Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central VISTOS, relatados e examinados estes autos nº 0064905- 73.2012.8.16.0001 de ação de usucapião em que é autor Sérgio Adalberto Teixeira e réus Companhia de Habitação Popular de Curitiba (COHAB-CT) e outro.
Trata-se de ação de usucapião especial urbana proposta por Sérgio Adalberto Teixeira em face da Companhia de Habitação Popular de Curitiba (COHAB-CT) e de Eronides Jungles Gonçalves. Narra a petição inicial que, desde dezembro/2002, o autor reside de forma mansa e pacífica no apartamento 04, do bloco II, do Conjunto Residencial Moradias Vilas Novas VIII, de 40,71m², localizado na Rua Sebastião Ribeiro Batista, consoante matrícula nº 52.648. Historia que, em dezembro/2002, “alugou o imóvel de um senhor chamado Josué Alves da Silva, e depois de 06 meses que estava residindo no imóvel foi procurado por um oficial de justiça e este lhe informou que o mesmo teria que sair do apartamento pois o apartamento estava com dívida na 1º requerida, isso em meados de 2002, e foi então que procurou a COHAB e esta lhe informou que a partir dali deveria somente pagar o condomínio e não mais o aluguel, e o autor até se propôs a assumir as prestação do apartamento dali em diante, mas nunca obteve retorno da COHAB, mesmo indo por várias vezes até lá, pois tentava a todo custo regularizar sua situação e não obteve retorno até a presente data, mas desde então vem honrando com todos os impostos oriundos do imóvel, inclusive com o pagamento pontual do condômino”. Assim, alegando satisfazer os requisitos do art. 1.240 do Código Civil, requer a declaração do respectivo domínio. Pugna pela justiça gratuita. Com a inicial vieram documentos (seq. 1.2 e 1.3). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central O feito foi originariamente distribuído perante a 7ª Vara Cível de Curitiba que, considerando a presença da COHAB-CT, declinou da competência a uma das Varas da Fazenda Pública (seq. 11.1). Com a chegada dos autos após redistribuição (seq. 18), em decisão inicial, deferiu-se a justiça gratuita ao autor. Ademais, determinou-se a citação da ré, dos confinantes, dos terceiros ausentes e interessados, esses por edital; a intimação de representantes das Fazendas Públicas; e, vista dos autos ao Ministério Público (seq. 22.1). O Município de Curitiba requereu a intimação do autor, para juntada de levantamento topográfico nos termos da norma nº 13.133 da ABNT (seq. 32). Expedido e publicado edital de citação de terceiros interessados, ausentes e em lugar incerto (seq. 40 e 43). Citada, a COHAB-CT apresentou contestação (seq. 44.1). Preliminarmente, arguiu inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis. Além disso, sustentou impossibilidade de usucapião de bens de sociedade de economia mista criada para a prestação de serviços públicos e vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), à luz do art. 182, §2º, da CRFB/88. Na sequência, defendeu a inexistência dos requisitos da usucapião especial urbana, até porque o ora autor, após mandado de reintegração de posse (autos nº 25.724), teria buscado regularizar sua posse perante a COHAB-CT, denotando ciência da precariedade de sua situação. Também junta documentos (seq. 44.2 a 44.9). O Município de Curitiba reiterou sua solicitação (seq. 47.1). O Estado do Paraná manifestou não possuir interesse no feito (seq. 49.1). O autor promoveu a juntada de memorial descritivo e mapa topográfico (seq. 55). O Município de Curitiba (seq. 64.1), a Fazenda Nacional (seq. 67.1), o Ministério Público (seq. 72.1) e a União (seq. 80.1) manifestaram não possuir interesse no feito. O autor forneceu dados do confrontante Lucas da Cruz Carneiro (seq. 89.1). Determinou-se a citação do confrontante (seq. 91.1), mas a diligência não logrou êxito (seq. 99.1). Após requerer prazo (seq. 110.1), o autor forneceu novos dados do confrontante (seq. 115.1), porém, também sem êxito (seq. 119.1). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Superou-se a citação pessoal dos confinantes, forte no art. 246, §3º, do CPC/2015, e determinou-se a intimação das partes quanto ao interesse na dilação probatória (seq. 146.1). A COHAB-CT requereu depoimento pessoal do autor (seq. 151.1). O autor pugnou pela oitiva de testemunhas (seq. 152.1). Em decisão saneadora, foram afastadas as teses de inépcia da petição inicial e impossibilidade jurídica do pedido; foi fixado o ponto controvertido e deferida a dilação probatória, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do autor (seq. 167.1). O autor requereu a dilação de prazo (seq. 179 e 180) e, posteriormente, apresentou rol de testemunhas (seq. 181.1). O autor requereu audiência de instrução de forma presencial (seq. 191.1). Considerando o Decreto Judiciário nº 151/2021 do Tribunal de Justiça do Paraná e o pedido do autor, deu-se por temporariamente prejudicada a inquirição por videoconferência (seq. 193.1). Informado pela Secretaria Unificada o retorno das audiências presenciais e semipresenciais (seq. 205.1). O autor informou o interesse em audiência semipresencial (seq. 212.1) e a COHAB-CT, na virtual (seq. 214.1). Designou-se, então, data para audiência semipresencial (seq. 216.1). O autor requereu expedição de mandado para intimação das testemunhas (seq. 233.1). O pleito foi indeferido por ausência de fundamento legal e, dada a proximidade do ato, redesignou-se a audiência (seq. 235.1). O autor requereu busca de endereços das testemunhas (seq. 264.1), o que foi realizado pelo Juízo (seq. 269 a 276). O autor requereu a postergação da audiência (seq. 280.1), o que foi acolhido pelo Juízo, com designação de nova data (seq. 282.1). A COHAB-CT requereu o benefício da assistência judiciária gratuita conforme o art. 98 do CPC (seq. 308.1). Em audiência de instrução, foram ouvidos o autor e duas testemunhas indicadas pelo autor, e deu-se por encerrada a instrução (seq. 310 e 311). O autor (seq. 313.1) e a COHAB-CT (seq. 314.1) apresentaram alegações finais. Na parte essencial, o relatório. