBSTITUIÇÃO POR SEQUESTRO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou o restabelecimento do fornecimento do medicamento Insulina Tresiba ao agravado, sob pena de multa diária. […] (v) O valor da multa diária fixada encontra respaldo na doutrina processualista, sendo proporcional à necessidade de forçar o cumprimento da decisão judicial sem se tornar um meio de enriquecimento indevido. (vi) Reduzir o valor da multa comprometeria sua função coercitiva, enfraquecendo a efetividade da decisão transitada em julgado. (vii) Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada.IV. Dispositivo e tese de julgamentoAgravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: "É cabível a imposição de astreintes à Fazenda Pública para compelir o cumprimento de obrigação de fazer relacionada ao fornecimento de medicamento, sendo inadequada sua substituição pelo sequestro de valores quando já houve decisão transitada em julgado reconhecendo a obrigação de fornecimento direto do fármaco pelo ente estatal."Atos normativos: Código de Processo Civil, art. 139, IV; Recomendação nº 146/2023 do Conselho Nacional de Justiça. Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 1.474.665/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000985- 74.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 24.03.2025) Nesse sentir, tem-se que os argumentos lançados pelos Municípios executados revelam-se mero inconformismo. 2.1. Por todo o exposto, rejeita-se o pedido do Município de União da Vitória (seq. 671 e 667) e do Município de Cruz Machado (seq. 653) de reconsideração da decisão que os condenou ao pagamento de multa (seq. 627), nos termos da fundamentação supracitada, mantendo-se as multas aplicadas. 3. Cumpra-se o item 5 da decisão proferida na sequência 627. 4. Oficie-se à Câmara de Vereadores de Paula Freitas, requisitando, no prazo de 30 (trinta) dias, informações acerca das deliberações e eventual aprovação do Projeto de Lei n. 09/2025 (Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos), devendo, caso não aprovada, apresentar as deliberações do Poder Legislativo Municipal ou cronograma para sua aprovação. 4.1. Considerando os termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo, através de meios que garantam celeridade na tramitação, e tendo em vista o princípio da eficiência da administração pública, a cópia deste despacho SERVIRÁ COMO OFÍCIO, em atenção, ainda, ao princípio da instrumentalidade das formas e da economia e celeridade processuais, devendo ser encaminhado via malote digital ou qualquer outro meio compatível. 5. No tocante a cobrança das multas, deverá o exequente apresentar pedido de cumprimento de sentença em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual. 6. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entende por direito, em 30 (trinta) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
19/09/2025, 00:00
Confirmada
17/09/2025, 18:04
Entrega em carga/vista
15/09/2025, 18:04
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2025, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 16:33
Indeferimento
02/09/2025, 19:40
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 09:42
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 16:33
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 17:41
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 16:41
Confirmada
11/08/2025, 13:45
Confirmada
11/08/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
10/08/2025, 14:18
Mandado
06/08/2025, 15:45
Mandado
05/08/2025, 11:22
Ato ordinatório
25/07/2025, 13:39
Confirmada
25/07/2025, 13:19
Entrega em carga/vista
25/07/2025, 12:59
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2025, 12:59
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:35
Mero expediente
21/07/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 14:57
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 13:06
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 13:05
Documento (Certidão)
04/07/2025, 07:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 17:53
Mandado
01/07/2025, 07:32
Confirmada
30/06/2025, 12:33
Mandado
27/06/2025, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 627) DEFERIDO O PEDIDO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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27/06/2025, 00:00
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27/06/2025, 00:00
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27/06/2025, 00:00
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Intimação
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27/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 18:07
Confirmada
26/06/2025, 13:13
Entrega em carga/vista
26/06/2025, 13:01
Confirmada
26/06/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 22:11
Ato ordinatório
23/06/2025, 12:54
Ato ordinatório
23/06/2025, 12:53
Ato ordinatório
23/06/2025, 12:53
Confirmada
19/06/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012304-51.2015.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012304-51.2015.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Poluição Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): Associação RECICLANIP Município de Bituruna/PR Município de Cruz Machado Município de General Carneiro/PR Município de Paula Freitas/PR Município de Porto Vitória/PR Município de União da Vitória/PR 01.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Associação Reciclanip, Município de Bituruna, Município de Cruz Machado, Município de General Carneiro, Município de Paula Freitas, Município de Porto Vitória, e Município de União da Vitória (mov. 414). A sentença reconheceu a responsabilidade da Associação ré em promover a logística reversa dos pneus inservíveis nos Municípios integrantes da Comarca de União da Vitória, devendo promover a execução da coleta e encaminhamento dos pneus inservíveis para a destinação adequada, e obrigou os Municípios réus a elaborar a apresentar plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, promovendo a identificação dos geradores sujeitos a sistemática de logística reversa de pneus inservíveis em seus territórios, bem como controlar, fiscalizar e incentivar a implementação e operacionalização de logística reserva de pneus inservíveis (movs. 314 e 369). A sentença foi mantida em grau recursal (mov. 402). A Associação executada alegou que a coleta e destinação final é devidamente realizada, estando atendidos os municípios da Comarca de União da Vitória, considerando a densidade demográfica inferior a 100.000 (cem mil) habitantes e o baixo fluxo de pneus inservíveis gerados. Requereu a exclusão da lide por cumprimento do objeto (mov. 423). O Município de Bituruna apresentou plano simplificado de gestão de resíduos sólidos (mov. 427). Intimado, o exequente alegou que os documentos acostados pela Associação se refere apenas ao Município de União da Vitória, quando a sentença reconheceu a obrigação em todos os municípios da Comarca. Quanto ao Município de Bituruna, alegou que o plano não contemplou diversos aspectos da sentença (mov. 434). Deferido o pedido de cumprimento de sentença (mov. 437). O Município de União da Vitória informou que a decisão judicial foi encaminhada ao setor responsável para cumprimento (mov. 462). O Município de Paula Freitas apresentou a Lei Municipal n. 1524/2021, que aprova o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e dá outras providências (mov. 465). O exequente requereu a intimação do Município de Paula Freitas para cumprir integralmente a obrigação descrita na sentença, e a intimação da Associação executada (mov. 468). Indeferido o pedido de intimação dos executados por meio dos advogados, e determinado o aguardo o transcurso do prazo para cumprimento das obrigações (mov. 471). O Município de Paula Freitas apresentou o Decreto Municipal n. 2709/2022, que dispõe sobre a identificação dos geradores sujeitos a sistemática de logística reversa de pneus inservíveis no município e dá outras providências (mov. 475). O Município de Porto Vitória alegou o cumprimento da sentença (mov. 480). O exequente requereu a expedição de carta precatória para intimação da Associação ré, o cumprimento do mandado de intimação do município de General Carneiro, e o aguardo no prazo dos municípios de Cruz Machado, União da Vitória e Bituruna. Quanto aos municípios de Paula Freitas e de Porto Vitória, informou que estão cumprindo adequadamente a sentença (mov. 483). Determinada a comunicação ao juízo deprecado de que a intimação da Associação ré deveria se dar em novo endereço, e a intimação do Oficial de Justiça para devolução do mandado referente ao município de Cruz Machado devidamente cumprido (mov. 486). Houve o cumprimento das determinações (movs. 488 e 489). O Município de Cruz Machado informou que elaborou o plano municipal de gerenciamento de resíduos sólidos, que se encontrava na etapa final, e no tocante à identificação dos geradores sujeitos a sistemática de logística reversa, encaminhou o Decreto Municipal n. 3999/2022 (mov. 491). O Município de General Carneiro apresentou plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos (mov. 499). A carta precatória foi devolvida sem cumprimento (mov. 503). O exequente requereu a expedição de nova carta precatória para intimação da Associação executada. Em relação aos municípios de Paula Freitas e Porto Vitória, indicou que estão cumprindo as obrigações descritas na sentença. Em relação ao município de Cruz Machado, alegou que estava cumprindo a sentença, impondo-se o acompanhamento da finalização do plano e sua aprovação em lei. Em relação ao município de General Carneiro, informou que está cumprindo a sentença, impondo-se o acompanhamento da aprovação do plano em lei. Em relação aos municípios de Bituruna e União da Vitória, alegou que não comprovaram o cumprimento das obrigações, e requereu a intimação dos prefeitos para cumprimento da obrigação, sob pena de fixação de multa (mov. 504), pedidos deferidos (mov. 507). Expedido mandado de intimação do Prefeito de União da Vitória (mov. 508) e do Prefeito de Bituruna (mov. 510). Expedida carta precatória para intimação da Associação ré (mov. 516). O Município de Cruz Machado informou que o projeto de lei entraria em pauta para discussão e votação (mov. 518). O Prefeito de Bituruna foi intimado pessoalmente (mov. 520). O Município de Bituruna apresentou plano simplificado de gestão de resíduos sólidos (mov. 523). O Município de General Carneiro informou a aprovação do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, com a Lei Municipal n. 1952/2023 (mov. 527). A Associação executada alegou que executa a logística reversa dos pneus inservíveis nos municípios integrantes da Comarca de União da Vitória desde o ano de 2004 como coleta difusa na região, quando ocorre a coleta em vários municípios para atingimento de uma carga. Sustentou que as prefeituras recebem os pneus inservíveis e acionam a empresa destinatária, operadora logística contratada, Xibiu Comércio e Reciclagem de Pneus LTDA, empresa encarregada de realizar a coleta e receber a carga dos pneus inservíveis, dando-lhes a devida destinação (mov. 531). O