Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/05/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
ALEXANDRE CARLOS PELEGRINELLI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS
OAB/PR 16440·CPF·Representa: Autor
ARTHUR FRANCISCO FUNGARO STRINGHETA
OAB/PR 115810·Representa: Autor
MÁRCIO BARBOSA ZERNERI
OAB/PR 15582·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE AFONSO PIPOLO
OAB/PR 25756·CPF·Representa: Autor
RENATA CRISTINA DE OLIVEIRA ALENCAR SILVA
OAB/PR 24904·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
15/07/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
13/07/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 12:03
Confirmada
08/07/2025, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 11:27
Documento (Ofício)
01/07/2025, 11:27
Desarquivamento
01/07/2025, 11:27
Definitivo
22/01/2025, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 11:23
Confirmada
17/01/2025, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 11:23
Confirmada
17/01/2025, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002392-26.1995.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002392-26.1995.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$552.951,37 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PELEGRINELLI & PELEGRINELLI LTDA. ALEXANDRE CARLOS PELEGRINELLI 1. Diante do reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito exequendo, em atenção ao requerido no seq. 217.1, desde que certificado nos autos a inexistência de penhoras no rosto dos autos, de imediato, levante-se em favor do executado Alexandre os valores depositados nos seqs. 170 e 171. 2. Após, ausente qualquer insurgência, arquivem-se. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
13/01/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
10/01/2025, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
10/01/2025, 17:15
Documento (Certidão)
10/01/2025, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 15:22
deferimento
19/12/2024, 15:35
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
23/11/2024, 11:43
Confirmada
23/11/2024, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 17:49
Documento (Certidão)
18/11/2024, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 16:10
Confirmada
11/11/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 16:46
Documento (Ofício)
05/11/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 12:27
Confirmada
28/10/2024, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 14:02
Reativação
21/10/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 11:26
Definitivo
20/05/2024, 22:55
Documento (Informações)
20/05/2024, 17:52
Remessa (em diligência)
10/05/2024, 16:16
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 08:35
Confirmada
29/04/2024, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 13:30
Trânsito em julgado
20/03/2024, 22:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2024, 09:07
Confirmada
12/02/2024, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002392-26.1995.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002392-26.1995.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$552.951,37 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PELEGRINELLI & PELEGRINELLI LTDA. ALEXANDRE CARLOS PELEGRINELLI O executado ALEXANDRE CARLOS PELEGRINELLI, apresentou pedido de declaração de ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 174.1), vez que a citação do executado se deu no ano de 1995, tendo decorrido o prazo previsto no artigo 206-A do Código Civil. Intimada a exercer o contraditório, a instituição financeira exequente manifestou-se favorável a declaração da prescrição intercorrente. Compulsando os autos, verifica-se que houve a citação do executado em mov. 1.1 (fls.19), tendo sido deferida a suspensão do feito por 1 ano em duas ocasiões, movs. 33.1 e 78.1. O instituto da prescrição intercorrente existe com o objetivo de efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no artigo 5º da Carta Magna brasileira: “LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Ainda, o Art. 921, inciso III, do CPC dispõe que a execução é suspensa quando executado não possuir bens penhoráveis. "Art. 921. Suspende-se a execução: III – quando o executado não possuir bens penhoráveis”. Assim sendo, pode-se afirmar que dentro do processo civil, a prescrição intercorrente só ocorre no período de execução judicial, na situação onde o executado não apresenta bens penhoráveis para que seja realizado o pagamento ao credor. Consoante o disposto no artigo 921 do Novo CPC, e seus parágrafos a prescrição intercorrente opera-se na execução quando o processo fica paralisado, após o decurso da suspensão definida no referido dispositivo legal. “§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.” Ante o decurso o prazo prescricional previsto no artigo 206 do CC, entendo que houve a configuração da prescrição intercorrente. Face a todo o exposto, acolho o pedido de declaração de prescrição intercorrente, pelos motivos e fundamentos acima, e consequentemente JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil, com a condenação do executado ao pagamento das custas processuais vez que deu causa a demanda, atentando-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Deixo de fixar honorários de sucumbência, vez que a prescrição intercorrente decorreu da impossibilidade do exequente de encontrar bens penhoráveis, motivo pelo qual não pode o executado beneficiar-se da sua inadimplência. Este é o entendimento Jurisprudencial Pátrio. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Recolhidas as custas processuais, arquivem-se. Diligências necessárias. Londrina, 06 de fevereiro de 2024. Osvaldo Taque Juiz de Direito
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 18:26
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
06/02/2024, 18:43
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002392-26.1995.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002392-26.1995.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$552.951,37 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PELEGRINELLI & PELEGRINELLI LTDA. ALEXANDRE CARLOS PELEGRINELLI À Secretaria para que junte o extrato das contas vinculadas aos autos. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 31 de janeiro de 2024. Osvaldo Taque Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 13:56
Mero expediente
31/01/2024, 17:11
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 17:23
Confirmada
04/12/2023, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 13:57
Confirmada
20/11/2023, 08:15
Ato ordinatório
14/11/2023, 09:01
Ato ordinatório