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Decido. O presente feito de usucapião especial urbana encontra-se ordenado, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Para tanto, conferir a citação, por edital, de interessados ausentes, incertos e desconhecidos (seq. 40 e 43); a intimação da União, do Estado do Paraná e do Município de Curitiba (seq. 47, 64, 67 e 80); e, a ciência de representante do Ministério Público (seq. 72.1). Todos, vale dizer, sem interesse no imbróglio. Além disso, conforme decisão saneadora, fora fundamentadamente afastada a preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pela COHAB-CT (seq. 167.1). Pois bem. O requerente alega residir, desde dezembro/2002, no imóvel na Rua Sebastião Ribeiro Batista, ap. 04, bloco 02, do Conjunto Residencial Moradias Vilas Novas VIII, Curitiba/PR, de forma mansa, pacífica e ininterrupta. Por conseguinte, com espeque no art. 1.240 do Código Civil, requer a declaração de usucapião. A começar, porém, cumpre discorrer acerca da natureza do bem. Isso porque, voltando-se à correspondente matrícula nº 52.648, identifica-se tratar de imóvel de propriedade da COHAB-CT (seq. 44.4). E mais. Se em 10/04/1993 o imóvel fora compromissado à venda ao réu Eronides Jungles Gonçalves e à Rosemari Ribeiro Franco Gonçalves, e, em 03/01/1997, transferido contratualmente a Josué Alves da Silva e Sirlene Terezinha Branco da Silva, por força de sentença deu-se a resolução contratual e a consolidação da propriedade plena à COHAB-CT. Para tanto, conferir a sentença e a certidão de trânsito em julgado, relativas aos autos nº 25.724, em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública desta Capital (seq. 44.8 e 44.9). Hoje, pois, a COHAB-CT é a proprietária registral do imóvel. Não escapa a este Juízo o entendimento manifestado em precedentes judiciais no sentido de que, por se tratar de bem de sociedade de economia mista vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, seria equiparado a bem público, logo, imprescritível. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça ao decidir que “os bens de sociedade de economia mista estão sujeitos à usucapião, exceto quando 1 afetados à prestação de serviço público”, a atrair o art. 183, §3º da 1 STJ - AgInt no AREsp 1744947/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Constituição da República, “os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”, e o art. 98 do Código Civil, “são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”. Porém, ao ver deste Juízo, em que pese o forte cunho publicístico da atividade exercida, a COHAB-CT não presta serviço público na acepção administrativista, e sim atividade econômica consistente na produção de unidades habitacionais, através da execução de programas de lotes urbanizados, de construção de casas e de apartamentos e fornecimento 2 de meios para autoconstrução. Em corroboração, o Tribunal de Justiça do Paraná, em mais de uma oportunidade: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO JULGADA IMPROCEDENTE E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE. DISCUSSÕES EM TORNO DE NATUREZA JURÍDICA DE IMÓVEL DA COHAB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE SE SUJEITA AS REGRAS DE REGIME DE DIREITO PRIVADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA A VARA DE ORIGEM, A FIM DE POSSIBILITAR A DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS PARA SANAR EVENTUAIS DÚVIDAS A RESPEITO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇAS CASSADAS. RECURSOS PROVIDOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0068687-39.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 06.03.2023) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. RECORRENTES/AUTORES QUE SUSTENTAM A INEXISTÊNCIA DE AFETAÇÃO DO IMÓVEL PARA UTILIDADE PÚBLICA E A POSSIBILIDADE DE USUCAPIR O BEM. PROPRIEDADE QUE PERTENCE A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SOB REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO - COHAB-CT. BEM SUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO. 2. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO USUCAPIÃO PLEITEADO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 1.240 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009418-17.2009.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 31.03.2021) (grifou-se) 2 http://www.cohabct.com.br/ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ARTIGO 1.242, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM OS MUTUÁRIOS ORIGINÁRIOS. CESSÃO DO CONTRATO À PARTE APELANTE. CONTRATO DE GAVETA. AGENTE FINANCIADOR/RÉ. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ARTIGO 98 DO CÓDIGO CIVIL. BENS DE SUA PROPRIEDADE CLASSIFICADOS COMO SENDO PRIVADOS. POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO PELA USUCAPIÃO. POSSE EXERCIDA SEM O ANIMUS DOMINI. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO PELA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM ADIMPLIR AS OBRIGAÇÕES. (DÉBITO DECORRENTE DO FINANCIAMENTO). REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO DEMONSTRADOS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0025697-04.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 08.06.2020) (grifou-se) Ainda, imperioso observar que se o intento da COHAB-CT é promover a política habitacional no Município de Curitiba, tal objetivo, ainda que sem a sua atuação ativa e em moldes diversos do plano original, pode vir a acabar sendo realizado também pela via legal da usucapião. Por tais razões, tem-se por superada a controvérsia sobre a natureza do bem e sua consequente prescritibilidade. Incumbe, agora, averiguar se foram preenchidos os requisitos necessários à declaração da usucapião na forma pretendida na petição inicial. No caso, o autor postula o reconhecimento da usucapião na modalidade especial urbana, também chamada pro moradia e pro misero, prevista na Constituição Federal nos seguintes termos: Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Na mesma linha, o art. 1.240 do Código Civil, in verbis: Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Ora, a usucapião exige, em sua essência, a presença de dois requisitos: a posse mansa e pacífica e o animus domini. O primeiro dos requisitos indica o exercício ininterrupto e sem oposição. Já o segundo, o propósito de possuir a coisa como se essa lhe pertencesse. Sobre o tema, segundo doutrina de Orlando Gomes, “usucapião é, no conceito clássico de Modestino, o modo de adquirir a propriedade pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos na lei: ‘usucapio est 3 adjectio dominii per continuationem possessionis temporis lege definit”. Ocorre que, do que consta nos autos, a posse do autor é desprovida de ambos os requisitos supramencionados; senão vejamos. No que tange ao animus domini, primeiramente veja-se a conceituação por De Plácido e Silva: “É a consciência do senhor da coisa de que esta lhe pertence de pleno direito, e, por isso, juridicamente, a poder deter em sua posse. E a posse que resulta daí é a do próprio direito, porque indica a posse do domínio. O ‘animus domini’ é elemento substancial do direito de posse, e a indica como uma posse perfeita, visto que ela se comporta sobre uma coisa que se possui como sendo de propriedade 4 própria". No caso, nota-se que o ingresso do autor no imóvel se deu com base em contrato de locação, firmado com Josué Alves da Silva 3 GOMES, Orlando. Direitos Reais. 10ª ed., Rio de Janeiro: Ed. Forense, p. 152. 4 SILVA, Dr Plácido e. Vocabulário Jurídico. Atualizadores: Nagib Slaibi Filho, Priscila Pereira Vasques Gomes. Vol. I. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2016. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central em 13/09/2001 (seq. 44.3). O documento é unívoco: o imóvel não passava a ser de propriedade do autor; sua condição era de mero locatário. É dizer, sua posse não era com animus domini. Portanto, não procede a alegação de que o autor passou a residir no imóvel, após tal contrato de locação, na condição de proprietário do bem. Em corroboração, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. 1. ALEGAÇÃO DE ANIMUS DOMINI. NECESSIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que os insurgentes não exerciam a posse com ‘animus domini’, bem como que o contrato de locação abrangia todo o imóvel. Assim, para que se possa rever tal entendimento e concluir pela violação do dispositivo legal indicado, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, medida defesa em âmbito de recurso especial, por incidir a Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.524.853/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 27/3/2017) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRESCRIÇÃO DA AÇÃO POSSESSÓRIA - INOCORRÊNCIA - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - NÃO CONFIGURAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 177 e 550 DO CC/1916. 1 - Não obstante a controvérsia doutrinária acerca da natureza jurídica da posse, esta Corte, relativamente a este aspecto, firmou-se no sentido de que tal ação tem natureza pessoal e, em decorrência, prescreve em vinte anos (v. g. RESP 331.779/SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJ de 04/02/02, RESP 93.308/RS, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 1º/07/99, RESP 40.721/MG, Rel. Min. NILSON NAVES, DJ de 1º/08/94, entre outros). 2 -
No caso vertente, extrai-se dos autos que a Sociedade de Amparo à Família alugou imóvel para a irmã da ora recorrente e, após o falecimento daquela - em 03/05/90-, esta permaneceu indevidamente no imóvel da locadora, cometendo, pois, esbulho, a partir da referida data. O ajuizamento da possessória se deu em 28/06/1994. Assim, transcorreram-se apenas pouco mais de 04 (quatro) anos entre a data da ocorrência do esbulho e o ajuizamento da ação. Destarte, não há falar em ocorrência da prescrição. 