exequente requereu a intimação da Associação executada para comprovar a execução da coleta e encaminhamento dos pneus inservíveis para destinação adequada, relativamente aos municípios de Paula Freitas e Cruz Machado, ou justificar a não realização (mov. 534), pedido deferido (mov. 537). A Associação executada alega que, com relação à Paula Freitas e Cruz Machado, é conduzida uma coleta difusa, abrangendo a captação de pneus inservíveis em pontos de comercialização, a equipe percorre estabelecimentos comerciais, realizando a coleta, e o volume obtido é incorporado ao total dos municípios de maior porte na região (mov. 540). O Município de União da Vitória informou que a Secretaria Municipal de Meio Ambiental estava elaborando o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos desde maio de 2020, no entanto, o processo enfrentou atrasos devido à pandemia da Covid-19 e à falta de dados da Sanepar. Sustentou que a versão preliminar estava disponível no site oficial do município e a versão final deveria ser concluída em 180 (cento e oitenta) dias e submetida à aprovação do Poder Legislativo. Alegou que estava tomando todas as medidas necessárias para garantir a implementação adequada do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, em conformidade com as normas e regulamentos aplicáveis (mov. 545). O exequente requereu a intimação do Município de Cruz Machado para prestar informações acerca da tramitação do projeto de lei na Câmara de Vereados para aprovação do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, e o aguardo do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a apresentação da versão do plano pelo Município de União da Vitória e tramitação do projeto de lei na Câmara de Vereadores para aprovação do respectivo plano (mov. 546), pedidos deferidos (mov. 550). A carta precatória para intimação da Associação executada retornou frutífera (mov. 552.2). O Município de Cruz Machado requereu a expedição de ofício à Câmara Municipal de Cruz Machado para que prestasse informações sobre a ausência de andamento do projeto de lei (mov. 554), pedido reiterado pela parte exequente (mov. 558), sendo deferido (mov. 561). A Câmara Municipal de Cruz Machado informou que a Lei Complementar n. 01/2023, pertinente à instituição de política municipal de resíduos sólidos junto ao Município de Cruz Machado teve seu trâmite legislativo finalizado durante a sessão ordinária realizada em 22 de abril, pela qual restou o texto aprovado com algumas emendas, sendo a matéria encaminhada ao Poder Executivo (mov. 563). O Município de Cruz Machado informou que o Projeto de Lei Complementar n. 01/2023 foi aprovado pela Câmara Municipal em 22 de abril de 2024, e sancionado pelo prefeito e publicado no Diário Oficial de 06 de maio de 2024, como Lei Complementar n. 02/2024 (mov. 567). O exequente requereu a intimação do Município de Porto Vitória para prestar informações acerca da tramitação do projeto de lei na Câmara de Vereadores para aprovação do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, devendo apresentar plano de coleta de pneus, com sua periodicidade, local de armazenamento temporário e modo de destinação final, além da listagem de geradores de pneus atualizada; e a intimação do Município de Paula Freitas para apresentar plano de coleta de pneus, com sua periodicidade, local de armazenamento temporário e modo de destinação final, além da listagem de geradores de pneus atualizada (mov. 569), pedidos deferidos (mov. 572). O Município de Paula Freitas alegou que o Departamento de Urbanismo e Meio Ambiente estava coletando os dados para atualização do Decreto n. 2.709/2022, e que estava em fase final de elaboração do plano de coleta de pneus. Requereu a concessão de prazo para cumprimento da determinação judicial (mov. 579). O Município de Porto Vitória requereu prazo para juntar aos autos informações sobre o projeto de lei na Câmara de Vereadores para aprovação do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, para apresentar plano de coleta de pneus, com sua periodicidade, local de armazenamento temporário e modo de destinação final, além da listagem de geradores de pneus atualizada, conforme previsão do Decreto Municipal n. 86/2022 (mov. 581). O exequente não se opôs à prorrogação de prazo (mov. 583). Concedido prazo aos Municípios de Paula Freitas e Porto Vitória (mov. 586). O Município de Paula Freitas alegou que a Lei Municipal n. 1524/2024, que trata do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, seria atualizada e estava em fase de audiências públicas e, encerrada tal fase, seria protocolado projeto de lei na Câmara de Vereadores. Juntou aos autos o Decreto n. 3.121/2024, que dispõe sobre a identificação dos geradores sujeitos a sistemática de logística reserva de pneus inservíveis (mov. 590). O Município de Porto Vitória juntou a lei que aprovou o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, e apresentou plano de coleta de pneus, com sua periodicidade, local de armazenamento temporários e modo de destinação final, além da listagem de geradores de pneus atualizada. Alegou que a coleta é realizada a cada três meses, sendo armazenados temporariamente na borracharia Pneu Forte em União da Vitória e a destinação é de responsabilidade da empresa Trituramáquinas Indústria de Máquinas LTDA (mov. 591). O exequente requereu a intimação do Município de Porto Vitória para apresentar plano de coleta de pneus; e a intimação do Município de Paula Freitas, para apresentar informações quanto à alteração da Lei n. 1524/2021, especialmente no que diz respeito a seu cronograma e ao objeto da alteração, devendo informar os próximos passos a serem adotados para implantação de gerenciamento operacional de pneus, e informar se o pátio de obras da Prefeitura Municipal se encontra integralmente coberto, a fim de impedir acúmulo de água parada nos pneus lá depositados (mov. 594), pedidos deferidos (mov. 597). O Município de Paula Freitas prestou as informações solicitadas (mov. 600). O Município de Porto Vitória juntou o procedimento operacional padrão para gerenciamento de pneus inservíveis (mov. 601). O exequente requereu a intimação dos Municípios executados para informarem acerca da implantação dos planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos, devendo indicar a coleta de pneus e destinação final; a intimação da Associação executada para informar se vem recolhendo os pneus, apresentando relatório da última coleta relativa a cada município e a previsão de próxima coleta; a intimação do Município de União da Vitória para comprovar a provação do projeto de lei de gestão de resíduos sólidos, e apresentar versão final do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos; e a intimação do Município de Paula Freitas para informar acerca da audiência pública realizada em 6 de março de 2025, bem como da alteração da Lei n. 1.524/2021 (mov. 604), pedidos deferidos (mov. 607). A Associação executada alegou que a logística reversa de pneus inservíveis nos municípios executados passou por relevante transformação nos últimos anos. Sustentou que atualmente, em razão da valorização comercial dos pneus usados, esses materiais são diretamente coletados e destinados por empresas privadas, com grande capilaridade e atuação local, o que reduziu substancialmente a necessidade de atuação direta da Reciclanip na coleta física. Informou que a destinação dos pneus oriundos dessas localidades tem ocorrido pela emissão de certificados por empresas legalmente autorizadas, adquiridos pela Reciclanip, dentro de sua estratégia atual de cumprimento das obrigações legais de forma economicamente eficiente e ambientalmente responsável. Alegou que mantém sua atuação nos municípios mediante o modelo de coleta itinerante, conforme a demanda dos revendedores e borracharias cadastradas, que quando necessário solicitam a coleta diretamente pelo sistema eletrônico, modalidade amplamente conhecida no setor e que vem sendo executada regularmente, inclusive no Estado do Paraná. Sustentou que a destinação ambientalmente adequada dos pneus provenientes desses municípios tem sido garantida por meio da aquisição de certificados de destinação final, documento que atesta, junto ao IBAMA, o cumprimento das metas estabelecidas pela Resolução CONAMA n. 416/2009. Argumentou que o mecanismo é atualmente reconhecido como válido e eficaz, e vem permitindo alcance sistemático das metas nacionais de logística reversa (mov. 610). O Município de Porto Vitória requereu a concessão de prazo (mov. 611). O Município de Paula Freitas alegou que estava em fase final de revisão e atualização do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos. Sustentou que foi realizada audiência pública no dia 06 de março de 2025, com o objetivo de submeter à população a proposta de revisão do plano municipal, respeitando-se o princípio da gestão participativa. Argumentou que, após a audiência, concedeu-se prazo para que a população apresentasse sugestões e manifestações, e que a versão final do plano municipal, acompanhada de projeto de lei, se encontrava pronta e seria encaminhada à Câmara Municipal de Vereadores para apreciação e deliberação legislativa. Alegou que, no tocante a coleta de pneus, no ano de 2025 ainda não foi realizada a coleta de pneus inservíveis, tendo sido recentemente atualizado o cadastro dos geradores de pneus, e programada a coleta para a última semana de abril. Sustentou que o volume de pneus recolhidos em Paula Freitas é considerado reduzido, em virtude da característica de pequeno porte do município. Argumentou que, durante os períodos de coleta, os pneus inservíveis são armazenados temporariamente em barracão próprio, localizado no pátio da Prefeitura, de forma adequada e segura. Alegou que a destinação final ambientalmente adequada tem ocorrido mediante doação para reutilização por cidadãos e artesãos locais, prática que respeita o princípio da sustentabilidade e da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. Sustentou que, a partir da próxima coleta, assim que houver carga suficiente, os pneus serão encaminhados para o gerenciador de pneus inservíveis do Estado do Paraná (Reciclanip, mov. 6121). O Município de Cruz Machado requereu a intimação pessoal do Prefeito ou da Secretária de Administração para prestar as informações solicitadas (mov. 614). O Município de União da Vitória informou que o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos se encontrava em fase final de elaboração. Alegou que o plano depende apenas da realização da última audiência pública, que aguardava confirmação de data por parte da empresa contratada (FUNPAR). Sustentou que, após a audiência pública, seria concluída a versão final do plano municipal para posterior aprovação legislativa (mov. 615). O Município de Bituruna apresentou ofício expedido pelo Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, acompanhado de relatórios técnicos que demonstram as ações de coleta e destinação de pneus inservíveis realizados no Município (mov. 616). O Município de General Carneiro informou que, em função da valorização comercial dos pneus, a recolha tem sido feita por