14/11/2023, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002392-26.1995.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002392-26.1995.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$552.951,37 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PELEGRINELLI & PELEGRINELLI LTDA. ALEXANDRE CARLOS PELEGRINELLI Junte-se extrato atualizado dos valores vinculados ao presente feito. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 06 de novembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Mero expediente
06/11/2023, 13:43
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 10:17
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 10:49
Confirmada
30/10/2023, 06:30
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 15:11
Confirmada
25/10/2023, 15:11
Confirmada
24/10/2023, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002392-26.1995.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002392-26.1995.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$552.951,37 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PELEGRINELLI & PELEGRINELLI LTDA. ALEXANDRE CARLOS PELEGRINELLI Concedo à parte Executada ALEXANDRE CARLOS PELEGRINELLI os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Após, aguarde-se o decurso de prazo. Intimações e diligências necessárias Londrina, 16 de outubro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 14:44
Mero expediente
16/10/2023, 12:46
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002392-26.1995.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002392-26.1995.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$552.951,37 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PELEGRINELLI & PELEGRINELLI LTDA. ALEXANDRE CARLOS PELEGRINELLI O exequente, alegando ter esgotado todos os meios ordinários para localização de bens dos devedores, requereu seja-lhes decretada a busca patrimonial via SNIPER – seq. 151.1. A quebra de sigilo de dados é medida excepcional autorizada, somente, quando resta comprovada nos autos a ineficácia da obtenção de informações sobre a existência de bens em nome do devedor pela via extrajudicial. No caso, verifica-se que não foram encontrados bens suscetíveis de penhora junto ao Sisbajud, Renajud, INFOJUD, Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca em nome do executado. A diligência junto ao CNIB também não retornou com resultados positivos – seq. 73.1. Assim, entendo comprovado o insucesso na busca por bens penhoráveis que assegurem o crédito objeto da execução, é de rigor que se decrete a quebra de sigilo de dados almejada.
Diante do exposto, defiro a quebra de sigilo para investigação patrimonial em desfavor do executado junto ao SNIPER. Para a juntada dos resultados, observe-se o sigilo inerente às informações, intimando-se o exequente em seguida para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Nada sendo requerido, intime-se pessoalmente para fazê-lo em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, 09 de outubro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
16/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2023, 15:29
deferimento
09/10/2023, 16:27
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 14:54
Confirmada
22/09/2023, 05:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2023, 21:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 09:00
Confirmada
17/08/2023, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002392-26.1995.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002392-26.1995.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$552.951,37 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PELEGRINELLI & PELEGRINELLI LTDA. ALEXANDRE CARLOS PELEGRINELLI I- Defiro o bloqueio online, via SISBAJUD, em numerários existentes nas contas dos executados, até o limite do valor do débito. I.I- Defiro que seja realizado a ferramenta de repetição, conhecida como “teimosinha” por 30 (trinta) dias. I.II- Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a transferência dos valores para conta judicial. I.III- Confirmada a transferência, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte devedora, para os devidos fins (prazo de preclusão: 15 dias). I.IV- Com o resultado, intime-se a parte interessada para se manifestar. II- Defiro a consulta, por meio do sistema RENAJUD, de eventuais veículos constantes em nome da parte executada, bem como sua restrição de transferência. III- Defiro a consulta, junto ao sistema INFOJUD, das DOI, DITR e da última declaração de imposto de renda - DIRPF e DIRPJ, enviadas pelas partes executadas. III.I- Com a juntada, altere-se o sigilo dos documentos para o nível intenso e, após, intime-se a parte contrária. IV- Se infrutíferas as diligências desta decisão, deverá o credor indicar outros bens a serem penhorados. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 10 de agosto de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
14/08/2023, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 15:11
deferimento
10/08/2023, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 12:48
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 01:01
Ato ordinatório
09/08/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 15:33
Confirmada
09/08/2023, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 16:53
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 16:53
Desarquivamento
03/08/2023, 00:50
Provisório
28/06/2022, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 09:45
Confirmada
23/06/2022, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002392-26.1995.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002392-26.1995.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$458.937,09 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PELEGRINELLI & PELEGRINELLI LTDA. ALEXANDRE CARLOS PELEGRINELLI Diante da petição de mov. 127.1 defiro o pedido de suspensão do feito pelo período de 1 ano, nos termos do Art. 921, lll, do CPC. Transcorrido o prazo supra, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 21 de junho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 17:37
Mero expediente
21/06/2022, 12:24
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 14:11
Confirmada
14/06/2022, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 14:49
Confirmada
07/06/2022, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002392-26.1995.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002392-26.1995.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$458.937,09 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PELEGRINELLI & PELEGRINELLI LTDA. ALEXANDRE CARLOS PELEGRINELLI Defiro o pedido formulado em evento 117.1. Determino o bloqueio de bens em nome dos executados, via sistema RENAJUD. Intimações e diligencias necessárias Londrina, 01 de junho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 16:04
Mero expediente
01/06/2022, 17:31
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 09:38
Confirmada
25/05/2022, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 08:25