3- No que concerne ao segundo aspecto - infringência ao artigo 550 do Código Civil/1916 - o recurso não merece melhor sorte. In casu, como bem ressaltado no acórdão impugnado, ao examinar o robusto material probatório, a ora recorrente não ocupou o imóvel como se fosse dona, já que naquele residia ciente da existência de um contrato de locação estabelecido entre a sua irmã (Edine) e a ora recorrida (Sociedade de Amparo à Família), estando ausente, pois, o animus domini. Como se sabe, o usucapião decorre da conjugação de dois fatores: posse (com animus domini) e PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central tempo. A primeira, como salientado acima, não restou caracterizada. E, no que concerne à segunda (tempo), é incontroverso de que até 1990 - data do óbito da locatária - inexistia a possibilidade de caracterização daquele instituto, tendo em vista a existência da citada relação locatícia. Destarte, ausentes os requisitos do usucapião extraordinário, não falar em vulneração ao artigo 550 do Código Civil/1916. 4 - Por outro lado, infirmar o v. acórdão, neste particular, exige o reexame de provas, o que é inviável na via eleita (Súmula 07 do STJ). 5 - Recurso não conhecido. (REsp n. 210.606/AC, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 21/10/2004, DJ de 6/12/2004, p. 313) (grifou-se) Nesse sentido, também o seguinte acórdão pelo Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DURANTE O CURSO DA OCUPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. DECISÃO ACERTADA E MANTIDA. 1. Consoante dispõe o art. 1.208 do Código Civil de 2002, os atos de mera permissão não ensejam a aquisição originária de propriedade, tendo em vista que se trata de posse precária, com o condão de afastar o ânimo de dono, caracterizando, portanto, a parte como mera detentora. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.008.958/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022).2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004129-59.2017.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 06.03.2023) (grifou-se) Como se não bastasse, é fato incontroverso nos autos que o autor e a COHAB-CT entraram em contato, a fim de regularizar a ocupação do imóvel, haja vista que os mutuários (Josué Alves da Silva e Sirlene Terezinha Branco da Silva) não mais o ocupavam. É dizer, chegou ao conhecimento do autor que o imóvel era de propriedade da COHAB-CT, e não mais do locador, tanto que diligenciou em regularizar tal situação. Senão vejamos. Segundo declaração do autor, corroborada por documento anexado à petição inicial, de 09/12/2002 (fl. 23 de seq. 1.2), por seis meses a partir de setembro/2001, o autor pagou aluguel a Josué Alves da Silva, quando “certo dia”, recebeu “visita de um oficial de justiça”, dizendo que o autor “teria que deixar o apartamento porque o mesmo estava em débito com a COHAB”. Na sequência teria o autor procurado a COHAB- CT, pela qual foi informado que “deveria pagar somente o condomínio, e não mais o aluguel”. Tal relato foi feito de forma escrita (seq. 1.1) e confirmado em depoimento pessoal a este Juízo (seq. 310.2). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Portanto, ao menos de setembro/2001 a dezembro/2002 o autor ocupava o imóvel ciente de sua posição de locatário, e não de proprietário. Na sequência, a partir de dezembro/2002, teve ciência de que o imóvel era de propriedade da COHAB-CT. É dizer, sua posse é precária. A posse precária se configura quando o “possuidor recebe a coisa com a obrigação de restituí-la e, abusando da confiança, 5 deixa de devolvê-la ao proprietário, ou possuidor legítimo”. A posse precária surge, por exemplo, “no caso do comodatário, do locatário, do usufrutuário, do credor pignoratício ou de alguém que detém determinada coisa por permissão de seu proprietário, quando estes, após o término da relação jurídica que lhes permitiu ficar na posse de coisa alheia, deixam de fazer a sua entrega a quem de direito, ocasião em que a posse passa a ser 6 injusta”. E mais. No ano de 2004, a COHAB-CT propôs ação de resolução do contrato c/c reintegração de posse, que fora autuada sob o nº 25724/0 e tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública desta Capital (seq. 44.8). Naqueles autos, proferiu-se sentença, transitada em julgado, decretando a resolução do contrato de compra e venda e, por conseguinte, determinando a reintegração da COHAB-CT sobre o bem (seq. 44.9). Contudo, naqueles mesmos autos, a determinação judicial de desocupação do imóvel não fora ser cumprida, haja vista a notícia, pela COHAB-CT, de tratativas para revenda do bem, no ano de 2012 (seq. 44.7). Portanto, a partir do conjunto probatório, conclui- se que de modo algum a posse do imóvel, pelo autor, esteve imbuída de animus domini. Seja por parte de locador, seja por oficial de justiça, tem o autor ciência de que o imóvel não é de sua propriedade. Não por outro motivo, entrou em tratativas com a COHAB-CT, a proprietária registral do bem. Não vieram aos autos os motivos pelos quais as partes não chegaram a um denominador comum, mas é certo que quem pretende adquirir um imóvel, não se considera o proprietário. E ainda que assim não fosse, a posse do autor não tem sido mansa e pacífica, pois houve tentativa de retomada do imóvel pela COHAB-CT, inclusive como consequência de título judicial. Sendo esse o contexto da ocupação, ainda que as testemunhas tenham relatado ao Juízo que o autor mora no imóvel desde os 5 LOUREIRO, Francisco Eduardo. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. Coordenador: César Peluso. 3º ed. Barueri, SP: Manole, 2009, p. 1.112. 6 Ib idem. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central anos 2000 (seq. 310.4 e 310.5), a pretensão usucapienda não prospera. Para além do decurso do prazo legal e o pagamento de débitos condominiais, para fins de usucapião, a ocupação deve estar caracterizada pelos requisitos expostos ao início, o que não se verifica na espécie. Vale registrar, por fim, que não houve modificação substancial do contexto fático, a fim de alterar o caráter precário da posse exercida pelo autor – ingresso como locatário e provocado pela COHAB- CT a desocupar o local. Posto isso, como não preenchidos os requisitos necessários à usucapião especial urbana, o indeferimento do pedido inicial é medida que se impõe. Em tempo, nota-se que a COHAB-CT requer a condenação do autor em litigância de má-fé, por ter apresentado “diversas alegações inverídicas, que não condizem com a realidade” (fl. 12 de seq. 44.1). É certo que as partes devem atuar, sobretudo, em consonância com a boa-fé objetiva. Tanto é assim que, de fato, reputa-se litigante de má-fé aquele que “alterar a verdade dos fatos” (art. 80, II, do CPC). Contudo, não se identificou do deslinde processual a alteração da verdade dos fatos por parte do autor. Pelo contrário, nota-se que o autor especificou o modo e tempo de ingresso no imóvel, a posterior intimação de desocupação por oficial de justiça, bem como as tratativas extrajudiciais com a COHAB-CT. E a partir da ponderação de todos os fatos, à luz da legislação, concluiu-se pela improcedência da pretensão usucapienda. Ademais, conforme a jurisprudência consolidada sobre o tema, para além do enquadramento específico da conduta em uma das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC, exige-se o dolo específico da 7 parte à efetividade do processo, o que também não se faz presente. Destarte, afasto a imputação de litigância de má-fé. Por fim, defiro a assistência judiciária gratuita à COHAB-CT (seq. 308.1). Explica-se. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art. 98 do CPC). Uma vez se tratar de pessoa jurídica, a fim de possibilitar a concessão do benefício, a COHAB-CT deve comprovar, de 7 STJ, 3ª T., REsp nº 418.342, Rel. Min. Castro Filho, j. 11/6/2002, DJU de 5/8/2002 e STJ, 5ª T., REsp nº 316.438, Rel. Min. Felix Fisher, j. 19/6/2001, DJU de 20/8/2001. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central forma satisfatória e com provas pré-constituídas, a precariedade da sua situação econômica. Nesse sentido é a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Com fulcro nessas premissas, tem-se que a autora faz jus à justiça gratuita em razão de sua impossibilidade - ainda que momentânea – de arcar com as custas processuais, demonstrada pelos documentos acostados aos autos (seq. 308.2 a 308.5); inteligência do art. 99, §2º, do CPC. Confira-se, nesse sentido, entendimento jurisprudencial a respeito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR COHAB LD. DIFICULDADE FINANCEIRA DEVIDAMENTE COMPROVADA. CONCESSÃO QUE SE IMPÕE. PERÍCIA REALIZADA QUE COMPROVA OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL POPULAR. REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL QUE SE IMPÕE. DANO MORAL DEVIDO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.1. Em uma análise detida do laudo pericial, constata-se que os vícios construtivos surgiram em função da baixa qualidade de materiais empregados na construção e/ou falha de execução, caracterizando assim vícios de construção. 2. Resta caracterizado o dano moral no caso dos autos, haja vista que a existência de vícios construtivos no imóvel frustra a justa expectativa do comprador e viola o seu direito à moradia digna, conforme entendimento desta Corte.3. Tendo em vista a procedência dos pedidos da autora, é de ser invertido o ônus sucumbencial, a ser suportado integralmente pela requerida. “Contudo, nos termos do § 3º, do art. 99, do mesmo Código, a presunção decorrente de mera alegação de insuficiência de recursos diz respeito apenas à pessoa natural, de modo que a pessoa jurídica deve demonstrar a real necessidade de concessão da benesse. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 481, assim enunciada: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, os documentos de movs. 165.2 a 165.12), retratam a contento os relevantes prejuízos financeiros que a apelada vem sofrendo, de modo que, de fato, faz jus à benesse pretendida. Por fim, embora já mencionado pela apelada, convém registrar que a concessão da gratuidade tem efeitos ex nunc, ou seja, gera efeitos apenas à partir de sua concessão, não retroagindo para alcançar atos processuais anteriores. Desse modo, concede-se à apelada os benefícios da justiça gratuita, nos termos acima.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001102-52.2011.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 05.12.2022) (grifou-se) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COHAB. 1. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CORROBORADA POR DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONCEDIDA JUSTIÇA GRATUITA. 2. RÉU REVEL. PROVAS NÃO ESPECIFICADAS EM MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 3. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTRAPOSTA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002948-87.2019.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 28.03.2022) (grifou-se) Destaca-se, por cautela, que a concessão do benefício possui efeito ex nunc, ou seja, não retroativo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ‘ex nunc’, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento 8 da benesse”.