empresas privadas, sem a necessidade de atuação direta da Reciclanip para coleta física. Alegou que, com relação ao plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, juntou lei aprovada e publicada. Sustentou que, desde então, seguiu com os procedimentos contidos no plano municipal, inclusive as coletas realizadas nos estabelecimentos mapeados no Município, seguindo de armazenamento temporário em local público e coberto até a recolha definitiva pela empresa responsável. Informou que, no período de 10 de janeiro de 2024 a 10 de abril de 2025, foram recolhidas 10,96 toneladas de pneus das empresas mapeadas em General Carneiro. Argumentou que a empresa é responsável pela coleta do barracão em General Carneiro e pelo respectivo destino dos pneus, que declara o fazer de forma ambientalmente adequada. Alegou que continua com o objetivo de melhorar o monitoramento e, doravante, fará controle de volumes por gerador (mov. 617). Concedido prazo ao Município de Porto Vitória e determinada a expedição de mandado de intimação do Prefeito Municipal de Cruz Machado (mov. 618). Juntado aos autos ofício proveniente da Prefeitura Municipal de Cruz Machado, em que consta que o Município de Cruz Machado não possui descarte de pneus em número relevante que justifique, até o momento, a implantação de um sistema estruturado de coleta e destinação contínua. Informou que os poucos pneus que são coletados esporadicamente, em geral provenientes de ações de limpeza urbana ou entregues voluntariamente por particulares, são armazenados no pátio de obras municipal e, quando se atinge uma quantidade minimamente significativa, os pneus armazenados eram objeto de leilão. Alegou que, até recentemente, a atual gestão municipal não detinha conhecimento da demanda, tampouco da existência de trâmites formais e programas específicos disponíveis para o encaminhamento ambientalmente adequado desses resíduos, como é o caso da logística reversa viabilizada por entidades como a Reciclanip. Sustentou que, nos próximos dias, iniciaria a apuração completa nas normas e a verificação dos procedimentos exigidos, com vistas a estruturar a coleta sistemática e viabilizar a remessa dos pneus à Reciclanip. Informou que não é possível apresentar relatórios formais de coletas ou comprovantes de destinação final, uma vez que não houve, até o momento, envio de pneus a destinos com certificação ambiental adequada, mais sim apenas o armazenamento temporário seguido de leilão (mov. 619). O exequente requer a condenação do Município de União da Vitória e de Cruz Machado ao pagamento de multa em razão do descumprimento das obrigações indicadas no dispositivo da sentença; a intimação dos Prefeitos Municipais de União da Vitória e de Cruz Machado para comprovarem o integral cumprimento das obrigações, sob pena de multa a ser suportada diretamente pelos Prefeitos Municipais, no afã de não se prejudicar o erário; e a intimação do Município de Paula Freitas para que comprove a atualização do plano de gerenciamento de pneus, sob pena de incidência em multa a ser suportada diretamente por ser Prefeito Municipal (mov. 623). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 02. A sentença (movs. 314 e 369) reconheceu a responsabilidade da Associação ré em promover a logística reversa dos pneus inservíveis nos Municípios integrantes da Comarca de União da Vitória, devendo promover a execução da coleta e encaminhamento dos pneus inservíveis para a destinação adequada, e obrigou os Municípios réus a: a. elaborar a apresentar plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos; b. promover a identificação dos geradores sujeitos a sistemática de logística reversa de pneus inservíveis em seus territórios; e c. controlar, fiscalizar e incentivar a implementação e operacionalização de logística reversa de pneus inservíveis. 2.1. Do Município de Cruz Machado O ofício encaminhado pela Prefeitura Municipal de Cruz Machado deixa claro o descumprimento da sentença. Isto porque consta que até o momento não tinha conhecimento da demanda e de trâmite formal e programas específicos disponíveis para o encaminhamento ambientalmente adequado desses resíduos, informação que demonstra o descumprimento da obrigação de “controlar, fiscalizar e incentivar a implementação e operacionalização de logística reversa de pneus inservíveis. Cabe ressaltar que a sentença fixou o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para cumprimento da obrigação. A sentença transitou em julgado em 20 de outubro de 2021 (mov. 403) e o Município de Cruz Machado foi intimado em 10 de junho de 2022 (mov. 476) para cumprimento da obrigação, sendo certo que houve o decurso de prazo em muito superior ao fixado na sentença para cumprimento da obrigação. 2.1.1.
Ante o exposto, defiro o pedido do exequente e condeno o Município de Cruz Machado ao pagamento de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão do descumprimento das obrigações indicadas no dispositivo da sentença e na decisão que deu início ao cumprimento da sentença. 2.1.2. Expeça-se mandado de intimação ao Município de Cruz Machado, na pessoa do Prefeito Municipal, para o fim de comprovar o integral cumprimento das obrigações impostas na sentença, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de incidência em multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser suportada diretamente pelo Prefeito Municipal. 2.2. Do Município de União da Vitória A última informação prestada pelo Município de União da Vitória é de que o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos se encontra em fase final de elaboração, no entanto, verifico que o Prefeito Municipal foi intimado em 17 de janeiro de 2024 (mov. 542) para cumprimento da obrigação. Portanto, houve o decurso de prazo em muito superior ao fixado na sentença para cumprimento da obrigação, o que justifica a aplicação da multa fixada. 2.2.1.
Ante o exposto, defiro o pedido do exequente e condeno o Município de União da Vitória ao pagamento de multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão do descumprimento das obrigações indicadas no dispositivo da sentença e na decisão que deu início ao cumprimento de sentença. 2.2.2. Expeça-se mandado de intimação ao Município de União da Vitória, na pessoa do Prefeito Municipal, para o fim de comprovar o integral cumprimento das obrigações impostas na sentença, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de incidência em multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser suportada diretamente pelo Prefeito Municipal. 03. Expeça-se mandado de intimação ao Município de Paula Freitas para que comprove a atualização do plano de gerenciamento de pneus, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser suportada diretamente pelo Prefeito Municipal. 04. Decorrido o prazo concedido ao Município de Porto Vitória, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 20 (vinte) dias, já contabilizado em dobro. 05. Quanto aos Municípios de General Carneiro e Bituruna, e quanto a Reciclanio, aguarde-se o prazo de 06 (seis) meses para verificação do cumprimento das obrigações. 06. Sobrevindo resposta das intimações decorrentes desta decisão, intime-se a parte exequente, com prazo de 20 (vinte) dias, já contabilizado em dobro, para garantia do contraditório. 07. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
19/06/2025, 00:00
Confirmada
18/06/2025, 18:40
Entrega em carga/vista
18/06/2025, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 18:27
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2025, 18:26
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2025, 18:22
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2025, 18:16
deferimento
12/06/2025, 16:57
Confirmada
02/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 618) DEFERIDO O PEDIDO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 11:25
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 07:15
Confirmada
26/05/2025, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012304-51.2015.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012304-51.2015.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Poluição Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): Associação RECICLANIP Município de Bituruna/PR Município de Cruz Machado Município de General Carneiro/PR Município de Paula Freitas/PR Município de Porto Vitória/PR Município de União da Vitória/PR 01. Concedo ao Município de Porto Vitória (mov. 611) o prazo complementar de 15 (quinze) dias para cumprimento da decisão anterior. 02. Expeça-se mandado de intimação do Prefeito Municipal de Cruz Machado (mov. 614) para cumprimento da decisão anterior, no prazo de 15 (quinze) dias. 03. Com o decurso de prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. 04. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
23/05/2025, 00:00
Entrega em carga/vista
22/05/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 16:21
Documento (Ofício)
22/05/2025, 16:20
deferimento
22/05/2025, 16:01
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:38
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 15:24
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 14:28
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 15:21
Confirmada
07/04/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 607) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 607) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 607) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 607) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 607) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 607) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 607) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012304-51.2015.8.16.0174 1. Intimem-se os Municípios de Cruz Machado, Bituruna, General Carneiro, Porto Vitória, Paula Freitas e União da Vitória para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informem acerca da implantação dos respectivos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS). Deverão indicar a coleta de pneus e destinação final, apresentando: a) Relatório das coletas de pneus realizadas nos respectivos territórios, indicando gerador, quantidade de pneus recolhida e sua destinação final; b) Relatório das últimas destinações finais realizadas por parte do respectivo Município, inclusive mediante remessa à Reciclanip; e c) Comprovante de destinação final ambientalmente adequada dos pneus. 2. Intime-se a Reciclanip para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se vem recolhendo pneus nos Municípios de Cruz Machado, Bituruna, General Carneiro, Porto Vitória, Paula Freitas e União da Vitória, apresentando relatório/comprovantes da última coleta relativa a cada município (com indicação de quantidade de pneus recolhida), bem como a previsão de próxima coleta. 3. Intime-se o Município de União da Vitória para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, além do cumprimento do item 1, comprove a aprovação do Projeto de Lei de Gestão de Resíduos Sólidos e apresente versão final do PMGIRS municipal. 4. Intime-se o Município de Paula Freitas para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, além do cumprimento do item 1, informe acerca da Audiência Pública realizada em 06.03.2025, bem como da alteração da Lei n. 1.524/2021 5. Com as manifestação, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 13:38