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 19:26
Confirmada
12/05/2022, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002392-26.1995.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002392-26.1995.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$458.937,09 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PELEGRINELLI & PELEGRINELLI LTDA. ALEXANDRE CARLOS PELEGRINELLI 1 - Defiro a consulta, junto ao sistema INFOJUD, das DOIs, DITRs e das 2 últimas declarações de imposto de renda - DIRPF, enviadas pela parte executada. Com a juntada, altere-se o sigilo dos documentos para o nível intenso e, após, intime-se a parte contrária. 2 - Defiro também a consulta, por meio do sistema RENAJUD, de eventuais veículos constantes em nome da mesma parte acima, bem como sua restrição de transferência. 3 - Se infrutíferas as diligências desta decisão, deverá o credor indicar outros bens a serem penhorados. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 03 de maio de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 17:31
Mero expediente
03/05/2022, 10:50
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 09:09
Confirmada
29/04/2022, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 16:04
Confirmada
27/04/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 09:13
Confirmada
25/04/2022, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 09:17
Ato ordinatório
17/03/2022, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 08:58
Confirmada
14/03/2022, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 09:34
Confirmada
08/03/2022, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002392-26.1995.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002392-26.1995.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$458.937,09 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PELEGRINELLI & PELEGRINELLI LTDA. ALEXANDRE CARLOS PELEGRINELLI I- Defiro o bloqueio online, via SISBAJUD, em numerários existentes nas contas dos executados, até o limite do valor do débito. I.I- Determino ainda que as ordens de bloqueio sejam repetidas pelo sistema por 30 (trinta) dias ("teimosinha"). I.II- Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a transferência dos valores para conta judicial. I. III- Confirmada a transferência, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte devedora, para os devidos fins (prazo de preclusão: 15 dias). II - Defiro a consulta, por meio do sistema RENAJUD, de eventuais veículos constantes em nome da parte executada, bem como sua restrição de transferência. III- Defiro a consulta, junto ao sistema INFOJUD, das DOI, ITR e da última declaração de imposto de renda, enviadas pelas partes executadas. III.I- Com a juntada, altere-se o sigilo dos documentos para o nível intenso e, após, intime-se a parte contrária. IV- Com o resultado, intime-se a parte interessada para se manifestar. V - Se infrutíferas as diligências desta decisão, deverá o credor indicar outros bens a serem penhorados. Intimações e diligências necessárias Londrina, 23 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:54
Mero expediente
23/02/2022, 21:18
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 01:06
Ato ordinatório
22/02/2022, 16:56
Desarquivamento
22/02/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 11:33
Mudança de Assunto Processual
03/05/2021, 13:56
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
21/04/2021, 13:26
Provisório
30/03/2021, 11:55
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 11:55
Desarquivamento
30/03/2021, 11:50
Provisório
18/02/2021, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 08:35
Confirmada
17/02/2021, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002392-26.1995.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002392-26.1995.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$460.008,96 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PELEGRINELLI & PELEGRINELLI LTDA. ALEXANDRE CARLOS PELEGRINELLI Defiro o pedido retro. I. Determino a suspensão dos autos pelo prazo de 1 (um0 ano, conforme dispõe o art. 921, inc. III, § 1º do Código de Processo Civil. II. Atente-se o exequente que, nos termos do Art. 921, §4º do CPC, após o decurso do prazo de suspensão determinado, automaticamente passa a fluir o prazo da prescrição intercorrente. III. Deste modo, suspenda-se a tramitação do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano. IV. Com o fim da suspensão, caso não sejam encontrados bens penhoráveis neste período, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, conforme disposição do Art. 921, §2º do CPC. V. De acordo com o que dispõe o Art. 921, §3º do CPC, os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo caso sejam encontrados bens penhoráveis e a requerimento do Exequente. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 09 de fevereiro de 2021. OSVALDO TAQUE Juiz de Direito Substituto
15/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 14:21
Suspensão Condicional do Processo
09/02/2021, 11:06
Conclusão (para despacho)
09/02/2021, 08:49
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 19:38
Confirmada
05/02/2021, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 07:19
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 19:24
Confirmada
27/01/2021, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 18:45
Confirmada
18/12/2020, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2020, 09:39
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 21:09
Confirmada
08/12/2020, 08:10
Confirmada
08/12/2020, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 10:15
Confirmada
04/12/2020, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 14:55
deferimento
02/12/2020, 09:28
Ato ordinatório
02/12/2020, 07:00
Conclusão (para despacho)
02/12/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 10:59
Confirmada
26/11/2020, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 13:27
Mero expediente
09/11/2020, 08:33
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 08:22
Ato ordinatório
04/11/2020, 18:25
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 08:20
Desarquivamento
27/10/2020, 01:23
Provisório
09/08/2019, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 16:47
Arquivamento
05/08/2019, 12:36
Conclusão (para despacho)
05/08/2019, 08:29
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 16:45
Mero expediente
22/07/2019, 15:31
Conclusão (para despacho)
22/07/2019, 08:33
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 11:12
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 15:22
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 15:32
Mero expediente
11/06/2019, 23:49
Conclusão (para despacho)
11/06/2019, 18:02
Ato ordinatório
07/06/2019, 15:55
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)