Diante do exposto, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à COHAB-CT, cujos efeitos se operam a partir da presente sentença. Anote-se.
ANTE O EXPOSTO, forte no art. 487, I, do CPC, dou por resolvido o processo com resolução de mérito e julgo improcedente o pedido formulado com a petição inicial. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré COHAB-CT, os quais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Portanto, tal valor deverá ser atualizado pelo IPCA-E da data do aforamento da presente ação até a data do pagamento, bem como acrescido de juros de mora à 9 proporção de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. Pela concessão de benefício da assistência judiciária gratuita, o cumprimento de sentença em face da parte autora dar- se-á na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 8 STJ, AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016. 9 Artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do CTN. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Desnecessária a intimação do Ministério Público, na medida em que o seu Órgão de Execução manifestou ser despicienda a respectiva intervenção. Por fim, retifique-se a autuação, para exclusão de Eronildes Jungles Gonçalves e de Lucas da Cruz Carneiro, pois estranhos à lide ante a procedência da ação de resolução contratual e a mera condição de confrontante, respectivamente. Anotações, comunicações e diligências necessárias, inclusive junto ao Distribuidor. Curitiba, 21 de junho de 2023. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
03/07/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0064905-73.2012.8.16.0001 Defiro em parte o pedido ref. mov. 280. Diante da intimação levada a efeito somente na data de ontem sobre os endereços das testemunhas, dou por suspensa audiência de instrução e julgamento. Para o ato em questão designo, desde já, nova data, qual seja, o dia 09 de março de 2023, às 13h00min. Renovem-se as diligências, atentando-se a parte autora para o teor da decisão ref. mov. 235.1, especificamente o seu item I. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de novembro de 2022. Guilherme de Paula Rezende Magistrado
11/11/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0064905-73.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0064905-73.2012.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Sergio Adalberto Teixeira Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Eronides Jungles Gonçalves 1. Defiro o pedido retro para que o autor diligencie acerca dos CPFs necessários. No prazo de 10 (dez) dias deverá a parte atender a diligência independentemente de nova intimação. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de outubro de 2022. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto
24/10/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0064905-73.2012.8.16.0001 Audiência de instrução. I. Requereu o autor que a intimação das testemunhas por ele arroladas fosse realizada por intermédio deste Juízo, arguindo que “Tal medida se faz necessário uma vez o que o Autor não conseguiu mais contato com as mesmas, e para que não seja prejudicado pelo não comparecimento desta em audiência já designada.” (mov. 233). Nesse contexto, o art. 455 do CPC dispõe o seguinte: “ Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.” (grifo nosso). Ora, compulsando os autos, tem-se que o autor não comprovou nenhuma das hipóteses previstas pelo §4º que justifique a intimação das testemunhas pelo Juízo. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central II. Nada obstante, considerando a proximidade da audiência antes designada, e a fim de evitar futura arguição de nulidade, redesigno o ato para o dia 10 de novembro de 2022, às 13h00min, na modalidade semipresencial, nos termos já delineados na decisão de mov. 216. III. Fica desde já advertido o autor de que deverá proceder à intimação das testemunhas por ele arroladas para nova data designada, ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, certo de que a inércia importará em desistência da inquirição. (inteligência do §3º, art. 455 do CPC). Em atenção ao princípio da cooperação, autoriza-se busca de endereço das testemunhas nos sistemas disponíveis a este juízo. Tudo no sentido de auxiliar o autor na busca de seu meio de prova. IV. Quanto ao depoimento pessoal do autor, expeça-se mandado para intimação pessoal com a nova data designada, nos termos dos arts. 385 e seguintes do CPC, recolhendo-se o mandado anteriormente expedido (mov. 225). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