Mero expediente
03/04/2025, 23:00
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 15:57
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 15:42
Confirmada
28/02/2025, 00:24
Entrega em carga/vista
17/02/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 10:29
Confirmada
02/12/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012304-51.2015.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012304-51.2015.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Poluição Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): Associação RECICLANIP Município de Bituruna/PR Município de Cruz Machado Município de General Carneiro/PR Município de Paula Freitas/PR Município de Porto Vitória/PR Município de União da Vitória/PR 01. Intime-se o Município de Porto Vitória para que, no prazo de 30 (trinta) dias, já contabilizado em dobro, apresente plano de coleta de pneus. 02. Intime-se o Município de Paula Freitas para que, no prazo de 30 (trinta) dias, já contabilizado em dobro, informe: a. quanto à alteração da Lei n. 1524/2021, em especial no que diz respeito ao cronograma e ao objeto da alteração; b. sobre os próximos passos a serem adotados para implantação de gerenciamento operacional de pneus, considerando o documento de mov. 590.3; e c. se o pátio de obras da Prefeitura Municipal se encontra integralmente coberto, a fim de impedir acúmulo de água parada nos pneus lá depositados. 03. Decorrido o prazo, abra-se vista ao representante do Ministério Público. 04. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 14:38
deferimento
19/11/2024, 15:35
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 14:38
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 14:09
Confirmada
26/10/2024, 00:21
Entrega em carga/vista
15/10/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 23:02
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 16:50
Ato ordinatório
12/09/2024, 00:23
Confirmada
02/09/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012304-51.2015.8.16.0174 1. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias aos Municípios de Paula Freitas e Porto Vitória, para que cumpram com o determinado em decisão de sequencial 572. 2. Decorrido o prazo, abra-se vistas ao representante do Ministério Público. 3. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 13:01
Mero expediente
21/08/2024, 22:27
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 01:05
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 18:39
Confirmada
06/08/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 16:54
Entrega em carga/vista
26/07/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 16:22
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 11:44
Confirmada
06/07/2024, 00:09
Confirmada
01/07/2024, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012304-51.2015.8.16.0174 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face ao Município de Bituruna/PR, Município de Cruz Machado/PR, Município de General Carneiro/PR, Município de Paula Freitas/PR, Município de Porto Vitória/PR, Município de União da Vitória/PR e Associação RECICLANIP. O Parquet requer a concessão de prazo de 06 (seis) meses para manifestação, tendo em vista o cumprimento regular de sentença pelos Municípios de Cruz Machado, Bituruna e General Carneiro; o aguardo do decurso do prazo concedido ao Município de União da Vitória; a intimação do Município de Porto Vitória para prestar informações acerca do projeto de lei para aprovação do PMGRS e a intimação do Município de Paula Freitas para que apresente plano de coleta de pneus. Os autos vieram conclusos. 2. Inicialmente, com relação aos Municípios de Cruz Machado, Bituruna e General Carneiro, concedo o prazo de 6 (seis) meses para posterior manifestação do Ministério Público. 2.1. No que diz respeito ao Município de União da Vitória, considerando que já houve aprovação e sanção do projeto de lei, publicado como Lei Complementar nº 02/2024, conforme informado em seq. 567.1, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 2.2. Intime-se o Município de Porto Vitória para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encarte aos autos informações sobre o Projeto de Lei na Câmara de Vereadores para aprovação do PMGRS, juntando a documentação correspondente, devendo ainda apresentar plano de coleta de pneus, com sua periodicidade, local de armazenamento temporário e modo de destinação final, além da listagem de geradores de pneus atualizada, conforme previsão do Decreto Municipal n. 86/2022; 2.3. Intime-se o Município de Paula Freitas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos plano de coleta de pneus, com sua periodicidade, local de armazenamento temporário e modo de destinação final, além da listagem de geradores de pneus atualizada, conforme previsão do Decreto Municipal n. 2709/2022. 3. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
26/06/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
25/06/2024, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 13:24
Mero expediente
21/06/2024, 19:40
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 15:40
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 15:20
Confirmada
18/05/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 10:53
Confirmada
08/05/2024, 10:45
Entrega em carga/vista
07/05/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 11:56
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2024, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012304-51.2015.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012304-51.2015.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Poluição Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): Associação RECICLANIP Município de Bituruna/PR Município de Cruz Machado Município de General Carneiro/PR Município de Paula Freitas/PR Município de Porto Vitória/PR Município de União da Vitória/PR 1. Oficie-se a CÂMARA DE VEREADORES DE CRUZ MACHADO/PR requisitando informações, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do andamento e tramitação do Projeto de Lei Complementar n.01/2023, que versa a respeito da Política Municipal de Resíduos Sólidos. 1.1. Considerando os termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo, através de meios que garantam celeridade na tramitação, e tendo em vista o princípio da eficiência da administração pública, a cópia deste despacho servirá como ofício, em atenção, ainda, ao princípio da instrumentalidade das formas e da economia e celeridade processuais, devendo ser encaminhado via malote digital ou qualquer outro meio compatível. 2. Após, abra-se vista ao Representante do Ministério Público e intime-se o Município de Cruz Machado para que no prazo de 15 dias apresente manifestação. 3. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
29/04/2024, 00:00
Requisição de Informações
26/04/2024, 11:45
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 16:31
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 15:11
Confirmada
01/04/2024, 00:20
Ato ordinatório
27/03/2024, 00:23
Entrega em carga/vista
21/03/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 11:37
Confirmada
21/03/2024, 10:09
Confirmada
19/03/2024, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012304-51.2015.8.16.0174 1. Defiro o requerimento de seq. 546.1, determinando a intimação do Município de Cruz Machado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações acerca do trâmite do Projeto de Lei na Câmara de Vereadores para aprovação do PMGRS, juntando a documentação correspondente. 2. Aguardem os autos o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para apresentação da versão final do PMGIRS do Município de União da Vitória e a tramitação do Projeto de Lei na Câmara de Vereadores para aprovação. 3. Decorrido o prazo, intime-se o representante do Ministério Público para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 19:19
Mero expediente
12/03/2024, 18:39
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 12:39
Ato ordinatório
15/02/2024, 00:42
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 21:36
Confirmada
19/01/2024, 00:18
Confirmada
18/01/2024, 12:29
Mandado
17/01/2024, 21:16
Entrega em carga/vista
08/01/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
29/12/2023, 14:19
Confirmada
22/12/2023, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012304-51.2015.8.16.0174 1. Defiro o pedido do representante do Ministério Público de seq. 534.1, determinando a intimação da executada Associação Reciclanip para que, no prazo de 30 (dias) dias, comprove a coleta e o encaminhamento dos pneus inservíveis para a destinação adequada, em relação aos Munícipios de Paula Freitas e Cruz Machado ou, em igual prazo justifique a não realização, sob pena de aplicação da multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme decisão de seq. 437. 2. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 15:14
Mero expediente
13/12/2023, 14:49
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 12:25
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 09:45
Confirmada
04/12/2023, 13:23
Entrega em carga/vista
04/12/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 18:13
Confirmada
28/11/2023, 19:04
Entrega em carga/vista
28/11/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 13:20
Confirmada
21/11/2023, 09:09
Entrega em carga/vista
17/11/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 14:39
Ato ordinatório
09/11/2023, 00:50
Confirmada
17/10/2023, 18:24
Mandado
17/10/2023, 10:09
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 13:28
Confirmada
21/09/2023, 11:55
Expedição de documento (Carta precatória)
12/09/2023, 16:45
Confirmada
12/09/2023, 16:29
Entrega em carga/vista
12/09/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 16:25
Ato ordinatório
12/09/2023, 16:24
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2023, 16:24
Ato ordinatório
12/09/2023, 16:19