16/08/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0064905-73.2012.8.16.0001. Audiência de Instrução e Julgamento. I. Ante o teor das decisões ref.mov. 167 e 207 e das petições ref.mov. 212 e 214, tendo em vista que este Juízo se faz dotado de sistema de informática de fácil acesso aos Operadores do Direito e aos jurisdicionados de uma maneira geral, possível a oitiva, de forma 1 semipresencial, isto é, quando ao menos uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária para participar do ato processual. Designo o dia 23 de agosto de 2022, às 13h00min. II. Ficam cientes as partes de que, para a realização da audiência semipresencial, é necessária a utilização da plataforma tecnológica disponibilizada pelo Tribunal de Justiça (Teams - Microsoft), cujo procedimento e orientações devem ser certificados pela Secretaria para conhecimento das partes e seus procuradores, no momento oportuno, ficando designada o(a) Técnico(a) Judiciário(a) Renata Penna. III. Para tanto, intimem-se as partes a fim de que, caso ainda não feito, apresentem rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias contados da presente intimação (art. 357, § 4º, do CPC). Nos termos do art. 450 do CPC, “o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome a profissão, o estado civil, a idade, o número de inserção no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho”. Informa-se que, na impossibilidade de ter acesso ao sistema virtual, deverão se apresentar na data e hora aprazadas à sala de audiências deste Juízo para a colheita de seu respectivo testigo. IV. Atentem-se a parte interessada e a secretaria para a norma inserta no art. 455 do CPC. Quanto ao depoimento pessoal, intime-se pessoalmente o autor, nos termos dos arts. 385 e seguintes do CPC. V. Consigna-se que precedentes e teses jurídicas relacionados à impossibilidade de usucapião de imóvel de natureza pública 1 Decreto Judiciário nº 513/2020 e seguintes. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central – vide ref.mov. 214 - conforma o mérito da ação, e, com ele, serão apreciados, a partir das regras de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de abril de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
27/04/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0064905-73.2012.8.16.0001 I. Considerando o requerimento de mov. 191, manifestem-se as partes sobre o interesse na realização da audiência de instrução e julgamento sob a modalidade semipresencial, oportunidade em que as testemunhas, que não detiverem meios de informática para o acesso virtual, poderão se apresentar fisicamente na sede do Juízo. Prazo comum: 15 (quinze) dias. II. Com a manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n º 0064905-73.2012.8.16.0001. Considerando o teor da petição ref.mov. 191, dando conta da falta de acesso à internet das testemunhas, pessoas simples que fazem parte do grupo de risco da COVID-19; e ainda o Decreto Judiciário n. 151/2021 do Tribunal de Justiça do Paraná, prejudicada, ao menos por ora, a inquirição por videoconferência (ref.mov. 187). Para tanto, atente-se à Secretaria quanto à ausência de atos administrativos outros tendentes à prorrogação da situação excepcional decorrente da pandemia. Superada tal situação excepcional, voltem os autos imediatamente conclusos para impulso oficial. Retire-se, pois, de pauta. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de maio de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
18/05/2021, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0064905-73.2012.8.16.0001. Decisão Saneadora. Vistos em saneador...
Trata-se de “ação de usucapião especial” aforada por Sergio Adalberto Teixeira em face de Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB-CT e Eronides Jungles Gonçalves. Os autos foram originalmente distribuídos perante o Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, que declinou da competência e determinou a remessa a uma das Varas da Fazenda Pública (seq. 11). Redistribuídos os autos, deferiu-se justiça gratuita ao autor e determinou-se citação da parte adversa (ref.mov. 22). Réu, terceiros interessados, incertos, ausentes e desconhecidos foram citados por edital (ref.mov. 43). Citada, a Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB-CT apresentou contestação, arguindo como ‘preliminares’ a) inépcia da inicial por ausência de documentos imprescindíveis; e b) impossibilidade jurídica do pedido de usucapião de bem público (ref.mov. 44). Intimados os representantes das Fazendas Públicas acerca de eventual interesse na demanda, sem resposta positiva (ref.mov. 49, 64 e 80). Concedida vista ao Ministério Público, o seu Órgão de Execução manifestou-se pela desnecessidade de intervenção (ref.mov. 72). Diante de infrutíferas diligências para citação dos confrontantes, consignou-se que, com o advento do CPC/2015, excepcionou- se a necessidade de citação pessoal dos confinantes, quando o pedido de usucapião tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, como ocorre no caso em tela. Inteligência do art. 246, §3º, do CPC (ref.mov. 146). Instadas as partes à especificação de provas, a COHAB-CT solicitou depoimento pessoal do autor, além de provas documentais (ref.mov. 151), enquanto o autor requereu oitiva de testemunhas (ref.mov. 152). Na parte essencial, o relatório. I. A começar, a petição inicial se faz apta. Com efeito, “a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional” (STJ, 3ª Turma, REsp 193.1000, rel. Min. Ari Pargendler). À ré foi assegurado o contraditório, tanto que deduzira defesa direta de mérito. Também não assiste razão à sociedade de economia mista ré quanto à impossibilidade jurídica do pedido. Ora, adequando-se a entendimento já firme na doutrina, veio o CPC/2015 retirar a “possibilidade jurídica do pedido” como motivo para não resolução do mérito (art. 485, VI). É dizer, restou claro, pelo sistema processual vigente, que não se trata de preliminar, mas de tese que conforme o mérito da ação. Afinal, pedido juridicamente impossível é aquele inviável, isto é, à luz das asserções do requerente, impossível de ser resguardado pelo direito. “Por possibilidade jurídica do pedido entende-se a admissibilidade da pretensão perante o ordenamento jurídico, ou seja, previsão ou ausência da vedação, 1 no direito vigente, do que se postula na causa”. Sendo assim, a prova do direito alegado conforma o mérito da ação, a partir das regras de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), e, com ele, será apreciada. II. O feito encontra-se ordenado, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade. Dou-o, pois, por saneado. III. O ponto controvertido da presente demanda gravita em torno da existência do direito vindicado pelos autores à aquisição da área reclamada. IV. Nesse cenário, defiro a dilação probatória consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor. V.
Ante o exposto, a fim de se evitar eventual nulidade por cerceamento de defesa, máxime despacho saneador antes lançado, imprescindível a inquirição de testemunhas. Com efeito, considerando o contido no artigo 2º do Decreto Judiciário n. 400/2020, de 05 de agosto de 2020, as audiências, regra geral, devem ser virtuais, vez que o 2 presente processo não se enquadra dentre aqueles previstos no artigo 4º para que seja, por ora, presencial ou semipresencial. 1 STJ, RT 652/183 in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. NEGRÃO, Theotonio et al. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 377. 2 “Art. 4.º As audiências presenciais e semipresenciais devem ser retomadas de forma gradativa, em etapas cujas datas serão estabelecidas em ato da Presidência do Tribunal, com base no estágio de disseminação da Covid-19. § 1.º Na primeira etapa, ficam autorizadas as audiências semipresenciais ou presenciais nos processos de: I – réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri; II – adolescente em conflito com a lei em situação de internação; III – crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; IV – outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central VI. Assim sendo, designo o dia 20 de maio de 2021, às 14h00min, para realização da audiência de instrução e julgamento, 3 4 na modalidade virtual, da qual todos participam por videoconferência. VII. Nesse contexto, ficam cientes as partes que, para a realização da audiência virtual, é necessária a utilização da plataforma tecnológica disponibilizada pelo Tribunal de Justiça (Teams - Microsoft), cujo procedimento e orientações devem ser certificados pela Secretaria para conhecimento das partes e seus procuradores (criação da respectiva sala virtual e disponibilização de senhas de acesso), no momento oportuno, ficando para tanto designada o(a) Técnico(a) Judiciário(a) Paula Fernanda Alesse para os fins dos artigos 10 e 11 do Decreto Judiciário nº 400/2020. VIII. Desde logo, consigno que, regra geral, a parte que arrolou testemunha(s) deverá intimá-la(s) da data e horário de realização do ato (art. 455 do CPC), bem como do procedimento para a participação da reunião virtual com os dados a serem certificados pela Secretaria, como determinado. Ressalte-se que o fato de se não conhecer as testemunhas, em nada retardará ou impedirá a realização da solenidade, mesmo porque, regra geral, as testemunhas são incomunicáveis. Atente-se, porém, a Secretaria para a requisição de servidores, devendo a tais testemunhas ser informado acerca do passo a passo para o acesso à sala virtual. IX. Em tempo, forte no art. 435 do CPC, defiro a produção de prova documental. Logo, trazidos aos autos novos documentos, dê-se vista à parte adversa, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito § 2.º Na segunda etapa, caso não se verifique agravamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia, além das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, ficam autorizadas as audiências semipresenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual. § 3.º Na terceira etapa, além dos atos mencionados nos parágrafos anteriores, ficam autorizadas as audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial.”. 3 Decreto Judiciário nº 513/2020 – D.M. “Art. 1º A partir de 04 de novembro de 2020 fica autorizada a segunda etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no § 2º do art. 4º do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a realização de sessões do Tribunal do Júri de réus soltos e audiências semipresenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual.”. 4 Art. 1º, I, do Decreto Judiciário nº 400/2020. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central