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2023, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012304-51.2015.8.16.0174 1. Os autos vieram concluso para análise dos pedidos do Ministério Público, consistentes na intimação da Associação Reciclanip acerca do inicio da fase de cumprimento de sentença, intimação dos Municípios de General Carneiro e Cruz Machado para demonstrarem integral cumprimento ao comando sentencial, que, até o momento, só estaria sendo cumprido pelo Município de Porto Vitória e intimação dos Prefeitos Municipais dos Municípios de União da Vitória e Bituruna para que deem cumprimento ao termo sentencial sob pena de responderem pessoalmente pelo descumprimento, até mesmo com incidência de multa por ato atentatório a dignidade da justiça (seq. 504). 2. Em relação aos primeiros pedidos, sem necessidade de maiores apontamentos, entendo que comportam deferimento. 2.1. Cumpra-se o item 1 da decisão de sequência 437, intimando-se pessoalmente, por carta precatória, a Associação Reciclanip, na pessoa de seu Presidente, Sr. Klaus Curt Mueller, desta vez, no endereço atualizado que fora indicado pelo Ministério Público, qual seja, Rua André Ampere, nº. 65, 3º Andar, Brooklin Paulista, São Paulo/SP - CEP 04562-080. 2.2. Intimem-se os Municípios de Cruz Machado e de General Carneiro para que, em 30 (trinta) dias, comprovem a conclusão/finalização do PMGRS, o protocolo do Projeto de Lei para sua aprovação perante a Câmara dos Vereadores e informe se o plano já foi aprovado em lei, juntando documentação correspondente, ou, em caso negativo, indique a previsão de aprovação, sob pena de prosseguimento da execução. 3. No que tange ao pleito de intimação dos gestores dos Municípios que ainda não demonstraram o cumprimento, ainda que parcial, da sentença, também merece deferimento. Isto porque, há muito tempo a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já firmou entendimento no sentido da possibilidade da estipulação de astreinte ao agente público, em hipóteses como a dos autos, como forma de assegurar o cumprimento da ordem judicial. Confira-se: "A responsabilidade pelo cumprimento da ordem judicial que impõe uma obrigação de fazer é do próprio administrador, por meio de quem se exterioriza a pessoa jurídica de direito público a que pertence, de modo que pela desobediência haverá de ser pessoalmente responsabilizado, mesmo pela imposição de sanção de natureza pecuniária, pois o que interessa à Justiça não é a aplicação da multa em proveito do exequente, mas o cumprimento da obrigação imposta e, por conseguinte, a efetividade do provimento jurisdicional."[1] Além do precedente transcrito, ainda deve ser mencionado o julgamento do AI 434.456-5, j. 27.05.2008, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Fábio Muniz; da Ap RN 409.986-9, j. em 16.06.2009, Rel. Des. Xisto Pereira. Da 5ª CCí., o AI nº 662.394-5, j. em 16.11.2010, Rel. designado Des. Xisto Pereira. E, para encerrar, da 1ª CCí., a ApRN 151.952-0, j. em 31.08.2004, rel. designado Des. Sergio Rodrigues. Este mesmo entendimento acha-se definido no STJ que sobre o tema já assentou: "A cominação de astreintes prevista no art. 11 da Lei nº 7.347/85 pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais." 3.1. Assim, defiro também o pedido do Ministério Público de intimação dos gestores dos Municípios de União da Vitória e Bituruna. 3.2. Expeçam-se mandados para intimação pessoal dos representantes dos Municípios de União da Vitória e de Bituruna, Srs. Prefeitos Bachir Abbas e Rodrigo Rossoni, em seus endereços profissionais para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, cumpram a obrigação descrita no item “b” do dispositivo da sentença (seq. 314), elaborando e apresentando o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, promovendo a identificação dos geradores sujeitos a sistemática de logística reversa de pneus inservíveis em seus territórios, bem como controlem, fiscalizem e incentivem a implementação e operacionalização de logística reversa de pneus inservíveis, sob pena de fixação de multa cominatória diária no valor de R$ 500,00, inicialmente limitada R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser suportada pessoalmente pelos Srs. representantes do Municípios, ou quem lhes venha a suceder no cargo, nos termos dos artigos 537 e 814, ambos do Código de Processo Civil; sem prejuízo de multa por ato atentatório a dignidade da justiça prevista no artigo 77, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil e de responderem por crime de desobediência (art. 330 CP). 4. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito [1] (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 423624-6 - Castro - Rel.: Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira - Unânime - J. 30.10.2007)
01/09/2023, 00:00
deferimento
30/08/2023, 00:38
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 16:34
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 15:20
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 15:04
Documento (Certidão)
24/07/2023, 16:30
Confirmada
18/05/2023, 18:42
Entrega em carga/vista
15/05/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 13:29
Ato ordinatório
18/04/2023, 00:36
Ato ordinatório
23/02/2023, 00:36
Ato ordinatório
09/02/2023, 00:53
Ato ordinatório
03/02/2023, 01:20
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:40
Confirmada
23/01/2023, 17:13
Mandado
09/01/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 15:45
Confirmada
28/11/2022, 00:22
Expedição de documento (Ofício)
23/11/2022, 16:32
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 12:51
Determinação de Diligência
11/11/2022, 21:27
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 13:30
Documento (Outros documentos)
31/10/2022, 15:21
Confirmada
14/10/2022, 16:22
Entrega em carga/vista
06/10/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 16:46
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 16:01
Mandado
05/09/2022, 15:52
Confirmada
10/06/2022, 17:29
Mandado
10/06/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012304-51.2015.8.16.0174 1. Indefiro o pedido de intimação dos réus, por meio seus advogados, para o cumprimento das obrigações, uma vez que, em se tratando de obrigação de fazer ou não fazer em que há penalidade de aplicação de multa para o caso de descumprimento. A Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Referida Súmula é aplicável ao caso, uma vez que se trata de obrigação de fazer dos réus/executados. Assim, para que seja possível a incidência da multa, a intimação pessoal das partes é medida que impõe, não sendo suficiente a intimação por meio eletrônico. 2. Aguarde-se o transcurso do prazo para o cumprimento das obrigações. 3. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
07/06/2022, 00:00
Confirmada
06/06/2022, 14:49
Entrega em carga/vista
06/06/2022, 11:14
Indeferimento
04/06/2022, 00:35
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 13:34
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 11:15
Confirmada
09/05/2022, 10:39
Entrega em carga/vista
05/05/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 13:48
Confirmada
25/04/2022, 11:04
Mandado
25/04/2022, 09:25
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 16:46
Confirmada
07/04/2022, 17:47
Mandado
07/04/2022, 17:27
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 18:56
Confirmada
31/03/2022, 12:28
Mandado
31/03/2022, 11:32
Ato ordinatório
24/03/2022, 15:36
Ato ordinatório
24/03/2022, 15:36
Ato ordinatório
24/03/2022, 15:33
Ato ordinatório
24/03/2022, 15:29
Ato ordinatório
24/03/2022, 15:29
Ato ordinatório
24/03/2022, 15:27
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2022, 15:26
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2022, 15:26
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2022, 15:26
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2022, 15:26
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2022, 15:25
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:44
Expedição de documento (Carta precatória)
07/03/2022, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012304-51.2015.8.16.0174 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer de mov. 414.1. Façam-se as anotações devidas, inclusive no Cartório Distribuidor. 2. Intime-se, pessoalmente, a executada Associação Reciclanip, para que cumpra a obrigação imposta na sentença, consistente em executar a logística reversa dos pneus inservíveis nos Municípios integrantes da Comarca de União da Vitória, devendo promover a execução da coleta e encaminhamento dos pneus inservíveis para a destinação adequada, de forma permanente, no prazo inicial de 120 dias, e, após, de forma anual, sob pena de multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo. 3. Intimem-se os requeridos/executados Municípios de União da Vitória, General Carneiro, Cruz Machado, Bituruna, Paula Freitas e Porto Vitória, pessoalmente pelos Prefeitos Municipais, para que cumpram o comando da sentença, a fim de elaborar e e apresentar o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, promovendo a identificação dos geradores sujeitos a sistemática de logística reversa de pneus inservíveis em seus territórios, bem como controlar, fiscalizar e incentivar a implementação e operacionalização de logística reversa de pneus inservíveis, no prazo de 180 dias, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 15.000,00 quinze mil reais), sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo. 4. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Documento (Informações)
03/03/2022, 16:06
Remessa (em diligência)
03/03/2022, 15:56
Evolução da Classe Processual (Recurso em sentido estrito)
03/03/2022, 15:56
deferimento
22/02/2022, 16:33
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 16:13
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 15:48
Confirmada
27/01/2022, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012304-51.2015.8.16.0174 1. Anteriormente a análise do pedido de cumprimento de sentença de mov. 414.1, diante das petições de mov. 423 e 427, abra-se vistas dos autos ao Ministério Público. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
19/01/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
18/01/2022, 15:32
Mero expediente
17/01/2022, 18:39
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 16:19
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:33
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 09:48
Decurso de Prazo
18/11/2021, 03:09
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 11:49
Confirmada
01/11/2021, 00:22
Confirmada
01/11/2021, 00:22
Confirmada
01/11/2021, 00:22
Confirmada
01/11/2021, 00:22
Confirmada
01/11/2021, 00:22
Confirmada
25/10/2021, 15:20
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 11:27
Confirmada
24/10/2021, 15:12
Confirmada
22/10/2021, 09:20
Entrega em carga/vista
21/10/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 16:14
Trânsito em julgado
21/10/2021, 16:14
Recebimento
20/10/2021, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0012304-51.2015.8.16.0174 Recurso: 0012304-51.2015.8.16.0174 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Poluição Apelante(s): Município de Paula Freitas/PR (CPF/CNPJ: 75.687.954/0001-13) AV. AGOSTINHO DE SOUZA, 646 - PAULA FREITAS/PR - CEP: 84.630-000 - E-mail: [email protected] Associação RECICLANIP (CPF/CNPJ: 08.892.627/0001-06) Rua Flórida, 1737 4º andar, Cj 41, Sala A - Brooklin Novo - SÃO PAULO/SP Apelado(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA DR. CRUZ MACHADO, 493 4º ANDAR - CENTRO - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 - Telefone(s): (42) 3522-6693 Vistos, Defiro o pedido de mov. 25.1, reiterada no mov. 52.1. escrivania para que providencie as anotações de estilo para desabilitar a Defensoria Pública do feito. Cumpra-se. Curitiba, 06 de julho de 2021. Desembargador Luiz Mateus de Lima Desembargador
07/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0012304-51.2015.8.16.0174 Recurso: 0012304-51.2015.8.16.0174 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Poluição Apelante(s): Município de Paula Freitas/PR (CPF/CNPJ: 75.687.954/0001-13) AV. AGOSTINHO DE SOUZA, 646 - PAULA FREITAS/PR - CEP: 84.630-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: (42) 3562-1212 Associação RECICLANIP (CPF/CNPJ: 08.892.627/0001-06) Rua Flórida, 1737 4º andar, Cj 41, Sala A - Brooklin Novo - SÃO PAULO/SP Apelado(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA DR. CRUZ MACHADO, 493 4º ANDAR - CENTRO - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 - Telefone: (42) 3522-6693 À Douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 02 de junho de 2021. Desembargador Luiz Mateus de Lima Desembargador
08/06/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2021, 18:14
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 14:43
Confirmada
17/05/2021, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012304-51.2015.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012304-51.2015.8.16.0174 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Poluição Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA DR. CRUZ MACHADO, 493 4º ANDAR - CENTRO - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 - Telefone: (42) 3522-6693 Réu(s): Associação RECICLANIP (CPF/CNPJ: 08.892.627/0001-06) Rua Flórida, 1737 4º andar, Cj 41, Sala A - Brooklin Novo - SÃO PAULO/SP Município de Bituruna/PR (CPF/CNPJ: 81.648.859/0001-03) Avenida Doutor Oscar Geyer, 489 - Centro - BITURUNA/PR - CEP: 84.640-000 Município de Cruz Machado (CPF/CNPJ: 76.339.688/0001-09) Avenida Vitória, 167 - Centro - CRUZ MACHADO/PR Município de General Carneiro/PR (CPF/CNPJ: 75.687.681/0001-07) Avenida Presidente Getúlio Vargas, 601 - Centro - GENERAL CARNEIRO/PR - CEP: 84.660-000 Município de Paula Freitas/PR (CPF/CNPJ: 75.687.954/0001-13) AV. AGOSTINHO DE SOUZA, 646 - PAULA FREITAS/PR - CEP: 84.630-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: (42) 3562-1212 Município de Porto Vitória/PR (CPF/CNPJ: 75.688.366/0001-02) Rua Osvaldo Gomes da Silva, 717 - Centro - PORTO VITÓRIA/PR - CEP: 84.610-000 Município de União da Vitória/PR (CPF/CNPJ: 75.967.760/0001-71) RUA DR. CRUZ MACHADO, 205 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: (42) 3523-1011 Terceiro(s): Defensoria Pública do Estado do Paraná sede União da Vitória (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR 1. Ante a interposição do recurso de apelação pela parte ré Município de Paula Freitas-PR, na seq. 391.1, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. 2.1. Se invocadas questões referidas no § 1º do artigo 1.009 do NCPC[1], intime-se o recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a seu respeito. 3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). 4. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito [1] § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
05/05/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
04/05/2021, 17:24
Mero expediente
27/04/2021, 18:46
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 15:07
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:09
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 09:34
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 16:32
Confirmada
28/02/2021, 00:39
Confirmada
28/02/2021, 00:38
Confirmada
28/02/2021, 00:38
Confirmada
28/02/2021, 00:37
Confirmada
28/02/2021, 00:37
Confirmada
26/02/2021, 08:53
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 13:50
Confirmada
18/02/2021, 13:48
Confirmada
18/02/2021, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 1. Por sentença proferida na seq. 314.1, julgou-se parcialmente procedente a pretensão inicial, para o fim de reconhecer a responsabilidade da ré ASSOCIAÇÃO RECICLANIP em promover a logística reversa dos pneus inservíveis nos Municípios integrantes da Comarca de União da Vitória, devendo promover a execução da coleta e encaminhamento dos pneus inservíveis para a destinação adequada; obrigar os réus Município de Bituruna, Município de Cruz Machado, Município de General Carneiro, Município de Paula Freitas, Município de Porto Vitória e Município de União da Vitória a elaborar e apresentar plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, promovendo a identificação dos geradores sujeitos a sistemática de logística reversa de pneus inservíveis em seus territórios, bem como controlar, fiscalizar e incentivar a implementação e operacionalização de logística reversa de pneus inservíveis, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de aplicação de multa cominatória. O Ministério Público (seq. 334.1) opôs embargos de declaração alegando haver omissão na sentença, aduzindo que não foi apreciado o pedido formulado no item “1” alínea “a” do seq. 263, no que se refere à obrigação da ré RECICLANIP de atualizar seu plano de gerenciamento de coleta, armazenamento e destinação de pneus inservíveis; que não foi apreciado o pedido formulado no item “1”, alínea “c”, do seq. 263, para que a requerida RECICLANIP seja condenada na obrigação de fazer, consistente em promover a logística reversa dos pneus inservíveis nos Municípios integrantes da Comarca de União da Vitória, devendo promover a execução da coleta e encaminhamento dos pneus inservíveis, para a destinação adequada, fixando-se parâmetros mínimos, tais como: prazo para início da coleta; periodicidade da coleta em cada um dos Municípios que compõem a Comarca; local de coleta em cada um dos Municípios que compõem a Comarca de União da Vitória, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória fixação de multa cominatória em caso de atraso no cumprimento da obrigação; que não foi apreciado o pedido formulado no item “1”, alínea “d” de seq. 263, consistente na condenação da ré RECICLANIP em fornecer os certificados de destinação final ambientalmente adequada dos pneus inservíveis, fixando-se parâmetros mínimos, tais como: prazo ou periodicidade para cumprimento da obrigação em cada um dos Municípios que compõem a Comarca; fixação de multa cominatória em caso de atraso no cumprimento da obrigação. Juntou-se aos autos acórdão referente a recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário (seq. 338.1/338.4). Em contrarrazões (seq. 346.1) a ré RECICLANIP aponta o não cabimento dos embargos opostos, pois a sentença não foi omissa; já foi apresentado o PGP tratando-se de um complexo plano nacional, com aprovação dos órgãos federais competentes, em especial o IVAMA, órgão licenciador; não se verifica nenhuma das hipóteses de atualização do PGP já apresentado, pois não houve alteração de fundamentos e, muito menos, solicitação pelo órgão licenciador; não há sentença meramente declaratória, pois foi constituída obrigação específica à ré RECICLANIP; não teria cabimento referida exigência de apresentar certificados de destinação de pneus, uma vez que os dados já são fornecidos nos termos de Resolução CONAMA nº. 416/2009, diretamente ao IBAMA, por meio do Cadastro Técnica Federal. Houve a renúncia do prazo pelos Municípios de Paula Freitas (seq. 362), Porto Vitória (seq. 363), Cruz Machado (seq. 364), Bituruna (seq. 365) e General Carneiro (seq. 366), decorrendo o prazo sem manifestação em relação ao Município de União da Vitória (seq. 367). Vieram os autos conclusos. É o relatório. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória DECIDO. 2. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; bem como corrigir erro material (CPC, artigo 1.022). A obscuridade ocorre quando o julgado é ambíguo, capaz de propiciar interpretações díspares. Contraditório, por sua vez, é o ato decisório que apresentar fundamentos antagônicos ou quando ainda que tiver fundamentação diversa do dispositivo, ou seja, quando a decisão em si é contraditória e prejudica sua exata compreensão. Já a omissão, ocorre quando a sentença não aborda questões apresentadas por inteiro, deixando de se resolver os temas necessários ao completo deslinde da controvérsia. E, por fim, o erro material, se encontrará presente quando houver na decisão algo escrito incorretamente, quando, em verdade, se pretendia escrever outra coisa. Os embargos opostos pelo Ministério Público contra a sentença de seq. 314.1 não merece acolhimento. O Ministério Público aduz que não foi apreciado o pedido no que se refere à obrigação da ré RECICLANIP de executar seu Plano de Gerenciamento de coleta, armazenamento e destinação de pneus inservíveis (item 1, alínea ‘a’ de seq. 263); de que a ré RECICLANIP seja condenada na obrigação de fazer, consistente em “‘promover a logística reversa dos pneus inservíveis nos Municípios integrantes da Comarca de União da Vitória, devendo promover a execução da coleta e encaminhamento dos pneus inservíveis para a destinação adequada’, fixando-se parâmetros mínimos, tais como: prazo para início da coleta; periodicidade da coleta em cada um dos Municípios que compõem a Comarca; local da coleta em cada um dos Municípios que compõem a Comarca de União da Vitória; fixação de multa GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória cominatória em caso de atraso no cumprimento da obrigação” (item 1, alínea ‘c’, seq. 263), e; “condenação da ré RECICLANIP em fornecer os certificados de destinação final ambientalmente adequada dos pneus inservíveis, fixando-se parâmetros mínimos, tais como: prazo ou periodicidade para cumprimento da obrigação em cada um dos Municípios que compõem a Comarca; e fixação de multa cominatória em caso de atraso no cumprimento da obrigação” (item “1”, alínea “d”, mov. 263). Na seq. 263, onde constam os pedidos invocados pela representante do Ministério Público como omissos, houve a apresentação das alegações finais. Logo tais pedidos se deram após o saneamento do processo, quando já havia ocorrido a estabilização da demanda, não podendo mais os pedidos formulados pelo autor serem modificados. Ao propor a presente demanda o Ministério Público apresentou como pedidos (seq. 1.1): “a) A condenação da requerida à obrigação de elaborar plano de gerenciamento de coleta, armazenamento e destinação de pneus inservíveis (PGP), nos termos do art. 7º da Resolução CONAMA nº 416/2009; b) A condenação da requerida a implantar pontos de coleta de pneus nos Municípios desta Comarca, nos termos do art. 8º, caput, da Resolução CONAMA nº 416/2009; c) A condenação da requerida a executar a coleta e o encaminhamento para processo de reciclagem de pneus e retalhos de pneus inservíveis, em todos os Municípios desta Comarca; d) A condenação da requerida a fornecer certificação da destinação ambientalmente adequada dos pneus coletados. e) A cominação de multa diária, caso não haja o cumprimento voluntário da sentença por parte da requerida, no prazo fixado por Vossa GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Excelência, conforme dispõe o artigo 11 da Lei 7347/85, em favor do Fundo Estadual de Proteção ao Meio Ambiente”. Desse modo, o que pretende o Ministério Público a análise de pedidos que fogem da estabilização da lide, ocorrida com o saneamento do processo, uma vez que os pedidos apontados nos embargos foram realizados em sede de alegações finais. O processo civil, mesmo após a vigência do CPC/2015, é regido por um procedimento rígido, estruturado por fases pré-estabelecidas, inspirado no princípio fundamental da duração razoável do processo, o qual limita a possibilidade de modificação do pedido e da causa de pedir, após a fase de saneamento do feito. Os limites da lide são fixados pelas peças postulatórias das partes, isto é, apresentadas a petição inicial e a contestação, estas irão delinear as questões a serem tratadas no curso do processo, ocorrendo a citação do réu, somente é possível a alteração do pedido ou da causa de pedir com o consentimento do réu, contudo após o saneamento do feito há a estabilização da lide, não podendo mais ocorrer modificação. Nesse sentido, é vedada a alteração do pedido e da causa de pedir após o saneamento do processo, de acordo com o que determina a norma inserta no artigo 329 do Código de Processo Civil, senão vejamos: “Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.” No caso em tela, observa-se dos pedidos realizados na petição inicial e dos constantes nas alegações finais do Ministério Público (item 1, alíneas “a”, “c” e “d”), que houve modificação no pedido, sendo certo que a sentença apreciou o contido na inicial, em homenagem ao princípio da estabilização da demanda e razoável duração do processo. O Superior Tribunal de Justiça tratou recentemente do assunto, destacando acerca da impossibilidade de modificação do pedido ou da causa de pedir, considerando a estabilização da lide. Ainda, que descabe emenda da petição inicial, após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando tal providência importar em alteração do pedido ou da causa de pedir. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SANEAMENTO DO PROCESSO. MOMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, ‘os fundamentos jurídicos do pedido a que faz referência o art. 282 do CPC são os fundamentos de fato, ou os GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória fatos constitutivos do direito do autor - aos quais corresponde a causa de pedir remota -, e os fundamentos de direito - aos quais correspondem a causa de pedir próxima’ (REsp n. 1.322.198/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/6/2013, DJe 18/6/2013). 2. No caso dos autos, conforme consta na petição inicial, a causa de pedir remota da ação de nunciação de obra nova é a construção da abertura feita na extremidade das propriedades, e a causa de pedir próxima seria o abuso de direito, de forma que a alegação de desobediência das normas edilícias do Município constitui modificação da causa de pedir próxima. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, ‘descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 264, parágrafo único, CPC/73)’ (REsp 1678947/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 4. É pacífico o entendimento de que ‘o fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes da inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da lide ’ (AgInt no AREsp 1437753/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 09/10/2019). 5. (...) 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 831729 SC 2015/0322263-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Ainda, é farta a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca do tema: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO SISTEMA NACIONAL DE HABITAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SANEAMENTO DO PROCESSO. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. LIMITE TEMPORAL. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO. COBRANÇA. INEXISTÊNCIA. SEGURO. VENDA CASADA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. MANUTENÇÃO. 1. (...) 3. Após o saneamento do processo, não se mostra possível a alteração do pedido ou da causa de pedir. 4. Não há previsão de limite temporal no art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, para que o magistrado retifique o valor da causa de ofício, quando atribuído de forma irregular pela parte. 5. (...).” (TJ-PR - APL: 00728359820158160014 PR 0072835-98.2015.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 18/09/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2019) “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. - CERCEAMENTO DO DIREITO À PROVA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. LAUDO GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória CONCLUSIVO E IDÔNEO. PARTICIPAÇÃO DAS PARTES NA PROVA PERICIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO SE MOSTRA INDISPENSÁVEL. – ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CERCA DIVISÓRIA ENTRE OS IMÓVEIS. CAUSA DE PEDIR NÃO EXPOSTA NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. FATO QUE REFORÇA A DISPENSA DA PROVA TESTEMUNHAL. – ALEGAÇÃO DE PLANTAÇÃO DE EUCALIPTOS EM IMÓVEL ALHEIO. PLANTIO EM ÁREA DE PROPRIEDADE DO RÉU CONFIRMADA PELA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- NÃO CONFIGURA O CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA O INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS QUANDO OS FATOS QUE SE PRETENDIA DEMONSTRAR SE ENCONTRAM PROVADOS POR PERÍCIA TÉCNICA.- O PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA LIDE VEDA QUE A PARTE AUTORA APRESENTE NOVA CAUSA DE PEDIR, CONSISTENTE NA ALTERAÇÃO DA POSIÇÃO ORIGINÁRIA DAS CERCAS DIVISÓRIAS, APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO.- COMPROVADO QUE O RÉU PLANTOU OS EUCALIPTOS NOS LIMITES DO IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE, OS AUTORES NÃO GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória POSSUEM DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO CORTE E VENDA DA MADEIRA.” (TJ-PR - APL: 00014602320168160072 PR 0001460-23.2016.8.16.0072 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 30/05/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) O entendimento em questão se coaduna, ainda, com os princípios da vedação da decisão surpresa e da preservação da segurança jurídica. Assim, caso o Ministério Público pretendesse modificar o pedido e a causa de pedir, deveria o ter realizado antes da citação ou com a concordância da parte ré, até o saneamento do processo, o que não ocorreu no caso dos autos. Vale destacar que a doutrina aponta acerca da possibilidade de modificação da demanda posterior ao saneamento no caso de, só depois de ultrapassado aquele momento ter surgido elemento que exija tal alteração, em homenagem ao princípio da eficiência contido no artigo 8º do Código de Processo Civil, afastando-se a regra do artigo 329, inciso II, desde que seja possível também se respeitar plenamente e de forma efetiva o princípio do contraditório. Porém, tal exceção não se configura no caso em tela, pois não houve o surgimento de nenhum fato novo, pois os pedidos realizados nas alegações finais poderiam ter sido realizados quando do momento da inicial, considerando referir-se aos mesmos fatos. Desse modo, não há que se falar em qualquer omissão. Ademais, no que tange a alegada atualização do PGP, a sentença destaca que o PGP deve apresentar efetividade, através de acordos setoriais ou temos de compromissos, com execução de coleta de pneus inservíveis e encaminhamento para reciclagem. Isto porque a ré RECICLANIP GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória apresentou Plano de Gerenciamento de coleta, armazenamento e destinação de pneus inservíveis nacional (seq. 39.6 a 39.11), com aprovação dos órgãos federais competentes. Disso extrai-se a eventual necessidade de atualização do plano, pois, inclusive, o parágrafo 4º do artigo 7º da Resolução CONAMA n. 416/2009, dispõe que os PGPs deverão ser atualizados sempre que seus fundamentos sofrerem alguma alteração ou o órgão ambiental licenciador assim o exigir. A efetividade apontada no julgado possui, portanto, relação com a atualização do PGP, não havendo que se falar em omissão, uma vez que para ser efetivo o PGP poderá sofrer alterações, submetendo-se o plano ao contido no parágrafo 4º referido. Assim, não se encontram presentes qualquer hipótese para atualização do PGP apresentado. Ademais, consta da sentença objurgada que “Embora a ré Reciclanip tenha cumprido a exigência de elaboração do PGP e não ser possível obriga-la a implantar pontos de coleta nos municípios com menos de 100 mil habitantes, é sua obrigação promover o recolhimento dos pneus de pneus inservíveis para reciclagem, promovendo a logística reversa”. Outro ponto que o Ministério Público alega ser omisso é de que não houve condenação da ré RECICLANIP na obrigação de fazer, consistente em promover a logística reversa dos pneus inservíveis nos Municípios integrantes da Comarca de União da Vitória, com a promoção da execução da coleta e encaminhamento dos pneus inservíveis, para a destinação adequada, fixando-se os parâmetros mínimos. A sentença esclareceu que a incumbência da ré RECICLANIP é a responsabilização pela implementação de políticas de logística reversa individual de pneus inservíveis, consistente na criação de pontos de coleta para os municípios com mais de 100 mil habitantes e para os com menos de 100 mil habitantes, a elaboração de Plano de Gerenciamento de Coleta e Destinação de GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Pneus Inservíveis, uma vez que a execução da coleta e encaminhamento dos pneus inservíveis se dá mediante a realização de acordos setoriais, termos de compromisso, convênios, etc. Assim, não há como impor a ré uma obrigação não determinada pela Lei, pois a Resolução CONAMA 416/2009 impõe a obrigação de implantar os pontos de coleta de pneus inservíveis somente nos municípios com mais de 100 mil habitantes, o que não é o caso de nenhum dos que integram a Comarca, como bem destacado na sentença. Por isso, incumbe ao setor de fabricantes de pneumáticos recolher e destinar de forma ambientalmente adequada os pneus inservíveis a partir de pontos de coleta, os quais devem ser instituídos e gerenciados pelos demais entes da cadeia de consumo. Por fim, aponta o Ministério Público que não foi apreciado o pedido consistente na condenação da ré RECICLANIP em fornecer os certificados de destinação final ambientalmente adequada dos pneus inservíveis. Pois bem, a sentença destaca que o estatuto social da ré RECICLANIP dispõe acerca da atuação na questão ambiental, coleta, transporte, processamento e destinação final adequada de pneus inservíveis, por serviços próprios ou de terceiros, bem como em razão da finalidade da associação (união das fabricantes e importadoras de pneus) a implementação de políticas de logística reversa individual ou em conjunto com os demais entes. Ademais, restou destacado no julgado que cabe aos Municípios apresentar plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, e promover a identificação dos geradores sujeitos a sistemática de logística reversa de pneus, bem como controlar, fiscalizar e incentivar a implementação e operacionalização de logística reversa de pneus, podendo firmar acordos setoriais, termos de compromisso, convênios, etc... GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Como é também de responsabilidade dos municípios da Comarca a obrigação de fiscalização, controle e incentivo de implementação e operacionalização de logística reversa de pneus, para promoção regular do descarte de pneus inservíveis, desnecessário o fornecimento de certificados de destinação final pela requerida RECICLANIP, até porque não há previsão legal que determine apresentação de certificados de destinação de pneus. 3. Posto isto, rejeito os embargos declaratórios de seq. 334.1 opostos pela representante do Ministério Público, ante a inexistência de qualquer vício na sentença embargada de 314.1. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. Intime-se a representante do Ministério Público. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. União da Vitória, 13 de fevereiro de 2021. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected]
18/02/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
17/02/2021, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 15:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/02/2021, 12:54
Conclusão (para decisão)
09/02/2021, 17:21
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 11:16
Confirmada
01/02/2021, 00:29
Confirmada
01/02/2021, 00:28
Confirmada
01/02/2021, 00:28
Confirmada
01/02/2021, 00:28
Confirmada
01/02/2021, 00:28
Confirmada
01/02/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 12:27
Confirmada
22/01/2021, 06:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 14:45
Mero expediente
19/01/2021, 20:13
Conclusão (para despacho)
18/01/2021, 14:41
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:15
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:15
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 14:43
Documento (Acórdão)
10/11/2020, 21:17
Decurso de Prazo
23/10/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 14:30
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 20:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 13:37
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 09:02
Entrega em carga/vista
29/09/2020, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 14:12
Procedência em Parte
27/09/2020, 14:27
Conclusão (para despacho)
05/08/2020, 15:07
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 15:05
Documento (Ofício)
10/07/2020, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 15:17
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2020, 22:18
Mero expediente
13/05/2020, 19:03
Conclusão (para despacho)
13/05/2020, 16:16
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 16:26
Mero expediente
17/04/2020, 18:29
Conclusão (para despacho)
13/04/2020, 11:42
Petição (Petição (outras))
10/04/2020, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 14:40
Ato ordinatório
16/03/2020, 14:32
Julgamento em Diligência
10/03/2020, 13:21
Conclusão (para julgamento)
16/01/2020, 12:40
Documento (Outros documentos)
15/01/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 14:16
Entrega em carga/vista
15/01/2020, 14:13
Julgamento em Diligência
14/01/2020, 19:20
Conclusão (para julgamento)
25/10/2019, 15:35
Decurso de Prazo
24/10/2019, 00:22
Decurso de Prazo
24/10/2019, 00:21
Petição (Alegações finais)
23/10/2019, 17:55
Petição (Alegações finais)
23/10/2019, 16:45
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 16:33
Petição (Alegações finais)
23/10/2019, 15:51
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:14
Petição (Alegações finais)
11/10/2019, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 14:15
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 20:29
Entrega em carga/vista
11/09/2019, 16:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/09/2019, 00:19
Por decisão judicial
04/09/2019, 15:53
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 10:37
Entrega em carga/vista
26/08/2019, 17:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2019, 00:55
Por decisão judicial
14/08/2019, 13:23
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2019, 00:56
Por decisão judicial
30/05/2019, 18:32
Mero expediente
29/05/2019, 16:19
Conclusão (para decisão)
17/05/2019, 16:17
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 17:27
de Conciliação (realizada)
10/05/2019, 18:46
Documento (Outros documentos)
10/05/2019, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 16:36
Mandado
08/05/2019, 19:17
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 16:14
Mandado
07/05/2019, 18:37
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 12:57
Mandado
03/05/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 13:22
Mandado
02/05/2019, 11:08
Mandado
30/04/2019, 08:18
Mandado
29/04/2019, 20:15
Ato ordinatório
25/04/2019, 13:44
Ato ordinatório
25/04/2019, 13:43
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2019, 18:04
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2019, 18:03
Ato ordinatório
24/04/2019, 18:02
Ato ordinatório
24/04/2019, 18:02
Ato ordinatório
24/04/2019, 18:01
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2019, 18:01
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2019, 18:00
Ato ordinatório
24/04/2019, 18:00
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2019, 18:00
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2019, 17:59
Decurso de Prazo
17/04/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 16:27
Entrega em carga/vista
08/04/2019, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
04/04/2019, 12:52
Conclusão (para decisão)
03/04/2019, 12:37
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 15:44
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 15:09
de Conciliação (designada)
01/04/2019, 13:54
deferimento
28/03/2019, 13:28
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 13:54
Conclusão (para decisão)
13/03/2019, 14:36
Decurso de Prazo
13/03/2019, 00:18
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 16:47
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 16:43
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 16:05
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 15:29
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 10:04
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 10:15
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 08:39
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 18:10
Entrega em carga/vista
12/02/2019, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 16:46
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 16:46
Documento (Outros documentos)
11/02/2019, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2019, 00:10
Entrega em carga/vista
29/01/2019, 14:54
Petição (Contestação)
29/01/2019, 14:29
Decurso de Prazo
29/01/2019, 00:23
Decurso de Prazo
29/01/2019, 00:19
Decurso de Prazo
29/01/2019, 00:19
Petição (Contestação)
28/01/2019, 21:03
Petição (Contestação)
28/01/2019, 16:30
Petição (Contestação)
28/01/2019, 15:26
Petição (Contestação)
28/01/2019, 13:48
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 16:34
Documento (Outros documentos)
14/11/2018, 16:33
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 00:00
Expedição de documento (Carta)
31/10/2018, 13:21
Expedição de documento (Carta)
31/10/2018, 13:20
Expedição de documento (Carta)
31/10/2018, 13:19
Expedição de documento (Carta)
31/10/2018, 13:18
Expedição de documento (Carta)
31/10/2018, 13:16
Expedição de documento (Carta)
31/10/2018, 13:15
deferimento
13/10/2018, 14:14
Conclusão (para despacho)
04/09/2018, 13:16
Recebimento
31/08/2018, 17:24
Redistribuição (sorteio; incompetência)
31/08/2018, 17:24
Remessa (em diligência)
31/08/2018, 14:39
Incompetência
29/08/2018, 13:18
Conclusão (para decisão)
28/08/2018, 14:45
Documento (Outros documentos)
23/08/2018, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 17:00
Entrega em carga/vista
22/08/2018, 16:28
deferimento
03/08/2018, 13:42
Conclusão (para decisão)
22/06/2018, 17:46
Recebimento
20/06/2018, 16:25
Documento (Outros documentos)
20/06/2018, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 16:20
Entrega em carga/vista
20/06/2018, 14:21
Decurso de Prazo
20/06/2018, 00:11
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 21:52
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 15:52
Ato ordinatório
21/04/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 15:23
Mandado
06/04/2018, 15:45
Ato ordinatório
08/03/2018, 14:05
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2018, 13:35
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 13:18
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 12:21
Decurso de Prazo
03/02/2018, 00:41
Decurso de Prazo
03/02/2018, 00:23
Decurso de Prazo
03/02/2018, 00:21
Decurso de Prazo
03/02/2018, 00:21
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 19:24
Mero expediente
02/02/2018, 18:55
Conclusão (para despacho)
02/02/2018, 13:41
Petição (Renúncia de mandato)
01/02/2018, 23:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 15:38
Mero expediente
17/10/2017, 13:40
Conclusão (para decisão)
11/10/2017, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 21:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 20:28
de Conciliação (realizada)
10/10/2017, 17:15
Petição (Petição (outras))
10/10/2017, 14:34
Documento (Certidão)
27/09/2017, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2017, 09:13
Entrega em carga/vista
29/08/2017, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 14:53
Ato ordinatório
29/08/2017, 14:50
Ato ordinatório
29/08/2017, 14:49
Ato ordinatório
29/08/2017, 14:49
Ato ordinatório
29/08/2017, 14:48
Ato ordinatório
29/08/2017, 14:47
Ato ordinatório
29/08/2017, 14:47
de Conciliação (designada)
29/08/2017, 14:45
Mero expediente
25/08/2017, 18:50
Conclusão (para decisão)
21/08/2017, 13:25
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2017, 00:02
Documento (Outros documentos)
03/08/2017, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 14:56
Entrega em carga/vista
02/08/2017, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 12:51
Documento (Outros documentos)
02/08/2017, 12:50
Documento (Outros documentos)
02/08/2017, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 16:04
Ato ordinatório
20/07/2017, 00:10
Mero expediente
19/07/2017, 19:00
Documento (Decisão)
19/07/2017, 16:42
Conclusão (para despacho)
19/07/2017, 13:41
Petição (Petição (outras))
18/07/2017, 18:51
Entrega em carga/vista
17/07/2017, 14:55
Petição (Contestação)
14/07/2017, 19:05
Documento (Certidão)
05/07/2017, 17:35
Documento (Outros documentos)
05/07/2017, 15:44
Petição (Petição (outras))
04/07/2017, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2017, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 10:10
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 10:10
Entrega em carga/vista
14/06/2017, 14:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2017, 00:26
Por decisão judicial
19/04/2017, 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2017, 00:23
Por decisão judicial
07/02/2017, 17:27
Documento (Certidão)
07/02/2017, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2016, 13:53
Entrega em carga/vista
08/11/2016, 17:44
Documento (Certidão)
08/11/2016, 17:44
Documento (Outros documentos)
22/09/2016, 12:44
Expedição de documento (Carta precatória)
16/09/2016, 15:50
Documento (Outros documentos)
15/09/2016, 14:18
Documento (Outros documentos)
15/09/2016, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2016, 10:49
Entrega em carga/vista
13/09/2016, 13:29
Documento (Outros documentos)
12/09/2016, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)